Diário da Justiça
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Publicado em 03/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000584-82.2013.8.18.0051
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: DARLAN RODRIGUES DA SILVA, DIOGO RODRIGUES DA SILVA, TAMARA EVA DA SILVA
Advogado(s):
Executado(a): OZANAN OSVALDO DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
FRONTEIRAS, 30 de abril de 2019
ROGÉRIO MARTINS DA SILVA LEAL
Cedido Prefeitura - 03217416333
PORTARIA DA CORREGEDORIA/CEAS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000283-14.2015.8.18.0101
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CENTRAL EÓLICA DANÚBIO LTDA
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5725-A), ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA MOURA FÉ(OAB/PIAUÍ Nº 4874)
Réu: CÍCERO JOAQUIM DE LIMA NETO, MARISTELA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO LIMA
Advogado(s): JUAREZ PAIVA RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9729)
Ato Ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Dou ciências as partes que os autos foram distribuidos no 2ª Grau sob o nº 0706250-69.2009.8.18.0000. E conforme art. 29,§ 3º, "a" e § 4º do Provimento 04/2018, transcorrido o prazo os autos serão arquivados.
SIMÕES, 30 de abril de 2019
ROBÉRIA LOPES DA SILVA
Cedido Prefeitura - Mat. nº roberia.lopes
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000470-08.2019.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: VANDERLÉIA DA CONCEIÇÃO BRITO
Advogado(s): FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 9851)
DESPACHO: " Assim, diante da ausência de comprovação da relação de parentesco entre a requerente e o custodiado, inexistindo elementos hábeis a demonstrar a existência da união estável, INDEFIRO o pedido.Intime-se."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000029-97.2010.8.18.0042
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Réu: MARIA NILCE N. DE ALENCAER VOLGADO
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000286-88.2011.8.18.0042
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Réu: MARIA LUCIA ALVES BEZERRA
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000746-70.2011.8.18.0076
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MARILENE CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DE UNIAO(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu:
Advogado(s):
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal, para CONDENAR MARILENE CARDOSO DA SILVA, já qualificada, como incurso nas sanções penais do art. 302, parágrafo único, I, do Código de Trânsito Brasileiro, à época vigente.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JERUMENHA)
Processo nº 0000168-25.2015.8.18.0058
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELVINA MIRA NDA DE CASTRO
Advogado(s): AMAURY MORAIS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7286)
Réu: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s): ZULMIRA DO ESPÍRITO SANTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4385)
DESPACHO: INTIMA, sobre PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA PELO BANCO REQUERIDO, ouça-se a parte autora, no prazo de 05 (CINCO) dias.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000918-08.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA INÊS DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000360-98.2015.8.18.0076
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA
Advogado(s):
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal, para CONDENAR FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA, já qualificado, como incurso nas sanções penais do art. 129, §9º, do Código Penal, ABSOLVENDO-O quanto ao crime previsto no art. 140 do mesmo codex.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000134-79.2004.8.18.0076
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): RENATO DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS, DAVID SOARES BARROS
Advogado(s):
DESPACHO Defiro o pedido de suspensão retro. Decorrido o prazo solicitado, faça-se vista dos autos à parte exequente. UNIÃO, 25 de abril de 2019 ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE Juiz de Direito Auxiliar da Vara Única da Comarca de UNIÃO
EDITAL - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de BARRAS)
Processo nº 0001361-69.2014.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAQUIM ARAÚJO LIMA
Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A-BMB
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o advogado do autor Dr. FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA OAB/PI 8053, para tomar conhecimento do petição e depósito judicial juntado autos.
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000003-20.1997.8.18.0054
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: NILSON PASSOS LUZ
Advogado(s): JOSÉ GONZAGA CARNEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 1349/83)
Executado(a): FIRMA ATACADÃO REGES LTDA
Advogado(s): GLEUVAN PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 155)
SENTENÇA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
- Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não presentes tais requisitos devem ser rejeitados de plano.
NILSON PASSOS LUZ, já qualificado nos autos, interpôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 95 proferida por esse Juízo nos autos da ação de Ação de Execução, expondo suas razões de fato e de direito através da petição de ID nº (Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000003-20.1997.8.18.0054.5003 -).
Em que pese às ilações do embargante, tenho que a impugnação não apontou a existência de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão para justificar o aforamento da medida supracitada, já que, limitou-se, tão somente, a trazer a baila discussão meritória.
Brevemente relatados. Decido.
Os embargos de declaração têm previsão legal no art. 1.022 do CPC e são cabíveis em 1º grau quando a sentença apresentar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Conforme se pode observar da sentença proferida nestes autos não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser analisada. A parte dispositiva da sentença é clara e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, não cabendo nessa fase processual rediscutir a matéria.
Sobre o tema, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, verbis:
?PROCESSUAL CIVIL ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA ? AÇÃO RESCISÓRIA ? FGTS ? SÚMULA n.º 343/STF ? Os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada. 2. Inexistentes contradição e omissão no acórdão, não há como recepcionar os embargos declaratórios cujo propósito é exatamente rediscutir o mérito do julgado. 3. A aplicação do Enunciado n.º 343 do STF constitui óbice ao exame dos fundamentos que embasam o pedido de reforma do acórdão rescindendo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ ? EDAGA 531745 ? DF ? 2ª T. ? Rel. Min. João Otávio de Noronha ? DJU 15.03.2004 ? p. 00244)?.
Nada há a ser sanado na sentença, estando ela em perfeitos termos. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração apresentados.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001020-29.2014.8.18.0076
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Menor Infrator: LGN, AAL
Advogado(s):
Pelo expendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação para, com fulcro no art. 112, VI da Lei nº 8.069/90, APLICAR a MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO em face de LGN, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo art. 157, § 2º, II, c/c art. 71, ambos do Código Penal, e DECLARAR EXTINTA A PRETENSÃO ESTATAL EM FACE DE AAL para possível aplicação de medida socioeducativa, nos termos do art. 46, inciso V, da Lei nº 12.594/2012, combinado com os arts. 2º e 104, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A medida socioeducativa de internação servirá para uma melhor integração do representado à comunidade, inclusive no que diz respeito aos valores morais familiares e sociais, pois além de punição, servirá, também, como um período de reflexão acerca destes valores. Esta deverá ocorrer pelo prazo máximo previsto no ECA, junto ao Centro de Internação de Masculina (CEM), em Teresina - PI, eis que não há local para internação nesta Comarca. Poderá LGN recorrer em liberdade. Determino a intimação pessoal dos representados, devendo se manifestarem se desejam ou não recorrer dos termos desta decisão, e de seus responsáveis legais. Determino, ainda, a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública. Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se: expedição da carta de guia definitiva e remessa à 2ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina - PI e façam-se as anotações e demais comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000426-56.2015.8.18.0051
Classe: Execução Fiscal
Exequente: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): VIRGÍNIA GOMES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 3551)
Executado(a): FRANCISCO SANTOS VIANA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
FRONTEIRAS, 30 de abril de 2019
ROBERVAL CONRADO LIMA
Analista Judicial - PORT. CORREGEDORIA/CEAS
EDITAL - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GILBUÉS)
Processo nº 0000441-56.2014.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO GOMES
Advogado(s): KLEISAN ROBSON RIBEIRO DE NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 262-B)
Réu: WÊNIO MELO
Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)
SENTENÇA:
Assim, em razão do exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado pelas partes formulada à fl. 38, dos presentes autos. JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, em razão do acordo celebrado, com arrimo no art. 487, III, b, Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. P.R.I GILBUÉS, 18 de junho de 2018 MARKUS CALADO SCHULTZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000086-35.2015.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: SÔNIA MARIA BAETA DE SOUZA
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO-PI
Advogado(s):
Assim, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL com as seguintes termos, com as especificações dos documentos de fls. 106: a) em favor de SONIA MARIA BAETA DE SOUZA, CPF 247.755.841-20, no valor de R$ 501,93 (quinhentos e um reais e noventa e três centavos) e seus eventuais acréscimos para que levante a importância depositada no Banco do Brasil, referente a este processo. INTIME-SE a Requerente, por seu advogado, para proceder o recolhimento dos referidos alvarás. Considerando que ainda existem parcelas pendentes, AGUARDE-SE o cumprimento em Secretaria. Expedientes necessários.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000302-22.2019.8.18.0055
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: SOLANGE DE SOUSA ALVES
Advogado(s): ÁLVARO FRANCISCO SANTIAGO CAVALCANTE MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: MUNICÍPIO DE ISAÍAS COELHO-PI
Advogado(s):
Trata-se de Mandado de Segurança c/c com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em prol de SOLANGE DE SOUSA ALVES contra ato do Prefeito Municipal de Isaías Coelho-PI em face do Município de Isaías Coelho, ao argumento de que o teria sido praticado ato ilegal e abusivo.
Após requerer os benefícios da justiça gratuita, aduz que logrou exito no concurso público municipal para a vaga de auxiliar de serviços gerais em 3º lugar para uma vaga na sede do município.
Aduz que assinou o termo de posse em 20 de fevereiro de 2019, todavia foi nomeada e lotada para a Unidade Básica de Saúde Recreiro que fica na zona rural do município.
Ressalta que o edital do certame não previa a possibilidade da autoridade municipal lotar servidor na zona rural e que sua lotação para local diferente do previsto no edital viola o princípio do concurso público.
Requer assim a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora proceda a lotação da impetrante no cargo de auxiliar de serviços gerais na zona urbana do município.
Juntou documentos de fls. 14/30.
Vieram os autos conclusos.
Passo a apreciar o pedido de liminar.
Em direito administrativo, como é cediço a lotação do servidor em que pese ser ato que se insere no âmbito da discricionariedade do administrador, deve atender aos requisitos do edital do certame ao qual se submeteu o candidato.
In casu, verifico que a impetrante foi aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar de serviços gerais junto a secretaria municipal de saúde (edital 01/2011), concurso o qual previu vagas para a zona urbana/sede (fls. 16).
A autora foi aprovada para a sede, vez que, verificamos que sequer foram ofertadas no edital vagas de auxiliar de serviços gerais para a zona rural quanto a secretaria municipal de saúde ( fls.16). Todavia, através da portaria nº 035/2019, a Administração Pública ao nomear a servidora, ora impetrante, a lotou em local diferente do qual logrou exito, vez que, a localidade de Recreio dista mais de 30 (trinta) quilometros da sede do município, o que demonstra patente violação aos requisitos da lei editalícia, a ensejar o deferimento da medida liminar requestada.
Ante todo o exposto, DEFIRO a liminar requerida e determino que no prazo de 48 (quarenta e oito horas) da sua notificação, a prefeitura municipal de Isaías Coelho proceda a lotação da servidora SOLANGE DE SOUSA ALVES no cargo de auxiliar de serviços gerais junto a secretaria municipal de saúde na SEDE do município.
Na hipótese de descumprimento, fixo, desde logo, multa diária e pessoal ao Prefeito Municipal no valor de R$ 1.000,00(Hum mil reais)
Notifique-se a autoridade coatora acerca da liminar deferida para que proceda o efetivo cumprimento, e também para,querendo, prestar as informações no prazo de 10(dez) dias.
Ciência à Procuradoria Geral do Município, nos termos do inciso II do art. 7 da lei 12.016/2009, enviando-lhe cópia da inicial, que deverá ser entregue na Prefeitura Municipal ante a ausência de sede própria da Procuradoria neste Município.
Ante a ser patrocinada pela defensoria pública, determino que seja intimada pessoalmente a autora acerca desta decisão.
Após o decurso do prazo concedido a autoridade impetrada, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, independentemente de nova conclusão.
SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004579-95.2015.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO ARNALDO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
Ante o acima exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu FRANCISCO ARNALDO DOS SANTOS SILVA pela prática do crimes previstos nos art. 217-A, do CP e 244-B, caput da Lei 8069/90, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena.
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000182-88.2019.8.18.0051
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRONTEIRAS
Advogado(s):
Réu: LAUDIMIRO MANOEL DE SOUSA
Advogado(s): TÁLIA QUEIROGA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9835)
Designo para o dia 20 / 05 / 2019, às 13horas , a realização de audiência de instrução, interrogatório e julgamento. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. Requisite-se a testemunha policial militar. Requisite-se o réu. Expedientes necessários
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000994-60.2016.8.18.0076
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Representado: ASC
Advogado(s): DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 10039), LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3022)
Pelo expendido, JULGO PROCEDENTE a Representação para, com fulcro no art. 112, VI da Lei nº 8.069/90, APLICAR a MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO em face de ASC, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 217 - A do Código Penal. A medida socioeducativa de internação servirá para uma melhor integração do representado à comunidade, inclusive no que diz respeito aos valores morais familiares e sociais, pois além de punição, servirá, também, como um período de reflexão acerca destes valores. Esta deverá ocorrer pelo prazo máximo previsto no ECA, junto ao Centro de Internação de Masculina (CEM), em Teresina - PI, eis que não há local para internação nesta Comarca. Concedo ao representado o direito de recorrer em liberdade. Determino a intimação pessoal do representado, devendo manifestar se deseja ou não recorrer dos termos desta decisão, e de seus responsáveis legais, assim como a intimação do Ministério Público e do advogado constituído. Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se: expedição da carta de guia definitiva e remessa à 2ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina - PI e façam-se as anotações e demais comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. Encaminhe-se ao Ministério Público copia das assentadas e dos DVDs com registros audiovisuais das audiências de fls.71/72 e fls.114, a fim de apurar eventual conduta delitiva de RGS contra a vítima FASF. Publique-se. Registre-se e Cumpra-se
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000568-74.2002.8.18.0032
Classe: Restauração de Autos
Embargante: JOSE DE SOUSA MOURA
Advogado(s): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2355), ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2291/92)
Embargado: LUIS CARLOS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MANOEL FIRMINO DE ALMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 1470/84)
DESPACHO: . . . . INTIMA-SE O EMBARGANTE, por seu procurador para ciência do deferimento do pedido de habilitação, inclusive para ter vistas dos autos.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000995-51.2016.8.18.0074
Classe: Procedimento Sumário
Autor: RONALDO EUZÉBIO DE LIMA
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: CEPISA- COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI ( ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUI)
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
Ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a apelação. SIMÕES, 30 de abril de 2019 TERESINHA MERYANE DIAS DOS SANTOS Cedido Prefeitura - Mat. nº -
EDITAL - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PICOS)
Processo nº 0002392-82.2013.8.18.0032
Classe: Interdição
Interditante: VALDIRENE RAIMUNDA FABELINA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): HERCILIA MARIA LEAL BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 4143)
Interditando: JOSÉ BARBOSA DE MIRANDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intimar a advogada da parte autora, acima identificada, para se manifestar sobre a Recurso de Apelação, no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000686-65.2017.8.18.0051
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ MANOEL DE SOUSA
Advogado(s): VALÉRIA LEAL SOUSA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4683), FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10397), FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9124)
Réu: BRADESCOFIN
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
FRONTEIRAS, 30 de abril de 2019
Luciane Dias Alves
Servidora- Portaria da Corregedoria/CEAS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001671-62.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ ALEXANDRE DE CARVALHO
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos