Diário da Justiça 8659 Publicado em 03/05/2019 03:00
Matérias: Exibindo 751 - 775 de um total de 2279

Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001094-21.2016.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELIAS FELIPE DE OLIVEIRA

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BMC - BANCO MERCANTIL DO BRASIL

Advogado(s):

Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001092-51.2016.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELIAS FELIPE DE OLIVEIRA

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s):

Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos

SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000182-51.2019.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES

Advogado(s):

Indiciado: RAFAEL JUNIO DO NASCIMENTO

Advogado(s): ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8660)

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, presente no pedido condenatório formulado pelo Ministério Público para CONDENAR RAFAEL JUNIO DO NASCIMENTO como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000406-70.2012.8.18.0051

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOSEFA SELIDONIA PEREIRA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), DANIEL DA COSTA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128), DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO GE CAPITAL S.A.

Advogado(s): EDUARDO LUIZ BROCK(OAB/SÃO PAULO Nº 91311)

Expeça-se alvará referente ao valor incontroverso, conforme requerido a Fl. 175.

Dito isto, cabe destacar que eventual execução de valor que a parte autora entenda remanescente deverá ser proposto via sistema PJE, conforme disposto no Art. 4º, §1º, II do Provimento Conjunto nº 11 de 16 de Setembro de 2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002163-54.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL MESSIAS

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000456-51.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA RICARDINA DE SOUSA SILVA

Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO FICCA S.A

Advogado(s):

Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000067-69.2011.8.18.0044

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA ELIZETE HIPÓLITO DOS SANTOS

Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)

Requerido: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI

Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)

SENTENÇA: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PI, ofereceu embargos de declaração da sentença proferida às fl. 83/85. Alega o embargante que houve contradição na sentença prolatada. Afirma, ora o embargante, que a contradição encontram-se no fato, que uma vez fornecido o EPI, demonstrou que não há razão para a propositura da referida ação. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Embargada, ora ré, apresentou as suas contrarrazões em fls. 132/134. Em síntese, é o relatório. Decido. Primeiro, verifico que a sentença retro, em nenhum momento demonstra contradição, uma vez que a parte Suplicante, não juntou aos fólios, nenhum documento comprobatório de entrega dos EPI?s, informando tão somente o Termo de Ajuste de Conduta - TAC de nº 01/2010, constituindo prova insuficiente para rechaçar as alegações da parte autora. E por fim, com relação ao pedido de litigância de má-fé, requerido em contrarrazões de fls. 133/134, verifico que estes embargos foram apresentados de forma meramente protelatória, uma vez que não traz aos autos documentos que comprovam tal cumprimento do TAC, acima descrito. Portanto, aplico multa no total de 1%, do valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, uma vez, que a parte embargante, vem por meio destes, protelar o andamento do feito, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC. Desta feita, recebo os embargos e não os acolho, mantendo "in totum" a sentença rechaçada, tendo em vista que, não existe contradição na sentença proferida, uma vez que, o embargante, não juntou aos autos documentos comprobatórios de suas alegações na contestação de fls. 49/51. Dado exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, mantendo a sentença na forma em que está lançada aos autos. Intimem-se as partes, no prazo de 15 (Quinze) dias, desta decisão, para querendo apresentar os devidos recursos. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se! CANTO DO BURITI, 29 de abril de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000454-81.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIS ROQUE DE PAIVA

Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000394-11.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL NASCIMENTO DE SOUSA

Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000392-41.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL NASCIMENTO DE SOUSA

Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: .BANCO VOTORANTIM S/A

Advogado(s):

Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000388-04.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL NASCIMENTO DE SOUSA

Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: .BANCO VOTORANTIM S/A

Advogado(s):

Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000365-58.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO BCV

Advogado(s):

Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000012-18.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOAQUINA MANOEL DE CARVALHO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO CIFRA L - GE CAPITAL

Advogado(s):

Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001137-55.2016.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO JOSE DASILVA

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s):

Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000475-91.2016.8.18.0074

Classe: Procedimento Sumário

Autor: AUDALIO JOSÉ DOS SANTOS

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000757-98.2011.8.18.0044

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LEILA ANTONIA LUZ AMORIM

Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)

Réu: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI

Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)

SENTENÇA: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PI, ofereceu embargos de declaração da sentença proferida às fl. 66/68. Alega o embargante que houve contradição na sentença prolatada. Afirma, ora a embargante, que a contradição encontram-se no fato, que uma vez fornecido o EPI, demonstrou que não há razão para a propositura da referida ação. Os embargos foram interpostos no prazo legal, conforme certidão de fl. 92. Embargado, ora ré, apresentou as suas contrarrazões em fls. 96/98. Em síntese, é o relatório. Decido. Primeiro, verifico que a sentença retro, em nenhum momento demonstra contradição, uma vez que a parte Suplicante, não juntou aos fólios, nenhum documento comprobatório de entrega dos EPI?s, mencionando tão somente o Termo de Ajuste de Conduta - TAC de nº 01/2010, constituindo prova insuficiente para rechaçar as alegações da parte autora. E por fim, com relação ao pedido de litigância de má-fé, requerido em contrarrazões de fls. 97/98, verifico que estes embargos foram apresentados de forma meramente protelatória, uma vez que não traz aos autos documentos que comprovam tal cumprimento do TAC acima descrito. Portanto, aplico multa no total de 1%, do valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, uma vez, que a parte embargante, vem por meio destes embargos, protelar o andamento do feito, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC. Desta feita, recebo os embargos e não os acolho, mantendo "in totum" a sentença rechaçada, tendo em vista que, não existe contradição na sentença proferida, uma vez que, o embargante, não juntou aos autos documentos comprobatórios de suas alegações na contestação de fls. 42/44. Dado exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, mantendo a sentença na forma em que está lançada aos autos. Com relação ao Recurso de Apelação, interposto pelo autor em fls. 74/81, intime-se a parte requerida, no prazo de 15 (Quinze) dias, para apresentar as suas contrarrazões, nos moldes do art. 1.010, § 1º do CPC. Após, remeta-se os autos em grau de recurso, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se! CANTO DO BURITI, 29 de abril de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000096-18.2015.8.18.0097

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FERNANDO DE SÁ CARVALHO SOUSA

Advogado(s): JOSIMAR PAES LANDIM DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 3236)

Diante do exposto, julgo procedente a ação penal e CONDENO FERNANDO

DE SÁ CARVALHO SOUSA, devidamente qualificado nos autos do processo-crime em

epígrafe, como incurso nas penas do art. 12, da Lei n. 10.826/03, e art.33 da Lei

11.343/2006 a cumprir em estabelecimento adequado as penas privativa de liberdade de 1

(um) ano de detenção em regime aberto e ao pagamento de dez dias-multa no mínimo

legal, e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 250 (duzentos e

cinquenta) dias multa também no mínimo legal.

Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por: a) duas penas restritivas

de direitos consistentes em prestação pecuniária de um salário-mínimo atualmente em

vigor, destinado a entidades públicas ou privadas com destinação social; e serviço de

utilidade pública em órgão municipal por 10 horas semanais; e b) 260 (duzentos e sessenta)

dias-multa no mínimo legal (um trigésimo do salário mínimo vigente à data do delito).

Transitada em julgado, anote-se o nome do réu no rol dos culpados,

comunique-se à Justiça Eleitoral e notifique-se para cumprimento da prestação pecuniária e

solvência da multa.

Encaminhe-se a arma de fogo e as munições apreendidas em poder do

acusado a CGJ para ser encaminhado ao Exército Brasileiro para os fins previstos em lei.

APÓS o devido transito em julgado, arquive-se os autos sendo realizada a

abertura do devido processo de execucao de pena.

SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000796-51.2015.8.18.0078

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: MÁXIMO JOSÉ DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: OLINDA BARBOSA DE SOUSA

Advogado(s):

Sentença: "(...) ANTE AO EXPOSTO, com base no Art. 485, VI, do NCPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a averiguação de ausência de interesse processual. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos arbitrados em 20% do valor atualizado da causa, suspensa a execução em decorrência da gratuidade da justiça (Art. 93, §3º, NCPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000458-24.2011.8.18.0044

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO MOREIRA DE SOUSA

Advogado(s): JÔNATAS BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3101)

Réu: BANCO SCHAHIN

Advogado(s): ANDRE LOPES AUGUSTO(OAB/SÃO PAULO Nº 239766)

SENTENÇA: BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A - BCV, ofereceu embargos de declaração da sentença proferida às fl. 46/48. Alega o embargante que houve omissão e contradição na sentença prolatada. Afirma, ora a embargante, que a omissão e contradição encontram-se no fato, de que não foram apreciadas as alegações do instituto da compensação no pedido contraposto e da prescrição. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Embargado, ora réu, apresentou as suas contrarrazões em fls. 59/61. Em síntese, é o relatório. Decido. Primeiro, verifico que a sentença retro, em nenhum momento demonstra omissão ou contradição, uma vez que a parte Suplicante, não protocolou o contrato aos autos, juntando tão somente a cópia da cédula de crédito, ora que não substitui o suposto contrato firmado entre as partes, constituindo prova insuficiente para rechaçar as alegações da parte autora. Com relação ao pedido contraposto referente a compensação dos valores recebidos, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, III, entende como amostra grátis, eventual entrega de produtos ou serviços, sem prévia solicitação do consumidor, como é o caso exposto. E por fim, com relação a prescrição, o embargante, em nenhum momento antes da sentença, alegou em sede de preliminar o item prescrição, deixando tão somente para mencioná-lo em seus embargos, sendo assim, não há como analisar tal pedido se não foi requerido em sede de contestação. Desta feita, recebo os embargos e não os acolho, mantendo "in totum" a sentença rechaçada, tendo em vista que, não existe omissão ou contradição na sentença proferida, uma vez que, o embargante, não juntou aos autos o contrato comprovando as suas alegações na contestação de fls. 24/31 e deixando de requerer, em sede de defesa a análise de eventual prescrição. Dado exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, mantendo a sentença na forma em que está lançada aos autos. Intimem-se as partes, no prazo de 15 (Quinze) dias, desta decisão, para querendo apresentar os devidos recursos. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se! CANTO DO BURITI, 29 de abril de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.

EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000511-32.2013.8.18.0077

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: LUCIANO BORGES DA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias

O Dr. RODRIGO TOLENTINO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de URUÇUÍ, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado LUCIANO BORGES DA SILVA, brasileiro, natural de Uberaba-MG, filho de Pedro Luiz da Silva e Luzia Rosa da Silva, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de URUÇUÍ, Estado do Piauí, aos 30 de abril de 2019 (30/04/2019). Eu, Naiane Lopes de Almeida, Oficial de Gabinete ______________, digitei, subscrevi e assino.

RODRIGO TOLENTINO

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000405-80.2015.8.18.0051

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: JOELSON TOLEDO LOPÉS FÉLIX

Advogado(s):

Requerido: NÍVEA ALENCAR FÉLIX, JOSYE ALENCAR SIQUEIRA

Advogado(s): FRANCISCA RAMOS RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 17397)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

FRONTEIRAS, 30 de abril de 2019

ROGÉRIO MARTINS DA SILVA LEAL

Cedido Prefeitura - 03217416333

PORTARIA DA CORREGEDORIA/CEAS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000696-46.2016.8.18.0051

Classe: Produção Antecipada da Prova

Autor: VENCESLAU JACINTO LEAL

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO VOTORANTIM

Advogado(s): ERIKA SILVA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12122)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

FRONTEIRAS, 30 de abril de 2019

Luciane Dias Alves

Servidora- Portaria da Corregedoria/CEAS

SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000471-08.2017.8.18.0078

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº 1234)

Réu: MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA DIAS, LEONARDO NOGUEIRA

Advogado(s): LUIS ANGELO DE LIMA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6722)

Sentença: "(....) Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Município de Valença do Piauí ao fornecimento do medicamento, enquanto se fizerem necessários, conforme indicação médica. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, deverá incidir multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da responsabilidade criminal e administrativa (art. 11, II, da Lei n. 8.429/92) em que incorrer o agente responsável pelo descumprimento da presente decisão e da adoção de outras medidas executivas previstas no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil, inclusive o bloqueio de verbas públicas para assegurar o cumprimento da obrigação (conforme jurisprudência pacificada da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça) e a aplicação da multa prevista no art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo a Sra. Prefeita ser intimada pessoalmente da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, em razão de estar fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, segundo norma disposta no art. 496, § 4º, II do Código de Processo Civil. Expedientes necessários."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000877-73.2013.8.18.0044

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELIZETE MARTINS DE MIRANDA CABEDO

Advogado(s): DIEGO GALVÃO MARTINS CABÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 14706)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

SENTENÇA: ELIZETE MARTINS DE MIRANDA CABEDO, ofereceu embargos de declaração da sentença proferida às fl. 101. Alega o embargante que houve contradição na sentença prolatada. Afirma, ora a embargante, que a contradição encontra-se no fato, de que uma vez reconhecida as cópias do cheque, teria também, que ser reconhecida a compensação dos referidos cheques. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Embargado, ora réu, apresentou as suas contrarrazões em fls. 122/129. Em síntese, é o relatório. Decido. Primeiro, verifico que a sentença retro, em nenhum momento demonstra contradição, uma vez que a parte Suplicante, não conseguiu comprovar que realmente houve a clonagem do referido cheque, juntando aos autos somente as cópias dos cheques, conforme fls. 13/14, deixando ainda de comprovar o verdadeiro dano material. Recebo os embargos e não os acolho, mantendo "in totum" a sentença rechaçada, tendo em vista que, a parte embargante não colacionou nos autos o mínimo de provas que possibilite comprovar as alegações expostas na inicial. Dado exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, mantendo a sentença na forma em que está lançada aos autos. Intimem-se as partes, no prazo de 15 (Quinze) dias, desta decisão, para querendo apresentar os devidos recursos. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se! CANTO DO BURITI, 24 de abril de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.

ATO ORDINATÓRIO - JECC SÃO JOÃO - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000003-85.2019.8.18.0171

Classe: Termo Circunstanciado

Autora do fato: ISABEL ROCHA DA SILVA

Designo audiência preliminar para o dia 18/06/2019 às 08:40 horas.

Matérias
Exibindo 751 - 775 de um total de 2279