Diário da Justiça
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Publicado em 29/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000154-18.2017.8.18.0043
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO FELICIANO DA COSTA
Advogado(s): DAYANE BRAZ RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9248), MARCELO BRAZ RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4190)
Réu: BREJINHO MOTOS LTDA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000039-31.2016.8.18.0043
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: LUZIANE ARAÚJO SILVA
Advogado(s): PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9170)
Requerido: FABRICIO DO XAVIER
Advogado(s): ALEXANDRE LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5322)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000308-36.2017.8.18.0043
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA(OAB/PIAUÍ Nº 13644)
Réu: I. C. FONTENELE MINIMERCADOS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000522-61.2016.8.18.0043
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA SALETE PORTELA DA SILVA
Advogado(s): JACKLINE DO VAL LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9858)
Réu: GIL BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): RICARDO VIANA MAZULO(OAB/PIAUÍ Nº 2783)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000056-67.2016.8.18.0043
Classe: Procedimento Sumário
Autor: DOMINGAS RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s): FÁBIO SILVA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4475)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001985-68.2016.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MUNICIPIO DE PIRIPIRI-PI
Advogado(s): FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 4885)
Réu: ANTONIO MENDES MOURA
Advogado(s): ANTONIO MENDES MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 2692)
Vistos, etc.
Sobre a exceção de pré-executividade oposta, diga o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
PIRIPIRI, 24 de abril de 2019
MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI
DESPACHO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000619-43.2006.8.18.0033
Classe: Usucapião
Usucapiente: MARIA DAS DORES DIAS DA SILVA
Advogado(s): CARMEN GEAN VERAS DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 4119)
Usucapido: JORGE FERREIRA DE SOUSA, SEBASTIÃO CORREIA DE SOUSA, SEBASTIÃO CORREIA DE SOUSA, LUIS CORREIA DE SOUSA, ROBERTO CORREIA DE SOUSA, MARIA DOS REMEDIOS CORREIA DE SOUSA, FERNANDO CORREIA DE SOUSA, JOÃO CORREIA DE SOUSA
Advogado(s):
Vistos, etc.
Analisando detidamente os fólios, o que se observa é que até a presente data não se procedeu a citação do confinante.
Reza a Súmula 391 do STF
"O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião".
Nesta esteira, determino que a Secretaria da 3ª Vara expeça mandado de citação de VALDECI RIBEIRO DE SOUSA, residente e domiciliado na Localidade Mocambinho, zona rural do Município de Brasileira-PI para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob o pedido de usucapião em trâmite perante este R. Juízo.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI, 24 de abril de 2019
MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI
SENTENÇA - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000458-57.2011.8.18.0033
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: ROSA MARIA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)
Réu: MUNICIPIO DE BRASILEIRA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 9157)
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
PIRIPIRI, 24 de abril de 2019
MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI
SENTENÇA - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000872-50.2014.8.18.0033
Classe: Mandado de Segurança Coletivo
Autor: JULIANA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO, NYVEA MARIA SANTOS LIMA VERDE, ADRIANA CRISTINA SILVA DE BRITO LOPES, THAYNA LARISSA COSTA DUARTE ARAUJO, LAINNI DE FATIMA HOLANDA ARAUJO, MARIA GRACIONEIDE DOS SANTOS MARTINS
Advogado(s): DANIEL MOURA MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 5825), JOSÉ AMANCIO DE ASSUNÇÃO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5292)
Réu: SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PIRIPIRI-PI
Advogado(s):
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido contido no presente mandado de segurança impetrado por JULIANA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO, NYVEA MARIA SANTOS LIMA VERDE, ADRIANA CRISTINA SILVA DE BRITO LOPES, THAYNA LARISSA COSTA DUARTE ARAÚJO, LAINNI DE FÁTIMA HOLANDA ARAÚJO e MARIA GRACIONEIDE DOS SANTOS MARTINS em face do Prefeito Municipal de Piripiri e do Município de Piripiri, para, concedendo a segurança pleiteada, determinar a nomeação e a posse da impetrante para o exercício do cargo de enfermeira urgentista, tornando definitiva a decisão liminar proferida às fls. 99/103.
Condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante o enunciado das Súmulas 105 e 512 do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Oficie-se à autoridade coatora e à Procuradoria-Geral do Município de Piripiri, informando-a sobre o conteúdo do decisório ora exarado, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na forma do artigo 14, §1°, da Lei nº 12.016/09, observadas as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado e anotações devidas, arquivem-se com baixa no Sistema Themis Web.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI, 24 de abril de 2019
MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI
SENTENÇA - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000259-93.2015.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DOS REMEDIOS GOMES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DE PIRIPIRI(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s): FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 4885)
ANTE O EXPOSTO julgo PROCEDENTE a ação para condenar o reclamada, o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI, a pagar à reclamante MARIA DOS RÉMEDIOS GOMES, nos termos da fundamentação supra:
a) salário referente ao mês de dezembro/2012, no importe de R$ R$ 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais);
c) 13º salário referente ao ano de 2012, observado o valor de referência referido acima
Sem custas em face da isenção legal que goza o Ente Público e sem honorários, uma vez que a parte é assistida pela Defensoria Pública.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, a luz do artigo 496, §3º, III, do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte ex adversa para, no prazo de lei, apresentar contrarrazões e considerando que não há mais juízo prévio de admissibilidade, encaminhem-se os autos à Segunda Instância, observadas as formalidades de estilo.
Intimem-se as partes observadas as formalidades legais
Cumpra-se.
PIRIPIRI, 24 de abril de 2019
MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI
SENTENÇA - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000005-96.2010.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: LUCIANO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO
Advogado(s): JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5292)
Requerido: O MUNICIPIO DE PIRIPIRI-PI
Advogado(s): FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 4885)
Assim, fortemente amparado nas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do Requerente em face da inexistência de preterição e, consequência, qualquer direito subjetivo à nomeação, resolvido o mérito da demanda, à luz do artigo 487, I, do CPC.
Como sucedâneo lógico, afasto igualmente a pretensão da autora em pleitear o pagamento dos vencimentos relativos ao cargo.
Deixo de me manifestar sobre o pedido de tutela antecipada porquento decidido o cerne da controvérsia e enfrentado o mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem suportados pela Requerente, observados os vetores do artigo 85, §2º, do CPC, notadamente a baixa complexidade do feito e a desnecessidade de dilação probatória.
Intimem-se as partes observadas as formalidades legais.
Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria da 3ª Vara à baixa definitiva dos presentes autos, com as devidas anotações no Sistema Themis Web.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.
PIRIPIRI, 24 de abril de 2019
MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI
DESPACHO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000127-56.2003.8.18.0033
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOÃO PEDRO DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 1174), JOSÉ ACÉLIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173)
Executado(a): GENIVAL GOMES DE OLIVEIRA ME
Advogado(s): ANTONIO FERREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2492), JOSÉ ACÉLIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173)
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Banco Exequente, através de seu procurador habilitado nos autos, para que promova o regular seguimento do feito executivo, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI, 23 de abril de 2019
MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI
DESPACHO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000022-26.1996.8.18.0033
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: REPRIS MODAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, EUCLIDES COELHO DE BRITO NETO
Advogado(s): CARMEN GEAN VERAS DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 4119)
Réu:
Advogado(s):
Vistos, etc.
Antes de promover a diligência requerida, intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada do débito, a fim de subsidiar o Juízo Deprecado na realização dos atos de penhora e avaliação.
Cumpra-se.
PIRIPIRI, 23 de abril de 2019
MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI
DESPACHO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001346-26.2011.8.18.0033
Classe: Desapropriação
Desapropriante: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4422), JOSE BEZERRA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1923)
Desapropriado: WALDECY JOSE DE SOUZA
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 1830)
Vistos, etc.
Defiro o pleito formulado pelo desapropriado e nomeio perito judicial o Dr. Paulo Alexandre Cruz Carvalho, brasileiro, CPF nº 349.868.633-04, CREA/PI nº 190132917, com endereço em Piripiri-PI na Praça da Bandeira, nº 205, Centro.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) querendo, indicarem assistentes técnicos, formulando os quesitos suplementares a serem respondidos pelo perito judicial.
Juntado aos autos o laudo pericial, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI, 23 de abril de 2019
MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI
DECISÃO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000849-70.2015.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL MARCELO GERMANO SOARES
Advogado(s): WANDERSON DE SOUSA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 11618)
Réu: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e considerando que não há questões processuais pendente, declaro saneado o feito e passo a sua organização.(Art. 357, do CPC)
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa, nada havendo a sanear.
As questões de fato relevantes à resolução da lide se encontram devidamente debatidas, de tal sorte que fixo como pontos controvertidos: a) o vínculo existente entre o autor e o Estado (celetista/estatutário); b) a ocorrência de jornada em dois turnos, também chamada de 40 (quarenta) horas; c) os reflexos patrimoniais decorrentes da referida jornada.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Em obediência ao regramento do artigo 357, III, do CPC/2015, procedo à distribuição do encargo probatório da seguinte forma:a) incumbe ao autor comprovar a existência da jornada de 40 horas que, em regra, pode ser atestada através de prova documental e testemunhal; b) incumbe ao Estado Demandado a comprovação do pagamento das verbas pleiteadas.
Assim, defiro a produção da prova testemunhal requerida, devendo o rol ser depositado até 10 (dez) dias após a intimação a respeito deste despacho.
Defiro, igualmente, o depoimento pessoal da parte autora, devendo esta ser advertida que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 385, §1o, do NCPC).
Por oportuno, determino a intimação das partes, observadas as formalidades legais, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem da necessidade, justificadamente, da produção de outras/novas provas, além das já requeridas aos autos.
Após, façam-se conclusos os autos para despacho para análise dos pedidos de provas e, caso não haja tal requerimento pelas partes, façam-se conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
PIRIPIRI, 23 de abril de 2019
MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI
SENTENÇA - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002835-25.2016.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HORTÊNCIA DA SILVA ARAUJO, AMANDA CÂNDIDA DA SILVA ARAUJO, MARIA FERNANDA DA SILVA ARAUJO, FRANCISCA COELHO DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8708)
Réu: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda ajuizada por HORTÊNCIA DA SILVA ARAÚJO, AMANDA CÂNDIDA DA SILVA ARAÚJO, FRANCISCA COELHO DA SILVA ARAÚJO E MARIA FERNANDA DA SILVA ARAÚJO contra ESTADO DO PIAUÍ, para o fim de:
a) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão à autora, no montante de R$ 4.718,60 (quatro mil, setecentos e dezoito reais e sessenta centavos), a contar da data do falecimento (26/01/2016), até quando este atingisse prováveis 75 (sessenta e cinco) anos, devendo ser pago até o 5º dia útil.
b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
Acerca dos consectários legais, adote-se o IPCA-E, como critério de correção monetária a incidir sobre o principal da condenação.
No tocante aos juros de mora, como a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, por arrastamento, em relação ao art. 5º daquele diploma, ficou restrita à correção monetária, permanece a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Por oportuno, deixo de aplicar a Súmula 43 do STJ ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo"), vez que referido enunciado diz respeito às hipóteses em que o quantum dos eventuais danos era certo quando da ocorrência do ilícito. Para tais casos a correção, desde então, é devida a fim de preservar-se o valor real da indenização. Na hipótese dos autos, se tratando de ação indenizatória, a atualização monetária deverá ser calculada a partir da sentença, não havendo que se falar em retroação da incidência da correção monetária, sob pena de prestigiar-se o enriquecimento ilícito
Sem custas.
Diante da sucumbência mínima, condeno o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios devidos à procuradora da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os vetores do art. 85, §§3º e 4º do CPC, considerada a data da publicação da sentença.
Sentença sujeita ao reexame necessário, a luz do artigo 496, I, do CPC.
Não interposta apelação, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (art. 496, §1º, do CPC)
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte ex adversa para, no prazo de lei, apresentar contrarrazões e considerando que não há mais juízo prévio de admissibilidade, encaminhem-se os autos à Segunda Instância, observadas as formalidades de estilo.
Intimem-se as partes observadas as formalidades legais
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva no Sistema Themis Web.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.
PIRIPIRI, 23 de abril de 2019
MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000836-52.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EVA MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA
Advogado(s): MAILANNY SOUSA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 14820)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): RONALDO NOGUEIRA SIMÕES(OAB/CEARÁ Nº 17801)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DECISÃO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000240-10.2003.8.18.0033
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOAO PEDRO DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 117480), JOSÉ ACÉLIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173)
Executado(a): FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, ROBERTO CARLOS DE MELO SOUSA
Advogado(s):
Vistos, etc.
Defiro o pleito formulado pelo Banco Exequente.
Com efeito, diante da flagrante crise processual decorrente da ausência de bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano, período em que a parte exequente deverá diligenciar medidas no sentido de localizar bens passíveis de constrição.
Sinalo, por oportuno, que "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos". (art. 921, §2º do NCPC)
Transcorrido o período de suspensão, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Anoto, outrossim, que Inexistindo manifestação do banco credor após o período de suspensão, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação do Exequente.
Intimem-se as parte autora, via DJ/PI.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI, 22 de abril de 2019
MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI
DECISÃO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003306-41.2016.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARMEM GEAN VERAS DE MENESES
Advogado(s): CARMEN GEAN VERAS DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 4119)
Réu: PAULA ARAUJO MIRANDA AMORIM, AMARILDO DE SOUSA MELO, MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO
Advogado(s):
Desse modo, em comunhão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Constitucional, com fundamento no artigo 64, §1º do NCPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESSE JUÍZO E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ELEITORAL DA 11ª ZONA.
Intimem-se as partes.
Sem custas.
Após o cumprimento das formalidades legais, determino a baixa definitiva dos presentes autos, procedendo a Secretaria da Vara às devidas anotações no Sistema
Processual Eletrônico.
PIRIPIRI, 22 de abril de 2019
MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI
DESPACHO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000740-71.2006.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A, IRMÃOS MELO & CIA LTDA
Advogado(s): THIAGO MARCUS ALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3181/2000), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Réu:
Advogado(s):
Vistos, etc.
Defiro o pleito formulado pelo Banco Exequente, facultando-lhe vista dos autos por 15 (quinze) dias, nos termos da petição nº 0000740-71.2006.8.18.0033.5001.
Intime-se o patrono do credor, via DJ/PI, para que promova os atos necessários para fazer carga dos autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI, 23 de abril de 2019
MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI
SENTENÇA - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001906-94.2013.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROSANGELA MARIA DE ANDRADE FERREIRA
Advogado(s): FRANCISCO ANDRADE DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 6432/2009), MARIA DOS REMEDIOS ASSUNÇÃO MEDEIROS(OAB/null Nº null)
Réu: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC,conheço dos embargos, vez que tempestivos, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença.
Por oportuno, conforme apontado pelo Embargado, reconheço que, em face da dialeticidade recursal, a sentença condenatória proferida nos autos é omissa em relação à condenação do Estado Demandado nos consectários legais da sucumbência.
Em verdade, os honorários, conforme redação dada pelo CPC/2015, constituem direito do advogado e devem ser arbitrados observando-se as diretrizes do artigo 85, §2 do NCPC.
No caso em tela, por se tratar de causa com valor inestimável, torna-se imperioso observar as disposições no §8º do supracitado artigo.
Nesta senda, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em face da sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os vetores do artigo 85, §2º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001299-81.2013.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARGARIDA DE MORAES OLIVEIRA
Advogado(s): MARIA DOS REMEDIOS ASSUNÇÃO MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 59062008), FRANCISCO ANDRADE DE MELO(OAB/null Nº null)
Réu: O ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC,conheço dos embargos, vez que tempestivos, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença.
Por oportuno, conforme apontado pelo Embargado, reconheço que, em face da dialeticidade recursal, a sentença condenatória proferida nos autos é omissa em relação à condenação do Estado Demandado nos consectários legais da sucumbência.
Em verdade, os honorários, conforme redação dada pelo CPC/2015, constituem direito do advogado e devem ser arbitrados observando-se as diretrizes do artigo 85, §2 do NCPC.
No caso em tela, por se tratar de causa com valor inestimável, torna-se imperioso observar as disposições no §8º do supracitado artigo.
Nesta senda, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em face da sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os vetores do artigo 85, §2º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001298-96.2013.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA HELENA ALVES DE SOUSA
Advogado(s): MARIA DOS REMEDIOS ASSUNÇÃO MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 59062008), FRANCISCO ANDRADE DE MELO(OAB/null Nº null)
Réu: O ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC,conheço dos embargos, vez que tempestivos, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença.
Por oportuno, conforme apontado pelo Embargado, reconheço que, em face da dialeticidade recursal, a sentença condenatória proferida nos autos é omissa em relação à condenação do Estado Demandado nos consectários legais da sucumbência.
Em verdade, os honorários, conforme redação dada pelo CPC/2015, constituem direito do advogado e devem ser arbitrados observando-se as diretrizes do artigo 85, §2 do NCPC.
No caso em tela, por se tratar de causa com valor inestimável, torna-se imperioso observar as disposições no §8º do supracitado artigo.
Nesta senda, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em face da sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os vetores do artigo 85, §2º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001285-97.2013.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA VIANA BARBOSA MATOS
Advogado(s): MARIA DOS REMEDIOS ASSUNÇÃO MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 59062008), FRANCISCO ANDRADE DE MELO(OAB/null Nº null)
Réu: O ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC,conheço dos embargos, vez que tempestivos, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença.
Por oportuno, conforme apontado pelo Embargado, reconheço que, em face da dialeticidade recursal, a sentença condenatória proferida nos autos é omissa em relação à condenação do Estado Demandado nos consectários legais da sucumbência.
Em verdade, os honorários, conforme redação dada pelo CPC/2015, constituem direito do advogado e devem ser arbitrados observando-se as diretrizes do artigo 85, §2 do NCPC.
No caso em tela, por se tratar de causa com valor inestimável, torna-se imperioso observar as disposições no §8º do supracitado artigo.
Nesta senda, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em face da sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os vetores do artigo 85, §2º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001051-18.2013.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SALETE MENDES DE MENESES ARAUJO
Advogado(s): MARIA DOS REMEDIOS ASSUNÇÃO MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 59062008), FRANCISCO ANDRADE DE MELO(OAB/null Nº null)
Réu: O ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC,conheço dos embargos, vez que tempestivos, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença.
Por oportuno, conforme apontado pelo Embargado, reconheço que, em face da dialeticidade recursal, a sentença condenatória proferida nos autos é omissa em relação à condenação do Estado Demandado nos consectários legais da sucumbência.
Em verdade, os honorários, conforme redação dada pelo CPC/2015, constituem direito do advogado e devem ser arbitrados observando-se as diretrizes do artigo 85, §2 do NCPC.
No caso em tela, por se tratar de causa com valor inestimável, torna-se imperioso observar as disposições no §8º do supracitado artigo.
Nesta senda, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em face da sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os vetores do artigo 85, §2º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.