Diário da Justiça 8652 Publicado em 23/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710424-58.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0710424-58.2018.8.18.0000

ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: MARIA CLENILDA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(A)S: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, RAFAEL CININI DIAS COSTA - MG152278, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR - PI4261, ELANE SARITTA PAULINO MOURA - PI4567-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. CONTRATO FORMALIZADO NOS TERMOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL CONTENDO A DIGITAL DA APELANTE MAIS ASSINANTE A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. CONTRATO ATINGIU A FINALIDADE PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O banco réu/apelado colacionou aos autos o contrato em comento, contendo a digital da autora, bem como duas testemunhas e o assinante a rogo, verificando, assim, que o contrato foi devidamente formalizado nos termos do art. 595, do Código Civil e, ainda, o comprovante de transferência do valor contratado. 2 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 3 - Apelação Conhecida e provida. Sentença Mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0700762-70.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0700762-70.2018.8.18.0000
ORIGEM: PARNAIBA/ 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTES: MARTA HELENA DA SILVA e Outros
ADVOGADO: JOÃO MEDEIROS DA ROCHA JÚNIOR (OAB/PI Nº 6.008)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/PI Nº 8.204-A) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA. 1. O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido quando demonstrado nos autos que inexistem as condições de suportabilidade de pagamento das custas do processo. 2. No caso dos autos, infere-se que os agravantes embora intimados para que comprovassem sua situação de pobreza, deixaram de juntar documentos aptos ao deferimento da gratuidade de justiça. 3. Ausência de comprovação da alegada hipossuficiente financeira. 4. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. 5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710651-48.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710651-48.2018.8.18.0000

ORIGEM: REGENERAÇÃO / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA (OAB/PI Nº 15.024)

APELADO: BANCO PAN S/A

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte apelante, incidindosobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0712240-75.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0712240-75.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS / 2ª VARA
APELANTE: BANCO SANTANDER S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/CE Nº 17.314)
APELADO: EDMILSON FRANCISCO FEITOSA
ADVOGADO: JANNICE MARIA DE JESUS (OAB/PB Nº 16.203)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR/APELANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DO SPC/SERASA/CADIN/CCF. APÓS RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO SEM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configurados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta do agente, dano causado à vítima e nexo causal, surge a obrigação de indenizar a parte lesada pelos danos morais experimentados. 2. A responsabilidade civil decorrente da má prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa. 3. Os transtornos causados ao recorrido em razão da inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes após o reconhecimento da fraude, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4. Quantum indenizatório fixado sem observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, redução para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702986-78.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702986-78.2018.8.18.0000

APELANTE: LEONARDO PEREIRA DE CARVALHO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . REDIMENSIONAMENTO DA PENA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Assinala-se que, que do recebimento da denúncia (18.02.2013) até a prolação da sentença (17.02.16) decorreram mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses , o que extrapola o prazo prescricional e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei

2.O ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, não mais subsistindo o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa do embargante LEONARDO PEREIRA DE CARVALHO MORAES, com fundamento no art. 110, § 1º c/c o art. 109, Inciso V e art. 107, VI, todos do Código Penal .

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702785-52.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702785-52.2019.8.18.0000

PACIENTE: DELZUITE RIBEIRO DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA

IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTS. 147 (AMEAÇA), 129,CAPUT, C/C ART. 14, INC. II (LESÃO CORPORAL NA FORMA TENTADA) E ART. 140, § 3º (INJÚRIA RACIAL), TODOS DO CP, E PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 7.716/89 (RACISMO QUALIFICADO), EM CONCURSO FORMAL (ART. 70, CP) COM O CRIME DO ART. 140, § 3º, DO CP (INJÚRIA RACIAL). CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. A PACIENTE NÃO DETÉM A GUARDA DO FILHO MENOR, ENCONTRANDO-SE ESTE SOB OS CUIDADOS DO PAI. NÃO RESTOU DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE PARA OS CUIDADOS DO MENOR. ORDEM DENEGADA.

1. A paciente não detém a guarda do filho menor, encontrando-se este sob os cuidados do pai, assim, não restou demonstrado que a ré/paciente seja imprescindível aos cuidados com o filho menor.

2. Ademais, a prisão domiciliar requerida não é suficiente para resguardar a ordem pública da reiteração delitiva da paciente.

3. Habeas corpus denegado, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

DECISÃO:Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DENEGAR a ordem impetrada, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: não houve

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente e Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002120-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002120-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIANA MARIA DA CONCEIÇÃO E OUTRO
ADVOGADO(S): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (PI005963) E OUTROS
APELADO: BANCO BMG S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI (PE000983A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de n° n° 2201321261 , a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à recorrente pelos Danos Morais que lhes foram causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. O Ministério Público Superior, em fl. 179/181, devolveu os autos sem exarar, a manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira. - Presidente/Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706614-75.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: ELDA DE SOUSA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES, LEONARDO BARBOSA SOUSA, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - CARACTERIZADO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os transtornos causados em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e, embora mereça conhecimento o recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701057-10.2018.8.18.0000

APELANTE: ALZIRA LOPES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: URBANO VITALINO DE MELO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE, BRUNO RIBEIRO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - EMENDA À INICIAL - DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA.

1. Não ocorrendo a emenda da inicial, no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

2. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

EX POSITIS, e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706415-53.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Os transtornos causados em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. Estipulação do montante deve ser proporcional à dor causada. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não favorecer o enriquecimento sem causa da vítima e, também, não ocasionar a ruína financeira do responsável pelo evento danoso.

4. Recurso conhecido e provido em parte.

DECISÃO

Ex positis e ao tempo que conheço o presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, porém, pelo seu parcial provimento, mas tão somente para reduzir à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, a título de danos morais, bem como para mantendo, no mais, intacta a decisão fustigada.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701093-52.2018.8.18.0000

APELANTE: MARIA BARBOSA MENDES

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC/15 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIDA - INVERSÃO JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA.

1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não decorre automaticamente da existência relação de consumo, mas sim de convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor, quanto à produção de provas, e da verossimilhança de suas alegações.

2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC/15.

3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

EX POSITIS e, embora mereça conhecimento o recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701927-55.2018.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MIRANDA DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS, LAYANNA WALESKA CARVALHO DA COSTA, DANIELLE DANTAS ALENCAR, CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO, PABLO FORLAN NOGUEIRA HOLANDA, LUANA MINEIRO ALVES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, GLAUBER EDUARDO NEVES TAVARES, IRENE CAROLINE SOARES CRUZ

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - REGULAMENTAÇÃO DE DÉBITO - ALEGADA DIVERGÊNCIA NA QUANTIDADE DE PARCELAS CONTRATADAS - IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que "[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", o que, em não se observando, decerto justifica a não procedência da demanda. 2. Sentença mantida, à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704798-58.2018.8.18.0000

APELANTE: PATRICIA SUELY BARBOSA NASCIMENTO, FRANCISCA MAURICIA FEITOSA, ANTONIO DE SAMPAIO ALMENDRA NETO

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

APELADO: J R ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: JOSE RENATO LAGES GONCALVES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EXTINÇÃO do feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - falta de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo - pagamento de custas - valor da causa - desnecessidade DE INTIMAÇÃO PESSOAL - ART. 485, I, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO

1. A extinção prematura do feito, por falta de pressupostos para o seu válido desenvolvimento, como se dá com a falta do pagamento de custas, não exige a prévia intimação pessoal da parte. Precedentes.

2. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS, VOTO pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707144-79.2018.8.18.0000

APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A

Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALEXANDRE LIPORONI MARTIN, WILSON SALES BELCHIOR, RICARDO QUERINO DE SOUZA

APELADO: RAULINO PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O CREDOR - FRAUDE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LEGITMIDADE DO CONTRATO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVANCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. Se o consumidor garante nunca ter firmado o contrato, cabia à parte que alega o contrário provar a licitude ou legitimidade do seu crédito, sob pena de impor ao suposto devedor o ônus de provar fato alegadamente inexistente.

2. Cabe à empresa, antes de proceder à celebração do contrato, conferir a assinatura lançada no documento, verificando se realmente pertence àquele que se apresenta como titular.

3. Restando evidenciada a inexistência de relação jurídica entre as partes, tem-se por ilegítima, tanto a dívida cobrada quanto a inscrição em cadastro de restrição ao crédito decorrente deste débito, surgindo, assim, a responsabilidade pela negativação indevida e o consequente dever de ressarcir os danos morais decorrentes do ato ilícito, sendo desnecessária, conforme entendimento pacificado do STJ, a comprovação dos prejuízos suportados, uma vez que se trata de dano presumido.

4. Se, ao arbitrar o quantum indenizatório a título de danos morais, o Magistrado observa as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, a intensidade e duração do sofrimento, a reprovação da conduta do agressor, não há que se falar em redução do valor, mormente quando é o suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.

5. Recurso não provido, à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006885-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006885-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: COLÉGIO PEDROSA MAGALHÃES
ADVOGADO(S): ATAIDE JOSÉ MAGALHÃES DE BARROS (PI011107)
REQUERIDO: ADRIANA DA SILVA BEZERRA E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIELA VIEIRA DE SOUSA (PI011527) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ATRASO NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE.RETENÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Na espécie, verifico que, na sentença combatida, o juízo a quo se limitou a dizer que, de fato, ocorreu o incidente descrito na inicial, e, em decorrência disso, consignou que resta evidente a obrigação da ré com relação aos supostos danos morais causados ao autor. 2.Assim, a sentença recorrida não está suficientemente fundamentada, pois não enfrentou todos os argumentos aduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, pelo que há evidente ofensa aos normativos constitucionais e processuais referentes ao dever de motivação das decisões jurisdicionais. 3.Contudo, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação da sentença, revela notória inutilidade, uma vez que a causa se encontra devidamente instruída e em condições de imediato julgamento. Em atenção aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), é salutar que se realize o julgamento do mérito recursal 4. Portanto, em atenção aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como em conformidade com a jurisprudência do STJ e dos demais tribunais pátrios, aplico o art. 1.013, § 3º, do CPC/15, e realizo o julgamento do meritum causae. 5.Assim, colho a preliminar de ausência de fundamentação, declarando a nulidade da sentença atacada.Entretanto, em virtude da causa encontrar-se em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito da demanda. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta indubitável natureza consumerista, a ensejar a incidência das normas e princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, lei de ordem pública e de relevante interesse social. 7.O presente caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades empresariais, quer dizer, do \"risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)\". (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400). 8.Daí porque, \"seguindo esta linha de pensamento\", diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, \"observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e o dano sofrido pelo consumidor (...)\". (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261). 9.No caso em comento, o autor, devidamente representado por sua genitora, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com dano morais, aduzindo que houve negativa da instituição de ensino Apelante em fornecer o histórico escolar, condicionando a entrega do documento ao pagamento das mensalidades escolares em aberto. 10.Consta dos autos que a genitora do menor, também responsável financeira, encontrava-se inadimplente com o pagamento das mensalidades escolares de janeiro de 2011 a dezembro de 2011. 11.Todavia, ainda que existente débito junto à instituição de ensino, fica vedada a retenção de qualquer documento escolar necessário para a transferência do aluno, devendo o crédito existente ser cobrado através das vias ordinárias. 12.Além do mais, é certo que a negativa da instituição de ensino em entregar o histórico escolar causou danos ao menor, por ter retardado a possibilidade de ingresso da criança em outra instituição de ensino, portanto, patente a falha na prestação do serviço do colégio Apelante. 13. Aliado a isso, a genitora também sustenta que houve violação aos direitos fundamentais da criança, pois a escola, de forma aleatória e arbitrária, no meio do ano escolar, impediu o menor de continuar a série cursada, sob a alegação de deficiência e distúrbios de comportamento. 14.A par disso, compulsando os autos, verifico que o testemunho de MARIA DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS SAMPAIO(fl.110), aponta que a escola avisou aos pais que o menor deveria permanecer dois meses no jardim da infância, fazendo uma alfabetização acelerada para que pudesse acompanhar a série em que estava matriculado. Além disso, a testemunha afirmou que o aluno demonstrava comportamento agressivo, batia nos colegas e na professora, e não tinha motivação alguma para estudar. 15.Ao passo que a testemunha JEANE DA SILVA SOUSA FAÇANHA(fl.111), professora da escola, informou que o aluno atrapalhava a aula, xingava os alunos, jogava-se no chão e não gostava de receber carinho. Por conta disso, alega que a direção chamou a mãe para conversar, oportunidade em que foi orientada a tirar a criança do colégio. 16.Com efeito, entendo que, no caso em análise, a instituição de ensino não agiu de forma adequada, uma vez que se trata de criança que está em formação de personalidade, exigindo cuidados especiais da escola juntamente com os pais do aluno. 17.No entanto, o colégio Apelante preferiu simplesmente orientar a genitora a retirar o aluno da instituição de ensino, optando por solucionar os possíveis problemas da maneira mais gravosa ao menor, que ,por sua vez, teve o seu direito à educação tolhido em pleno período letivo, em setembro de 2011, já que a documentação de transferência da escola foi retida pelo colégio ante a inadimplência dos pais do aluno. 18. Ressalte-se, ainda, que o colégio Apelante não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Apelados, conforme lhe competia fazer, nos termos do art.373,II, do CPC/15. 19.Assim, é notório que a conduta do colégio Apelante atentou causou danos ao menor, estando presentes prejuízos de ordem imaterial, que merecem ser indenizados. 20. Logo, resta configurada a responsabilidade do colégio Réu, ora Apelante, pela má prestação do serviço, devendo, pois, responder pela ocorrência dos danos morais causados ao menor. Atendo-me ao caso concreto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados, além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço, que, por si só, justificam o dever de indenizar os danos morais. 21.Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 22.Nesse sentido, levando-se em consideração o potencial econômico do estabelecimento de ensino consolidado e a extensão do evento danoso, mantenho o quantum fixado em sentença, na importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago aos Autores, ora Apelados, a título de danos morais, por entender que o referido valor se apresenta de forma justa na espécie, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico de um lado e, do outro, ao caráter reparador. 23. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Contudo, aplicam a teoria da causa madura, e condenam a instituição Apelante a pagar a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aos Apelados, a título de danos morais, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001193-2 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravo de Instrumento nº 2018.0001.001193-2 (Vara Única da Comarca de Altos-PI) proc. de origem nº 0800287-48.2017.8.18.0036

Agravante : Macêdo, Mascarenhas e Rodrigues - Advocacia e Consultoria

Advogado : Marcelos dos Anjos Mascarenhas (OAB/PI n° 3105) e outros

Agravado : Ministério Publico do Estado do Piauí

Promotora : Carmelina Maria Mendes de Moura

Listic.passivo:Município de Altos-PI

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA CAUTELAR - DECISÃO QUE DEFERE A LIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS NÃO TRATADAS NO JUÍZO SINGULAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DA SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS JURÍDICOS OU ESPECIALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO ESCRITÓRIO CONTRATADO/AGRAVANTE - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO - À UNANIMIDADE. 1. A questão versa sobre a contratação dos serviços advocatícios do Agravante firmada junto ao ente municipal, mediante dispensa de licitação, conforme disposto no art. 25, I e §1º, da referida Lei; 2. O magistrado singular deferiu a liminar vindicada e determinou a imediata suspensão do contrato celebrado entre as partes; 3. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação de serviços jurídicos, mediante dispensa do processo licitatório, será legítima quando preenchido o requisito da singularidade; 4. In casu, consoante destacado pelo juiz a quo, os serviços prestados pelo agravante, objeto do contrato questionado, a princípio, não se revestem de peculiaridades ou complexidades incomuns, como ainda prescindem de conhecimento aprofundado; 5. Portanto, estando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores, notadamente pela ausência da singularidade dos serviços ou especialização extraordinária do contratado/agravante, justifica-se, nesse momento, o deferimento da medida cautelar, a fim de evitar eventuais prejuízos ao patrimônio público; 6. Recurso parcialmente conhecido e improvido, à unanimidade

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER parcialmente do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão agravada em todos os termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.003019-7 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.003019-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: DEISE NAYANNY DE BRITO SILVA
ADVOGADO(S): LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA (PI009587)
REQUERIDO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

EMENTA
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA IMPETRANTE NOS TERMOS DO EDITAL. ANÁLISE QUE SE FAZ OBRIGATÓRIA. PRETERIÇÃO CONSTATADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Do exame detido dos autos, notadamente o Edital alhures mencionado e da documentação apresentada pela Impetrante no presente Mandamus, infere-se que a Impetrante apresentou toda a documentação exigida no Edital. II - Assoalha-se ilegal e arbitrária a decisão que fundamenta o indeferimento de uma das fases do certame pela ausência de comprovação de um título acadêmico, quando os fatos sindicados apontam que a Impetrante juntou todas as documentações aceitas e exigidas no Edital do certame, conjectura que recomenda maior cautela e atenção de demandas congêneres doravante. III - Segurança concedida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,,à unanimidade,CONHECER DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, por atender a todos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA em favor da IMPETRANTE, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA outrora (fls.45/47), com a finalidade precípua de que o IMPETRADO REANALISE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA IMPETRANTE, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior (fls.120/128). Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.009012-8 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.009012-8.

(Numeração Única: 0009012-70.2017.8.18.0000).

Impetrante : FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS.

Advogados : Aurélio Gabriel de Sousa Alves (OAB/PI nº 12.406) e Outro.

Impetrado : JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES-PI.

Litis. Pas. : BANCO BMG S.A.

Advogados : Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB/PE nº. 33.980) e Outros.

PJ Interessada : ESTADO DO PIAUÍ

Procurador : Henry Marinho Nery (OAB/PI nº. 15.764).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA CÓPIA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. DECISÃO NÃO DISPOSTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. DECISÃO TERATOLÓGICA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Considerando a natureza do despacho judicial combatido e cotejando com o rol de decisões agraváveis estabelecido no art. 1.015, do CPC, notadamente o fato de que as decisões de emenda à inicial não estão elencadas no aludido dispositivo legal, verifica-se que a Ação Mandamental não se insere como sucedâneo recursal. II - Frise-se que, por construção jurisprudencial, excepcionalmente, é admitido o ajuizamento do Mandado de Segurança para combater ato judicial que contenha a deformação própria das coisas teratológicas e, portanto, seja manifestamente ilegal ou abusivo, caracterizando-se como aberratio juris. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. III - Os despachos inquinados de abusividade fundamentam a necessidade de emenda da exordial, citando o julgamento, em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF, destacando-se que a matéria debatida no julgamento dos recursos paradigmas em nada correspondem ao objeto da Ação Ordinária ajuizada pelo Impetrante, em face do BANCO BMG S.A. IV - É evidente que a Ação ajuizada pelo Impetrante tem por embasamento a negativa do fato, qual seja, a realização dos empréstimos consignados, então reputados como ilícitos, inclusive sendo negado o recebimento de qualquer valor, não se podendo olvidar, ainda, que a demanda deve ser analisada à luz dos preceitos consumeristas, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte mais vulnerável. V - Mostram-se plausíveis as alegações do Impetrante, haja vista a desnecessidade de se impor ao autor de ação declaratória de inexistência de débito (ou ação indenizatória), a prova de fato negativo, ou seja, a prova de realização de requerimento administrativo de solicitação de cópia ou 2ª via do contrato, aliada a vedação à jurisdição administrativa forçada, uma vez que tal exigência configura-se em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso à justiça. Precedentes. VI - A multiplicidade de ações desta natureza não pode vincular o Juízo a exigir a resolutividade das demandas de forma administrativa, sem que se recorra ao Judiciário, considerando que cada indivíduo possui a liberdade de postular o seu direito da forma que melhor lhe convier. VII- Ordem de segurança concedida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, ADMITIR o MANDADO DE SEGURANÇA,por atender aos pressupostos legais de sua admissibilidade, REJEITAR a PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, suscitada pela autoridade Coatora e pelo BANCO BMG S/A., E, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando a decisão de fls.47/53, com finalidade precípua de REVOGAR os DESPACHOS de DETERMINAÇÃO de EMENDA à EXORDIAL, PROFERIDOS pela autoridade Impetrada nas ações ajuizadas pelo Impetrante em face do BANCO BMG S.A., e, por conseguinte, PROMOVER o ANDAMENTO dos procs. Nºs. 0000493-78,2017.8.18.0074,0 0 0 0 4 9 4 - 6 3 . 2 0 1 7 . 8 . 1 8 . 0 0 7 4 , 0 0 0 0 5 4 1 - 3 7 . 2 0 1 7 . 8 . 1 8 . 0 0 7 4 , 0000556-06.2017.08.18.0074, 0000560-43.2017.8.18.0074, 0000561.2017.8.18.0074, 0 0 0 0 5 7 6 - 9 4 . 2 0 1 7 . 8 . 1 8 . 0 0 7 4 , 0 0 0 0 5 7 8 - 6 4 . 2 0 1 7 . 8 . 1 8 . 0 0 7 4 ,0000580-34.2017.8.18.0074, 0000581-19.2017.8.18.0074,0000600-25.2017.8.18.0074,0000647-96.2017.8.18.0074. Custas ex legis.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.012099-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.012099-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MARLUS LOPES VASCONCELOS
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
(...) deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.006199-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.006199-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: DANILO PINHEIRO SOUSA
ADVOGADO(S): LUISE TORRES DE ARAUJO LIMA (PI009946) E OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
(...) deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.007981-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.007981-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: ANDERSON DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(S): TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES (PI006980) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
(...) deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.004342-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.004342-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: SALATIEL DA VERA RODRIGUES
ADVOGADO(S): ISAAC NEWTON VILARINHO DA SILVA (PI010350)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PI007106B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
(...) deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.008478-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.008478-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS S.A.
ADVOGADO(S): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (PE019353) E OUTROS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE EDIVÁ SANTANA PEREIRA
ADVOGADO(S): CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO (PI010706)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
(...) deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.003587-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.003587-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: AUGUSTO CESAR PONTES COELHO E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA (PI009428) E OUTROS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
(...) deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009885-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009885-1
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ANTÔNIO FRANCISCO FERREIRA LIMA
ADVOGADO(S): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA (PI004050B)
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA (PI005408) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

DISPOSITIVO
Observando-se o disposto no artigo 977, caput, e seguinte, à Coordenadoria Judiciária Cível para desentranhar o petitório de folhas 306/310, destes autos, encaminhando-o ao presidente deste egrégio Tribunal de Justiça, para os devidos fins. Após, à conclusão. Intimações necessárias. Cumpra-se.

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