Diário da Justiça 8652 Publicado em 23/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.010951-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.010951-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PALMEIRAIS/VARA ÚNICA

RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

APELANTE 1: MAURÍCIO OLIVEIRA MOURA

ADVOGADO: HAMILTON REIS SANTIAGO MATOS SEGUNDO ( OAB/PI N° 6.436)
APELANTE 2: VALTER JOSE NUNES DE ALMEIDA
DEFENSORA PÚBLICA : OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA

APELANTE 3: MÍRCIO ANDRADE ALVES

DEFENSORIA PÚBLICA: OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÊS APELANTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR O ANIMUS ASSOCIATIVO E A FINALIDADE DE COMERCIALIZAR ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO APENAS NA RESIDÊNCIA DE DOIS RÉUS. MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O comando sentencial não logra delinear a conduta de cada um dos agentes, com a divisão de tarefas entre os mesmos, caracterizando um ajuste prévio hábil a configurar a associação e, tampouco, consta nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar que os réus associaram-se com finalidade de traficar drogas. 2. Considerando que as armas foram apreendidas apenas nas residências de dois Réus, imperioso a absolvição do terceiro, eis que a norma penal é clara em restringir as localidades em que as armas e munições precisam ser encontradas para configurar o crime, sendo vedado ao juízo extrapolar o texto legal. 3. Potencialidade lesiva da conduta reconhecida pelo elevado quantitativo de armamento e, ainda que diferente fosse, o crime em questão é de perigo abstrato. 4. Utilização e falsidade do documento suficientemente comprovadas pelas provas contidas nos autos, impondo-se a manutenção da condenação. 5. Apelos dos Réus conhecidos e parcialmente providos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos recursos apresentados , para DAR PROVIMENTO à Apelação apresentada por Valter José Nunes de Almeida, absolvendo-lhe dos crimes imputados; em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação apresentada Maurício Oliveira Moura, absolvendo-lhe do crime de associação para o tráfico e modificando sua condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo para 1(um) ano e 8(oito) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 140(cento e quarenta) dias-multa, calculados sobre 1/30(um trigésimo)do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato; em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação apresentada por Mírcio Andrade Alves, absolvendo-lhe do crime de associação para o tráfico e modificando sua condenação pelos crimes de posse ilegal de arma de fogo e uso de documento falso, fixando a pena de 4(quatro) anos e 5(cinco) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, 2 (dois) anos e 3(três) meses de detenção, e 210(duzentos e dez) dias-multa, calculados sobre 1/3-(um trigésimo)do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Que inicie-se, desde logo, a execução provisória da pena.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010316-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010316-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): GILVAN MELO DE SOUSA (CE016383) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO FICTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Mesmo quando os embargos têm por fim prequestionamento, deve o embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. 4. O art. 1.025, do CPC, consagrou a tese do prequestionamento ficto, logo não haverá prejuízo, caso seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. 5. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entender não existentes as omissões alegadas, mantendo-se incólume, consequentemente, o Aresto recorrido, em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009999-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009999-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
APELANTE: BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S. A. (BANCO SCHAHIN)
ADVOGADO(S): ERIKA SILVA ARAUJO (PI012122) E OUTROS
APELADO: HONORINA MARIA DE JESUS
ADVOGADO(S): EVILÁSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ (PI007048)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - COBRANÇA INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇAS REALIZADAS - IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO SIMPLES - REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação de resolução contratual, cumulada com indenização por danos materiais e morais, onde alegou a autora que firmou contratos com o banco apelante sem ter recebido informações acerca dos juros abusivos de sua cobrança. 2. Verifica-se que a parte autora anexou quando de sua inicial extrato do INSS, fl. 29, onde constam as cobranças efetuadas e os pagamentos realizados. 3. Assim, tem-se que, de fato, parcial razão lhe assiste, tendo em vista que a mesma efetuou alguns pagamentos referentes aos meses em que a empresa ré/apelante teve as cobranças proibidas. 4. Entretanto, ao tempo das cobranças, as mesmas foram feitas após a prestação do serviço, qual seja, a concessão do crédito, da forma legalmente prevista. 5. Necessário esclarecer ainda que inexiste, nos autos, comprovação de que a concessionária tenha agido com dolo ou com má-fé ao cobrar o valor decorrente do consumo apurado, não sendo devida a repetição em dobro dos valores cobrados. 6. Em se tratando dos danos morais, estes devem ser arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo, portanto, justo, que estes sejam arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade, dando-lhe parcial provimento, apenas para determinar a devolução do indébito de forma simples, e não em dobro, devidamente corrigido, assim como a redução dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003998-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003998-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA
REQUERENTE: FELICIANO COSTA
ADVOGADO(S): LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA (PI005046)
REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(S): EDNAN SOARES COUTINHO MOURA (PI001841) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Trata-se de ação de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária. 2-Analisando os autos, constata-se estarem ausentes todas as condições desta ação, não merecendo, destarte, prosperar a fundamentação exarada pelo r. Juízo a quo, uma vez que o acordo extrajudicial firmado pelas partes (Termo Amigável de Devolução de Veículo, fls.70), e trazido ao feito, viabiliza a extinção do processo na forma do art. 269, III, do CPC/73, uma vez que o processo não é um fim em si mesmo, mas instrumento para solução dos litígios. 3- O artigo 17 do CPC estabelece que: \"Art. 17 Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. \" 4- Portanto, o interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte irá sofrer um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, faz-se necessário a intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito, o que não é o caso dos autos, visto que no momento em que o Apelante devolveu amigavelmente o bem objeto da lide, a ação de busca e apreensão torna-se inverossímil. 5 - Recurso conhecido e provido, sentença reformada.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, \"Acordam os componentes da Egrégia 1ªCâmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, e dar provimento, para anular a sentença, e por via de consequência, extinguir o feito com resolução do mérito, com esteio no art. 269, inciso III, do CPC.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004448-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004448-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/3ª VARA
REQUERENTE: A. G. S.
ADVOGADO(S): IRANILDO DE ARAUJO LIMA (PI007592)
REQUERIDO: F. V. S.
ADVOGADO(S): MARIO COELHO FILHO (PI003300)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA - VEDADO EM APELAÇÃO AS PARTES ALTERAR CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO - INOVAÇÃO RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA. 1-Trata-se, na origem, de Ação de Divórcio e Partilha, na qual a parte apelante pretende que seja decretada a partilha dos bens. 2-A parte apelante afirma que para fazer a partilha é necessário que fosse oficiado os cartórios de imóveis das respectivas localidades, para lavrar a situação destes e que fosse determinado a parte apelada o fornecimento da documentação dos bens imóveis que estão em sua posse, no entanto, estes argumentos não prosperam, visto que esta matéria não foi tratada no juízo a quo, restando, dessa forma, inovação neste recurso, o que é vedado no direito pátrio. 3-É entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ que matéria que não foi abordada no juízo a quo somente pode ser tratada em apelação se for em razão de força maior ou matéria de ordem pública. 4-Recurso não conhecido e improvido.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de não conhecimento deste recurso, haja vista ter a parte apelante inovado.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004591-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004591-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR GOMES FILHO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO PROCESSO - ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Trata-se de ação de busca e apreensão em virtude da inadimplência do requerido. 2- A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção. 3-O art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. 4 - Assim, intimado o autor pessoalmente para se manifestar nos autos e nada requerendo, cumpre a extinção do feito sem julgamento do mérito. 5 - Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, \"Acordam os componentes da Egrégia 1ªCâmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento,mantendo incólume a sentença atacada.

AP. CRIM. Nº 0706742-95.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0706742-95.2018.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0001656-28.2017.8.18.0031

Apelante:Francisco Lima dos Santos

Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, II E IV, DO CP) - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - REFORMA DA DOSIMETRIA - CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Da análise detida dos autos, constata-se a excepcionalidade da hipótese, a permitir o reconhecimento das qualificadoras previstas no art. 155, §4º, I e II, do CP, a despeito da ausência de exame pericial. Isso porque os depoimentos prestados pelos policiais militares e as declarações da vítima são uníssonos no sentido de que o apelante pulou o muro da residência e adentrou no local após quebrar o forro e uma das janelas, fato inclusive por ele admitido.

2. De igual modo, impossível o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, III, do CP (concurso de agentes), uma vez que o apelante confessa, em juízo, que praticou o delito junto a um comparsa, o qual, entretanto, empreendeu fuga e não foi capturado.

3. Afastadas três circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa.

4. O apelante comprovou ter nascido em 08/12/1996, e, sendo o delito praticado em 16/04/2017, fica demonstrada a condição de menor de 21 (vinte e um) anos àquela época, impondo-se então o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP).

5.Apesar do redimensionamento da pena a patamar inferior a 4 (quatro) anos, existem 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes) e trata-se de apelante reincidente, o que justifica a imposição do regime semiaberto.

6. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por falta de atendimento do requisito subjetivo (desvaloração da culpabilidade e dos antecedentes), além de se tratar de apelante reincidente, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal.

7. Não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes.

8.Recurso conhecido e parcialmente provido. Alteração ex officio do regime de cumprimento da pena para o semiaberto. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, em CONHECER do recurso interposto, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, alterando o regime de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente da Sessão e Relator), José Francisco do Nascimento e o Juiz de Direito José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Impedido/suspeição: Não houve.

Ausente, justificadamente, o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura (férias regulamentares).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de fevereiro de 2019.

AP. CÍVEL Nº 0712732-67.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível Nº 0712732-67.2018.8.18.0000 (Vara Única/Barras-PI)

(PO-0001258-91.2016.8.18.0039)

Apelante : Município de Boa Hora-PI;

Advogado : Afonso Ligório de Sousa Carvalho OAB/PI n° 2945 e outro;

Apelado : Mauricelia Sousa do Nascimento;

Advogado : Carlos Eduardo Alves Santos OAB/PI n° 8414 e Outro;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXCLUSÃO DOSHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação de cobrança, devendo então ser mantida a sentença;

2. Tendo em vista que as Súmulas 219 e 329 do TST invocadas pelo Apelante se aplicam tão somente às demandas da Justiça Trabalhista,não há, pois, que se falar em exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios;

3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. José Francisco do Nascimento (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Vidal de Freitas Filho (Juiz Convocado pela Portaria nº 3353/2018, de 05/12/2018).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 de Fevereiro de 2019.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0708741-83.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA / 1ªVARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0708741-83.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA / 1ªVARA CRIMINAL)

EMBARGANTE: EVERLANDO ALVES DOS SANTOS

ADVOGADO: NÚBIA RAFAELLE MATOS TEIXEIRA(OAB/PI - 9977)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO-INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A análise dos autos deixa evidente que a parte não deseja obter esclarecimento ou explicação do julgado, mas tão somente reiterar a tese defensiva de que inexistiria suporte probatório suficiente para o início de uma persecução penal. 2. Referido debate foi afastado quando do julgamento do Habeas Corpus, uma vez que se entendeu que este não era o campo idôneo para a pormenorização do contexto fático e valoração das provas, ainda mais quando se observa que o processo de origem se encontra em fase bastante inicial.. 3. Outrossim, impede destacar que os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos moldes do voto do Relator".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Ausentes: não há.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.

Foi Secretário da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de FEVEREIRO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0707645-33.2018.8.18.0000 (BOM JESUS / VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0707645-33.2018.8.18.0000 (BOM JESUS / VARA ÚNICA)

Impetrante: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO e JOAQUIM SANTANA NETO

Paciente: DELANO DE OLIVEIRA PARENTE SOUSA

Advogado: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO (OAB/PI - 4071) e JOAQUIM SANTANA NETO (OAB/PI - 3584)

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

EMENTA

HABEAS CORPUS - CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - RESTRIÇÕES APLICADAS HÁ QUASE 02 (DOIS) ANOS - MEDIDAS QUE SÃO REGIDAS PELA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS - ACUSADO QUE, DURANTE TODO ESSE PERÍODO, NÃO CAUSOU PREJUÍZO À INSTRUÇÃO PENAL - DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA - ORDEM CONCEDIDA. 1. As medidas cautelares não são um fim em si mesma, somente fazendo sentido como forma de resguardar a eficácia do processo, demandando, pois, averiguação caso a caso sobre quais restrições se mostrem mais adequadas. 2. As medidas extracarcerárias foram aplicadas há quase dois anos e, desde então, o acusado não ofereceu risco de evadir-se do distrito da culpa ou mesmo prejudicar o andamento processual 3. Revela-se desproporcional que o réu se encontre há tanto tempo privado do pleno direito de ir e vir, ainda mais quando se leva em consideração que não ostenta condenações subjetivas desfavoráveis e que as condicionantes aplicadas impedem que exerça outros direitos da sua personalidade, como o acesso ao ensino superior, em instituição de ensino da qual se encontra matriculado. 4. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, a fim de que seja revogada apenas a medida cautelar prevista no art. 319, V, recolhimento noturno. Quanto ao comparecimento em juízo, deve esta ser modificada para impor ao paciente a obrigatoriedade de justificar suas atividades, perante o magistrado de 1ª grau, a cada 60 dias, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Ausentes: não há.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro - Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de DEZEMBRO de 2018.

AGRAVO interno NO HABEAS CORPUS n° 0707278-09.2018.8.18.0000 (CAPITÃO DE CAMPOS / VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO interno NO HABEAS CORPUS n° 0707278-09.2018.8.18.0000 (CAPITÃO DE CAMPOS / VARA ÚNICA)

AGRAVANTE: JOSÉ MONTE DE RESENDE FILHO

Advogado: MOISÉS AUGUSTO LEAL BARBOSA

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - RECURSO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A INCORREÇÃO DESTE PROVIMENTO - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. o trancamento de ações penais ou procedimento pré-processuais é medida de extrema excepcionalidade,somente admissível em situações de absoluta falta de provas ou diante de um fato explícitamente atípico. 2. Entre os documentos carreados ao Habeas Corpus impetrado, há tão somente a cópia da denúncia, notícias de jornais além de parte do inquérito policial, o que é notoriamente exíguo para a complexa discussão que envolve ilegalidade das provas e o trancamento da ação penal. 3. Outrossim, a exigência de juntada da decisão judicial, para além de instruir devidamente o processo, serve também para delimitar a competência desta Corte de Justiça, a quem cabe decidir as ações constitucionais impetradas contra atos de magistrados 4. Demais disso, o que se observa é que o impetrante busca trazer imediatamente a esta instância jurisdicional, questões de competência originária do juízo a quo, pois sua impugnação é voltada contra ato dos agentes policiais. 5. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos moldes do voto do Relator.

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Ausentes: não há.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.

Foi Secretário da Sessão, a Bel. Marcos da Silva Venâncio.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de FEVEREIRO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706270-94.2018.8.18.0000 (TERESINA/7º VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706270-94.2018.8.18.0000 (TERESINA/7º VARA CRIMINAL)

1º APELANTE: CÍCERO JORDÃO DE ALMEIDA GOMES

2º APELANTE: JAUILITON RODRIGUES DE ALMEIDA

ADVOGADO: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS (OAB/PI - Nº 6334)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - FLAGRANTE FORJADO E INVASÃO DE DOMICÍLIO - PRELIMINARES REJEITAS - AUSÊNCIA DE PROVAS - TESE AFASTADA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - APELANTES QUE NÃO SE ENQUADRAM NA FIGURA DO TRAFICANTE EVENTUAL - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Não há que se falar em flagrante forjado no presente caso, uma vez que tal narrativa decorre unicamente das palavras do próprio réu, sem que haja qualquer outro indício, ainda que mínimo, apto a demonstrar que houve um interesse específico dos agentes policiais em plantar a referida droga como forma de incriminá-lo. 2. Tendo o ingresso dos policiais na residência sido motivado diante das várias notificações acerca do comércio espúrio, e restando tal fato devidamente confirmado pela apreensão de entorpecentes no local, vê-se legitimada a ação que resultou no flagrante delito, não sendo o caso de violação de domicílio ao alvedrio da lei. 3. Ainda que os acusados neguem a condição criminosa, certo é que foram presos em estado de flagrância, na posse de considerável quantidade de drogas (251,65g de cocaína e 89,31g de maconha), acondicionados em vários invólucros individuais, com instrumentos específicos desta atividade (balança de precisão) e em local sabidamente conhecido como "boca de fumo". 4. A natureza e quantidade de drogas apreendidas impede que os acusados sejam beneficiados com a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06. 5. Recursos conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.

Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de ABRIL de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705034-10.2018.8.18.0000 (TERESINA/4º VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705034-10.2018.8.18.0000 (TERESINA/4º VARA CRIMINAL)

APELANTE: EVANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO

ADVOGADO: GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES (OAB/PI - 5110)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE PROVAS - TESE AFASTADA - CONJUNTO PROBATÓRIO CLARO E COERENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. A prova dos autos forneceu a convicção necessária para a prolação do decreto condenatório, por ser consistente e verossímil, não deixando transparecer dúvida concreta da ligação do apelante com a prática delituosa. 2. Em crimes contra o patrimônio, especial atenção e valor devem ser conferidos à prova indireta e aos depoimentos testemunhais, vez que é comum que os acusados intentam apagar as marcas de sua empreitada. 3. No cotejo entre as palavras de cada um dos lados, sobressai a narrativa da vítima, seja porque se mostra congruente com os demais elementos probantes, seja porque o próprio réu sequer foi mais incisivos em sua defesa. 4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, mas para negar-lhe provimento, nos moldes do voto do Relator".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento, e o Juiz de Direito José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente, justificadamente, o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura (férias regulamentares).

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.

Foi Secretária da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de FEVEREIRO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL 0712003-41.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL 0712003-41.2018.8.18.0000

ORIGEM: 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (PI)

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL.

APELANTE (S): FRANCISCO GOMES TEIXEIRA.

ADVOGADO (A) (S): JOSÉ ANTÔNIO CANTUÁRIA MONTEIRO ROSA FILHO (OAB/PI nº 13.977)

APELADO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

RELATOR (A): DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO.

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NÃO FUNDAMENTADAS DEVIDAMENTE.

1. Em sede de nulidade, o artigo 563, do Digesto Processual Penal, por sua vez, é enfático ao dispor que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Destarte, constitui ônus da parte a comprovação do alegado prejuízo. In casu, a defesa limitou-se a indicar que o Parquet utilizou-se de argumento de autoridade ao fazer referência à decisão do Tribunal de Justiça que confirmou a pronúncia do réu e inseriu a qualificadora elencada no inciso III, do parágrafo 2º, art. 121, do CP.

2. In casu, a prova amealhada aos autos indicou que o apelante praticou o crime com emprego de meio, pois foram desferidos vários golpes contra a vítima, com quem ele mantivera relacionamento amoroso por cerca de cinco meses. Esta, inclusive, chegou a ser socorrida e levada ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos.

3. A justificativa utilizada para o incremento da pena levando em consideração tais vetores não se mostra idônea, pois segundo a julgadora o crime merece maior reprovação por ter sido cometido quando o acusado e vítima esvam a sós, impossibilitando a intervenção de terceiros, além de o resultado naturalístico (morte da vítima), ter deixado a família enlutada pela ausência de um ente querido, além de das crianças terem ficado órfãs de mãe.

4. Na segunda etapa da dosimetria, reconheço a que o magistrado sentenciante incorreu em erro, ao reconhecer duas circunstâncias agravantes, quando, na verdade, só deveria consignar a existência de uma (meio cruel), vez que o fato de o crime ter sido cometido contra mulher já havia sido utilizado para a qualificação do tipo penal.

5. Conhecimento e PROVIMENTO EM PARTE do recurso manejado, a fim de reduzir a pena imposta ao apelante para 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, tornando a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado, mantendo-se as demais disposições da sentença em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.

Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de ABRIL de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0709667-64.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0709667-64.2018.8.18.0000

ORIGEM: FLORIANO-PI

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

APELANTE: ALESSANDRO LEONI DE MORAES NUNES

ADVOGADO: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 6.843)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME FUNDAMENTADOS DEVIDAMENTE.

1. O argumento da "prova manifestamente contrária aos autos" deve ser entendido mais como uma garantia dos jurados do que como hipótese de cindibilidade do mérito da decisão. Assim, o recurso contra a decisão do Júri se presta a verificar, tão somente, se o tribunal popular não foi levado a erro por má apreciação dos elementos fáticos, donde teria havido vício por uma indevida percepção da realidade. Em contrapartida, se o órgão teve plena ciência do que lhe fora apresentado e, ainda assim, optou por absolver ou condenar o acusado, nenhuma nulidade há de ser declarada.

3. Sendo idôneos os fundamentos e razoável a quantidade de aumento em face de aspectos desfavoráveis, é de se manter a decisão proferida pelo julgador monocrático, inexistindo motivos para modificar a sanção, vez que inexistente erro ou flagrante injustiça.

3. Conhecimento e improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de ABRIL de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 0712358-51.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL N° 0712358-51.2018.8.18.0000

PROCESSO Nº. 0022855-41.2015.8.18.0140 - TERESINA/3ª VARA CRIMINAL

1ºAPELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

2ºAPELANTE/APELADO: ALEX ARAÚJO DE SOUSA

ADVOGADO: RICARDO SILVA NASCIMENTO

3º APELANTE/APELADO: HALYSON LIMA RIBEIRO

ADVOGADO: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. INTEMPESTIVIDADE E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TESE AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

1. Contatou-se que a acusação cientificou-se da sentença em 03.04.2018, data do recebimento do processo na instituição, tendo apresentado o recurso no dia 09 de abril de 2018, primeiro dia útil seguinte à data da expiração do prazo, que foi em 08.04.2018 (domingo). Por conseguinte, o recurso apresentado é tempestivo, o que afasta a preliminar levantada.

2. Não há como proceder à revogação da prisão preventiva se inexistiu modificação, após a sentença, no panorama fático-jurídico que embasou a sua decretação, pois, uma vez reconhecida, sob cognição exauriente, a efetiva responsabilidade penal do acusado, constituiria contrassenso a sua colocação em liberdade.

3. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo laudo de exame cadavérico e anexos fotográficos extraídos das câmeras de segurança, constantes dos anexos de Id. 270280 - pág. 10/13 e 17/25. Quanto à autoria, em que pese a negativa dos réus condenados, esta sobressai induvidosa diante das provas colacionadas aos autos, mormente pelas depoimentos das testemunhas colhidos em juízo e interrogatório dos réus.

4. A circunstância de não estar presente na cena do crime e de não ser o responsável pela morte do ofendido em nada prejudica o seu enquadramento como coautor, sendo a contribuição do referido réu relevante para o desencadeamento do delito.

5. As motivações apresentadas pelo Parquet para a pretendida negativação da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime são inerentes ao tipo penal, não podendo a pena ser exasperada por referidos fundamentos, sob pena de bis in idem, pois já punido abstratamente pela conduta que tipifica o delito.

6. Recursos conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e rejeitam as preliminares arguidas, no mérito, votam pelo IMPROVIMENTO das apelações. Em contrapartida, de ofício, reduzo o valor mínimo de reparação a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Ausentes: não há.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de ABRIL de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706420-75.2018.8.18.0000 (FRONTEIRAS/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706420-75.2018.8.18.0000 (FRONTEIRAS/VARA ÚNICA)

APELANTES: FRANCISCO RAIMUNDO FILHO e ANTÔNIO MÁRCIO SALES PEREIRA.

ADVOGADO: CÍCERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA (OAB/PI 7864)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA, ESTUPRO E LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CORRETAMENTE REALIZADA.

1. Os crimes pelos quais foram condenados os apelantes restaram fartamente comprovados, consoante declarações prestadas pelas vítimas, todas uníssonas no sentido de que os réus aproveitaram-se do fato de estarem há mais tempo na cela onde se encontravam seis detentos para praticarem agressões, tortura e sevícias sexuais.

2. A dosimetria da pena fora realizada em conformidade com a legislação pátria aplicada à matéria, sendo o julgador criterioso ao observar todas as circunstâncias capazes de distanciar a pena do mínimo previsto abstratamente.

3. Conhecimento e improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Ausentes: não há.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.

Foi Secretário da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de ABRIL de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711261-16.2018.8.18.0000 (PICOS/4ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711261-16.2018.8.18.0000 (PICOS/4ª VARA)

PROCESSO REFERÊNCIA: 0004390-18.2014.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: RANIEL LIMA DO NASCIMENTO

ADVOGADOS: ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO JUNIOR (OAB/PI Nº 5.763) E OUTRO

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO.

1 - A única prova que liga o acusado ao evento delitivo é a palavra da vítima, que afirmou tê-lo reconhecido pelos trajes usados. As câmeras próxas ao local não mostraram o apelado da forma como a acusação quer que seja responsabilizado, visto que somente o mostra caminhando próximo ao outro réu.

De fato, em especial nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando coerente e harmoniosa com os demais elementos dos autos, possui inegável alcance, por encerrar valor inestimável, não podendo ser desprezada, salvo se provado, de modo cabal e incontroverso, que ela se equivocou.

2 - O que se percebe, em verdade, é que toda a persecução penal foi baseada em presunções, principalmente no fato de o Apelado ter se envolvido anteriormente na prática de outros crimes. Tais fatos, embora desabonadores de sua conduta, não revelam, em qualquer momento, a efetiva ligação do sujeito ao crime aqui apurado.

3 - Entender de forma contrária, seria retroceder anos de garantismo penal, admitindo condenações baseadas em simples juízos contextuais e que tomam por base mais a figura do indivíduo do que os fatos em si, em uma nova acepção da malfadada teoria do "Direito Penal do Inimigo".

4 - Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Ausentes: não há.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de ABRIL de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0709374-94.2018.8.18.0000 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0709374-94.2018.8.18.0000 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS

ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL

APELANTE:GILBERTO DE SOUSA SILVA

ADVOGADO: GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

IMPEDIDO: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL PERSONALIDADE DO AGENTE. SÚMULA 444 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

1. A autoria e materialidade do crime restaram devidamente comprovadas através do auto de apreensão, laudo de constatação definitivo, onde consta a natureza e quantidade da droga apreendida em poder do réu, bem como dos depoimentos das testemunhas, as quais foram incisivas ao apontarem a apelante como traficante, dada as circunstâncias em que o crime fora cometido.

2. Na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado de piso avaliou de forma equivocada os antecedentes e personalidade do agente, pois considerou o fato de o mesmo responder a outras ações criminais para desvalorar os referidos vetores, em contrariedade ao que estabelece entendimento jurisprudencial pacificado sobre o assunto ( vide Sum. 444 do STJ)

3. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para redimensionar a pena imposta ao apelante para 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 500 dias-multa.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para redimensionar a pena imposta ao apelante para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado.

Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0700658-44.2019.8.18.0000 (TERESINA / 1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0700658-44.2019.8.18.0000 (TERESINA / 1ª VARA CRIMINAL)

PROCESSO ORIGINÁRIO: 0005055-92.2018.8.18.0140

IMPETRANTE: JOSÉ VIEIRA SILVA (OAB/PI 9871)

PACIENTE:GLEYDSON WESLLEY DA SILVA IRINEU

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS -ROUBOMAJORADO- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, a paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Ausentes: não há.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.

Foi Secretário da Sessão, o Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0710909-58.2018.8.18.0000 (PADRE MARCOS/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0710909-58.2018.8.18.0000 (PADRE MARCOS/VARA ÚNICA)

PROCESSO ORIGINÁRIO Nº : 0000100-58.2018.8.18.0062

IMPETRANTE/ADVOGADO: MARDSON ROCHA PAULO (OAB/PI 15476)

PACIENTE:JOSÉ DENILSON DE SOUSA E OUTRO

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE LATROCÍNIO- LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA -TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA e INÉPCIA DA DENÚNCIA - INACOLHIMENTO - ORDEM DENEGADA. 1. De uma detida análise dos autos, entendo que as teses ventiladas pela defesa não devem prosperar, visto que não restou demonstrada nos autos a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, ou mesmo a inépcia da denúncia, o que importa na improcedência do pedido de trancamento formulado. 2. ORDEM DENEGADA.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em denegar a ordem impetrada, nos moldes do voto do Relator".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Ausentes: não há.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.

Foi Secretário da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de FEVEREIRO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0700134-47.2019.8.18.0000 (ALTOS/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0700134-47.2019.8.18.0000 (ALTOS/VARA ÚNICA)

PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000928-35.2018.8.18.0036

IMPETRANTE:JOSÉ AUGUSTO LIMA E SILVA (OAB/PI 16934)

PACIENTE: NATANAEL ALVES DOS SANTOS

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS -TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, a paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em denegar a ordem impetrada, nos moldes do voto do Relator".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento, e o Juiz de Direito José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente, justificadamente, o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura (férias regulamentares).

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Aristides Silva Pinheiro.

Foi Secretário da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de FEVEREIRO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0712465-95.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/ 1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0712465-95.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/ VARA CRIMINAL)

PROCESSO ORIGINÁRIO: 0001818-86.2018.8.18.0031

IMPETRANTE:ROBSON CARLOS PORTO DE GÓIS (OAB/PI 9265)

PACIENTE:EVALDO COSTA LIMA

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS -TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E FUGA DE PRESO- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, a paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em denegar a ordem impetrada, nos moldes do voto do Relator".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento, e o Juiz de Direito José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente, justificadamente, o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura (férias regulamentares).

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Aristides Silva Pinheiro.

Foi Secretário da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de FEVEREIRO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701032-60.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701032-60.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: DIEGO MONTEIRO DE SOUZA

DEFENSOR PÚBLICO: GERVÁSIO PIMENTEL FERNANDES

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. IMPOSSBILIDADE. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Autoria e materialidade comprovadas.

2. Não obstante a tese defensiva, entendo que há provas suficientes de que o Apelante cometeu o crime de roubo, tendo em vista que o depoimento prestado pelas vítimas são coerentes e firmes ao revelar a ocorrência do delito, em concurso de pessoas, bem como com uso de arma de fogo.

3. Não se pode acolher a súplica defensiva de isenção da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário do art. 157, do CP, e o quantum fixado foi aplicado em valor razoável, condizente, como necessário, com o parâmetro estabelecido para a pena privativa de liberdade.

4. In casu, a condição de miserabilidade do Apelante deverá ser analisada perante o juízo das execuções, ora competente para a apreciação deste pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência.

5. Ademais, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, entende que a situação de miserabilidade do acusado não implica em isenção das custas, ficando, assim, a sua exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do artigo 12, da Lei nº 1.060/1950.

6. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Ausentes: não há.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.

Foi Secretário da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de FEVEREIRO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0710027-96.2018.8.18.0000 (INHUMA/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0710027-96.2018.8.18.0000 (INHUMA/VARA ÚNICA)

APELANTE: PAULO DE CARVALHO SANTOS JÚNIOR

ADVOGADO: LUCAS CORTEZ RUFINO NETO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.

1.Estando comprovadas a autoria e materialidade do crime de receptação culposa e uso de documento falso diante das provas colhidas sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição do réu.

2.Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Ausentes: não há.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.

Foi Secretário da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de FEVEREIRO de 2019.

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