Diário da Justiça
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Publicado em 23/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711307-05.2018.8.18.0000 (JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711307-05.2018.8.18.0000 (JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA)
APELANTE: CELIANO DA SILVA MUNIZ
DEFENSORA PÚBLICA: ANDRÉA DE JESUS CARVALHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em depoimento judicial, a vítima Ana Cláudia Alves da Cruz afirma que o acusado a atacou no meio da rua e a arrastou para um local escuro, puxando-a pelos cabelos e dizendo que iria matá-la se gritasse, tendo abaixado o seu short até o joelho e passado a se esfregar na vítima, pegando nas genitais da mesma com muita força, momento em que apareceu um rapaz, o que permitiu a vítima se livrar do acusado
2. Ademais, o Laudo Pericial de Id. Num. 241009 - Pág. 59, atestou que a vítima apresentava manchas equimóticas vermelhas nas regiões carotideanas direita e esquerda, com dimensões de até 3,0 cm (três centímetros) de extensão do corpo da vítima.
3. Inquestionável os atos libidinosos consumados com a vítima. Portanto, diante do depoimento da vítima, a qual de forma detalhada narrou os fatos, resta clara a finalidade libidinosa de conduta e a ofensa à dignidade sexual da vítima, não havendo que se falar em desclassificação, conforme pleiteada.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Ausentes: não há.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva.
Foi Secretário da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de FEVEREIRO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704403-66.2018.8.18.0000 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704403-66.2018.8.18.0000 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS
ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CRIMINAL
APELANTE: FRANCISCO ALAN CARDEK DA CONCEICAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
IMPEDIDO: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE. SÚMULA 444 DO STJ. PENA DE MULTA. RÉ HIPOSSUFICIENTE. MANUTENÇÃO.
1. A autoria e materialidade do crime restaram devidamente comprovadas através do auto de apreensão, laudo de constatação definitivo, onde consta a natureza e quantidade da droga apreendida em poder do réu, bem como dos depoimentos das testemunhas, as quais foram incisivas ao apontarem a apelante como traficante, dada as circunstâncias em que o crime fora cometido.
2. Na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado de piso avaliou de forma equivocada os antecedentes e personalidade do agente, pois considerou o fato de o mesmo responder a outras ações criminais para desvalorar os referidos vetores, em contrariedade ao que estabelece entendimento jurisprudencial pacificado sobre o assunto ( vide Sum. 444 do STJ).
3. A multa se revela como sanção pela prática de ato caracterizado como crime, nos mesmos moldes que uma privativa de liberdade ou restritiva de direitos, a teor do art. 32 do Código penal, não podendo ser excluída da condenação, ainda que se trate de réu hipossuficiente.
4. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para redimensionar a pena imposta ao apelante para 5 anos, 1 mês e 12 doze dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 600 dias-multa.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer e dar parcial provimento do recurso interposto, apenas para redimensionar a pena imposta ao apelante para 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (convocado).
Ausentes: não há.
Impedimento/suspeição: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.
Foi Secretário da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de FEVEREIRO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0709763-79.2018.8.18.0000 (JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0709763-79.2018.8.18.0000 (JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA)
APELANTE: LEONARDO RICARDO BATISTA DE SOUSA
ADVOGADO: TIAGO SAUNDERS MARTINS (OAB/PI Nº 4978)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRATICAR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Pelo que se depreende da documentação acostada aos autos, que o período transcorrido entre a data do recebimento da denúncia (18.04.2006) e a interrupção da prescrição (02.02.2010), somado ao período transcorrido entre a data de constituição de advogado e manifestação nos autos por parte do acusado (23.06.2016) e a data da publicação da sentença (24.10.2017), não perfaz 08 (oito) anos, não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado.
2. Autoria e materialidade comprovada.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença ora guerreada, nos moldes do voto do Relator".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Ausentes: não há.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva.
Foi Secretário da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de FEVEREIRO de 2019.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0711451-76.2018.8.18.0000 (TERESINA /1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI) (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0711451-76.2018.8.18.0000 (TERESINA /1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI)
PROCESSO REFERÊNCIA - 0001273-68.2004.8.18.0140
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS GOMES DE CARVALHO
DEFENSOR PÚBLICO: JEIKO LEAL MELO HOHMANN BRITTO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL NÃO EVIDENCIADO - JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A absolvição sumária somente se torna possível quando a causa de justificação está demonstrada de forma peremptória, sem qualquer contradição ou questionamento. Não se pode subtrair ao Juízo Natural dos crimes dolosos contra a vida o julgamento dos delitos de sua competência, a não ser em hipóteses inequívocas, presentes todos os requisitos da definição legal de legítima defesa ou do estrito cumprimento do dever legal, o que não é o caso dos autos.
2 - Conhecimento e improvimento do recurso.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de que seja mantida a decisão ora guerreada, nos moldes do voto do Relator".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo.
Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento, e o Juiz de Direito José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente, justificadamente, o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura (férias regulamentares).
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.
Foi Secretário da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de FEVEREIRO de 2019.
PROCESSO Nº 0706578-33.2018.8.18.0000 – 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Conclusões de Acórdãos)
PROCESSO Nº 0706578-33.2018.8.18.0000 - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO REFERÊNCIA: 007020-81.2013.8.18.0040
ÓRGÃO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: MARCOS WELLINGTON CARDOSO VIEIRA
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA, FAMILIAR OU EM RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. COMPETÊNCIA DA 5º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA.
1. Verifica-se que se trata de uma demanda em que existem elementos a indicar que a violência descrita no feito decorreu de relações domésticas ou familiares. Assim, na situação em que se percebe configurado violência contra mulher praticado no âmbito de relação doméstica, familiar ou em relação íntima de afeto, é competente para processar e julgar o caso o Juízo da 5ª Vara Criminal de Teresina, de acordo com o que preceitua o art. 41, Inciso VI, alínea "e", da Lei n° 3.716 ( Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí).
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer e dar provimento ao recurso, para declarar o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, competente para o julgamento do feito, nos moldes do voto do Relator".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo.
Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento, e o Juiz de Direito José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente, justificadamente, o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura (férias regulamentares).
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.
Foi Secretário da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de FEVEREIRO de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0703326-22.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível Nº0703326-22.2018.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI - PO-0000094-33.2017.8.18.0047)
Apelante : Município de Palmeira do Piauí-PI
Advogado : Osório Masques Bastos Filho (OAB/PI Nº3.088)
Apelado : Antônio Vitorino da Silva Neto
Advogado : Bruno Costa Pinheiro (OAB/PI N°13.975)
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES MUNICIPAIS CONCURSADOS - NULIDADE DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E POSSE - JUÍZO COMPETENTE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE - PRELIMINARES AFASTADAS - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - MANIFESTA ILEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1.Sendo o ato coator um Decreto Municipal, não há que falar em incompetência do juízo, assim como improcede a alegação de que a via eleita é inadequada, considerando a prova pré-constituída, na qual o magistrado a quo consubstanciou sua decisão, inexistindo, portanto, a necessidade de dilação probatória. Registre-se, ainda, a desnecessidade de ingresso do TCE/PI, tendo em vista que não possui legitimidade para ocupar o polo passivo do mandamus. Preliminares rejeitadas.
2. O STJ já firmou o entendimento de que a ausência de intimação do membro do Ministério Público em primeira instância para se manifestar nos autos, pode ser suprida com a sua participação na instância superior, portanto, o apontado vício não tem o condão de acarretar prejuízo às partes. Com efeito, as nulidades devem ser analisadas à luz do princípio "pas de nullité sans grief" e, conforme o disposto no § 2º, do art. 279, do NCPC. Ademais, a teor do parágrafo único do art.12 da Lei 12.016/06, "com ou sem parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão". Como na hipótese vertente já foi acolhida a pretensão inicial do writ, não há que falar em prejuízo. Preliminar de nulidade de igual modo rejeitada;
3.Com efeito, a Administração, com base no poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais, porém, quando tais atos atingem a esfera de interesses individuais, exige-se a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, o que não ocorreu no caso concreto (Súmula 473/STF). Precedentes;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, afastando as preliminares suscitadas, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Olímpio José Passos Galvão (Convocado). Ausência justificada do Des. José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 de abril de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0700894-30.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível Nº 0700894-30.2018.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI - PO-0000024-16.2017.8.18.0047)
Apelante : Município de Palmeira do Piauí-PI
Advogado : Osório Masques Bastos Filho (OAB/PI Nº3.088)
Apelado : Sérgio Pereira de Sousa
Advogado : Roberto Pires dos Santos (OAB/PI N°5.306)
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES MUNICIPAIS CONCURSADOS - NULIDADE DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E POSSE - JUÍZO COMPETENTE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE - PRELIMINARES AFASTADAS - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - MANIFESTA ILEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1.Sendo o ato coator um Decreto Municipal, não há que falar em incompetência do juízo, assim como improcede a alegação de que a via eleita é inadequada, considerando a prova pré-constituída, na qual o magistrado a quo consubstanciou sua decisão, inexistindo, portanto, a necessidade de dilação probatória. Registre-se, ainda, a desnecessidade de ingresso do TCE/PI, tendo em vista que não possui legitimidade para ocupar o polo passivo do mandamus. Preliminares rejeitadas.
2. O STJ já firmou o entendimento de que a ausência de intimação do membro do Ministério Público em primeira instância para se manifestar nos autos, pode ser suprida com a sua participação na instância superior, portanto, o apontado vício não tem o condão de acarretar prejuízo às partes. Com efeito, as nulidades devem ser analisadas à luz do princípio "pas de nullité sans grief" e, conforme o disposto no § 2º, do art. 279, do NCPC. Ademais, a teor do parágrafo único do art.12 da Lei 12.016/06, "com ou sem parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão". Como na hipótese vertente já foi acolhida a pretensão inicial do writ, não há que falar em prejuízo. Preliminar de nulidade de igual modo rejeitada;
3.Com efeito, a Administração, com base no poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais, porém, quando tais atos atingem a esfera de interesses individuais, exige-se a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, o que não ocorreu no caso concreto (Súmula 473/STF). Precedentes;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, afastando as preliminares suscitadas, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Olímpio José Passos Galvão (Convocado). Ausência justificada do Des. José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 de abril de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0700873-54.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível Nº 0700873-54.2018.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI - PO-000040-67.2017.8.18.0047)
Apelante : Município de Palmeira do Piauí-PI
Advogado : Osório Masques Bastos Filho (OAB/PI Nº 3.088)
Apelada : Eliane Gomes Soares
Advogado : Roberto Pires dos Santos (OAB/PI N° 5.306)
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES MUNICIPAIS CONCURSADOS - NULIDADE DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E POSSE - JUÍZO COMPETENTE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE - PRELIMINARES AFASTADAS - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - MANIFESTA ILEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1.Sendo o ato coator um Decreto Municipal, não há que falar em incompetência do juízo, assim como improcede a alegação de que a via eleita é inadequada, considerando a prova pré-constituída, na qual o magistrado a quo consubstanciou sua decisão, inexistindo, portanto, a necessidade de dilação probatória. Registre-se, ainda, a desnecessidade de ingresso do TCE/PI, tendo em vista que não possui legitimidade para ocupar o polo passivo do mandamus. Preliminares rejeitadas.
2. O STJ já firmou o entendimento de que a ausência de intimação do membro do Ministério Público em primeira instância para se manifestar nos autos, pode ser suprida com a sua participação na instância superior, portanto, o apontado vício não tem o condão de acarretar prejuízo às partes. Com efeito, as nulidades devem ser analisadas à luz do princípio "pas de nullité sans grief" e, conforme o disposto no § 2º, do art. 279, do NCPC. Ademais, a teor do parágrafo único do art.12 da Lei 12.016/06, "com ou sem parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão". Como na hipótese vertente já foi acolhida a pretensão inicial do writ, não há que falar em prejuízo. Preliminar de nulidade de igual modo rejeitada;
3.Com efeito, a Administração, com base no poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais, porém, quando tais atos atingem a esfera de interesses individuais, exige-se a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, o que não ocorreu no caso concreto (Súmula 473/STF). Precedentes;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, afastando as preliminares suscitadas, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Olímpio José Passos Galvão (Convocado). Ausência justificada do Des. José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 de abril de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0700914-21.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível Nº 0700914-21.2018.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI - PO-0000025-98.2017.8.18.0047)
Apelante : Município de Palmeira do Piauí-PI
Advogado : Osório Masques Bastos Filho (OAB/PI Nº3.088)
Apelada : Larice Pinheiro Pessoa
Advogado : Roberto Pires dos Santos (OAB/PI N°5.306)
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES MUNICIPAIS CONCURSADOS - NULIDADE DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E POSSE - JUÍZO COMPETENTE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE - PRELIMINARES AFASTADAS - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - MANIFESTA ILEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1.Sendo o ato coator um Decreto Municipal, não há que falar em incompetência do juízo, assim como improcede a alegação de que a via eleita é inadequada, considerando a prova pré-constituída, na qual o magistrado a quo consubstanciou sua decisão, inexistindo, portanto, a necessidade de dilação probatória. Registre-se, ainda, a desnecessidade de ingresso do TCE/PI, tendo em vista que não possui legitimidade para ocupar o polo passivo do mandamus. Preliminares rejeitadas.
2. O STJ já firmou o entendimento de que a ausência de intimação do membro do Ministério Público em primeira instância para se manifestar nos autos, pode ser suprida com a sua participação na instância superior, portanto, o apontado vício não tem o condão de acarretar prejuízo às partes. Com efeito, as nulidades devem ser analisadas à luz do princípio "pas de nullité sans grief" e, conforme o disposto no § 2º, do art. 279, do NCPC. Ademais, a teor do parágrafo único do art.12 da Lei 12.016/06, "com ou sem parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão". Como na hipótese vertente já foi acolhida a pretensão inicial do writ, não há que falar em prejuízo. Preliminar de nulidade de igual modo rejeitada;
3.Com efeito, a Administração, com base no poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais, porém, quando tais atos atingem a esfera de interesses individuais, exige-se a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, o que não ocorreu no caso concreto (Súmula 473/STF). Precedentes;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, afastando as preliminares suscitadas, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Olímpio José Passos Galvão (Convocado). Ausência justificada do Des. José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 de abril de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0700988-75.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível Nº0700988-75.2018.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI - PO-0000023-31.2017.8.18.0047)
Apelante : Município de Palmeira do Piauí-PI
Advogado : Osório Masques Bastos Filho (OAB/PI Nº3.088)
Apelado : Marcio Gleik Batista Lopes
Advogado : Roberto Pires dos Santos (OAB/PI N°5.306)
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES MUNICIPAIS CONCURSADOS - NULIDADE DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E POSSE - JUÍZO COMPETENTE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE - PRELIMINARES AFASTADAS - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - MANIFESTA ILEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1.Sendo o ato coator um Decreto Municipal, não há que falar em incompetência do juízo, assim como improcede a alegação de que a via eleita é inadequada, considerando a prova pré-constituída, na qual o magistrado a quo consubstanciou sua decisão, inexistindo, portanto, a necessidade de dilação probatória. Registre-se, ainda, a desnecessidade de ingresso do TCE/PI, tendo em vista que não possui legitimidade para ocupar o polo passivo do mandamus. Preliminares rejeitadas.
2. O STJ já firmou o entendimento de que a ausência de intimação do membro do Ministério Público em primeira instância para se manifestar nos autos, pode ser suprida com a sua participação na instância superior, portanto, o apontado vício não tem o condão de acarretar prejuízo às partes. Com efeito, as nulidades devem ser analisadas à luz do princípio "pas de nullité sans grief" e, conforme o disposto no § 2º, do art. 279, do NCPC. Ademais, a teor do parágrafo único do art.12 da Lei 12.016/06, "com ou sem parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão". Como na hipótese vertente já foi acolhida a pretensão inicial do writ, não há que falar em prejuízo. Preliminar de nulidade de igual modo rejeitada;
3.Com efeito, a Administração, com base no poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais, porém, quando tais atos atingem a esfera de interesses individuais, exige-se a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, o que não ocorreu no caso concreto (Súmula 473/STF). Precedentes;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, afastando as preliminares suscitadas, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Olímpio José Passos Galvão (Convocado). Ausência justificada do Des. José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 de abril de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0700985-23.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0700985-23.2018.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Cristino
Castro-PI - PO-0000030-23.2017.8.18.0047)
Apelante : MunicípiodePalmeiradoPiauí-PI;
Advogado : Osório Masques Bastos Filho (OAB/PI Nº 3.088);
Apelada :Flaviana Miranda Saraiva;
Advogado : Roberto Pires dos Santos (OAB/PI N° 5.306);
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES MUNICIPAIS CONCURSADOS - NULIDADE DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E POSSE - JUÍZO COMPETENTE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE - PRELIMINARES AFASTADAS - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - MANIFESTA ILEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1.Sendo o ato coator um Decreto Municipal, não há que falar em incompetência do juízo, assim como improcede a alegação de que a via eleita é inadequada, considerando a prova pré-constituída, na qual o magistrado a quo consubstanciou sua decisão, inexistindo, portanto, a necessidade de dilação probatória. Registre-se, ainda, a desnecessidade de ingresso do TCE/PI na lide, tendo em vista que não possui legitimidade para ocupar o polo passivo do mandamus. Preliminares rejeitadas.
2. O STJ já firmou o entendimento de que a ausência de intimação do membro do Ministério Público em primeira instância para se manifestar nos autos, pode ser suprida com a sua participação na instância superior, portanto, o apontado vício não tem o condão de acarretar prejuízo às partes. Com efeito, as nulidades devem ser analisadas à luz do princípio "pas de nullité sans grief" e, conforme o disposto no § 2º, do art. 279, do NCPC. Ademais, a teor do parágrafo único do art.12 da Lei 12.016/06, "com ou sem parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão". Como na hipótese vertente já foi acolhida a pretensão inicial do writ, não há que falar em prejuízo. Preliminar de nulidade de igual modo rejeitada;
3.Com efeito, a Administração, com base no poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais, porém, quando tais atos atingem a esfera de interesses individuais, exige-se a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, o que não ocorreu no caso concreto (Súmula 473/STF). Precedentes;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, afastando as preliminares suscitadas, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Olímpio José Passos Galvão (Convocado). Ausência justificada do Des. José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 de abril de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0701562-98.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0701562-98.2018.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI - PO-0000046-74.2017.8.18.0047)
Apelante : MunicípiodePalmeiradoPiauí-PI;
Advogado : Osório Masques Bastos Filho (OAB/PI Nº 3.088);
Apelada :Marcos Cavalcante;
Advogado : Roberto Pires dos Santos (OAB/PI N° 5.306);
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES MUNICIPAIS CONCURSADOS - NULIDADE DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E POSSE - JUÍZO COMPETENTE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE - PRELIMINARES AFASTADAS - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - MANIFESTA ILEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1.Sendo o ato coator um Decreto Municipal, não há que falar em incompetência do juízo, assim como improcede a alegação de que a via eleita é inadequada, considerando a prova pré-constituída, na qual o magistrado a quo consubstanciou sua decisão, inexistindo, portanto, a necessidade de dilação probatória. Registre-se, ainda, a desnecessidade de ingresso do TCE/PI na lide, tendo em vista que não possui legitimidade para ocupar o polo passivo do mandamus. Preliminares rejeitadas.
2. O STJ já firmou o entendimento de que a ausência de intimação do membro do Ministério Público em primeira instância para se manifestar nos autos, pode ser suprida com a sua participação na instância superior, portanto, o apontado vício não tem o condão de acarretar prejuízo às partes. Com efeito, as nulidades devem ser analisadas à luz do princípio "pas de nullité sans grief" e, conforme o disposto no § 2º, do art. 279, do NCPC. Ademais, a teor do parágrafo único do art.12 da Lei 12.016/06, "com ou sem parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão". Como na hipótese vertente já foi acolhida a pretensão inicial do writ, não há que falar em prejuízo. Preliminar de nulidade de igual modo rejeitada;
3.Com efeito, a Administração, com base no poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais, porém, quando tais atos atingem a esfera de interesses individuais, exige-se a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, o que não ocorreu no caso concreto (Súmula 473/STF). Precedentes;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, afastando as preliminares suscitadas, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Olímpio José Passos Galvão (Convocado). Ausência justificada do Des. José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 de abril de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0700916-88.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0700916-88.2018.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI - PO-0000174-94.2017.8.18.0047)
Apelante : MunicípiodePalmeiradoPiauí-PI;
Advogado : Osório Masques Bastos Filho (OAB/PI Nº 3.088);
Apelada :Raiane Marques Nascimento;
Advogado : Roberto Pires dos Santos (OAB/PI N° 5.306);
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES MUNICIPAIS CONCURSADOS - NULIDADE DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E POSSE - JUÍZO COMPETENTE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE - PRELIMINARES AFASTADAS - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - MANIFESTA ILEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1.Sendo o ato coator um Decreto Municipal, não há que falar em incompetência do juízo, assim como improcede a alegação de que a via eleita é inadequada, considerando a prova pré-constituída, na qual o magistrado a quo consubstanciou sua decisão, inexistindo, portanto, a necessidade de dilação probatória. Registre-se, ainda, a desnecessidade de ingresso do TCE/PI na lide, tendo em vista que não possui legitimidade para ocupar o polo passivo do mandamus. Preliminares rejeitadas.
2. O STJ já firmou o entendimento de que a ausência de intimação do membro do Ministério Público em primeira instância para se manifestar nos autos, pode ser suprida com a sua participação na instância superior, portanto, o apontado vício não tem o condão de acarretar prejuízo às partes. Com efeito, as nulidades devem ser analisadas à luz do princípio "pas de nullité sans grief" e, conforme o disposto no § 2º, do art. 279, do NCPC. Ademais, a teor do parágrafo único do art.12 da Lei 12.016/06, "com ou sem parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão". Como na hipótese vertente já foi acolhida a pretensão inicial do writ, não há que falar em prejuízo. Preliminar de nulidade de igual modo rejeitada;
3.Com efeito, a Administração, com base no poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais, porém, quando tais atos atingem a esfera de interesses individuais, exige-se a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, o que não ocorreu no caso concreto (Súmula 473/STF). Precedentes;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, afastando as preliminares suscitadas, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Olímpio José Passos Galvão (Convocado). Ausência justificada do Des. José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 de abril de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0700881-31.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0700881-31.2018.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI - PO-0000038-97.2017.8.18.0047)
Apelante : MunicípiodePalmeiradoPiauí-PI;
Advogado : Osório Masques Bastos Filho (OAB/PI Nº 3.088);
Apelada : Cléria Pinheiro Lopes;
Advogado : Roberto Pires dos Santos (OAB/PI N° 5.306);
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES MUNICIPAIS CONCURSADOS - NULIDADE DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E POSSE - JUÍZO COMPETENTE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE - PRELIMINARES AFASTADAS - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - MANIFESTA ILEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1.Sendo o ato coator um Decreto Municipal, não há que falar em incompetência do juízo, assim como improcede a alegação de que a via eleita é inadequada, considerando a prova pré-constituída, na qual o magistrado a quo consubstanciou sua decisão, inexistindo, portanto, a necessidade de dilação probatória. Registre-se, ainda, a desnecessidade de ingresso do TCE/PI na lide, tendo em vista que não possui legitimidade para ocupar o polo passivo do mandamus. Preliminares rejeitadas.
2. O STJ já firmou o entendimento de que a ausência de intimação do membro do Ministério Público em primeira instância para se manifestar nos autos, pode ser suprida com a sua participação na instância superior, portanto, o apontado vício não tem o condão de acarretar prejuízo às partes. Com efeito, as nulidades devem ser analisadas à luz do princípio "pas de nullité sans grief" e, conforme o disposto no § 2º, do art. 279, do NCPC. Ademais, a teor do parágrafo único do art.12 da Lei 12.016/06, "com ou sem parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão". Como na hipótese vertente já foi acolhida a pretensão inicial do writ, não há que falar em prejuízo. Preliminar de nulidade de igual modo rejeitada;
3.Com efeito, a Administração, com base no poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais, porém, quando tais atos atingem a esfera de interesses individuais, exige-se a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, o que não ocorreu no caso concreto (Súmula 473/STF). Precedentes;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, afastando as preliminares suscitadas, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Olímpio José Passos Galvão (Convocado). Ausência justificada do Des. José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 de abril de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0700895-15.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0700895-15.2018.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI - PO-0000123-83.2017.8.18.0047)
Apelante : MunicípiodePalmeiradoPiauí-PI;
Advogado : Osório Masques Bastos Filho (OAB/PI Nº 3.088);
Apelado : Amaury Miranda Campos;
Advogado : Roberto Pires dos Santos (OAB/PI N° 5.306);
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES MUNICIPAIS CONCURSADOS - NULIDADE DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E POSSE - JUÍZO COMPETENTE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE - PRELIMINARES AFASTADAS - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - MANIFESTA ILEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1.Sendo o ato coator um Decreto Municipal, não há que falar em incompetência do juízo, assim como improcede a alegação de que a via eleita é inadequada, considerando a prova pré-constituída, na qual o magistrado a quo consubstanciou sua decisão, inexistindo, portanto, a necessidade de dilação probatória. Registre-se, ainda, a desnecessidade de ingresso do TCE/PI na lide, tendo em vista que não possui legitimidade para ocupar o polo passivo do mandamus. Preliminares rejeitadas.
2. O STJ já firmou o entendimento de que a ausência de intimação do membro do Ministério Público em primeira instância para se manifestar nos autos, pode ser suprida com a sua participação na instância superior, portanto, o apontado vício não tem o condão de acarretar prejuízo às partes. Com efeito, as nulidades devem ser analisadas à luz do princípio "pas de nullité sans grief" e, conforme o disposto no § 2º, do art. 279, do NCPC. Ademais, a teor do parágrafo único do art.12 da Lei 12.016/06, "com ou sem parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão". Como na hipótese vertente já foi acolhida a pretensão inicial do writ, não há que falar em prejuízo. Preliminar de nulidade de igual modo rejeitada;
3.Com efeito, a Administração, com base no poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais, porém, quando tais atos atingem a esfera de interesses individuais, exige-se a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, o que não ocorreu no caso concreto (Súmula 473/STF). Precedentes;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, afastando as preliminares suscitadas, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Olímpio José Passos Galvão (Convocado). Ausência justificada do Des. José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 de abril de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0704673-90.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0704673-90.2018.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI - PO- 0000200-92.2017.8.18.0047)
Apelante : MunicípiodePalmeiradoPiauí-PI;
Advogado : Osório Masques Bastos Filho (OAB/PI Nº 3.088);
Apelada :Daniela Borges da Rocha;
Advogado : Bruno Costa Pinheiro (OAB/PI n° 13.975);
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES MUNICIPAIS CONCURSADOS - NULIDADE DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E POSSE - JUÍZO COMPETENTE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE - PRELIMINARES AFASTADAS - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - MANIFESTA ILEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1.Sendo o ato coator um Decreto Municipal, não há que falar em incompetência do juízo, assim como improcede a alegação de que a via eleita é inadequada, considerando a prova pré-constituída, na qual o magistrado a quo consubstanciou sua decisão, inexistindo, portanto, a necessidade de dilação probatória. Registre-se, ainda, a desnecessidade de ingresso do TCE/PI na lide, tendo em vista que não possui legitimidade para ocupar o polo passivo do mandamus. Preliminares rejeitadas.
2. O STJ já firmou o entendimento de que a ausência de intimação do membro do Ministério Público em primeira instância para se manifestar nos autos, pode ser suprida com a sua participação na instância superior, portanto, o apontado vício não tem o condão de acarretar prejuízo às partes. Com efeito, as nulidades devem ser analisadas à luz do princípio "pas de nullité sans grief" e, conforme o disposto no § 2º, do art. 279, do NCPC. Ademais, a teor do parágrafo único do art.12 da Lei 12.016/06, "com ou sem parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão". Como na hipótese vertente já foi acolhida a pretensão inicial do writ, não há que falar em prejuízo. Preliminar de nulidade de igual modo rejeitada;
3.Com efeito, a Administração, com base no poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais, porém, quando tais atos atingem a esfera de interesses individuais, exige-se a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, o que não ocorreu no caso concreto (Súmula 473/STF). Precedentes;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, afastando as preliminares suscitadas, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Olímpio José Passos Galvão (Convocado). Ausência justificada do Des. José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 de abril de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0700993-97.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0700993-97.2018.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI - PO-0000048-44.2017.8.18.0047)
Apelante : MunicípiodePalmeiradoPiauí-PI;
Advogado : Osório Masques Bastos Filho (OAB/PI Nº 3.088);
Apelada :Maria da Guia de Sousa Dias;
Advogado : Bruno Costa Pinheiro (OAB/PI n° 13.975);
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES MUNICIPAIS CONCURSADOS - NULIDADE DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E POSSE - JUÍZO COMPETENTE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE - PRELIMINARES AFASTADAS - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - MANIFESTA ILEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1.Sendo o ato coator um Decreto Municipal, não há que falar em incompetência do juízo, assim como improcede a alegação de que a via eleita é inadequada, considerando a prova pré-constituída, na qual o magistrado a quo consubstanciou sua decisão, inexistindo, portanto, a necessidade de dilação probatória. Registre-se, ainda, a desnecessidade de ingresso do TCE/PI na lide, tendo em vista que não possui legitimidade para ocupar o polo passivo do mandamus. Preliminares rejeitadas.
2. O STJ já firmou o entendimento de que a ausência de intimação do membro do Ministério Público em primeira instância para se manifestar nos autos, pode ser suprida com a sua participação na instância superior, portanto, o apontado vício não tem o condão de acarretar prejuízo às partes. Com efeito, as nulidades devem ser analisadas à luz do princípio "pas de nullité sans grief" e, conforme o disposto no § 2º, do art. 279, do NCPC. Ademais, a teor do parágrafo único do art.12 da Lei 12.016/06, "com ou sem parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão". Como na hipótese vertente já foi acolhida a pretensão inicial do writ, não há que falar em prejuízo. Preliminar de nulidade de igual modo rejeitada;
3.Com efeito, a Administração, com base no poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais, porém, quando tais atos atingem a esfera de interesses individuais, exige-se a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, o que não ocorreu no caso concreto (Súmula 473/STF). Precedentes;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, afastando as preliminares suscitadas, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Olímpio José Passos Galvão (Convocado). Ausência justificada do Des. José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 de abril de 2019.
AP. CRIMINAL Nº 0702888-93.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0702888-93.2018.8.18.0000(Parnaíba / 2ªVara Criminal)
Processo de Origem nº 0003920-52.2016.8.18.0031
Apelante: Israel da Costa
Defensor Público: Gervásio Pimentel Fernandes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL -APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - REFORMA DA DOSIMETRIADA PENA - CORREÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1 - Depreende-se dos autos que o magistrado a quo acertadamente reconheceu a atenuante da menoridade, porém, deixou de operar a redução, uma vez que a pena-base fora imposta no mínimo legal, não havendo, pois, que falar no seu redimensionamento. Incidência da Súmula nº 231 do STJ. Precedentes;
2 - A Lei de Drogas não especifica se o valor do dia-multa deve ser fixado com base no valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato ou se do pagamento, devendo-se então aplicar as regras gerais previstas no art. 12 do CP. Assim, a pena de multa deve ser fixada com base no "salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato", em obediência ao disposto nos arts. 12 e 49, § 1º, do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/06;
3 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 de fevereiro de 2019.
AP. CRIMINAL Nº 0705464-59.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0705464-59.2018.8.18.0000 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0003159-84.2017.8.18.0031
Apelantes: Tony Fernando Santos Silva
Luis Felipe Costa Escórcio
Advogado: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, I E II, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CP)- DETRAÇÃO - ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO -DECISÃO UNÂNIME.
1. Na hipótese, o magistrado a quo fixou a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão para ambos os apelantes, o que, em tese, impediria a determinação do regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
2. No entanto, os apelantes foram presos em flagrante no dia 7 de julho de 2017 e permaneceram nessa condição pelo menos até data de prolação da sentença, em 17 de novembro do mesmo ano, totalizando, portanto, pouco mais de 4 (quatro) meses de segregação.
3. O tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de definição do regime prisional, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Pena. Precedentes.
4. Tendo em vista o período de custódia provisória - pelo menos 4 (quatro) meses e 11 (onze) dias -, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade dos apelantes, pode-se concluir que o regime aberto é o mais adequado para o cumprimento da pena remanescente, consoante a inteligência do citado art. 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelos apelantes, com o fim de proceder à detração penal e alterar o regimento de cumprimento da pena para o aberto, mantendo-se então os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0810564-05.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0810564-05.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (OAB/PI nº. 6.631)
APELADA: MARIA MADALENA DE SOUSA
DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL: IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. SÚMULA Nº. 06 DO TJPI. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. O DIREITO À SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 421 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Portanto, é patente a competência da Justiça Comum Estadual para julgar a presente demanda (Súmulas nº. 02 e 06 do TJPI). 2 - No caso em espécie, ficou efetivamente comprovada a necessidade do medicamento pleiteado pela autora, ora apelada, em caráter de urgência, eis que a demora poderá causar-lhe fraturas osteoporóticas, conforme Laudo Médico acostado aos autos. 3 - A saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, razão pela qual, o medicamento requerido pela apelada - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente diante de enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional. 4 - É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 5 - A Súmula nº. 1 do TJ-PI, dispõe que os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica. 6 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Súmula nº. 421 do STJ. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitada pelo apelante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0811930-79.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0811930-79.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PUBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (OAB/PI Nº 7.104)
APELADA: MARIA EDUARDA BENTO MELO DE MIRANDA, representada por CLEONALDO BENTO DE MIRANDA
ADVOGADO: CLEONALDO BENTO DE MIRANDA (OAB/PI Nº 10.986)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. REMESSA PREJUDICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Muito embora não tenha a apelada cumprido a carga horária durante os 3 (três) anos completos do Ensino Médio, entendo que este critério pode ser suavizado frente a observância mínima das horas exigidas, conforme precedentes desta Egrégia Corte. 2. A impetrante cumpriu a carga horária exigida para o Ensino Médio, além de ter logrado êxito no processo seletivo. 4. Recurso de Apelação conhecida e improvida, Reexame Necessário prejudicado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos de Reexame Necessário e de Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703221-45.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703221-45.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
1º APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DA SILVA CARVALHO
2º APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JÚNIOR
APELADA: MARIA LUÍZA NUNES RAMOS, representada por LIDIANE DE SIQUEIRA NUNES RAMOS
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO DE SIQUEIRA NUNES (OAB/PI Nº 2.887)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE EXAME. MENOR SOB GUARDA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO IRREGULAR OU DE RISCO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA. SENTENÇA NULIFICADA. 1 - Na ação originária, a autora, guardiã da menor Maria Luíza Ramos, objetiva a realização de EXAME GENÉTICO PARA ESTUDO DO GENE MEROSINA, pois a filha é portadora de Distrofia Muscular Congênita Merosina Negativa. 2 - A competência do Juízo da Infância e da Juventude é prevista no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. No caso em comento, inexiste nos autos qualquer indício de que a menor sob guarda esteja em situação irregular ou de risco, fato este que impõe o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para julgar e processar a ação. 3 - O Juízo competente para julgar e processar o feito é o da 1ª ou 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI, uma vez que, figuram no polo passivo da demanda o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE TERSINA, conforme disposto no artigo 41, inciso II, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei nº. 3.716/79). 4 - Apelação Cível conhecida. Sentença nulificada, porquanto, proferida por Juízo absolutamente incompetente.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, DECRETAR A NULIDADE da sentença, porquanto, proferida por Juízo absolutamente incompetente, devendo os autos serem remetidos, mediante distribuição, para uma das Varas da Fazenda Pública (1ª ou 2ª) da Comarca de Teresina-PI, que é o Juízo competente para processar e julgar a presente ação, prevalecendo os benefícios concedidos em favor da menor até apreciação do Juízo competente (art. 64, § 4º, CPC), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios.
APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA N°. 0708761-74.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA N°. 0708761-74.2018.8.18.0000
ORIGEM: ESPERANTINA / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA
ADVOGADO: FELIPE RONEY DE CARALHO ALENCAR (OAB/PI Nº 8.824)
APELADO: LUÍS ANTÔNIO DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR (OAB/PI Nº 3.063)
APELADO: ESPERANTINA PREV -FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE ESPERANTINA
ADVOGADO: FELIPE RONEY DE CARALHO ALENCAR (OAB/PI Nº 8.824)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. 1. O beneficio de aposentadoria concedido a falecida servidora pública em janeiro de 2000 (Portaria nº 179, de 07 de janeiro de 2000), sujeita-se as normas constitucionais vigentes antes da Emenda Constitucional nº 20/1998. Regendo-se, então pelo art. 40, § 8º da Constituição Federal. 2. A pensão por morte instituída pela Portaria GPME nº 238/10, de 14 de maio de 2010, deve observar a equivalência de 100% (cem por cento) da remuneração da servidora, nos termos da legislação acima mencionada, e a inda conforme disposto no art. 126, da Lei Municipal nº 847/1993. 3. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento que a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional para os professores do magistério público da educação básica, tem eficácia a partir da data do julgamento do mérito da ação, ocorrida em 27 de abril de 2011, direito extensível ao apelado, conforme reconhecido pela sentença recorrida. 4. A forma de pagamento somente poderá ser definida quando da execução do julgado, sendo este o momento processual para se discutir se o pagamento será realizado por RPV ou se será feito mediante a ordem de apresentação de precatórios. 5. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Prejudicada a Remessa Necessária.
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709009-40.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709009-40.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PUBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO EULÁLIO NUNES (OAB-PI Nº 1.1773)
APELADO: PEDRO FREDERICO ALVES BARBOSA, representado por ENEDINA ALVES RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO: HERBERT ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB/PI 4.875-B)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REMESSA PREJUDICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Muito embora não tenha o apelado cumprido a carga horária durante os 3 (três) anos completos do Ensino Médio, entendo que este critério pode ser suavizado frente a observância mínima das horas exigidas, conforme precedentes desta Egrégia Corte. 2. O impetrante cumpriu a carga horária exigida para o Ensino Médio, além de terem logrado êxito no processo seletivo. 3. Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o almejado bacharelado superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada. 4. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Reexame Necessário prejudicada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos de Reexame Necessário e de Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, prejudicado o REEXAME NECESSÁRIO em conformidade com o parecer do órgão Ministerial Superior.
APELAÇÃO nº 0711267-23.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL nº 0711267-23.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/ VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA (OAB/SP Nº 118.859)
APELADO: ANTÔNIO ACENA DOS SANTOS
ADVOGADOS: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA(OAB/PI Nº 7459)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que restou ausente nos autos a comprovação da formalização do contrato necessário se faz condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à parte autora, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório referente aos danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.