Diário da Justiça
8651
Publicado em 22/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801493-12.2017.8.18.0032
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO(s): EDINELSON FEITOSA PIMENTEL
POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800237-60.2018.8.18.0109
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: I.R.M
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: A.G.P
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800380-86.2018.8.18.0032
CLASSE: TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE
POLO ATIVO: REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO DE MATOS
ADVOGADO(s): SILVIA LOPES MARTINS
POLO PASSIVO: REQUERIDO: ALEXSANDRO MATOS NASCIMENTO
785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800728-69.2018.8.18.0076
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR
POLO PASSIVO: EXECUTADO: FRANCISCO JAMES DA SILVA - ME; EXECUTADO: MARIA FRANCISCA DA SILVA DO CARMO; EXECUTADO: FRANCISCO JAMES DA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800238-45.2018.8.18.0109
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.P.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: A.A.C
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001345-80.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7459)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4261), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205), ELANE SARITTA PAULINO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4567), LUANDA DIAS DE FIGUEIREDO(OAB/PIAUÍ Nº 4998)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800002-59.2019.8.18.0109
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: YURI SADY DE SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO(s): TARCISIO ANGELO ROCHA TAVARES
POLO PASSIVO: EXECUTADO: ODAIR CARVALHO ROCHA
11378 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL:
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800071-13.2019.8.18.0038
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUCELIA MOURA RODRIGUES - ME
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: RÉU: DOMINGOS RIBEIRO DOS SANTOS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800303-77.2018.8.18.0032
CLASSE: ADOÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: A.V.S
ADVOGADO(s): UEDSON DE SOUSA SANTOS
POLO PASSIVO: REQUERIDO: E.M.S
785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800784-05.2018.8.18.0076
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MUNICÍPIO DE UNIÃO
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: RÉU: JOSE BARROS SOBRINHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800005-14.2019.8.18.0109
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA,EDIMAR CHAGAS MOURAO,JULIANA MELO DE PINHO
POLO PASSIVO: EXECUTADO: LUZIMARIO ILARIO DA SILVA; EXECUTADO: WALACE DA CONCEICAO DA SILVA; EXECUTADO: ALINE BARROS DA SILVA; EXECUTADO: KATIANA MOREIRA DE FRANCA; EXECUTADO: LUIZ FILHO BEZERRA DA SILVA; EXECUTADO: ENNIO DA SILVA LIMA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000049-52.2006.8.18.0067
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: JOSE VIEIRA LAURINDO, ROMÁRIO CAFÉ DA SILVA
Advogado(s):
Ante o exposto, PRONUNCIO os acusados JOSE VEIRIA LAURINDO E ROMARIO CAFÉ DA SILVA como incurso nas penas do artigo 157, § 3º, do Código Penal Brasileiro, com base no artigo 413 do CPP. Após preclusão da decisão de pronuncia, voltem os autos conclusos ao juiz presidente do Tribunal do Júri (CPP, art. 421), para fins de atendimento do artigo 422 do CPP e seguintes. Expedientes Necessários
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000162-83.2018.8.18.0067
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGADO DE POLICIA DE PIRACURUCA
Advogado(s):
Indiciado: MARIA DOS REMÉDIOS DA CONCEIÇÃO SOUSA
Advogado(s):
Cuidam os autos de INQUÉRITO POLICIAL instaurado para apuração de possível infração penal praticada por MARIA DOS REMÉDIOS DA CONCEIÇÃO SOUSA em face de MARIA DEUSILENE DE SOUSA (Lesão corporal leve no contexto de violência doméstica). Manifestação ministerial pugnando pelo arquivamento do feito em razão da renúncia ao direito de representação da vítima (fls. 38). Breve é o relatório. A seguir, decido. Condição objetiva de procedibilidade da ação penal, a representação em crimes desta natureza é indispensável para o inicio da persecução penal na fase judicial. No caso em tela, a vítima renunciou o exercício do direito de representação, motivo pelo qual o arquivamento do inquérito policial é o caminho natural a ser seguido. Ante o exposto, declaro o arquivamento dos autos do inquérito policial. Dê-se baixa no setor de distribuição e protocolo. PIRACURUCA, 16 de abril de 2019 STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000182-74.2018.8.18.0067
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRACURUCA-PI
Advogado(s):
Réu: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS
Advogado(s):
(...) Dispositivo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR ANTÔNIO MARCO DOS SANTOS, como incurso na sanção prevista no crime do artigo 24-A da Lei nº 11.343/06 (Lei Maria da Penha). A seguir, passo à dosimetria da pena do réu (CP, art. 68). Dosimetria Com base no artigo 59 do CP, passo a fixar a pena-base do réu. Analisando à sua CULPABILIDADE, verifico que não há nada a valorar à reprovabilidade de sua conduta; ANTECEDENTES normais, não há elementos nos autos para se aferir sua CONDUTA SOCIAL, bem como à sua PERSONALIDADE; MOTIVOS do crime militam em seu desfavor, haja vista que o descumprimento das medidas protetivas se deu com objetivo de se obter dinheiro para alimentar seu vício em drogas, daí as ameaças constantes aos seus genitores também; as CIRCUNSTÂNCIAS não militam contra o réu; inexistem CONSEQUÊNCIAS do crime em questão e, por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para a produção do resultado. Assim sendo, fixo a pena-base em 2 anos de detenção. Verifico a incidência da circunstância atenuante da confissão específica (CP, art. 65, inciso III, d). razão pela qual atenuo a sua pena. Inexiste a incidência de qualquer circunstância agravante. Assim sendo, nesta segunda fase, sua pena passa a ser de 1 (hum) ano e 6 (seis) meses de detenção. Por fim, não há causa de aumento/diminuição de pena (geral/especial), motivo pelo qual fixo definitivamente a sua pena privativa de liberdade em 1 (hum) ano e 6 (seis) meses de detenção. Por estarem presente os requisitos do artigo 44 do CP, substituto a pena privativa de liberdade fixada por penas restritivas de direito, a serem apontadas pelo juízo da execução penal. Saliente-se que crime em tela não foi praticado com violência ou grave ameaça contra a mulher, o que permite a aplicação da medida em questão. Em razão da aplicação do artigo 44 do CP, prejudicado esta a aplicação do sursis (CP, art. 77). Detraia-se o tempo de prisão preventiva do réu. Por inexistirem os requisitos da prisão cautelar, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, já que não houve pedido na inicial. Providências finais Após o transito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: ? Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; ? Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a titulo de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e artigo 686 do CPP; ? Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do disposto no artigo 15, III da CF; ? Expeça-se guia de execução, encaminhando-a à Vara de Execuções de Penas e Medidas alternativas competente.
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800370-07.2018.8.18.0076
CLASSE: ADOÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: O.V.M; REQUERENTE: M.G.B
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.F
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001317-15.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TERESA MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS
Advogado(s): RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15024)
Réu: BANCO CETELEM (BGN) S.A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800066-88.2019.8.18.0038
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUCELIA MOURA RODRIGUES - ME
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: RÉU: LEONEDES MARQUES DE SOUSA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800067-73.2019.8.18.0038
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUCELIA MOURA RODRIGUES - ME
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: RÉU: ISIDORO PEREIRA BISPO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000551-54.2007.8.18.0067
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: IVAN RODRIGUES DA SILVA DO NASCIMENTO, FRANCISCO JOSÉ CERQUEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ROBERT RIOS MAGALHÃES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8677), WILLIAM RIBEIRO MAGALHÃES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 3364)
Apos realizar este breve relatório do feito, e em virtude de adiamentos justificados do mesmo, designo a realização da audiência de instrução e julgamento do feito para o dia 19/09/2019, as 10:00 horas.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000067-78.2003.8.18.0067
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Denunciante: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s): MARIA ELEMIR DE CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 283-B)
Denunciado: RAIMUNDO ALVES LIRA FILHO
Advogado(s): MARIA ELEMIR DE CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 283-B)
Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade de RAIMUNDO ALVES LIRA FILHO (CP, art. 109, inciso III). Após o transcurso do prazo para interposição de eventual recurso de apelação, arquivem-se os autos e dê-se baixa no setor de distribuição. PIRACURUCA, 15 de abril de 2019 STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000184-30.2007.8.18.0067
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Denunciante: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s): MARCOS SOLEMAR VIEIRA FRANKLIN (OAB/PIAUÍ Nº 2790)
Denunciado: MANOEL MATIAS NETO, JANIEL DA SILVA MATIAS
Advogado(s): JOSE GIL BARBOSA (OAB/PIAUÍ Nº 2274)
Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade de MANOEL MATIAS NETO e JANIEL DA SILVA MATIAS (CP, art. 109, inciso III). Após o transcurso do prazo para interposição de eventual recurso de apelação, arquivem-se os autos e dê-se baixa no setor de distribuição. PIRACURUCA, 15 de abril de 2019 STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000284-96.2018.8.18.0067
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA DE PIRACURUCA
Advogado(s):
Requerido: ELCIOMAR DA SILVA FONTINELE
Advogado(s):
III. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR - ELCIOMAR DA SILVA FONTINELE como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do CP. A seguir, passo à dosimetria da pena (CP, art. 68). IV. Dosimetria Analisando as circunstancias judiciais do artigo 59 do CP, observa-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu milita é normal a espécie (CULPABILIDADE); não há nos autos elementos suficientes para se aferir os ANTECEDENTES; no entanto, no que diz respeito à sua CONDUTA SOCIAL, a mesma milita em seu desfavor, haja vista que, segundo relato de policiais militares da região, é conhecido na região como autor de crimes desta natureza; por sua vez, não há elementos para se aferir sua PERSONALIDADE; no entanto, quanto aos MOTIVOS para prática da infração penal, verifica-se que sua motivação se deu para satisfação de interesse pessoal, mesquinho, qual seja, ganância, o que milita em seu desfavor; milita também em face do acusado as CIRCUNSTÂNCIAS em que o crime foi praticado, haja vista ter sido praticado durante período de grande movimentação da cidade, e também em local de grande circulação de pessoas, o que demonstra o seu destemor; por outro lado, o crime não gerou CONSEQUÊNCIAS ; por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influenciou para consumação do delito. Analisadas todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa. Passando à segunda fase da dosimetria (atenuantes/agravantes), verifico que não há atenuantes e, também, agravantes. Assim, mantenho a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa. Por fim, incide a causa especial de diminuição de pena especial (CP, art. 155, § 2º), a qual aplico no seu patamar mínimo (1/3). Não incide qualquer causa de aumento de pena especial ou geral. Em virtude disto, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 1 (hum) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Em se cuidando da pena de multa, fixo o valor do dia-multa no seu patamar mínimo (1/30) do salário mínimo, enquanto que os dias-multa também fixo em 10 (dez). Por estarem presente os requisitos do artigo 44 do CP, substituto a pena privativa de liberdade fixada por penas restritivas de direito, a serem apontadas pelo juízo da execução penal. Em razão da aplicação do artigo 44 do CP, prejudicado esta a aplicação do sursis (CP, art. 77). Por inexistirem os requisitos da prisão cautelar, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, já que não houve pedido na inicial. V. Providências finais Após o transito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: ? Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; ? Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a titulo de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e artigo 686 do CPP; ? Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do disposto no artigo 15, III da CF; ? Expeça-se guia de execução, encaminhando-a à Vara de Execuções de Penas e Medidas alternativas competente.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000569-31.2014.8.18.0067
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOÃO GODOFREDO BARRETO NETO
Advogado(s): ROBERT RIOS MAGALHÃES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8677)
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR JOÃO GODOFREDO BARRETO NETO como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I c/c artigo 71 (por três vezes), ambos do CP. A seguir, passo à dosimetria da pena (CP, art. 68). DOSIMETRIA Analisando as circunstancias judiciais do artigo 59 do CP, observa-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu milita é normal a espécie (CULPABILIDADE); não há nos autos elementos suficientes para se aferir os ANTECEDENTES; da mesma forma não há elementos para se aferir à sua CONDUTA SOCIAL; por sua vez, não há elementos para se aferir sua PERSONALIDADE; no entanto, quanto aos MOTIVOS para prática da infração penal, verifica-se que sua motivação se deu para satisfação de interesse pessoal, mesquinho, qual seja, ganância, o que milita em seu desfavor; milita também em face do acusado as CIRCUNSTÂNCIAS em que o crime foi praticado, haja vista ter sido praticado durante período de repouso noturno, momento em que facilita eventual subtração por não existir circulação de pessoas no local. Ademais, a prática deste crime na região do comércio da cidade, fomenta o desenvolvimento de infrações penais desta natureza na região; o crime não gerou CONSEQUÊNCIAS; por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influenciou para consumação do delito. Analisadas todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e multa. Passando à segunda fase da dosimetria (atenuantes/agravantes), incide a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d do CP (confissão espontânea). Não incide qualquer circunstância agravante. Em virtude disto, atenuo a pena privativa de liberdade, passando a mesma a ser de 3 (três) anos de reclusão e multa. Não incide qualquer causa geral/especial de diminuição/aumento de pena. Em virtude disto, fixo a pena privativa de liberdade em 3 (três) anos de reclusão. Em se cuidando da pena de multa, fixo o valor do dia-multa no seu patamar mínimo (1/30) do salário mínimo, enquanto que os dias-multa também fixo em 10 (dez). Por fim, por ser aplicável aos 3 (três) eventos delituosos a regra prevista no artigo 71 do CP, haja vista a existência de duas ações distintas, as quais ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplico qualquer uma das penas, por serem idênticas, aumentada de 1/6 (um sexto), razão pela qual o réu fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Por estarem presente os requisitos do artigo 44 do CP, substituto a pena privativa de liberdade fixada por penas restritivas de direito, a serem apontadas pelo juízo da execução penal. Em razão da aplicação do artigo 44 do CP, prejudicado esta a aplicação do sursis (CP, art. 77). Por inexistirem os requisitos da prisão cautelar, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, já que não houve pedido na inicial. PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o transito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: ? Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; ? Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a titulo de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e artigo 686 do CPP; ? Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do disposto no artigo 15, III da CF; ? Expeça-se guia de execução, encaminhando-a à Vara de Execuções de Penas e Medidas alternativas competente.
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800943-46.2019.8.18.0032
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI - EPP
ADVOGADO(s): HENRIQUE JOSE DA SILVA
POLO PASSIVO: IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI-PI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800068-58.2019.8.18.0038
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUCELIA MOURA RODRIGUES - ME
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: RÉU: JAMBES FOLHA DO AMARAL
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE