Diário da Justiça 8650 Publicado em 17/04/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0025720-37.2015.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Indiciado: FABRICIO RENNO DO NASCIMENTO LIMA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 dias

O Dr. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 6ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado FABRICIO RENNO DO NASCIMENTO LIMA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 16 de abril de 2019 (16/04/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0026096-86.2016.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: SÉRGIO RODRIGUES DOS SANTOS

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 dias

O Dr. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 6ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado SÉRGIO RODRIGUES DOS SANTOS, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 16 de abril de 2019 (16/04/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0007278-52.2017.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT

Réu: GILSON FALCÃO FARIAS JUNIOR

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 dias

O Dr. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 6ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado GILSON FALCÃO FARIAS JUNIOR, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 16 de abril de 2019 (16/04/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0000726-37.2018.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: GIVANILSON DOS SANTOS COSTA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 dias

O Dr. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 6ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado GIVANILSON DOS SANTOS COSTA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 16 de abril de 2019 (16/04/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027005-41.2010.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: BANCO VOLKSWAGEN S/A

Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO MOURA (OAB/PIAUÍ Nº 1841), ROMMEL EUGÊNIO CARVALHO ARÊA LEÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5479)

Executado(a): RENATO RIBEIRO DE CARVALHO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000162-12.2013.8.18.0018

Classe: Homologação de Transação Extrajudicial

Autor: MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA DE JESUS SILVA, ISABELLY CRISTINA SILVA

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Compulsando os autos, constata-se que o processo encontra-se julgado, sema devida movimentação junto ao sistema Themis Web.Diante do exposto, determino a realização da movimentação adequada juntoao sistema conforme sentença anexada aos autos. (fl. 20)Expedidos os documentos necessários e cumpridas as formalidades legais,determino a baixa na distribuição e feitas as anotações necessárias no Sistema ThemisWeb, arquivem-se os autos.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0005094-31.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 10º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: ANDERSON DE SOUSA LOPES

Advogado(s): PAULO AFONSO ALVES NONATO(OAB/PIAUÍ Nº 2149)

SENTENÇA: FICA O ADVOGADO PAULO AFONSO ALVES NONATO (OAB/PIAUÍ Nº 2149) INTIMADO DA PARTE FINAÇ DA SENTENÇA QUE SEGUE " III - DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado ANDERSON DE SOUSA LOPES, ao disposto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e em concurso formal com o crime de corrupção de menores, por praticar o crime de roubo na companhia de adolescente menor de 18 anos. DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO 3.2. Passo à dosimetria da pena referente ao delito de roubo majorado, por ser a pena em abstrato superior ao delito de Corrupção de menores, de modo que, no momento oportuno da aplicação da pena, o seu amento será aplicada, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal; quanto às CONSEQUÊNCIAS, não podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que os bens subtraídos foram devolvidos na totalidade à vítima; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu e nem influenciou para o acontecimento do evento delituoso. 3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima, constato, assim, que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da menoridade relativa, uma vez que o acusado era menor de 21 anos ao tempo do crime e não existem agravantes, contudo, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal estabelecido para o crime, consoante entendimento da Súmula 231 do Superior Tribunal Justiça, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena, em face do concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo. Sendo assim, aumento a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. 3.7. Existe, também, uma causa especial de aumento da pena, ou seja, o concurso formal pela prática do crime de corrupção de menores, onde a pena do crime mais grave, como o de roubo majorado será aumentada no patamar que varia de 1/6 a 2/3 da pena já aplicada. Sendo assim, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, aumentada de 1/6, em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. Não existem causas gerais ou especiais de diminuição da pena. 3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. 3.10. Determino o cumprimento da pena do condenado ANDERSON DE SOUSA LOPES no REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal e diante da pena estabelecida e por ser o regime mais adequado ao cumprimento da pena e a ressocialização do apenado. 3.11. A pena deverá ser cumprida na UNIDADE DE APOIO AO REGIME SEMIABERTO - UASA, ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital. 3.12. Praticado o delito de roubo majorado com violência contra a vítima, e sendo a pena privativa de liberdade aplicada superior a 4 anos, não pode a mesma ser substituída por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 3.13. Também, não cabe a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, previsto no art. 77 do Código Penal. 3.14. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos, previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque sem elementos para tanto. 3.12. Concedo ao condenado ANDERSON DE SOUSA LOPES o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, nesse momento, não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e não cumprido, determino a expedição de Contramandado de Prisão em favor do réu. 3.13. Condeno o réu no pagamento das custas processuais"

DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808702-28.2019.8.18.0140

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: ALZENIRA RODRIGUES DE ABREU

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO:

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808745-62.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA; REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA

ADVOGADO(s): ISABEL FIGUEIREDO DA FONSECA NETA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: ISABEL FIGUEIREDO DA FONSECA; REQUERIDO: JOSEFINA MARIA FIGUEIREDO DA FONSECA; REQUERIDO: ANTONIO ARISTEU SANDES DA FONSECA; DEPRECADO: JUIIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI; REQUERIDO: DULCE DE IRACEMA FIGUEIREDO DA FONSECA CAVALCANTE; REQUERIDO: WILSON SANDES DA FONSECA JUNIOR; REQUERIDO: WILSON SANDES DA FONSECA

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808771-60.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO ALEGRE RS

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808751-69.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA 4º VARA CIVEL DO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP; REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA SOUSA

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI; REQUERIDO: PEDRO BORGES DE OLIVEIRA; REQUERIDO: M. M. COUTINHO VIAGENS E TURISMO LTDA - ME

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

Comarcas do Interior

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800844-73.2019.8.18.0033

CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO

POLO ATIVO: INTERESSADO: F.D.R.M

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: J.A.M

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801363-82.2018.8.18.0033

CLASSE: GUARDA

POLO ATIVO: REQUERENTE: L.M.T.M.L

ADVOGADO(s): REJANE DE AGUIAR MESQUITA DE MELO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: A.R.T.L; REQUERIDO: J.A.V.R; REQUERIDO: M.S.F.J

ADVOGADO(s): CAIO MARTINS PINTO,LUISA EUDES DA SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801209-36.2019.8.18.0031

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JOAO BATISTA DE CALDAS GOMES

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE PARNAIBA

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801209-36.2019.8.18.0031

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JOAO BATISTA DE CALDAS GOMES

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE PARNAIBA

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801178-16.2019.8.18.0031

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LUIS CARLOS MAGNO DA SILVEIRA SANTOS

ADVOGADO(s): FABIO SILVA ARAUJO

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE PARNAIBA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801179-98.2019.8.18.0031

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO JOSE DOS SANTOS SOUSA

ADVOGADO(s): FABIO SILVA ARAUJO

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE PARNAIBA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801181-68.2019.8.18.0031

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: REINALDO RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO(s): FABIO SILVA ARAUJO

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE PARNAIBA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801183-38.2019.8.18.0031

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: PAULO CESIO COSTA BARROSO

ADVOGADO(s): FABIO SILVA ARAUJO

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE PARNAIBA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801182-53.2019.8.18.0031

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: PAULO HENRIQUE SANTOS

ADVOGADO(s): FABIO SILVA ARAUJO

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE PARNAIBA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801184-23.2019.8.18.0031

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: PAULO GIOVANNI DOS SANTOS ARAUJO

ADVOGADO(s): FABIO SILVA ARAUJO

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE PARNAIBA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801185-08.2019.8.18.0031

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: OTAVIO ALTINO DO NASCIMENTO NETO

ADVOGADO(s): FABIO SILVA ARAUJO

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE PARNAIBA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801186-90.2019.8.18.0031

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO ANTONINO ARAUJO

ADVOGADO(s): FABIO SILVA ARAUJO

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE PARNAIBA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801180-83.2019.8.18.0031

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO DE PADUA COSTA TELES

ADVOGADO(s): FABIO SILVA ARAUJO

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE PARNAIBA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801187-75.2019.8.18.0031

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO(s): FABIO SILVA ARAUJO

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE PARNAIBA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

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