Diário da Justiça
8645
Publicado em 10/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800150-70.2017.8.18.0067
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: F.A.S.M
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: H.S.R.M
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
PROCESSO Nº 0010262-41.2018.818.0118
PROMOVENTE: GILSON CARLOS SILVA MATA
ADVOGADO DO PROMOVENTE: DR. JARDEL LUCIO COELHO DIAS (OAB/PI Nº 7762)
PROMOVIDO: HERING
ADVOGADOS DO PROMOVIDO: DR. ANDRÉ PERUZZOLO (OAB/SP 143.567)
DR. RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVÊIA (OAB/SP Nº 16.235)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por GILSON CARLOS SILVA DA MATA em face de CIA HERING.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES
A alegação de ilegitimidade passiva em sede de preliminar suscitada pela requerida confunde-se com os argumentos de mérito, desta, deixo para apreciar no mérito.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
MÉRITO
A parte demandante alega que recebeu em sua residência um cartão de crédito (nº 4320 3294 7173 7172) enviado indevidamente pela ré, apesar de não o ter contratado. Requer, diante disso a determinação no sentido de condenar o fornecedor demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º,VIII da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência do autor, sendo ele um beneficiário humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Pois bem, o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor proíbe ao fornecedor enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia. Na jurisprudência, a ilicitude dessa prática é ressaltada, por exemplo, pela Súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Vê-se com facilidade que a prática atribuída a parte requerida é ofensiva ao ordenamento jurídico, pois consistiu justamente no envio de produto (cartão de crédito) sem prévia solicitação do consumidor demandante, violando o disposto no art. 39, III, do CDC.
Ressalto que era do requerido o ônus de provar a efetiva e legal contratação de serviço de cartão de crédito pelo autor (art. 373, II, do NCPC/2015), não apenas porque o direito deduzido nesta demanda é plausível, mas também porque o fornecedor tem plenas condições de sua produção. Não cabe a alegação do requerido de que não tem como produzir a prova e acostar aos autos o contrato que existiria entre este e o autor, uma vez que é sabido e ressabido pelos tribunais pátrios que a marca e o banco/administradora do cartão de crédito são fornecedores, portanto, no caso, solidariamente responsáveis.
Frise-se que, o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor ? CDC informa que, pela reparação dos danos causados aos consumidores é responsável o fornecedor, no caso em espécie, a responsabilidade recai sobre todos os fornecedores que fazem parte da relação consumerista, de forma solidária, nos termos do que dispõe o art. 25, §1º, daquele diploma legal.
Assim, vislumbra-se a teoria do risco do empreendimento, que norteia a responsabilidade objetiva, em que todos aqueles que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente, em caso de fato ou vício do serviço. Posto isso, cabe às administradoras de cartão, aos estabelecimentos comerciais, às instituições financeiras emitentes do cartão e até mesmo às empresas proprietárias das bandeiras, responsabilizarem-se solidariamente pelos danos causados aos clientes que não contratara, nem ao menos solicitaram serviços/produtos. Conforme dispõe o Superior Tribunal de Justiça - STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. VERIFICAÇÃO DO ATO ILÍCITO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 538.008/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTODO CANAL GRATUITO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MASTERCARD BRASIL S?C LTDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283?STF. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR CANAIS GRATUITOS DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7?STJ. DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211?STJ. COISA JULGADA COM EFEITO ERGA OMNES SOBRE TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
1. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
2. Ausência de impugnação de fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido que impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283?STF.
3. Impossibilidade jurídica do pedido que apenas se configura quando o ornamento jurídico expressamente veda a pretensão, o que não ocorre no caso.
4. Sociedades titulares de bandeiras de cartões de crédito que integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária com as administradoras. Ausência de ilegitimidade passiva. Precedentes deste Superior Tribunal.
5. Pretensão de condenação das rés ao restabelecimento de canais gratuitos de atendimento ao consumidor.
6. Edição do Decreto n. 6.523?08 - Lei do SAC - que não ensejou automaticamente a satisfação da pretensão do autor, persistindo o interesse de agir no caso.
7. Regulamentação superveniente que tornou indiscutível a obrigação das rés de colocar à disposição dos consumidores canais gratuitos de atendimento.
8. Acórdão recorrido que reconheceu que as rés haviam se comprometido contratualmente a disponibilizar canais de 0800. Aplicação da Súmula 7?STJ.
9. A demonstração do cumprimento da obrigação se mostra, no caso, irrelevante ao julgamento da lide, importando apenas para fins de cumprimento de sentença. Desnecessidade de conversão do julgamento em diligência.
10. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211 desta Corte.
11. Coisa julgada que, no caso em comento, deve se estender com eficácia erga omnes sobre todo o território nacional, considerando a natureza consumerista da demanda, a jurisdição nacional deste Superior Tribunal, bem como a própria impossibilidade fática de, na presente hipótese, se limitar a eficácia do julgado aos consumidores residentes em apenas um estado da Federação.
12. Correta a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, já que o art. 18 da Lei n. 7.347?85 apenas dispensa de pagamento o autor de boa-fé da ação civil pública. (REsp 143031/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 10/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art.
14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 596.237/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
Em que pese os argumentos presentes da peça de defesa, reconheço a responsabilidade da requerida para reparar o dano sofrido pela parte demandante.
De outra banda, não há documento nos autos que comprove ter a parte autora aderido à proposta do cartão de crédito em discussão e não há prova de que o autor tenha realizado compras no mencionado cartão, o que corrobora com a informação de que o consumidor, ora demandante, jamais aderiu ao serviço e tampouco desbloqueou o cartão de crédito.
Diante disso, entendo que a conduta praticada pelo réu causou, sim, abalo moral indenizável ao autor, especialmente pelo sentimento de impotência que domina o consumidor, fragilizado, que amedronta-se em ter de pagar parcelas indevidas de cartões de crédito que não solicitou.
Incontáveis são os casos envolvendo desconto ou cobrança indevida em conta corrente, fatura de cartão de crédito, conta telefônica etc. Este Juizado Especial é palco de centenas de discussões em que os consumidores relatam situações dessa natureza. Com toda certeza, muitíssimo maior é o número de pessoas que, apesar de prejudicadas por condutas semelhantes, não batem às portas do Judiciário, talvez seja por acreditarem que o prejuízo que lhes foi causado não compensaria o trabalho que ingressar com uma demanda judicial representa. O fato é que os fornecedores em geral devem ser desestimulados a cometer esse tipo de prática ilegal. Assim, imperioso o reconhecimento do dano moral suportado pela parte autora, conforme jurisprudência abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. REMESSA DE CARTÃO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO. PRÁTICA ABUSIVA. Responsabilidade Civil Objetiva. De acordo com a regra inserta no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação de serviços ofertados, bem como das informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A remessa de cartão de crédito, sem a devida solicitação, infringe o disposto no art. 39, III, do CDC, conduta caracterizada como prática abusiva, que ultrapassa o terreno de meros aborrecimentos, por gera angústias, sofrimentos, sem contar os incômodos decorrentes de diversas providências necessárias para o efetivo cancelamento do cartão, circunstância toda que é passível de indenização. No caso dos autos, não há prova de compras realizadas pela parte autora no mencionado cartão, o que corrobora a arguição de que o consumidor jamais aderiu ao serviço e tampouco desbloqueou o plástico para a sua utilização. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Reconhecida a obrigação de indenizar, o quantum deve ser fixado modo a atender o caráter reparatório e inibitório-punitivo da responsabilidade civil,... observando a razoabilidade e critérios que obedeçam ao padrão social e cultural do ofendido, à extensão da lesão do seu direito, ao grau de intensidade do sofrimento enfrentado, modo a evitar enriquecimento ilícito. Hipótese em que fixado o dano em R$ 8.000,00. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071664643, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 29/08/2017).
A fixação da verba indenizatória por danos morais deve considerar a gravidade e extensão do dano, a culpabilidade do agente, bem como a condição financeira das partes envolvidas, o valor do negócio e as peculiaridades do caso concreto.
Diante da situação apresentada, reconheço que o dano causado foi extracontratual, uma vez que se originou da violação de deveres jurídicos de caráter geral e não de vínculo previamente estabelecido entre as partes vindicantes, segundo inteligência da Súmula 54, do STJ.
Por ser razoável para a efetiva reparação do dano, servindo ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, bem como ser um valor compatível com o poder econômico da empresa requerida e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante, em obediência a princípio da razoabilidade, sendo compatível com o abalo sofrido pelo autor, urge a fixação de indenização reparatória na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, declarando o cancelamento do cartão de crédito enviado indevidamente e condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São João do Piauí - PI, 14 de março de 2019.
FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO
Juiz de Direito do JECC da Comarca de São João do Piauí
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801402-64.2018.8.18.0135
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSE DE MAGALHAES NETO
ADVOGADO(s): MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR
POLO PASSIVO: INTERESSADO: CARTÓRIO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800558-17.2018.8.18.0135
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSE PEREIRA GOMES
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO:
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800847-28.2019.8.18.0033
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: LILIAN TRANQUEIRA MENDES
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: ANTONIO JOSE MENDES
332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800845-58.2019.8.18.0033
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: F.M.R.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: C.P.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800092-85.2019.8.18.0103
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
ADVOGADO(s): LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: EMIDIO DO NASCIMENTO SOUSA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800849-95.2019.8.18.0033
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: CELIA REGINA CAETANO LIMA
ADVOGADO(s): GILBERTO MOREIRA DE SOUSA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: GILSELENE CAETANO LIMA
332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800834-48.2018.8.18.0135
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARLENE RODRIGUES CAVALCANTE
ADVOGADO(s): ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO
POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000146-50.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL LEITE DE VASCONCELOS
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522), KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7827)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s):
DESPACHO: " Em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não individualizou os cálculos dos valores cobrados, seja em relação ao valor principal e as devidas atualizações. Assim, determino a emende da inicial pela parte autora, a fim de que individualize os cálculos dos valores cobrados, adequando-os ao valor atribuído a causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Expedientes necessários de ordem. AROAZES, 05 de abril de 2019JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000187-84.2017.8.18.0050
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI-PI
Advogado(s):
Réu: ADAILTON JOSÉ DE CARVALHO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANA PAULA AGUIAR RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11623)
PORTARIA Nº 04 de 09 de abril de 2019
O Dr. Markus Calado Schultz, Juiz de Direito da Comarca de Esperantina-PI, por título e nomeação legais, na forma da lei etc.
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade do serviço e do cumprimento das metas do CNJ sobre a celeridade dos processos judiciais;
CONSIDERANDO a grande necessidade de conferir maior celeridade à resolução do feito cuja tramitação remonta ao ano de 2017;
RESOLVE: DESIGNAR para o dia 05 de junho de 2019, às 09:00 horas, nesta comarca, a Sessão do Tribunal Popular do Júri, em que figura como réu ADAILTON JOSÉ DE CARVALHO SILVA DE OLIVEIRA, no processo acima, tendo como denunciante o Ministério Público Estadual e como defensor a advogada Dr. Ana Paula Aguiar Rodrigues (OAB/PI n. 11623). Fica desde já designado o dia 16 de maio de 2019, às 11h30min, para a realização do sorteio dos jurados, consoante art. 432 do CPP;
Dr. Markus Calado Schultz
Juiz de Direito
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000142-13.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CÍCERO MORAIS DE SOUSA
Advogado(s): KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7827)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s):
DESPACHO: " Em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não individualizou os cálculos dos valores cobrados, seja em relação ao valor principal e as devidas atualizações. Assim, determino a emende da inicial pela parte autora, a fim de que individualize os cálculos dos valores cobrados, adequando-os ao valor atribuído a causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Expedientes necessários de ordem. AROAZES, 05 de abril de 2019JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
EDITAL - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO (2ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0000263-53.2003.8.18.0033
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: T. DE O. P., CLAUDENE MARIA PEREIRA
Advogado(s): CARMEN GEAN VERAS DE MENESES (OAB-PI/4119)
Executado(a): OVIDIO OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s):
DISPOSITVO DA SENTENÇA: Por oportuno, a secretaria da 2º Vara da Comarca de Piripiri ? PI intima a Advogada constituída da parte autora da publicação da sentença.
"(...) Ante o exposto, por não promover a parte os atos e diligências que lhe competia, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Sem custas. Após o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Piripiri (PI), 21 de agosto de 2018. Raimundo José Gomes Juiz de Direito."
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001233-72.2011.8.18.0033
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: JOSE CARLOS FERREIRA GOMES
Advogado(s): DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4116)
Requerido: ORKANY KARINI DOS SANTOS GOMES, HORTENCIA KARINE DOS SANTOS GOMES, LUZENILDA CORREA SANTOS
Advogado(s): MARIA LUSTOSA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 4613), DANIEL DA COSTA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 9 de abril de 2019
BRUNO MENESES DE OLIVEIRA
Analista Judicial - 3538
PORTARIA CORREGEDORIA - CEAS
EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000325-81.2008.8.18.0045
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: JOSIVA MARCOS MATIAS DA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. LEONARDO BRASILEIRO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de CASTELO DO PIAUÍ, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado JOSIVA MARCOS MATIAS DA SILVA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de CASTELO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, aos 9 de abril de 2019 (09/04/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
LEONARDO BRASILEIRO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000135-21.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO TAYLON DA SILVA SOUSA, CLÁUDIA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s):
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s):
DESPACHO: " Em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não individualizou os cálculos dos valores cobrados, seja em relação ao valor principal e as devidas atualizações. Assim, determino a emende da inicial pela parte autora, a fim de que individualize os cálculos dos valores cobrados, adequando-os ao valor atribuído a causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Expedientes necessários de ordem. AROAZES, 05 de abril de 2019JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000388-16.2013.8.18.0083
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALDENORA ALVES DA PAZ CRUZ
Advogado(s): MARIA ZILDA SILVA BALDOINO(OAB/PIAUÍ Nº 5075-A)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
DESPACHO: " (...) Assim, se o caso, apresentem as partes o rol das testemunhas que pretendem ouvir, com endereço, para melhor adequação da pauta, em caso de deferimento, desde logo esclarecendo se providenciarão a intimação (art. 455, CPC) no caso de serem da terra e, caso sejam de fora da terra ou necessária a intimação judicial, juntando as diligências cabíveis, ou ainda, se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. E, no caso de produção de prova pericial, apresentem no mesmo prazo, os prováveis quesitos que pretendem ver respondidos, a possibilitar melhor fixação da controvérsia em caso de deferimento.(...)"
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000039-11.2009.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTERIO PUBLICO
Indiciado: LEILIANE DA CONCEIÇÃO LEAL
SENTENÇA: Até a presente data, não foi revogado nem suspenso o benefício da suspensão condicional. Considerando assim, em conformidade com o parecer ministerial, DECLARO CUMPRIDA INTEGRALMENTE A PENA IMPOSTA E EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, nos termos dos arts. 66, II, e 109 ambos da LEP, art. 685, do CPP e art.90 do CP. Sem custas. P.R.I. transitado em julgado, ARQUIVE-SE. PICOS, 18 de fevereiro de 2019 NILCIMAR R. DE A. CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000490-35.2017.8.18.0071
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTÔNIO INÁCIO DE MATOS
Advogado(s): RENATA ARAUJO CAMPELO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 11227)
Réu: .BANCO VOTORANTIM S/A
Advogado(s):
DESPACHO: " Atendendo ao despacho de fl. 25, o autor informou que deixou de juntar os extratos de sua conta bancária, aduzindo que os três meses que antecedem os descontos (11/2012, 12/2012 e 01/2013) são anteriores à data da abertura da referida conta-corrente (petição eletrônica nº 0000490-35.2017.8.18.0071.5001). Juntou, ainda, cópia de documento supostamente emitido pela instituição financeira, apontando a data da abertura da conta-corrente. Nestes termos, de início, tenho como justificada a impossibidade de juntada dos extratos. Entretanto, advirto o autor de que caso seja comprovado, por ocasião da instrução, o recebimento dos valores do empréstimo questionado em conta-corrente de sua titularidade, o mesmo poderá ser condenado por litigância de má-fé. Prosseguindo, considerando-se o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), inclua-se em pauta de audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência. Expeça-se mandado/carta de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º do CPC.Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justça e será sancionado com multa da até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, recertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, artigo 334, § 10º). Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 27 de setembro de 2018. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".
À audiência foi incluída em pauta para o dia 03/06/2019, às 10:30 horas, na sala das audiências deste Juízo.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MIGUEL ALVES)
Processo nº 0000096-68.2011.8.18.0061
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ENALVA VIEIRA DA CONCEIÇÃO, A.R.V.C. SILVA, F.D.V.C. SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7779)
Réu: FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: Vistos. Antonio Roberto Vieira da Conceição e Francisco Daniel Vieira da Conceição, representados por sua genitora, através de advogado constituído, ingressaram em juízo com a presente ação de reconhecimento de paternidade c/c alimentos em face de Francisco de Oliveira Silva, todos já qualificados. Juntaram aos autos a documentação que entenderam pertinente. Os alimentos provisórios foram arbitrados, bem como foi designada audiência de conciliação (fl. 23). A audiência restou prejudicada pela ausência da parte requerente em razão de não ter sido intimada (fl. 28). Despacho de fl. 29 determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse no feito. A parte autora foi intimada através de seu advogado, via DJE, (fl.32), não tendo sido apresentada manifestação (fl. 33). Certidão de fl. 37 informando que a requerente não foi localizada. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. Verifica-se, após se proceder à análise dos autos, que a parte autora foi devidamente intimada através de seu advogado, não apresentando manifestação (fl. 33). Em seguida, não foi pessoalmente intimada por não se encontrar no endereço indicado na inicial (fl. 37). Do relatado acima, forçoso presumir a perda superveniente do objeto, a dar ensejo à constatação de que falta ao autor atualmente interesse de agir, condição da ação sem a qual o mérito não pode ser enfrentado. Ante o exposto, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC. Sem custas, tendo em vista a gratuidade inicialmente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EVENTUALMENTE PROFERIDAS NO CURSO DESTE PROCESSO, UMA VEZ PROFERIDA A PRESENTE SENTENÇA, FICAM, INCONTINENTI, REVOGADAS Expedientes necessários. MIGUEL ALVES, 10 de dezembro de 2018 SERGIO ROBERTO MARINHO FORTES DO RÊGO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MIGUEL ALVES
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000128-29.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AGUSTINHO PEREIRA DA CRUZ
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s):
DESPACHO: " Em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não individualizou os cálculos dos valores cobrados, seja em relação ao valor principal e as devidas atualizações. Assim, determino a emende da inicial pela parte autora, a fim de que individualize os cálculos dos valores cobrados, adequando-os ao valor atribuído a causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Expedientes necessários de ordem. AROAZES, 05 de abril de 2019JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000600-61.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DAS NEVES SILVA
Advogado(s): JOSE BENEDITO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12511)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
DESPACHO: b) a intimação da instituição financeira ré, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar em juízo o instrumento do contrato e o comprovante da disponibilização do crédito em favor da parte autora (comprovante da transferência bancária) ou, na hipótese de cartão de crédito consignado, o extrato simplificado da movimentação financeira do cartão de crédito consignado fornecido pelo banco réu á parte autora;
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001237-98.2016.8.18.0077
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ MARTINS MONTEIRO
Advogado(s): FABIOLA RAQUEL DA CUNHA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 8231), MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 6253)
Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI -COMPANHIA ENEGERTICA DO PIAUI
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO: Ficam as partes intimadas, por meio de seus procuradores, para tomarem cência de que o Cumprimento de Sentença foi protocolado no sistema PJE nº 0800351-61.2019.8.18.0077.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000211-63.2018.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALFREDO ROMÃO DA VERA
Advogado(s): JOSÉ ALEXANDRE BEZERRA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 5202)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15778)
Ao lume do exposto com espeque no art. 14, §1°, art. 6°, VIII, parágrafo único, do art. 42, do CDC, e demais fundamentos jurídicos supra invocados, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e por conseguinte: Documento assinado eletronicamente por MARIANA MARINHO MACHADO, Juiz(a), em 08/04/2019, às 21:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a) DETERMINO a suspensão dos descontos no beneficio da parte autora relativo a este contrato, sob pena de incidir na multa de R$ 200,00 (duzentos reais) em cada desconto indevido, até o limite de 10 (dez) descontos; b) CONDENO o requerido, Banco Panamericano S/A, a pagar à parte autora - ALFREDO ROMÃO DA VERA - à importância do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde os descontos de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da suposta celebração, utilizando-se os índices da Corregedoria Geral de Justiça; c) CONDENO também o requerido ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à titulo de danos morais, devendo ser corrigido monetariamente desde a publicação desta sentença e os juros moratórias de 1% ao mês da citação, utilizando-se os índices da Corregedoria Geral de Justiça; d) DECLARO a inexistência da relação jurídica referente ao contrato n. 310800115-1, assim como todos os débitos dele oriundos; e) Valendo-me da fundamentação acima exposta, e considerando o caráter alimentar do beneficio previdenciário da parte autora (receio de dano de difícil reparação), determino que seja imediatamente oficiado o INSS para que suspenda os descontos no benefício previdenciário do autor referentes ao contrato n. 310800115-1 com o Banco Panamericano S/A, ante a declaração de inexistência dos mesmos na presente; e f) CONCEDO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o pedido de condenação da parte ré nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, por não restarem presentes nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas na Lei n. 9.099/95 (contumácia, improcedência total dos embargos à execução e não acolhimento ou acolhimento parcial de recurso por ocasião de julgamento pela Turma Recursal). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. P.R.I.C. ITAINÓPOLIS, 09 de abril de 2019 MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000130-96.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA SENHORA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s):
DESPACHO: " Em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não individualizou os cálculos dos valores cobrados, seja em relação ao valor principal e as devidas atualizações. Assim, determino a emende da inicial pela parte autora, a fim de que individualize os cálculos dos valores cobrados, adequando-os ao valor atribuído a causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Expedientes necessários de ordem. AROAZES, 05 de abril de 2019JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".