Diário da Justiça
8645
Publicado em 10/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800559-14.2018.8.18.0034
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: A.E.S.C
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: G.G.S.C
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800559-14.2018.8.18.0034
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: A.E.S.C
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: G.G.S.C
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - PROCESSO Nº 0801429-02.2017.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801429-02.2017.8.18.0032
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MAIKANNE FRANSUELLY DE OLIVEIRA LEAL
REQUERIDO: FRANCISCA ARAUJO DE OLIVEIRA LEAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Dr. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de PICOS, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCA ARAÚJO DE OLIVEIRA LEAL, CPF Nº 138.423.073-49, nos autos do Processo nº 0801429-02.2017.8.18.0032 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de Picos da Comarca de PICOS, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora MAIKANNE FRANSUELLY DE OLIVEIRA LEAL, CPF: 026.519.213-78, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.
Eu, EVERALDO DE MOURA ROCHA, Analista Judicial, digitei.
PICOS-PI, 9 de abril de 2019.
ANTONIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de PICOS
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801528-53.2018.8.18.0026
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: G.R.M
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: F.M.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800123-43.2019.8.18.0059
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARINETE FEITOSA LEITE
ADVOGADO(s): CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO
POLO PASSIVO: RÉU: CONDOMINIO ALO BRASIL
892 - DECISÃO --> CONCESSÃO EM PARTE --> LIMINAR:
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800123-43.2019.8.18.0059
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARINETE FEITOSA LEITE
ADVOGADO(s): CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO
POLO PASSIVO: RÉU: CONDOMINIO ALO BRASIL
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000070-25.2019.8.18.0050
Classe: Pedido de Prisão Preventiva
Requerente: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA - PI
Advogado(s):
Requerido: ALEXANDRE CARVALHO DE MEDEIROS
Advogado(s):
DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado eletronicamente pelo acusado Alexandre Carvalho de Medeiros, vulgo risca faca, devidamente qualificado. O requerente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito constante no artigo 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Diz o requerente, por seu Defensor Público, que têm o direito de responder ao processo em liberdade, por ser réu primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa, além de que não estariam presentes os requisitos para prisão preventiva, destacando ainda a possibilidade de substituição do decreto preventivo por medidas cautelares diversas da prisão. Instado a se manifestar, o MP opinou pelo indeferimento do pedido, de modo a manter a prisão preventiva do requerente/representado. Relatei. Passo a decidir. Analisando o pedido formulado, entendo que as condições fáticas não permitem a concessão do benefício da liberdade provisória, eis que estão presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, de modo suficiente a justificar a prisão preventiva. Assim, constato que são fortes os indícios de autoria, como mencionado na decisão anterior, e suficiente a prova da materialidade, agora reforçados pela conclusão do inquérito policial e pelo recebimento da denúncia. Ademais não ocorreu nenhum fato novo que tenha ensejado a modificação do posicionamento deste Magistrado com relação aos argumentos já expostos na anterior decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. Outrossim, o fato do réu ser primário e de bons antecedentes não impede a manutenção do réu na prisão cautelar, senão vejamos: STJ A denegação da liberdade provisória, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, não acarreta constrangimento ilegal quando a preservação da Documento assinado eletronicamente por ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR, Juiz(a), em 08/04/2019, às 16:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. prisão em flagrante se recomenda, pela presença dos motivos que autorizam a custódia preventiva (RT 583/471). TJSP Assim, não constitui constrangimento ilegal a decisão do juiz que nega ao acusado primário e de bons antecedentes o direito de aguardar em liberdade o julgamento em virtude da gravidade do fato e da animosidade estabelecida entre as partes, mantendo a prisão para garantir a ordem pública, prevenindo a reiteração de fato criminoso (RT 653/299) Além desses fatos, se o acusado for posto em liberdade, poderá a vítima e testemunhas sentirem-se intimidadas, em flagrante prejuízo da instrução penal. Portanto, os pressupostos/requisitos da prisão preventiva se encontram evidentes. Não houve qualquer alteração do panorama fático ensejador da decretação primitiva do denunciado, motivo pelo qual a aplicação da medida extrema deve persistir. Diante do que foi exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado ALEXANDRE CARVALHO DE MEDEIROS e indefiro o pedido de liberdade provisória do mesmo. Ato contínuo, oficie-se a autoridade solicitando informações acerca da conclusão do respectivo inquérito policial. Dê-se ciência desta decisão ao MP e ao defensor do réu. Cumpra-se com as cautelas legais. ESPERANTINA, 8 de abril de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
DECISÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001197-12.2015.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALDAIRES MARIA MACEDO ALVES
Advogado(s): IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 9186)
Réu: PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR-PI, PAULO CÉSAR DE SOUSA MARTINS
Advogado(s):
Passo a sanear o processo.
Extrai-se do relatório acima que a autora pretende ser reintegrada no quadro de servidores público do Município requerido, ao argumento de que, embora seja servidora estável, foi dispensada pelo ente público de forma arbitrária sem o devido processo administrativo.
Nessa ordem de ideias, considerando que objeto da ação versa sobre reintegração em cargo público, instituto inerente aos servidores dito efetivos, cujo ingresso se dá única e exclusivamente, por meio de concurso público, torna-se imprescindível, para formação do juízo de convicção, que a parte autora comprove seu vínculo efetivo junto ao Município (art. 373, I e §1º do CPC).
Para a comprovação destes fatos, a parte autora deverá juntar:
I.Edital do Concurso para Provimento de Vagas no Quadro de Efetivos realizado pelo Município, cuja autora eventualmente foi aprovado.
II. Resultado do Concurso Público devidamente homologado pela requerida, no qual deverá o nome da autora no Cargo de Auxiliar Administrativo;
III. Ato de Nomeação decorrente de Concurso Público para parovimento de cargo efetivo.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do ônus que lhe foi imposto.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000720-17.2005.8.18.0033
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: ANA VITORIA DA SILVA, CESARIA CLAUDIANA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ELDA MARIA OLIVEIRA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 6833)
Requerido: LAEL M. MACHADO
Advogado(s): WILLIAM RIBEIRO MAGALHÃES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 3364)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 9 de abril de 2019
RAUSTHE SANTOS DE MOURA
Analista Judicial - 404090-2
Portaria Corregedoria - CEAS
SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000153-40.2015.8.18.0031
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)
Requerido: MARCIO JUNIOR VERAS DE SOUZA
Advogado(s):
Eis um resumo. Decido.
Desta feita, considerando que a parte requerente se mostra negligente na condução processual, permanecendo inerte nos autos, sem promover os atos que lhe pertinem, julgo extinto, sem resolver o mérito, o presente processo, nos termos do art. 485, III, do NCPC.
Custas pela requerente se for o caso.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000445-45.2018.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA REGINA DE SOUSA BISPO
Advogado(s): ELIOMAR GOMES MONTEIRO - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: MARCOS DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s):
Ante a certidão do trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos no sistema Themis Web. Arquive-se. ITAINÓPOLIS, 09 de abril de 2019 MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
SENTENÇA - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002474-34.2013.8.18.0026
Classe: Ação Popular
Autor: MANOEL PERES DOS SANTOS NETO, SEBASTIÃO DE SENA ROSA NETO
Advogado(s): WEVERTON MACEDO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9413)
Réu: SAAE-SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR-PI, FERNANDO ANDRADE DE SOUSA
Advogado(s): DAVI LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 6831), DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6899)
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, porque tempestivamente aforados, entretanto, nego-lhes PROVIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022, do CPC. Após certidão de trânsito em julgado, arquive-se
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000147-08.2013.8.18.0062
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: OLIMPIO DA ROCHA NETO
Advogado(s): DAVI PINHEIRO BENEVIDES(OAB/PIAUÍ Nº 28756), ISAAC PINHEIRO BENEVIDES(OAB/PIAUÍ Nº 8352)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Ficam os advogados acima nominados intimados do despacho de fls. 221 dos autos, bem como para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre os cálculos de fls. 223/224 dos autos.
DESPACHO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000244-58.2009.8.18.0026
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES(OAB/PIAUÍ Nº 9984)
Réu: ATO DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR
Advogado(s): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6899)
Intime-se a exequente, através de seu advogado, para regularizar o requerimento de cumprimento de sentença adequando-o ao prescrito no art. 4º, §1º, do Provimento Conjunto nº11 devidamente publicado no DJ nº8070, de 27 de setembro de 2016.
Assim, deve o referido requerimento ser formulado através do PJE. Mantenha-se o feito disponível em cartório pelo prazo de 30 dias para que a parte possa proceder às cópias dos documentos que considerar essenciais. Após, arquivem-se e baixe-se os autos.
SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002845-46.2014.8.18.0031
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454/01)
Requerido: FRANCISCO CLEIDIVAN DA SILVA PEREIRA
Advogado(s):
Eis um resumo. Decido.
Desta feita, considerando que a parte requerente se mostra negligente na condução processual, permanecendo inerte nos autos, sem promover os atos que lhe pertinem, julgo extinto, sem resolver o mérito, o presente processo, nos termos do art. 485, III, do NCPC.
Custas pela requerente se for o caso.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001014-02.2012.8.18.0073
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: LEONEL RIBEIRO
Advogado(s): ALEXANDRO DA SILVA MACÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 4771)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI): "Promovo a intimação do réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os comprovantes de recolhimento da pena de multa imposta na sentença condenatória. SÃO RAIMUNDO NONATO, 9 de abril de 2019"
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000120-46.2015.8.18.0097
Classe: Guarda
Requerente: JOSÉ AILTON DE CARVALHO
Advogado(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 264)
Requerido: AIRTON DE SOUSA CARVALHO, ERIONALDO DE SOUSA CARVALHO, ERIELSON DE SOUSA CARVALHO, FRANCISCA DE JESUS SOUSA
Advogado(s):
Defiro o pedido do Ministério Público e determino que o CRAS de Isaías Coelho proceda estudo com relatório social na cassa da requerida FRANCISCA para que verifique suas condições de exercer a guarda. Deverá o relatório ser enviado a este Juízo no prazo de 30 dias. Designo audiência UNA para o dia 12 DE JUNHO DE 2019 AS 09:00HS, a ser realizada na sala de audiências do Posto Avançado de Isaías Coelho-PI. Intime-se pessoalmente às partes. Intime-se a Defensoria Pública e o MP. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS, 08 DE ABRIL DE 2019 MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
EDITAL - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ÁGUA BRANCA)
Processo nº 0000209-69.2012.8.18.0034
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), JOSE ACELIO CORREIA (OAB/PIAUÍ Nº 1173)
Executado(a): GONÇALO FERNANDES DA SILVA, ANTÔNIO LOPES DE SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da Vara Única de Água Branca/PI, pelo servidor ao final assinado, por ato ordinatório, nos autos em epígrafe, de acordo com o Provimento 07/2012 da CGJ/PI, INTIMA a(s) parte(s) DEMANDANTE, por seu(s) Advogado(s) para, no prazo de quinze dais, informar se ainda persiste interesse no feito, tendo em vista o exaurimento do prazo de suspensão requerida.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000782-18.2009.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RYAN DO LIVRAMENTO SILVA, FRANCISCA DO LIVRAMENTO SILVA
Advogado(s): ARILSON PEREIRA MALAQUIAS(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: FRANCISCO MIRANDA RODRIGUES
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 9 de abril de 2019
SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA
Oficial de Gabinete - 3573
PORTARIA DA CORREGEDORIA - CEAS
EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de COCAL)
Processo nº 0000258-69.2015.8.18.0046
Classe: Dissolução e Liquidação de Sociedade
Requerente: MARIA DO AMPARO LOPES AMORIM
Advogado(s): RAILSON FONTENELE RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11882)
Requerido: CICERO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO: Intimo a(s) parte(s) na pessoa de seus/suas advogados (as) acima identificado(s) para comparecer(em) à audiência de instrução designada para o dia 14/052019 às 08h30min., na sede deste Juízo, independentemente de intimação.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000271-70.2017.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSEFA FILHA BARBOSA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8396)
Réu: BANCO CETELEM (BGN)
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
IV - DISPOSITIVO Por essas razões, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade do negócio jurídico, indenização por danos morais e matérias e repetição de indébito. Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Registre-se. ITAINÓPOLIS, 08 de abril de 2019 Documento assinado eletronicamente por MARIANA MARINHO MACHADO, Juiz(a), em 08/04/2019, às 21:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000168-67.2010.8.18.0036
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Denunciante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Denunciado: LUIZ GONZAGA LIMA, ROSA MARIA DA SILVA LIMA
Advogado(s): FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5148), LUCIANO BOMFIM MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 6515)
Em relação ao acusado Luiz Gonzaga Lima, redesigno audiência admonitória para o dia 10/06/19 às 12:00 horas. Dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar contrarrazões do recurso apresentado em fls. 119/128. Expedientes necessários.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000079-32.2014.8.18.0027
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: MAGNÓLIA FRANÇA MARQUES
Advogado(s): WILLIAM RUFO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6993)
Réu: .O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO: "(...) Feito o juízo de admissibilidade e sendo este positivo, recebo o recurso de apelação. Intime-se a parte recorrida, por meio do seu representante legal, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões,.(...) CORRENTE, 30 de julho de 2018.CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS-Juiz de Direito". E para constar, Eu, Edinézia de Oliveira Lemos-Analista Judicial, que subscrevi e digitei.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000171-15.2016.8.18.0035
Classe: Execução de Medidas Sócio-Educativas
Exequente: JUSTIÇA PÚBLICA
Advogado(s):
Menor Infrator: LUIS EDUARDO DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s):
SENTENÇA: Trata-se de execução de medida sócio educativa advindo da 2ª Vara Especial da infância e Juventude do município de São Paulo-SP . Foram aplicadas para o adolescente Luis Eduardo de Jesus Nascimento as medidas socioeducativas previstas nos incisos I e IV do artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, consistente na Prestação de serviço à Comunidade e Liberdade Assistida. A execução da medida foi declinada para esta comarca em face da mudança de endereço do adolescente para o município de Alto Longá-PI. Às fls. 61 foi realizada audiência admonitória, oportunidade em que foram explicadas ao adolescente as condições para continuação da execução da medida socioeducativa. Parecer ministerial pela extinção do feito, em face do cumprimento das condições impostas. É a suma dos fatos. No tocante à medida socioeducativa, é importante registrar que a liberdade assistida visa requisitar o maior grau possível de voluntariedade e ativo protagonismo do adolescente, tendo como objetivo não só evitar que ele seja novamente objeto de ação do sistema de Justiça Infracional mas, também, apoiá-lo primordialmente na construção de um projeto de vida, e para tanto, a medida visará não apenas o atendimento ao adolescente, mas sim de toda a sua família. Diante disso, tendo em vista que LUIS EDUARDO DE JESUS NASCIMENTO foi beneficiado com medida socioeducativa de de Liberdade Assistida e a cumpriu integralmente, EXTINGO o presente processo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, após observadas as cautelas da praxe. Comunique-se a 2ª Vara Especial da infância e Juventude do município de São Paulo-SP.
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002135-21.2017.8.18.0031
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: CCB BRASIL - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847)
Requerido: AUREA MARIA FERREIRA DA COSTA
Advogado(s):
Intime-se o autor por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre certidão de fl.74, requerendo o que entender de direito