Diário da Justiça
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Publicado em 10/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000151-72.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIS ZEFERINO DA COSTA
Advogado(s): JOATAN NERYS ANTONIO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 15181)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
DESPACHO: " Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante aafirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 1.060/50). (...) Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em momento processual posterior, para melhor embasamento. Expedientes necessários.AROAZES, 8 de abril de 2019.JORGE CLEY MARTINS VIEIRA-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000853-76.2012.8.18.0045
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA HILDA ALVES
Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6534)
Réu: BANCO VOTORANTIM
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
DESPACHO: "Determino a intimação pessoal da parte autora, para dar andamento ao processo, promovendo ato que lhe compete, manifestando-se FUNDAMENTADAMENTE sobre interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do parágrafo primeiro do art. 485 do CPC."
SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001402-41.2006.8.18.0031
Classe: Embargos à Execução
Embargante: MANOEL JOSE DE SENA
Advogado(s): AGILBERTO MIRANDA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 2602)
Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5661), DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA(OAB/PIAUÍ Nº null)
Constata-se, pelos motivos indicados acima que não há motivo para continuar o andamento do presente processo, eis que ausente o interesse processual, devendo o mesmo ser extinto conforme prescreve o art. 485, VI, do NCPC.
Ex positis, e com base na fundamentação supra, julgo extinto, sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, VI, NCPC, o presente processo, diante da perda superveniente do interesse processual.
Junte-se a estes autos cópia da sentença prolatada no feito de execução em apenso.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000573-03.2015.8.18.0045
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EVA PEREIRA DA SILVA BARROS
Advogado(s): ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO(OAB/PIAUÍ Nº 5795)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ, FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: "Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem outras provas a produzir, especificando detalhadamente a sua finalidade, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de serem posteriormente indeferidas."
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000764-87.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GERALDINO HERMINO DE SOUSA
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Rito da Lei 9.099/95. A parte autora alega que foram realizados descontos em seus rendimentos por contrato realizado junto ao requerido. Afirma não ter contratado com o demandado, nme muito mesmo se beneficiado de seus produtos e serviços. Despacho inicial, determinou a intimação do autor para comprovar que requereu ao réu formalmente, antes do ingresso da ação, comprovação de que tentou solucionar o problema administrativamente e requereu cópia do contrato contestado. Não apresentada a documentação requerida, a inicial fora indeferida. Impetrou-se Mandado de Segurança em face da decisão, no qual o Egrégio Tribunal de Justiça, determinou que fosse dado andamento ao feito. Sendo assim, em cumprimento ao determinado, Designo para o dia 12 de agosto de 2020, às 15:20 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizado no POSTO AVANÇADO DE MARCOLÂNDIA-PI. Em relação ao pedido de tutela provisória, compreendo que os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir, num juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Os fatos são controvertidos, já que há indícios nos autos da existência do contrato e da dívida, consubstanciados no extrato do INSS, onde aparece a consignação do contrato impugnado e, ainda, de outros contratos da mesma natureza, de forma que as alegações somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Intime-se a parte autora, por seu advogado.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000504-34.2016.8.18.0045
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 7376), MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4703), MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14900)
SENTENÇA: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar o acusado ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA pelo crime previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003. PASSO A DOSIMETRIA DA PENA Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao acusado, inicialmente, as circunstâncias descritas no artigo 59, do Código Penal: 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal): A culpabilidade do Réu não se encontra evidenciada nos autos, não se constatando uma maior reprovabilidade de sua conduta; em relação aos antecedentes, observa-se que o acusado é tecnicamente primário; não há informes a respeito de sua conduta social e sua personalidade; os motivos e circunstâncias do crime não lhe favorecem, mas não servem como gravame e as consequências extrapenais foram despiciendas. Atento aos seus antecedentes, à sua personalidade e conduta social, aos motivos, circunstâncias e consequências do delito, como já expostos, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente na época do fato. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal): Inexiste agravante e existe a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. Entretanto, deixo de reduzir a referida pena, haja vista que a mesma já se encontra em seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Não existem causas de aumento, tampouco de diminuição da pena. 4ª fase - PENA DEFINITIVA: Assim, com base na fundamentação acima, aplico a ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, A PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, VALORANDO CADA DIA-MULTA EM 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, o Réu ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a inexistência de estabelecimento prisional adequado na Comarca de Castelo do Piauí-PI, estabeleço como local de cumprimento da pena um dos Estabelecimentos Prisionais Adequados na cidade de Teresina-PI ou outro local apropriado. Efetivada a prisão, solicite-se vaga no mencionado estabelecimento prisional da capital do estado. DA POSSIBILIDADE OU NÃO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois responde ao processo em liberdade e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO Por ser uma medida socialmente recomendável, e pelo fato do réu preencher os requisitos legais, nos termos do art. 44 do CP c/c art. 7º da Lei 9605/98, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, nas modalidades de: a) Limitação de fim de semana, durante 02 (dois) anos, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado (art. 48, do Código Penal); b) Prestação pecuniária (art. 45, §1º do CP) no valor de 01 (um) até 10 (dez) salários mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social ligada ao trabalho com a infância e juventude ou famílias carentes desta Comarca. Saliente-se desde já que, à luz do art. 44, § 4°, CP, o descumprimentoinjustificado das restrições acima expostas ocasionará a conversão da pena em privação de liberdade. DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA A pena de multa aplicada supra deverá ser paga pelo réu no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Considerando a fiança pago pelo acusado, quando de sua prisão em flagrante, no valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), recolhida pela Secretaria da Fazenda Estadual (fls. 20), determino que este órgão, na pessoa de seu representante legal, seja oficiado para que realize o depósito da quantia mencionada em conta judicial, com a finalidade de que tal valor seja revertido para pagamento de eventual prestação pecuniária estipulada, pagamento da multa condenatória ou, sendo o caso, revertido em favor do acusado, informando nos autos, por meio da juntada de documento comprobatório, a realização satisfatória da transação bancária. DA PERDA DA ARMA Em consonância com o disposto no art. 91, II, alínea "a", do Código Penal Brasileiro c/c art. 25 da Lei n. ° 10.826/2003, bem como considerando entendimento Documento assinado eletronicamente por LEONARDO BRASILEIRO, Juiz(a), em 08/04/2019, às 20:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. doutrinário, aplico o efeito de perda da arma de fogo em favor da União. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se Guia de Cumprimento de Penas Alternativas em nome do réu; b) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral; c) Voltem-me conclusos os autos de execução de Penas Alternativas para designação de audiência admonitória, quando se indicará o órgão ou entidade beneficiada com a prestação pecuniária. d) remeta-se a arma apreendida para a Corregedoria-Geral de Justiça. e) Após confecção da Guia de Execução de Pena (Processo de Execução), faça a referida Guia de Execução conclusa e arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Demais providências que se fizerem necessárias. Sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, 08 de Abril de 2019. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000154-27.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO DA CRUZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7827)
Réu: OI MÓVEL S.A
Advogado(s):
DESPACHO: " Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 1.060/50), especialmente para os fins do disposto no art. 54, parágrafoúnico da Lei n. 9.099/95. (...) Designo o dia12/06/2019, às 11:00, para audiência de conciliação,instrução e julgamento, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95. (...) Intimem-se as partes desta. No mesmo ato, intimem-se as partes a fim de que compareçam a este Juízo no dia e horário designados, advertindo-as de que o não comparecimento do réu importará em veracidade das alegações formuladas pelo autor, proferindo-se, de plano, julgamento da causa, e o não comparecimento do autor acarretará extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 20 e art. 51, I, da Lei9.099/95. Ficam as partes advertidas de que, não obtida a conciliação, proceder-se-á de imediato à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na qual serão produzidas todas as provas (art. 33 da Lei n.º 9.099/95). Ficará a cargo as partes, caso queiram, providenciar o comparecimento de até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação. Expedientes necessários de ordem. AROAZES, 8 de abril de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000150-68.2009.8.18.0040
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA DISSULINA DA CRUZ SILVA
Advogado(s): ANDRÉA DE JESUS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 208497-0)
Réu: BANCO INDUSTRIAL S/A, BANCO SCHAIN, BANCO BONSUCESSO
Advogado(s): CELSO HENRIQUE DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10064), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)
(...) Em face dos embargos declaratórios opostos, e consierando a certidão de tempestividade constante dos autos, intime-se o autor (exeqüente), para, querendo, manifestar-se, no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000160-16.2013.8.18.0059
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO PANAMECANO S.A
Advogado(s): LILIANA PEREIRA DA SILVA(OAB/BAHIA Nº 33911), KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA AMORIM(OAB/CEARÁ Nº 21331)
Requerido: FRANCIMAR RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO - INTIME-SE a requerente, pessoalmente, através de ARMP, para no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se, acerca da necessidade de continuidade do presente processo, bem como manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 26-V, sob pena de extinção do processo por desídia da parte. Cumpra-se. LUIS CORREIA, 5 de abril de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000882-37.2013.8.18.0031
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: SERINA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, SAVINA MARIA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): LAÉRCIO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4064)
Requerido: EDILSON .
Advogado(s): LUIZ PAULO DE CARVALHO GONÇALVES FERRAZ(OAB/PIAUÍ Nº 6867)
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinarem se há interesse na produção de outras provas, devendo, em sendo o caso, especificar e justificar as provas a serem produzidas.
Não havendo outras provas a serem produzidas venham os conclusos para sentença (art. 355, I do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do Código de Processo Civil
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000240-78.2001.8.18.0033
Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Requerente: MARIA HILDA DE SOUZA
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 9 de abril de 2019
GILSON DE OLIVEIRA DANTAS
Analista Judicial - 4121309
DESPACHO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000843-35.2016.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciado: DENIS DA SILVA MESQUITA
Advogado(s): HÍGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR(OAB/PI Nº 4477)
(...) Pelo exposto, determino: intime-se a defesa do referido acusado (Drª HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR), a fim de que, no prazo de quinze dias, contados a partir da publicação, apresente suas alegações finais
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000236-06.2014.8.18.0059
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: VÂNIA REGINA DE CARVALHO RIBEIRO
Advogado(s): VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 40/85-B)
Réu: CÂMARA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI, ANTONIO KLEBER CARVALHO ARAÚJO, JAIRON COSTA CARVALHO, LUCIANO DE ARAUJO SILVA, LEONY VERAS LOPES, OZIOMAR BARBOZA SIQUEIRA, MARIA DE FÁTIMA BRITO
Advogado(s): GEFFERSON QUARESMA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 14187)
DESPACHO - INTIME-SE a impetrante, pessoalmente, através de oficial de justiça, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, acerca da necessidade de continuidade do presente processo, tendo em vista o término do próprio mandato como Prefeita do Município de Cajueiro da Praia - PI, pelas vias naturais, prejudicando assim o objeto do "mandamus". Cumpra-se. LUIS CORREIA, 5 de abril de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003434-61.2016.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IEDA MARIA DE LIMA FELIX, HIBRAEL RAIAN DE LIMA SOUSA
Advogado(s): NUBIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7534)
Réu: ALOIZIO COSTA DE SOUSA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 9 de abril de 2019
ROGÉRIO MARTINS DA SILVA LEAL
Cedido Prefeitura - 03217416333
PORTARIA DA CORREGEDORIA/CEAS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000270-78.2014.8.18.0059
Classe: Ação Civil Pública Cível
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO AO PIAUÍ-LUÍS CORREIA, INGRÁCIA MARIA ARAÚJO NASCIMENTO
Advogado(s):
Réu: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI
Advogado(s):
DESPACHO - Nos termos do Art. 1.010. § 1º, do CPC - Intime-se o Apelado Ministério Público do Estado do Piauí, através da remessa dos autos a Promotoria de Justiça de Luís Correia - PI, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Nos termos do Art. 1.010. § 2º, do CPC - Se o apelado interpuser apelação adesiva, Intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, as formalidades acima, nos termos do Art. 1.010 §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, independentemente de juízo de admissibilidade, com as homenagens deste juízo. Cumpra-se. LUIS CORREIA, 5 de abril de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
EDITAL - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de DEMERVAL LOBÃO)
Processo nº 0000002-86.2016.8.18.0048
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DO 16º DP (DEMERVAL LOBÃO PIAUI)
Advogado(s):
Indiciado: ANTONIO JOSÉ ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA(OAB/PIAUÍ Nº 12497)
DESPACHO: Intimação do defensor do acusado para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco pessoas, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000257-73.2013.8.18.0040
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GONÇALA DE CASTRO CARVALHO E OUTROS
Advogado(s): JOSÉ ARIMATÉIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613/86)
Réu: TIM NORDESTE S.A
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20335)
(...) Pois, bem, em face do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento da obrigação, expeça(m)se o(s) alvará(s).
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
DECISÃO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001459-44.2015.8.18.0031
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: ROMEU FAUSTO DA ROCHA
Advogado(s): OSMAR MENDES DO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 11361)
Requerido: LUIS ALVES CARDOSO
Advogado(s): MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES(OAB/PIAUÍ Nº 7597)
SENTENÇA{...Por este motivo, por não vislumbrar a condição do autor como NECESSITADO, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Assim, considerando que na sentença contida de fls.118/120 o autor, foi condenado nas custas processuais e honorários advocatícios, não ficará suspensa a inexigibilidade da cobrança do crédito supra, pois indeferido o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se as partes.}
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000339-86.2009.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANTONIO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO(OAB/PIAUÍ Nº 4747)
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
DESPACHO - Tendo em vista que o presente processo regressou a juízo para o cumprimento de providência requerida pelo Desembargador Relator. Determino que a Secretaria do Juízo cumpra o requerido com a remessa dos autos com urgência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. LUIS CORREIA, 5 de abril de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000953-23.2011.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LIDIANE PEREIRA SOUSA
Advogado(s): BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO(OAB/PIAUÍ Nº 4747)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A - AG. DE LUIZ CORREIA-PI
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204)
DESPACHO - Com o advento do sistema PJE, os procedimentos de cumprimento de sentença devem ser efetivados pelo mesmo. Assim, no in caso após a sentença e o seu trânsito em julgado o mesmo dever ser arquivado. Calcule as custas judicias devidas pela parte devedora, intimando-a via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta AR, caso não possua procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino a expedição de certidão de custas para remessa à Procuradoria Geral do Estado, com vistas à realização da cobrança, acompanhados de cópias da sentença e certidão de trânsito em julgado. Após a remessa do documento à Procuradoria do Estado, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos. LUIS CORREIA, 5 de abril de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000196-23.2012.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO PEREIRA LIMA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)
Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)
DESPACHO: " Expeça-se alvará judicial do numerário depositado em juízo. Após, intime-se a parte sucumbente para que recolha as custas finais a ser elaboradas pela secretaria deste juízo.Em seguida, arquivem-se. AROAZES, 8 de abril de 2019.JORGE CLEY MARTINS VIEIRA-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004180-32.2016.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ISMAR FRANCISCO DINIZ
Advogado(s): JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 6643)
Réu: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)
Intime-se o autor por seu advogado, para no prazo de 05(cinco) dias dizer se há manifestação pelo perito, requerendo ainda o que entender de direito.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001099-45.2011.8.18.0033
Classe: Inventário
Inventariante: MANOEL ALVES DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO JALES(OAB/PIAUÍ Nº null)
Inventariado: MARIA ALVES PEREIRA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 9 de abril de 2019
RAUSTHE SANTOS DE MOURA
Analista Judicial - 404090-2
Portaria Corregedoria - CEAS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000542-77.2011.8.18.0059
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: CRICIANA DOS SANTOS FELIX DE SOUSA FERREIRA
Advogado(s): VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 40/85-B)
Réu: KEYTON DE MESQUITA FERREIRA
Advogado(s):
DESPACHO - Certifique o cumprimento integral das determinações constantes em sentença, Expedindo o Competente Mandado de Averbação. Em seguida, arquivem-se e baixem-se. LUIS CORREIA, 5 de abril de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000801-33.2015.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)
Réu: PAMELA CRISTINA FREITAS CONCEIÇÃO
Advogado(s):
DESPACHO - Tendo em vista que a impugnação da parte requerida não preenche os requisitos legais, rejeito a argüição da executada. Certifique o cumprimento integral das determinações constantes em sentença do processo nº 0000697-70.2017.8.18.0059. Em seguida, prossiga com os procedimentos expropriatórios com penhora e avaliação dos bens. Cumpra-se. LUIS CORREIA, 5 de abril de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA