Diário da Justiça
8645
Publicado em 10/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001940-04.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ ALEXANDRE DE CARVALHO
Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001559-93.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS CONCEIÇÃO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001538-20.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS CONCEIÇÃO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001101-76.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLOTILDES AGEMIRA FEITOSA ARAÚJO
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000877-41.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA PEDRINA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000857-50.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO JOÃO DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000834-07.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA PEDRINA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO PAN
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000645-29.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ANTONIA DE JESUS
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000527-53.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: .BANCO VOTORANTIM S/A
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000473-87.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000436-60.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARTINA JOSINA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000283-27.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSEFA IRENE DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.
SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000104-24.2000.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
Requerido: F. DAS CHAGAS RIBEIRO, FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO, JOAQUIM JORGE PEREIRA, FATIMA LIDUINA RIOS JORGE
Advogado(s): SILVIO CESAR QUEIROZ COSTA(OAB/PIAUÍ Nº null)
Eis um resumo. Decido.
Desta feita, considerando que a parte requerente se mostra negligente na condução processual, permanecendo inerte nos autos, sem promover os atos que lhe pertinem, julgo extinto, sem resolver o mérito, o presente processo, nos termos do art. 485, III, do NCPC.
Custas pela requerente se for o caso.
Recolha(m)-se eventual(is) mandado(s) expedido(s) e oficie-se ao SERASA para a retirada de eventuais restrições, se necessário.
Transitada em julgado a sentença, e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000375-91.2004.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: GILBERTO FERREIRA LINHARES
Advogado(s): TELIUS RAIMUNDO MEMÓRIA FERRAZ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2536)
Executado(a): ANTONIO DE LISBOA ALVES LIMA, MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA SANTOS, SONIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS, JOSE KLEBER ALVES LIMA, JUAREZ TADEU ALVES LIMA, TERESINHA DE JESUS ALVES LIMA, ANTONIO DE LISBOA LAVES LIMA, JORGE ROGERIO ALVES LIMA
Advogado(s):
Eis um resumo. Decido.
Desta feita, considerando que a parte requerente se mostra negligente na condução processual, permanecendo inerte nos autos, sem promover os atos que lhe pertinem, julgo extinto, sem resolver o mérito, o presente processo, nos termos do art. 485, III, do NCPC.
Custas pela requerente se for o caso.
Recolha(m)-se eventual(is) mandado(s) expedido(s) e oficie-se ao SERASA para a retirada de eventuais restrições, se necessário.
Transitada em julgado a sentença, e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os auto
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000239-53.2017.8.18.0059
Classe: Alvará Judicial
Requerente: MARIA DO CARMO SANTANA SOUSA
Advogado(s): RAPHAEL DOS SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13928)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO - INTIMEM-SE a requerente, através de Oficial de Justiça, para emendar a inicial no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, fazendo juntar aos autos procuração dos demais herdeiros a legitimando para este ato. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusão dos autos. Expediente Necessário. LUIS CORREIA, 2 de abril de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000192-73.2018.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA LEDA PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(s): WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 14045)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s):
DESPACHO: " Recebo o recurso inominado em seus efeitos legais. Intime-se a parte recorrida para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua o art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/95. Após, encaminhem-se os autos a E. Turma Recursal. Expedientes necessários. AROAZES, 8 de abril de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA.Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000696-14.2013.8.18.0031
Classe: Consignação em Pagamento
Consignante: FRANCISCO JOSE NASARIO DE AQUINO
Advogado(s): JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 55923), MARZITA VERAS DOS SANTOS(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 67795), JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA(OAB/PIAUÍ Nº 261-B)
Consignado: BANCO GMAC S/A
Advogado(s): JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 55923), ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART(OAB/PIAUÍ Nº 7662-A), JOSE FERREIRA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7661-A)
Homologo por sentença para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado conforme petição de fls. 155 que ora faz parte desta decisão e, por consequência, julgo extinto, com resolução de mérito, o presente processo, nos moldes do artigo 487, III, b, do CPC.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000020-65.2002.8.18.0059
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: JOSÉ MARDÔNIO AZEVEDO FERREIRA, ANTONIO SILVA FREITAS, ANTONIO KLEITON DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):
SENTENÇA - Ante a ocorrência da prescrição o Juízo declara Extinta a Punibilidade pela Prescrição da Pretensão Executória de Pena do Apenado José Mardônio Azevedo Ferreira, pelos argumentos anteriormente explicitados, conforme o art. art. 107, IV do Código Penal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, posto que o condenado Antonio Kleiton dos Santos Souza, encontra-se em execução da pena na Comarca de Parnaíba - PI P.R.I.C LUIS CORREIA, 1 de abril de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000966-25.2015.8.18.0045
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: JOSE DANILO DE CARVALHO
Advogado(s): JAIVAN CARVALHO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 10935), FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129), CRISTIANNE LIMA DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 16223)
Requerido: MARCELO BEZERRA MINEIRO, VIVIANE RODRIGUES
Advogado(s): LUANA MÁRCIA SILVA VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 5537), DIEGO NOGUEIRA PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 7442)
DESPACHO: "Considerando o requerimento formulado pelo demandado Marcelo Bezerra Mineiro (protocolo 5001), concedo o prazo adicional de 20 (vinte) dias para a juntada do termo de concordância da segunda requerida, devendo aquele ser intimado, pessoalmente, acerca do presente despacho."
DECISÃO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000125-80.2018.8.18.0059
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Requerido: CARLOS EDUARDO FERNANDES DE ARAUJO
Advogado(s): ELEEN CARLA GOMES BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 4646)
DECISÃO - Vistos e etc... Ab initio, cumpre ressaltar que estão presentes os requisitos objetivos do artigo 41 e 395, ambos, do Código de Processo Penal. Obtempero à presença de indícios de autoria e prova da materialidade, mormente pelo Inquérito Policial, contendo termo de oitiva do acusado (19/20), da vítima (07) e Mídia Digital Gravado em CD, razão pelo qual está minimamente provado a justa causa para a devida persecução penal (Artigo 395, inciso III do CPP). Destaco que os pressupostos processuais positivos, condições da ação e a inexistência de pressupostos processuais negativos estão em pleno respeito aos ditames processuais penais, pelo que não sobeja dúvida da viabilidade da presente ação penal. Acrescento que a peça vestibular narrou de forma clara e objetiva o fato imputado ao increpado, com todas as circunstâncias inerentes ao fato criminoso, de tal modo a ser exercido de forma plena o direito à ampla defesa, conforme decisões sufragadas do Supremo Tribunal Federal. Por fim, estando presentes elementos informadores tais como: a qualificação do acusado, classificação do crime (arts. 155, do CP) e o rol de testemunhas, RECEBO A DENÚNCIA nos seus termos propostos. Desta feita, CITE-SE o ACUSADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (Artigo 396 do CPP), devendo desde logo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa inclusive no tocante ao mérito, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (Artigo 396-A do CPP) Cumpre ao Oficial de Justiça a citação citar o ACUSADO pessoalmente no ESTABELECIMENTO PRISIONAL onde se encontra. Requisite-se a Folhas de Antecedentes Criminais. Decorrido o prazo de 10 dias da entrega do mandado de citação, voltem conclusos os autos, com ou sem a resposta, para decisão (Artigos 397 e 399 do CPP). Expedientes necessários. LUIS CORREIA, 26 de março de 2019 Documento assinado eletronicamente por WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS, Juiz(a), em 05/04/2019, às 10:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001186-96.2016.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HONORINA BALBINA DE JESUS
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000482-44.2014.8.18.0045
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA ALVES DA SILVA
Advogado(s): JOSE ALEXINALDO ALVINO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9570), TALYSSON FAÇANHA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13499)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO: "Assim, intime-se a requerente, por meio de seu advogado, para anexar aos autos a última declaração de imposto de renda do falecido ou, caso não declarado, a certidão informando a sua inexistência.Prazo: 10 (dez) dias."
DECISÃO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000677-21.2013.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IVANILDO DE LIMA SOBRAL
Advogado(s): MARCELO BRAZ RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4190)
Réu: CLARO S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182)
DECISÃO - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposto por IVANILDO DE LIMA SOBRAL em face de CLARO S.A. Às fls. 54, Certidão de Transito em Julgado. O Requerido, Claro S/A, ingressou nos autos com pedido de cumprimento inverso de Sentença. Vale ressaltar que o requerido/executado, iniciou voluntariamente com o cumprimento de sentença, restando assim com a preclusão do seu direito de reclamar posteriormente. Para Paulo Lucon, se a impugnação tiver natureza de defesa, como é o entendimento majoritário, deve o executado aduzir todas as matérias no prazo de 15 dias, contados da intimação, caso contrário opera-se a preclusão. Ante o exposto, determino a liberação de tais valores e a Expedição de Alvará Liberatório em nome da parte autora e seu patrono, observando os valores dos honorários, com os acréscimos legais, devendo ser Considerado o Verbete nº 498 da súmula do STJ que. "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.", expeça-se alvará liberatório, devendo ser explicitado no alvará liberatório, que não incidirá imposto de renda. Após arquive-se os autos com baixa na distribuição, tendo em vista o cumprimento da sentença e o pagamento das custas. Expediente necessário. LUIS CORREIA, 26 de março de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000673-25.2000.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289)
Requerido: MANOEL JOSE DE SENA
Advogado(s): SANDRA REGINA SILVA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 4066)
Eis um resumo. Decido.
Dispõe o art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Satisfeita a obrigação, o processo atinge sua finalidade, perdendo seu objeto.
Considerando a petição de fls. 147, vislumbra-se o adimplemento da obrigação, motivo pelo qual julgo extinto, nos termos do art. 925 c/c 924, II, do Novo Código de Processo Civil, a presente execução, para que produza seus efeitos legais.
Custas e honorários, estes que arbitro no valor de 10% (dez por cento), pela executada.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000585-09.2014.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ALBETIZA DA COSTA FALCÃO
Advogado(s): DANILO JALES DE CARVALHO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10914)
Réu: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI
Advogado(s):
SENTENÇA - Dispositivo. Ante o expostos, Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do requerente MARIA ALBETIZA DA COSTA FALCÃO para condenar o Município de Luis Correia-PI: 1) Ao pagamento danos matérias sofridos pela requerente no montante de R$ 1.780,00 (mil setecentos e oitocentos reais), devem ser reembolsados, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com base no IPCA-E, acrescentado o percentual de juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança ao mês, a contar da data do ato lesivo, qual seja, o dia da primeira parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) com base no IPCA-E, a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança ao mês, conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. Condeno o Município de Luis Correia - PI, a pagar honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, Inciso I, do CPC, considerando a singeleza da matéria e a necessidade de instrução probatória. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, §3º, inciso III do CPC. P.R.I.C LUIS CORREIA, 26 de março de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA