Diário da Justiça 8643 Publicado em 08/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000579-24.2012.8.18.0042

Classe: Consignação em Pagamento

Consignante: RAFAEL TOLDO

Advogado(s): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA(OAB/PARANÁ Nº 18294)

Consignado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000471-23.2012.8.18.0065

Classe: Arrolamento de Bens

Arrolante: FRANCISCO MARCIANO DA SILVA, ROSA MARIA DOS SANTOS DA SILVA

Advogado(s):

Arrolado: GENILSON DOS SANTOS SILVA

Advogado(s):

Com base na petição anterior, verifico que não mais subsiste uma das condições essenciais da ação, qual seja, o INTERESSE PROCESSUAL.

Pelo exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII do NCPC.

Sem custas, pela gratuidade da Justiça.

PRI e arquive-se, com as devidas baixas.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000242-07.2013.8.18.0040

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JÚLIA BARROSO DE MORAES E OUTROS

Advogado(s): JOSÉ ARIMATÉIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613/86)

Réu: TIM NORDESTE S.A

Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20335)

(...) Pois, bem, em face do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.

Expeça(m)se o(s) alvará(s).

Após o cumprimento das formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se estes autos

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000568-64.2013.8.18.0040

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA DE LOURDES CARVALHO BORGES, WAGNA LAURA MACHADO GOMES, MARIA CLAUDIA PLÁCIDO, EDMILSON DA SILVA CARVALHO, JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO

Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)

Réu: TIM NORDESTE S.A

Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20335)

(...) Pois, bem, em face do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.

Expeça(m)-se o(s) alvará(s).

Após o cumprimento das formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000031-20.1998.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Denunciado: HELENO MANOEL LEONEL

Advogado(s): DAMÁSIO DE ARAÚJO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1735)

SENTENÇA: [...] Até a presente data, não foi revogado nem suspenso o beneficio doLivramento Condicional. Considerando assim, DECLARO CUMPRIDA INTEGRALMENTE A PENA IMPOSTA E EXTINTA A PUNIBILIDADE do presente processo, nos termos dos arts. 66, II, e 109 ambos da LEP e 685, do CPP. Transitada, oficie-se à Justiça Eleitoral, em havendo suspensão em relação a este processo, para as providências cabíveis. Determino o arquivamento do presente processo. P.R.I Picos, 31 de Janeiro de 2018. Dra. Nilcimar Rodrigues de Araújo Cavalho. Juíza de Direito.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000326-31.2017.8.18.0084

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: JOÃO EMANUEL ANDRADE DA SILVA, ANTONIEL ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO, LOAR ZANADREIA DA SILVA PESSOA

Advogado(s): EUDES DE AGUIAR AYRES(OAB/PIAUÍ Nº 5154)

Requerido: ANTONIEL ANDRADE DE OLIVEIRA

Advogado(s):

DESPACHO: DESIGNO audiência de conciliação para o dia 20/11/2019, às 10:30hs, a ser realizada no Fórum de Barro Duro-PI. Intime-se a parte autora por seu advogado e o requerido por carta precatória para citação da execução provisória de alimentos, na forma do art. 247, inc. I, do NCPC, (fls. 46-49) e intimação da audiência ora designada. Fixo o prazo de 60 dias para o cumprimento da missiva, haja vista o caráter prioritário e a data aprazada. Expeça-se com nossas homenagens de estilo. Notifique-se o MPE-PI. Cumpra-se. BARRO DURO, 2 de abril de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000072-29.2015.8.18.0084

CLASSE: Ação de Alimentos

Requerente: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI, S.O.S., J.R.S.O., ROBERTA GOMES DA SILVA OLIVEIRA

Requerido: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE OLIVEIRA

SENTENÇA

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, ressalvando-se

eventual direito de terceiro de boa-fé, e, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do NCPC, JULGO EXTINTO o feito

com resolução do mérito.

Sem custas e sem honorários, ante o deferimento da justiça gratuita.

Expedientes necessários.

Baixe-se, cediço que é feito sob o pálio da conciliação obtida (art. 122 e 422, do NCPC).

Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se definitvamente. Eventual pedido de

execução deve o ser pelo meio eletrônico Prov. 11/2016

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

BARRO DURO, 5 de abril de 2019

PATRICIA LUZ CAVALCANTE

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000121-76.2013.8.18.0040

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALDALEIA DA SILVA FARIAS E OUTROS, IEDA SILVANA ALVES DA SILVA, LÚCIA RITA ALVES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO MELO, ANTONIO MARCOS FERREIRA ALVES

Advogado(s): JOSÉ ARIMATÉIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613/86)

Réu: TIM NORDESTE S.A

Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20335)

(...) Pois, bem, em face do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.

Expeça-se o alvará.

Após o cumprimento das formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000574-79.2017.8.18.0089

Classe: Termo Circunstanciado

Requerente: 8º DELEGACIA DE SAO RAIMUNDO NONATO PI

Advogado(s):

Requerido: RUBINEI COSTA VIANA

Advogado(s):

Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do fato (art. 129 do Código Penal) imputado a RUBINEI COSTA VIANA, o que faço com fundamento nos Enunciados nº 99 e 117 do FONAJE c/c arts. 104 e 107, VI, ambos do Código Penal.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000410-14.2010.8.18.0040

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA CARVALHO

Advogado(s): AGILBERTO MIRANDA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 2602)

Réu: BIANOR BEZERRA DE CASTRO, CARMÉLIO LUSTOSA BEZERRA

Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA(OAB/PIAUÍ Nº 1669)

(...) Pois bem. Como é cediço, após a vigência do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 11, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016, do E. TJPI, que regulamenta o Sistema "Processo Judicial Eletrônico - Pje", no âmbito do 1º grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, implantado nesta Comarca desde maio de 2017, o cumprimento de sentença deve ser feito pelo sistema Pje.

Proceda-se a INTIMAÇÃO da parte para a regularização do seu pedido no prazo de 30 dias, devendo no mesmo prazo a secretaria verificar sobre a regularidade das custas, ultimando os atos necessárias ao seu adimplemento.

Em sucessivo, ARQUIVEM-SE os presentes autos.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000394-65.2017.8.18.0056

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONSTANCIO OLEGÁRIO RIBEIRO FILHO

Advogado(s): REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8244), ROBERTO JORGE DE ALMEIDA PAULA(OAB/PIAUÍ Nº 4803)

Réu: LEIDINALVA MARTINS DOS REIS

Advogado(s): FELIPE PONTES LAURENTINO(OAB/PIAUÍ Nº 7755), ADRIANO BESERRA COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 3123)

INTIMA os advogados, Dr. ADRIANO BESERRA COELHO - OAB/PI Nº 3.123/99, DR. FELIPE PONTES LAURENTINO - OAB/PI Nº 7755 e o DR. ROBERTO JORGE DE ALMEIDA PAULA - OAB/PI Nº 4803, PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, MARCADA PARA O DIA 12 DE JUNHO DE 2019, ÀS 10:30 HORAS, no Fórum local, sito à Rua Ludgero de França, 766, centro, Itaueira - PI, devendo comparecerem acompanhados da parte independente de intimação. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos cinco dias do mês de abril de dois mil e dezenove. Eu, aa.,Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.

DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000390-50.2019.8.18.0026

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas

Requerente: VITOR FERREIRA DIAS

Advogado(s): ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11727), ROGERIO CARDOSO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 16932)

Requerido: 5ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIAL CIVIL DE CAMPO MAIOR-PI

Advogado(s):

DECISÃO (...) Ao lume do exposto, de acordo com o parecer Ministerial, defiro o requerimento inicial para restituir ao proprietário VICTOR FERREIRA DIAS, individualizado na peça de fls. 02, FIAT/SIENA EL 1.0 FLEX, 02 celulares Galaxy J2 prime e 01 celular Moto G, que foi apreendido no bojo do IP nº 000.940/2019 e Ação Penal 0000153-16.2019.8.18.0026. Lavrem-se os respectivos termos. Intime-se e notifique-se. Após, arquive-se. CAMPO MAIOR, 4 de abril de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0002167-12.2006.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: DPN - DELTA PRODUTOS NATURAIS E DIETETICOS LTDA

Advogado(s): FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 2275)

Requerido: PROL EDITORA GRAFICA LTDA

Advogado(s):

DESPACHO: Fl. 112:"Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 110, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Intime-se".

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000055-42.2010.8.18.0092

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: GIVONALDO ALVES

Advogado(s): CLEMILSON LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6512)

Assim, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 29/05/2019, às 11h, aI.ocorrer na Sala de Audiências do Fórum de Avelino Lopes/PI.

DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001168-25.2016.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI

Advogado(s):

Réu: TIAGO DA COSTA SILVA

Advogado(s):
DECISÃO Como bem observado pelo órgão ministerial, houve designação da audiência de ratificação (audiência preliminar) para a data de 21 de novembro de 2017. Ocorre que não houve o comparecimento da vítima Juliana Maria da Conceição à audiência em decorrência de essa não ter sido encontrada. Observa-se, ainda, que a ausência da vítima deu-se em razão de desconhecimento da audiência. Não há falar então, em renúncia a representação, tendo em vista que a vítima somente poderá renunciar em juízo. Em razão desse fatos, o Ministério Público pelo recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito. Desse modo, mantenho o recebimento da denúncia de fls. 38/39 contra TIAGO DA SILVA COSTA, brasileiro, lavrador, residente e domiciliado na Rua São Paulo, bairro Lagoa Azul, Campo Maior-PI, filho de Antonio Carlos Pereira da Silva e Maria de Fátima do Nascimento Costa, portador da identidade civil nº 2.738.133 SSP/PI e CPF nº 033.154.333-80, que o deu como incurso no art. 147, do Código Penal c/c do art. 7º, inciso II, da Lei Federal 11.340/06. Verifico que o acusado já apresentou resposta a acusação, fls. 49 e seguintes. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de agosto de 2019, às 12hs:00min para oitiva da vítima, inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, bem assim interrogatório do réu. Intime-se/Requisite-se o réu, seu Advogado/Defensor Público, testemunhas e notifique-se o Representante do Ministério Público. Expeça-se carta precatória, sendo o caso Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 4 de abril de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800900-62.2018.8.18.0059

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO JOSE LOPES DE SOUSA

ADVOGADO(s): GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800902-32.2018.8.18.0059

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO JOSE LOPES DE SOUSA

ADVOGADO(s): GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800903-17.2018.8.18.0059

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: ANTONIO JOSE LOPES DE SOUSA

ADVOGADO(s): GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS

POLO PASSIVO: INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801543-38.2017.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA MARIA ALVES E SILVA

ADVOGADO(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800760-09.2018.8.18.0033

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO RHENAN DA SILVA SANTOS

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: FRANCISCO LOPES DA SILVA

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800040-79.2017.8.18.0032

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: INGRED COSTA IBIAPINA - ME

ADVOGADO(s): MARIA APARECIDA DE CARVALHO,URBANO VIEIRA IBIAPINA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: HADELASSO - INDUSTRIA; REQUERIDO: COMERCIO E EXPORTACAO EIRELI - ME; REQUERIDO: CLAUDETE APARECIDA BIANCHI

ADVOGADO(s): EDSON FREITAS DE OLIVEIRA,JADIR RAFAEL DA SILVA FILHO,JULIANA MARTINS SILVEIRA CHESINE,RODNEY DA SANCAO LOPES,WESLEY CARDOSO COTINI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000794-92.2017.8.18.0084

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT(OAB/PIAUÍ Nº 15191)

Executado(a): MIGUEL DA COSTA VELOSO

Advogado(s):

DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, consta informação do Oficial de Justiça às fls. 28v e 29, na qual deixou de proceder à penhora, tendo em vista apresentação de documento da renegociação da dívida objeto deste feito. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias - art. 218, §3º, do NCPC, a fim de requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art.485, III, do NCPC. Publique-se. Cumpra-se BARRO DURO, 2 de abril de 2019 PATRICIA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000185-79.2011.8.18.0065

Classe: Interdição

Interditante: MINISTÉRIO PÚBLICO, MARIA NERCI MATIAS DOS SANTOS

Advogado(s):

Interditando: BRIGIDA MATIAS DOS SANTOS

Advogado(s):

Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, no sentido de decretar a interdição de BRÍGIDA MARIA DOS SANTOS, declarando-o[a] absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II e 1.772 CCB, nomeando MARIA NERCI MATIAS DOS SANTOS como seu [ua] curador[a] e representante legal para todos os atos que se fizerem necessária a sua representação, mormente os de naturezaa patrimonial.

Sentença com efeitos imediatos, na forma do art. 1.773 CCB.

Inscrição e publicações na forma do art. 1.184 do CPC.

Expedientes e mandados para as averbações, termo e demais providências necessárias.

Ciência à Justiça Eleitoral, para fins do art. 70, II do Código Eleitoral c/c art. 15, II da CRFB/88.

Ciência ao MP.

Sem custas, pela gratuidade da Justiça.

PRI e após o prazo legal de recurso e demais formalidades legais, Arquive-se, com as devidas baixas nos registros.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000204-72.2018.8.18.0087

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VERA LUCIA DA ROCHA PASSOS

Advogado(s): THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 10957)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação movida por VERA LUCIA DA ROCHA PASSOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, e em consequência: a) CONDENO o INSS a restabelecer auxílio-doença em favor da autora, pelo prazo de 12 meses a contar do dia 07/11/2018 (data do requerimento administrativo). b) No tocante a tutela provisória de urgência, em que pese julgado procedente o pedido, não vejo presente o risco de dano, já que se trata de estabelecimento de auxílio-doença por período fixo e determinado (12 meses) para a posterior retomada a capacidade de trabalho. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a decisão proferida pelo STF no RE 870947. Ademais, no caso de revogação posterior do beneficio, dificilmente o valor retorna para o erário em razão baixa condição financeira da parte, tornando-se praticamente irreversível. Vale registrar ainda que o STJ, recentemente, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.401.560/MT, firmou entendimento no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários recebidos. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. d) Sem custas pelo requerido. e) Sem honorários pela sucumbência recíproca. f) Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC. f) Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3º,inc. I do CPC. g) Em caso de recurso deverá a secretaria intimar a parte contraria para apresentar suas contrarrazões, independentemente de nova conclusão e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional federal da Primeira Região, com nossas homenagens. h) Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMPINAS DO PIAUÍ, 5 de abril de 2019. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAMPINAS DO PIAUÍ.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000568-54.2016.8.18.0074

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA JULIA DE ARAUJO LIMA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Ante o exposto, rejeito as preliminares e no mérito julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno o requerente nas custas dos processos e em honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da causa, os quais, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa pelo período de até cinco anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo. Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC). Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). P.R.I Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.

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