Diário da Justiça 8642 Publicado em 05/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800342-90.2018.8.18.0059

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: A.S.G

ADVOGADO(s): TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO

POLO PASSIVO: RÉU: A.J.T.B

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800357-59.2018.8.18.0059

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: NELIANE ROCHA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(s): JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: MARIA ANTONIA SOUSA GALENO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

AVISO DE INTIMAÇÃO - PJe (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800363-30.2018.8.18.0071
CLASSE: GUARDA (1420)
ASSUNTO(S): [Guarda]
REQUERENTE: V. C. S. S. ADVOGADA: DRA. RENATA ARAÚJO CAMPELO LEITEOAB PI 11.227

REQUERIDO: M. P. S.

Diante do exposto, considerando as declarações dos membros do Conselho Tutelar de São Miguel do Tapuio-PI, e, tendo em vista a comprovação documental da identidade da requerente como mãe da criança, concedo, liminarmente, com espeque nos arts. 33 e ss. da Lei n° 8.069/90, a guarda provisória da criança, A.C.S.S., à pessoa de V. C. S. S. até o julgamento definitivo da causa, devendo ser lavrado o respectivo Termo de Compromisso. Processo em segredo de justiça, em virtude do que prevê o artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Cite-se a avó materna da criança de todo o teor do pedido inicial bem como para, querendo, apresentar resposta escrita, no prazo de dez dias, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos (ECA, art. 158). Por ocasião da citação, CIENTIFICAR à avó da criança de que, se não tiver condições de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, na Secretaria da Vara Única, que lhe seja nomeado Defensor Dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta (ECA, art. 159). Intime-se o Ministério Público de todo o teor desta decisão. Oficie-se ao CRAS para que apresente relatório circunstanciado sobre os lares e familiares da avó e mãe da criança. Oficie-se à autoridade policial, com cópia do relatório do Conselho Tutelar, para que adote as medidas necessárias à investigação dos fatos narrados no respectivo relatório. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 30 de setembro de 2018.

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800808-84.2018.8.18.0059

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: RAFAEL DA CONCEIÇÃO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO:

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800600-03.2018.8.18.0059

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: A.M.N.O

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: M.S.C

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800683-19.2018.8.18.0059

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: A.P.S.L; REQUERENTE: R.M.A.L

ADVOGADO(s): ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO

POLO PASSIVO:

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800784-56.2018.8.18.0059

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: L.S.L

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.P.L

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800760-28.2018.8.18.0059

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: C.S.S

ADVOGADO(s): JAIRON COSTA CARVALHO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: R.F.S..C.P.A.D."

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800052-12.2017.8.18.0059

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: A.C.C.S; REQUERENTE: A.C.L

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO:

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800151-79.2017.8.18.0059

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: RENNE GALENO DA SILVA; AUTOR: ANA REBECA GALENO DA SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: RENAN OLIVEIRA DA SILVA

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800094-60.2019.8.18.0069

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO LOPES

ADVOGADO(s): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ÁGUA BRANCA)

Processo nº 0000769-11.2012.8.18.0034

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 16477)

Executado(a): CLÁUDIO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da Vara Única de Água Branca/PI, pelo servidor ao final assinado, por ato ordinatório, nos autos em epígrafe, de acordo com o Provimento 07/2012 da CGJ/PI, INTIMA a(s) parte(s) DEMANDANTE, por seu(s) Advogado(s) para querendo, no prazo de quinze dias, informar se ainda possui interesse no feito, face exaurimento do pazo de suspensão por ela requerida.

EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0002008-06.2005.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Executado(a): JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA, JOSE TOMAZ NETO

Advogado(s):

DESPACHO: Fl. 120: (...)"Decorrido o lapso temporal, certifique-se e intime-se a parte requerente para,em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito."

EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)

Processo nº 0000377-95.2013.8.18.0047

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: REGINALDO RIBEIRO CAVALCANTE

Advogado(s): FREDISON DE SOUA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Executado(a): IINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

SENTENÇA:

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 534 e 535 do CPC, homologo os cálculos da planilha apresentado pelo executado e aceito pelo exequente, no valor de R$ 49.667,37 (quarenta e nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos).

Transitada em julgado, certifique-se no principal e expeça-se o necessário à requisição de pequeno valor (RPV).

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.

Expedientes Necessários.

P.R.I.

CRISTINO CASTRO, 8 de março de 2019

SANDRO FRANCISCO RODRIGUES

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000300-92.2017.8.18.0032

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Advogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), LAZARO DUARTE PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 12851)

Requerido: ANTONIA IRANEIDE SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: Ante o exposto, revogando a liminar de fls. 48/49, HOMOLOGO a desistência da ação, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, inciso, VIII, do CPC. (Sentença digitalizada no Sistema Themis Web)

DECISÃO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000978-77.2017.8.18.0042

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BERNADETE BARBARA GUADAGNIN

Advogado(s): DAVID CARVALHO DE SOUZA(OAB/BAHIA Nº 755B)

Réu: REFLORESTADORA SERRA BRANCA LTDA, AGROPECUÁRIA KULUENE SC LTDA, CORNELIO ADRIANO SANDERS, ANI HEINRICH SANDERS, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI

Advogado(s): WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5845), PATRÍCIA DA FONSECA DOS SANTOS(OAB/PARANÁ Nº 89172), DÉCIO SOLANO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 58-B), FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 8824), LUIZ GUSTAVO SALOMÃO BALLAN(OAB/PARANÁ Nº 54589), RENATA DOMINGUES FERNANDES DE OLIVEIRA ALLAIN(OAB/PERNAMBUCO Nº 48298), DIEGO MIALSKI FONTANA(OAB/PARANÁ Nº 54576), MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 12150)

DECISÃO: Ante o exposto, intime-se a parte autora para, caso entenda necessário, apresentar réplica às contestações apresentadas por AGROPECUÁRIA KULUENE SC LTDA., CORNELIO ADRIANO SANDERS e ANI HEINRICH SANDERS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se.

BOM JESUS, 4 de abril de 2019

ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO

Juiz(a) de Direito da Vara Agrária da Comarca de BOM JESUS

DECISÃO MANDADO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000076-65.2011.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MUNICÍPIO DE PEDRO II-PI

Advogado(s):

Réu: CLUBE 11 DE AGOSTO

Advogado(s): MARCELO BRITO MILANEZ(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 51523)

DECISÃO: (...) Não há que se falar em manutenção da vigilância do imóvel pelo Município,como bem afirmou o representante do Ministério Público, a legitimação de intervenção municipal no referido imóvel depende de novo ato administrativo que justifique a destinação de servidores e dinheiro público, devendo, então, a Administração do Clube 11de Agosto cuidar de sua vigilância. Portanto, julgo improcedente o pedido de liberação da verba indenizatória depositada, devendo esta ser devolvida ao Município. As chaves do imóvel devem ser entregues à Administração do imóvel.Honorários à ordem de 15% do valor da indenização, conforme determinação anterior. Intimem-se. Arquive-se. PEDRO II, 18 de março de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000886-82.2015.8.18.0135

Classe: Tutela Infância e Juventude

Tutelante: MACIEL DA SILVA SOUSA

Advogado(s): GILDETE DIAS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2352)

Tutelado: JOSENILDO DA SILVA, JOSELANE DA SILVA

Advogado(s):
SENTENÇA [...] Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 1 de abril de 2019 FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ

EDITAL - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

AVISO DE PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO (2ª Vara de PIRIPIRI)

Processo nº 0001509-74.2009.8.18.0033

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: J. M. N. S., MARIA ANUNCIAÇÃO DE ANDRADE NOGUEIRA

Advogado(s):

Requerido: ANTONIO TARCISIO DOS SANTOS SILVA

Advogado(s): HARADJA MICHELLINY DE FIGUEIREDO FREIRAS(OAB/PIAUÍ Nº )
Por oportuno, a secretaria da 2º Vara da Comarca de Piripiri ? PI intima os Advogados constituídos das partes da publicação da sentença.


DISPOSITIVO DA SENTENÇA:
"(...) Ante o exposto, por não promover a parte os atos e diligências que lhe competia, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 485, III e art. 76,§1º, I do CPC. Sem custas. Após o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Piripiri (PI), 28 de agosto de 2018. Raimundo José Gomes Juiz de Direito."

DECISÃO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000911-54.2013.8.18.0042

Classe: Embargos de Terceiro Cível

Autor: EDSONERE BATISTA DE SOUSA, JOÃO JOSÉ DA COSTA FILHO, MARIZETE PAES LANDIN DE SOUSA, DANILO PINDAIBA DO NASCIMENTO, SALVADOR LIMA DA COSTA, CLAUREN OLIVEIRA DOS REIS, ELIAS LIMA DA COSTA, JOÃO JOSÉ DA COSTA, JOSEAN PEREIRA DA SILVA, LUÍS CARLOS DO NASCIMENTO SANTOS, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, PEDRINHA DA SILVA SANTOS, VALDOMIRO LIMA DA COSTA, VALVIVIA PEREIRA DA COSTA, ELVERCIO PINDAIBA NASCIMENTO, JOANA BISTO DE SOUSA PAZ, INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO PIAUÍ - INTERPI

Advogado(s): JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13977), FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 804711), NEYRAN OLIVEIRA PORTO(OAB/PIAUÍ Nº 5624), ANTONIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2357), DÉCIO SOLANO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 58-B), MARCOS DANILO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6328)

Réu: COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS, AILTON AGUIAR BARBOSA, DANIELLA MARQUES LEÃO AGUIAR, JOSÉ RAUL ALKMIN LEÃO

Advogado(s): EDILSON TOMÁS GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 11269), HENRY LANDDER THOMAZ GOMES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 38012), VALDEMAR JOSE KOPROVSKI(OAB/PIAUÍ Nº 3725), ADERALDO BINDACO(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 32280)

DECISÃO: Ante o exposto, face o não preenchimento dos requisitos dos arts. 678 c/c 300, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de LIMINAR pleiteado por EDSONERE BATISTA DE SOUSA E OUTROS. Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora. Cumpra-se.

BOM JESUS, 3 de abril de 2019

ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO

Juiz(a) de Direito da Vara Agrária da Comarca de BOM JESUS

EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0000388-70.2016.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183), LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO(OAB/CEARÁ Nº 16243)

Réu: JOSE FERREIRA PASSOS

Advogado(s):

DESPACHO: Fl.47:(...)" Decorrido o lapso temporal, certifique-se e intime-se a parte requerente para,em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito."

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001535-44.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA RITA DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO FICSA S/A

SENTENÇA: ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art.330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, este juízo julga pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa nadistribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000648-92.2017.8.18.0135

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: JULIANA MARIA SANTOS IRINEU MATA

Advogado(s): JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5925)

Réu: CEDEF - COOPERATIVA EDUCACIONAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO

Advogado(s):
SENTENÇA [...] Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada em favor da impetrante para confirmar a liminar concedida às fls. 27/29 e determinar que a impetrada expeça de forma definitiva o certificado de conclusão do Ensino Médio para assegurar a matrícula da impetrante no curso superior indicado à fl. 16. Nisso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem custas, por envolver como impetrado o Estado do Piauí. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da lei nº 12.016/09. O Estado do Piauí deve ser intimado com a remessa dos autos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09. Assim, não havendo recurso voluntário no prazo legal, desde já, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, até porque eventual pleito de cumprimento de sentença deve ser feito através do sistema Pje. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 1 de abril de 2019 FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ

EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0001504-22.2013.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ITACOR - INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIAÇÃO DO CORAÇÃO

Advogado(s): JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8699)

Réu: DUCILA DOS SANTOS SANTANA E OUTROS

Advogado(s): PATRICIA HELENA ALMEIDA ALVES CANINDE(OAB/PIAUÍ Nº 4537)

DESPACHO: "Ademais, intime-se o apelado, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar as contrarrazões."

DECISÃO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000005-39.2013.8.18.0115

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉIRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: CATIA MENDES DE MOURA, ANA PATRÍCIA FRANCO DA ROCHA, FRANSUÉLIO MELÃO DA SILVA

Advogado(s): LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 2805), WILSON GUERRA DE FREITAS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2462), CICERO WELITON DA SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10793)

DECISÃO. Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal em que o Ministério Público, lastreado no incluso Inquérito Policial nº 595/2009, ofertou a denúncia em desfavor de FRANSUÉLIO MELÃO DA SILVA, CÁTIA MENDES DE MOURA e ANA PATRÍCIA FRANCO ROCHA, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática da infração penal prevista no artigo 312 do Código Penal, por fato ocorrido em 2001. A exordial foi recebida em 26/02/2013, determinando-se a citação dos réus para apresentar resposta à acusação (fls. 532/533). Os acusados FRANSUÉLIO MELÃO DA SILVA e CÁTIA MENDES DE MOURA apresentaram, por meio de defesa constituída (fls. 703/705), a resposta prévia, pugnando, em sede preliminar, pela rejeição da denúncia em razão da inépcia da Inicial e/ou pela ausência de justa causa para o exercício da ação penal, e no mérito, pela absolvição (Prot. Eletrônico nº -.5001). A acusada ANA PATRÍCIA FRANCO DA ROCHA, também por defesa constituída (fls. 563/564), apresentou a resposta à acusação, pugnando, em preliminar, pelo "trancamento da ação penal" pela não satisfação dos requisitos do art. 41 do CPP (rectius, rejeição da denúncia) e, no mérito, pela absolvição e, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime do art. 312, § 2º, do CPP (fls. 598/612). É o que calha relatar. Fundamento e decido. Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação. Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição dos fatos que em tese constitui crime, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto aos sujeitos ativos, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar dos fatos, trazendo, ainda a qualificação dos denunciados, a classificação do crime que lhes é imputado e o rol de testemunhas. Não há que falar, desse modo, em ausência dos requisitos previstos no art. 41 do CPP, para fins de rejeição da denúncia, pelo que afasto a preliminar arguida. Quanto à preliminar de falta de justa causa para o exercício da ação penal, é relevante destacar que a justa causa, no âmbito do processo penal, está relacionada ao lastro probatório mínimo relacionado a existência de um fato aparentemente delitivo e respectiva autoria que possibilite ao titular da ação penal a formação da opinio delicti para o exercício da ação penal, exteriorizada por meio da denúncia ou queixa-crime, e, consequente, juízo de pré-admissibilidade da peça acusatória pelo órgão julgador. Nesse ponto, atenta aos atos de investigação constantes dos autos, reconheço a justa causa para a deflagração da ação penal, restando, dessa forma, afastada a preliminar arguida pelas Defesas Técnicas dos acusados. Ademais, as respostas à acusação oferecidas pelos acusados não demonstram, por ora, a existência de manifesta causa de excludente da ilicitude do fato ou de evidente causa excludente da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), assim como não comprova que o fato narrado na denúncia obviamente não constitui crime nem que está extinta a punibilidade dos acusados. De mais a mais, alegações outras constantes das peças defensivas tratam-se de questões de mérito cuja deliberação judicial será proferida ao seu tempo, isto é, após a instrução criminal. ANTE O EXPOSTO, forte nas razões explanadas, AFASTO AS PRELIMINARES arguidas de inépcia da denúncia e de falta de justa causa para o exercício da ação penal, e, no mesmo expediente, RATIFICO o recebimento da denúncia. Em tempo, por não verificar, na espécie, nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 397 do CPP, a ensejar a absolvição sumária, DESIGNO desde já a audiência de instrução e julgamento para 23/10/2019 , às 9h, na Sala de Audiência do PAA de São Félix. Intime-se com remessa dos autos o Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Intimem-se as Defesas Técnicas por publicação oficial. Intimem-se os réus e as testemunhas arroladas. Intimem-se as acusadas ANA PATRÍCIA FRANCO DA ROCHA e CÁTIA MENDES MOURA, por meio de Carta Precatória, que tem caráter itinerante, para a qual fixo prazo de 30 (trinta) dias, junto aos endereços constantes de fls. 646/646v e fls. 703, respectivamente, para ciência devida, e, querendo se fazerem presentes ao ato designado, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizando-se o interrogatório como último ato processual, sem eventual aplicação do disposto no art. 260, do CPP. Junte-se aos autos folha de antecedentes criminais atualizada dos réus. Expedientes necessários. Cumpra-se. BARRO DURO, 4 de abril de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.

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