Diário da Justiça
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Publicado em 01/04/2019 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0012740-29.2013.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Executado(a): F C DE MELO LANCHONETE MEE
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:
EXECUTADO:F C DE MELO LANCHONETE MEE, inscrito no CNPJ sob nº 2913344000117.
Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.
FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens à penhora.
VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: 2.050,00 UFR-PI.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 1511218005361-4, 1511218005358-4, 1511218005359-2, 1511218005360-6; registrada na data de 30/11/2012.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, 309, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 29 de março de 2019 (29/03/2019). Eu, , Bela. Célia Mª Fonseca Bemvindo Barbosa, Secretária, digitei, subscrevi e assino.
DR. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007390-55.2016.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: NORDESTE AGRÍCOLA LTDA, MARIA LEUZA MADUREIRA LINS, ALBÉRICO JOSÉ LINS DE ARAÚJO
Advogado(s): RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 4955)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11626)
Intime-se o embargante para manifestar-se em 15 (quinze) dias acerca da impugnação aos embargos de devedor.
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005408-74.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: D B OLIVEIRA LTDA
Advogado(s): DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 4787), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182)
Réu: PERSONALITE FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado(s): FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4248), DANIEL FERNANDES LUIZ(OAB/PARANÁ Nº 43468)
DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 382 do CPP, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença embargada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029669-06.2014.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11626)
Executado(a): NORDESTE AGRÍCOLA LTDA, ALBÉRICO JOSÉ LINS DE ARAÚJO, MARIA LEUZA MADUREIRA LINS
Advogado(s):
Suspendo a tramitação do presente feito até o julgamento definitivo dos embargos em apenso.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005855-57.2017.8.18.0140
Classe: Execução Provisória
Exequente: ADOLFO JUNIOR DE ALENCAR NUNES
Advogado(s): ELIANE RAQUEL RESENDE SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 15226), ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 12989), ROSANGELA LOPES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13391), CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12908)
Executado(a): CLODOALDO ANTONIO DOS SANTOS, FRANCISCO SILVA LOPES, RAIMUNDO SEBASTIAO ALVES
Advogado(s):
Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas, se ainda existentes, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve formação do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 26 de março de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011731-42.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: A. C. MELO ARAUJO - ME
Advogado(s): TÉSSIO DA SILVA TORRES(OAB/PIAUÍ Nº 5944), KASSIO NUNES MARQUES (OAB/PIAUÍ Nº 2740)
Requerido: ANTONIO SOARES DA SILVA FILHO
Advogado(s): ELISÂNGELA CARLA DA COSTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4698)
Compulsando os autos, verifico que o advogado que patrocinou a parte ré nos autos deste processo requereu na petição de fls. 246/250, o cumprimento da sentença. Ocorre que de acordo com o Provimento Conjunto n.º 11/2016, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser processado por meio da plataforma PJE. Isto posto, caso a parte ainda tenha interesse no cumprimento da sentença, deverá formular o seu pedido perante o referido sistema. Baixem-se os autos à Secretaria arquivando-os caso não haja custas a serem cobradas.
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012713-17.2011.8.18.0140
Classe: Despejo
Autor: RAIMUNDA RIVANDA PINHEIRO DO PRADO, MARIA DIVA PARENTE ALVES DA COSTA
Advogado(s): ALEXANDRE DARCY RODRIGUES F DE ARAUJO (OAB/PIAUÍ Nº 3152), JOSÉ DE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1117080)
Réu: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - SECÇÃO PIAUÍ, JR DE SOUSA COSTA, BELISARIA PORFIRIO DE LIMA FRANCO, CELSO HENRIQUE PATRÍCIO FRANCO
Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA-DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº ), JOSÉ DE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1117080), PEDRO DE ALCÂNTARA FERREIRA TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1352)
Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por acolher os embargos opostos pela parte autora e assim homologo, por decisão, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, eis que o acordo, de fato, ocorreu antes da sentença, conforme disposto no art. 90, § 3.° do CPC. Sem condenação em honorários. Arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se. TERESINA, 26 de março de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010943-13.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO SIQUEIRA MATOS JUNIOR
Advogado(s): ANGELA MARTINS SOARES BARROS(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: BANCO SANTANDER S/A
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de março de 2019
MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA
Analista Administrativo - 1040901
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027262-95.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): ZEPELLIN CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ME, ILDINE FELICIO BORGES SOARES, FRANCISCO DAS CHAGAS LIARTE MAGALHÃES, ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA MAGALHÃES
Advogado(s):
Defiro o pedido formulado na petição de fl. 71. Realize-se pesquisa por meio do Sistema Renajud, a fim de que se localizem veiculos registrados em nome dos executados. Intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias acerca do pedido de desbloqueio de valores formulado na petição eltrônica de nº 5001.
ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016193-32.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO ALVES DE MORAIS
Advogado(s): JOÃO PAULO RAPOSO MORONI(OAB/CEARÁ Nº 18906), AMANDA FARIAS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6492)
Réu: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, FUNDAÇAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL -FACHESF
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de março de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012367-37.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: EDUARDO CHAGAS ARAUJO
Advogado(s): ANDERSON MARQUES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6391), GUSTAVO BRENNO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6356), LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO(OAB/PIAUÍ Nº 5838)
Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11420), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA(OAB/SÃO PAULO Nº 32909)
Vistos em correição. Compulsando-se os presentes autos, verifico que a intimação por via postal quedou-se infrutífera ante a ausência da parte autora em receber a intimação. Neste diapasão, cumpra-se o despacho proferido à fl. 161 intimando-se a parte autora por oficial de justiça. Cumpra-se.
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010540-44.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/MINAS GERAIS Nº 65628 ), IVO PEREIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 143801)
Requerido: MARIA DO CARMO ALVES PEREIRA BRITO
Advogado(s):
Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC.
Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, a parte autora não demonstrou mais interesse no prosseguimento do feito.
Do exposto, com fulcro no artigo supramencionado, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor, por advogado, para recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se certidão de não pagamento e arquive-se, devendo a certidão constar no relatório mensal enviado ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0005830-15.2015.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Executado(a): ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:
EXECUTADO: ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA, inscrito no CNPJ sob nº 41517699000149.
Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.
FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens à penhora.
VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: 52.320,45 Reais.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 1511518000749-8, 1511518000748-0; registrada na data de 13/02/2015.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, 309, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 29 de março de 2019 (29/03/2019). Eu, , Bela. Célia Mª Fonseca Bemvindo Barbosa, Secretária, digitei, subscrevi e assino.
DR. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021012-46.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO GMAC S.A
Advogado(s): ROSANGELA A GOULART(OAB/PIAUÍ Nº 7662)
Requerido: MARCONDES DA SILVA MACEDO
Advogado(s):
Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC.
Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, a parte autora não demonstrou mais interesse no prosseguimento do feito. Do exposto, com fulcro no artigo supramencionado, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor, por advogado, para recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se certidão de não pagamento e arquive-se, devendo a certidão constar no relatório mensal enviado ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003255-39.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JEAN CARLOS CAETANO
Advogado(s): HUELBER NOLETO DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 7982)
Declarado: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 11394), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)
Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC.
Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, houve a tentativa de intimação da autora, por carta com aviso de recebimento, no endereço fornecido na inicial, não tendo sido localizada, tampouco informando seu atual endereço, deixando de promover o devido andamento processual.
Do exposto, com fulcro no artigo supramencionado, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem Custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022715-41.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ESFRIAR(EMPRESA DE SERVICOS EM FRIGORIFICO E AR REFRIGERADO LTDA
Advogado(s): TIAGO VALE DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6986), ELIAS ELESBÃO DO VALLE SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 14818)
Réu: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108)
a) Declaro inexistente a dívida em razão da Ordem de Inspeção n.º 142.496-42l, no montante de R$ 20.406,26 (vinte mil quatrocentos e seis reais e vinte e seis centavos), eis que oriunda de um procedimento administrativo irregular. b) Como consectário lógico desta decisão, determino que a requerida retire, no prazo de quinze dias, o nome da autora de todos os cadastros de inadimplentes que ocorreram em razão do débito acima, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a vinte dias-multa. c) Em razão da sucumbência recíproca, o valor das custas processuais Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 28/03/2019, às 22:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. deverão ser rateadas pelas partes, respondendo cada parte pelos honorários do advogado da parte adversa, estes fixados no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido (arts. 85, § 14, e 86, do CPC). Publique-se, registre-se, intimem-se. TERESINA, 28 de março de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0000770-61.2015.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: . ESTADO DO PIAUÍ
Executado(a): VANIA LIMA MACHADO MEE
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:
EXECUTADO:VANIA LIMA MACHADO MEE, inscrito no CNPJ sob nº 7214778000142.
Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.
FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens à penhora.
VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: 17.728,16 Reais.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 1511418003098-0; registrada na data de 16/12/2014.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, 309, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 29 de março de 2019 (29/03/2019). Eu, , Bela. Célia Mª Fonseca Bemvindo Barbosa, Secretáriadigitei, subscrevi e assino.
DR. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001680-88.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA RENEIDE DE SOUSA SILVA
Advogado(s): CLELIA MENDES SOARES VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 6175)
Réu: LEANDRO DE PAULA PEREIRA, BANCO BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de março de 2019
LARISSA NUNES DE SOUSA
Estagiário(a) - 28980
ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023928-14.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA, RONALDO GOMES DE LIMA
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), MARA ANDREA RODRIGUES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 4936), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de março de 2019
PAULO VITOR DA SILVA CAETANO
Estagiário(a) - 28953
DECISÃO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001216-25.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: DANIEL GOMES PEREIRA
Advogado(s):
Portanto, pela fundamentação acima e considerando ainda a ausência de fatos novos, com supedâneo nos artigos 312 e 316 do CPP, em consonância com o membro doParquet, INDEFIRO o pedido de revogação formulado em favor de DANIEL GOMES PEREIRA, determinando que continue preso preventivamente. Expedientes necessários. Após, remetam-se para a distribuição em razão do oferecimento da denúncia, conforme previsto no art. 374, § 3º do Código de Normas (Provimento nº 20/2014 da CGJ-PI).
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018118-34.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: FERNANDO RIBEIRO DE ALEXANDRINO
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por decisão, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes, dando-se baixa na distribuição, e arquivando-se os autos, preenchidas as formalidades legais de estilo. Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 28/03/2019, às 08:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Cada parte arcará com os honorários dos seus advogados e com as custas processuais que promoveram. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA, 25 de março de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
3ª Publicação sentença Interdição (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812805-49.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS
REQUERIDO: RAIMUNDA EVANGELISTA DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos,
I- RELATÓRIO
1. Trata-se de Ação de Interdição proposta por LUIZ GONZAGA DOS SANTOS em face de RAIMUNDA EVANGELISTA DOS SANTOS, ambas qualificadas nos autos.
2. A parte autora informa que é filho da requerida, conforme documentação acostada aos autos. Alega que o a requerida é portadora de Doença de Alzheimer, CID 10 - G30.1), é incapaz para autocuidado, necessitando de ajuda de terceiros 24 horas, não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo. Pondera, ainda que depende da ajuda de terceiros para realização de todos os cuidados relacionados à sua higiene e alimentação.
3. Aduz que a interditanda possuí outros 7(sete) filhos maiores e capazes, no entanto, não tem contato com nenhum dos irmãos.
4. Por fim, requer a procedência da ação proposta, com sua nomeação para o encargo da curadoria da interditanda, inclusive mediante antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
5. Cumpridas as formalidades de ingresso, inclusive com o deferimento da curatela provisória, foi designada data para a inspeção judicial face a impossibilidade de comparecimento do interditando perante este juízo, nos termos do art. 751, §1º, CPC-2015.
6. Id nº 1154198, auto de inspeção judicial, onde fora consignado ser a interditanda é pessoa de idade avançada, acamada, sem condições plenas de locomoção, e confusão mental sendo ostensivo aos olhos ser incapaz de reger os atos da sua vida civil.
8. Parecer ministerial (Id.2886555) opinando pelo deferimento definitivo da Curatela.
É o relatório. DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO
9. Dispõem a boa doutrina e a jurisprudência pátrias que o exame médico constitui a principal prova para o julgamento do processo de interdição.
9.1.No caso destes autos, o atestado médico, (Id nº 328032- Pág.03), deu pela incapacidade da interditanda, de modo que, exaurida a prova pelos exames referidos, até por incontroverso, desnecessária se tornou a instrução recomendada pelo NCPC, art.753 (CPC/73 1.183).
9.2. Com efeito, e especificamente, nos presentes autos, depreende-se, ressaltando-se o que foi visto na audiência de exame pessoal procedida por este Juízo,(Id. nº1154198), sem sombra de dúvida, que a interditanda, necessita de acompanhamento permanente, sendo certo, portanto, o que o atestado médico acostado aos autos, subscrito por profissional médico habilitado, deixam claro que ela é portadora deAlzheimer CID 10 - G30.1, sem se locomover o que gera incapacidade de reger sua pessoa e bens.
9.3.Como destinatário das provas, o juiz as aprecia segundo o seu livre convencimento e, na busca da verdade real, pode considerar a necessidade ou não de nova perícia, na forma do art. 480, NCPC (437 do CPC/73).
9.4.E pela interpretação sistemática da legislação processual e considerando o conjunto probatório contido nos autos apto a atestar a incapacidade da interditanda, revela-se desnecessária a prolongação do feito para realização de prova pericial, devendo o formalismo ser evitado, diante da situação fática existente nos autos, mesmo se tratando de direitos indisponíveis, considerando que no caso sub exame a requerida deve se sujeitar a curatela pois a sua enfermidade lhe impõe limitação e o amplo discernimento para a prática de certos atos civis.
9.5.Precedentes jurisprudenciais no tocante a realização da perícia médica nos casos de interdição, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, imprimindo caráter prático à legislação aplicável, em particular ao art. 1183 do CPC de 1973, consagrou o entendimento que em sendo flagrante a incapacidade do interditando para gerir a sua vida civil pode o Juiz, independentemente de realização da perícia, decretar a interdição, sem que ocorra qualquer nulidade.
9.6. Neste sentido transcrevo um dos inúmeros julgados pertinentes à matéria, aqui por todos, in verbis:
"CIVIL E PROCESSUAL.INTERDIÇÃO. LAUDO ART. 1183 DO CPC. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE.NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC).
2 - Recurso especial não conhecido.
(REsp 253733/MG, Recurso Especial 2000/0031067-0, Min. Fernando
Gonçalves, 4ª T. J. 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266). (Destaquei)."
10. A lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe alterações no tocante a declaração de incapacidade. Estabelece o art. 2º da referida lei que considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
10.1 Como se observa da análise do dispositivo supra, com as novas alterações legais, a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independentemente do grau. Esta aferição deve ser feita através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz.
11. No caso dos autos, o cerne da questão reside em saber se o Sra. RAIMUNDA EVANGELISTA DOS SANTOS é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se deve a parte requerente ser nomeada curadora.
12. Estatui o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência):
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
() III aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; ()
13. O art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência), por seu turno, dispõe que:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I aqueles que, por causa transitória ou permanente,, não puderem exprimir sua vontade; ()
14. No auto de inspeção judicial, ficou demonstrado ser a interditante pessoa de idade avançada que não possui condições de locomoção e nem saúde mental encontra-se acamada, sendo assim, incapaz para discernimento, sendo definitivamente incapaz de reger os atos da vida civil.
15. Assim, da análise dos autos, é possível chegar a conclusão de que o requerido é relativamente incapaz, com comprometimento parcial de sua capacidade intelectual e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
16. O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.
17. Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil:
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
18. Com as provas apresentadas, restou comprovado o vínculo de parentesco alegado, sendo comprovado que o interditante é filho da interditanda, e já pratica os cuidados deste, sendo, de fato, a pessoa mais apta a assumir o múnus da curadoria.
19. Desta feita, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser a requerida relativamente incapaz, deve ser submetida a curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive sendo enquadrada na condição de pessoa deficiente curatelada o mesmo não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I do Código Civil).
III- DISPOSITIVO
20. Em face do exposto, acorde com o parecer ministerial Id. nº 523610 , declaro a INTERDIÇÃO de RAIMUNDA EVANGELISTA DOS SANTOS declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pelo qual lhe nomeio CURADOR o Sr. LUIZ GONZAGA DOS SANTOS, seu filho, devidamente qualificado nos autos, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência dos curadores, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
21. Em atendimento ao disposto no art. 755, §3 do CPC/2015, inscreva-se a presente decisão no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Piauí e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
22. Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, constas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como dos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência.
23. Sem Custas.
24. Cumpridas as diligências acima determinadas e prestado o Compromisso a que alude o CPC-2015, art.759, §1º, uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, feita as anotações devidas.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, 7 de agosto de 2018.
VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina
ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010326-53.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NOEMIA MARIA DA SILVEIRA CLERTON
Advogado(s): MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 874)
Réu: MARCOS JACOB DE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE(OAB/PIAUÍ Nº 2422), BRUNA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE(OAB/PIAUÍ Nº 12322)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de março de 2019
EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA
Estagiário(a) - 28931
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018329-94.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Réu: FRANCISCO SABOIA JUNIOR DE SOUSA
Advogado(s): OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO(OAB/PI Nº 12035)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito - Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, nos termos do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o Advogado de Defesa Dr. OTONIEL D'OLIVEIRA CHAGAS BISNETO - OAB/PI nº 12.035, para comparecer no dia 14(terça-feira) do mês de maio do corrente ano, às 08:30 horas, na sala das audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, na Av. Higino Cunha, nº 1750, Bairro Ilhotas, a audiência de INSTRUÇÃO, nos autos do processo-crime distribuição nº 0018329-94. 2016.8.18.0140, que o Ministério Público promove contra o acusado 2º TEN PM FRANCISCO SABOIA JUNIOR DE SOUSA, como incurso nas penas dos arts. 160 e 163, do CPM. Teresina (PI), aos vinte e nove dias do mês de março de dois mil e dezenove. Eu__, Antonio Francisco Gonçalves do Nascimento, serventuário o digitei e subscrevo.
ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020815-23.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: HSBC (BRASIL) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO(OAB/PIAUÍ Nº 209551)
Requerido: TETOLAR COMÉRCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA
Advogado(s): EUGÊNIO FRANCISCO PEREIRA GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 5557)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de março de 2019
RODIMAR ROSA DE JESUS
Analista Judicial - 410049-2