Diário da Justiça 8634 Publicado em 26/03/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009750-60.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Requerente: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES

Advogado(s):

Réu: CLEOVAN OLIVEIRA LIMA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

III-DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu CLEOVAN OLIVEIRA LIMA, qualificado às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.373/06.

IV - DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosimetria das penas, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:

A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto;

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase;

4. Personalidade do Agente: Não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime;

6. Circunstâncias do Crime; É normal à espécie delituosa;

7. Consequências do crime: Normais ao delito em apreso;

8. Comportamento da vítima: Prejudicado.

9. Natureza da Droga: desfavorável por trata-se de maconha e cocaína, esta última substância é possuidora de alto grau de vício, vez que a dependência a este tipo de substância geralmente leva o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga;

10.Quantidade da droga: É favorável por ser pequena quantidade de substância psicoativa, no total de 16,7g (dezesseis gramas e sete decigramas) de substância entorpecente com resultado positivo para cocaína (crack), substância proscrita de acordo com a RDC n. 39 de 09/07/2013 da ANVISA, Lista Fl, que atualiza a Portaria n. 344/98 -SVS/MS; 2,8 g (dois gramas e oito decigramas) de substância vegetal com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu (maconha), substância proscrita de acordo com a RDC n. 36 de 03/08/2011 da ANVISA, Lista F2, que atualiza a Portaria n. 344/98 - SVS/MS.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (um) requisito é desfavorável ao réu, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES

Presente circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III ?d?, ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. Atenuo 1/6. Porém atenuo até o limite da pena mínima, em obediência ao teor da Súmula 231 do STJ, onde não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Ficando nessa fase a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Não há nenhuma circunstância agravante.

C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Assim restou ementada a referida decisão:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.

I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;

iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.

II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.

III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".

Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.

(EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) .

No presente caso, Cleovan Oliveira Lima também é réu nos processos de nº 0019169-07.2016.8.18.0140, no qual responde por Roubo majorado. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006. Portanto, impõe-se a manutenção da pena nesta fase em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art.33,§ 2º, "b", do CP, a ser cumprida na Penitenciária Major César.

Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP.

Inadmissível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.

Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto (salvo se não estiver preso por outro processo).

VI - DA DETRAÇÃO

Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa a detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve inciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime fechado, posto que não faz jus a progressão ao semiaberto pelo requisito objetivo temporal.

No tocante a detração penal estatuída no art. 387, §2º, do CPP, que foi alterado e introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não há elementos nos autos para análise e sua aplicação.

A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.

Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.

Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:

"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )

No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.

VII- DA MULTA

O pagamento voluntário poder se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato.

O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo me seguida para recolhê-las no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.

Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.

VIII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS

No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente sofridos, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de tais danos.

IX- DISPOSIÇÕES FINAIS

Com julgamento do mérito da ação penal revogo as medidas cautelares imposta ao réu.

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;

b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens e valores eventualmente apreendidos do sentenciado que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União. Os produtos, bens ou valores apreendidos, sequestrados ou declarados indisponíveis descritos no Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 50 dos autos, deverão ser destinados ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) na forma do artigo 63 caput, § 1º da Lei 11.343/06. Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Paragrafo Único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.

Determino, por fim, a destruição da droga apreendida, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, como se estiver assistida pela Defensoria Pública.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e a DPE.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0004684-85.2005.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): CANDIDO NETO ESTUDIO FOTOGRAFICO E PRODUÇÕES, CÂNDIDO COELHO NETO, LAURENIR GOMES MATOS

Advogado(s): ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7573-B), ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7573), IDELZUITE RODRIGUES MATOS VANDERLEI(OAB/PIAUÍ Nº 14683)

DESPACHO: Considerando a apresentação do recurso de apelação e suas contrarrazões nos autos dos processos de números 0023754-54-2006.8.18.0140 e 0018993-77.2006.8.18.0140, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000094-75.2019.8.18.0172

Classe: Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP)

Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Requerido: EMANOEL SILVA ANTUNES ME

Advogado(s):

Vistos em correição. Em sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, bem como apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia. Além disso, estão: a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal. Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos em desfavor de EMANOEL SILVA ANTUNES, gestora da empresa EMANOEL SILVA ANTUNES ME, CNPJ Nº 15.409.809/0001-49; Verifiquem-se os antecedentes do réu EMANOEL SILVA ANTUNES, junto ao sistema processual, juntando-se aos autos. DETERMINO que o oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO proceda a CITAÇÃO PESSOAL do Réu, se for o caso por Carta Precatória com cópia da denúncia, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua advogado e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Havendo a possibilidade do parcelamento do débito fiscal, com a consequente suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, pode o réu manifestar-se na resposta à acusação. Efetivada a citação e não ocorrendo a resposta do acusado, remetam-se os autos à Defensoria Pública para, no prazo legal, oferecer defesa. Documento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 22/03/2019, às 19:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Caso o réu não seja encontrado, proceda-se a citação do mesmo por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Comparecendo o acusado citado por edital, a qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se a fluir o prazo para resposta a partir do efetivo comparecimento ou de defensor constituído. Por fim, DETERMINO que a denúncia seja remanejada ao início dos autos, bem como sejam renumeradas as páginas. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.

ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027648-57.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (EMPRESA DO GRUPO BRADESCO S/A)

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)

Requerido: EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de março de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL

DISTRIBUIÇÃO:Nº 0003886-70.2018.8.18.0140.

AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACUSADOS: RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA E WESLEY ALVES DA SILVA.

VÍTIMAS:JESSÉ PEREIRA LOPES, FRANCISCO CARLOS COELHO DA SILVA E EDUARDO HENRIQUE RIBEIRO DE SOUSA.

CRIME:ART. 157, 2º, I E II DO CP.

DEFENSOR PÚBLICO:DR. ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS FILHO

SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?) DIANTE DE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO PENAL PARA: ABSOLVER COM FULCRO NO ART. 386, INCISO V, DO CPP, RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA, BRASILEIRO, CPF 063.891.513-90, NATURAL DE TERESINA-PI, NASCIDO EM 18/07/1997, FILHO DE IVANILDES VIANA ALVES DA CRUZ E ALBERTO ALVES DE OLIVEIRA, DAS IMPUTAÇÕES QUE LHE FORAM FEITAS COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, §2º, I e II do CP, ANTE A MÍNGUA DAS PROVAS OBTIDAS, INSUFICIENTES PARA ENSEJAR UMA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA; E CONDENAR COM FULCRO NO ART. 157, § 2º, I E II, C/C O ART. 70, AMBOS DO CP, WESLEY ALVES DA SILVA, BRASILEIRO, CPF 076.189.023-80, NATURAL DE ITAPECERICA DA SERRA-SP, NASCIDO EM 27/05/1998, FILHO DE MIRIAM ALVES FERREIRA E JOSÉ WILSON DA SILVA, A PENA DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA, COM CÁLCULO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO CRIME,Por se encontrar preso o sentenciado WESLEY ALVES DA SILVA desde 10/05/2018 (fls. 60), NEGO a ele o direito de apelar em liberdade, por considerar um contrassenso a sua soltura após a confissão do crime, sobrevinda de sentença condenatória em regime semiaberto e persistirem as razões jurídicas que levaram a decretação da sua prisão preventiva, em especial, para resguardar a ordem pública. Neste sentido decidiu o STF in RTJ 96/1053, 77/125, 122/101 88/69, RAZÃO PELA QUAL DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO DEFINITIVO DE WESLEY ALVES DA SILVA, QUALIFICADO NOS AUTOS, DECORRENTE DESTA SENTENÇA e em seguida guia de execução, para fins de encaminhamento ao Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina-PI;Quanto ao denunciado RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA por ter sido ABSOLVIDO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.,Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Teresina-PI, 25 de março de 2019.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA(AUDITORIA MILITAR)

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0824825-38.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: MARIA GORETE PEREIRA DOS SANTOS; EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA; EXEQUENTE: TANIA MARA GUIMARAES BEZERRA ALVES; EXEQUENTE: MARIA ALCIONEIDE DA SILVA CARDOSO SANTOS; EXEQUENTE: RAIMUNDO OLIVEIRA COSTA; EXEQUENTE: NEIDE DA SILVA CARDOZO; EXEQUENTE: LUIZ MONTEIRO DA SILVA; EXEQUENTE: ZELINA DO NASCIMENTO NOGUEIRA

ADVOGADO(s): KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO

POLO PASSIVO: EXECUTADO: DETRAN/PI - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ

ADVOGADO(s): PROCURADORIA DETRAN

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803404-26.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO ALBERTO CHAVES DE MOURA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815645-95.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: AQUILES LISBOA FERNANDES

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815014-54.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ROSEMARY DO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: RÉU: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818643-36.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANA LUIZA DA SILVA

ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806302-41.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA

ADVOGADO(s): DANIEL RAMOS GUIMARAES,MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

POLO PASSIVO: INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA; INTERESSADO: STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA

892 - DECISÃO --> CONCESSÃO EM PARTE --> LIMINAR:
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027832-42.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: B. V. FINANCEIRA S.A

Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

Requerido: ZENAIDE ARAUJO E SILVA SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Intime a Parte Autora por seu advogado para pagar as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

TERESINA, 25 de março de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - Mat. nº 11111

DECISÃO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009573-96.2016.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: J. G. T. D. F.

Advogado(s): MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 10286), ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3521), ISABELLE RIBEIRO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 13816)

Réu: C. K. C. S. D.

Advogado(s): CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO DRUMOND(OAB/PIAUÍ Nº 1821), CLAUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1821)

Vistos, 1. Tendo em vista o teor da peça de fls. 250, da lavra da mediadora Irys Mary Victor Alencar, de onde se infere ter sido infrutífero o processo de mediação a que se submeteram as partes, em obediência ao despacho de fls. 245, determino o prosseguimento da ação, em seus ulteriores termos. 1.1 Nesse sentido, indefiro o pedido de estudo social a que alude a peça de fls. 167/171, vez que solicitado com o fito de deslindar matéria já exaurida pelo Juízo, com julgamento parcial de mérito, consoante disposto no CPC 356, I c/c CPC 487, III, b (Confira-se ata de audiência de fls. 139/140). 1.2 Indefiro, igualmente, o requerimento de gratuidade a que alude a peça objeto do protocolo eletrônico nº 5008, por, além de não constar dos autos, tenha o requerente declarado ser pobre na forma da lei, não dispor o TJPI de recursos para esse desiderato. 2. Não descartada a possibilidade do demandante ter suporte financeiro para arcar com os honorários do perito, a despeito da peça objeto do protocolo eletrônico nº 5007, determino pesquisa no sistema BACENJUD e, sendo o caso, consequente bloqueio da parte que lhe compete dos honorários aludidos, no montante de R$ 7.560,00 (sete mil e quinhentos e sessenta reais). Expedientes necessários.

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011671-20.2017.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO-DECCOTERC

Advogado(s):

Indiciado: RAYNERE NUNES PEREIRA REGO, ANÉSIA NUNES PEREIRA REGO

Advogado(s):

Compulsando os autos, sobretudo a denúncia apresentada pelo Ministério Público em 28 de janeiro de 2019, a conduta criminosa descrita nos autos é tipificada como crime de falsificação de documento público (fls. 297, CP), o que foge da competência específica deste Juízo. Isto posto, com fulcro no art. 41, inciso VI, alínea "j", da Lei Estadual nº 3.716/79, DECLINO DA COMPETÊNCIA, em razão da matéria, devendo o feito ser remetido uma das Varas Criminais da Comarca de Teresina/PI.

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023576-32.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Advogado(s): KELSON MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5780)

Requerido: ELANE CRISTINA DE OLIVEIRA

Advogado(s): RICARDO DE CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 5260)

Do exposto, com fulcro no artigo supramencionado, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas eventualmente remanescentes pela parte autora.

Sem honorários.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por DANILO MELO DE SOUSA, Juiz(a), em 25/03/2019, às 12:05, conforme art.

1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000093-90.2019.8.18.0172

Classe: Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP)

Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Requerido: M LEITE TABOZA

Advogado(s):

Vistos em correição. Em sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, bem como apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia. Além disso, estão: a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal. Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos em desfavor de WILLIAMS LEITE DE MELO e MARCONDES LEITE TABOZA, gestores da empresa M LEITE TABOZA, CNPJ Nº 20.398.926/0001-94; Verifiquem-se os antecedentes dos réus WILLIAMS LEITE DE MELO e MARCONDES LEITE TABOZA, junto ao sistema processual, juntando-se aos autos. DETERMINO que o oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO proceda a CITAÇÃO PESSOAL dos Réus, se for o caso por Carta Precatória com cópia da denúncia, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua advogado e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Havendo a possibilidade do parcelamento do débito fiscal, com a consequente suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, podem os réus manifestarem-se na resposta à acusação. Efetivada a citação e não ocorrendo a resposta dos acusados, remetam-se os autos à Defensoria Pública para, no prazo legal, oferecer defesa. Caso os réus não sejam encontrados, proceda-se a citação dos mesmos por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Comparecendo os acusados citados por edital, a qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se a fluir o prazo para resposta a partir do efetivo comparecimento ou de defensor constituído. Por fim, DETERMINO que a denúncia seja remanejada à frente dos autos, bem como os autos sejam renumerados. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.

EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0010888-62.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA-PIAUÍ, 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: JOSÉ NEY GUERRA RIBEIRO

Advogado(s): WILSON GUERRA DE FREITAS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2462)

De Ordem, do Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri, da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, INTIMO, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP c/c o art. 1º do Provimento nº007/2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, o Douto Advogado do acusado, DR. WILSON GUERRA DE FREITAS JÚNIOR, OAB/PI 2462, que foi redesignada para o dia 12/04/2019, às 08h20, Audiência para inquirições das testemunhas: ARIANIS PINDAÍBA DE FARIAS, LUCILANIA SANTANA RIBEIRO, CLEONICE MORAIS, JOSÉ DIAS DE ASSIS e PEDRO RIBEIRO MENDES, arroladas por Vossa Excelência, na ação penal em epígrafe, que se realizará no dia 12/04/2019,às 08h20, na Sala das Audiências da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI., localizada no Fórum Des. João Meneses da Silva, na Praça Francisco Antônio da Silva, Centro, São Raimundo Nonato-PI. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª vara do Tribunal do Júri, aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil de dezenove(25.03.2019). Eu, (Evangelista Antônio da Luz), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 1ª Vara da Infância e da Juventude DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº: 0009209-86.2012.8.18.0004

CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: RAIMUNDO LANCASTER BESERRA SALMENTO

Requerido: CHARLYS ARTHUR DAHER DE MEDEIROS (INFANTE), CAROLINE DOS SANTOS DAHER DE MEDEIROS

ADVOGADO(A): HUGO VAZ DA COSTA (OAB/PI º 6010 - B)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV, CF e conforme art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, proceda-se intimação da parte autora conforme parecer de fls. 91.

TERESINA, 25 de março de 2019

GENESIO ALVES DA SILVA

Secretário(a)

ATO ORDINATÓRIO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012300-62.2015.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: REGINA LUCIA OLIVEIRA RAMOS

Advogado(s): JULIANO LEAL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3692)

Executado(a): WEB ONE LTDA., JOSE ELIAS TAJRA

Advogado(s): DANIEL MAGNO GARCIA VALE(OAB/PIAUÍ Nº 3628)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de março de 2019

EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Estagiário(a) - 28931

SENTENÇA - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029893-70.2016.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: SEVERIANO ALVES DA SILVA

Advogado(s): PRISCILA CINTHIA FARIAS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11675), MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Requerido: BANCO BONSUCESSO

Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 ), MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 12092)

"...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.

Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo que este último fixo em 10% do valor da causa.

Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intime-se".

Cumpra-se.

TERESINA, 18 de março de 2019

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028776-49.2013.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA, ECONOMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO

Advogado(s):

Indiciado: TIM NORDESTE S.A.

Advogado(s):

Vistos em correição. Em sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, bem como apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia. Além disso, estão: a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal. Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos em desfavor de MARIO CESAR PEREIRA DE ARAUJO, STEFANO DE ANGELIS, GIANANDREA CASTELLI RIVOLTA, LUCA KUCANI e CLAUDIO ZEZZA, gestora da empresa TIM NORDESTE S.A, CNPJ Nº 10.009.686/0077-42; Verifiquem-se os antecedentes dos réus MARIO CESAR PEREIRA DE ARAUJO, STEFANO DE ANGELIS, GIANANDREA CASTELLI RIVOLTA, LUCA KUCANI e CLAUDIO ZEZZA, junto ao sistema processual, juntando-se aos autos. DETERMINO que o oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO proceda a CITAÇÃO PESSOAL dos Réus, se for o caso por Carta Precatória com cópia da denúncia, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua advogado e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Havendo a possibilidade do parcelamento do débito fiscal, com a consequente suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, podem os réus manifestarem-se na resposta à acusação. Efetivada a citação e não ocorrendo a resposta dos acusados, remetam-se os autos à Defensoria Pública para, no prazo legal, oferecerem defesa. Caso os réus não sejam encontrados, proceda-se a citação dos mesmos por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Comparecendo os acusados citados por edital, a qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se a fluir o prazo para resposta a partir do efetivo comparecimento ou de defensor constituído. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003065-47.2010.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033), PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)

Requerido: JOAO PINTO LEITE NETO

Advogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intime a parte apelada por seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias apresentar suas contrarrazões de apelação.

TERESINA, 25 de março de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - 11111

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018125-21.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA ECONOMICA E CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO - DECCOTERC

Advogado(s):

Indiciado: LOJAS DE CALÇADOS PARALELAS LTDA, FRANCISCO DAS CHAGAS ALCÂNTARA MACEDO

Advogado(s): STELIO LOPES MENDONÇA JUNIOR(OAB/CEARÁ Nº 7175), ANDRÉ EDUARDO VILLA REAL DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 27432)

Vistos em correição. INTIME-SE o Ministério Público, para que se manifeste sobre o ofício de fls. 513/530. CUMPRA-SE.

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000168-32.2019.8.18.0172

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA

Advogado(s):

Réu: MÁRIO PAES LANDIM ARAÚJO

Advogado(s):

Vistos em correição. Em sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, bem como apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia. Além disso, estão: a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal. Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos em desfavor de MARIO PAZ LANDIM DE ARAUJO, gestora da empresa MARIO PAZ LANDIM DE ARAUJO ME, CNPJ Nº 05.240.779/0001-36; Verifiquem-se os antecedentes do réu MARIO PAZ LANDIM DE ARAUJO, junto ao sistema processual, juntando-se aos autos. DETERMINO que o oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO proceda a CITAÇÃO PESSOAL do Réu, se for o caso por Carta Precatória com cópia da denúncia, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua advogado e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Havendo a possibilidade do parcelamento do débito fiscal, com a consequente suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, pode o réu manifestar-se na resposta à acusação. Efetivada a citação e não ocorrendo a resposta do acusado, remetam-se os autos à Defensoria Pública para, no prazo legal, oferecer defesa. Caso o réu não seja encontrado, proceda-se a citação do mesmo por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Comparecendo o acusado citado por edital, a qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se a fluir o prazo para resposta a partir do efetivo comparecimento ou de defensor constituído. Expedientes necessários. CUMPRA-SE

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002592-81.2018.8.18.0172

Classe: Cautelar Inominada Criminal

Autor: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA/PI

Advogado(s):

Réu: MARNE ALBERTO SLONGO, PAULO CÉSAR MACHADO, PAULO FERNANDO VIEIRA ROMANGUERA, CIA SULAMERICANA DE TABACOS

Advogado(s): WESLEY RODRIGO MANZUTTI(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 172492), LÍVIA MARQUES PIRES SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 10554), LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 150811), LUANA MARÃO DOS SANTOS CERQUEIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 202688), ARACY DE PAULA DELFINO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 114092), MARCELA ARAGÃO COUTINHO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 154467)

Vistos em correição. Compulsando os autos, verifico que houve equívoco na última decisão exarada por este Juízo, a qual declarou-se a incompetência em razão da matéria, motivada sobretudo em razão da manifestação ministerial de fls. 50, oportunidade em que o Parquet informou que a conduta criminosa descrita nos autos se amoldaria ao crime de estelionato (art. 171, CP). Entretanto, a referida manifestação diz respeito a outra demanda, de nº 0005388-44.2018.8.18.0140, que nada tem a ver com os autos em epígrafe. Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM, ao tempo em que TORNO SEM EFEITO O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE FLS. 54, a qual sera Por fim, a respeito do pedido de desbloqueio de fls. 44/46, INTIME-SE o Réu PAULO CÉSAR MACHADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos extratos dos últimos 02 (dois) meses da conta-poupança bloqueada, para que seja verificado o modo de utilização desta, sob pena de ser mantido o bloqueio já efetivado. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.

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