Diário da Justiça
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Publicado em 18/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.009809-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.009809-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CRIMINAL
APELANTE: LYSIA BUCAR LOPES DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO (PI000056B) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. 1.Considerando que as medidas assecuratórias visam o ressarcimento ao erário, em caso, de procedência da ação penal ajuizada em desfavor dos apelantes e, em razão desta se encontrar suspensa por força do habeas corpus n° 2018.0001.001303-5, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do presente recurso. 2. Recurso julgado prejudicado. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do presente recurso mas para julgá-lo prejudicado, tendo em vista o julgamento dos autos do HC n° 2018.0001.001303-5, bem como da necessidade de juntada da decisão do julgamento nos referidos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013543-4 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013543-4)
ÓRGÃO : 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
PROCURADOR : JOÃO EUDES SOARES DE ARAÚJO (OAB/PI Nº 7187)
AGRAVADO : GLAUSTO PAULINO SETÚBAL DA CUNHA E SILVA
ADVOGADA : MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA (OAB-PI Nº 6.179)
RELATOR : Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. " 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007249-7 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007249-7
EMBARGANTE :ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR :LUIS FERNANDO R. RIBEIRO GONÇALVES (OAB/PI Nº 9.154)
EMBARGADO :FRANCISCO DAS CHAGAS BARROSO DE MOURA, representado por seu curador ANTÔNIO BARROSO DE MOURA
ADVOGADO :GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA (OAB/PI Nº 6.919)
RELATOR :DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do NCPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. As matérias levantadas nos aclaratórios foram satisfatoriamente analisadas no Acórdão ora embargado, não havendo, pois, que se falar em omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, in totum, o Acórdão embargado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003704-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2018.0001.003704-0
ORIGEM :TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR :4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE :QUINTINO DA COSTA DO NASCIMENTO
DEFENSOR PÚBLICO :NELSON NERY COSTA
EMBARGADO :INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
PROCURADORA DO IASPI :MARIA DE FÁTIMA MOURA DA SILVA MACEDO
RELATOR :Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ART. 1.022, II, DO CPC. PLEITO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL E NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL DEFERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, II, C/C ART. 300, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Na petição inicial o autor/embargante requereu a concessão da antecipação de tutela, objetivando a imediata reinclusão do seu filho, na qualidade de seu dependente junto ao IAPEP/PLAMTA, atualmente denominado Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI, pleito este que não foi apreciado no julgado. Portanto, o acórdão vê-se omisso neste ponto. 3. Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos. 4. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inteligência do art. 300, § 2º, do CPC. 5. No caso dos autos, verificam-se presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada. 6. Embargos Declaratórios conhecidos e providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
REVISÃO CRIMINAL Nº 0701500-58.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Revisão Criminal nº 0701500-58.2018.8.18.0000 (Castelo do Piauí / Vara Única)
Requerente: Francinaldo Araújo Gomes
Advogado: Josué Soares da Silva - OAB/PI nº 4.003
Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - REVISÃO CRIMINAL - ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, DO CP) - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - ABSOLVIÇÃO - SURGIMENTO DE PROVA NOVA - DECLARAÇÃO DA VÍTIMA EM CARTÓRIO - REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE - DECISÃO UNÂNIME.
1 - O revisionando mais uma vez pleiteia absolvição, apresentando como prova nova a declaração prestada pela vítima, com firma reconhecida em cartório, inocentando-o do crime, o que justificaria o deferimento do pedido com fulcro no art. 621, III, CPP;
2 - No entanto, a jurisprudência pátria tem acenado para a inexistência de força probante de declarações ou registro em escritura pública, pois, além de unilaterais, não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes;
3 - Ademais, a declaração apresentada precede a realização de Ação de Justificação Judicial, a qual possibilita a formação do contraditório, com o fim de apurar suposta existência de depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, o que não se verifica no caso em tela;
4 - Revisão Criminal julgada improcedente, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIAda Revisão Criminal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Gonçalves Vieira, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 8 de fevereiro de 2019.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.008975-4 (Conclusões de Acórdãos)
REMESSA NECESSÁRIA Nº. 2016.0001.008975-4
ÓRGÃO DE ORIGEM :PEDRO II / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR :4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTES :ADRIANA DO NASCIMENTO PEREIRA E OUTROS
ADVOGADOS :NIVALDO RIBEIRO FILHO (OAB/PI nº. 6.743) E OUTROS
IMPETRADO :VERIDIANO CARVALHO DE MELO, na qualidade de Prefeito do Município de Lagoa de São Francisco-PI
ADVOGADOS :PABLO RODRIGUES REINALDO (OAB/PI nº. 3.273)
RELATOR :Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PISO SALARIAL NACIONAL PARA O MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES À ADEQUAÇÃO DOS SEUS VENCIMENTOS AO PISO SALARIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 4167, consolidou o entendimento de que o piso salarial compreende o vencimento inicial da carreira do Magistério, não estando inclusos adicionais e vantagens neste valor. 2. A Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, regulamenta o piso salarial do Magistério Público da Educação Básica. 3. No caso em espécie, a aplicação do piso salarial não se afigura cumprido pelo Prefeito do Município de Lagoa de São Francisco-PI, tendo em vista que o vencimento básico (salário contratual) no ano de 2014 deveria corresponder a R$ 1.697,00 (hum mil, seiscentos e noventa e sete reais), contudo, fora pago quantia inferior do que o piso fixado nacionalmente. 4. Sentença mantida. 5. Remessa Necessária conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003804-4 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 2018.0001.003804-4
ORIGEM :LANDRI SALES / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR :4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE :MUNICÍPIO DE LANDRI SALES
ADVOGADO :YURI LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 13.618)
EMBARGADO :CONSTRUTORA E LOCADORA GURGUEIA LTDA
ADVOGADO :EDIPOOL RANCHEL MESSIAS DA ROCHA (OAB/PI Nº 9.924)
RELATOR :DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE EQUIVOCO. ART. 1.022, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004433-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004433-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
APELANTE: ANTONIO JORGE GOMES LOPES E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (PI001613) E OUTROS
APELADO: TIM NORDESTE S/A
ADVOGADO(S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (PE020335) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Considerando a petição de folha 350, determino a intimação da parte apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar para se manifestar sobre o acordo apontado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006693-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006693-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
APELANTE: SIMONE MARIA DA SILVA SALES E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (PI001613) E OUTROS
APELADO: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO(S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (PE020335) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Considerando a petição de folha 273, determino a intimação da parte apelada, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar para se manifestar sobre o acordo apontado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008709-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008709-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (PI001613) E OUTROS
APELADO: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO(S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (PE020335) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Considerando a petição de folha 259, determino a intimação da parte apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar para se manifestar sobre o acordo apontado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.002787-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.002787-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ROMUALDO MILITÃO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MATTSON RESENDE DOURADO (PI006594) E OUTROS
AGRAVADO: JOSÉ ALBERTO CORREIA PIRES
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução nº. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010281-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010281-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: LUZIA GOMES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): EDINILSON HOLANDA LUZ (PI004540) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCO SOARES DANTAS
ADVOGADO(S): BRUNO ÁTILA MARTINS MUNIZ (PI007965)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução nº. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001688-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001688-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: F. N. V.
ADVOGADO(S): MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO (PI010042) E OUTROS
AGRAVADO: M. V. S. V. E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE CARLOS SOARES DE OLIVEIRA (PI001617)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CONCEITO DE NECESSITADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CABÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. A parte agravante, pela presente via processual, requer a concessão do beneficio da gratuidade da justiça. Contudo, conforme noticiam os autos, o magistrado de primeiro grau o negou. 2. No entanto, verifico que a agravante demonstrou sua condição de hipossuficiência, pois preencheu os requisitos para a concessão do beneficio da justiça gratuita 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural . (art. 99, §32) do CPC2015. 4. Julgamento Monocrático conforme autoriza o dispositivo do art. 932, V do CPC/2015 5. Recurso Conhecido e Provido
RESUMO DA DECISÃO
Isto posto, nos termos do inciso V do art. 1.015 c/c artigo art. 98, caput c/c art. 1.019, inciso I do CPC/2015, bem como do artigo 932, V, alínea "a" e "b", do referido diploma legal, em julgamento monocrático, dou provimento ao recurso, no sentido de conceder o beneficio da justiça gratuita. Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos nos termos Provimento n°016/2009. Comunique-se o Juízo a quo o teor desta decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011907-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011907-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: MARIA DO CARMO ALVES ROQUE
ADVOGADO(S): LAIANE ALVES ROQUE (PI014291) E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TUTELA DE URGÉNCIA CAUTELAR C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITO DE BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. Hipossuficiência comprovada pela parte agravante. Comprovação de que as despesas processuais comprometerão a sobrevivência do agravante e sua família. 2. Ademais, o fato de o postulante litigar sob o patrocínio de advogado contratado (não integrante da defensoria pública), não afasta a presunção de pobreza para a concessão da assistência judiciária. 3. Decisão reformada para conceder a Justiça Gratuita. Liminar deferida. 4. Julgamento monocrático autorizado pelo art. 932, V do CPC/2015. 5. Recurso Conhecido e Provido
RESUMO DA DECISÃO
Isto posto, nos termos do inciso V do art. 1.015 c/c artigo art. 98, caput c/c art. 1.019, inciso I do CPC/2015, bem como do artigo 932, V, alínea "a" e "b", do referido diploma legal, em julgamento monocrático, dou provimento ao recurso, no sentido de conceder o beneficio da justiça gratuita. Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos nos termos Provimento n°016/2009. Comunique-se o Juízo a quo o teor desta decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011646-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011646-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: JOÃO PAULO BRITO DE PINHO
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI4344) E OUTROS
REQUERIDO: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS S.A
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA- JUSTIÇA GRATUITA- DEFERIMENTO. 1. Hipótese em que o agravante pugna pelo beneficio da justiça gratuita, anexado aos autos declaração de pobreza e CTPS informando não possuir vínculo empregatício. 2. No caso em tela, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária, em cognição sumária, pois demonstrado que o recorrente não dispõe de capacidade financeira para custear as despesas do processo. 3. Liminar Deferida. 4. Julgamento monocrático autorizado pelo art. 932, V do CPC de 2015. 5. Recurso Conhecido e Provido.
RESUMO DA DECISÃO
Isto posto, nos termos do inciso V do art. 1.015 c/c artigo art. 98, caput c/c art. 1.019, inciso I do CPC/2015, bem como do artigo 932, V, alínea "a" e "b", do referido diploma legal, em julgamento monocrático, dou provimento ao recurso, no sentido de conceder o beneficio da justiça gratuita. Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos nos termos Provimento n° 016/2009. Comunique-se o Juízo a quo o teor desta decisão.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.010217-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.010217-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ELIANE FEITOSA PEREIRA
ADVOGADO(S): ANDRESSA BATISTA BARROS (PI013210) E OUTROS
IMPETRADO: DIRETOR(A) GERAL DO INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI - INTERPI E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES (PI009154)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECUSO. HOMOLOGADO. O recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto sem a anuência da parte demandada ou de possíveis, litisconsortes, a teor do previsto no art.998, do CPC. Pedido Deferido.
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da impetrante acima referenciada, e, consequentemente, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, ex vi do disposto nos art 485, VIII do CPC. Feitas as anotações devidas, encaminhem-se estes autos ao arquivamento e baixa no sistema eletrônico e-TJPI.
AGRAVO Nº 2018.0001.004442-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.004442-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ITAÚ SEGUROS S.A.
ADVOGADO(S): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (PI008449A)
REQUERIDO: FELIPE OTÁVIO PEREIRA DE SOUSA
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSTENTADO INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS ENTRE AS PARTES. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O credor em ações de alienação fiduciária tem o direito de propor ação de busca e apreensão devendo cumprir os requisitos expostos no Decreto-Lei 911/69. 2. Inaplicável a teoria do adimplemento substancial para os bens objeto da alienação fiduciária. 3. Jurisprudência pacifica no Superior Tribunal de Justiça. Informativo 0599 publicado em 11 de Abril de 2017. 4. Agravo Interno Provido, por decisão monocrática.
RESUMO DA DECISÃO
Isto posto, por decisão monocrática, conheço e dou provimento ao presente agravo interno, reformando a decisão outrora proferida, a fim de que seja então expedido o mandado de busca e apreensão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.000520-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.000520-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE COCAL DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA (PI011969) E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. 1. Ação Civil Pública que teve sentença proferida pelo juizo de origem. 2. Agravo prejudicado. Recurso extinto com fulcro no artigo 485, VI, CPC/2015.
RESUMO DA DECISÃO
Dessa forma, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento em razão da superveniente perda de objeto, ante superveniência de sentença monocrática no processo de origem, com fulcro nos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil, e amparado no entendimento jurisprudencial pátrio superior. Outrossim, transcorrido o prazo recursal in &bis, proceda-se à baixa dos autos, inclusive do sistema, nos termos Provimento n°016/2009.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008671-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008671-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA ROSA DO NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração sob o protocolo de n. 100014910402418, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000912-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 2016.0001.000912-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICA
ORIGEM: TERESINA/ 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI E OUTRO
ADVOGADOS: JOÃO EUDES SOARES DE ARAÚJO (PI006486)
E OUTROS
EMBARGADO: JAYRONN JAILSON SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADOS: DÉBORA NUNES MARTINS (PI005383)
E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração sob o protocolo de n. 100014910430447, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.007803-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2015.0001.007803-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIRACURUCA/ VARA ÚNICA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA-PIAUÍ
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA (PI3941) E OUTROS
EMBARGADO: IVONALDO ESCÓRCIO DE SOUSA
ADVOGADO: GILBERTO DE MELO ESCORCIO (PI007068B)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração sob o protocolo de n. 100014910402418, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003941-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003941-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA (PI004385) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos eletronicamente, na forma do artigo 1023, §2º do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003685-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003685-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos eletronicamente, na forma do artigo 1023, §2º do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002758-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002758-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: AGAPITO DE CASTRO LIMA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI12751)
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos eletronicamente, na forma do artigo 1023, §2º do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007971-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
Agravo de Instrumento nº 2016.0001.007971-2
Origem: 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina - PI
Agravante: Pedro Harthur Silva Campelo e Outro
Advogado: Alessandro dos Santos Lopes (OAB/PI nº 3.521) e outros
Agravado: Inventário José Hilo Bonfim Campelo
Advogado: Rafael de Melo Rodrigues (OAB/PI nº 8.139)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE RENDAS EM FAVOR DO MENOR - POSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. 1. O filho menor, herdeiro necessário, tem o direito à antecipação de rendas do espólio do genitor enquanto se processa o inventário, tendo em vista a necessidade e urgência em manter o seu sustento, bem como a capacidade do espólio agravado. 2. Antecipação de rendas não se confunde com ação de alimentos contra o espólio, pois os valores antecipados serão deduzidos, ao final do processo de inventário, do quinhão hereditário do agravante. 3. Concessão da tutela antecipada recursal para determinar a antecipação de rendas em favor do Agravante no importe de 05 (cinco) salários-mínimos mensais.
RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, reconsidero da decisão de fls. 94/99, concedo a tutela antecipada recursal para determinar a antecipação de rendas em favor do herdeiro necessário Pedro Harthur Silva Campelo no importe de 05 (cinco) salários-mínimos mensais, a ser pago pelo Espólio de José Hilo Bonfim Campelo, através da empresa São Cristovão Ltda, até o quinto dia útil de cada mês na conta bancária da genitora do Agravante, Sra. Fernanda Silva dos Santos Campelo, tendo em vista a necessidade e urgência em manter o sustento do menor, bem como a capacidade do espólio agravado.