Diário da Justiça
8628
Publicado em 18/03/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 101 - 125 de um total de 1220
Conclusões de Acórdãos
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710606-44.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: VALDEREIS ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO MACEDO DE MOURA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE PICOS-PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. CRIME CONTRA A LEI 9503/07. INCAPACIDADE DE ARCAR COM FIANÇA — CONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL.
1. Embora não haja nos autos prova plena de que o Paciente possui ou não condições financeiras para arcar com o valor da fiança arbitrada, as particularidades do caso indicam claramente que a falta desses recursos realmente é o fator que impediu a sua liberdade;
2. Ausentes os requisitos para a prisão preventiva;
3. CONCESSÃO PARCIAL em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER parcialmente a ordem impetrada, mantendo a decisão prolatada de forma liminar, dispensando o pagamento da fiança estipulada no juízo a quo e impondo cautelares diversas da prisão conforme explicitado no voto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710676-61.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: MAURICIO NASCIMENTO DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO
IMPETRADO: JUIZ DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO DE PLANO - EXCESSO DE LINGUAGEM E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO QUE SE REFERE ÀS QUALIFICADORAS - OCORRÊNCIA - NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE - CONCESSÃO PARCIAL.
1. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ausentes tais requisitos, a medida liminar deve ser denegada;
2. Teses que requeiram uma análise mais que perfunctória do conjunto de provas dos autos não podem ser apreciados em sede de Habeas Corpus por inadequação da via eleita. Contudo, reconhecido o constrangimento ilegal, é possível que se conceda o pedido de ofício;
3. Manutenção da prisão preventiva por permanecerem hígidos os fundamentos feitos quando da sua decretação originária;
4. Ordem conhecida e parcialmente concedida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER parcialmente a ordem impetrada, mantendo a decisão prolatada de forma liminar, anulando a decisão de pronúncia e denegando o pedido de soltura do paciente, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710806-51.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: PEDRO FELIPE DE SOUSA VENTURA
Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO, LUIS FELIPE SOUSA MORAES
IMPETRADO: JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMENTA: HABEAS CORPUS. DESACATO A SUPERIOR. DESRESPEITO. POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP E 255 DO CPPM. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O decreto da custódia preventiva, nos casos de crimes apenados com detenção, exige o concurso do artigo 312 com as hipóteses previstas nos inciso I e II, do artigo 313, ambos do Código de Processo Penal;
2. Inexistentes ainda, os requisitos para a prisão preventiva elencados no artigo 255 do Código de Processo Penal Militar;
3. A custódia preventiva, de regra, não deve subsistir nos crimes de menor potencial ofensivo, punidos com detenção.
4. Ordem concedida em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, confirmando a liminar, concedendo em definitivo a ordem impetrada em favor do paciente, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710838-56.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALTOS - PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A LEI 11.343. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS — NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.
1. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ausentes tais requisitos, a medida liminar deve ser denegada;
2. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correição da aplicação da medida;
3. Vedada o aprofundamento do arcabouço probatório em sede de Habeas Corpus por conta de seu rito célere e específico;
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não tem o condão de, por si sós, elidir a segregação cautelar, em especial quando presentes os requisitos para a prisão preventiva;
5. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712382-79.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: VALDEREIS ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO MACEDO DE MOURA
IMPETRADO: JUIZO DA 5 VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A LEI 9503/07. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL — INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas;
2. Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora;
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si sós, elidir a segregação cautelar, em especial quando presentes as condições autorizadoras da prisão preventiva;
4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) No 0705249-83.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: JULIO RICARDO DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS CESAR DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA 1A VARA DO JÚRI POPULAR DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRESCRIÇÃO DECRETADA - PLEITO DE ARQUIVAMENTO DA AÇÃO PENAL E DE EXCLUSÃO DO NOME DO PACIENTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL - ORDEM CONCEDIDA.
1. A extinção da punibilidade do paciente foi decretada em 19/06/2017, nos termos do art. 107, inciso V, c/c art. 115, c/c art. 117, inciso I, todos do Código de Processo Penal;
2. Na hipótese, é demasiadamente desarrazoado manter o nome do paciente no banco de dados de acusados, considerando que a extinção da punibilidade põe fim à pretensão acusatória do Ministério Público e ao poder punitivo estatal quanto àqueles fatos;
3. Portanto, impõe-se a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal em relação ao paciente, procedendo-se o arquivamento do feito, e a exclusão do nome do paciente da relação processual, com a consequente baixa no Sistema Eletrônico Themis;
4. Ordem concedida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus e, no mérito, pela CONCESSÃO da ordem para determinar o trancamento da ação penal em relação à JÚLIO RICARDO DA SILVA SOUSA e que a autoridade coatora proceda ao arquivamento do presente feito em relação ao paciente, excluindo seu nome da relação processual (Proc. nº 0014191-36.2006.8.18.0140), com a consequente baixa no Sistema Eletrônico THEMIS WEB, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0705419-55.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: GEORGE ANDRADE ALVES, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, IVAN CANDIDO DA SILVA DE FRANCO, HADERLANN CHAVES CARDOSO, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO
IMPETRADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE DECISÃO QUE DETERMINOU QUEBRA DE DADOS SIGILOSOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O impetrante deixou de instruir o pedido com o documento necessário à apreciação do presente writ, motivo pelo qual a decisão de não conhecimento deve ser mantida.
2. O rito do habeas corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente Agravo Regimental e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0705913-17.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: ERNANES SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOAO WILSON DE MOURA SANTOS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. O paciente teve sua prisão revogada em função do Habeas Corpus n.º 2018.0001.000802-7, julgado pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal em 14 de março de 2018, com a aplicação de medidas cautelares diversas, dentre elas, a monitoração eletrônica..
2. Na hipótese, entendo que a cautelar de monitoração eletrônica é proporcional ao delito supostamente cometido, e suficiente para resguardar a ordem pública no caso, razão pela qual não vislumbro a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;
3. Ademais, a impetração não trouxe documentos que comprovem que a manutenção do monitoramento eletrônico inviabiliza a inserção do paciente no mercado de trabalho;
4. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0707579-53.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: WILDERSON DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE À NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva foi novamente decretada nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, uma vez que o paciente descumpriu as medidas cautelares impostas quando da concessão da sua liberdade provisória;
2. Na hipótese, o paciente, após ser posto em liberdade, foi preso novamente sob a acusação do crime de tráfico de drogas, o que demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o resguardo da ordem pública;
3. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0708705-41.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR
IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JURI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. Na hipótese, verifica-se a existência de indícios mínimos da autoria delitiva, motivo pelo qual não vislumbro a ausência de justa causa capaz de respaldar o trancamento da ação penal;
2. Por sua vez, a conduta descrita na exordial acusatória está individualizada, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando ao paciente o exercício da ampla defesa;
3. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710001-98.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: MARDSON ROCHA PAULO
PACIENTE: JOSE DENILSON DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARDSON ROCHA PAULO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PADRE MARCOS-PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo apontou os indícios mínimos da autoria delitiva, razão pela qual não vislumbro a ilegalidade arguida;
2. A prisão preventiva foi decretada como forma de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente;
3. Assim, não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal, considerando que gravidade concreta constitui fundamento idôneo para a decretação do cárcere cautelar;
4. Na hipótese, verifica-se a existência de indícios mínimos da autoria delitiva, motivo pelo qual não vislumbro a ausência de justa causa capaz de justificar o trancamento da ação penal;
5. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente habeas corpus, mas para denegar a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, nos moldes do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Ausentes: não há.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva.
TERESINA, 28 de fevereiro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710280-84.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: ADO FREDERICO LOPES MONTEIRO LIMA
Advogado(s) do reclamante: KASSIA FERNANDA DE LIMA PEREIRA
IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE VALAENÇA DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. DENEGAÇÃO.
1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas;
2. Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora;
3. As medidas cautelares aplicadas em primeiro grau foram devidamente fundamentadas e, na apreciação perfunctória permitida neste rito, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita;
4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente habeas corpus, mas para denegar a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, nos moldes do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Ausentes: não há.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva.
TERESINA, 28 de fevereiro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0709869-41.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: JHONYSTON CARVALHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - EXCESSO DE LINGUAGEM E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO QUE SE REFERE ÀS QUALIFICADORAS - OCORRÊNCIA - NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em confirmar a liminar, concedendo parcialmente a ordem impetrada, somente para anular a decisão de pronúncia prolatada em 20 de março de 2018, determinando o desentranhamento desta dos autos e que seja proferida nova decisão pelo magistrado de piso, mantendo-se o cárcere cautelar do paciente, nos moldes do voto do Relator. Rejeitaram, ainda, por unanimidade, as questões de ordem levantadas pelo impetrante oralmente na sessão.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Ausentes: não há.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Gustavo de Brito Uchoa.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva.
TERESINA, 28 de fevereiro de 2019
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712080-50.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: LUIS CARLOS EVANGELISTA GUEDELHA
Advogado(s) do reclamante: ROBSON CARLOS PORTO DE GOIS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. EXCESSO DE PRAZO — NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL — NÃO CONHECIMENTO. DENEGAÇÃO.
1. Não se verifica o vindicado excesso de prazo posto que o andamento processual segue sua marcha em ritmo normal. Ademais, os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas;
2. A responsabilidade de provar o que é alegado, no rito célere do Habeas Corpus, é inteiramente da impetração. No caso, temos que a exordial não se faz acompanhar da decisão que vem a combater, razão pela qual o conhecimento desta tese resta inviável;
3. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus;
4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente habeas corpus, mas para denegar a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, nos moldes do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Ausentes: não há.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva.
TERESINA, 28 de fevereiro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) No 0711612-86.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: JONIVALDO GERMINE DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO, BRUNA OLIVEIRA GONCALVES
IMPETRADO: EXMA. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA — VERIFICÁVEL DE PLANO. CONCESSÃO PARCIAL.
1. Excepcionalmente admite-se a tese de negativa de autoria quando comprovada de forma inequívoca e sem necessidade de revolvimento do arcabouço probatório, o que ocorreu neste caso;
2. As condições subjetivas do paciente, neste caso em específico, demonstram que a liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, são bastantes para garantir a aplicação da lei penal;
3. CONCESSÃO PARCIAL em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder parcialmente a ordem, mantendo a decisão prolatada de forma liminar, nos moldes do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Ausentes: não há.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva.
TERESINA, 28 de fevereiro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0708864-81.2018.8.18.0000
RECORRENTE: FRANCISCO ANTENOR SOARES DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. HOMICÍDIO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA — NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia do acusado;
3. O decote de qualificadoras, quando não apresentado de forma irrefutável, demanda um aprofundamento no arcabouço probatório que é incompatível com a via recursal eleita. Tal apreciação, portanto, compete ao Tribunal Popular do Júri;
4. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Ausentes: não há.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva.
TERESINA, 28 de fevereiro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710272-10.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: MILTON GUSTAVO VASCONCELOS BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO
IMPETRADO: JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.
1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas;
2. Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora;
3. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente habeas corpus, mas para denegar a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, nos moldes do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Ausentes: não há.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva.
TERESINA, 28 de fevereiro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0702952-06.2018.8.18.0000
RECORRENTE: ERNESTO GONCALVES COSTA FILHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. ATIPICIDADE DE CONDUTA. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. A fragilidade ou não das provas carreadas aos autos deve ser analisada pelo Tribunal do Júri e seu Conselho de Sentença, uma vez que não há elementos de convicção absoluta no sentido de se absolver a recorrente;
3. A existência ou não de animus necandi exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juíz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri. Mesmo raciocínio é aplicado para a consideração da incidência ou não de qualificadoras no tipo.
4. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Ausentes: não há.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva.
TERESINA, 28 de fevereiro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0710429-80.2018.8.18.0000
RECORRENTE: HONORIO JOSE NUNES BONA
Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO - MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO - ÚLTIMA INTIMAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Havendo dupla intimação, ou seja, do próprio réu e também do seu causídico, os prazos processuais somente podem começar a ser contados a partir da última intimação realizada. Precedentes.
2. Assim, considerando que a última intimação, a do recorrente, se aperfeiçoou em 16/11/2017 e a apelação foi interposta em 19/11/2017, é de ser considerado tempestivo este recurso.
3. Ademais, não havendo manifestação do causídico após a ciência da decisão, como no caso, imperiosa se mostra a intimação pessoal do próprio condenado, por aplicação subsidiária dos arts. 261 e 263 do CPP. Tal procedimento, com efeito, visa garantir plenamente o exercício do direito de recorrer, informado pelos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, além do duplo grau de jurisdição.
4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento do presente recurso em sentido estrito, para afastar a intempestividade da apelação criminal interposta pelo recorrente Honório José Nunes Bona e determinar o seu regular processamento, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Ausentes: não há.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva.
TERESINA, 28 de fevereiro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0710420-21.2018.8.18.0000
RECORRENTE: WALBER NOLÊTO BARRETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. A existência ou não de animus necandi exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juiz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri.
3. Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Ausentes: não há.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva.
TERESINA, 28 de fevereiro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0704768-23.2018.8.18.0000
RECORRENTE: ARIELSON DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EUGENIO COSTA MELO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. HOMICÍDIO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA — NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia do acusado;
3. Recurso conhecido e improvido, em dissonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Ausentes: não há.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva.
TERESINA, 28 de fevereiro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0705051-46.2018.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: JOSE JULIMAR RAMOS FILHO, ELINE MARIA CARVALHO LIMA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL (ARTIGO 24, I, DA LEI Nº 9.394/1996). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO TJPI. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NÃO CONHECIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em CONHECER da apelação, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO. Remessa necessária não conhecida.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Edvaldo Pereira de Moura (Membro) e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Membro).
Impedido: não houve.
Presente o Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2018.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0708623-10.2018.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ISABELA DA SILVA BARROS, DORIVAN ROMAO DA SILVA TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO RAMON SOARES BRANDIM
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL (ARTIGO 24, I, DA LEI Nº 9.394/1996). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO TJPI. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NÃO CONHECIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em CONHECER da apelação, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO. Remessa necessária não conhecida.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Edvaldo Pereira de Moura (Membro) e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Membro).
Impedido: não houve.
Presente o Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0701951-83.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0701951-83.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELANTE: JOAO ALVES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BORGES SOBRINHO
APELADO: JOAO LUIZ MELO PEREIRA DA SILVA, ROMMEL MELO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA, SIARLA ERICA SANTOS BRANDAO, RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA, FRANCISCO CARLOS COSTA SOARES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. RECONHEICMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A prescrição reconhecida atinge apenas a pretensão e não o direito, de forma que, ainda que prescrita a pretensão de cobrança das parcelas vencidas, persiste a obrigação de seu adimplemento.
2. Quanto à pretendida transferência da propriedade, não prospera a tese defendida pelo autor, haja vista que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, conforme previsto no art. 476 do Código Civil.
3. A posse do promitente comprador que não a restitui em razão do seu inadimplemento passa a ser precária, com supedâneo no abuso de confiança, não podendo ser convalidada.
4. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber o presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0701255-47.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0701255-47.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO TONHA ALVES SANTOS - EPP
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
1. A notificação prévia enviada ao devedor é medida necessária para evitar a perda do bem sem que lhe tenha sido dada oportunidade de defesa, para purgar a mora ou demonstrar sua inexistência, servindo, ainda, para constituí-lo em mora. Na dicção do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a concessão da ordem liminar de busca e apreensão está condicionada à mora do devedor, a qual deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
2. Conforme se observa nos autos, a notificação extrajudicial foi encaminhada para endereço, onde consta tão somente a inscrição "mudou-se", não servindo para constituí-lo em mora.
3. Logo, é inválida a notificação para constituição em mora do devedor, haja vista não ter sido comprovado o recebimento da notificação, via carta registrada por aviso de recebimento.
4. Diante da ausência de notificação regular, resta descaracterizada a mora da agravante e, por conseguinte, descumprido o requisito indispensável à medida de busca e apreensão.
5. Agravo conhecido e provido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada.