Diário da Justiça
8622
Publicado em 08/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800342-54.2018.8.18.0071
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DAS DORES VIEIRA BARBOSA
ADVOGADO(s): LUCAS SANTIAGO SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800356-07.2017.8.18.0028
CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
POLO ATIVO: REQUERENTE: AYLLA SOPHIA ALVES DE SA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,LEONARDO CABEDO RODRIGUES
POLO PASSIVO: REQUERIDO: LUIZ ALBERTO DE CARVALHO JÚNIOR
ADVOGADO(s): KLEBER LEMOS SOUSA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800356-07.2017.8.18.0028
CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
POLO ATIVO: REQUERENTE: AYLLA SOPHIA ALVES DE SA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,LEONARDO CABEDO RODRIGUES
POLO PASSIVO: REQUERIDO: LUIZ ALBERTO DE CARVALHO JÚNIOR
ADVOGADO(s): KLEBER LEMOS SOUSA
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800970-37.2018.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: GENESIA PEREIRA ANTUNES
ADVOGADO(s): CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800135-49.2018.8.18.0073
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: J.H.S.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: W.G.S.S; RÉU: B.M.G.S.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800325-12.2018.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO SUMÁRIO
POLO ATIVO: AUTOR: LILIA RIBEIRO DIAS
ADVOGADO(s): RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
DESPACHO - JECC PARNAÍBA ANEXO II NASSAU (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800647-76.2018.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ERASMO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
ADVOGADO(s): AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA,DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000026-40.2019.8.18.0071
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI
Advogado(s):
Requerido: WEDESON DE ARAUJO RODRIGUES
Advogado(s):
DECISÃO: "... Postas essas razões, converto a prisão em flagrante de WEDESON DE ARAÚJO RODRIGUES em prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão e comunique-se à autoridade policial. Intime-se pessoalmente o órgão do Ministério Público para ciência da decisão. Após a chegada do Inquérito Policial, encaminhe-se de imediato ao órgão do Ministério Público. Por fim, consigno que deixo de realizar audiência de custódia, conforme previsto no Pacto de San Jose da Costa Rica, uma vez que para a sua implementação há a necessidade de estrutura mínima para a sua realização. Providências e expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 28 de fevereiro de 2019. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001901-07.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ ALEXANDRE DE CARVALHO
Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800130-84.2017.8.18.0033
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: F.R.R.A.J; EXEQUENTE: A.V.F.A
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: F.R.R.A
ADVOGADO(s): JOSIANE MARIA SOTERO MARQUES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA ANEXO II NASSAU (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800429-14.2019.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: IOLANDA SOARES OLIVEIRA
ADVOGADO(s): FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO,RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: SAMARA SOUSA DE OLIVEIRA ULISSES; RÉU: DANIEL ULISSES
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000201-78.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JÚLIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO BERNARDES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12692)
Réu: BANCO LOSANGO S.A - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
SENTENÇA:
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e com base no artigo 927 do Código Civil e ainda em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE, com resolução de mérito, para:
a) Determinar a baixa definitiva da restrição imposta à requerente pelo contrato 003020088367083K, junto aos órgãos de proteção ao crédito, devendo a instituição requerida fazê-lo em até 05 (cinco) dias úteis após a intimação deste decisum, fixando multa diária no valor de R$100,00 (até o limite de R$ 6.000,00 ? seis mil reais) em caso de descumprimento;
b) Condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1%(um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (inscrição indevida), conforme dispõe as Súmulas nºs 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do benefício econômico auferido.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000267-11.2015.8.18.0085
Classe: Alvará Judicial
Requerente: MARIA JOSÉ FERREIRA DE NUCENA
Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)
Réu:
Advogado(s):
Intime-se a parte autora através de seu patrono para no prazo de 05(05) dias, informar ae ste Juízo se já recebeu o alvará conforme determinação contida na sentença de fls. 24/25, proferida nos autos.
EDITAL - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0005124-34.2016.8.18.0031
Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor: CLEUDIANA MARIA ARAUJO DA SILVA, TARQUINO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14931)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO: " Ante o exposto, em face do abandono da causa da parte Autora por não ter promovido os atos que lhe competiam, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a ação, ex vi do artigo 485,III do CPC. Sem custas. P.R.I. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivar, com baixa na distribuição. PARNAÍBA, 21 de fevereiro de 2019 ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA "
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002432-93.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SINFOROSA MARIA ROCHA
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO CIFRA L - GE CAPITAL
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000198-13.2014.8.18.0085
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: ELMAVAM PEREIRA DA SILVA, MENOR: RAY PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Requerido: JOSIVAN PEREIRA DA CRUZ
Advogado(s):
SENTENÇA:
É o essencial a relatar. Decido.
Conforme dispor o art. 485, inciso III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligencias que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
Para extinguir a ação com fundamento o abandono de causa, o CPC, no §1º do mesmo artigo legal prescreve que, antes da extinção, a parte será pessoalmente intimada para suprir a falta no prazo de cinco dias.
In casu, intimada pessoalmente, deixou de praticar o ato que lhe cabia, fadando esta ação ao fracasso.
Sem a informação quanto ao endereço do requerido, inviável a formação da relação jurídico processual, carecendo a ação de viabilidade.
Por todo o exposto, extingo a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão de a parte autora não praticar ato essencial à continuidade do feito.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000741-44.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000269-43.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ANA SILVA DE MORAES
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL DE SIMÕES-PI
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000344-67.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DELVÂNIA ALVES DE ABREU GOMES
Advogado(s): DOLLY DE ALCOBAÇA BRITO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 10990)
Réu: DELEGADO MARTINS
Advogado(s):
DESPACHO: Defiro a gratuidade judiciária. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que o autor não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), redesigno Sessão de Conciliação e Mediação para o dia 02/02/2019, às 08:50 horas, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000464-13.2018.8.18.0100
Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Retificante: ADÉLIA BARBOSA DE MIRANDA
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil c/c o art. 109, §4º da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para determinar o assentamento do óbito de MARIA HELENA BARBOSA DE MIRANDA, conforme os dados constantes nos autos.
Sem custas. Intime-se a parte Autora
EDITAL - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JERUMENHA)
Processo nº 0000796-77.2016.8.18.0058
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BENEDITA COSTA DA SILVA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 14635)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s):
SENTENÇA de fls. 28/35 que tem final teor: "... ANTE O EXPOSTO, Não sendo possível o juízo de retratação, e, não tendo sido emendada a petição inicial no prazo assinalado por este juízo, indefiro a petição inicial, com fulcro no Art. 319, VI, combinado com Art. 321, caput e parágrafo único, e Art. 330, IV do CPC, E JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme Art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Entretanto suspendo sua exigibilidade nos termos do Art. 98, §3°, do NCPC, já que beneficiária da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, §3º, NCPC. Publique. Registre. Intime. Após o trânsito em julgado promova-se a baixa dos autos.JERUMENHA, 3 de julho de 2018. SANDRO FRANCISCO RODRIGUES-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JERUMENHA".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000187-92.2017.8.18.0112
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ DE RIBAMAR PINHEIRO DE SOUSA
Advogado(s): JOSE MARTINS SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8511), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206), GUTEMBERG DE ARAUJO LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 11531)
Réu: O MUNICÍPIO DE RIBEIRO GONÇALVES/PI
Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)
Nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto à contestação apresentada. Logo após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000167-69.2019.8.18.0100
Classe: Divórcio Consensual
Autor: GILBERTO ALVES DA COSTA, ROSENILDE ONOFRE DE MIRANDA
Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA:
Relatados. Decido.
O pedido das partes é pertinente, uma vez que os requerentes são pessoas maiores e capazes, cuja manifestação livre é elemento suficiente para a decretação do divórcio de acordo com a nova ordem constitucional (art. 226, §6º da Constituição Federal).
Ressalto a desnecessidade de realização de audiência, nos casos em que o julgador constata a concreta vontade das partes em dissolverem a sociedade conjugal,notadamente quando todas as questões já foram objeto de composição entre as partes.
Trata-se, portanto, feito de jurisdição voluntária, pelo que se dispensa maior instrução, em que a sentença judicial tem natureza meramente homologatória.
Ante o exposto, atendidos os requisitos legais, nos termos dos arts. 226 a 230 da CF, HOMOLOGO por sentença o acordo manifestado na inicial e, consequentemente, decreto o divórcio do casal GILBERTO ALVES DA COSTA e ROSENILDE ONOFRE DE MIRANDA, que se regerá pelas condições fixadas supra, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, b do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação (incluindo a modificação do nome da requerente) a ser cumprido gratuitamente pelo Cartório do Registro Civil da 14º Subdistrito-Lapa Comarca de São Paulo-SP, ante o benefício da gratuidade judiciária.
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0001147-05.2014.8.18.0031
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)
Requerido: MARCIO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):
SENTENÇA: Considerando o petitório de fls. 58, homologo por sentença a desistencia, nos termos do artigo 200, paragráfo único, do CPC e, por consequencia, julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo, nos termos do arttigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, considerando que o requerente não tem interesse no prosseguimento do feito.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001350-22.2018.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
Réu: EDMAR BORGES LEAL
Advogado(s): FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS (OAB/PIAUÍ Nº 16530), LAZARO HENRIQUE DE SOUSA BEZERRA (OAB/PIAUÍ Nº 14567), JOSE DE SOUSA NETO (OAB/PIAUÍ Nº 9185)
DECISÃO: Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva do representadoEDMAR BORGES LEAL.Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público, emparecer protocolado eletronicamente, manifestou-se desfavorável ao pedido.É o relatório. Passo a decidir:Compulsando detidamente os autos, observo que a defesa de EDMARBORGES LEAL não trouxe aos autos elementos novos aptos a ensejar uma modificação dasituação prisional do requerente.Os argumentos lançados pela defesa no pedido de revogação se referem aomérito do processo, e que só serão analisados no momento da prolação da sentença,entendo que neste momento processual estão mantidos os mesmos fundamentos idôneosdo decreto de prisão anterior deste mesmo juízo. Dessa forma, MANTENHO a decisão que decretou sua prisão preventiva por seus próprios fundamentos.Ademais, utilizando-me de fundamentação , considerando per relationem todasas justificativas concretas demonstradas na decisão do decreto preventivo, entendo que asmedidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas para garantir aconveniência de uma adequada instrução criminal, a futura aplicação da lei penal e a ordem pública, que foi abalada pela gravidade concreta dos fatos (maneira de execução), inclusive pelo acusado responder atualmente por outro processo por estupro de vulnarável ( Proc.00xxxx-xx.xxxx.8.18.0032). Nada de novo, pois, surgiu de maneira latente e suficiente paraafastar a necessidade da custódia cautelar.Vale ressaltar, quanto à fundamentação do decreto prisional, se posicionou recentemente o STJ, no sentido de que caso persistam os motivos que ensejaram adecretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação,mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado.(Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 22048/RJ (2007/0219351-1), 5ª Turma doSTJ,Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 28.08.2008, unânime, DJe 20.10.2008).Além do mais, as ocasionais condições favoráveis do investigado residênciafixa, bons antecedentes, emprego garantido - trazidas pela defesa em seu pedido derevogação, não impedem a decretação da custódia preventiva, quando presentes seusrequisitos, nem implicam na sua revogação, pois a prisão preventiva é recomendada poroutros elementos dos autos - gravidade em concreto dos fatos e a periculosidade social doagente - hipótese verificada in casu, conforme a jurisprudência do STJ e dos tribunaisinferiores.Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí:TJPI-0022911) HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO.PRISÃOPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA ÀGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME REVELADAPELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NA SUA EXECUÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAISFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.ORDEM DENEGADA. 1. As prisões dos acusados mostram-se necessárias à garantia daordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta do crime,evidenciada pelo modus operandi empregado na sua execução (pacientes que subtraíramos bens das vítimas, mediante violência e grave ameaça, com uso de arma de fogo,chegando a efetuar disparos). 2. As eventuais condições favoráveis dos acusados -primariedade e residência fixa - não impedem a decretação da custódia preventiva, pois aprisão quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação preventiva érecomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in casu, conforme ajurisprudência do STJ e deste Tribunal, que de tão pacífica torna despicienda maioresconsiderações". 3. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 201500010026983, 2ª CâmaraEspecializada Criminal do TJPI, Rel. Erivan José da Silva Lopes. j. 13.05.2015).Deste modo, entendo, portanto, em cognição sumária, que não houve umaalteração relevante do quadro probatório inicial que levou à decretação da prisão preventivado acusado. Ressalte-se que o fato de o acusado ter bons antecedentes, com residênciafixa e ocupação lícita não altera o quadro momentâneo.Nessa medida, por verificar que neste momento ainda estão presentes ascondições e fundamentos da prisão preventiva decretada anteriormente em desfavor dorequerente, MANTENHO SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR com os mesmos fundamentos,até porque são motivações idôneas capazes de justificar a manutenção do decretoconstritivo por demonstrar a necessidade de se assegurar a conveniência de uma adequadainstrução criminal, a futura aplicação da lei penal.Posto isto, em razão da existência de elementos autorizadores da custódia cautelar, nos termos do Art. 282, I e II e Art. 312 e 313, I, todos do Código de ProcessoPenal, e diante da insuficiência das outras medidas cautelares, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE EDMAR BORGES LEAL.Intime-se.Reenvie-se ainda o Ofício de fls.83.PICOS, 18 de fevereiro de 2019. NILCIMAR R. DE A. CARVALHO. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS