Diário da Justiça 8622 Publicado em 08/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800342-54.2018.8.18.0071

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DAS DORES VIEIRA BARBOSA

ADVOGADO(s): LUCAS SANTIAGO SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800356-07.2017.8.18.0028

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

POLO ATIVO: REQUERENTE: AYLLA SOPHIA ALVES DE SA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,LEONARDO CABEDO RODRIGUES

POLO PASSIVO: REQUERIDO: LUIZ ALBERTO DE CARVALHO JÚNIOR

ADVOGADO(s): KLEBER LEMOS SOUSA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800356-07.2017.8.18.0028

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

POLO ATIVO: REQUERENTE: AYLLA SOPHIA ALVES DE SA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,LEONARDO CABEDO RODRIGUES

POLO PASSIVO: REQUERIDO: LUIZ ALBERTO DE CARVALHO JÚNIOR

ADVOGADO(s): KLEBER LEMOS SOUSA

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800970-37.2018.8.18.0073

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: GENESIA PEREIRA ANTUNES

ADVOGADO(s): CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO CETELEM S.A.

ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800135-49.2018.8.18.0073

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: J.H.S.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: W.G.S.S; RÉU: B.M.G.S.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800325-12.2018.8.18.0073

CLASSE: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

POLO ATIVO: AUTOR: LILIA RIBEIRO DIAS

ADVOGADO(s): RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA

ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA

DESPACHO - JECC PARNAÍBA ANEXO II NASSAU (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800647-76.2018.8.18.0123

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ERASMO ALVES DOS SANTOS

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

ADVOGADO(s): AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA,DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000026-40.2019.8.18.0071

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI

Advogado(s):

Requerido: WEDESON DE ARAUJO RODRIGUES

Advogado(s):

DECISÃO: "... Postas essas razões, converto a prisão em flagrante de WEDESON DE ARAÚJO RODRIGUES em prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão e comunique-se à autoridade policial. Intime-se pessoalmente o órgão do Ministério Público para ciência da decisão. Após a chegada do Inquérito Policial, encaminhe-se de imediato ao órgão do Ministério Público. Por fim, consigno que deixo de realizar audiência de custódia, conforme previsto no Pacto de San Jose da Costa Rica, uma vez que para a sua implementação há a necessidade de estrutura mínima para a sua realização. Providências e expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 28 de fevereiro de 2019. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001901-07.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ ALEXANDRE DE CARVALHO

Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800130-84.2017.8.18.0033

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: F.R.R.A.J; EXEQUENTE: A.V.F.A

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: F.R.R.A

ADVOGADO(s): JOSIANE MARIA SOTERO MARQUES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA ANEXO II NASSAU (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800429-14.2019.8.18.0123

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: IOLANDA SOARES OLIVEIRA

ADVOGADO(s): FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO,RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: SAMARA SOUSA DE OLIVEIRA ULISSES; RÉU: DANIEL ULISSES

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000201-78.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JÚLIO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): ANTONIO BERNARDES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12692)

Réu: BANCO LOSANGO S.A - BANCO MÚLTIPLO

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

SENTENÇA:

Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e com base no artigo 927 do Código Civil e ainda em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE, com resolução de mérito, para:

a) Determinar a baixa definitiva da restrição imposta à requerente pelo contrato 003020088367083K, junto aos órgãos de proteção ao crédito, devendo a instituição requerida fazê-lo em até 05 (cinco) dias úteis após a intimação deste decisum, fixando multa diária no valor de R$100,00 (até o limite de R$ 6.000,00 ? seis mil reais) em caso de descumprimento;

b) Condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1%(um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (inscrição indevida), conforme dispõe as Súmulas nºs 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do benefício econômico auferido.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000267-11.2015.8.18.0085

Classe: Alvará Judicial

Requerente: MARIA JOSÉ FERREIRA DE NUCENA

Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)

Réu:

Advogado(s):

Intime-se a parte autora através de seu patrono para no prazo de 05(05) dias, informar ae ste Juízo se já recebeu o alvará conforme determinação contida na sentença de fls. 24/25, proferida nos autos.

EDITAL - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0005124-34.2016.8.18.0031

Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80

Autor: CLEUDIANA MARIA ARAUJO DA SILVA, TARQUINO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14931)

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO: " Ante o exposto, em face do abandono da causa da parte Autora por não ter promovido os atos que lhe competiam, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a ação, ex vi do artigo 485,III do CPC. Sem custas. P.R.I. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivar, com baixa na distribuição. PARNAÍBA, 21 de fevereiro de 2019 ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA "

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002432-93.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SINFOROSA MARIA ROCHA

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO CIFRA L - GE CAPITAL

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000198-13.2014.8.18.0085

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: ELMAVAM PEREIRA DA SILVA, MENOR: RAY PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

Requerido: JOSIVAN PEREIRA DA CRUZ

Advogado(s):

SENTENÇA:

É o essencial a relatar. Decido.

Conforme dispor o art. 485, inciso III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligencias que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.

Para extinguir a ação com fundamento o abandono de causa, o CPC, no §1º do mesmo artigo legal prescreve que, antes da extinção, a parte será pessoalmente intimada para suprir a falta no prazo de cinco dias.

In casu, intimada pessoalmente, deixou de praticar o ato que lhe cabia, fadando esta ação ao fracasso.

Sem a informação quanto ao endereço do requerido, inviável a formação da relação jurídico processual, carecendo a ação de viabilidade.

Por todo o exposto, extingo a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão de a parte autora não praticar ato essencial à continuidade do feito.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000741-44.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000269-43.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ANA SILVA DE MORAES

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL DE SIMÕES-PI

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000344-67.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DELVÂNIA ALVES DE ABREU GOMES

Advogado(s): DOLLY DE ALCOBAÇA BRITO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 10990)

Réu: DELEGADO MARTINS

Advogado(s):

DESPACHO: Defiro a gratuidade judiciária. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que o autor não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), redesigno Sessão de Conciliação e Mediação para o dia 02/02/2019, às 08:50 horas, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000464-13.2018.8.18.0100

Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Retificante: ADÉLIA BARBOSA DE MIRANDA

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA:

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil c/c o art. 109, §4º da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para determinar o assentamento do óbito de MARIA HELENA BARBOSA DE MIRANDA, conforme os dados constantes nos autos.

Sem custas. Intime-se a parte Autora

EDITAL - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JERUMENHA)

Processo nº 0000796-77.2016.8.18.0058

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BENEDITA COSTA DA SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 14635)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s):

SENTENÇA de fls. 28/35 que tem final teor: "... ANTE O EXPOSTO, Não sendo possível o juízo de retratação, e, não tendo sido emendada a petição inicial no prazo assinalado por este juízo, indefiro a petição inicial, com fulcro no Art. 319, VI, combinado com Art. 321, caput e parágrafo único, e Art. 330, IV do CPC, E JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme Art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Entretanto suspendo sua exigibilidade nos termos do Art. 98, §3°, do NCPC, já que beneficiária da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, §3º, NCPC. Publique. Registre. Intime. Após o trânsito em julgado promova-se a baixa dos autos.JERUMENHA, 3 de julho de 2018. SANDRO FRANCISCO RODRIGUES-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JERUMENHA".

DESPACHO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000187-92.2017.8.18.0112

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ DE RIBAMAR PINHEIRO DE SOUSA

Advogado(s): JOSE MARTINS SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8511), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206), GUTEMBERG DE ARAUJO LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 11531)

Réu: O MUNICÍPIO DE RIBEIRO GONÇALVES/PI

Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)

Nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto à contestação apresentada. Logo após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000167-69.2019.8.18.0100

Classe: Divórcio Consensual

Autor: GILBERTO ALVES DA COSTA, ROSENILDE ONOFRE DE MIRANDA

Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759)

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA:

Relatados. Decido.

O pedido das partes é pertinente, uma vez que os requerentes são pessoas maiores e capazes, cuja manifestação livre é elemento suficiente para a decretação do divórcio de acordo com a nova ordem constitucional (art. 226, §6º da Constituição Federal).

Ressalto a desnecessidade de realização de audiência, nos casos em que o julgador constata a concreta vontade das partes em dissolverem a sociedade conjugal,notadamente quando todas as questões já foram objeto de composição entre as partes.

Trata-se, portanto, feito de jurisdição voluntária, pelo que se dispensa maior instrução, em que a sentença judicial tem natureza meramente homologatória.

Ante o exposto, atendidos os requisitos legais, nos termos dos arts. 226 a 230 da CF, HOMOLOGO por sentença o acordo manifestado na inicial e, consequentemente, decreto o divórcio do casal GILBERTO ALVES DA COSTA e ROSENILDE ONOFRE DE MIRANDA, que se regerá pelas condições fixadas supra, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, b do CPC.

Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.

Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação (incluindo a modificação do nome da requerente) a ser cumprido gratuitamente pelo Cartório do Registro Civil da 14º Subdistrito-Lapa Comarca de São Paulo-SP, ante o benefício da gratuidade judiciária.

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0001147-05.2014.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: MARCIO DOS SANTOS SOUZA

Advogado(s):

SENTENÇA: Considerando o petitório de fls. 58, homologo por sentença a desistencia, nos termos do artigo 200, paragráfo único, do CPC e, por consequencia, julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo, nos termos do arttigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, considerando que o requerente não tem interesse no prosseguimento do feito.

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001350-22.2018.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Réu: EDMAR BORGES LEAL

Advogado(s): FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS (OAB/PIAUÍ Nº 16530), LAZARO HENRIQUE DE SOUSA BEZERRA (OAB/PIAUÍ Nº 14567), JOSE DE SOUSA NETO (OAB/PIAUÍ Nº 9185)

DECISÃO: Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva do representadoEDMAR BORGES LEAL.Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público, emparecer protocolado eletronicamente, manifestou-se desfavorável ao pedido.É o relatório. Passo a decidir:Compulsando detidamente os autos, observo que a defesa de EDMARBORGES LEAL não trouxe aos autos elementos novos aptos a ensejar uma modificação dasituação prisional do requerente.Os argumentos lançados pela defesa no pedido de revogação se referem aomérito do processo, e que só serão analisados no momento da prolação da sentença,entendo que neste momento processual estão mantidos os mesmos fundamentos idôneosdo decreto de prisão anterior deste mesmo juízo. Dessa forma, MANTENHO a decisão que decretou sua prisão preventiva por seus próprios fundamentos.Ademais, utilizando-me de fundamentação , considerando per relationem todasas justificativas concretas demonstradas na decisão do decreto preventivo, entendo que asmedidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas para garantir aconveniência de uma adequada instrução criminal, a futura aplicação da lei penal e a ordem pública, que foi abalada pela gravidade concreta dos fatos (maneira de execução), inclusive pelo acusado responder atualmente por outro processo por estupro de vulnarável ( Proc.00xxxx-xx.xxxx.8.18.0032). Nada de novo, pois, surgiu de maneira latente e suficiente paraafastar a necessidade da custódia cautelar.Vale ressaltar, quanto à fundamentação do decreto prisional, se posicionou recentemente o STJ, no sentido de que caso persistam os motivos que ensejaram adecretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação,mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado.(Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 22048/RJ (2007/0219351-1), 5ª Turma doSTJ,Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 28.08.2008, unânime, DJe 20.10.2008).Além do mais, as ocasionais condições favoráveis do investigado residênciafixa, bons antecedentes, emprego garantido - trazidas pela defesa em seu pedido derevogação, não impedem a decretação da custódia preventiva, quando presentes seusrequisitos, nem implicam na sua revogação, pois a prisão preventiva é recomendada poroutros elementos dos autos - gravidade em concreto dos fatos e a periculosidade social doagente - hipótese verificada in casu, conforme a jurisprudência do STJ e dos tribunaisinferiores.Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí:TJPI-0022911) HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO.PRISÃOPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA ÀGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME REVELADAPELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NA SUA EXECUÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAISFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.ORDEM DENEGADA. 1. As prisões dos acusados mostram-se necessárias à garantia daordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta do crime,evidenciada pelo modus operandi empregado na sua execução (pacientes que subtraíramos bens das vítimas, mediante violência e grave ameaça, com uso de arma de fogo,chegando a efetuar disparos). 2. As eventuais condições favoráveis dos acusados -primariedade e residência fixa - não impedem a decretação da custódia preventiva, pois aprisão quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação preventiva érecomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in casu, conforme ajurisprudência do STJ e deste Tribunal, que de tão pacífica torna despicienda maioresconsiderações". 3. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 201500010026983, 2ª CâmaraEspecializada Criminal do TJPI, Rel. Erivan José da Silva Lopes. j. 13.05.2015).Deste modo, entendo, portanto, em cognição sumária, que não houve umaalteração relevante do quadro probatório inicial que levou à decretação da prisão preventivado acusado. Ressalte-se que o fato de o acusado ter bons antecedentes, com residênciafixa e ocupação lícita não altera o quadro momentâneo.Nessa medida, por verificar que neste momento ainda estão presentes ascondições e fundamentos da prisão preventiva decretada anteriormente em desfavor dorequerente, MANTENHO SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR com os mesmos fundamentos,até porque são motivações idôneas capazes de justificar a manutenção do decretoconstritivo por demonstrar a necessidade de se assegurar a conveniência de uma adequadainstrução criminal, a futura aplicação da lei penal.Posto isto, em razão da existência de elementos autorizadores da custódia cautelar, nos termos do Art. 282, I e II e Art. 312 e 313, I, todos do Código de ProcessoPenal, e diante da insuficiência das outras medidas cautelares, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE EDMAR BORGES LEAL.Intime-se.Reenvie-se ainda o Ofício de fls.83.PICOS, 18 de fevereiro de 2019. NILCIMAR R. DE A. CARVALHO. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS

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