Diário da Justiça 8622 Publicado em 08/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior

JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0803316-87.2018.8.18.0031

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: K.R.R.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: J.S.C

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800010-41.2017.8.18.0033

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: V.C.O; REQUERENTE: F.M.A

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO:

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - JECC PARNAÍBA ANEXO II NASSAU (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801728-60.2018.8.18.0123

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALVADOR-BA

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800086-67.2019.8.18.0042

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE DIANÓPOLIS - TO

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS - PI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA ANEXO II NASSAU (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801455-81.2018.8.18.0123

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOS ROCHA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: LOJÃO NORDESTINO

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000353-78.2015.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARCILENE DE SOUSA CARVALHO

Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)

Réu: COMPRA PREMIADA ELETRO TOTAL NET

Advogado(s):

Faço vista ao Procurador da parte Autora para, no prazo de 05(cinco)dias, requerer o que tem de direito.

GUADALUPE, 1 de março de 2019

CLEUDIR PEREIRA DA SILVA

Analista Judicial-Mat. 4100654

ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000051-10.2000.8.18.0042

Classe: Usucapião

Usucapiente: SELVANO DE SOUSA

Advogado(s): JOSÉ JOCILE LOBATO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2574)

Usucapido: AMÉLIA NOGUEIRA PARANAGUÁ

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000317-11.2017.8.18.0071

Classe: Petição Cível

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA: "...Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação civil pública. Notifique-se o Município de São Miguel do Tapuio, bem como o de Assunçãodo Piauí, para que adotem as providências necessárias à proteção de crianças e adolescentes em bailes de carnaval. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 1 de março de 2019. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA - Juiz de Direito da vara Única da comarca de São Miguel do Tapuio-PI"

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000123-41.2018.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7827)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

Ato ordinatório(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)Faço vista dos autos ao Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas Alegações Finais na forma de Memoriais Escritos. AROAZES, 1 de março de 2019. GRAZIELLE REIS ANTUNES. Secretário(a) - 3829.

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0003139-27.2016.8.18.0032

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: JOAQUIM CRISTOVÃO DE SOUSA

Advogado(s): DENIMARQUES DE SOUSA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 13299)

Réu: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAINA-PI - LUZIMAR LUIZ DE BARROS

Advogado(s):

DESPACHO: Intima-se o impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000414-14.2014.8.18.0104

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MARGARIDA ROSA DO NASCIMENTO

Advogado(s): MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO(OAB/PIAUÍ Nº 9941), RAFAEL DANTAS NERY(OAB/PIAUÍ Nº 7952), MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4703)

III DO DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, julgo parcialmente procedente a ação penal para extinguir a punibilidade da ré Margarida Rosa do Nascimento quanto ao delito do art. 136, §3º, nos termos do art. 107, IV, ambos do Código Penal e, no mérito, condená-la pela prática do delito previsto no art. 133, §3º, II, na fora do art. 70, ambos do Código Penal.

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000743-09.2018.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Réu: MARCOS DIOGENES ANGELO DE BASTOS, DANIELA DOS SANTOS

Advogado(s): A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA: DISPOSITIVO - Dirimida de forma positiva a responsabilidade dos acusados, impõe-se aemissão de um juízo de procedência total da pretensão punitiva estatal contida na inicial,razão pela qual JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e via deconsequência CONDENO os réus MARCOS DIÓGENES ÂNGELO DE BASTOS e DANIELA DOS SANTOS, nas sanções do art. 157, parágrafo 2º, inciso II, § 2ªA, I, do Código Penal vigente.Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva: DO ACUSADO MARCOS DIÓGENES ÂNGELO DE BASTOSa) culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo sedeve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vaidesde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio dainteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente comque se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto,intensidade elevada, já que o réu não satisfeito com sua ação ainda bateu com violênciacom a arma de fogo no braço da vítima, emanado da livre e consciente vontade de praticaro delito .b) antecedentes o acusado é considerado primário, não existindo sentençapenal condenatória transitada em julgado.c) Poucos elementos foram colhidos a respeito de sua conduta social, razãopela qual deixo de valorá-la.d) Não existem nos autos elementos suficientes para aferir se a personalidadedo agente, razão pela qual deixo de valorá-la.e) Os motivos são ínsitos aos tipos penais, de acordo com a própriaobjetividade jurídica do crime em apreço.f) As circunstâncias são relatadas nos autos, não havendo nada a serressaltado em especial.g) As consequências são próprias dos tipos penais, nada tendo a se valorarcomo fator extrapenal.h) O comportamento da vítima em nada influenciou para o crime em comento.Ponderadas tais circunstâncias judiciais, tenho que elas são na maioriafavoráveis ao acusado, sendo uma negativa, a da culpabilidade. Por isso, fixo-lhe apena-base em 04(quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase não se aplicam, ao caso, quaisquer agravantes. Háatenuante da confissão, atenuo a pena em 1/6, ficando provisoriamente em 4 (quatro) anose 3 (três) meses de reclusão.CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO. À míngua de outras atenuantes ou agravantes genéricas, passo diretamente àterceira fase de dosimetria penal.Não há causa de diminuição de pena. Aqui, conforme fundamentação supra,sei que presentes estão 02 (duas) circunstâncias que acarretam o aumento de pena,conforme o Art. 157, §2º, inc. II e § 2ªA, inc. I, do CP. Assim, reconheço-as e as sopesoneste instante, já que não o fiz na análise das circunstâncias judiciais.Verifico que elas são graves e incrementam a culpabilidade do acusado(concurso de agentes e uso de arma).Por esse visual das coisas, atenta aos contornos do caso concreto, exaspero areprimenda imposta até aqui em mais 1/3 (um terço)para o concurso de pessoas e mais 2/3para o uso de arma de fogo, concretizando-a finalmente em: 08 (oito) anos e 06 (seis)meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.Em sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade para ocrime de roubo em 8 (OITO) anos e 6 (SEIS) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.Tendo em vista que a situação econômico-financeira do réu não foidevidamente esclarecida, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do valor dosalário-mínimo vigente à época dos fatos.Quanto ao regime de cumprimento da pena, apesar das circunstânciasjudiciais do Art. 59, do CPB, acima analisadas e tidas como favoráveis ao réu, em vista doquantum das penas, será o regime inicial de cumprimento de pena, o , na esteira FECHADOdo Art. 33, §§ 2°, alínea a, do Caderno Penal. Assim, não concedo ao sentenciado o direitode aguardar eventual recurso contra esta sentença, em liberdade.Deixo de arbitrar valores mínimos de reparação nos termos do Art. 387, inc. IV,do Código de Processo Penal c/c Art. 91, I, do Código Penal, ante a ausência de pedidonesse sentido.Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restrita dedireitos ante a ausência dos requisitos do art. 44, II do CP, tratando-se de pena superior a 4(quatro) anos. Incabível o sursis pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-se depena superior a 2 (dois) anos.Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.(incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de detrair ficando para o juízo da execução.Havendo recurso e em vista do regime acima, FECHADO, o réu MARCOSDIÓGENES ÂNGELO DE BASTOS deverá aguardar sua apreciação ainda preso, pois presentes ainda os fundamentos que ocasionaram o decreto prisional preventivo. O réuaguardou o deslinde da instrução criminal preso cautelarmente, sem haver qualqueralteração fática, a pena aplicada ultrapassa oito anos, em regime inicial fechado, a prisãoneste momento continua sendo medida necessária, fundada nos mesmos motivos dodecreto e para a correta aplicação da lei penal, pois também a segurança pública precisaser preservada diante do modus operandi do sentenciado e dos outros processostramitando contra sua pessoa, inclusive por tráfico de drogas, pois após sua soltura peloprocesso que tramita na 4ª Vara, voltou a praticar este crime. Assim, nego-lhe o direito derecorrer em liberdade.DA ACUSADA DANIELA DOS SANTOSi) culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo sedeve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vaidesde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio dainteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente comque se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto,intensidade elevada, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito .j) antecedentes a acusada é considerada reincidente, existindo sentença penalcondenatória transitada em julgado, conforme noticia os autos e será dosada na segundafase.k) Muitos elementos foram colhidos a respeito de sua conduta social,desaprovada, pois desde sua adolescência o convívio com a sociedade e família éconturbado, prova disse são os inúmeros atos infracionais registrados, razão pela qual serávalorado de forma negativa.l) Existem sim nos autos elementos suficientes para aferir ser a personalidadeda ré desajustada, pois como disse acima desde a sua adolescência vive no mundo docrime, das drogas, e apesar de tantas passagens pelo sistema prisional e de internaçãoquando menor, permaneceu no mundo do crime, razão pela qual será analisada de formanegativa.m) Os motivos são ínsitos aos tipos penais, de acordo com a própriaobjetividade jurídica do crime em apreço.n) As circunstâncias são relatadas nos autos, não havendo nada a serressaltado em especial.o) As consequências são próprias dos tipos penais, nada tendo a se valorarcomo fator extrapenal.p) O comportamento da vítima em nada influenciou para o crime em comento.Ponderadas tais circunstâncias judiciais, tenho que elas são ora favoráveis,ora desfavoráveis a acusada, sendo três negativas, a da culpabilidade, conduta social epersonalidade. Por isso, fixo-lhe a pena-base em 05(cinco) anos de reclusão e 10 (dez)dias-multa.ATENUANTES E AGRAVANTES. Na segunda fase de dosimetria de pena, conforme fundamentação acima eitem j, reconheço em desfavor da acusada a agravante prevista no Art. 61, inc. I, do CP, jáque a acusada ostenta a reincidência específica. Reconheço em favor da acusada aatenuante da confissão prevista no art. 65, III, do CP. O Superior Tribunal de Justiça (STJ),entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravanteda reincidência por serem igualmente preponderantes:REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. A Seção,por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea ea agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. Segundo se afirmou, aconfissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e odesejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão que dizrespeito à personalidade do agente e a reincidência expressamente prevista no referidoartigo como circunstância preponderante deve ser o mesmo, daí a possibilidade decompensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgados em23/5/2012.Assim, fica mantida na segunda fase a pena provisoriamente imposta de 5(CINCO) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTOÀ míngua de outras atenuantes ou agravantes genéricas, passo diretamente àterceira fase de dosimetria penal.Não há causa de diminuição de pena. A participação de menor importâncianos termos do § 1º art. 29 do CP alegado pela defesa da ré não há como ser acolhidadiante de sua participação ativa no crime de roubo.Aqui, conforme fundamentação supra, sei que presentes estão 02 (duas)circunstâncias que acarretam o aumento de pena, conforme o Art. 157, §2º, inc. II e § 2ªA,inc. I, do CP. Assim, reconheço-as e as sopeso neste instante, já que não o fiz na análisedas circunstâncias judiciais.Verifico que elas são graves e incrementam a culpabilidade da acusada(concurso de agentes e uso de arma).Por esse visual das coisas, atenta aos contornos do caso concreto, exaspero areprimenda imposta até aqui em mais 1/3 (um terço)para o concurso de pessoas e mais 2/3para o uso de arma de fogo, concretizando-a finalmente em: 10 (dez) anos de reclusão e 20(vinte) dias-multa.Em sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade para ocrime de roubo em 10 (DEZ) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.Tendo em vista que a situação econômico-financeira da ré não foi devidamente esclarecida, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do valor dosalário-mínimo vigente à época dos fatos.Quanto ao regime de cumprimento da pena, em vista do quantum das penas esua reincidência, será o regime inicial de cumprimento de pena, o , na esteira doFECHADOArt. 33, §§ 2°, alínea a, do Caderno Penal. Assim, não concedo a sentenciada o direito deaguardar eventual recurso contra esta sentença, em liberdade.Deixo de arbitrar valores mínimos de reparação nos termos do Art. 387, inc. IV,do Código de Processo Penal c/c Art. 91, I, do Código Penal, ante a ausência de pedidonesse sentido.Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restrita dedireitos ante a ausência dos requisitos do art. 44, II do CP, tratando-se de pena superior a 4(quatro) anos. Incabível o sursis pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-se depena superior a 2 (dois) anos.Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.(incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de detrair ficando para o juízo da execução.Havendo recurso e em vista do regime acima, FECHADO, a ré DANIELA DOSSANTOS deverá aguardar sua apreciação ainda presa, pois presentes ainda osfundamentos que ocasionaram o decreto prisional preventivo. A ré aguardou o deslinde dainstrução criminal presa cautelarmente, sem haver qualquer alteração fática, a penaaplicada ultrapassa oito anos, em regime inicial fechado, é reincidente específica, a prisãoneste momento continua sendo medida necessária, fundada nos mesmos motivos dodecreto e para a correta aplicação da lei penal, pois também a segurança pública precisaser preservada diante do modus operandi da sentenciada e de sua reincidência, pois estavaem cumprimento de pena e voltou a praticar este crime. Assim, nego-lhe o direito derecorrer em liberdade.Condeno os réus, ainda, em custas e despesas processuais, de formaproporcional, porém, dispenso o pagamento tendo em vista serem assistidos por DefensorPúblico.P.R.I. Após o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência:lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe,comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da ConstituiçãoFederal e expeçam-se as competentes guias de execução DEFINITIVA. Oficie-se aoInstituto de Identificação do Estado, remetendo-se os autos ao Contador Judicial para oscálculos das custas processuais e multa. Nos termos da resolução 113 do CNJ, EXPEÇAM-SE GUIA DE EXECUÇÃOPROVISÓRIA, no caso de recurso admitido, e envie ao juízo de execução da pena.Nos termos do Art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intime-se a vítimado inteiro teor desta decisão.Encaminhe cópia desta Sentença ao juízo da 4ª Vara Criminal, bem comojunte-se cópia em processos a que responde na 5ª Vara.Publique-se, registre-se e intimem-se.Cumpra-se.PICOS, 10 de fevereiro de 2019NILCIMAR R. DE A. CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS

EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)

Processo nº 0000669-88.2012.8.18.0088

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ANTONIO WILSON DA SILVA

Advogado(s): HARTÔNIO BANDEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6489)

Réu: BANCO PANAMERICANO S. A.

Advogado(s): IVÂNIA FAUSTO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 2579)

DECISÃO:

Compulsando-se atentamente o feito, verifico a possibilidade de julgamento imediato do mérito, conforme permissivo do art. 355, I, do NCPC, uma vez que pela própria natureza da ação, considerando os pedidos da inicial, as provas já produzidas e constantes nos autos, é possível concluir que há condições da apreciação imediata do mérito em sua integralidade, com julgamento antecipado da lide. No entanto, o NCPC prevê que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (art. 9º, caput) e que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10). Desta forma, considerando o disposto no art. 9° e 10 do NCPC, INTIMEM-SE as partes da presente decisão, em 05 (cinco) dias, voltando. Atos e expedientes necessários. Cumpra-se com as formalidades legais

EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)

Processo nº 0000820-70.2018.8.18.0047

Classe: Interdição

Interditante: VALDA SOARES MOTA

Advogado(s): AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8952)

Interditando: JAQUELINE SOARES DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO: INTIMAR O ADVOGADO DA INTERDITANTE para comparecer perante este juízo, no Fórum local, a audiência designada para a data de 23/04/2019, às 09h

EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)

Processo nº 0000864-40.2015.8.18.0065

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: DIVINA MAGNA FERREIRA VISGUEIRA, OSVALDO DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº ), PAULO MARCELO BRAGA GALVAO BENICIO(OAB/PIAUÍ Nº 13292), ALVARO ALEX MARTINS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9103)

DECISÃO: Pelo que, a manutenção da custódia combatida é de rigor, também, para aprópria credibilidade da justiça, ante a gravidade dos fatos e a sua repercussão no meiosocial.Assim, conforme fundamentação supra destacada, entendo que aindapersistem os requisitos da prisão preventiva, conforme antevistos na decisão anterior quemanteve a preventiva do outro réu, assim, mantenho a prisão do réu Osvaldo dosSantos Sousa.Ciência às partes.Designe-se data para o Tribunal do Júri, após o cumprimento das diligências.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000275-09.2012.8.18.0112

Classe: Oposição

Requerente: J. F. D. A., A. N. M.

Advogado(s): MICHEL GALOTTI REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 4123)

Requerido: C.D. S. F.

Advogado(s):

Pelo exposto, com fundamento no art. 147, inciso II, da Lei nº 8.069/90, c/c art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, por entender que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar este feito, DECLINO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA COMARCA DE URUÇUÍ/PI, ecaminhando-lhes os autos. Expedientes necessários.

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000506-66.2006.8.18.0073

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A

Advogado(s): ANDREI ALEXANDRE T. GIOSTRI(OAB/PIAUÍ Nº 246-A)

Executado(a): MARIA DE FÁTIMA ROCHA DA SILVA

Advogado(s): MARCELO JOSÉ CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 3989)

DECISÃO: Intime-se as partes, devendo ainda a parte executada procurar uma agência do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, a fim de conhecer os benefícios a que tem direito, e possa renegociar, caso queira, a dívida existente, com desconto.

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001631-51.2013.8.18.0032

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: LEONARDO KENNEDY BARROS DOS SANTOS-EPP (LEOPLAST)

Advogado(s): GILSON DE MOURA CIPRIANO(OAB/PIAUÍ Nº 4697)

Requerido: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

DESPACHO: Intima-se o sucumbente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000274-24.2012.8.18.0112

Classe: Guarda

Requerente: C. D. S. F.

Advogado(s): DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE(OAB/PIAUÍ Nº 5823)

Requerido: R. F. F., A. J. F. F., M. A. F. D. S.

Advogado(s):

Pelo exposto, com fundamento no art. 147, inciso II, da Lei nº 8.069/90, c/c art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, por entender que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar este feito, DECLINO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA COMARCA DE URUÇUÍ/PI, ecaminhando-lhes os autos. Expedientes necessários.

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0002487-76.2017.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: ANDREY MORAIS DE CARVALHO ALMEIDA

Advogado(s): HELEN DANIELE SOUSA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8673)

DESPACHO: Fica intimada a advogada do acusado do despacho que segue transcrito: Verifica-se que nestes autos tramita a investigação por suposi o crime praticado pelo acusado Andrey Morais de Carvalho Almeida, sendo de rigor determnar a instauração do incidente de insanidade mental em autos apartados, conforme determinado em lei. Diante disso, determino: a) a distribuição do incidente de insanidade mental em autos a sartados, devendo ser desentranhado a peça de fls. 25/27 e juntado aos autos a se em formados; b) apense-se o processo de insanidade mental a este processo; c) intime-se adefesa do acusado, para, em 05 (cinco) dias apresentar os quesitos nos autos a serem formados; d) após, voltem-me os dois autos conclusos e apensados.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000008-08.2010.8.18.0112

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO FURTADO DE MENDONÇA, EUNICE MENEZES DE MENDONÇA, RAIMUNDO NONATO FORTALEZA LOPES, LEONDINA DE MENDONÇA GUIMARÃES LOPES, AGACY FURTADO DE MENDONÇA, MARIA JOSÉ DA SILVA FURTADO DE MENDONÇA, PEDRO ALVES DE MENDONÇA, EVANEIDE GUIMARÃES DE MENDONÇA, PAULO HENRIQUE GUIMARÃES MENDONÇA, EVANOEL GUIMARÃES MENDONÇA, HÉLIO GUIMARÃES MENDONÇA, JOSÉ FURTADO DE MENDONÇA NETO

Advogado(s): LARISSA REIS FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7207), MAURO GONÇALVES DO REGO MOTTA(OAB/PIAUÍ Nº 2705), JOSÉ CLOVES AMARAL(OAB/PERNAMBUCO Nº 14057)

Réu: EVA DE MENDONÇA GUIMARÃES, MANOEL FURTADO DE MENDONÇA

Advogado(s):

Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM e revogo o despacho de fl. 150. Assim, determino à secretaria a lavratura do Termo Circunstanciado das Primeiras Declarações, nos termos do art. 620 do CPC/15. Após a lavratura, na forma do art. 626 do CPC, citem-se os herdeiros e intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como o Ministério Público Estadual, a fim de que se manifestem sobre as primeiras declarações. Expedientes necessários.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000060-48.2003.8.18.0112

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: DANILO CAPUCHINHO COSTA, JOSÉ CARLITO DIAS FIALHO

Advogado(s):

Por todo o exposto, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível ex ofício, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, RECONHEÇO O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANILO CAPUCHINHO DA COSTA. Oportunamente, com base nos argumentos expendidos alhures, bem como no art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer ministerial de fls. 198/202, DEFIRO O PLEITO DE FLS. 173/182, e DECLARO A NULIDADE DO PRESENTE FEITO a partir da decisão de fls. 62. Diante disso, intime-se pessoalmente o réu José Carlito Dias Fialho, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua defensor para apresentar resposta à acusação. Findo o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. A tempo, oficie-se à Secretaria de Justiça do Estado do Piauí, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça informações acerca da situação prisional do acusado José Carlito Dias Fialho, qualificado à fl. 04, sobretudo as relativas à data de ingresso e de saída do sistema penitenciário. Por fim, tendo em vista que, à fl. 44, foi decretada a prisão preventiva do acusado José Carlito Dias Fialho, sem que conste dos autos nenhum documento que comprove que este foi posto em liberdade no presente feito, e, considerando que já transcorreu longo interregno desde o decreto prisional, relaxo ex ofício a prisão preventiva do aludido acusado, devendo ele ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. A presente decisão servirá como alvará de soltura. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa nos registros em relação ao acusado Danilo Capuchinho Costa. Expedientes necessários.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000304-42.2015.8.18.0116

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: RONIETY BARBOSA DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: FRANCISCO ALVES FERREIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA: Diante do exposto, nos termos do art. 226, §6º da Constituição Federal, julgo procedentes os pedidos da inicial para DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL RONIETY BARBOSA DOS SANTOS e de FRANCISCO ALVES FERREIRA, nos termos da petição inicial. Assim, julgo extinto o presente processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório do Registro Civil de São Gonçalo do Piauí para providenciar a averbação do divórcio do casal RONIETY BARBOSA DOS SANTOS e de FRANCISCO ALVES FERREIRA, junto ao Assento de Casamento Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 27/02/2019, às 11:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 24039421 B3F68.554CB.03BC1.F15FD.6B3E0.53378 lavrado sob o nº 1.126, à fl. 213, do livro nº 04 de Registro de Casamentos, nos termos da certidão de fl. 05 dos autos, observando-se que a divorciada continuará a usar o mesmo nome, visto que não houve alteração. Sem custas, diante da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e a expedição do referido ofício, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 25 de fevereiro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

DESPACHO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000130-74.2017.8.18.0112

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GILDO SACHET GONZATTI

Advogado(s): MATHEUS MAIDANA DE LIMA(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 18990), TATIANA RIBEIRO STRAGLIOTTO(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 15233)

Réu: SIRIO ERNANI ANSCHAU, JAIME LUIS ANSCHAU, NELSON BATISTA FERREIRA, MANOEL MARTINS DE SOUSA, DEUZUITA FONSECA DE SOUSA

Advogado(s):

Assim, nos termos do dispositivo supratranscrito, para evitar a prolação de decisões contraditórias ou conflitantes, determino a reunião dos processos supramencionados, para julgamento conjunto. No ensejo, a teor do art. 351 do Código de Processo Civil, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto à contestação apresentada (fl. 72), bem como sobre as certidões de fls. 63, 65 e 71-v. Logo após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000317-11.2017.8.18.0071

Classe: Petição Cível

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação civil pública. Notifique-se o Município de São Miguel do Tapuio, bem como o de Assunção do Piauí para que adotem as providências necessárias à proteção de crianças e adolescentes em bailes de carnaval. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 1 de março de 2019 Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz(a), em 01/03/2019, às 13:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".

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