Diário da Justiça 9786 Publicado em 27/03/2024 03:00
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Juizados da Capital

Edital de Intimação (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0005773-89.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERESSADO: GLEYSON MONTEIRO VIANA DOS SANTOS

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado INTERESSADO: GLEYSON MONTEIRO VIANA DOS SANTOS, residente em local, incerto e não sabido, INTIMADO para constituir novo advogado nos autos, no prazo de 10 dias, ciente de que, em caso de inércia, será designado o Defensor Público vinculado a este juízo para prosseguimento do feito. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de , Estado do Piauí, aos 11 de março de 2024 (11/03/2024). Eu, ANGELA KARINE GUIMARÃES DE MIRANDA CORREIA, digitei.

Dr. Almir Abib Tajra Filho

Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

Edital de Intimação (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0023503-31.2009.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERESSADO: ATILA LIRA DE SOUSA, LINDOMAR MEDRADO DOS SANTOS, RENATO LEANDRO RODRIGUES DA SILVA - LEANDRO RODRIGUES DA SILVA, WALTERLINE FORTES RODRIGUES FREIRE

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado LEANDRO RODRIGUES DA SILVA, residente em local, incerto e não sabido, INTIMADO da SENTENÇA proferida, cujo dispositivo é "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, pelo que: a) ABSOLVO os réus ÁTILA LIRA DE SOUSA, LEANDRO RODRIGUES DA SILVA e LINDOMAR MEDRADO DOS SANTOS das imputações constantes da denúncia; b) CONDENO o acusado WALTERLINE FORTES RODRIGUES FREIRE como incurso nas sanções previstas para o crime de Tráfico Ilícito de substância entorpecente (art. 33, caput da Lei nº 11.343/06) e; ABSOLVO-O da acusação da prática do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06 e artigo 12 do Estatuto do Desarmamento. "E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de , Estado do Piauí, aos 13 de março de 2024 (13/03/2024). Eu, ANGELA KARINE GUIMARAES DE MIRANDA CORREIA, digitei.

Dr. Almir Abib Tajra Filho

Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

SENTENÇA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0022709-63.2016.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EMBARGANTE: MADETEL MADEREIRA TERESINA LTDA, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - OAB PI11905-A - CPF: 006.234.273-89 (ADVOGADO)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE TERESINA, Procuradoria Geral do Município de Teresina

SENTENÇA

Isto posto, julgo extintos os presentes embargos, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Outrossim, deixo de condenar o Município embargado ao reembolso das custas processuais, uma vez que não houve o adiantamento de custas pelo embargante e, por outro lado, o Município é isento, conforme dispõe o art. 9º, inciso V, da Lei Estadual nº 6.920/2016, ficando, porém, condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.

P. R. I.

TERESINA-PI, 25 de março de 2024.

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

PROCESSO Nº: 0004000-10.1998.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: EDESIA ROSA DE OLIVEIRA, Defensoria Pública do Estado do Piauí

SENTENÇA

Isto posto, julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 26 da LEF, c/c o artigo 925 do CPC.

Assim, sem custas, porquanto a Fazenda Pública é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39 da LEF), ficando, porém, condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC.

P. R. I.

TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

PROCESSO Nº: 0007782-10.2007.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: VIAÇÃO AEREA SÃO PAULO S/A, ALEXANDRE TAJRA - OAB SP77624 - CPF: 084.016.018-60 (ADVOGADO)

SENTENÇA

Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 156, IX, do CTN e 26 da LEF, c/c os artigos 924, III e 925, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar a Fazenda Municipal ao pagamento das custas processuais, porquanto legalmente isenta (art. 39, LEF), ficando, porém, condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do administrador judicial, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 496, §3º, II, do CPC.

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P. R. I.

TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

PROCESSO Nº: 0014461-41.1998.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: SEVERINO ARAGAO BEZERRA FILHO

SENTENÇA

Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 156, IX, do CTN e 26 da LEF, c/c os artigos 924, III e 925, do Código de Processo Civil.

Sem ônus para as partes, porquanto não houve atuação processual do executado e, na hipótese, incide o artigo 26 da LEF.

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P. R. I.

TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0837676-36.2023.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO (39)
ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
INVENTARIANTE: MARIA LUIZA PEREIRA DE OLIVEIRA
INVENTARIADO: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

O Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa nesta 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, com sede na , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 a ação acima referenciada, proposta por INVENTARIANTE: MARIA LUIZA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de INVENTARIADO: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob nº 010.625.304-20, falecido na capital Recife-PE, em 01.07.2021, ficando por este edital citados eventuais herdeiros residentes em local incerto e não sabido, na forma do art. 259, III, e art. 626, § 1º, do CPC, a apresentar contestação nos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 26 de março de 2024 (26/03/2024). Eu, MARIA IZADORA SILVA LINHARES, digitei.

DR. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO

Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina

Edital de Citação - 6ª Vara Criminal (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0006504-51.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERESSADO: GABRIEL SOARES DOS SANTOS

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado INTERESSADO: GABRIEL SOARES DOS SANTOS, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de , Estado do Piauí, aos 11 de março de 2024 (11/03/2024). Eu, ANGELA KARINE GUIMARAES DE MIRANDA CORREIA, digitei.

LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

Comarcas do Interior

Publicação de Sentença (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000111-77.2019.8.18.0054
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Furto, Furto Qualificado, Corrupção de Menores]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: ISAEL ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA, JOSE CICERO DE SOUSA, FABIO DOS SANTOS BEZERRA, JOÃO FRANCISCO PEREIRA LOPES

Ante o exposto, julgo Procedente a denúncia para CONDENAR JOSÉ CÍCERO DE SOUSA, FÁBIO DOS SANTOS BEZERRA E JOÃO FRANCISCO PEREIRA LOPES, preteritamente qualificados, pela prática do delito previsto no art. 155, §4°, IV, e art. 244-B do ECA.

Atentando para as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e obedecendo ao critério trifásico, passo a dosar a pena.

Para JOSÉ CÍCERO DE SOUSA quanto à imputação de furto qualificado pelo concurso de pessoas

A culpabilidade do réu mostra-se normal à espécie.

Os antecedentes são bons.

Sua conduta social não demonstrada nos autos.

Sua personalidade, embora tendo deixado o instinto delitivo prevalecer, se apresenta de forma normal. Nada foi colhido que deixasse devidamente identificados os motivos do crime, prevalecendo à normalidade do tipo, ou seja, a simples cupidez pelo alheio.

As circunstâncias são comuns ao tipo penal.

O delito não deixou consequências patrimoniais, pois o bem furtado foi apreendido.

Finalmente, quanto ao comportamento da vítima, esta não teve influência para a prática delitiva.

Por estas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Não há circunstâncias atenuantes, tampouco agravantes.

Não existem causas de diminuição e de aumento de pena tornando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa.

Para JOSÉ CÍCERO DE SOUSA quanto delito de corrupção de menores

Quanto à culpabilidade do réu, evidenciou-se a vontade de praticar o delito, participando-o de forma livre e consciente.

Com relação aos antecedentes, o denunciado é tecnicamente primário.

Não há elementos que caracterizem a conduta social e personalidade nos autos.

Concernente aos motivos do crime, o que se verifica é a própria objetividade jurídica dos crimes dessa natureza.

As circunstâncias são as comuns do tipo penal.

O crime não trouxe consequências materiais à vítima.

A vítima não se comportou de modo a influir na prática do crime.

Dessa forma, tenho como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão .

Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.

Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena.

Assim, torno a pena anteriormente dosada definitiva em 01 (um) ano de reclusão.

Do Concurso Material

Considerando o concurso material entre os delitos, na forma do art. 69 do CPB, unifico as penas aplicadas ao condenado, transformando-a em 03(três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Para FÁBIO DOS SANTOS BEZERRA quanto à imputação de furto qualificado pelo concurso de pessoas

A culpabilidade do réu mostra-se normal à espécie.

Os antecedentes são bons.

Sua conduta social não demonstrada nos autos.

Sua personalidade, embora tendo deixado o instinto delitivo prevalecer, se apresenta de forma normal. Nada foi colhido que deixasse devidamente identificados os motivos do crime, prevalecendo à normalidade do tipo, ou seja, a simples cupidez pelo alheio.

As circunstâncias são comuns ao tipo penal.

O delito não deixou consequências patrimoniais, pois o bem furtado foi apreendido.

Finalmente, quanto ao comportamento da vítima, esta não teve influência para a prática delitiva.

Por estas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Não há circunstâncias atenuantes, tampouco agravantes.

Não existem causas de diminuição e de aumento de pena tornando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa.

Para FÁBIO DOS SANTOS BEZERRA quanto delito de corrupção de menores

Quanto à culpabilidade do réu, evidenciou-se a vontade de praticar o delito, participando-o de forma livre e consciente.

Com relação aos antecedentes, o denunciado é tecnicamente primário.

Não há elementos que caracterizem a conduta social e personalidade nos autos.

Concernente aos motivos do crime, o que se verifica é a própria objetividade jurídica dos crimes dessa natureza.

As circunstâncias são as comuns do tipo penal.

O crime não trouxe consequências materiais à vítima.

A vítima não se comportou de modo a influir na prática do crime.

Dessa forma, tenho como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão .

Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.

Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena.

Assim, torno a pena anteriormente dosada definitiva em 01 (um) ano de reclusão.

Do Concurso Material

Considerando o concurso material entre os delitos, na forma do art. 69 do CPB, unifico as penas aplicadas ao condenado, transformando-a em 03(três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Para JOÃO FRANCISCO PEREIRA LOPES quanto à imputação de furto qualificado pelo concurso de pessoas

A culpabilidade do réu mostra-se normal à espécie.

Os antecedentes são bons.

Sua conduta social não demonstrada nos autos.

Sua personalidade, embora tendo deixado o instinto delitivo prevalecer, se apresenta de forma normal. Nada foi colhido que deixasse devidamente identificados os motivos do crime, prevalecendo à normalidade do tipo, ou seja, a simples cupidez pelo alheio.

As circunstâncias são comuns ao tipo penal.

O delito não deixou consequências patrimoniais, pois o bem furtado foi apreendido.

Finalmente, quanto ao comportamento da vítima, esta não teve influência para a prática delitiva.

Por estas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Não há circunstâncias atenuantes, tampouco agravantes.

Não existem causas de diminuição e de aumento de pena tornando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa.

Para JOÃO FRANCISCO PEREIRA LOPES quanto delito de corrupção de menores

Quanto à culpabilidade do réu, evidenciou-se a vontade de praticar o delito, participando-o de forma livre e consciente.

Com relação aos antecedentes, o denunciado é tecnicamente primário.

Não há elementos que caracterizem a conduta social e personalidade nos autos.

Concernente aos motivos do crime, o que se verifica é a própria objetividade jurídica dos crimes dessa natureza.

As circunstâncias são as comuns do tipo penal.

O crime não trouxe consequências materiais à vítima.

A vítima não se comportou de modo a influir na prática do crime.

Dessa forma, tenho como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão .

Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.

Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena.

Assim, torno a pena anteriormente dosada definitiva em 01 (um) ano de reclusão.

Do Concurso Material

Considerando o concurso material entre os delitos, na forma do art. 69 do CPB, unifico as penas aplicadas ao condenado, transformando-a em 03(três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Disposições finais.

A pena aplicada deve ser cumprida inicialmente no regime aberto (art. 33, § 2". "c". CP), no local designado pelo Juízo das Execuções Penais competente.

Quanto ao valor de cada dia-multa. nos moldes dos arts. 49, §§ 1o e 2º, e 60, caput, do CP, fixo-o em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser monetariamente corrigido até a data do pagamento, haja vista a precariedade financeira do condenado.

Inexistem motivos para decretar a prisão preventiva.

Apesar da nova redação do art. 387. IV do Código de Processo Penal, conferida peia lei 11.719/08, estabelecer que o juiz, ao proferir sentença condenatória "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido" (art. 387, IV CPP), não houve nenhuma manifestação nesse sentido nos autos e diante do princípio da inércia da jurisdição, não cabe ao juiz proceder de ofício.

Transitada em julgado, proceda a secretaria com os atos necessários para a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Remeta-se o boletim individual à Secretaria do Estado de Segurança Pública (art. 809, CPP). Como o regime inicial fixado para o cumprimento da pena é o aberto, expeça-se a guia de recolhimento definitiva e autue-se o processo de Execução no SEEU, no qual deverá ser anexado o cálculo da multa e custas processuais, observando-se as exigências contidas no art. 106, da Lei no 7.210/84.

Após, certifiquem-se sobre autuação da Ação de Execução e arquivem-se os presentes autos, no prazo máximo de 30 dias.

Sem custas processuais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

DR. EXPEDITO COSTA JUNIOR
JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE INHUMA - PI

Publicação de Sentença (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800409-94.2023.8.18.0054
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO(S): [Homicídio Simples, Prisão em flagrante]
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE INHUMA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: LUCAS FREITAS RODRIGUES LIMA, ZILMA MARIA DOS SANTOS PEREIRA

Isto posto, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, por conseguinte, PRONUNCIO LUCAS FREITAS RODRIGUES LIMA, qualificados nos autos, como incurso nas penas do 121, §2º, I, IV e V, do Código Penal Brasileiro, sujeitando-os a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca e IMPRONUNCIO ZILMA MARIA DOS SANTOS PEREIRA, por ausência de indícios de autoria suficiente, absolvenso-a sumariamente.

O réu deverá aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri preso preventivamente, por não vislumbrar motivos para revogação da prisão preventiva eis que os motivos ensejadores da decretação estão mantidos.

Intimações nos termos do art. 420 do CPP.

Transitada em julgado, dê-se vista dos autos ao Parquet e a defesa para apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário (máximo de 5), no prazo de 05 (cinco) dias, bem como juntar documentos e requerer diligencias, conforme o teor do disposto no art. 422, do CPP.

P.R.I.

DR. EXPEDITO COSTA JUNIOR
JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE INHUMA - PI

Sentença do processo nº 0803733-92.2022.8.18.0033 (Comarcas do Interior)

vistos.... Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, considerando satisfeitos os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE os pedidos da petição inicial e DECRETO O DIVÓRCIO de BASILIO JOSE CORREIA e EDITE RODRIGUES CORREIA, declarando extinto o vínculo matrimonial até então existente, com fulcro no art. 226, § 6º da CF/88, razão pela qual extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários.Independente do trânsito em julgado, determino a averbação da Certidão de Casamento junto ao Cartório de Registro Civil de Piripiri - PI, servindo a presente sentença como respectivo mandado de averbação. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Piripiri-PI, data do sistema. Raimundo José Gomes.Juiz de Direito.

Publicação de Sentença - PJe (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800387-24.2019.8.18.0071
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO(S): [Fixação]
AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MARIA EDINEUDA ARAÚJO ROCHA
RÉU: J. C. D. DA S.

"(..) III- Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PROCEDENTE A PRETENSÃO para condenar o réu a pagar ao autor o equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente a título de alimentos definitivos, a serem pagos até o dia 30 de cada mês, podendo, ainda, serem descontados em folha. Condeno o réu ao pagamento de custas remanescentes, se houver, mas a exigibilidade fica suspensa em conformidade com o art. 98, § § 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Sem honorários. Intimem-se. Face ao sigilo da matéria aqui tratada, publique-se esta decisão apenas com as iniciais dos nomes das partes, conforme art. 189, II, CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 24 de fevereiro de 2024. Dr. Alexandre Alberto Teodoro da Silva. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio."

PUBLICAÇÃO DE EDITAL - 0803034-07.2022.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0803034-07.2022.8.18.0032
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO: [Fixação]
AUTOR: EMILLY ALVES DE SOUSA
REU: ODAIR JOSE VERAS PEREIRA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Picos, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem foi prolatada a sentença de ID-54661173, nos autos do Processo nº. 0803034-07.2022.8.18.0032, em trâmite no(a) 3ª Vara da Comarca de Picos, cuja parte final é do teor seguinte: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido de alimentos da parte autora para condenar o requerido Odair José Veras Pereira ao pagamento de pensão alimentícia em favor da criança José Miguel de Sousa Veras, em valor equivalente a 24,75% (Vinte e quatro vírgula setenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, cuja evolução deverá acompanhar a atualização anual do mesmo, com vencimento até o 5º dia útil de cada mês, a ser depositado em conta de titularidade da genitora do menor, qual seja, Agência: 0639, Conta Poupança: 000861073332-5, Caixa Econômica Federal. Ademais, extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a autora em custas e despesas processuais, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tendo em vista a ocorrência da revelia, publique-se a sentença na forma do art. 346 do Código de Processo Civil, para fins de fluência do prazo recursal. Vistas ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes a cargo da secretária. Certifiquem-se os atos. PICOS-PI, 22 de março de 2024. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Picos ". . O(a) MM. Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, FRANCISCO VALENTIM NETO, digitei.

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Picos

EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000604-96.2014.8.18.0032
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
ASSUNTO: [Crimes de Trânsito]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: AGNALDO FRANCISCO DE SOUZA

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara da Comarca de Picos, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 5ª Vara da Comarca de Picos a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: AGNALDO FRANCISCO DE SOUZA, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de PICOS, Estado do Piauí, aos 28 de fevereiro de 2024 (28/02/2024). Eu, KATIA MARIA DE CARVALHO GOMES, digitei.

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos

Publicação de Sentença (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000368-05.2019.8.18.0054
CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: FLAVIO DE SOUSA NASCIMENTO

ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para CONDENAR FLAVIO DE SOUSA NASCIMENTO, de qualificação já conhecida nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006.

Ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006) é cominada a pena em abstrato de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Passo à dosagem da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, além do disposto no art. 60, e considerando que:

A sua culpabilidade restou comum no tipo penal.

Quanto aos antecedentes criminais, o réu primário.

A sua conduta social não restou demonstrada nos autos.

Para a Personalidade não há elementos que justifiquem uma valoração.

Os motivos decorrem, seguramente, da expectativa de ganho fácil, comuns ao tipo penal.

As circunstâncias e as consequências são as inerentes ao tipo penal.

Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima, que não lhe são favoráveis, FIXO a PENA BASE no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Não há atenuantes ou majorantes.

Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.

Considerando que o condenado é primário e possui bons antecedentes e não havendo prova no processo que ele se dedique ou integre organizações criminosas, em obediência ao art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 e o presente caso concreto, diminuo a pena em 1/3.

Não havendo outras causas a serem consideradas torno definitiva a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. A multa aplicada deve ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, na forma do art. 49, parágrafo 1º, do CP, e recolhida nos termos do art. 50, do citado diploma legal.

O regime inicial de cumprimento de pena é aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.

Cabível a aplicação a substituição da pena privativa de liberdade prevista no art. 44 do CP, devendo ser fixada no Juízo da Execução.

Não há motivos para decretação da prisão preventiva.

A droga apreendida deverá ser destruída pela autoridade policial, em audiência pública, após o trânsito em julgado desta decisão, remetendo-se aos autos auto de incineração.

Determino o perdimento do valor apreendido, nos termos da Lei.

Após o trânsito em julgado da sentença:

Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, à SSP/PI; lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos pelo período da condenação.

Expeça-se guia de execução de pena definitiva, autuando-se a ação de execução anexando-se as necessárias cópias, sendo certificado nesses autos.

Os autos da ação penal serão arquivados, passando a tramitar somente os autos de ação de execução.

Sem custas.

DR. EXPEDITO COSTA JUNIOR
JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE INHUMA - PI

Publicação de Sentença (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000188-52.2020.8.18.0054
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE INHUMA
REU: JOSE FILHO ELISIARIO DE MORAIS

ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para CONDENAR JOSÉ FILHO ELIZIÁRIO DE MORAIS, de qualificação já conhecida nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006.

Ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006) é cominada a pena em abstrato de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Passo à dosagem da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, além do disposto no art. 60, e considerando que:

A sua culpabilidade restou comum no tipo penal.

Quanto aos antecedentes criminais, o réu primário.

A sua conduta social não restou demonstrada nos autos.

Para a Personalidade não há elementos que justifiquem uma valoração.

Os motivos decorrem, seguramente, da expectativa de ganho fácil, comuns ao tipo penal.

As circunstâncias e as consequências são as inerentes ao tipo penal.

Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima, que não lhe são favoráveis, FIXO a PENA BASE no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Não há atenuantes ou majorantes.

Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.

Considerando que o condenado é primário e possui bons antecedentes e não havendo prova no processo que ele se dedique ou integre organizações criminosas, em obediência ao art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 e o presente caso concreto, diminuo a pena em 1/3.

Não havendo outras causas a serem consideradas torno definitiva a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. A multa aplicada deve ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, na forma do art. 49, parágrafo 1º, do CP, e recolhida nos termos do art. 50, do citado diploma legal.

O regime inicial de cumprimento de pena é aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.

Cabível a aplicação a substituição da pena privativa de liberdade prevista no art. 44 do CP, devendo ser fixada no Juízo da Execução.

Não há motivos para decretação da prisão preventiva.

A droga apreendida deverá ser destruída pela autoridade policial, em audiência pública, após o trânsito em julgado desta decisão, remetendo-se aos autos auto de incineração.

Após o trânsito em julgado da sentença:

Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, à SSP/PI; lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos pelo período da condenação.

Expeça-se guia de execução de pena definitiva, autuando-se a ação de execução anexando-se as necessárias cópias, sendo certificado nesses autos.

Os autos da ação penal serão arquivados, passando a tramitar somente os autos de ação de execução.

Sem custas.

DR. EXPEDITO COSTA JUNIOR
JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE INHUMA - PI

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO - 0801633-36.2023.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801633-36.2023.8.18.0032
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
ASSUNTO: [Fixação, Dissolução]
REQUERENTE: ROSEANE DOS SANTOS NUNES
REQUERIDO: GABRIEL KEVEN ALVES DE LIMA BARRETO

DECISÃO

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO c/c ALIMENTOS, figurando como requerente ROSEANE DOS SANTOS NUNES BARRETO em face de GABRIEL KEVEN ALVES DE LIMA BARRETO, qualificados nos autos.

Em Despacho no ID. 39720140 foi recebida a inicial e concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita, determinando-se a remessa dos autos ao MPE para manifestação sobre o pedido de tutela provisória.

Com vistas, o MPE manifestou-se (ID 45018272) pela fixação de alimentos provisórios no importe equivalente a 23,04% (vinte e três vírgula zero quatro por cento) do salário mínimo, sem prejuízo de nova análise posteriormente, ficando no aguardo da citação do requerido, designando-se audiência de conciliação e mediação, intimando-se os interessados para o ato, nos termos do art. 334 do CPC.

No ID. 45665782 foi fixada a obrigação de prestar alimentos provisórios à filha menor do casal no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo.

Durante a audiência de conciliação (ID. 51990799) as partes celebram acordo parcial quanto ao divórcio e requereram o prosseguimento da demanda relativamente aos demais pedidos.

Instado, o MPE emitiu parecer (ID. 53843307) pelo julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, inc. I, do NCPC), homologando-se o acordo firmado (art. 487, III, "b", do mesmo Código), de modo a que se decrete o divórcio das partes, averbando-se a sentença no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, seguindo-se o feito em relação aos alimentos.

Os autos vieram-me conclusos.

DECIDO.

A Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, dando nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, revogou, tacitamente, o artigo 1.566 c/c 1.572 do Código Civil, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo.

Nessa esteira e, na premissa do caráter potestativo, não é possível, ao Juízo, compelir a subsistência da sociedade conjugal contra a vontade de qualquer dos cônjuges, mormente quando maiores e capazes. Da mesma forma que existe o desejo mútuo de se unirem para constituírem família, também é facultado aos envolvidos não desejarem mais estar em um relacionamento, seja por qual for ou forem os motivos. De modo que, imperiosa se torna a decretação do divórcio do casal.

Com efeito, no caso dos autos, os autores são maiores e capazes e decidiram livremente colocar fim a sociedade conjugal (ID. 51990799), de modo que, ao lume do exposto, a oitiva dos peticionários sobre os motivos da separação, assim como a inquirição de testemunhas, torna-se absolutamente desnecessária.

Ante o exposto, procedo ao julgamento antecipado parcial do mérito para HOMOLOGAR o acordo firmado na audiência de conciliação (ID. 51990799) e DECRETAR o divórcio entre GABRIEL KEVEN ALVES DE LIMA BARRETO e ROSEANE DOS SANTOS NUNES BARRETO.

Conforme requerimento expresso, o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja: ROSEANE DOS SANTOS NUNES.

A presente decisão, devidamente assinada, SERVE DE MANDADO e deverá ser cumprida para as devidas averbações independentemente de mandado autônomo, desde que acompanhada de documentos pessoais das partes, dispensando-se a certidão de trânsito em julgado da decisão vez que as partes manifestaram desistência ao prazo recursal.

Em prosseguimento, passo ao saneamento e organização da demanda quanto aos pedidos pendentes - guarda e alimentos.

Considerando que não houve oferecimento de contestação desde a realização da audiência de conciliação, DECRETO a revelia da parte requerida, entretanto, não serão presumidas verdadeiras as alegações de fato apresentadas na inicial em razão da natureza indisponível dos direitos envolvidos no litígio.

São pontos controversos da demanda o regime de guarda da filha do casal, bem como as necessidades criança e a possibilidade do genitor para fixação da obrigação alimentar.

O ônus da prova recai sobre o requerente na forma do art. 373, I do CPC.

A despeito da revelia, ante a previsão do art. 349 do CPC, INTIME-SE as partes para, no prazo de quinze dias, informar nos autos as provas que pretendem produzir, devendo informar se possuem interesse de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, justificando concretamente sua necessidade para deslinde do caso, ou se a dispensa de plano, julgando o caso nos termos apresentados (CPC, art. 355, incs. I e II). No ato, em observância ao princípio da causalidade, todas as provas documentais devem ser carreadas aos autos sob pena de não serem conhecidas, exceto tratando-se de fato novo (CPC, art. 434 e ss).

A requerida deverá ser intimada na forma do art. 346 do CPC, já que revel.

Decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se os autos ao MPE para parecer em 30 dias.

Após, voltem-me conclusos.

PICOS-PI, data registrada pelo sistema PJE.

IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR
Juiz Auxiliar da 3ª Vara da Comarca de Picos

Edital Nº 124/2024 - PJPI/COM/ESP/JUICORESP (Comarcas do Interior)

Edital Nº 124/2024 - PJPI/COM/ESP/JUICORESP

EDITAL Nº 03

A Dra. CÁSSIA LAGE DE MACEDO Juíza Corregedora Permanente da Serventia, no uso de suas atribuições legais, etc.

FAZ SABER a quem interessar possa, que designou o dia 01 de Abril de 2024 (01/04 /2024), segunda-feira, às 10 (dez) horas da manhã, na sede da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Esperantina-PI, com endereço à Av. Juarez Távora, 1040-1124, Centro, Esperantina-PI, CEP: 64180-000, para início dos trabalhos da TRANSMISSÃO DE ACERVO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE ESPERANTINA-PI, a qual se estenderá até o dia 01 de Abril de 2024 (01/04/2024), em que figurará como transmitente, Maria de Deus Carvalho Lages, atual responsável, e transmitido, Juliana Rego Franco, em observância à Portaria 480/2024-PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE /GABJAPRES2, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, e ao Provimento ViceCorregedoria nº 02/2019, da Vice-Corregedoria Geral de Justiça, com participação, de modo remoto, da MM. Juíza Corregedora, sendo designada a servidora Ingrid Sinhá Cordeiro Oliveira (matrícula 30438), para secretariar o ato. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que no futuro não se possa alegar ignorância ou desconhecimento, a MM. Juíza Corregedora mandou que se expedisse o presente EDITAL que terá a costumeira publicidade. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Esperantina/PI, 26 de Março de 2024 (26/03/2024). Eu, servidora Ingrid Sinhá Cordeiro Oliveira, Assistente de Magistrada da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, o digitei, conferi e subscrevi. CÁSSIA LAGE DE MACEDO JUÍZA CORREGEDORA PERMANENTE Documento assinado eletronicamente por Cássia Lage de Macedo, Juíza de Direito, em 26/03/2024, às 15:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5312286 e o código CRC 20DA01A0.

EDITAL DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800531-50.2018.8.18.0065
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade]
AUTOR: JOSE MARIA DOS SANTOS
REU: ZILDA MARIA DE ARAÚJO SANTOS

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de uma ação de reconhecimento voluntário de paternidade socioafetivo interposto por JOSÉ MARIA DOS SANTOS em face de ZILDA MARIA DE ARAÚJO SANTOS, já qualificados. Aduz o autor a inicial, em suma, que é filho afetivo desdo o nascimento, de Joaquim Raimundo dos Santos e Nemésia Gomes Costa, já falecidos; que apesar de não ser biologicamente parente, foi adotado pelos finados como se filho fosse; que a situação é de conhecimento público e notório na cidade na cidade de Domingos Mourão; que a relação entre o requerente e os pais socioafetivos era de muito amor e carinho da mesma forma que dispensado a um filho biológico. Aduz ainda que sempre houve o desejo tanto por parte dos pais sócio afetivos ora falecidos, quanto por parte do requerente em regularizar a situação jurídica de filiação deste, contudo por desleixo nunca houve demanda judicial para regularizar nos assentos civis do autor o nome de seus verdadeiros pais.

Devidamente citada, a parte requerida quedou-se inerte, conforme se ver em certidão de id. 4407392.

Designada a realização de audiência de conciliação/mediação, a parte requerida não foi localizada no endereço, documento de evento de id. 5377104.

Em evento de id. 5514059, foi realizada a audiência de conciliação não havendo o comparecido a requerida, momento em que foram ouvidas as testemunhas do autor, conforme videoconferência anexo.

Instado a manifestar-se interesse, o Ministério Público deixa de intervir materialmente no feito, por ausência de interesse de incapaz.

Decido.

Trata-se de pedido de reconhecimento voluntário de paternidade socioafetivo formulado por JOSÉ MARIA DOS SANTOS em face de ZILDA MARIA DE ARAÚJO SANTOS.

Como se depreende, do contexto probatório, existiu, na realidade, uma relação sócio afetiva duradouro entre o requerente e os pais adotantes falecidos, ficando amplamente demonstrado se tratar de ligação de afetividade entre as partes.

Um marco importante para evolução do pensamento cognitivo sobre o estado de filiação e seu respectivo reconhecimento, foi a promulgação da Constituição Federal de 1988, no qual trouxe igualdade sem distinção entre filhos existente ou não dá constância do casamento. A Constituição Federal de 1988, em seu art.227, § 6º expressamente diz: "filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

A unidade familiar, independentemente de seu formato, recebe proteção expressa da Constituição Federal (CF, art. 226, caput e § 7º). À unidade familiar é garantida a proteção, desde que seus integrantes se orientem pelo vínculo afetivo, elemento que se mostra evidente no caso dos autos, uma vez que o requerente conviveu com os pais afetivos logo após o nascimento e que, dados os fatos que culminaram na propositura desta demanda.

Pode-se observar no Código Civil um amparo para que seja observado o laço afetivo como elemento configurador do estado de filiação:

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito: (...)

II -quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de registro de dupla paternidade, se não vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO/DECLARAÇÃO JUDICIAL DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA COM INCLUSÃO EM REGISTRO CIVIL. DUPLA PATERNIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Com base no leading case do Supremo Tribunal Federal (RE 898060, Tema 622), o qual firmou a tese de que "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios", impõe-se reconhecer a paternidade socioafetiva, concomitante com a biológica, em favor do filho, cuja convivência existente com aquele é reconhecida entre eles e socialmente. 2. Reformada a sentença de improcedência, para julgar procedente o pleito inicial e reconhecer a dupla paternidade no registro civil do autor/apelante, para os fins legais, patrimoniais e extrapatrimoniais. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00594007920178090051, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 05/11/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/11/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, SEM EXCLUSÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA/REGISTRAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E CORTES SUPERIORES. SENTENÇA CONFIRMADA. Descabido o pelito de exclusão do pai registral, ante a ausência de comprovação de vício de vontade, de consentimento, quando do registro de nascimento levado a efeito, sendo imperioso o reconhecimento dos vínculos afetivos e parentais, com todos os seus reflexos jurídicos, abarcando, assim, a mais completa e adequada tutela jurisdicional das pessoas envolvidas. Manutenção da multiparentalidade, à vista do reconhecimento dos vínculos socioafetivo e biológico, espelhamento da situação fática. Apelação desprovida, em decisão monocrática. (TJ-RS - AC: 70083168963 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 29/03/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2020)

O que se pode ver é que em caso prático, os próprios Tribunais vêm preponderando a questão afetiva, caso em que cada vez mais ganha o seu devido reconhecimento por parte tanto da doutrina quanto dos julgadores. O reconhecimento do estado de posse de filiação se fundamentará em meio ao princípio da afetividade. Dessa forma, quando se faz presente o reconhecimento da maternidade/paternidade socioafetiva, se percebe claramente a vontade de ambos os lados, ou seja, a vontade de ser mãe/pai e filho, devendo haver, nesse caso, não só os cumprimentos legais existentes, mas, acima de tudo, deverá levar em consideração a criação feita com sentimentos que priorizem o afeto, cuidado e carinho com a intenção de ser pai/mãe.

Neste contexto, impõem-se o reconhecimento da paternidade afetiva da parte autora em relação a JOAQUIM RAIMUNDO DOS SANTOS e NEMÉSIA GOMES COSTA.

Realizada a audiência de instrução e julgamento, momento em que foram ouvidas as testemunhas, a quais confirmaram a existência do vínculo afetivo ocorrido entre o autor e os pais falecidos. O advogado da parte autora apresentou suas alegações finais orais requerendo o deferimento da inicial.

Pelo exposto e das provas carreadas em mídia audiovisual, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer, ao lado da filiação paterna do autor JOSÉ MARIA DOS SANTOS, fundada no vínculo sócio afetivo. Por conseguinte, determino seja incluído no assento de nascimento do autor o nome dos pais afetivos JOAQUIM RAIMUNDO DOS SANTOS e NEMÉSIA GOMES COSTA, ao lado da filiação paterna do autor. O nome do autor não sofrerá alteração.

Expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro civil competente, para fazer constar o nome dos falecidos Joaquim Raimundo dos Santos e Nemésia Gomes Costa como pais sócio afetivo do autor, mantendo-se os nomes dos pais biológicos e dos avós paternos, conforme constam nos assentos de nascimento, na forma requerida pela parte autora e determinada pela Lei de Registros Públicos.

Sem custas.

Expedientes necessários.

PRI e Cumpra-se, arquivando-se em seguida, após os prazos de recursos, com as devidas baixas e demais formalidades de praxe.

PEDRO II-PI, 13 de julho de 2022.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800132-21.2023.8.18.0073
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: ERONILDA SILVA SOUSA
REQUERIDO: DAMIAO VITOR SILVA SOUZA

SENTENÇA: Publique-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na impressa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial (DJE/PI), por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome do interdito e curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.Cumpridas as diligências e, uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.Sem custas e sem honorários.Dê-se ciência ao MP e à Defensoria Pública. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 25 de março de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

edital de intimação (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800179-98.2022.8.18.0050
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)
ASSUNTO: [Ameaça]
REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA, ALDELENE DE SOUSA RODRIGUES
REQUERIDO: FRANCISCO BRUNO DE SOUSA GOMES

EDITAL DE IINTIMAÇÃO DE SENTENÇA

PRAZO DE 20 (vinte) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Esperantina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 1ª Vara da Comarca de Esperantina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REQUERIDO: ALDELENE DE SOUSA RODRIGUES, residente em local, incerto e não sabido, INTIMADA da sentença: "Diante do exposto: 1). Em observância às regras processuais acima dispostas, RECONHEÇO a estabilização da tutela deferida neste procedimento e MANTENHO as medidas protetivas já fixadas, o que faço nos termos do art. 304, caput, do CPC, e por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC, sendo que as medidas deferidas terão validade pelo período de 01 (um) ano, contados da presente decisão, ou na existência da ação penal, durante todo o processo criminal, inclusive durante o cumprimento da pena, em caso de sentença condenatória transitada em julgado.". E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de ESPERANTINA, Estado do Piauí, aos 20 de setembro de 2023 (20/09/2023). Eu, EUDO DE ARAUJO FORTES, digitei.

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800961-37.2023.8.18.0029
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente]
AUTOR: FRANCISCO WILMAR BARROS DE SOUSA
REU: INSS

EDITAL DE INTIMAÇÃO

De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. INTIMO o Advogado da parte autora, Dr. GIACOMO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB PR72940 para manifestação sobre Petição de id. 53486006. Dado e passado nesta cidade e comarca de JOSÉ DE FREITAS, Estado do Piauí, aos 26 de março de 2024 (26/03/2024). Eu, LIVIANE FEITOSA MOTA, digitei.

EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0803532-43.2021.8.18.0031
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Compra e Venda, Direito de Imagem]
AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES GALENO
REU: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA FELIX

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, com sede na Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 a ação acima referenciada, proposta por AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES GALENO em face de REU: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA FELIX, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital citada a parte suplicada a apresentar contestação nos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. No edital, fica a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Dado e passado nesta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 25 de março de 2024 (25/03/2024). Eu, SIMONE LEITE DE SOUZA, digitei.

HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802308-02.2023.8.18.0031
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: AIRTON GASPAR DO NASCIMENTO, PAULO HENRIQUE ALVES ARAUJO

Publicação de sentença cujo dispositivo segue transcrito: "IV - DISPOSITIVO: Posto Isto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar os réus AIRTON GASPAR DO NASCIMENTO e PAULO HENRIQUE ALVES ARAUJO pela prática das infrações penais tipificadas no artigo 2º, § 2º, da Lei Federal Nº. 12.850/2013 e no artigo 35, caput da Lei Federal Nº. 11.343/2006."

Edital de Sentença de Interdição (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0803819-89.2019.8.18.0026
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: MARIA DE JESUS SILVA PEREIRA
REQUERIDO: MARIA DO CARMOS PEREIRA DA SILVA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

De ordem do(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DO CARMOS PEREIRA DA SILVA, nos autos do Processo nº. 0803819-89.2019.8.18.0026, em trâmite no(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) MARIA DE JESUS SILVA PEREIRA, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o(a) interditado(a) perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O(a) MM. Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça.

ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA
Secretaria da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0801022-31.2019.8.18.0030
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: FELIPE AURELIO MENDES DE SOUSA
REQUERIDO: AGLAITON MAGNO DE SOUSA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

A Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de REQUERIDO: AGLAITON MAGNO DE SOUSA, nos autos do Processo nº. 0801022-31.2019.8.18.0030, em trâmite no(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) REQUERENTE: FELIPE AURELIO MENDES DE SOUSA, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o(a) interditado(a) perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O(a) MM. Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, MILENA DIOGENES PINHEIRO REIS, digitei.

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI

PUBLICAÇÃO (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX

Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000

PROCESSO Nº: 0801013-19.2023.8.18.0066
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
ASSUNTO: [Dissolução, Partilha]
REQUERENTE: ANTONIA ALVES DE SOUSA SILVA
REQUERIDO: LUIZ HUMBERTO DA SILVA

DECISÃO

Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizado por ANTONIA ALVES DE SOUSA SILVA em face de LUIZ HUMBERTO DA SILVA, ambos devidamente qualificados.

Como se sabe, até o advento da Emenda Constitucional nº 66, a decretação do divórcio direto tinha como requisitos o casamento válido e a separação de fato há mais de dois anos. Com a edição do referido instrumento de modificação constitucional, aboliu-se o requisito temporal, de maneira que, atualmente, o único pressuposto efetivo para a concessão do divórcio é a livre manifestação de vontade de um dos cônjuges.

Na espécie, não há controvérsia sobre a existência, validade ou eficácia do vínculo matrimonial, de maneira que a sua extinção depende da vontade de apenas um dos integrantes do casal. Sendo assim, é recomendável o julgamento antecipado parcial do mérito da causa, nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil, medida capaz de agilizar a atualização do estado civil das partes, permitindo-lhes segurança em suas relações patrimoniais vindouras, na manutenção de novos relacionamentos, no prosseguimento da vida em geral.

Ante o exposto, decreto o divórcio de ANTONIA ALVES DE SOUSA SILVA e LUIZ HUMBERTO DA SILVA, resolvendo parcialmente o processo em seu mérito, nos termos dos artigos 356 e 487, I, do Código de Processo Civil.

Intimem-se e expeça-se o necessário mandado de averbação.

Julgado parcialmente o mérito da causa, remanescem apenas as questões relacionadas à partilha dos bens amealhados pelo casal na constância do casamento.

O réu, regularmente citado (id. 50690884), não ofereceu contestação no prazo legal, razão pela qual decreto a sua revelia, na forma do art. 344 do CPC, de modo que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.

Ademais, considerando que não houve requerimento para a realização de provas além daquelas que já constam dos autos, entendo que o caso deve se submeter a julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC.

Intimem-se as partes, em reverência ao disposto no art. 10 do CPC, que têm o prazo de 5 dias para eventuais insurgências (art. 357, § 1º, do CPC), atentando-se que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).

Em seguida, conclusos para sentença.

Pio IX, data indicada no sistema informatizado.

THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO - PEP nº 0700041-26.2022.8.18.0050 (Comarcas do Interior)

PEP nº 0700041-26.2022.8.18.0050

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

O DR. ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR, Juíz de Direito desta cidade e comarca de ESPERANTINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Esperantina, o PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL acima referenciado, ficando por este edital intimado o executado FRANCISCO JOSE PIRES DA SILVA, inscrito no CPF nº 070.242.533-80, nascido em 13/05/1993, filho de RAIMUNDA NONATA DA SILVA , residente em local incerto e não sabido, INTIMADO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA PARA 22 DE ABRIL DE 2024, ás 09:00 HRS e CIENTIFICADO, de que o prazo para a ciência correrá da data da publicação do presente edital e ainda que, o não comparecimento do apenado pode acarretar a conversão da pena em privativa de liberdade. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Esperantina, Estado do Piauí, aos 19 DE MARÇO DE 2024 (19.03.2024). Eu, MARIANA DOS SANTOS FERREIRA, Oficial da Corregedoria de Presídios, digitei. ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina.

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