Diário da Justiça 9786 Publicado em 27/03/2024 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800652-53.2022.8.18.0028 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800652-53.2022.8.18.0028

APELANTE: JHEIMISSON DOS SANTOS SILVA, JOAO PEREIRA DOS SANTOS FILHO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS FRAÇÕES DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA QUE MAIS ELEVA A SANÇÃO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade dos delitos de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, receptação simples, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma de fogo, emergindo clara as responsabilidades penais.

2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova e não recai qualquer suspeita de falsa imputação.

3. In casu, não há que se falar em absolvição em face da insuficiência de provas, tendo em vista que nos autos restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria pelo acervo probatório acostado aos autos, notadamente pelas palavras das vítimas e das testemunhas.

4. Consoante inteligência da Súmula 444 /STJ, inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade.

5. - Conforme preceitua o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena, prevista na parte especial do Código Penal, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, fazendo prevalecer, todavia, a causa que mais aumente ou diminua, de forma que, presentes duas majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e, notadamente, diante da ausência de fundamentação para incidência das duas frações, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços), prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do Código Penal, acrescentado pela Lei 13.654/2018, por ser a fração que mais aumenta a pena.

6. Recursos conhecidos e providos em parte.

DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento do recurso interposto por JHEIMISSON DOS SANTOS SILVA para lhe dar parcial provimento, a fim de excluir o aumento de 1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas, redimensionando a pena do apelante ao novo patamar de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação e pelo conhecimento do recurso interposto por JOÃO PEREIRA DOS SANTOS FILHO para lhe dar parcial provimento, a fim decotar, da primeira fase da dosimetria, a valoração negativa com relação à circunstância judicial da conduta social e na terceira fase excluir o aumento de 1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas, redimensionando as penas do apelante ao patamar de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação, na forma do voto do Relator."

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800248-33.2021.8.18.0029 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800248-33.2021.8.18.0029

APELANTE: RONALDO OSORIO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. INDAMISSIBILIDADE. CONFISSÃO QUE NÃO ABRANGE O DOLO DE MATAR, MAS APENAS DE LESIONAR. MOTIVO FÚTIL EXCLUÍDO INDIRETAMENTE PELO CONSELHO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO. OBRIGATORIEDADE PENA FIXADA NA SENTENÇA INFERIOR A DOSIMETRIA REAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SAUBSÍDIO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.

1. A confissão é entendida como o reconhecimento, por parte do acusado, dos fatos que lhes são imputados de forma desfavorável na denúncia, que no caso seria da prática do crime de homicídio (tentado), cuja conduta típica reside no ato de efetivamente tirar a vida de alguém (dolo). O que se tem, na verdade, é que o Apelante confessou sua autoria com relação as lesões descritas no laudo médico da vítima, mas não a intenção de matá-la.

2. O Conselho de Sentença ao responder ao 5º quesito, por 04 a 03, acataram, a tese de que "O réu RONALDO OSORIO DA SILVA cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, portanto a qualificadora do motivo fútil restou prejudicada por ser incompatível. portanto, a agravante do motivo fútil aplicada pelo Magistrado sentenciante na 2ª fase da dosimetria da pena deve ser decotada.

3. Não há falar em aplicação da detração penal, pois, nos termos do artigo 66, II, "c" da Lei de Execução Penal, compete ao Juiz da Execução decidir sobre esta questão.

4. Não há como se acatar o pedido de detração primeiro porque não há nos autos subsídio a possibilitar o pedido, tendo em vista que o Apelante formulou pedido genérico deixando de trazer aos autos informações precisas sobre o tempo em que o apenado esteve segregado provisoriamente em razão do crime pelo qual foi condenado neste processo, impossibilitando, assim, o atendimento do referido pedido, segundo porque, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da lei nº LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 - Lei de Execução Penal, compete ao Juiz da Execução decidir sobre esta questão quando não for feita em primeiro grau.

5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator."

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0762497-31.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0762497-31.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PRUDENCIO

Advogado(s) do reclamante: IVANA POLICARPO MOITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANA POLICARPO MOITA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO INDEFERIMENTO MANTIDA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte, admite a concessão da prisão domiciliar humanitária a presos que cumprem pena no regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada situação de excepcionalidade manifesta, exigindo-se que se demonstre a impossibilidade total do preso receber os cuidados de saúde de que necessita no estabelecimento prisional ou de inconteste imprescindibilidade do reeducando para prestar cuidados ao dependente em situação de completa vulnerabilidade, debilidade e abandono, sem qualquer possibilidade de receber esses cuidados de outras pessoas.

2. In casu, a perícia médica concluiu que o Agravante mesmo portador de diabetes, hipertensão e doença cardíaca e, a despeito de ter sido submetido à amputação de membro inferior direito, acima da coxa, no ano de 2021, pode receber o tratamento devido no estabelecimento prisional.

3. Havendo conclusão da Perícia Médica de que o quadro de saúde do reeducando pode ser tratado no âmbito do sistema prisional, não se configura situação que justifique a prisão domiciliar.

4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS PRUDENCIO, para manter a sentença agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator."

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0761387-94.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0761387-94.2023.8.18.0000

IMPETRANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
PACIENTE: FABIO OLIVEIRA COSTA

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO CARVALHO FILHO, NAILDE FERRAZ DE CASTRO RESENDE CARVALHO

IMPETRADO: JUÍZO PLANTONISTA DO NÚCLEO REGIONAL DE CAMPO MAIOR

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA COM CAUTELARES.

1. A prisão preventiva somente se justifica quando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal é demonstrada com base em fatores concretos extraídos dos elementos de convicção colacionados aos autos do inquérito policial e/ou da ação penal ajuizada contra o acusado.

2. in casu, verifica-se que o magistrado a quo apenas fundamenta sua decisão nos requisitos do art. 3012, do Código de Processo Penal, alegando, de forma genérica, a gravidade do crime, portanto, questionável a necessidade da medida extrema do ato segregador, sob o argumento de garantia da ordem pública, restando evidenciado o constrangimento ilegal, motivo por que, a liberação do mesmo é medida que se impõe.

3. Aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V e IX, do Código de Processo Penal, se revelam, no caso concreto, adequadas e suficientes.

4. Ordem concedida. Aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.

DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando a liminar concedida em favor do paciente, FÁBIO OLIVEIRA COSTA, com a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, fixadas na liminar e, previstas no art. 319, do CPP, i) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades, atualizar endereço processual e contato de whatsapp; ii) dever de comparecer a todos os atos processuais e policiais decorrentes destes autos; iii) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08(oito) dias sem expressa autorização judicial; iv) recolhimento domiciliar no período noturno, das 19h até às 05h nos dias úteis, bem como integralmente nos fins de semana e feriados e IX (monitoração eletrônica), sob pena de, caso descumpridas, ser restabelecida sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que tome por termo o compromisso do paciente e acompanhe o cumprimento das medidas cautelares aqui impostas, na forma do voto do Relator."

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003049-85.2017.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003049-85.2017.8.18.0031

APELANTE: JOSADARC SILVA SANTOS, MONICA DOURADO DE OLIVEIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOSADARC SILVA SANTOS, MONICA DOURADO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. RÉ INIMPUTÁVEL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a manifestação espontânea do réu supre a ausência de citação, não havendo falar em nulidade do processo em decorrência do princípio pas de nullité sans grief. (AgRg no AREsp n. 296.808/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014).

2. A materialidade e a autoria do crime de omissão restaram cabalmente comprovadas pela prova oral coligida. Não obstante, verifica-se a existência de causa excludente de culpabilidade, ante a inimputabilidade da ré em razão de desenvolvimento mental retardado e doença mental, conforme decisão prolatada no Incidente de Insanidade Mental. Nos termos do art. 26 do CP, portanto, a absolvição é medida que se impõe.

3. Quanto ao crime de estupro de vulnerável, em que pese a negativa do réu em juízo, as declarações da vítima e das testemunhas, corroboradas pelos demais elementos que constam nos autos, constituem provas hábeis a sustentar o decreto condenatório.

4. No que diz respeito à correção da pena-base na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias consideradas negativas pela MMª. Juíza de primeiro grau não foram devidamente fundamentadas, portanto, a sentença deve ser reformada nesta parte, de modo a ser realizada nova dosimetria.

5. Na hipótese, verifica-se que os três eventos delitivos foram praticados nas mesmas condições de lugar e modo de execução, contra a mesma vítima, e, embora não se tenha precisado o lapso temporal decorrido, guardam um elo de continuidade entre si. Assim, é possível concluir que os crimes ocorreram de forma sucessiva e contínua, de modo a atrair a aplicação da regra do art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva).

6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, apenas para absolver a ré Mônica Dourado de Oliveira. E, pelo conhecimento e parcial provimento das apelações interpostas por Josadarc Silva Santos e do Ministério Público, tão somente para reduzir a pena definitiva de 38 anos, 01 mês e 09 dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para 12 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, mantendo-se a sentença vergastada quanto aos demais termos, na forma do voto do Relator."

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000479-65.2013.8.18.0032 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000479-65.2013.8.18.0032

RECORRENTE: DANIEL DE SOUZA ARAUJO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.

1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

2. Depreende-se do cotejo dos autos que o depoimento da vítima, das testemunhas de acusação, e do informante são contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime praticado, juntamente quanto aos documentos juntados ao processo, como é o caso do Laudo de exame pericial dos objetos apreendidos (ID nº 13826676 - Pág. 7/8), exame de corpo de delito (13826675 - Pág. 21/25), foto da faca apreendida e do seu cabo danificado (ID nº 13826675 - Pág. 25) , que demonstram a materialidade e os indícios da autoria que levaram a Magistrada a quo a pronunciar o acusado.

2. O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa demanda a segura e inquestionável comprovação de ausência de animus necandi, bem como a utilização de meio moderado e proporcional para repelir agressão atual ou iminente, o que não restou demonstrado no caso em tela, dessa forma, deve, pois, o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

3. A desclassificação para lesão corporal somente será viável quando o caderno processual demonstrar sem qualquer dúvida a ausência de animus necandi, hipótese inocorrente nos autos.

5. Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.

6. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou Daniel de Souza Araújo, como incurso nas sanções do art. 121, c/c art. 14, II, do Código Penal, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri nos termos dos fundamentos ora expostos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001563-24.2020.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001563-24.2020.8.18.0140

APELANTE: RAILSON MENESES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Autoria e materialidade devidamente comprovadas, conforme se depreende da prova oral e da prova documental que demonstram a prática dos crimes de roubo majorado e falsa identidade.

2. Nos crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, longe do olhar de testemunhas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório quando corroborado por outros elementos de prova.

3. A imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, pois sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena ou a impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo da execução penal.

4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza que possa viabilizar a isenção ou suspensão das custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas no de execução da pena.

5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO:"Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa, mantendo incólume a sentença recorrida, na forma do voto do Relator."

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007142-21.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007142-21.2018.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MAICON CARDOSO LIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume relevante valor probatório, sobretudo quando amparada pelo restante do conjunto probatório.

2. No presente caso, inexiste a ilegalidade apontada, porquanto o recrudescimento da pena se deu diante de fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, tendo sido expressamente mencionado que o crime fora praticado em concurso de pessoas e com a utilização de arma de fogo para ameaçar a vítima. Tal situação demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a aplicação cumulativa das duas causas de aumento na terceira fase da dosimetria.

3. Para a configuração da majorante prevista pelo uso de arma de fogo não é necessária a apreensão da arma utilizada no crime, tampouco que fique comprovada a sua potencialidade lesiva, bastando que a vítima se sinta intimidada com o uso.

4. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade. Portanto, é defeso ao juiz sentenciante decotar da condenação a pena de multa.

5. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO:"Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, na forma do voto do Relator."

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0836546-45.2022.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0836546-45.2022.8.18.0140

APELANTE: VICTOR GABRIEL SOUSA GALENO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA PELA CONTINUIDADE DO MENOR NO TRATAMENTO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Autoria e materialidade devidamente comprovadas, conforme se depreende da prova oral e da prova documental que demonstram a prática do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado.

2. Nos crimes contra o patrimônio, assim como nos atos infracionais análogos, cometidos na clandestinidade, longe do olhar de testemunhas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório quando corroborado por outros elementos de prova.

3. Trata-se de menor infrator reincidente, razão pela qual a juíza reuniu as medidas socioeducativas de liberdade assistida, mostrando-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, tendo em vista a natureza do ato infracional e a reincidência do menor infrator.

4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO:"Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa, na forma do voto do Relator."

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801204-70.2022.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801204-70.2022.8.18.0140

APELANTE: ORLANO GLEISON GOMES E SILVA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES, PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ

APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 3º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. DELITO CONSUMADO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No crime de roubo, o momento consumativo se dá no exato momento em que a vítima perde a posse de seus bens, mediante a cessação da violência ou grave ameaça, sendo irrelevante o fato de inexistir posse mansa e pacífica da res furtiva ou que o autor seja perseguido e preso instantes após o desapossamento.

2. No caso, a prova oral colhida em juízo demonstra que o crime de roubo foi consumado, pois, ainda que por breve espaço de tempo, o réu inverteu a posse da res furtiva.

3. Conforme as declarações da vítima e depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, sob o manto do contraditório, o apelante agiu de forma decisiva na prática do roubo, pois vigiava o local, dando suporte para a atuação de seus comparsas. Houve unidade de desígnios e divisão de tarefas, o que configura a coautoria.

4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO:"Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em consonância com a manifestação do Ministério Público Superior, mantendo-se incólume todos os termos da sentença recorrida, na forma do voto do Relator."

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802782-68.2022.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802782-68.2022.8.18.0140

APELANTE: MARCELO BRUNO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CARVALHO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL CARVALHO LIMA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, §2º-A, I, DO CP (EMPREGO DE ARMA). IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL INDICADO POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA E CARTUCHOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. A culpabilidade se mostra normal à espécie, posto que o grau de desprezo do acusado frente ao bem jurídico tutelado não transcende a normalidade.

2. Conduta social mantida neutra. No caso, o processo com condenação transitada em julgado foi utilizado para negativar os antecedentes criminais e, quanto aos inquéritos policiais e ações penais em curso, sem sentença condenatória transitada em julgado, não podem ser utilizados para exasperar a pena-base, conforme preceitua a Súmula 444 do STJ.

3. As circunstâncias do crime não podem ser negativadas com fundamento na localidade erma em que ocorreu o crime ou por ser de grande circulação de pessoas.

4. As consequências do crime não foram negativadas por não extrapolar os próprios limites da figura típica, posto que o prejuízo suportado é inerente à prática do delito.

5. Quanto ao pedido de reparação dos danos causados às vítimas contido na denúncia, há valor indicado apenas nas alegações finais da acusação. Para haver a fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pelo crime faz-se necessária instrução própria a respeito, dando-se oportunidade às partes o direito de se manifestar sobre sua possibilidade e sobre o quantum, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

6. Acerca do afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP (emprego de arma), consta dos autos que, durante a prática do crime, o apelante portava arma de fogo. O laudo pericial indica que a arma e os cartuchos utilizados na prática do roubo estavam aptos e eram dotados de potencialidade lesiva, de modo que resta acertada a aplicação da referida causa de aumento na sentença.

7. Recursos conhecidos e não providos.

DECISÃO:"Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos recursos, mantendo-se a sentença inalterada em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator."

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001292-48.2020.8.18.0032 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001292-48.2020.8.18.0032

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: THIAGO RONNEY MUNIZ ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO, WAGNER VELOSO MARTINS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A materialidade do crime de assédio sexual não restou devidamente comprovada, uma vez que o acervo probatório colhido não remete a segurança necessária para a prolação de uma sentença penal condenatória. Não ficou demonstrado o constrangimento decorrente da condição de superior hierárquico por parte do apelado.

2. Para que a materialidade do crime de assédio seja devidamente analisada, torna-se essencial a apuração do significado de "constranger" e sua finalidade prevista no caput do art. 216-A do Código Penal, com base nos fatos, o que não ocorreu no caso em comento.

3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento do recurso, porém pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, na forma do voto do Relator."

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0826294-80.2022.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0826294-80.2022.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal

EMBARGANTE: Adriano Patrício Oliveira Paiva

ADVOGADA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensora Pública)

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, acolher os embargos de declaração, para declarar a extinção da punibilidade do réu Adriano Patrício Oliveira Paiva pela prescrição, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e 110,§ 1º, e 114, II, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator."

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 a 22 de março de 2024.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0758129-76.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0758129-76.2023.8.18.0000

RELATOR DESIGNADO: Desembargador Erivan Lopes

RELATOR: Desembargador Joaquim Dias Santana Filho

AGRAVANTE: L.F.A.C.B

ADVOGADO: Claúdia Paranagua de Carvalho Drumond (OAB/ 1821-A)

AGRAVADO: : C.R.D.C.M.

ADVOGADO: Dilene Brandao Lima (OAB/ PI1551)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE DEFERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. NATUREZA PENAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CPP E NO RITJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes e acompanhado pelo Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva, pedindo que o relator compreenda, NÃO CONHECER do presente agravo de instrumento, porque ausente o pressuposto de admissibilidade recursal da adequação, na forma do art. 91, VI, do RITJPI. I. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, relator do processo, se manifestou nos seguintes termos: em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, conforme os fundamentos expendidos, sendo voto vencido.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 08 a 15 de março de 2024.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0758129-76.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0758129-76.2023.8.18.0000

RELATOR DESIGNADO: Desembargador Erivan Lopes

RELATOR: Desembargador Joaquim Dias Santana Filho

AGRAVANTE: L.F.A.C.B

ADVOGADO: Claúdia Paranagua de Carvalho Drumond (OAB/ 1821-A)

AGRAVADO: : C.R.D.C.M.

ADVOGADO: Dilene Brandao Lima (OAB/ PI1551)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE DEFERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. NATUREZA PENAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CPP E NO RITJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes e acompanhado pelo Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva, pedindo que o relator compreenda, NÃO CONHECER do presente agravo de instrumento, porque ausente o pressuposto de admissibilidade recursal da adequação, na forma do art. 91, VI, do RITJPI. I. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, relator do processo, se manifestou nos seguintes termos: em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, conforme os fundamentos expendidos, sendo voto vencido.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 08 a 15 de março de 2024.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750068-95.2024.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750068-95.2024.8.18.0000

PACIENTE: PABLO RENAN DA SILVA GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: MARDSON ROCHA PAULO

IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DE PICOS DA COMARCA DE NÚCLEO DE PLANTÃO DE PICOS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECISÃO PROFERIDA ORALMENTE. REGISTRO EM MÍDIA AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO A TERMO. INADMISSÍVEL.

1. O art. 5º, LXI, da Constituição Federal, garante que, "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei." Portanto, "Não é admissível em nosso ordenamento jurídico que alguém tenha a prisão preventiva decretada, por força de decisão proferida oralmente na audiência de custódia, cujo conteúdo se encontra apenas registrada em mídia audiovisual, sem que tenha sido reduzida a termo, e sem que haja indicação dos fundamentos que ensejaram a constrição consignados em ata (ou mesmo a sua degravação), como prevê o art. 8º, § 3º, da Resolução n. 213/2015 do CNJ, cuja cópia deve ser entregue ao preso, ao Ministério Público e à defesa (art. 8º, § 4º, da referida resolução)".

2. In casu, o decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva foi proferida em audiência de custódia, tão somente, de forma oral, gravada em DVD, o que caracteriza constrangimento ilegal a segregação do paciente. Entretanto, consoante as peculiaridades do caso, infração cometida na companhia de outros dois autuados, apreensão de cerca de 100g de substância análoga à maconha, além de arma de fogo e outros objetos indicativos da traficância, não se trata de situação ensejadora de liberdade irrestrita, sendo inequívoco que há a necessidade de resguardar, minimamente, a ordem pública, faz-se necessária a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, em consonância com o art. 319 do Código de Processo Penal.

3. Aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V e IX, do Código de Processo Penal, se revelam, no caso concreto, adequadas e suficientes.

4. Ordem concedida. Aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.

DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando a liminar concedida em favor do paciente, PABLO RENAN DA SILVA GONÇALVES, com a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, fixadas na liminar e, previstas no art. 319, incisos I, IV, V, e IX, do CPP, ficando o paciente: I) obrigado ao comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; IV) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V) obrigado ao recolhimento domiciliar no período noturno (das 19:00 às 06:00 horas) e nos dias de folga; e IX) monitoração eletrônica, sob pena de, caso descumpridas, ser decretada sua prisão preventiva (art. 282, §4º do CPP), comunicando-se a autoridade coatora da presente decisão. Voto ainda para que seja comunicada à Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, para que tome conhecimento de que as prisões proferidas pelo MM. Juiz da Vara Núcleo de Plantão Picos, FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO, estão sendo feitas tão somente de forma oral, bem como pelo descumprimento das determinações do Relator destes autos, para tomar as providências que entender cabíveis, na forma do voto do Relator."

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806366-82.2022.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806366-82.2022.8.18.0031

APELANTE: JOAO DE OLANDA SERGINO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL APÓS AUTORIZAÇÃO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No presente caso, os policiais afirmaram em depoimento colhido em audiência de instrução que o local onde o apelante informou que morava não pode ser considerado como casa, demonstrando ser um local abandonado, o qual estava sendo utilizado exclusivamente como ponto de venda de drogas.

2. Tanto a materialidade quanto a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.

3. A quantidade, o modo de acondicionamento fracionado em diversas porções e a situação de como foram encontrados os entorpecentes acompanhados de uma balança de precisão, é incompatível com o simples consumo pessoal.

4. Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu guarde ou mantenha em depósito ou tenha consigo a droga, fato esse demonstrado pelas circunstâncias da apreensão.

5. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

6. Por outro lado, não há nos autos elemento concreto de prova corroborando a versão dos policiais no sentido de que o apelante integra organização criminosa, o que torna necessário a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

7) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, adotando-se o regime aberto.

DECISÃO:"Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, apenas para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração de 2/3 (dois terços), estabelecendo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 222 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, mantendo incólume os demais termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator."

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750699-39.2024.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750699-39.2024.8.18.0000

PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC

IMPETRADO: MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na negativa de o paciente recorrer em liberdade, isso porque, em conformidade com o disposto no art. 387, §1.º, CPP, o juiz ao prolatar a sentença decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta, ainda que o réu tenha permanecido em liberdade durante o curso do processo.

2. A juíza entendeu pela necessidade de manutenção da ordem pública e aplicação da lei penal tendo em vista que o paciente responde a outras ações penais (tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), crimes ocorridos posteriormente.

3. Após o crime de homicídio cometido em 2004, o paciente voltou a prática de crimes, havendo, destarte, fundamentação para a prisão cautelar para garantida da ordem pública e na possibilidade de reiteração delitiva.

4. Ordem denegada.

DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denegar a ordem por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente, na forma do voto do Relator."

Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.

Aviso de Intimação (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

INTIMAÇÃO

A Bel. THISSIANE MARLA ALVES CAVALCANTE, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, APELADO: CARLA ISABEL DOS SANTOS, ANECILD ARAUJO DE NOVARS, Advogado: Advogado do(a) APELADO: BENIGNO NUNEZ NOVO - PI3140-AAdvogado do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A, nos autos APELAÇÃO CÍVEL (198), nº 0000080-89.2002.8.18.0042 2ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão de ID nº 15655239 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR - RELATOR.

DISPOSITIVO:

"Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter na integralidade a sentença de primeiro grau.

Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC."

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 26 de março de 2024.

Juizados da Capital

EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0001712-20.2020.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Furto Qualificado, Receptação]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: RAIMUNDO DA SILVA MORAIS, PAULO SERGIO PEREIRA DOS SANTOS

EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, LISABETE MARIA MARCHETTI, na forma da lei, etc.

INTIMA o(s) acusado(s) RAIMUNDO DA SILVA MORAIS e PAULO SERGIO PEREIRA DOS SANTOS e a(s) vitima(s) ROGERIO AZEVEDO SILVA e a(s) testemunha(s) DANIEL ROBERTO SANTOS DA SILVA e JORGE SAMORAI JUNIOR para comparecer(em) à audiência de instrução e julgamento do processo epigrafado, designada para o dia 11 de junho de 2024, às 09h00min, por videoconferência. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 26 de março de 2024 (26/03/2024). Eu, MARIA VICTORIA SILVA FREITAS, digitei.

LISABETE MARIA MARCHETTI

Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - RÉU REVEL (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0805941-19.2022.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO(S): [Oferta]
REQUERENTE: LUCAS CARDOSO ALVES
REQUERIDO: M. L. C., THAIS RODRIGUES LEMOS

AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - RÉU REVEL

DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "(...) ISTO POSTO.

Diante do exposto, pelas documentações acostadas aos autos, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, fixando os alimentos em definitivo no percentual 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário mínimo em favor da menor MIGUEL LEMOS CARDOSO, a serem depositados em conta bancária de titularidade da genitora do menor, o que o faço pelos fundamentos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
Em consequência, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil.Vale cópia desta sentença como título judicial para os devidos fins.

Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos.

Considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino que seja dada baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria e arquivem-se.

TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina "

Teresina-PI, 26 de março de 2024.

4ª Vara de Família da Comarca de Teresina

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818467-18.2022.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: DALVANY RODRIGUES ARAUJO
REU: F M FERREIRA DE SOUSA

SENTENÇA

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por Dalvany Rodrigues Araújo contra FM Ferreira de Sousa, ambas devidamente qualificadas.

A parte autora sustenta, em síntese, que no dia 24/04/2022 estava no estabelecimento comercial da ré, com o intuito de realizar compras. Alega que ao andar pelo supermercado, escorregou no piso molhado e levou uma forte queda, o que teria lhe causado fortes dores nos braços e costelas, além de vários dias de febre. Disse que no local da queda não tinha nenhuma sinalização de que o piso estava molhado, e que após o ocorrido, apenas foi colocada sentada pelos funcionários. Inconformada pela alegada falta de atenção, de zelo e de cuidado por parte da ré, pugnou pela reparação dos danos morais (Id. 27234258).

Despacho inicial em que foi deferida a gratuidade da justiça em favor da autora (Id. 28484043).

Comprovante de citação da parte ré (Id. 30787816).

Regularmente citada, a ré incorreu em revelia (Id. 31699186).

Houve despacho indagando as partes sobre o interesse em produzir provas (Id. 34542568).

Publicado o despacho, apenas a autora se manifestou nos autos, requerendo o julgamento antecipado do feito (Id. 34935990).

É o suficiente a relatar. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

O feito comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova produzida é documental e a controvérsia é unicamente de direito.

De outra parte, vê-se que o processo foi devidamente instruída e a parte ré é revel, devendo, pois, aplicar-se a regra do art. 344 do CPC ao caso vertente, impondo-se a procedência dos pedidos como medida acertada e justa.

Art. 344 do CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Como sabido, para a demonstração da responsabilidade civil, o nosso ordenamento jurídico, nos arts. 186 e 927, do Código Civil, exige a ocorrência do prejuízo à vítima por ato culposo do agente, com nexo de causalidade entre o dano e a sua conduta, ficando obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, lhe deu causa.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Sucede que por se tratar de relação de consumo, admite-se ainda a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pelo autor.

No caso dos autos, diante da revelia da parte ré, e feito o cotejo entre a documentação apresentada pela autora, verifica-se que assiste razão a esta última.

De fato, a conduta omissiva da ré, ao deixar de sinalizar adequadamente o piso molhado do seu estabelecimento, dificultando a visualização da área de risco pela consumidora, impõe a sua responsabilização pelos danos decorrentes da queda da autora, em razão da patente quebra do dever de segurança e cautela dos funcionários do supermercado.

DOS DANOS MORAIS

Quanto ao dano moral, este significa ofensa aos direitos da personalidade, e de alguma forma deve ser demonstrado pelo ofendido.

No caso concreto, o dano causado a incolumidade autora, e bem assim as dores físicas (Id. 27234262) demonstram um contexto que ultrapassa, e muito, os limites da mera frustração ou aborrecimento, devendo o dano moral ser reconhecido.

Se não, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA NO ESTABELECIMENTO DA RÉ, EM DECORRÊNCIA DO PISO MOLHADO, QUE RESULTOU EM LESÃO NA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Pelo que consta nos autos, restauram comprovadas as alegações autorais, de que sua queda no interior do estabelecimento foi ocasionada pelo piso molhado, infringindo a Ré seu ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. Manutenção da sentença de procedência. Comprovados o fato, dano e o nexo de causalidade. Dano moral in re ipsa. Valor de R$ 5.000,00 que atende aos critérios norteadores e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01222993920218190001, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 03/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022)

Assim, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que o total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação moral, é o suficiente para mitigar o infortúnio por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte ré.

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a ré na reparação moral e estética sofrida pela autora, cuja indenização fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, em 24/04/2022 (Súmulas 54 e 362 do STJ).

Em razão da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais, e da verba honorária do patrono da parte autora, que estipulo em 20% (vinte) sobre o montante da condenação.

Em obediência ao art. 346, caput, do CPC, publique-se esta sentença no Diário da Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

TERESINA (PI), 18 de março de 2024.

Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina

10º.Vara Cível (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804234-79.2023.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
REU: OI MOVEL S.A.

DECISÃO [...]

Diante das considerações supra, os documentos trazidos com a inicial espelham os seguintes pontos controvertidos que deverão ser comprovados pela demandante, considerando as questões de fato e de direito nos itens 3 e 4, e demais termos acima delineados, da seguinte forma:

- O autor deve comprovar, no prazo de 15 dias: o abalo ensejador do dano moral.

- O réu deve comprovar em mesmo prazo: a origem do débito objeto da demanda e a inadimplência do autor em relação a esse débito.

Intime-se.

TERESINA-PI, 06 de fevereiro de 2024.

Dra YONE CRISTINA ANDRADE SILVEIRA CAMELO
Juíza de Direito em substituição na 10ª Vara Cível

PROCESSO Nº: 0833383-62.2019.8.18.0140 (Juizados da Capital)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0833383-62.2019.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Remoção]
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA BESERRA
REQUERIDO: SALETE DE ALMEIDA BEZERRA SILVA

SENTENÇA:

Isto posto e considerando que as alegações da inicial foram comprovadas com as provas apresentadas, prestigiadas, ainda, pela ausência de contrariedade e, considerando, ainda, a anuência do órgão ministerial em audiência designada, DEFIRO O PEDIDO INICIAL, e em consequência nomeio curadora definitiva da interditada MARIA DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA BEZERRA, brasileira, solteira, portador do RG nº. 3.707.285 SSP/PI e CPF nº. 610.148.493-90, residente e domiciliado endereço eletrônico inexistente, residente e domiciliado na Rua Pio IX, 3077, bairro São Pedro, CEP 64.018-230 em Teresina-PI, a requerente MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BESERRA, brasileira, solteira, do lar, titular do RG de n° 1340869 SSP-PI e CPF de n° 630.211.403-94, telefone: (86) 9434-1703, endereço eletrônico inexistente, residente e domiciliado na Rua Pio IX, 3077, bairro São Pedro, CEP 64.018-230 em Teresina-PI , na forma do artigo 1.775 do CC/02, não podendo por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencente ao interditando, sem autorização judicial.

PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE DECISÃO, DESDE QUE ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO. Registrando que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens pertencentes ao interditando, salvo, com autorização judicial.

EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.

Saem intimados todos os interessados presentes.

Sentença publicada em audiência. Registre-se. Intimem-se, e após, transitada em julgado, arquive-se."

Nada mais sendo registrado, foi lavrado o termo que segue assinado pela MM ª Juíza.

KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCOPIO - MAGISTRADO

SENTENÇA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0026532-84.2012.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
ASSUNTO: [Dissolução]
REQUERENTE: RAQUEL LEITAO MONTEIRO COSTA
REQUERIDO: WILLAME MORAES COSTA

SENTENÇA-MANDADO

Trata-se de Pedido de Expedição de Documento referente ao processo nº 0026532-84.2012.8.18.0140, Ação de Divórcio Consensual, que tramitou neste Juízo.

Autos conclusos. Decido.

Tendo em vista que os autos do processo de nº 0026532-84.2012.8.18.0140 foram julgados, conforme Sentença ID 38340813, às fls. 5, sem a devida expedição de mandado de averbação do divórcio do casal, determino à Secretaria que expeça o mandado de averbação para os devidos fins.

PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, ESTA SENTENÇA, DESDE QUE ASSINADA DIGITALMENTE, VALERÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO AO 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL DE TERESINA-PI, REGISTRADO SOB O Nº 7.050, as fls. 148v, do livro nº 17-B-Aux, advertindo que a requerente voltará a usar o nome de solteira, RAQUEL LEITÃO MONTEIRO.

Julgando desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, arrimada no art. 487, inciso I do CPC.

Custas suspensas em decorrência da gratuidade de justiça, ora deferida (Art. 93, §3º do CPC).

Intime-se a parte requerente.

Registrada eletronicamente, publique-se no DJE.

Determino, nesta data, que se proceda ao arquivamento definitivo dos autos após as devidas formalidades.

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