Diário da Justiça 9786 Publicado em 27/03/2024 03:00
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OUTROS

EDITAL DE PROCLAMAS (OUTROS)

EDITAL DE PROCLAMAS Nº 2/2024
Livro D nº 4, Folha 18

FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil:

PEDRO HENRIQUE SILVA DA CONCEIÇÃO e VIVIANE LEMOS LIMA

PEDRO HENRIQUE SILVA DA CONCEIÇÃO - é de estado civil SOLTEIRO(A), de profissão ATENDENTE, natural de TERESINA-PI, nasceu em TERESINA-PI, nascido(a) em 12 de Agosto de 2002, residente e domiciliado(a) RAIMUNDO PORTELA S/N, PROMORAR, TERESINA-PI, filho(a) de ELIÉZIO NONATO DA CONCEIÇÃO e ANDRÉIA DO CARMO SILVA.
VIVIANE LEMOS LIMA - é de estado civil SOLTEIRA(O), de profissão ESTUDANTE, natural de SÃO LUÍS-MA, nasceu em SÃO LUÍS-MA, nascido(a) em 03 de Junho de 2006, residente e domiciliado(a) RUA DO BODE Nº 114, CENTRO, MIGUEL LEÃO-PI, filho(a) de FRANCISCO DELSON ALVES LIMA e VANESSA DE SOUSA LEMOS.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.

MIGUEL LEÃO/PI, 13 DE MARÇO DE 2024.
________________________________________
BRUNA BORGES VAZ DA COSTA OLIVEIRA
OFICIALA

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0854481-64.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Exoneração]
REQUERENTE: A. V. P.
REQUERIDO: A. G. N. A. P.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto de termo ID 51197926, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

Impugnação Nº 4/2024 - ANAJUS (OUTROS)

ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DE ANALISTA E TECNICO DO PODER JUDICIARIO DO PIAUI - ANAJUS-PI

CNPJ: 10.417.014/0001-69

IMPUGNAÇÃO AOS EDITAIS PARA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, marcada para os dias 01 e 02 de abril de 2024

Ilustríssimos Associados, trago ao conhecimento de todos que está sendo divulgado um Edital para Assembleia Geral Extraordinária onde consta o nome de 45 (quarenta e cinco) filiados desta Associação, NO ENTANTO NÃO HAVERÁ TAL ASSEMBLEIA, pelos motivos abaixo elucidados:

Inicialmente o referido edital está sendo proposto pelo tesoureiro, Sr. Ariovaldo Martins do Lago, posto que o mesmo está entrando em contato com alguns Associados e induzindo-os a erro no sentido de não explicar exatamente as pautas da suposta Assembleia, conforme art, 10 do Estatuto.

O Sr. Tesoureiro, ainda, colocou nomes de Associados, no suposto Edital, que nem mesmo estão sabendo de tal Assembleia, conforme declarações e print's de conversas via whatsapp anexas a esta impugnação.

O Sr. Ariovaldo NÃO TEM LEGITIMIDADE para propor nem mesmo presidir uma Assembleia Geral Extraordinária, tudo conforme Estatuto esta Associação.

Ilustríssimos Associados o suposto Edital, possui diversos vícios entre eles:

* O tesoureiro destituído, Sr. Ariovaldo Martins do Lago, ao buscar Associados para firmar uma convocação de Assembleia Geral Extraordinária, não seguiu os preceitos do Estatuto;

* Impossibilidade de discutir a pauta (prestação de contas) em Assembleia Geral Extraordinária, conforme art. 9 do Estatuto;

* Não possuir a quantidade mínima de filiados solicitando uma Assembleia, conforme art. 10 do Estatuto;

* Não ter sido publicado com o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, tudo conforme reza o Estatuto, conforme art. 10, parágrafo único do Estatuto.

Diante de todos estes vícios e no intuito de dar celeridade e transparência a todas os atos desta Gestão, já iremos marcar 02 (duas) Assembleias Gerais, uma Ordinária sobre prestação de contas (art. 9, parágrafo único) e outra Extraordinária sobre a mudança no Estatuto (art. 29).

Sempre primando pela oferta dos melhores serviços e benefícios a seus associados, nos colocamos à disposição de todos para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Nilvan César do Nascimento

Presidente

Documento assinado eletronicamente por Nilvan Cesar do Nascimento, Analista Judiciária / Analista Judicial, em 21/03/2024, às 18:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5298188 e o código CRC 77DCA963.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0804660-57.2024.8.18.0140
CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECLAMANTE: MARCOS FILIPE PALHARES RODRIGUES
RECLAMADO: DIEGO RODRIGUES

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de acordo ID 53737502, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0853296-88.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
REQUERENTE: E. E. P. O.

REQUERIDO: W. R. C. F.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. A Constituição da República em seu artigo 226, § 6º, conferiu à união estável caráter de entidade familiar, merecendo especial proteção do estado e, pois, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Nessa ótica, impôs entre os companheiros o regime da comunhão parcial de bens, regulando a matéria nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil e 693 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. No caso destes autos, como restou patenteado, a união estável entre os requerentes/convenentes é manifesta e a avença por ambos firmada, objeto do termo ID 49158713, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios companheiros. 5. Assim, com fundamento no artigo 226, § 3º da C/88 c/c art. 1º da Lei 9.278/96, observado o disposto no art. 731, c/c art. 732 do CPC 2015 homologo o acordo de vontades dos requerentes/convenentes firmado no termo ID 49158713, por se tratar de documento assinado perante mediador, reconhecendo a existência da união estável e sua posterior dissolução, a ser processada segundo as cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, ressalvando que a transação quanto aos bens não dispensa as partes da observância dos demais preceitos legais quanto ao seu registro. 5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma dos art. 354 c/c 487, III, "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0812012-66.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: LEIDNA DA PAZ CARDOSO WEISS
REQUERIDO: SPRINGER CARRIER LTDA

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto inicial de ID 54409116, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0812004-89.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: SERGIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto inicial de ID 54404514, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0843611-57.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Fixação]
REQUERENTE: J. S. O.

REQUERIDO: D. R. S. F.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto de termo ID 45860896, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0805160-26.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: CLINICA JACINTO LAY LTDA - EPP, RISLEYANE DE CARVALHO PAIVA
REQUERIDO: ALUGUE LITORAL NORDESTE LTDA

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de acordo ID 53139264, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0803554-60.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: IRACY ALVES DE SOUSA, KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR NERY
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SILVA

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de acordo ID 53878358, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0805836-71.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: ELLEN CAROLINE ALVES SILVA
REQUERIDO: KAROLLYNNE DE MORAIS LIMA

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de acordo ID 53834764, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0858795-53.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
REQUERENTE: N. L. M. S.

REQUERIDO: F. C. O. J.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. A Constituição da República em seu artigo 226, § 3º, conferiu à união estável caráter de entidade familiar, merecendo especial proteção do estado e, pois, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Nessa ótica, impôs entre os companheiros o regime da comunhão parcial de bens, regulando a matéria nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil e 693 e seguintes do CPC 2015. 4. No caso destes autos, como restou patenteado, a união estável entre os requerentes/convenentes é manifesta e a avença por ambos firmada, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios companheiros e do(s) filho(s) do casal. 5. Assim, com fundamento no artigo 226, § 3º da C/88 c/c art. 1º da Lei 9.278/96, observado o disposto no art. 731, c/c art. 732 do CPC 2015 homologo o acordo de vontades dos requerentes/convenentes firmado no termo ID 50665873, por se tratar de documento assinado perante a Defensoria Pública, reconhecendo a existência da união estável e sua posterior dissolução, a ser processada segundo as cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0807902-24.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: ADINAMAR DO SOCORRO PUREZA DA COSTA
REQUERIDO: SO ACO INDUSTRIAL LTDA

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto inicial de ID 53215265, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0807919-60.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: SOLIMAR OLIVEIRA FERNANDES
REQUERIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto inicial de ID 53219226, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0807981-03.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: F. C. F. S.
REQUERIDO: A. J. N. F.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação ao art. 226, § 6º da CF revogou, tacitamente o art. 1.566 c/c o art. 1.572 do CC, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo. 4. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo de inicial ID 53456956, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado no art. 3º, § 2º da LDi, assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 5. Assim, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 53456956, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições sobre os nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0807866-79.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DE SOUSA
REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto inicial de ID 53205776, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0858427-44.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: I. I. M. B.
REQUERIDO: M. L. A. P.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação ao art. 226, § 6º da CF revogou, tacitamente o art. 1.566 c/c o art. 1.572 do CC, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo. 4. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo de inicial ID 49645762, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado no art. 3º, § 2º da LDi, assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 5. Assim, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 49645762, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições sobre os nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0809406-65.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: A. M. P. M.
REQUERIDO: A. M. S. H. P.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação ao art. 226, § 6º da CF revogou, tacitamente o art. 1.566 c/c o art. 1.572 do CC, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo. 4. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo de inicial ID 53744029, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado no art. 3º, § 2º da LDi, assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 5. Assim, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 53744029, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições sobre os nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0807923-97.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PORTELA
REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto inicial de ID 53220322, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0807845-06.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva]
REQUERENTE: C. S. C.
REQUERIDO: A. F. S. G.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Homologo a transação firmada pelas partes no termo de ID 53975968, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos, mormente no que diz respeito ao reconhecimento da paternidade da investigante. 5. Nesse sentido, determino seja procedida a devida averbação no assento de nascimento da menor em referência, lavrado sob o nº. 353.263 às fls. 298, do Livro A 558, do 1° Cartório do Registro Civil da Comarca de Teresina/PI, de modo que fique constando do referido assento que a mesma passará a se chamar GIOVANA MARIA DE SOUSA GALENO CARDOSO, sendo filho do Sr. COSMO SILVA CARDOSO, tendo como avós paternos o Sr. LORISVAL ALVES CARDOSO e a Sra. MARIA DO SOCORRO DE JESUS SILVA. 6. Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do CPC 354 c/c CPC 487, III, "b". 7. Sem custas. 8. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao cumprimento das demais disposições sentencias independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0851123-91.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: M. V. A. R.
REQUERIDO: M. R. R.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação ao art. 226, § 6º da CF revogou, tacitamente o art. 1.566 c/c o art. 1.572 do CC, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo. 4. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo de inicial ID 49648160, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado no art. 3º, § 2º da LDi, assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 5. Assim, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 49648160, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições sobre os nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0806840-46.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda]
REQUERENTE: ANA LUCIA PORTO MAGALHAES DE CARVALHO, SAMUEL ALVES DE CARVALHO
REQUERIDO: CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de acordo ID 54560109, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0805414-96.2024.8.18.0140
CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECLAMANTE: LIA RACHEL RIBEIRO GONCALVES IBIAPINA ANDRADE
RECLAMADO: PATRIMONIAL SERVIÇOS CONDOMINIAIS, LEILIANE SINDICA DO IXORA

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de acordo ID 53014303, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

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