Diário da Justiça
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Publicado em 27/03/2024 03:00
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Comarcas do Interior
Publicação de Despacho - PJe (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000441-62.2015.8.18.0071
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
ASSUNTO(S): [Falso testemunho ou falsa perícia]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: LUIS ALVES NORONHA FILHO Dr. Josué Soares da Silva - OAB/PI nº4.003
"(..) Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação indicada pela Defensoria Pública - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º)."
CITAÇÃO POR EDITAL (Comarcas do Interior)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
De ordem do(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: BELMIRO ALVES SANTOS,CPF 010.464.233-55, FILHO DE MARIA VICENCIA ALVES SANTOS, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 26 de março de 2024 (26/03/2024).
Publicação de Sentença (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000276-42.2012.8.18.0096
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Roubo]
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE INHUMA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: ANTONIA DA SILVA SOUSA
Por estas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. Não existem causas de diminuição.
Considerando que no crime foi cometido em concurso de duas pessoas, nos termos do art. 157. §2". II do CP aumento a pena em 1/3 tornando-a em 05 (cinco) anos 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Tornando-a definitiva.
A pena aplicada deve ser cumprida inicialmente no regime semiaberto (art. 33, § 2". "b". CP), no local designado pelo Juízo das Execuções Penais competente.
Quanto ao valor de cada dia-multa. nos moldes dos arts. 49, §§ 1o e 2º, e 60, caput, do CP, fixo-o em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser monetariamente corrigido até a data do pagamento, haja vista a precariedade financeira do condenado.
A superveniência da Lei 12.736/2012 não tem o condito de alterar o regime prisional, mesmo computando o tempo em que o réu está preso provisoriamente. Pois esse tempo não é o suficiente a autorizar progressão de regime, bem como o acusado respondia por diversos delitos preso, tais dados só poderão ser mais bem analisados no juízo da execução.
Não há motivos para decretar a prisão preventiva.
Apesar da nova redação do art. 387. IV do Código de Processo Penal, conferida peia lei 11.719/08, estabelecer que o juiz, ao proferir sentença condenatória "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido" (art. 387, IV CPP), não houve nenhuma manifestação nesse sentido nos autos e diante do princípio da inércia da jurisdição, não cabe ao juiz proceder de ofício.
Transitada em julgado, nos termos da Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, intimem-se o apenado para iniciarem o cumprimento de pena, no prazo de 10 dias, advertindo-o que o não comparecimento espontâneo importará na expedição de mandado de prisão. Com o comparecimento ou cumprimento de mandado, expeça-se guia de cumprimento de pena; remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, à SSP/PI; lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos pelo período da condenação e intime-se para pagamento da multa no prazo de 10 dias sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DR. EXPEDITO COSTA JUNIOR
JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE INHUMA - PI
Publicação de Sentença (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0003676-24.2015.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Receptação, Falsificação de documento público, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: FRANCISCO LEITE SAMPAIO FILHO
É o relatório. Decido.
Verifico que há nos autos uma lamentável causa determinante da prescrição conforme se verifica numa análise detalhada dos autos.
No caso dos autos incide a regra do art. 110, do CP, pela qual a prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, qual seja, o art. 109, do CP.
Para a pena a que o réu foi condenado, o prazo prescricional é de 3 (três) anos de acordo com o art. 110 e 109, VI, do CP. Do recebimento da denúncia, ocorrido em 24/09/2020, até a publicação da sentença transcorreu mais de 03 (três) anos, prazo superior ao estabelecido para prescrição do crime, operando-se portanto a prescrição intercorrente.
Isto Posto, de acordo com o disposto nos art. 109, VI, c/c art.110 e art. 117, V, do CP, decreto a extinção da punibilidade do réu FRANCISCO LEITE SAMPAIO FILHO.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
DR. EXPEDITO COSTA JUNIOR
JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE INHUMA - PI
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801378-04.2019.8.18.0102
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUSA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE (60) DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente, com sede na Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS "IN RE IPSA", proposta por AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUSA em face de REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ficando por este edital intimados todos os Herdeiros e os eventuais interessados os eventuais interessados, para se habilitarem nos autos em epígrafe, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de MARCOS PARENTE, Estado do Piauí, aos 26 de março de 2024 (26/03/2024). Eu, PAULO BENVINDO DA SILVA, digitei. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800626-22.2019.8.18.0073
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO(S): [Fixação]
AUTOR: A. C. F. P. N.
REU: FABIO ANDRE ARAUJO NAZARETH
SENTENÇA Considerando que a transação tem efeito de sentença entre as partes, HOMOLOGO o acordo realizado em audiência de conciliação, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, razão pela qual, julgo extinto oprocesso com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.Oficie-se ao órgão empregador do requerido, qual seja, Construtora Jurema LTDA, 05.802.590/0001-90, a fim de que promova os descontos em folha de pagamento, devendo deposita-los em favor da representante do menor - Agência da CEF, 0728, Op. 013, conta 00135210-5 (PIX 063.349.373-24) - Carolina Silva C. PaesSem Custas e Sem honorários.Arquivem-se os autos, independente de trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 26 de março de 2024.CAIO CEZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802345-14.2023.8.18.0036
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
AUTOR: ANTONIO JOSE DELFINO
ESPÓLIO: ANTONIA PEREIRA DE ARAUJO DELFINO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 2ª Vara da Comarca de Altos, com sede na Avenida Francisco Raulino, 2038, Centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 a ação acima referenciada, proposta por AUTOR: ANTONIO JOSE DELFINO em face de ESPÓLIO: ANTONIA PEREIRA DE ARAUJO DELFINO, CITAR, para os termos do inventário e da partilha, eventuais interessados incertos ou desconhecidos, na forma do art. 259, III, e art. 626, §1º do CPC, para que, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do decurso do prazo editalício. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de ALTOS, Estado do Piauí, aos 26 de março de 2024 (26/03/2024).
ANDREA PARENTE LOBÃO VERAS
Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Altos
PORTARIA Nº 004/2023 (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800692-95.2024.8.18.0050
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO: [Crime Tentado, Feminicídio]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: JUSCELINO BARBOSA DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 004/2023
O Dr. Arilton Rosal Falcão Júnior, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina, Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.
CONSIDERANDO a dúvida existente sobre a integridade mental do investigado JUSCELINO BARBOSA DE ALMEIDA nos autos da Ação Penal Pública nº 0800692-95.2024.8.18.0050;
CONSIDERANDO ainda as normas insculpidas nos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal.
RESOLVE:
Art. 1º. Instaurar Incidente de Insanidade Mental do acusado JUSCELINO BARBOSA DE ALMEIDA, nascido em 14.10.1990, filho de Marilza Carvalho Barbosa de Almeida, CPF 053.736.243-65, residente e domiciliado no Conjunto Vila da Paz, Quadra 03, Casa 06, Esperantina-PI; e, em consequência, determinar a realização de perícia psiquiátrica junto ao Hospital Areolino de Abreu;
Art. 2º. Nomear curadora ao réu a Defensora Pública atuante nesta vara criminal ou seu substituto, que deverá ser intimado;
Art. 3º. Determinar a suspensão do processo principal até a conclusão do incidente, nos termos do art. 149, §2º, do CPP;
Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor no dia de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA, em 22 de março de 2024.
ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800859-40.2022.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
AUTOR: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
REU: JOSE FRANCIMA BEZERRA
SENTENÇA: DISPOSITIVO: "ISTO POSTO, face tais fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA MINISTERIAL, para CONDENAR, como de fato condeno, o acusado JOSÉ FRANCIMA BEZERRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do crime de tráfico de drogas, artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, na espécie vender, trazer consigo.
Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva:
DA PRIMEIRA FASE: PENA-BASE
O art. 59 do CP exige que determinados elementos sejam levados em consideração para fixar a pena-base, nessa fase da dosimetria da pena. De outro modo, entendem as Cortes Superiores que somente na presença de algum desses elementos é que o magistrado deve se debruçar sobre fundamentação concreta de cada um.
No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06.
Feitas essas considerações, passo a analisá-los:
1.culpabilidade: normal ao tipo penal;
2.Antecedentes: o réu é reincidente específico na prática do crime de tráfico de drogas, eis que condenado nos autos do processo nº 0000465-86.2013.8.18.0032, cuja pena restou fixada em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. A referida sanção foi executada e fiscalizada nos autos do processo de execução de pena nº 0027156-31.2015.8.18.0140. Regularmente cumprida a pena privativa de liberdade, pelo Juízo competente, foi prolatada sentença extintiva da punibilidade no dia 02 de fevereiro de 2021. Portanto, possível a aplicação dos efeitos decorrentes da reincidência ao réu. Todavia, deixo para valorar esta circunstância na segunda fase da dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem, eis que agravante, nos termos do 61, inciso I do Código Penal;
3 A conduta social: refere-se ao comportamento do sujeito em sociedade e diante de seus pares, tem, com isso, caráter comportamental. Assim, não existem nos autos elementos concretos que possam garantir a má conduta social do acusado;
4. Personalidade: esta se refere ao caráter pessoal do ser humano, bem como suas qualidades morais e sociais. Assim, não existem nos autos elementos concretos que possam garantir a personalidade desviada do acusado;
5.Os motivos: ausentes elementos que demonstrem negatividade.
6.As circunstâncias: normal ao tipo penal;
7.As consequências do crime: normal ao tipo penal;
8.A vítima (coletividade) não contribuiu para a facilidade da ação criminosa.
Além disso, nos termos do art. 42 da Lei de drogas, quanto a natureza e quantidade de droga apreendida, estas possuem condão de encrudescer a pena base. No caso dos autos, não há como aumentar a pena do acusado em razão da natureza e da quantidade da droga encontrada com o acusado, qual seja, 57 gramas de maconha. Dessa forma, utilizo a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância. Posto isto, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.
DA SEGUNDA FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES
Na segunda fase, deixo de reconhecer a atenuante da confissão (prevista na alínea 'd", III, do art.65, do Código Penal), conforme a súmula 630 do STJ: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".
Lado outro, aplico em desfavor do réu os efeitos da reincidência, nos termos do art. 61, I do Código Penal. Conforme assentado anteriormente, trata-se de reincidente específico no crime de tráfico de drogas, restando inviável o agravamento no patamar mínimo, motivo pelo qual agravo a pena intermediária em ¼ (um quarto), fixando-lhe a pena nesta fase em 06 (seis) anos e 03 (três) meses reclusão.
DA TERCEIRA FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO
Ausentes as causas de aumento e diminuição da pena, fixo em definitivo a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Incabível a substituição por restritiva de direitos ou sursis.
DA DETRAÇÃO E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
Estabelece o §2º, do art. 387 do CPP que "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".
O réu permanece preso desde a data de sua prisão em flagrante - 22 de janeiro de 2022 -, totalizando 02 (dois) anos 02 (dois) meses e 03 (três) dias de acautelamento provisório. Com isso, procedendo a detração desse período do tempo da pena imposta, tem-se que o quantum definitivo a ser cumprido pelo acusado é de 04 (quatro) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão.
O patamar de pena acima fixado impõe, a princípio, o cumprimento inicial em regime semiaberto. Porém, dada a condição de reincidente do réu, prevalecem os efeitos do art. 33, §2º, "b", primeira parte, do Código Penal, que autoriza a aplicação do regime mais rígido, mesmo que a pena fique em patamar superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos.
Isto posto, aplicando-se as regras acima mencionadas, fica o réu JOSÉ FRANCIMA BEZERRA condenado definitivamente à pena de 04 (quatro) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO.
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
Como se observa, a substituição da pena é um direito do réu, quando cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 44, CP. No caso concreto, apesar da lição do art. 44 da Lei de Drogas proibir tal conversão, o STF entende cabível tal possibilidade (HC 1387.828/ MS).
Além disso, a novel redação da Sumula Vinculante 59 é expressa:
É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.
No caso, resta inviável a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, visto que a pena definitiva ficou em patamar superior a 04 (quatro) anos, sendo o réu reincidente.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
O réu permanece preso desde a sua prisão em flagrante e ainda presentes os motivos que deram causa ao decreto preventivo, em especial, a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ainda mais justificado pela fixação de pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial fechado.
Com isto, resta negado o direito de recorrer da sentença em liberdade.
DA PENA DE MULTA
O delito imputado ao acusado fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena, inexistindo previsão legal para tal benefício.
Dessa forma, em razão dos parâmetros instituídos pelo art. 33 da Lei 11.343/06, fixo em 500 (quinhentos) a quantidade de dias-multa, no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente, nos termos do art. 49 do CP.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Condeno o réu, ainda, em custas e despesas processuais, o qual dispenso por ser assistido pela Defensoria Pública.
Determino a perda em favor da União dos bens, caso apreendidos nos autos, em conformidade com o art. 91, inc. II, "b" do CPB, não tendo comprovado a origem do dinheiro apreendido, devendo ser revertido em favor da FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da lei 11.343/2006.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificação nos autos, deverá a secretaria da Vara adotar as seguintes providências: lancem-se o nome das rés no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução DEFINITIVA.
Em caso de interposição de recurso de apelação pelas partes, EXPEÇA-SE a guia de execução provisória.
Publique-se. Registre-se no sistema informatizado. Intimem-se o réu e seu defensor.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE os presentes autos.
PICOS-PI, 25 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos".
Portaria Nº 1532/2024 - PJPI/COM/PIC/JUICORPIC, de 25 de março de 2024 (Comarcas do Interior)
Portaria Nº 1532/2024 - PJPI/COM/PIC/JUICORPIC, de 25 de março de 2024
A Dra. Maria da Conceição Gonçalves Portela
Juíza Corregedora Permanente Da Serventia,
no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO Requerimentos Nº 8/2024 - PJPI/COM/BOC/CARUNIBOC onde a Tabeliã Interina Moganha Pereira da Silva solicitou autorização para suspender a atividade cartorária da Serventia de Bocaina-PI nos dias 01/04 e 02/04 para uma regular e tranquila transmissão do acervo. Ressalta-se que será realizada a transmissão de acervo na Serventia no dia 01/04/2024, da Tabeliã Interina Morganha Pereira da SIlva ao titular Aristóteles Bezerra Madruga.
CONSIDERANDO que conforme o Art. 2º, parágrafo 5º, do PROVIMENTO da VICE-CORREGEDORIA Nº 02/2019, que dispõe sobre a transmissão de acervo nas serventias extrajudiciais do Estado do Piauí e dá outras providências, compete ao Juiz Corregedor Permanente a autorização da suspensão de atividade:"§ 5º: Deve-se evitar tanto quanto possível a interrupção das atividades cartorárias, salvo se, a juízo do Corregedor Permanente da Comarca, for necessária a suspensão do atendimento externo no período de transmissão, pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias, devendo expedir portaria, comunicar à Vice-Corregedoria Geral da Justiça e providenciar ampla divulgação."
RESOLVE:
Art. 1º SUSPENDER o atendimento presencial ao público nos dias 01/04 e 02/04 da Serventia Extrajudicial de Bocaina/PI, sem prejuízo das demais atividades da serventia.
Art. 2º A Tabeliã Interina da Serventia Extrajudicial de Bocaina/PI deverá comunicar à Corregedoria do Foro Extrajudicial do Piauí acerca da suspensão do atendimento externo e afixar informação na fachada da respectiva serventia, bem como promover a divulgação de informativo na rede social e/ou site da serventia.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Picos/PI, datado e assinado eletronicamente.
Edital Nº 121/2024 - PJPI/COM/PIC/JUICORPIC (Comarcas do Interior)
Edital Nº 121/2024 - PJPI/COM/PIC/JUICORPIC
A Dra. MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES PORTELA, Juíza Corregedora Permanente da Serventia Extrajudicial de Dom Expedito Lopes - PI, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a quem interessar possa, que designou o dia primeiro do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (13.03.2024), às 09h00min., na sede da Serventia Extrajudicial de Bocaina - PI, com endereço na Rua Santo Antônio, 388, Centro, Bocaina - PI, CEP 64630000, para início dos trabalhos da TRANSMISSÃO DE ACERVO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, a qual se estenderá até o dia dois do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (02.04.2024), em que figurará como transmitente MORGANHA PEREIRA DA SILVA, atual responsável e transmitida a ARISTÓTELES BEZERRA MADRUGA, em observância à Portaria Nº 1532/2024 - PJPI/COM/PIC/JUICORPIC, de 25 de março de 2024 e Provimento nº 02/2019, sendo designado o servidor Francisco Ranieri de Sousa Costa, para secretariar o ato. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que no futuro não se possa alegar ignorância ou desconhecimento, a MM. Juíza Corregedora mandou que se expedisse o presente EDITAL que terá a costumeira publicidade. Dado e passado nesta cidade e Comarca de cidade, ao vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro (25.03.2024). Eu, ______ servidor, o digitei, conferi e subscrevi.
MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES PORTELA
JUÍZA CORREGEDORA PERMANENTE
AVISO DE INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801337-09.2023.8.18.0066
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
AUTOR: JOANA MARIA SOBREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA, cujo dispositivo segue transcrito: " Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, e imponho à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 81 da mesma legislação.Disposições finais Despesas processuais Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente (por seus advogados). Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito "
Edital de citação (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001693-30.2018.8.18.0028
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Lesão Corporal, Contra a Mulher]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: JOHANE GRANADA BARRETO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado JOHANE GRANADA BARRETO, brasileiro, divorciado, nascido em 30/11/1967, natural de Floriano-PI, filho de João Batista Alves Barreto e Iolanda Iara Iuguslávia Barreto, CPF: 477.490.911-49, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 22 de março de 2024 (22/03/2024). Eu, PABLO ERNESTO FONSECA NEIVA, digitei.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano
Edital de citação (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000979-02.2020.8.18.0028
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Roubo Majorado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: RAYLLAN MIRANDA BARROS
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: RAYLLAN MIRANDA BARROS, brasileiro, natural de Canto do Buriti - PI, nascido em 31/08/1999, filho de Alcineide Vilanova de Miranda e Aldaisio Alves Barros,residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 21 de março de 2024 (21/03/2024). Eu, MARIA SALVADORA NUNES DE SOUSA, digitei.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000394-30.2009.8.18.0029
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
ASSUNTO(S): [Fixação]
EXEQUENTE: E. D. A. S., E. D. A. S.
EXECUTADO: ANTÔNIO MARCIEL AMARO DA SILVA
SENTENÇA. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, que renuncia a dívida alimentar executada, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉ DE FREITAS-PI, 22 de março de 2024. LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA (Comarcas do Interior)
Processo: 0700068-39.2017.8.18.0032
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Restritiva de Direitos
Executado(s): JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS
SENTENÇA: Trata-se de execução penal movida em face de JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS,sentenciado nos autos nº 0002930-92.2015.8.18.0032 (4ª Vara) à pena de 02 (dois) anos de reclusão,em regime aberto, pela prática em 24/10/2015 do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03.Condenação transitada em julgado na datade 24/04/2017 (fl. 18).Em parecer, o Ministério Público manifestou-se favorável à extinção da punibilidade doexecutado, com esteio nos ditames do art. 66, II da LEP.É o breve relatório.Acerca do tema prescreve o art. 66, II da LEP:Art. 66. Compete ao Juiz da execução:(...)II - declarar extinta a punibilidade;A extinção do processo de execução, pelo cumprimento da pena deve basear-se eminstrumentos objetivos que viabilizem a formação do Juízo de convencimento, que se materializam pormeio de condições impostas ao apenado que devem ser satisfeitas, sob pena de aplicação das medidas
previstas na lei penal.No caso em análise, os termos a serem obedecidos pelo executado durante o período da penaaplicada, que foram fixados em audiência admonitória, as fls. 58, 60/61, 66 e 71, constam listas de
frequência e certidões atestando que o executado compareceu em Juízo durante os meses de junho de2018 a fevereiro de 2020, bem como nos meses de outubro/ novembro de 2021 e janeiro de 2022Pelos documentos acostados, conclui-se que o apenado atendeu de forma satisfatória àsobrigações fixadas, conforme fichas de frequência, o reeducando compareceu em juízo de forma correta, assim, tem-se que houve o cumprimento integral da medida de comparecimento mensal em Juízo, enão há notícia do descumprimento das demais condições impostas ou que tenha cometido atoconsiderado ilícito.Desse modo, tem-se por coerente o parecer ministerial, devendo ser reconhecido o cumprimentointegral da pena e a extinção da punibilidade imposta.Isto posto, pelas razões já apresentadas, DECLARO CUMPRIDA INTEGRALMENTE A PENAIMPOSTA E EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS, nos termos dosarts. 66, II, bem como determino o arquivamento dos autos.Quanto ao pagamento das custas processuais, consoante se vê, foram pagas, conformecomprovante anexado.
Transitada, oficie-se à Justiça Eleitoral, em havendo suspensão em relação a este processo,para as providências cabíveis.Publique-se. Registre-se. Intimem-sePicos, 05 de março de 2024.Nilcimar Rodrigues de Araújo Carvalho
Juíza de Direito".
CITAÇÃO POR EDITAL (Comarcas do Interior)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
De ordem do(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: MATHEUS DE OLIVEIRA RODRIGUES, filho de ELISIA LAURA DE OLIVEIRA RODRIGUES, nascido em 09/01/1989, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 26 de março de 2024 (26/03/2024).
EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0838174-35.2023.8.18.0140
CLASSE: GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (12230)
ASSUNTO: [Guarda]
REQUERENTE: GONZAGA EANNES NASCIMENTO CARVALHO
REQUERIDO: B. C. D. S., A. D. S. F.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 10 (dez) dias
A Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, Juíza de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a quem interessar possa e o conhecimento deste deva pertencer que tramita neste Juizado da 1ª Vara da Infância e da Juventude, desta Cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, uma AÇÃO DE TUTELA E GUARDA DE MENOR, requerida por G.E.N.C., ficando por este Edital CITADA a Sra. MARIA DOS MILAGRES NASCIMENTO C. FILHA, residente e domiciliada em endereço ignorado, para querendo, oferecer resposta escrita com o prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 158, § 4º, do ECA, iniciando-se o prazo para contestação no primeiro dia útil após o prazo dilatório de 15(quinze) dias, devendo indicar as provas a serem produzidas e oferecer rol de testemunhas e documentos, se for o caso, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do artigo 257, IV, do CPC. Transcorrido o prazo editalício sem manifestação da parte, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública (Curadoria de Ausentes) atuante junto a este Juízo. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e nas plataformas de editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 26 de março de 2024 (26/03/2024).
EXPEDIENTE CARTORÁRIO
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO REF. AO PROCESSO Nº: 0005175-87.2008.8.18.0140 (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0005175-87.2008.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Direito de Imagem]
EXECUTADO: TATIANA BEATRIZ DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO: ANDRE MONTEIRO PORTELLA MARTINS CUNHA - OAB/PI n.º 4819-A, MARCELO LEONARDO BARROS PIO - OAB/PI n.º 3579-A
EXECUTADO: JOSE DE ARISMAR DE MELO FREIRE
ADVOGADO: KALIANI ALVES DE SOUSA - OAB/PI n.º 9731, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB/PI n.º5142-A
DESPACHO: O título executivo judicial foi acobertado pelo manto da coisa julgada. A parte exequente/autora, por sua vez, deflagrou o cumprimento de sentença, por meio da petição com planilha de cálculos (ID. 52448315). Deste modo, iniciando a fase de cumprimento da sentença: I - Nos termos do art. 523, caput, CPC, tratando-se de obrigação por quantia certa, intime-se o devedor, por intermédio do seu procurador legalmente constituído (via DJ-PI), caso seja assistido pela Defensoria Pública ou não tenha procurador habilitado, intime-se via postal com ARMP, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado na planilha acima referida. II - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, CPC, a multa e os honorários, previstos no § 1º, do art. 523, CPC, incidirão sobre o restante. III - Na hipótese do não pagamento voluntário no prazo definido no caput do art. 523, CPC, o débito será acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (§ 1º, art. 523, CPC). IV - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º, art. 523, CPC). V - Transcorrido o prazo contido no item II, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o devedor, nos próprios autos, apresentar a sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 525. Intime-se.
OUTROS
Edital de Intimação (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0800205-49.2024.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Furto Qualificado]
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REU: ROGERIO SILVA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Bens apreendidos - 30 dias)
O Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, Teresina-PI, a Ação acima referenciada, proposta por Central de Flagrantes de Teresina e outros, nesta cidade. É o presente para INTIMAR OS INTERESSADOS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS APREENDIDOS: "Havendo bens apreendidos vinculados a estes autos, intime-se pessoalmente os proprietários determinados para, querendo, formularem incidente próprio de restituição, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso indeterminados, publique-se o respectivo edital de intimação, com prazo de 15 dias, com a advertência de que transcorrido o prazo os objetos estarão sujeitos, a doação, destruição e alienação antecipada, na forma do Manual de Gestão de Bens Apreendidos da CGJ-PI, salvo se interessarem a instrução criminal. Deve a Coreguarc providenciar a avaliação dos bens apreendidos e não reclamados, indicando as condições de uso e eventual valor de mercado. Averiguando que o valor de tais bens não ultrapassa o limite estipulado no Manual da CGJ, deve a Coreguarc viabilizar a doação dos objetos a uma das entidades cadastradas junto à Corregedoria/TJ-PI. Não sendo possível a doação, autorizada, desde logo, a destuição dos objetos inservíveis. BENS APREENDIDOS: 01 (UMA) BARRA DE FERRO SEMELHANTE A UM "PÉ-DE-CABRA".. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 26 de março de 2024 (26/03/2024). Eu, SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA, digitei.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0800034-51.2023.8.18.0068
CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389)
ASSUNTO(S): [Fixação]
REQUERENTE: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PORTO-PI - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, R. D. A. S., F. Y. D. A. S, F. I D.A. S.
REQUERIDO: I. S. S.
Publicação do dispositivo da Sentença proferida nos autos em epígrafe, nos termos do Art. 346, caput, do CPC/2015, para ciência de I. S. S., revel.
DISPOSITIVO:
"Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada concedida e julgo procedente o pedido, para:
a) condenar o réu a prestar alimentos aos filhos menores requerentes, fixando a pensão mensal no total de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a ser depositada em conta corrente da representante do menor.
b) conceder a guarda unilateral dos menores F. Y. D. A. S e F. I D.A. S., em favor de sua genitora e regulamentando a visita do requerido da seguinte forma:
- Férias intercaladas, uma com a mãe e o outro com o pai, devendo o requerido avisar a genitora caso pretenda se ausentar da comarca onde reside, disponibilizando endereço e nº de telefone para contato.
- Natal e ano novo intercalados e alternados de tal sorte que no primeiro ano o natal será com a requerente e o ano novo com o requerido.
Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento das custas.
Ciência ao membro do Ministério Público.
Expedientes necessários.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PORTO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto".
Portaria Nº 1550/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU, de 25 de março de 2024 (OUTROS)
Institui Grupo de Trabalho voltado à revisão e atualização do Manual de Rotinas - Ações Originárias e Recursos do 2º Grau de Jurisdição deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, instituído pela Resolução nº 62, de 30 de março de 2017
A SECRETÁRIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO que a Administração Pública se submete aos princípios estabelecidos no Art. 37 da Constituição Federal, devendo buscar, dentre outras medidas, a concretização e a maximização da eficiência na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO os procedimentos atualmente constantes no Processo Judicial Eletrônico - PJe e a necessidade de padronização dos processos, expedientes e atos judiciais no âmbito do 2º Grau deste Tribunal;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do SEI nº 23.0.000069702-8, pela Douta Presidência deste Tribunal, à qual determinou a revisão integral do Manual de Rotinas - Ações Originárias e Recursos, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho voltado à revisão e atualização do Manual de Rotinas - Ações Originárias e Recursos, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, composto pelos seguintes membros:
I - Representante da Secretaria Judiciária: Ray Douglas Cardoso Araújo;
II - Representante da Distribuição do 2º Grau: Vanessa Martins Cardoso;
III - Representante da Coordenadoria Judiciária do Pleno: Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira;
IV - Representante da Coordenadoria Judiciária Cível: Wérika Raika Fontes Leal Girão;
V - Representante da Coordenadoria Judiciária Criminal: Raul Lívio Monteiro Ferraz;
VI - Representante da Equipe de Pautas de Julgamento: José Gabriel Neto;
VII - Representante da Equipe de Remessas aos Tribunais Superiores e a Outros Tribunais: Juliana Evelim Freire Rodrigues;
VIII - Representantes dos Secretários de Sessões: Natália Borges Bezerra e Cristian Lassy Santos de Alencar Ramos;
IX - Representante da Central de Mandados do 2º Grau: Gustavo de Oliveira Marques;
X - Representante de Gabinete de Desembargador: Guilherme Monteiro Resende.
Art. 2º As atividades do Grupo de Trabalho serão coordenadas pela Secretaria Judiciária.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 25 dias do mês de março do ano de 2024.
PAULA MENESES COSTA
Secretária Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Paula Meneses Costa, Secretária Judiciária, em 26/03/2024, às 10:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Homologação de Transação Extrajudicial (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0850008-35.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Partilha]
REQUERENTE: R. DA S., I. R. DO N.
(...) 4. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto de termo ID 47290492, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, ressalvando que a transação quanto aos bens não dispensa as partes da observância dos demais preceitos legais quanto ao seu registro. 5. Assim, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas.7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.TERESINA-PI, 8 de novembro de 2023.LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina.
Intimação (OUTROS)
A Bela.Yanna Raíza Jardim Dourado, Servidora da Coordenadoria Judiciária do Pleno - SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA MARIA DO SOCORRO CARVALHO FERREIRA - CPF: 350.338.513-49 (adv. WESLENE SILVA GUIMARAES - OAB PA32967-A - CPF: 037.091.001-00; adv. GABRIEL ARANTES VARGAS DUMONT - OAB PA21076-A - CPF: 716.337.151-91) , ora JUIZO RECORRENTE, nos autos da REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0807235-72.2023.8.18.0140, 1ª Câmara de Direito Público/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do Despacho de ID 15622531, Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
DISPOSITIVO: "...Vista ao Ministério Público. INTIMEM-SE e cumpra-se. ".
COOJUDPLE, 26 de março de 2024.
Yanna Raíza Jardim Dourado- Servidor Geral
Homologação de Transação Extrajudicial (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0852521-73.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
REQUERENTE: E. M. DA P.
REQUERIDO: B. E. DA P. G.
(...) 4. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo ID 48077914, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão.5. Assim, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas.7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.TERESINA-PI, 6 de novembro de 2023.LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina.