Diário da Justiça 9673 Publicado em 18/09/2023 03:00
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Comarcas do Interior

Publicação de Sentença (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000888-79.2017.8.18.0071
CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
ASSUNTO(S): [Injúria, Ameaça]
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERESSADO: HELTON AFONSO CARDOSO, ELSON CARDOSO DA SILVA MORENO

SENTENÇA: "...Diante do exposto, com supedâneo nos arts. 107, IV e 109, VI, além do art. 103, todos do Código Penal, c/c art. 38 do CPP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM FAVOR DE HELTON AFONSO CARDOSO E ELSON CARDOSO DA SILVA MORENO, eis que se operou a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao disposto no art. 147 do CP e a decadência em relação ao disposto no art. 140, CP, o que faço por sentença.

Sem custas ou honorários.

Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 8 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio."

Publicação de Sentença (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000110-90.2009.8.18.0071
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: VALDINAR FEITOSA DAMASCENO

SENTENÇA: "...Ante o exposto, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender que não existe prova suficiente para a condenação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu, VALDINAR FEITOSA DAMASCENO, como incurso na sanção do art. 302 do CTB.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 6 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio"

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801380-56.2022.8.18.0073
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
ASSUNTO(S): [Administração de herança]
REQUERENTE: IVAN PINDAIBA DE ARAGAO, IVALDO PAIXAO PINDAIBA DE ARAGAO, IVANI PINDAIBA DE ARAGAO, SEBASTIAO PINDAIBA DE ARAGAO, MARIA DO SOCORRO PINDAIBA DE ARAGAO

SENTENÇA: Por todo o exposto, defiro o pleito autoral para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a transferência do veículo marca VW, modelo Gol, versão 1.0, ano 2003/2003, cor vermelha, placa LVW4366, chassi 9BWCA05X93T192446, ao Sr. Dário Aragão Ribeiro, CPF 897.214.033-34, perante a respectiva autarquia de trânsito, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Expeça-se o competente Alvará Judicial, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, face o caráter voluntário da jurisdição, após, arquive-se. Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual para os fins que entender necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 4 de setembro de 2023.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802851-96.2023.8.18.0033
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA
REQUERIDO: RG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, incisos III, alínea "b" do CPC 2015.

5. Sem custas.

6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.

Piripiri-PI, data conforme registro no sistema.
MARIA HELENA REZENDA ANDRADE CAVALCANTE

Juíza de Direito

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802784-34.2023.8.18.0033
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: MESSIAS MACEDO REZENDE
REQUERIDO: HM AMBIENTAL LTDA, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO

4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, incisos III, alínea "b" do CPC 2015.

5. Sem custas.

6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.

Piripiri-PI, data conforme registro no sistema.

MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE

Juíza de Direito

Publicação de Sentença (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000129-81.2018.8.18.0071
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Denunciação caluniosa, Vias de fato]
AUTOR: CARLOS AIRTON ALVES, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: THIAGO FONTENELLE MATIAS

SENTENÇA: "....Diante do exposto, com supedâneo nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, Thiago Fontenelle Matias, eis que se operou a prescrição da pretensão punitiva Estatal, o que faço por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.

Sem custas ou honorários.

Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.

Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários.

SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 6 de setembro de 2023.

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio"

EDITAL (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800006-66.2021.8.18.0064
CLASSE: INVENTÁRIO (39)
ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha]
REQUERENTE: JOSE INACIO COELHO
INVENTARIADO: INACIO RODRIGUES COELHO

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de Paulistana, com sede na Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 a ação de inventário, proposta por REQUERENTE: JOSE INACIO COELHO em face de INVENTARIADO: INACIO RODRIGUES COELHO, ficando por este edital citado os eventuais interessados incertos ou desconhecidos, para apresentarem contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de PAULISTANA, Estado do Piauí, aos 14 de setembro de 2023 (14/09/2023). Eu, LUZIA MARIA DE MOURA, digitei.

DENIS DEANGELIS BRITO VARELA-

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800356-25.2019.8.18.0064
CLASSE: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: NELITA ANA COELHO
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA COELHO

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para nomear a Sra. NELITA ANA COELHO como curadora da Sra. MARIA DE FÁTIMA COELHO, em substituição a curadora ANA QUEROBINA COELHO, todos qualificados nos autos, o que faço com fundamento nos arts. 755, §1º e art. 114 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que altera o artigo 1.772 do Código Civil.

Sem custas, na forma da lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Notifique-se o Ministério Público.

Com o trânsito em julgado da sentença:

a) Determino, na forma do parágrafo único do art. 755 do Código de Processo Civil, a nomeação da Sra. NELITA ANA COELHO, em substituição a ANA QUEROBINA COELHO, qualificada nos autos, como curadora definitiva de MARIA DE FÁTIMA COELHO. Nos termos do art. 114 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que altera o artigo 1.772 do Código Civil, assino os LIMITES DA CURATELA, circunscrevendo-os às restrições constantes do art. 1.782 do citado Código, a saber: a interdição só privará o interditando de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Deverá a curadora ser intimada a prestar compromisso de curatela definitiva, devendo constar os limites da curatela, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 759 do CPC;

b) Expeça-se mandado para a averbação da sentença de interdição perante o Cartório do Registro Civil competente, em atendimento ao art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e ao art. 9º, III, do Código Civil, devendo ser observado no mandado todos os termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73;

c) Publique-se o inteiro teor desta sentença na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do edital os nomes do interdito, da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela;

d) Publique-se a sentença de interdição na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente;

e) Considerando o Acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.000 que tratou da aplicabilidade da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) quanto aos limites da incapacidade civil absoluta, restringindo-se a referida incapacidade aos menores de 16 anos, deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE/PI para a suspensão dos direitos políticos do curatelado, por não mais se enquadrar nas hipóteses legais.

Após, arquivem-se os autos, promovendo-se a baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema.

DENIS DEANGELIS BRITO VARELA
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana

DECISÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800161-29.2022.8.18.0066
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
AUTOR: FRANCISCO BENEDITO DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA

DECISÃO

Diante da notícia de que uma das partes faleceu, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 313, I, combinado com o art. 689, ambos do CPC.

Publique-se edital no Diário da Justiça para intimação do espólio do falecido, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação em até 60 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC. O advogado que patrocinava a causa em nome do(a) falecido(a) também deverá ser intimado, preferencialmente por meio eletrônico.

O pedido deverá ser instruído com declaração, sob as penas da lei, que contenha as seguintes informações: a) se foi aberto inventário para arrecadação e partilha do patrimônio do de cujus; b) o nome, estado, idade e residência de todos os herdeiros e, em havendo cônjuge sobrevivente, o regime de bens do casamento; c) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o falecido. Deverá, ademais, ser acompanhado de: i) procuração que habilite o advogado subscritor da peça de habilitação; ii) cópia da certidão de óbito do de cujus; iii) cópia dos documentos pessoais dos habilitantes.

Cumprida a determinação acima, intime-se a parte adversa para que, em 5 dias, manifeste-se sobre a sucessão processual pretendida. Não havendo pedido de habilitação no prazo fixado, conclusos para sentença.

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000248-38.2013.8.18.0032
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: UANDERSON DA CONCEICAO ALVES

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 60 (sessenta) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara da Comarca de Picos, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, UANDERSON DA CONCEICAO ALVES residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "Ante o exposto, acolho o pedido da defesa e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu UANDERSON DA CONCEIÇÃO ALVES, ante o advento da PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 107, IV c/c o 109, III e IV, ambos do Código Penal. ". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.. Dado e passado nesta cidade e comarca de PICOS, Estado do Piauí, aos 15 de setembro de 2023 (15/09/2023). Eu, IRLANDO DE MOURA BARBOSA, digitei.

Fabrício Paulo Cysne de Noaves

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos

Sentença - Processo 0000924-73.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

Desta forma, à luz de tais relevantes considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para CONDENAR o acusado ALEXSANDRE DA COSTA LEAL LUZ, nas penas do art. 129, §9°, do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/06 (lesão corporal no contexto da violência doméstica).

Da dosimetria da pena

Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva, considerando o sinal "(=)" para circunstâncias judiciais favoráveis, e "(-)" para circunstâncias judiciais desfavoráveis:

1. (=) Quanto a culpabilidade, é normal a caracterização do delito;

2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão de trânsito em julgado de condenação anterior;

3. (=) A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime (REsp 1405989 SP 2012/0139716-1), então, no presente caso, a convivência em sociedade presume-se boa, por não haver outro elemento que aponte o contrário;

4. (=) Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferi-la.

5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar.

6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal.

7. (=) As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar;

8. (=) O comportamento da vítima, circunstância neutra, em nada influiu.

Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base, 03 (três) meses de detenção, pena que torno definitiva ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.

Do regime inicial de cumprimento da pena

O regime inicial de cumprimento de pena é o regime aberto (art. 33, §2°, alínea "c", do Código Penal).

Do direito de recorrer em liberdade

O acusado permaneceu solto por praticamente toda instrução penal, não havendo razões que demonstrem a necessidade de medida cautelar máxima, motivo pelo qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Da substituição da pena

O feito não comporta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Os crimes de lesão corporal foi praticado com violência, não permitindo a aplicação do instituto, conforme dispõe o art. 44 do CP. Ademais, os crimes e contravenções cometidos contra mulher no ambiente doméstico e familiar não merecem as medidas despenalizadores da Lei 9.099/95, ficando vedada, ainda, a substituição da pena privativa por restritiva quando praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme dispõe o novel enunciado da Súmula 588 do STJ.

Da suspensão condicional da pena

Quanto à suspensão condicional da pena (art. 77, do CP, e seguintes), preenchido os requisitos legais, entendo como forma necessária a ressocialização do condenado, razão pela qual aplico o aludido instituto e CONCEDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pelo período de 02 (dois) anos, consistente em prestação pecuniária destinada a entidade social e limitação de fim de semana, mediante condições e termos fixados pelo Juízo das Execuções Penais.

Das custas judiciais

Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos do art. 804, do CPP.

Da reparação de danos à vítima.

Como se sabe, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados à vítima, é necessário pedido expresso. Na inicial acusatória, o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os eventuais prejuízos sofridos pela vítima, conforme previsão no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais exige somente pedido expresso na denúncia, sendo prescindíveis a indicação do valor pretendido e a realização de instrução sobre o tema, já que o dano se configura in re ipsa (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)

Assim sendo, e tratando-se de dano moral efetivamente sofridos pela vítima no caso em apreço, fixo o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser reparado pelo acusado em benefício da vítima, com supedâneo no art. 387, inciso IV do CPP, podendo inclusive, este valor ser cobrado na esfera cível.

Providências finais

Nos termos do art. 201, § 2º do CPP, comunique-se à vítima sobre a prolação dessa sentença.

Após o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência: procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução definitiva (Res. 113, CNJ), com atestado de pena a cumprir, encaminhando-a ao juízo da execução penal local. Expedida a guia e pagas as custas, arquive-se, definitivamente, até a notícia da extinção da pena.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

PICOS-PI, 6 de junho de 2023.

FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos

EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800443-06.2021.8.18.0033
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Assédio Sexual]
AUTOR: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRIPIRI
REU: FERNANDO ANTONIO MACEDO VARAO

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: FERNANDO ANTONIO MACEDO VARAO, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação formulada pelo Ministério Público, incurso no art. 215-A do CP, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de PIRIPIRI, Estado do Piauí, aos 23 de junho de 2023 (23/06/2023). Eu, KELRILENE AGATHA DE ARAUJO MATOS, digitei.

ANTONIO OLIVEIRA
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri

PUBLICAÇÃO - SENTENÇA (Comarcas do Interior)

2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
PROCESSO Nº: 0800588-68.2023.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: AURELIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: FELIPE MIRANDA DIAS - OAB/PI Nº 18323
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - OAB/MS Nº 8125
SENTENÇA: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito. Condeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, e, em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessária e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquive o processo, com baixa na distribuição. Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 15 de julho de 2023. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

EXPEDIENTE CARTORÁRIO

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0803022-57.2022.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória]
AUTOR: MILTON DE SOUSA CAVALCANTE E ANA MARIA CALDEIRA CAVALCANTE
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA - OAB/PI 9402-A
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ, CÂNDIDA LUSTOSA NOGUEIRA, GLINIA LUSTOSA NOGUEIRA, NEIDJA NOGUEIRA DE FREITAS SANTOS, LUIZ NODGI NOGUEIRA FILHO, CONCEICAO DE MARIA TEIXEIRA MIRANDA NOGUEIRA

SENTENÇA: Vistos. Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por MILTON DE SOUSA CAVALCANTE em face de CÂNDIDA LUSTOSA NOGUEIRA, GLINIA LUSTOSA NOGUEIRA, NEIDJA NOGUEIRA DE FREITAS SANTOS, LUIZ NODGI NOGUEIRA FILHO, CONCEICAO DE MARIA TEIXEIRA MIRANDA NOGUEIRA, partes qualificadas nos autos (...). É o breve relato. Decido. Constato que o acordo não viola a lei nem os bons costumes, tendo sido celebrado entre pessoas maiores e capazes, além de se tratar de direito disponível. Portanto, não há óbice à homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo efetivado entre as partes e constante do ID 35059416, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente Ação de Adjudicação Compulsória com base no art.487, III, b, do CPC. Sem custas (art.90, §3º do CPC). Preclusas as vias impugnatórias, oficie-se o Cartório de Registro Imóveis competente, a fim de que proceda ao registro do imóvel em questão, qual seja: Rua Paraguai com nº 2753, bairro Três Andares, nesta Capital Teresina, REGISTRO AQUISITIVO R3-2-104, nos termos da Escritura Publica de Compra e Venda de 05 de julho de 1978, lavrada no livro de nº 242 as folhas 01 a 03, constante do Registro R1-2-104, conforme descritos na inicial, em favor dos autores MILTON DE SOUSA CAVALCANTE E ANA MARIA CALDEIRA CAVALCANTE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

EDITAL DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0813881-69.2021.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão em flagrante]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: WHELDER OLIVEIRA CALAND

ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS - OAB PI17693-S

ADVOGADO: ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA - OAB PI18576-A

ADVOGADO: MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO - OAB PI10042-A

ADVOGADO: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - OAB PI6424-A -

ADVOGADO: ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES - OAB PI11246-A

INTIMAÇÃO

Faço vistas ao Ministério Público e aos advogados de defesa para ciente de designação de audiência: "INTIMAÇÃO da parte, abaixo qualificada, para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento designada para 10 de outubro de 2023 às 08:30h, assim como, solicitar a parte telefone de contato e/ou e-mail. A parte deve comparecer ao Fórum Cível e Criminal de Teresina, localizado na Rua Governador Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, nesta capital, e apresentar este mandado de intimação na portaria do edifício solicitando ingresso ao 4º Andar do Fórum. Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal, a parte poderá participar da audiência através de videoconferência (Aplicativo Teams), solicitando link através do whatsapp (86) 981006905 (contato da sala de audiências da 3ª vara criminal de teresina)." teresina-PI, 15 de setembro de 2023. LETICIA PIRES ALVES Secretaria da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

EDITAL DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0830798-66.2021.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
AUTOR: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ
REU: HARISSON FELIX TEIXEIRA DE SOUSA

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado HARISSON FELIX TEIXEIRA DE SOUSA , natural de Teresina-PI, nascido em 03/08/2001, filho de Hilda Pessoa Teixeira e Felix Rodrigues de Sousa, RG 3.909.009 SSP-PI, CPF 079.587.583-59, intimado da designação de audiência de instrução: "INTIMAÇÃO da parte, abaixo qualificada, para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento designada para 10/10/2023, às 09:30h, assim como, solicitar a parte telefone de contato e/ou e-mail. A parte deve comparecer ao Fórum Cível e Criminal de Teresina, localizado na Rua Governador Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, nesta capital, e apresentar este mandado de intimação na portaria do edifício solicitando ingresso ao 4º Andar do Fórum. Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal, a parte poderá participar da audiência através de videoconferência (Aplicativo Teams), solicitando link através do whatsapp (86) 981006905 (contato da sala de audiências da 3ª vara criminal de teresina).". E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 15 de setembro de 2023 (15/09/2023). Eu, LETICIA PIRES ALVES, digitei.

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

EDITAL DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0020013-88.2015.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Furto Qualificado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: RONIELE SILVERIO DOS SANTOS

ADVOGADO: FERNANDO JOSE DE ALENCAR - OAB PI7401-A

INTIMAÇÃO

Faço vistas ao Ministério Público e advogado cadastrado para ciente de designação de audiência. Ressalto, ainda, a informação ID 46544073 (juntada de procuração aos autos): " INTIMAÇÃO da parte, abaixo qualificada, para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento designada para 10/10/2023, às 10:30h, assim como, solicitar a parte telefone de contato e/ou e-mail. A parte deve comparecer ao Fórum Cível e Criminal de Teresina, localizado na Rua Governador Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, nesta capital, e apresentar este mandado de intimação na portaria do edifício solicitando ingresso ao 4º Andar do Fórum. Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal, a parte poderá participar da audiência através de videoconferência (Aplicativo Teams), solicitando link através do whatsapp (86) 981006905 (contato da sala de audiências da 3ª vara criminal de teresina)." teresina-PI, 15 de setembro de 2023. LETICIA PIRES ALVES Secretaria da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

EDITAL DE PROCLAMAS (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de PARNAÍBA, Estado PI, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os(as) nubentes abaixo relacionados(as): 1º) FRANCISCO GERARDO VIEIRA DE ALBUQUERQUE, SOLTEIRO(A), FRENTISTA, natural de PARNAIBA - PI, filho de GERARDO BENTO DE ALBUQUERQUE FILHO e ADRIANA MARIA DE SOUSA VIEIRA; e PHABLÍCIA ARAÚJO CARVALHO, SOLTEIRA(O), DO LAR, natural de PARNAIBA - PI, filha de MARCIO JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO e LEIDIMAR DE SALES ARAÚJO; 2º) FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DE SOUSA, SOLTEIRO(A), SERVICOS GERAIS, natural de PARNAIBA - PI, filho de ANTONIO CARDOSO DE SOUSA e MARIA TEREZA PEREIRA DE SOUSA; e MARIA CRISTINA DA SILVA, SOLTEIRA(O), DO LAR, natural de PARNAIBA - PI, filha de MARIA DE JESUS DA SILVA; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.

MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ
Oficial(a)

OUTROS

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0000035-32.2020.8.18.0082 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: JOAO PHAULO ALVES DE SOUSA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: JOAO PHAULO ALVES DE SOUSA, residente em local, incerto e não sabido, NOTIFICADO para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, desde logo, arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa de mérito, inclusive oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 05 (cinco), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, tudo na forma do art. 55, caput e §1º, da Lei nº 11.343/06.. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de VALENçA DO PIAUÍ, Estado do Piauí, aos 15 de setembro de 2023 (15/09/2023). Eu, TARCISIO WILSON ARAUJO SOBRINHO, digitei. José Sodré Ferreira Neto, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0815840-07.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
REQUERENTE: J.M.S.M
REQUERENTE: S.A.M

SENTENÇA, FUNDAMENTO E DECIDO.4. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto de termo ID 39188089, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão.5. Assim, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015.6. Sem custas.7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0854625-72.2022.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
REQUERENTE: F.N.A
REQUERIDO: J.D.N.R

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO.4. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo ID 34855395, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão.5. Assim, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015.6. Sem custas.7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0853961-41.2022.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: Q.R.D.O.N
REQUERIDO: D.D.O.S

SENTENÇA.FUNDAMENTO E DECIDO.4. A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação à CF 226, § 6º, revogou, tacitamente o CC 1.566 c/c o CC 1.572, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo.5. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo ID 34682793, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges e filho(s) do casal, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado na LDi 3º, § 2º, assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária.6. Assim, acorde com a manifestação Ministerial, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 34682793, com resguardo inserto na LDi 34, § 4º, por se tratar de documento assinado perante a Defensoria Pública, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão.6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do CPC 354 c/c CPC 487, III, "b".7. Sem custas.8. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições dos nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0854846-55.2022.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: L.R.R.S
REQUERIDO: F.D.R.D.M

SENTENÇA.FUNDAMENTO E DECIDO.4. A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação à CF 226, § 6º, revogou, tacitamente o CC 1.566 c/c o CC 1.572, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo.5. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo ID 34933136, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges e filho(s) do casal, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado na LDi 3º, § 2º, assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária.6. Assim, acorde com a manifestação Ministerial, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 34933136, com resguardo inserto na LDi 34, § 4º, por se tratar de documento assinado perante a Defensoria Pública, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão.6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do CPC 354 c/c CPC 487, III, "b".7. Sem custas.8. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições dos nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0854025-51.2022.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
REQUERENTE: S.R.A.C.
REQUERIDO: C. D. M. M.

SENTENÇA.FUNDAMENTO E DECIDO.4. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo ID 34692929, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão.5. Assim, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015.6. Sem custas.7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

Publicação de Sentença (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0004214-30.2000.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: SA E TEIXEIRA LTDA

SENTENÇA: "Desta forma, consoante o entendimento jurisprudencial supracitado, verificando que o caso fático se adequa perfeitamente ao normativo indicado, sendo inviável a fixação de honorários em face do Estado do Piauí na presente ação.Em função de tal reconhecimento pelo Estado do Piauí, e considerado a incidência do instituto da prescrição, com fundamento nos artigos 156, inciso V, e 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, em relação ao crédito tributário consubstanciado em todas as CDA´s objeto da presente ação, e reconheço a incidência do instituto da prescrição intercorrente, com fulcro nos artigos 156, inciso V, do CTN e art. 40, § 4º, da LEF, razão pela qual julgo extintos os presentes feitos nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015.Determino que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da executada em razão das presentes execuções.Tendo em vista que foi acolhido o requerimento do exequente, e não houve condenação do mesmo a qualquer título a ponto de onerá-lo, verifico a inexistência de interesse recursal, o que antecipa o trânsito em julgado. Assim, tão logo sejam realizadas as intimações, arquivem-se.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se."Assinado eletronicamente por DIOCLECIO SOUSA DA SILVA 01/07/2023 10:50:32

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