Diário da Justiça 9673 Publicado em 18/09/2023 03:00
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OUTROS

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0853961-41.2022.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: Q.R.D.O.N
REQUERIDO: D.D.O.S

SENTENÇA.FUNDAMENTO E DECIDO.4. A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação à CF 226, § 6º, revogou, tacitamente o CC 1.566 c/c o CC 1.572, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo.5. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo ID 34682793, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges e filho(s) do casal, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado na LDi 3º, § 2º, assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária.6. Assim, acorde com a manifestação Ministerial, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 34682793, com resguardo inserto na LDi 34, § 4º, por se tratar de documento assinado perante a Defensoria Pública, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão.6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do CPC 354 c/c CPC 487, III, "b".7. Sem custas.8. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições dos nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0854846-55.2022.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: L.R.R.S
REQUERIDO: F.D.R.D.M

SENTENÇA.FUNDAMENTO E DECIDO.4. A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação à CF 226, § 6º, revogou, tacitamente o CC 1.566 c/c o CC 1.572, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo.5. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo ID 34933136, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges e filho(s) do casal, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado na LDi 3º, § 2º, assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária.6. Assim, acorde com a manifestação Ministerial, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 34933136, com resguardo inserto na LDi 34, § 4º, por se tratar de documento assinado perante a Defensoria Pública, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão.6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do CPC 354 c/c CPC 487, III, "b".7. Sem custas.8. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições dos nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0000035-32.2020.8.18.0082 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: JOAO PHAULO ALVES DE SOUSA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: JOAO PHAULO ALVES DE SOUSA, residente em local, incerto e não sabido, NOTIFICADO para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, desde logo, arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa de mérito, inclusive oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 05 (cinco), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, tudo na forma do art. 55, caput e §1º, da Lei nº 11.343/06.. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de VALENçA DO PIAUÍ, Estado do Piauí, aos 15 de setembro de 2023 (15/09/2023). Eu, TARCISIO WILSON ARAUJO SOBRINHO, digitei. José Sodré Ferreira Neto, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí

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