Diário da Justiça 9673 Publicado em 18/09/2023 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0001066-10.2020.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Incêndio]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: LUCAS MATEUS CARVALHO DE ARAUJO

EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA

LISABETE MARIA MARCHETTI, Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

INTIMA o(s) acusado(s) LUCAS MATEUS CARVALHO DE ARAUJO, a(s) vítima(s) DEMERVAL PEREIRA DA SILVA JUNIOR e a(s) testemunha(s) EZEQUIEL DA SILVA FARIAS e MARIA DE FÁTIMA CARVALHO para comparecer(em) à audiência de instrução e julgamento do processo epigrafado, designada para o dia 10/10/2023 às 9h00min, por videoconferência.

Teresina, 15 de setembro de 2023.

LISABETE MARIA MARCHETTI

Juíza Auxiliar da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0025708-57.2014.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: MARCELO CARLOS DOS SANTOS MACHADO

SENTENÇA

EMENTA: DIREITO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. REJEIÇÃO TARDIA DA DENÚNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE DO PROCESSO, AB INITIO.

Vistos etc.

Trata-se de ação penal, movida em face de Marcelo Carlos dos Santos Machado, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso no delito tipificado no art. 157, §2°, I e II, do CP e art. 244-B da Lei 8.069/90 ECA.

A denúncia foi recebida em 11.11.2014.

Citado pessoalmente, apresentou resposta à acusação.

Em audiência, o Ministério Público pleiteou pela absolvição sumária, diante da inépcia da inicial acusatória.

Brevemente relatado. Decido.

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

A prática de um fato definido na lei como crime traz consigo a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal. Significa que, quando o sujeito comete um delito de um lado aparece o Estado com o jus puniendi, de outro, o acusado, com a obrigação de não obstaculizar o direito da sociedade representada pelo Estado de impor a sanção penal.

Ocorrida uma causa de extinção da punibilidade torna-se impossível aplicar contra o agente uma pena ou mesmo medida de segurança, nem mesmo processado o acusado pode ser.

Analisando os autos, observa-se que, de fato, já transcorreu o prazo de prescrição previsto na legislação, visto que a conduta tipificada no art. 244-B do ECA, tem pena máxima em abstrato de 4 (quatro) anos de reclusão, a qual prescreve em 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV do Código Penal.

Do recebimento da denúncia, em 11.11.2014, única causa interruptiva da prescrição, até o presente momento, já decorreu mais de 8 (oito) anos, prazo fixado para a ocorrência da prescrição.

Sendo assim, por ter transcorrido o prazo prescricional previsto na legislação para o crime imputado a Marcelo Carlos dos Santos Machado, o prosseguimento da persecução penal fica impossibilitado, diante da perda do direito de punir para o Estado, não havendo outra decisão que não seja a extinção da punibilidade, conforme o art. 107, IV c/c art. 109, IV, Código Penal.

DA REJEIÇÃO TARDIA DA DENÚNCIA

De fato, assiste razão ao Ministério Público, por pleitear a inépcia da inicial acusatória.

No juízo de recebimento da denúncia, cabe ao juiz analisar assertivamente se a inicial acusatória preenche os elementos essenciais do ato previstos no art. 41 CPP, bem como se há pressuposto processual ou justa causa da ação. Ausentes essas condições do art. 395 do CPP, cabe ao juiz rejeitar liminarmente a denúncia.

Todavia, caso tenha recebido a denúncia e efetuada a citação do acusado, após a apresentação da resposta à acusação, o juiz avaliará, no mérito, as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP e poderá analisar novamente as hipóteses de rejeição da denúncia, de modo preliminar, inclusive podendo rejeitar a denúncia tardiamente, nos termos do art. 395 e art. 399 do CPP, pois não há preclusão quanto às matérias de ordem pública que possam causar violação à ampla defesa do acusado.

Nesse sentido, não há vinculação do juiz com a decisão anterior que recebeu a denúncia, uma vez que inexiste preclusão ou qualquer outro mecanismo que torne o ato imutável ou não passível de reforma.

Desse modo, apesar do momento processual avançado, não há óbice à rejeição tardia da denúncia, uma vez verificada causa de rejeição da denúncia, principalmente na hipótese que ocasiona nulidade absoluta do processo.

Da leitura da peça inicial acusatória (ID 26596824), verifica-se que se encontra narrado apenas o momento da prisão do acusado, sem qualquer menção às circunstâncias do crime, modo de agir e vítimas, ou seja, na exordial não está descrita a conduta do acusado.

O art. 41 do CPP prevê elementos essenciais para a peça acusatória, dentre eles está a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias.

A ausência da descrição do fato criminoso torna a denúncia inepta, sendo essa uma causa de rejeição da denúncia, como previsto no art. 395, I, do CPP.

Consequentemente, por se tratar de elemento essencial para o ato, a ausência da exposição do fato criminoso conduz também à nulidade absoluta do processo desde o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 564, IV, do CPP, diante de inegável prejuízo para o exercício dos direitos de defesa.

Muito embora na peça inicial ao acusado seja imputado o tipo penal do roubo majorado, ele não se defende da tipificação penal, mas dos fatos a ele atribuídos.

Todavia, o fato supostamente criminoso não foi narrado na inicial, o que impossibilita por completo a ampla defesa e o contraditório para o acusado. Consequentemente, a continuidade do processo incorrerá em graves violações constitucionais e legais.

Segundo estabelecido no art. 13 do CP, o resultado de um crime só pode ser imputado a quem lhe deu causa. Inexistindo prova da autoria do delito, torna-se impossível a imputação do crime ao réu, vez que, caso contrário, restariam gravemente feridos os princípios da inocência e do in dubio pro reo, o que contrariaria todo o ordenamento jurídico pátrio.

Pelo exposto, sob os fundamentos acima apresentados, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, pela prescrição, do acusado Marcelo Carlos dos Santos Machado, diante da imputação do crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90 ECA; bem como decido pela REJEIÇÃO TARDIA da denúncia (ID 26596824) por inépcia, nos termos dos art. 41 e art. 395, I, do CPP, e pela consequente NULIDADE do processo desde o oferecimento da denúncia, sem prejuízo de que seja oferecida nova acusação em desfavor do acusado, nos termos da legislação.

Quanto aos bens apreendidos, vistas ao Ministério Público para se manifestar no prazo legal.

Sem custas.

Intime-se as partes.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, datado eletronicamente.

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina

Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830

PROCESSO Nº: 0002968-66.2018.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Feminicídio]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: PAULO ALVES DOS SANTOS NETO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi proferida nos presentes autos a Sentença de Pronúncia - ID 46063507, cujo o dispositivo adiante transcrevo: "{...} Ante o exposto, pronuncio PAULO ALVES DOS SANTOS NETO, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. {...} Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de PAULO ALVES DOS SANTOS NETO, por permanecer intacto o quadro fático que ensejou a sua decretação, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal. {...} Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), 05 de setembro de 2023. ass) ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina (PI).".

E para que no futuro não seja alegado ignorância mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça.

Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri, aos doze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três (12.09.2023). Eu, Lenival de Carvalho Barros, Analista Judicial/Secretário, digitei-o.

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina (PI)

6ª VARA CÍVEL (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803277-78.2023.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: CLEITON CAMPELO MENDONCA

SENTENÇA

Vistos.

Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão Banco Honda S.A. contra Cleiton Campelo Mendonça, ambos devidamente qualificados.

A autora sustenta que em razão do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado com a parte ré, esta deteve o domínio resolúvel do veículo descrito na exordial. Alega, no entanto, que a parte se encontra inadimplente em relação as parcelas do contrato. Em razão de tais alegações, pugnou pela requereu a busca e apreensão do bem (Id. 36224158).

Preenchidos os requisitos legais autorizadores, este juízo concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo (Id. 38125651).

Auto de apreensão do bem (Id. 41515326).

Embora tenha sido regularmente citada, parte ré não purgou a mora e nem contestou a ação, incorrendo em revelia (Id. 40972956).

É o relatório. Decido.

Incidência induvidosa do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova produzida é documental.

De outra parte, vê-se que a inicial está devidamente instruída e a parte ré é revel, o que atrai a regra do art. 344 do CPC ao caso vertente, impondo-se a procedência da ação, como medida acertada e justa.

"Art. 344, CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor."

Portanto, verdadeira a informação de que a ré está inadimplente em relação às parcelas que pactuou.

Depreende-se dos fatos articulados pela requerente e da documentação trazida à colação, que a parte requerida não demonstrou nenhum interesse em purgar a mora e/ou apontar os motivos que a impediram de fazê-lo.

Isto posto, com suporte nos arts. 344 e 355 do CPC, c/c. os arts. 2.º e 3.º, § 1.º, do Decreto-lei n. 911/69, julgo procedente o pedido inicial, consolidando em favor da autora a propriedade e a posse plena do bem apreendido.

Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes na base de 10% do valor da causa.

Publique-se esta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 346, caput, do CPC. Registre-se. Intimem-se.

TERESINA (PI), 30 de agosto de 2023.

Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina

as

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Juizados da Capital)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0801223-18.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
INTERESSADO: MARIA VANDA RODRIGUES
INTERESSADO: MARIA LIZ RODRIGUES

SENTENÇA

Vistos etc.,

MARIA VANDA RODRIGUES DA SILVA, brasileira, inscrita no Cadastro de Pessoa Física - CPF sob o número 274.076.753-68, titular do documento de identidade - RG número 375.775 SSP/PI, residente e domiciliada na Rua José Luis Carvalho, n° 1400, Porenquanto, Teresina-PI, requereu a INTERDIÇÃO de MARIA LIZ RODRIGUES, brasileira, titular do documento de identidade RG nº 203.472 e inscrita no CPF sob o n° 159.363.843-49, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente, sob o fundamento de que a interditando é portador de Transtorno Afetivo Bipolar, CID 10 F 31.7.

Aduz na petição inicial que a requerente é IRMÃ da interditando (doc. ID. 776003) e, em razão disso, requer que lhe seja deferida a administração dos interesses da interditando.

Foi deferido o pedido liminar de curatela provisória e designada a entrevista, onde a interditando compareceu e respondeu as perguntas realizadas na audiência.

Foi realizada a perícia médica (ID. 9345638) atestando a incapacidade total e permanente de reger os atos da vida civil por ser acometida de enfermidade mental.

Considerando que não houve impugnação ao pedido inicial, foi nomeado curador especial, o qual apresentou manifestação, na petição de ID 9875434, pelo prosseguimento do feito.

Os autos ao Nuapssocial, cujo relatório consta no ID nº 36782314, é favorável à regularização da situação fática, uma vez que a requerida precisa do auxílio de sua irmã e não foi constatada prática que a desabonasse.

Por fim, os autos foram enviados ao Ministério Público, que emitiu parecer favorável pela interdição de MARIA LIZ RODRIGUES , sendo-lhe nomeado curadora MARIA VANDA RODRIGUES DA SILVA (ID 37057152).

É O RELATÓRIO, DECIDO.

Estabelece o art. 2º da lei nº 13.146\2015(Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência \ Estatuto da Pessoa com Deficiência): ''Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independente do grau. Esta aferição deve ser através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz.

Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada Lei nº 13.146\2015-institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência):

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada Lei nº 13.146, de 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte:

"Estão sujeitos a curatela:

- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

Conforme atestado médico, a interditando é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F.37.1)

Assim, da análise dos autos notadamente, é possível chegar a conclusão de que é temerária a prática de atos negociais de cunho econômico e patrimonial pela requerida em razão da alienação sofrida.

O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.

Dispõe o art. 747 do Código de Processo Civil:

A interdição pode ser promovida:

I - pelo cônjuge ou companheiro;

II - pelos parentes ou tutores;

III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV - pelo Ministério Público.

Com as provas apresentadas, restou comprovado o vínculo de parentesco alegado, sendo comprovado que o interditanda é IRMÃ da requerida.

Desta forma, com fundamentos nas razões acima expostas, verifica-se que a requerida deve ser submetida à curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser enquadrado na condição de pessoa deficiente, não podendo consumar atos patrimoniais/negociais sem a atuação da curadora, sob pena de anulabilidade.

Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de MARIA LIZ RODRIGUES, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio CURADORA MARIA VANDA RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificadas nos autos, ressaltando que não poderá a interditada praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto.

Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.

Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.

Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.

Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria, arquivem-se.

TERESINA-PI, 16 de junho de 2023.

ANTONIO DE PAIVA SALES
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina

Intimação de Advogado (Juizados da Capital)

INTIMAÇÃO DE ADVOGADO

Intimo o Advogado Dr. PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB/MA 4.852) para apresentar Alegações Finais no Processo Nº 0809546-36.2023.8.18.0140 do réu GUSTAVO DA COSTA ARAUJO no prazo legal.

publicação (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0008863-91.2007.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: PAPELARIA CIDADE VERDE LTDA - ME

SENTENÇA: "Desta forma, consoante o entendimento jurisprudencial supracitado, verificando que o caso fático se adequa perfeitamente ao normativo indicado, revela-se inviável a fixação de honorários em face do Estado do Piauí na presente ação. Isto posto, em função da incidência do instituto da prescrição intercorrente, inclusive reconhecido pelo Estado do Piauí, verifico a extinção do crédito tributário objeto deste feito, nos termos dos arts. 40, § 4º, da LEF e 156, V, do CTN, e julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 924, V e 487, II, do CPC. Sem custas, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, da LEF) e sem honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura eletrônica. Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz de Direito"

EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina

Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830

PROCESSO Nº: 0000198-03.2018.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: DIEGO TORRES CUNHA, FRANCISCA ADALENE PEREIRA LACERDA LAGO

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

O Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto, MM Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: FRANCISCA ADALENE PEREIRA LACERDA LAGO, brasileira, natural de Teresina-Pí, nascida em 23/02/1981, filha de Adailton Lacerda Leone e Francisca Marlúcia Pereira Lacerda, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 11 de setembro de 2023 (11/09/2023). Eu, THOMAS EMMERSON SALES CARDOSO, digitei.

Antônio Reis de Jesus Nollêto

Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0016243-29.2011.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Furto Qualificado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: LUCINETE PEREIRA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MORAES ARAUJO, TERESA DE SOUSA ANCHIETA, JOSEANE ARAUJO CASTRO, ELIEUDES SEIXAS DA SILVA

SENTENÇA

Vistos etc,

Trata-se de Ação Penal na qual imputa-se aos réus Lucinete Pereira de Sousa, Maria do Socorro Moraes Araújo, Teresa de Sousa Anchieta, Roseane Araújo Castro, Elieudes Seixas da Silva, a prática dos delitos de furto qualificado (art. 155, §4°, IV do Código Penal) e de formação de quadrilha (art. 288, parágrafo único, do Código Penal).

A denúncia foi recebida em 04.07.2011 (ID 27759274, pg. 191).

Não há decisão de suspensão do processo, nem do prazo prescricional.

É o que basta relatar. Decido.

A prática de um fato definido na lei como crime traz consigo a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal. Significa que, quando o sujeito comete um delito de um lado aparece o Estado com o jus puniendi, de outro, o acusado, com a obrigação de não obstaculizar o direito da sociedade representada pelo Estado de impor a sanção penal.

Ocorrida uma causa de extinção da punibilidade torna-se impossível aplicar contra o agente uma pena ou mesmo medida de segurança, nem mesmo processado o acusado pode ser.

Passo, então, a análise da prescrição da pretensão punitiva, referente à imputação da infração penal de ROUBO MAJORADO.

Analisando os autos, observa-se que, de fato, já transcorreu o prazo de prescrição previsto na legislação, visto que a conduta tipificada no art. 155, §4°, IV, do Código Penal (Furto Qualificado), tem pena máxima em abstrato de 8 (oito) anos de reclusão, a qual prescreve em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.

Do recebimento da denúncia, em 04.07.2011, única causa interruptiva da prescrição, até o presente momento, já decorreu mais de 12 (doze) anos, prazo fixado para a ocorrência da prescrição.

Ato contínuo, passo para a análise da prescrição da pretensão punitiva, referente à imputação da infração penal de FORMAÇÃO DE QUADRILHA.

Da leitura dos autos, observa-se que, de fato, já transcorreu o prazo de prescrição previsto na legislação, visto que a conduta tipificada nos art. 288, parágrafo único, do Código Penal (formação de quadrilha), tem pena máxima em abstrato de 3 (três)anos de reclusão, a qual prescreve em 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.

Do recebimento da denúncia, em 04.07.2011, única causa interruptiva da prescrição, até o presente momento, já decorreu mais de 8 (oito) anos, prazo fixado para a ocorrência da prescrição.

Observa-se, assim, que por ter transcorrido o prazo prescricional previsto na legislação para os crimes imputados aos réus, o prosseguimento da persecução penal fica impossibilitado, diante da perda do direito de punir para o Estado, não havendo outra decisão que não seja a extinção da punibilidade, conforme o art. 107, IV c/c art. 109, III e IV, Código Penal.

Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face dos réus Lucinete Pereira de Sousa, Maria do Socorro Moraes Araújo, Teresa de Sousa Anchieta, Roseane Araújo Castro, Elieudes Seixas da Silva, pela prescrição, quanto aos crimes previstos nos art. 155, §4°,IV, do Código Penal (Furto Qualificado) e art. 288, parágrafo único, do Código Penal (formação de quadrilha), na forma do art. 107, IV c/c art. 109, III e IV, Código Penal.

Sem bens a destinar (ID 27759274, pg. 189).

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Intimem-se as partes.

P.R.I.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, datado eletronicamente.

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

Comarcas do Interior

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000248-38.2013.8.18.0032
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: UANDERSON DA CONCEICAO ALVES

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 60 (sessenta) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara da Comarca de Picos, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, UANDERSON DA CONCEICAO ALVES residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "Ante o exposto, acolho o pedido da defesa e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu UANDERSON DA CONCEIÇÃO ALVES, ante o advento da PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 107, IV c/c o 109, III e IV, ambos do Código Penal. ". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.. Dado e passado nesta cidade e comarca de PICOS, Estado do Piauí, aos 15 de setembro de 2023 (15/09/2023). Eu, IRLANDO DE MOURA BARBOSA, digitei.

Fabrício Paulo Cysne de Noaves

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos

EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800443-06.2021.8.18.0033
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Assédio Sexual]
AUTOR: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRIPIRI
REU: FERNANDO ANTONIO MACEDO VARAO

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: FERNANDO ANTONIO MACEDO VARAO, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação formulada pelo Ministério Público, incurso no art. 215-A do CP, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de PIRIPIRI, Estado do Piauí, aos 23 de junho de 2023 (23/06/2023). Eu, KELRILENE AGATHA DE ARAUJO MATOS, digitei.

ANTONIO OLIVEIRA
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri

PUBLICAÇÃO - SENTENÇA (Comarcas do Interior)

2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
PROCESSO Nº: 0800588-68.2023.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: AURELIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: FELIPE MIRANDA DIAS - OAB/PI Nº 18323
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - OAB/MS Nº 8125
SENTENÇA: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito. Condeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, e, em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessária e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquive o processo, com baixa na distribuição. Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 15 de julho de 2023. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

Sentença - Processo 0000924-73.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

Desta forma, à luz de tais relevantes considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para CONDENAR o acusado ALEXSANDRE DA COSTA LEAL LUZ, nas penas do art. 129, §9°, do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/06 (lesão corporal no contexto da violência doméstica).

Da dosimetria da pena

Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva, considerando o sinal "(=)" para circunstâncias judiciais favoráveis, e "(-)" para circunstâncias judiciais desfavoráveis:

1. (=) Quanto a culpabilidade, é normal a caracterização do delito;

2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão de trânsito em julgado de condenação anterior;

3. (=) A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime (REsp 1405989 SP 2012/0139716-1), então, no presente caso, a convivência em sociedade presume-se boa, por não haver outro elemento que aponte o contrário;

4. (=) Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferi-la.

5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar.

6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal.

7. (=) As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar;

8. (=) O comportamento da vítima, circunstância neutra, em nada influiu.

Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base, 03 (três) meses de detenção, pena que torno definitiva ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.

Do regime inicial de cumprimento da pena

O regime inicial de cumprimento de pena é o regime aberto (art. 33, §2°, alínea "c", do Código Penal).

Do direito de recorrer em liberdade

O acusado permaneceu solto por praticamente toda instrução penal, não havendo razões que demonstrem a necessidade de medida cautelar máxima, motivo pelo qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Da substituição da pena

O feito não comporta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Os crimes de lesão corporal foi praticado com violência, não permitindo a aplicação do instituto, conforme dispõe o art. 44 do CP. Ademais, os crimes e contravenções cometidos contra mulher no ambiente doméstico e familiar não merecem as medidas despenalizadores da Lei 9.099/95, ficando vedada, ainda, a substituição da pena privativa por restritiva quando praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme dispõe o novel enunciado da Súmula 588 do STJ.

Da suspensão condicional da pena

Quanto à suspensão condicional da pena (art. 77, do CP, e seguintes), preenchido os requisitos legais, entendo como forma necessária a ressocialização do condenado, razão pela qual aplico o aludido instituto e CONCEDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pelo período de 02 (dois) anos, consistente em prestação pecuniária destinada a entidade social e limitação de fim de semana, mediante condições e termos fixados pelo Juízo das Execuções Penais.

Das custas judiciais

Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos do art. 804, do CPP.

Da reparação de danos à vítima.

Como se sabe, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados à vítima, é necessário pedido expresso. Na inicial acusatória, o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os eventuais prejuízos sofridos pela vítima, conforme previsão no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais exige somente pedido expresso na denúncia, sendo prescindíveis a indicação do valor pretendido e a realização de instrução sobre o tema, já que o dano se configura in re ipsa (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)

Assim sendo, e tratando-se de dano moral efetivamente sofridos pela vítima no caso em apreço, fixo o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser reparado pelo acusado em benefício da vítima, com supedâneo no art. 387, inciso IV do CPP, podendo inclusive, este valor ser cobrado na esfera cível.

Providências finais

Nos termos do art. 201, § 2º do CPP, comunique-se à vítima sobre a prolação dessa sentença.

Após o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência: procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução definitiva (Res. 113, CNJ), com atestado de pena a cumprir, encaminhando-a ao juízo da execução penal local. Expedida a guia e pagas as custas, arquive-se, definitivamente, até a notícia da extinção da pena.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

PICOS-PI, 6 de junho de 2023.

FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801380-56.2022.8.18.0073
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
ASSUNTO(S): [Administração de herança]
REQUERENTE: IVAN PINDAIBA DE ARAGAO, IVALDO PAIXAO PINDAIBA DE ARAGAO, IVANI PINDAIBA DE ARAGAO, SEBASTIAO PINDAIBA DE ARAGAO, MARIA DO SOCORRO PINDAIBA DE ARAGAO

SENTENÇA: Por todo o exposto, defiro o pleito autoral para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a transferência do veículo marca VW, modelo Gol, versão 1.0, ano 2003/2003, cor vermelha, placa LVW4366, chassi 9BWCA05X93T192446, ao Sr. Dário Aragão Ribeiro, CPF 897.214.033-34, perante a respectiva autarquia de trânsito, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Expeça-se o competente Alvará Judicial, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, face o caráter voluntário da jurisdição, após, arquive-se. Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual para os fins que entender necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 4 de setembro de 2023.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

Publicação de Sentença (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000110-90.2009.8.18.0071
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: VALDINAR FEITOSA DAMASCENO

SENTENÇA: "...Ante o exposto, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender que não existe prova suficiente para a condenação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu, VALDINAR FEITOSA DAMASCENO, como incurso na sanção do art. 302 do CTB.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 6 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio"

Publicação de Sentença (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000888-79.2017.8.18.0071
CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
ASSUNTO(S): [Injúria, Ameaça]
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERESSADO: HELTON AFONSO CARDOSO, ELSON CARDOSO DA SILVA MORENO

SENTENÇA: "...Diante do exposto, com supedâneo nos arts. 107, IV e 109, VI, além do art. 103, todos do Código Penal, c/c art. 38 do CPP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM FAVOR DE HELTON AFONSO CARDOSO E ELSON CARDOSO DA SILVA MORENO, eis que se operou a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao disposto no art. 147 do CP e a decadência em relação ao disposto no art. 140, CP, o que faço por sentença.

Sem custas ou honorários.

Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 8 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio."

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800356-25.2019.8.18.0064
CLASSE: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: NELITA ANA COELHO
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA COELHO

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para nomear a Sra. NELITA ANA COELHO como curadora da Sra. MARIA DE FÁTIMA COELHO, em substituição a curadora ANA QUEROBINA COELHO, todos qualificados nos autos, o que faço com fundamento nos arts. 755, §1º e art. 114 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que altera o artigo 1.772 do Código Civil.

Sem custas, na forma da lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Notifique-se o Ministério Público.

Com o trânsito em julgado da sentença:

a) Determino, na forma do parágrafo único do art. 755 do Código de Processo Civil, a nomeação da Sra. NELITA ANA COELHO, em substituição a ANA QUEROBINA COELHO, qualificada nos autos, como curadora definitiva de MARIA DE FÁTIMA COELHO. Nos termos do art. 114 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que altera o artigo 1.772 do Código Civil, assino os LIMITES DA CURATELA, circunscrevendo-os às restrições constantes do art. 1.782 do citado Código, a saber: a interdição só privará o interditando de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Deverá a curadora ser intimada a prestar compromisso de curatela definitiva, devendo constar os limites da curatela, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 759 do CPC;

b) Expeça-se mandado para a averbação da sentença de interdição perante o Cartório do Registro Civil competente, em atendimento ao art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e ao art. 9º, III, do Código Civil, devendo ser observado no mandado todos os termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73;

c) Publique-se o inteiro teor desta sentença na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do edital os nomes do interdito, da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela;

d) Publique-se a sentença de interdição na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente;

e) Considerando o Acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.000 que tratou da aplicabilidade da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) quanto aos limites da incapacidade civil absoluta, restringindo-se a referida incapacidade aos menores de 16 anos, deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE/PI para a suspensão dos direitos políticos do curatelado, por não mais se enquadrar nas hipóteses legais.

Após, arquivem-se os autos, promovendo-se a baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema.

DENIS DEANGELIS BRITO VARELA
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802851-96.2023.8.18.0033
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA
REQUERIDO: RG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, incisos III, alínea "b" do CPC 2015.

5. Sem custas.

6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.

Piripiri-PI, data conforme registro no sistema.
MARIA HELENA REZENDA ANDRADE CAVALCANTE

Juíza de Direito

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802784-34.2023.8.18.0033
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: MESSIAS MACEDO REZENDE
REQUERIDO: HM AMBIENTAL LTDA, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO

4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, incisos III, alínea "b" do CPC 2015.

5. Sem custas.

6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.

Piripiri-PI, data conforme registro no sistema.

MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE

Juíza de Direito

Publicação de Sentença (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000129-81.2018.8.18.0071
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Denunciação caluniosa, Vias de fato]
AUTOR: CARLOS AIRTON ALVES, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: THIAGO FONTENELLE MATIAS

SENTENÇA: "....Diante do exposto, com supedâneo nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, Thiago Fontenelle Matias, eis que se operou a prescrição da pretensão punitiva Estatal, o que faço por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.

Sem custas ou honorários.

Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.

Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários.

SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 6 de setembro de 2023.

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio"

Sentença - Processo 0003389-94.2015.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos art. 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal Brasileiro em favor de Eliphas Levy de Moura Rufino Borges.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se.

PICOS-PI, datado e assinado eletronicamente

Sérgio Luis Carvalho Fortes
Juiz(a) de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Picos

EDITAL (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800006-66.2021.8.18.0064
CLASSE: INVENTÁRIO (39)
ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha]
REQUERENTE: JOSE INACIO COELHO
INVENTARIADO: INACIO RODRIGUES COELHO

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de Paulistana, com sede na Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 a ação de inventário, proposta por REQUERENTE: JOSE INACIO COELHO em face de INVENTARIADO: INACIO RODRIGUES COELHO, ficando por este edital citado os eventuais interessados incertos ou desconhecidos, para apresentarem contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de PAULISTANA, Estado do Piauí, aos 14 de setembro de 2023 (14/09/2023). Eu, LUZIA MARIA DE MOURA, digitei.

DENIS DEANGELIS BRITO VARELA-

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana

DECISÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800161-29.2022.8.18.0066
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
AUTOR: FRANCISCO BENEDITO DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA

DECISÃO

Diante da notícia de que uma das partes faleceu, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 313, I, combinado com o art. 689, ambos do CPC.

Publique-se edital no Diário da Justiça para intimação do espólio do falecido, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação em até 60 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC. O advogado que patrocinava a causa em nome do(a) falecido(a) também deverá ser intimado, preferencialmente por meio eletrônico.

O pedido deverá ser instruído com declaração, sob as penas da lei, que contenha as seguintes informações: a) se foi aberto inventário para arrecadação e partilha do patrimônio do de cujus; b) o nome, estado, idade e residência de todos os herdeiros e, em havendo cônjuge sobrevivente, o regime de bens do casamento; c) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o falecido. Deverá, ademais, ser acompanhado de: i) procuração que habilite o advogado subscritor da peça de habilitação; ii) cópia da certidão de óbito do de cujus; iii) cópia dos documentos pessoais dos habilitantes.

Cumprida a determinação acima, intime-se a parte adversa para que, em 5 dias, manifeste-se sobre a sucessão processual pretendida. Não havendo pedido de habilitação no prazo fixado, conclusos para sentença.

Sentença - Processo 0800743-97.2023.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

Diante do exposto, declaro extinta as medidas protetivas de urgência, por ausência de condições de procedibilidade.

Sem custas.

Arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

PICOS-PI, datado e assinado eletronicamente.

sentença (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0802933-07.2021.8.18.0031
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: DIANA GOMES
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FILHO

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por DIANA GOMES em face de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FILHO, todos qualificados na inicial.

Informa a inicial, em síntese, que a parte autora é mãe do interditando, sendo esse portador de retardo mental grave e outros comprometimentos do comportamento (CID 10 F72.8) e Microcefalia (CID 10 Q02), tendo sérias dificuldades de aprendizagem, além de não conseguir controlar seu próprio comportamento, impossibilitando sua autonomia em reger a própria vida.

Consta, ainda, que a parte autora cuida do interditando, assegurando-lhe total assistência e acompanhamento, para uma vida condigna, declarando estar apta e em condições de exercer a curatela.

Requereu, ao final, a interdição do interditando e nomeação da requerente como curadora definitiva.

Audiência realizada no ID 18495742.

Apresentada contestação pela Defensoria Pública atuando como curadora especial (ID 21438278).

Determinada a realização de perícia médica, com laudo pericial juntado aos autos (ID25068390) e relatório circunstanciado no ID 33433827.

Intimados para manifestação acerca dos laudos/relatórios anexados aos autos, a Defensoria Pública manifestou-se no ID 35945034, a parte autora apresentou petição no ID 37050152 e o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, deferindo o pedido de curatela definitiva, bem como nomeação da requerente DIANA GOMES, para exercê-la em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FILHO (ID 37536064).

Manifestação da parte autora no ID 41811084.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido

Importante registrar o que menciona o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência):

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

Para a confirmação do estado de saúde mental do Interditando, no sentido de que ele é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico psiquiatra no documento ID 25068390, que atesta que o Interditando possui retardo mental grave, em caráter permanente, sem condições de decidir sobre questões patrimoniais e financeiras.

Importante destacar trecho do relatório circunstanciado de ID 33433827, subscrito por Psicóloga, em perícia social realizada na residência do interditando, a saber:

Dito isto, pelos elementos levantados, nesta avaliação psicossocial, a partir da visita domiciliar às partes, entrevista semiestruturada a requerente e observação comportamental do requerido e da interação deste com a requerente, não foram observadas condições desfavoráveis ao pleito de curatela de Francisco das Chagas Silva Filho (20 anos), à sua genitora, Sra. Diana Gomes. Não tendo sido observado situações de maus tratos ou negligência, mas compatibilizandose a um ambiente positivo e benéfico às necessidades do interditando.

Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.

A Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do Interditando é parente, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação da Requerente como curadora do Interditando.

Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser a requerida relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.

Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FILHO, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA DIANA GOMES, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência da curadora atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.

Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.

Julgo, pois, extinto o feito, com procedência do pedido, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue.

Demais expedientes necessários.

Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.

Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.

Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.

Parnaíba (PI), data registrada no sistema.

ANNA VICTORIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, em substituição

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