Diário da Justiça
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Publicado em 21/02/2022 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013014-85.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): ERLLS MARTINS CAVALCANTI(OAB/MARANHÃO Nº 5419), RENILSON NOLETO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8375)
Réu: . ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 18 de fevereiro de 2022 MARCELLA DE RUBIM NUNES LAU Analista Judicial - 3142
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0006366-84.2019.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 25º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Réu: EDUARDO ALVES PASSOS
Vítima: ANA PAULA ARAÚJO LIMA, GEANY PEREIRA NUNES, LAIANE ROCHA SANTOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando as vítimas, ANA PAULA ARAÚJO LIMA , GEANY PEREIRA NUNES E LAIANE ROCHA SANTOS, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III - DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão pela qual CONDENO o réu EDUARDO ALVES PASSOS, já devidamente qualificado nos autos à fl. 02 dos autos, atribuindo lhe as sanções dos arts. 157, §2º, inciso V, c/c art. 14 e art. 163, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal. IV - DOSIMETRIA DA PENA IV.I - DELITO DE ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS DE FORMA TENTADA, PREVISTO NO ART. 157, §2º, V, DO CP c/c art. 14, II AMBOS DO CÓDIGO PENAL. Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de roubo majorado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP: A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1.Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto. 2. Antecedentes: O sentenciado responde a outras ações criminais (000358-89.2019.8.18.0076 / 201602254227 - DF), entretanto, não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ). 3.Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social. 4.Personalidade do Agente: No caso dos autos, não existem elementos suficientes para análise da personalidade do agente. 5. Motivo: Não existem elementos para sopesar tal circunstância em desfavor do réu. 6. Circunstâncias do Crime: Normais à espécie delituosa. 7. Consequências do crime: Normais à espécie delituosa. 8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito. PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito, não sendo considerada nenhuma circunstância em desfavor do réu, fixo a pena base no para o crime de roubo, no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. B- CAUSAS ATENUANTES E AGRAVANTES. Inexistem circunstâncias atenuantes. Inexistem circunstâncias agravantes. C- CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA Presente uma causa de diminuição da pena, prevista no art. 14, inciso II, do CP. Considerando o patamar de diminuição previsto no art. 14, parágrafo único, do CP, visto que o delito em apreço foi tentado, diminuo a pena em 1/3. Justifico a diminuição da pena em seu patamar mínimo, em razão do delito em tela ter se aproximado da consumação, não tendo ocorrido por razões alheias a vontade do réu Eduardo Alves Passos. O réu conseguiu evadir-se da viatura onde se encontrava custodiado, entrou no veículo das vítimas, e somente não o furtou em razão da motorista ter ficado paralisada e não ter conseguido guiar o carro na velocidade necessária. Logo diminuo a pena do sentenciado para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Presente uma causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso V, do CPB. Considerando o patamar de aumento previsto no art. 157, §2º do CP, visto que o delito foi praticado com a restrição a liberdade das vítimas (art. 157, §2º, V do CP). Aplico a fração de 1/3. Logo aumento a pena do sentenciado para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Com isso, pelo crime de ROUBO MAJORADO (art. 157, §2º, inciso V do CPB, permanece o réu EDUARDO ALVES PASSOS condenado a uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. IV.2 DO CRIME DE DANO PREVISTO NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CP. Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de dano majorado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP: A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto. 2. Antecedentes: O sentenciado responde a outras ações criminais (000358-89.2019.8.18.0076 / 201602254227 - DF), entretanto, não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ). 3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social. 4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não existem elementos suficientes para análise da personalidade do agente. 5. Motivo: Não existem elementos para sopesar tal circunstância em desfavor do réu. 6. Circunstâncias do Crime: Não existem elementos para sopesar tal circunstância em desfavor do réu. 7. Consequências do crime: Normais à espécie delituosa. 8. Comportamento da vítima: A vítima do presente delito é o Estado, que não contribuiu para a prática do delito. PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito, não sendo considerada nenhuma circunstância em desfavor do réu, fixo a pena base no para o crime de dano majorado por ter sido praticado contra o patrimônio do Estado, no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. B- CAUSAS ATENUANTES E AGRAVANTES. Inexistem circunstâncias atenuantes. Inexistem circunstâncias agravantes. C- CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA Ausente causas de diminuição da pena. Ausente causas de aumento da pena. fixo a pena em definitivo para o crime de dano majorado em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. D - DA PENA FINAL Assim, na ausência de outra causa modificadora, Fixo a pena em definitivo para o crime de roubo majorado na sua forma tentada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. fixo ainda, a pena em definitivo para o crime de dano majorado em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. DO VALOR DO DIA-MULTA Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Acerca do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, as penas de reclusão e detenção impostas ao sentenciado deverão ser cumpridas inicialmente em regime semi-aberto, em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo da Execução. Justifico ainda a imposição do regime inicial de cumprimento de pena com fulcro no art. 33, §3º do CP, vez que as circunstâncias judiciais e a periculosidade em concreto dos delitos perpetrados pelo réu, promovem a necessidade da imposição regime inicial de cumprimento de pena semi-aberto. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, a aplicação do artigo 44 do Código Penal, pois o caso em concreto não preenche os requisitos para tal benefício, vez que o delito foi praticado com grave ameaça (art. 44, inciso I, do CP). Incabível ainda a aplicação do art. 77 do CP, em face do "quantum" aplicado ter ultrapassado o limite exigido para aplicação de tal benefício. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de permanecer em liberdade e apelar solto, uma vez que consta Decisão de Revogação da Prisão Preventiva com imposição de medidas cautelares diversas da prisão proferida em 10/12/2019 no sistema Themis Web, às fls. 76/77 dos autos físicos e não foram juntadas aos autos provas que justifiquem ou que sejam capazes de ensejar a decretação de uma prisão preventiva em desfavor do sentenciado. V - DA DETRAÇÃO Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa à detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP), entendo que, tendo em vista que o tempo em que o acusado estive preso preventivamente não condiz a 1/6 da pena ora aplicada, assim deixar a análise de tal instituto para o juízo competente, qual seja, o de execução penal, não trará nenhum prejuízo ao réu. Ademais, o regime de cumprimento de pena aplicado nesta sentença, foi o semi-aberto, sendo assim, deve iniciar o sentenciado o cumprimento de suas penas no regime semi-aberto. A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal. Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor. Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA: "Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. ) No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das Execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação VI- DA MULTA O pagamento voluntário pode se feito pelos condenados no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) dos apenados para realizarem tal ato. O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-os logo em seguida para recolhê-la no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário. Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permanecer inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada. VII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, que prevê a fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, deixo de fixar um valor para tal reparação dos danos causados nos delitos em apreço, vez que nos autos não existem elementos para tal análise. VIII-CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, no caso de não pagamento das custas processuais, determino a inclusão dos nomes dos devedores no cadastro do Sistema SERASAJUD, com a devida certidão de não pagamento das custas processuais e multas e certidão de trânsito em julgado da sentença judicial. Ficando suspenso o pagamento, desde que assistido pela Defensoria Pública. IX- DISPOSIÇÕES FINAIS Com julgamento do mérito da ação penal revogo as medidas cautelares impostas ao réu. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a. Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, Documento assinado eletronicamente por LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz(a), em 07/12/2021, às 14:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. em face da revogação da determinação esculpida no art. 393, II do CPP, pela Lei Federal n° 12.403/11; b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c. Determino a expedição das Guias de Execução Definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória; d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC. e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, os réus pessoalmente, as Defesas". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES, Secretário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 18 de fevereiro de 2022.
LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001259-98.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO
Advogado(s): DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 10039), LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3022), RAFAEL SERVIO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8542), JOARLA AYRES DE MORAES ESTEVAO(OAB/PIAUÍ Nº 9464)
Réu: FRANCISCO JOSE DE SALES FILHO, STANLEY ADRIANO DA SILVA TEIXEIRA, CHARLES DE LIMA CAVALCANTE, MANOEL ARAÚJO LEAL, GUILHERMY DE SOUSA SANTOS, FRANÇUÁ DA SILVA REIS, LUIZ JOSE LEITE BRINGEL, DANILO BRINGEL SAMPAIO, SAULO BRINGEL SAMPAIO, ANTONIO MARTINS DAMASCENO FILHO, JONAS LEITE DE SOUZA, ALBERTO TERCEIRO NETO, PAULO ROBERTO DA COSTA CAMELO, FRANCISCO JOSE DOS SANTOS COSTA ("BEIRA MAR"), JOAQUIM VIEIRA FILHO, DEUSDETH FERREIRA LIMA, JONSON PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 11744), ANDRE RICARDO BISPO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11802), WALLYSON SOARES DOS ANJOS(OAB/PIAUÍ Nº 10290), SAMARA DA PAZ OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 24482), GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150), PATRICIA LUCAS MAIA(OAB/CEARÁ Nº 32012), MARCONI DOS SANTOS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 6364), THIAGO SARAIVA NUNES MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 11357), MELQUIADES DOUGLAS DOS SANTOS PAULINO(OAB/PIAUÍ Nº 7776), ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3521), RAFAEL ANDRADE MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 10513), RICARDO BRITO ARAGAO LINHARES(OAB/PIAUÍ Nº 11783), JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11097), ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 9372), SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA(OAB/CEARÁ Nº 28561), MÁRCIO SANTANA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 180-B), LEONEL LUZ LEÃO(OAB/PIAUÍ Nº 6456), JAMILE DIAS MARTINS FELIX(OAB/CEARÁ Nº 24971), RHAVENA LEMOS DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 13804), KASSIANO ATTUS MOREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 10363), JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 13069), ANDRE SOUSA DE MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 8261), MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA GURGEL(OAB/CEARÁ Nº 19348), PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA(OAB/CEARÁ Nº 16629), CINTIA VIEIRA PEREIRA BRINGEL(OAB/CEARÁ Nº 20569), CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 3222), ROSANNE CRISTINA DA SILVA MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 10000), CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7124), JOSE BEZERRA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1923), IGOR RIBEIRO CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 8769), GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5692), FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11119), ALEXANDRE DE CASTRO GOUVEIA LIMA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7408), SAMIA DANIELLE DOS SANTOS FONSECA DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 12779), SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6369), IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR(OAB/CEARÁ Nº 18937), EUGÊNIO LEITE MONTEIRO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 1657), ANNE KAROLINE VIEIRA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 10352), MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5084), JASON CINTRA SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 11103), JOSÉ ALBERTO TERCEIRO GUEDES(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 11410), MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560), STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899), LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10023), ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 10531)
Isto posto, DETERMINO o cumprimento integral da ordem de 2º Grau, para que o Réu FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS COSTA seja restabelecido no exercício das suas funções públicas, mediante as medidas cautelares impostas. Após o cumprimento da ordem acima, retornem os autos conclusos para deliberações necessárias. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.
EDITAL PUBLICAÇÃO SENTENÇA (Juizados da Capital)
PROCESSO N.º 0008500-26.2015.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EMBARGANTE: R. COMUNICAÇÕES & MARKETING LTDA - ME
EMBARGADA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
DECISÃO
Vistos.
DISPOSITIVO:
Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se, destarte, inalterada a sentença proferida neste feito.
Publique-se. Intime-se.
TERESINA (PI), 27 de agosto de 2020.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
ATO ORDINATÓRIO - JECC TERESINA - ZONA NORTE 2 - SEDE (BUENOS AIRES) (Juizados da Capital)
Processo nº 0000004-04.2004.8.18.0169
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: FRANCISCO JUSTINO DA SILVA FILHO
Advogado(s):
Executado(a): MARCONE MONTEIRO SILVA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 18 de fevereiro de 2022
ANTONIA IZA DA SILVA SANTOS
Diretor(a) de Secretaria - 1133314
ATO ORDINATÓRIO - JECC TERESINA - ZONA NORTE 2 - SEDE (BUENOS AIRES) (Juizados da Capital)
Processo nº 0000010-35.2009.8.18.0169
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: RAIMUNDA MARIA MIRANDA
Advogado(s):
Executado(a): JOSE CARLOS BARROSO SANTOS
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 18 de fevereiro de 2022
ANTONIA IZA DA SILVA SANTOS
Diretor(a) de Secretaria - 1133314
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029876-05.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: GILBERTO GOMES DE SOUSA FILHO, WESCLEY NATANAEL DE SOUSA
Advogado(s): MESSIAS SIMÃO DE BRITO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 17410)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal de Teresina, de ordem do MMº Juíz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar), Dr. RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO, nos termos do Provimento nº029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o Advogado de defesa: Dr. MESSIAS SIMÃO DE BRITO DA SILVA - OAB/PIAUÍ Nº 17410, para tomar ciência da Decisão que negou o seguimento do Recurso de Apelação. Eu, Mário Santos Cantuário, serventuário, digitei e conferi o presente aviso. Teresina-PI, aos dezoito dias do mês de fevereiro de 2022 .AVISO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO 7ª VARA CRIMINAL (Juizados da Capital)
Intimo a Advogada THAYS ESTHER DE SOUSA RIBEIRO - OAB MA19775 - CPF: 027.405.533-31 para Audiência de Instrução e Julgamento dia 07/03/2022, às 09:00 horas na Sala de Audiência da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0000594-47.2011.8.18.0003
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: OGINILDO AMANCIO DE NEGREIROS
Advogado(s): FRANCISCO ALBIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618)
Réu: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP, ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO:
À Secretaria desta Vara para certificar se os presentes autos foram enviados para a Turma Recursal pelo sistema PJE, conforme despacho de fl. 147. Em caso positivo, proceda-se com a baixa dos presentes autos.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0020834-39.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: MANOEL MESSIAS RODRIGUES, MARIA DAS DORES HERCULANO DA SILVA, ANGELITA LEAL DE SOUSA
Advogado(s): GLEUTON ARAÚJO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 11777), SOCORRO DE MARIA DE CARVALHO DO REGO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 6977), MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)
DESPACHO: Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 30/03/2022 às 12:00 horas, à falta de data mais próxima desimpedida, que será realizada preferencialmente por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma digital, devendo as partes réu/testemunha/vítima indicar telefone ou e-mail para receber o link para participar da audiência.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0004998-16.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6631-B)
Réu: LUIZ FERREIRA ALEXANDRE NETO, CONSTRUTORA PAC ENGENHARIA LTDA, JACIONE SOARES DE SOUSA - ME, JOCIONE SOARES DE SOUSA, TRANSSERVICE PETROLEO LTDA, POSTO IMPERIAL SERVIÇO E COMERCIO LTDA, DIEGO CAVALCENTI ROCHA/UNIFRIOS ATACADISTA, MARGARETH DE LOURDES CAVALCANTI ROCHA / SUPERMERCADO UNIFRIOS, DISMAHC-COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAL HOSPITALAR E CIRURGICO LTDA, ANA JOSEFA DA CUNHA LOUZEIRO - ME, EFERSON DA SILVA RIBEIRO (RIBEIRO E CASTRO - ME), ULTRAMED LTDA, SERMEDIAL - SERVIÇOS MEDICOS AUTONOMOS LTDA
Advogado(s): WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 246293), GILDEMAR DA CUNHA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6117), MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 8032), SERGIO RICARDO DE CAVALHO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 180287), LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 11328), JANIO DE BRITO FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 2902), TADEU DO NASCIMENTO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10836), DANIEL NEIVA DO RÊGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5005)
DESPACHO:
Defiro o pedido de Protocolo de Petição Eletrônico. Nº
0004998-16.2014.8.18.0140.5010, pelo prazo legal.
Cumpra-se
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010789-92.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5262)
Réu: JOAO LEITE GONDIM NETO
Advogado(s):
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO/ 9ª VARA CRIMINAL
A Secretaria da 9ª Vara Criminal de Teresina(Justiça Militar), de ordem da MMª Juiz de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do Provimento nº 07/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o assistente de acusação, na pessoa do Advogado DR. EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA- OAB/PI Nº 5262 para tomar ciência da Sentença, nos autos de nº 0010789-92.2016.8.18.0140, em que figura como réu JOÃO LEITE GONDIM NETO. Quartel do Comando Geral da PMPIQCG, situado na Av. Higino Cunha nº 1750, bairro Ilhotas. Teresina (PI), aos 18 dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte um. Eu, Mário Santos Cantuário, Serventuário da Justiça Militar, digitei e subscrevo.
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000135-15.2020.8.18.0008
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ASSIS SAMPAIO DA SILVA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do Provimento nº 07/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o Advogado de Defesa: MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560, para apresentar resposta à acusação do acusado, no prazo de 10 (dez) dias. Quartel do Comando Geral da PMPI ? QCG, situado na Av. Higino Cunha nº 1750, bairro Ilhotas. Teresina (PI), aos 18 dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e dois. Eu, Teresa Cristina Gomes Bezerra, Serventuária, digitei e subscrevo.
ATO ORDINATÓRIO - JECC TERESINA - ZONA NORTE 2 - SEDE (BUENOS AIRES) (Juizados da Capital)
Processo nº 0000014-09.2008.8.18.0169
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: MARIA EURISMAR DE SOUSA
Advogado(s): RENILDO VIEIRA CAMINHA(OAB/PIAUÍ Nº 7267)
Executado(a): AURILAINE GARCES PINTO, RAFAEL BEZERRA COUTO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 18 de fevereiro de 2022
ANTONIA IZA DA SILVA SANTOS
Diretor(a) de Secretaria - 1133314
a.
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL
Processo nº 0030370-93.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Réu: GERSON MENDES PEREIRA
Advogado(s): FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5641)
SENTENÇA: Vistos, etc..... É o relatório. ( ) o CPJ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESCLASSIFICAR a conduta atribuída ao CB PM RG 10.13792-08 GERSON MENDES PEREIRA, qualificado nos autos, para o crime de peculato culposo, previsto no artigo 303, § 4º, do CPM e, consequentemente, reconhecer EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu pelo ressarcimento do dano, nos termos do artigo 123, inciso VI c/c artigo 303, §4º, todos do Código Penal Militar.O Juiz cientificou aos Juízes Militares integrantes do Conselho Permanente de Justiça (CPJ) a impossibilidade de suas assinaturas serem apostas na sentença tendo em vista que o novo sistema do TJPI só aceita assinatura eletrônica através de token, no caso o do Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Criminal de Teresina (Justiça Militar).Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se, intimem-se.Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.Cumpra-se.Teresina-PI, 18 de fevereiro de 2022.Raimundo José de Macau FurtadoJuiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Criminal de Teresina-PI (Auditoria Militar)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO ADVOGADO/9ª VARA CRIMINAL
De ordem do MM Juíz de Direito Dr, RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO , nos termos do provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o DR. MYZAEL LUIS LOPES GOMES, OAB/PI nº 20.583 e ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA, OAB-PI 15.244 e FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5641) da sentença prolatada por este juízo, nos autos da ação penal citada acima , cuja parte final ( ) o CPJ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESCLASSIFICAR a conduta atribuída ao CB PM RG 10.13792-08 GERSON MENDES PEREIRA, qualificado nos autos, para o crime de peculato culposo, previsto no artigo 303, § 4º, do CPM e, consequentemente, reconhecer EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu pelo ressarcimento do dano, nos termos do artigo 123, inciso VI c/c artigo 303, §4º, todos do Código Penal Militar.O Juiz cientificou aos Juízes Militares integrantes do Conselho Permanente de Justiça (CPJ) a impossibilidade de suas assinaturas serem apostas na sentença tendo em vista que o novo sistema do TJPI só aceita assinatura eletrônica através de token, no caso o do Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Criminal de Teresina (Justiça Militar).Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se, intimem-se.Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.Cumpra-se.Teresina-PI, 18 de fevereiro de 2022.Raimundo José de Macau FurtadoJuiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Criminal de Teresina-PI (Auditoria Militar) Teresina, 18 de fevereiro de 2022. Eu, Hyaponira da Silva Moura, Serventuária, digitei e subscrevo.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0007527-66.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO 14º PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: GERSON FERREIRA PONTE
Advogado(s): LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7766), KELMA MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6130), RODRIGO MARTINS EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6624)
DESPACHO: Fica os advogados Drs. LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7766), KELMA MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6130), RODRIGO MARTINS EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6624)(defesa do Acusado), devidamente intimados do DESPACHO: ...." Considerando a decisão de desclassificação do delito em favor do acusado GERSON FERREIRA PONTE (fls. 160/161), tendo em vista que já houve manifestação ministerial, intime-se a defesa do acusado para que, no prazo legal, tome ciência e apresente a devida manifestação. Expedientes necessários. TERESINA, data registrada no sistema JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - JECC TERESINA - ZONA NORTE 2 - SEDE (BUENOS AIRES) (Juizados da Capital)
Processo nº 0000018-80.2007.8.18.0169
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: DIOLANDO AMORIM OLIVEIRA
Advogado(s): CARLOS CESAR DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2135)
Executado(a): FRANCISCO FERREIRA ROSA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 18 de fevereiro de 2022
ANTONIA IZA DA SILVA SANTOS
Diretor(a) de Secretaria - 1133314
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0005831-68.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s): CHARLES SHELTON DE SOUSA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 19369), SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ(OAB/PIAUÍ Nº 17115), LAECIO DE ARAGAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13043), RUAN MAYKO GOMES VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 11396)
DECISÃO:
DECISÃO-MANDADO
Vistos, etc.
Sem preliminares a serem apreciadas, mantenho em todos os termos o
recebimento da denúncia.
Designo o dia 14 de março de 2022, às 11h00min, para audiência de
instrução e julgamento, no local de costume.
Em virtude da emergência sanitária decorrente da pandemia do coronavírus,
a audiência de instrução deste feito, realizar-se-á de forma mista, fisicamente presentes à
sala das audiências desta Unidade Judiciária para as testemunhas arrolads pelas partes e
para o acusado e por videoconferência, para o advogado/defensor público e promotor de
justiça se assim o desejarem.
Adote a Secretaria desta Unidade Judiciaria as providências necessárias
para o agendamento da audiência através de videoconferência,
Dê-se ciência às partes de que a audiência será realizada através de
videoconferência pela Plataforma TEAMS e para que fornceçam à Secretaria desta
Unidade Judiciária, com antecedência de cinco dias da audiência, e-mail ou número de
telefone para encaminhamento do link de acesso à sala de videoconferência.
Aprecio o pedido de revoção da prisão do acusado.
A prisão do acusado foi decretada no dia 01 de dezembro de 2016, porque
considerado que o acusado buscaca se esquivar da persecução penal.
Após o cumprimento do mandado de prisão, o acusado comprovou de modo
satisfatório, o seu endereço residencial. De forma que sendo a fuga do acusado o único
motivo autorizador da decretação da prisão preventiva, tenho que não mais persistem os
motivos que a autorizaram.
Ausentes os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva do
acusado, acolho o parcer do Promotor de Justiça e com base no art. 316 do Código de
Processo Penal, revogo a prisão do acusado e determino que em seu favor, seja expedido
o competente alvará de soltura.Como medida de prudência e para garantir a instrução criminal e aplicação
da penal, aplico ao acusado pelo prazo de 06 (seis) meses as medidas cauteartes a
seguir, esécificadas.
I ? Comparecimento periódico em juízo, às 08:00 horas do primeiro dia útil de
cada mês, para informar e justificar suas atividades;
II ? Proibição de ausentar-se deste município, sem prévia autorização
judicial.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO
TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em
três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a
citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de
Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações
de decisão e de expedição de mandado, em seqüência.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a
requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE,
NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento
da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Intimações necessárias.
TERESINA, 17 de fevereiro de 2022
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008453-96.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: DAGMAR CRISTINA BATISTA DA ROCHA
Advogado(s): ORLANE VIEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2841)
Requerido: GRUPO MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO(TV E JORNAL MEIO NORTE)
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 18 de fevereiro de 2022
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
ATO ORDINATÓRIO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004906-62.2019.8.18.0140
Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal
Requerente: DELEGACIA DE HOMICIDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 18 de fevereiro de 2022
ALINE MICHELLI VERAS DE LIMA
Servidor Designado - 279974-0
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL
Processo nº 0000444-96.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Réu: RENATO RANNIERY MARQUES ALENCAR MACÁRIO
SENTENÇA: Vistos, etc..... É o relatório. ( ) Diante todo o exposto, o CPJ DECIDIU, por unanimidade, julgar procedente a ação penal, para, com fulcro no art. 265, do CPM (DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO), condenar o SD PM RG 10.14768-13 RENATO RANNIERY MARQUES ALENCAR MACÁRIO, Não há causa de aumento, nem diminuição de pena, resultando a reprimenda do réu, SD PM RG 10.14768-13 RENATO RANNIERY MARQUES ALENCAR MACÁRIO, pelo crime do ART. 265, do CPM (DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO) em 01 (um) ano de reclusão, aplicando-se subsidiariamente o art. 33 do CP ao CPM. Considerando a pena imposta ao sentenciado e a sua vida pregressa, decidiu o CPJ, a unanimidade e com fulcro nos arts. 84 e 85 do CPM, c/c os arts. 606, 607 e 608, todos do CPPM, conceder a ele, pelo período de 02 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena (SURSIS), devendo o sentenciado manifestar-se se ACEITA OU NÃO NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA que será designada após o trânsito em julgado. Réu solto.Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se, intimem-se.Cumpra-se.Teresina-PI, 18 de fevereiro de 2022.Raimundo José de Macau FurtadoJuiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Criminal de Teresina-PI (Auditoria Militar)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO ADVOGADO/9ª VARA CRIMINAL
De ordem do MM Juíz de Direito Dr, RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO , nos termos do provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o DR. MYZAEL LUIS LOPES GOMES, OAB/PI nº 20.583 e Rafael Daniel Silva Andrade Advogado OAB-PI, nº. 6450 da sentença prolatada por este juízo, nos autos da ação penal citada acima , cuja parte final ( ) Diante todo o exposto, o CPJ DECIDIU, por unanimidade, julgar procedente a ação penal, para, com fulcro no art. 265, do CPM (DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO), condenar o SD PM RG 10.14768-13 RENATO RANNIERY MARQUES ALENCAR MACÁRIO, Não há causa de aumento, nem diminuição de pena, resultando a reprimenda do réu, SD PM RG 10.14768-13 RENATO RANNIERY MARQUES ALENCAR MACÁRIO, pelo crime do ART. 265, do CPM (DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO) em 01 (um) ano de reclusão, aplicando-se subsidiariamente o art. 33 do CP ao CPM. Considerando a pena imposta ao sentenciado e a sua vida pregressa, decidiu o CPJ, a unanimidade e com fulcro nos arts. 84 e 85 do CPM, c/c os arts. 606, 607 e 608, todos do CPPM, conceder a ele, pelo período de 02 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena (SURSIS), devendo o sentenciado manifestar-se se ACEITA OU NÃO NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA que será designada após o trânsito em julgado. Réu solto.Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se, intimem-se.Cumpra-se.Teresina-PI, 18 de fevereiro de 2022.Raimundo José de Macau FurtadoJuiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Criminal de Teresina-PI (Auditoria Militar) Teresina, 18 de fevereiro de 2022. Eu, Hyaponira da Silva Moura, Serventuária, digitei e subscrevo.
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0019952-77.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DAURO CLETO DE OLIVEIRA LEITE
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Réu: BANCO PANAMERICANO S A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
edital de citação (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0819084-12.2021.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão em flagrante]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: FRANCISCO GABRIEL ALVES DE SOUSA
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS)
O Dr. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINNA, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado FRANCISCO GABRIEL ALVES DE SOUSA, brasileiro, natural de Teresina-PI, nascido aos 04/11/2002, RG nº 8.134.009 SSP-PI, CPF 091.778.023-06, filho de Maria de Jesus Alves de Sousa, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 11 de fevereiro de 2022 (11/02/2022). Eu, MARIA MARLENE DOS SANTOS, digitei.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021335-51.2012.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA INVESTIGADORA DO CRIME ORGANIZADO - CICO
Advogado(s):
Indiciado: SOB INVESTIGAÇÃO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 18 de fevereiro de 2022
ALINE MICHELLI VERAS DE LIMA
Servidor Designado - 279974-0
edital de citação (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0003317-74.2015.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Roubo, Crime Tentado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: ELENILTON HONORATO
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS)
O Dr. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINNA, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ELENILTON HONORATO, filho de ELENILZA HONORATO, CPF: 06085771380, RG: 3043626, nacionalidade: brasileiro, estado civil: união estavél, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADA de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 11 de fevereiro de 2022 (11/02/2022). Eu, MARIA MARLENE DOS SANTOS, digitei. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA