Diário da Justiça
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Publicado em 21/02/2022 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000031-78.2021.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E À LAVAGEM DE DINHEIRO - DECCOR LD
Advogado(s):
Indiciado: ANA CRISTINA MAGALHAES SANTOS, BABBITON DE CARVALHO ANDRADE, RENATO HIGINO GOMES, DEYVID MAYCON MACEDO, JARO LUCAS MENDES LEAL, WENDERSON VENANCIO DOS SANTOS SOUSA, WESLEY WENNE ALVES BLAMIRES, DANILO SOUSA MACHADO, FERNANDO DE MOURA MACEDO, LILIAN CRISTINA DA SILVA SANTANA, LEOJANY JAYLON DA SILVA CUNHA SOUSA, PERCYVALL DE OLIVEIRA FERREIRA, MARCOS JOHN ALVES CARVALHO, MAX KELLYSON MARQUES MARREIROS, CLEONICE DOS SANTOS NUNES, DEBORA ALENCAR MELO ARAUJO, WEIMAR KAROL BRASILEIRO ALVES DA SILVA, LUCAS NATHANAEL SOARES MOURÃO, JÚLIO CÉSAR IBIAPINA DE QUEIROZ, ITHALO DE OLIVEIRA ALVES, FELIPE LEONARDO CALÁCIO DE OLIVEIRA, RÔMULO DE LEON DOS SANTOS MACHADO, EDUARDO CHAVES BEZERRA SANTOS, ITALO AMAURY TEIXEIRA DA SILVA, CALINE CARYNE DE SOUSA ROSA, ANTONIO SOARES DA SILVA JUNIOR, CLEITON ROGERIO DE ARAUJO LIMA, FRANCISCO CARLOS GOMES DO NASCIMENTO OLIVEIRA, MARCIO VENICIUS LIMA MAGALHAES MELO, NAPOLEÃO DE ARAUJO LEAL NETO, CARLOS ROMERIO FREIRE AMORIM, FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES DA SILVA, GIRLENE MANOEL DA SILVA, PAULO ANDRADE DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE DA SILVA DIAS, FELIPE LUÍS DA SILVA, FELIPE CABRAL BRITO DE ARAUJO, EZIO SILVA CARVALHO, CRISTIANO DA SILVA SALES, WASHINGTON LUIS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR, POLLYANA ERICA MESQUITA DA SILVA, WELLINGTON ARAÚJO BRANDÃO SILVA, IVALDO VIEIRA DA SILVA FILHO - SDPM/PI
Advogado(s): CAMILA BANDEIRADE OLIVEIRA MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 17048)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de fevereiro de 2022
SLONY DIAS MARTINS
Servidor Designado - [matriculaUsuario
ATO ORDINATÓRIO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001371-91.2020.8.18.0140
Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal
Requerente: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de fevereiro de 2022
SLONY DIAS MARTINS
Servidor Designado - [matriculaUsuario
ATO ORDINATÓRIO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005257-35.2019.8.18.0140
Classe: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico
Requerente: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de fevereiro de 2022
SLONY DIAS MARTINS
Servidor Designado - [matriculaUsuario
ATO ORDINATÓRIO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000723-14.2020.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO
Advogado(s):
Indiciado: MARIA ARTEIRIA FERNANDES CASTRO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de fevereiro de 2022
SLONY DIAS MARTINS
Servidor Designado - [matriculaUsuario
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 8ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0006336-20.2017.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 21º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: JONAS COSTA MARETO, FRANCISCO EVANDRO MOREIRA FELIX
Oficial de Justiça:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
LISABETE MARIA MARCHETTI, Juíza Auxiliar da 8ª Vara Criminal de Teresina, na forma da lei
INTIMA o(s) acusado(s) JONAS COSTA MARETO, a vítima MARIA DE JESUS RODRIGUES MIRANDA e as testemunhas MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DA SILVA e ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS a comparecerem à audiência de instrução e julgamento do Processo epigrafado, designada para o dia 03 de março de 2022, às 13h, por videoconferência.
Teresina, 17 de fevereiro de 2022.
LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiza de Direito da Comarca de TERESINA
CERTIDÃO - JECC TERESINA - ZONA LESTE 2 - SEDE (UFPI) (Juizados da Capital)
Processo nº 0000267-26.2019.8.18.0164
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: JOAO CARLOS PEREIRA DE MESQUITA
Advogado(s):
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
Intimação réu revel (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802181-04.2018.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: JOSE BEZERRA DE ALMEIDA
REQUERIDO: MARGARIDA RODRIGUES DE MAGALHAES ALMEIDA
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (RÉU REVEL)
"Isso posto, acorde com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do Código de processo Civil, para DECRETAR O DIVÓRCIO de José Bezerra de Almeida e Margarida Rodrigues de Magalhães Almeida, bem como, a dissolução da sociedade conjugal, e o faço com fulcro nos arts. 1571, inciso IV do Código Civil, combinado com o art. 226, §6º da Constituição Federal.
Faculto à requerida a voltar a utilizar o nome de solteira."
Intimação réu revel (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811533-15.2020.8.18.0140
CLASSE: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
AUTOR: JOSE MARIA FONTENELE DE SOUSA
REU: ELIJAIRA MONTEIRO GOMES FONTENELE DE SOUSA
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (RÉU REVEL)
ISTO POSTO.
Diante do exposto e pela revelia da requerida, não sendo causa de manifestação ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido de divórcio, e DECRETO divorciado o casal: JOSÉ MARIA FONTENELE DE SOUSA e ELIJAIRA MONTEIRO GOMES FONTENELE DE SOUSA, a qual, querendo, poderá a voltar a usar o nome de solteira, qual seja, ELIJAIRA MONTEIRO GOMES, o que faço pelos fundamentos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e art. 1.571, inciso IV do Código Civil.
Em consequência, declaro extinto o processo com a resolução do mérito pelos fundamentos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Vale cópia desta, desde que contenha a assinatura eletrônica/digital de autenticidade do PJE, como Mandado de Averbação no Registro de Casamento, este, registrado sob o Livro 65-B, nº 24274, Folha 82-V, junto ao 1º Ofício do Registro Civil da Comarca de Teresina.
Considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino desde já, a baixa e arquivamento dos autos.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
CERTIDÃO - JECC TERESINA - ZONA LESTE 2 - SEDE (UFPI) (Juizados da Capital)
Processo nº 0000474-16.2019.8.18.0167
Classe: Termo Circunstanciado
Autor: ALEX ALBUQUERQUE SOUSA
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
CERTIDÃO - JECC TERESINA - ZONA LESTE 2 - SEDE (UFPI) (Juizados da Capital)
Processo nº 0000266-41.2019.8.18.0164
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s):
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
CERTIDÃO - JECC TERESINA - ZONA LESTE 2 - SEDE (UFPI) (Juizados da Capital)
Processo nº 0000157-27.2019.8.18.0164
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: LUCINA FRANCISCA ROQUE SALES
Advogado(s):
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
Edital (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0843353-18.2021.8.18.0140
CLASSE: USUCAPIÃO (49)
ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária]
AUTOR: MARIA DA SILVA FRANCA
REU: ESPÓLIO DE MARIA RAIMUNDA RODRIGUES DE ALMEIDA,, MARIA JULIA DA LUZ SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 30 (trinta) dias
O DR. FRANCISCO JOÃO DAMASCENO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e secretaria da 1ª vara Cível da Comarca de Teresina estado do Piauí, Fórum cível e Criminal, Des. Joaquim de Sousa Neto 3º Andar, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI, a Ação acima referenciada, do Imóvel: Uma Casa Habitacional no Conj. Dirceu Arcoverde II, Q-273, C-10, Bairro Itararé II, Proprietário: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PIAUÍ - COHAB-PI, Município: Teresina-PI, Código Credenciamento: MFRF, Área (M²): 219,4875, Perímetro (m): 62,493. Ação proposta por MARIA DA SILVA FRANCA, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG nº 208.681 e CPF 097.094.793-34, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Quadra 273, Casa 10, Dirceu II, CEP 64078-314, Teresina - PI,. Em face de o ESPÓLIO DE MARIA RAIMUNDA RODRIGUES DE ALMEIDA, representado por MARIA JULIA DA LUZ SILVA, brasileira, estado civil e profissão desconhecidas, RG e CPF desconhecidos, residente e domiciliada no Conjunto Pedro Simplício, Q-H, C-08, Floriano-PI, CEP 64808-020. Ficando por este edital citados os terceiros eventualmente interessados e de seus cônjuges por edital (art. 259, I, CPC/2015), com prazo de 30 (trinta) dias, a correr da primeira publicação, para, querendo, em quinze dias, oferecerem resposta, na forma do ar.246, §3, CPC, e que os fatos constantes na inicial não impugnados serão presumidos verdadeiros, nos termos do art. 341, CPC, E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado Uma vez no Diário de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 11 de Fevereiro de 2022(11/02/2022). Eu, Lucirene Holanda Rodrigues, digitei.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001222-71.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: REGINALDA DE ANDRADE CARVALHO
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu REGINALDA DE ANDRADE CARVALHO, a comparecer, acompanhado de advogado ou Defensor Público, à audiência de instrução e julgamento do Proc. nº 0001222-71.2015.8.18.0140, designada para o dia 29 de abril de 2022, às 11:30 horas, no fórum local, POR VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft Teams (ligar 86 98845-9711) para acesso ao link da audiência. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 18 de fevereiro de 2022 (18/02/2022). Eu, JOSÉLIA RIBEIRO LUSTOSA, Analista Judicial, o digitei, e eu, MARIA BERNADETE DA MOTA LIMA UCHOA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA
publicação (Juizados da Capital)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 | |
PROCESSO Nº: 0012402-46.1999.8.18.0140 SENTENÇA - PARTE FINAL - Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL em virtude da PRESCRIÇÃO, com fundamento nos artigos 156, inciso V do Código Tributário Nacional, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, resolvendo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ademais, indefiro o pedido de expedição de Mandado de Penhora e Avaliação em face da executada feito em 2021, por ter sido tal diligência requerida quando já consumada a prescrição, fato que ocorreu em 20/04/2016, quando decorrido um ano de suspensão e posteriormente o prazo de prescrição quinquenal. Isento de custas. Havendo constrição, após o trânsito em julgado, libere-se. P. R. I. C. Teresina-PI, data e assinatura eletrônica. Dr. Dioclécio Sousa da Silva |
publicação (Juizados da Capital)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA DA COMARCA DE TERESINA
Praça Edgard Nogueira, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0014868-17.2016.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: EXPRESSO RIO PRATA LTDA - ME
SENTENÇA - A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de EXPRESSO RIO PRATA LTDA - ME.
Tramitou regularmente o feito, até a petição da Exequente retro, onde requer a desistência do feito, com fundamento no art. 8º, §1º, da Lei Complementar estadual nº 130/2009 c/ redação da Lei estadual nº 7.231/2019.
Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;
Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, bem como nos termos do art. 26 da LEF, homologo a desistência da ação e declaro extinto o presente feito.
Determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada ou de seus sócios, em razão da presente execução.
Arquivem-se os autos, após as formalidades legais. Sem custas.
P. R. Intime-se.
TERESINA-PI, data registrada em sistema.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
JULGAMENTO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009469-70.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: CLEMILTON PEREIRA CASTRO
Advogado(s): IGO SERVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13601), FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887), MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 357902)
(...) Diante do exposto, faz-se necessário então verificar se ocorreu o fenômeno da prescrição da pretensão punitiva, em razão do decurso do tempo, com relação ao crime de ameaça. Ora, o fato ocorreu na data de 24-06-2017, tendo sido recebida a denúncia no dia 06.02.2019 e, até a presente data, não foi proferida sentença de mérito. Frise-se, assim, que não há a existência de qualquer causa impeditiva ou interruptiva do prazo de prescrição do delito em comento. Prescrevendo o crime previsto no art. 147, do Código Penal em 03 (três) anos, conclui-se, por conseguinte, que ocorreu o decurso do referido prazo prescricional. Insta consignar que duas são as espécies fundamentais de prescrição, tendo elas diferenças definidas entre si: 1. Prescrição da Pretensão Punitiva: verifica-se antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110, do Código Penal, e ocasiona a perda da pretensão punitiva (ou direito de ação, atividade persecutória, ação cognitiva, etc.). Com ela, fica extinta a própria pretensão do Estado de alcançar uma decisão a respeito do crime. Não implica responsabilidade ou culpabilidade do agente, não lhe marca os antecedentes, nem gera futura reincidência. 2. Prescrição da Pretensão Executória: acontece após transitar em julgado a sentença condenatória, e produz a perda da pretensão executória (ou direito de execução). Suas consequências são diversas das da outra prescrição, pois a pretensão punitiva foi declarada procedente e apenas não haverá a execução da pena principal, persistindo as consequências secundárias da condenação, incluindo a de eventual futura reincidência. Na prescrição da pretensão executória, a condenação já se tornou definitiva tanto para a acusação como para a defesa. Como já é conhecida a pena concreta merecida pelo réu, será ela que servirá para regular o prazo prescricional, e não mais o máximo da pena abstratamente prevista em lei para o crime. Como se vê, o acusado deve ver reconhecida a prescrição da primeira espécie, ou seja, a prescrição da pretensão punitiva. Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser analisada e acolhida de ofício, tenho que a prescrição ocorreu. E, de fato, ela ocorreu, ressaltando, por oportuno, que este magistrado assumiu a 5ª Vara Criminal - Juizado Lei Maria da Penha - em 23/11/2021. Por tais razões, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, e declaro extinta a punibilidade do acusado CLEMILTON PEREIRA CASTRO, qualificado nos autos, ex vi do disposto no art. 107, IV, do Código Penal, com relação ao crime de ameaça. Com relação ao crime de injúria, é regra que, para este crime, a ação penal é privada, a teor do art. 145 do Código Penal Brasileiro, procedendo-se mediante queixa. Assim sendo, e de acordo com o art. 38 do Código de Processo Penal, a vítima teria o prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem foi o autor do crime, para promover a apresentação da queixa-crime. Desta forma, ocorreu o fenômeno da decadência do direito da representante em apresentar a queixa, considerando que o suposto ilícito ocorreu no mês de junho de 2017, tendo o inquérito policial sido instaurado e encerrado em julho de 2017, sendo que a vítima, até a presente data, não tomou a iniciativa de promover a respectiva queixa-crime em desfavor do autor do fato. Por tais razões, reconheço a presença da decadência, e por isso, declaro extinta a punibilidade de CLEMILTON PEREIRA CASTRO, qualificado nestes autos, com relação ao crime de injúria, em razão da ocorrência do fenômeno da decadência do direito de propor a queixa-crime, ex vi do disposto no art. 107, IV, do Código Penal. Comunique-se a vítima, pessoalmente, desta decisão, como determina o art. 21, da Lei n° 11.340/2006. P.R.I. TERESINA, 17 de fevereiro de 2022 JOÃO DE CASTRO SILVA Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003205-81.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Adjudicante: GILBERTO DE MOURA LIMA, ERIKA SANTANA DE VASCONCELOS LIMA
Advogado(s): ALFREDO VASCONCELOS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4989)
Adjudicado: SPE - CAPRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA, BANCO SANTANDER BANESPA S/A
Advogado(s): JANIO DE BRITO FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 2902), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386)
ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se as partes executadas através de seus procuradores e advogados, para informar a esse juizo a respeito do Agravo interpos, no prazo de 05(cinco) dias.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005493-89.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA-PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ALANA DE SOUSA ARAUJO, MARIA DO SOCORRO SILVA SALES
Advogado(s): JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6704)
III. DISPOSITIVO:
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, e CONDENO a ré ALANA DE SOUSA ARAÚJO nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Em contrapartida, ABSOLVO AS RÉS da conduta delitiva do art. 35 da Lei 11.343/06, como ainda ABSOLVO a acusada MARIA DO SOCORRO SILVA SALES do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena. Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesta esteira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
Como é cediço, no crime de tráfico de drogas, juntamente com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve-se avaliar como elemento autônomo e preponderante para o aumento da pena-base a natureza e a quantidade da droga apreendida, conforme dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006:
"Artigo 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Vale lembrar que a personalidade e a conduta social são circunstâncias comuns aos arts. 59 do CP e art. 42 da Lei de Drogas, razão pela qual analisadas sob a óptica da preponderância nestes autos apenas a natureza e a quantidade da droga. Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, o quantum de tais preponderantes (natureza e quantidade) serão definidos conforme a discricionariedade deste Juízo, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ:
"(...) 1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).
-DO TRÁFICO DE DROGAS:
Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/2006, importante se faz a rotulação das mesmas:
Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento da ré. In casu, não vislumbro motivos aptos que justifiquem exasperação da pena base por tal circunstância.
Antecedentes: Ré tecnicamente primária. A ré possui uma ação penal em curso pelos delitos de Receptação e Roubo Majorado. É ré condenada em primeira instância pelo delito de Porte Ilegal de fogo de uso permitido praticado em 2015, ainda sem trânsito em julgado do referido julgamento.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Esta possui caráter comportamental, revelada pelo relacionamento da acusada no meio em que vive, ante a comunidade, família, vizinhos, etc. Neste sentido:
"Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129)
Inexiste nos autos provas que permitam a valoração negativa da presente circunstância.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade da ré.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta da ré não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não têm utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena da ré.
Natureza da droga: Apreendido com a ré maconha e cocaína. Deixo de valorar tal circunstância negativamente. Conforme julgado do STJ, AgRg no HC 486.462/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, publicado em 23/04/2019, apesar da natureza do entorpecente ser elemento idôneo a fim de exasperar a pena base do delito de tráfico de drogas, fora apreendido apenas 4,5 g (quatro gramas e cinco decigramas) de cocaína, de modo que não vislumbro maior desvalor da conduta tão somente pela apreensão do entorpecente do tipo cocaína, apesar de se tratar de nocivo entorpecente, ante a pequena quantidade de droga apreendida e ausência de maior ofensividade ao bem jurídico tutelado.
Quantidade da droga: Quantidade de droga pequena, motivo pelo qual não exaspero a pena.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante o não reconhecimento de circunstâncias judiciais ou preponderantes, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa. No entanto, em respaldo a Súmula 231 do STJ, reconheço que a acusada era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, mas deixo de valorá-la no caso concreto.
Inexiste circunstância agravante.
Presente causa de diminuição da pena, prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, tendo em vista que se trata de ré tecnicamente primária. Ainda, não possui a ré sentença condenatória com trânsito em julgado proferida em seu desfavor, motivo pelo qual atenuo a reprimenda em seu patamar máximo, qual seja 2/3, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa. Neste sent
ido:
"(...) Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral).9. Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas quando o afastamento do tráfico privilegiado fundou-se na simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva, e na natureza ou quantidade de droga apreendida, especialmente, quando valorada na primeira fase da dosimetria em evidente bis in idem.10. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 676.516/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).
Inexiste causa de aumento.
Por todo o exposto, fixo a pena definitiva à ré ALANA SOUSA DE ARAÚJO pelo delito de tráfico de drogas, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direitos. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano e menor que quatro anos, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas de Direitos. A acusada preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal. Aplicação do art.43, IV, CP e art.44, CP.
Destaco que a conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direitos aparece como medida prática, legítima e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:
"A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena. Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra "O trabalho em benefício da comunidade: uma pena de substituição: A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social."
Destarte, vez que a acusada preenche os requisitos necessários à substituição da pena, SUBSTITUO a privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária de DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, com esteio no art. 44 do Código Penal.
Não se aplica a detração da Prisão Provisória mencionada no art. 42, CP, tendo em vista a conversão da pena.
Em continuação, CONCEDO A RÉ O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CONTINUAR SOLTA, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90. Aplicação do art. 387, §1°, CPP, haja vista que a acusada já se encontrava em liberdade quando da prolação desta sentença. Somado ao quantum de pena fixado, faz-se mister a concessão do direito. O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é firme em assinalar que:
"(...) A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito ou a possibilidade, em abstrato, de uma fuga não constituem fundamentos suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da aplicação da lei penal. (Precedentes).Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.(RHC 57.596/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).
Condeno a ré no pagamento de custas processuais, posto que sua defesa é promovida por causídico particular na forma do art. 804 do CPP.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Lance-se o nome da Ré condenada no rol dos culpados;
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária e custas quanto à ré condenada, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da Ré, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Autorizo a incineração das drogas apreendida. Oficie-se à DEPRE.
As circunstâncias do fato evidenciam que o dinheiro apreendido guarda relação com o tráfico de drogas. A teor do artigo 91, II, "b" do CP e o artigo 63 da Lei 11.343/06, decreto a perda do dinheiro apreendido em favor da União, devendo ser revertidos ao Fundo Nacional Antidrogas (artigo 63, §1º, da Lei 11.343/06). Oficie-se à Senad.
Não há bens a serem restituídos.
Oficie-se para incineração das drogas apreendida nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Com custas.
Teresina, 17 de fevereiro de 2022.
_________________________________
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0007019-86.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO NÚCLEO POLICIAL INVESTIGATIVO DE FEMINICÍDIO DE TERESINA- PIAUÍ, 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: RAMON FARIAS DE SOUSA, RICARDO FARIAS DE SOUSA
Advogado(s): JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 11744), FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301), ALEXANDRE ASSUNÇAO LACERDA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 16954), JADER MADEIRA PORTELA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11934)
ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MMª. Juíza de Direito em exercício nesta Unidade Judicial, INTIMO os doutos Advogados dos denunciados, regularmente habilitados no processo em epígrafe, da veneranda Decisão proferida, de cuja decisão transcrevo o dispositivo: "{...} Isto posto e com base nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de revogação da prisão do acusado RAMON FARIAS DE SOUSA. Intimações necessárias. Teresina(PI), 17 de fevereiro de 2022. ass) MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - Juíza de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA (PI).". Eu, Lenival de Carvalho Barros, Analista Judicial/Secretário, digitei-o.
ATO ORDINATÓRIO - JECC TERESINA - ZONA NORTE 2 - SEDE (BUENOS AIRES) (Juizados da Capital)
Processo nº 0000053-88.2017.8.18.0169
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT
Advogado(s):
Autor do fato: JEAN TRINITY SOUSA SANTOS
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 18 de fevereiro de 2022
ANTONIA IZA DA SILVA SANTOS
Diretor(a) de Secretaria - 1133314
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0016721-42.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: O MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2516)
Réu: JOSE MARIA BARROS DE LIMA
Advogado(s): JORGE NEI CARVALHO DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2510)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora através de seu advogado para tomar conhecimento do acordão, em virtude do retorno dos autos a este juízo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012338-40.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Réu: RAIMUNDO MOURA DE LAVOR NETO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 17693), ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 18576)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (Justiça Militar), de ordem do MM Juiz de Direito Auxiliar - Dr. Raimundo José de Macau Furtado, INTIMA a BRAJUPM, na pessoa dos Advs Dr. WAGNER VELOSO MARTINS - OAB/PI nº 17.693 e Dr. ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA - OAB/PI nº 18.576, para apresentar alegações finais, nos termos do CPPM. Teresina-PI, aos 18 (dezoito) dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e dois. Eu, Romerito Pereira de Carvalho, estagiário o digitei e subscrevo.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0019901-37.2006.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FAGNER JEAN COSTA, MARCELO SARAIVA SOUSA
Advogado(s): RAFAEL CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12544)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a defesa para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04/04/2022 às 11:00 horas, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo indicar telefone ou e-mail para receber o link para participar da audiência. Segue o contato da Unidade (86) 99503-4576 (whatsapp), a fim de recebimento do link de acesso da referida audiência, bem como, para esclarecimentos de possíveis dúvidas.
SENTENÇA - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000243-71.2019.8.18.0172
Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime
Representante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Requerido: WILLIAM ROCHEELLE RODRIGUES SANTOS
Advogado(s):
Isto posto, com fulcro nos art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 130 c/c art. 397, inciso I do CPP, bem como em consonância com o parecer Ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu WILLIAM ROCHEELLE RODRIGUES SANTOS, e por consequência, ABSOLVO-O SUMARIAMENTE. ARQUIVE-SE O FEITO, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023205-10.2007.8.18.0140
Classe: Despejo
Autor: MAURO MARTINS BOTELHO
Advogado(s): MATTSON RESENDE DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6594), WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 2644)
Réu: MARCELO CAMPOS IBIAPINA
Advogado(s): FRANZ BECKENBAUER MACHADO RESENDE DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5339), BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3767)
ATO ORDINATÓRIO: Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema. Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.