Diário da Justiça
9306
Publicado em 15/02/2022 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL 0819267-17.2020.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL 0819267-17.2020.8.18.0140
ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Picos/PI
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Associação Teresinense De Ensino S/C Ltda
ADVOGADO: Gilberto Antônio Neves Pereira da Silva (OAB/PI Nº 4.117)
APELADO: Estado Do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 7.383/2020, QUE "DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES DA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS DECORRENTE DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19". ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF NA ADI 6448. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA CF/88. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA DECLARAR, INCIDENTER TANTUM, A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.383/20 E JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo para, reformando a sentença, declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei nº 7.383/20 e julgar procedente os pedidos formulados pela autora/apelante, condenando-se o réu/apelando ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754540-47.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754540-47.2021.8.18.0000
ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Picos/PI
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Raissa Mamede Lins Brasiliense (OAB/DF nº 65.118) e Thiago Luiz Blundi Sturzenegger OAB/DF nº 21.799
AGRAVADO: Município de Picos
PROCURADOR MUNICIPAL: Antônio José de Carvalho Júnior (OAB/PI Nº 5.763)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO FIRMADO ENTRE O BANCO BRADESCO S/A E O MUNICÍPIO DE PICOS/PI PARA CENTRALIZAÇÃO E PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LEI MUNICIPAL Nº 3.025/2020 DISPONDO SOBRE A SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS. DESCONTOS REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIRETAMENTE NA CONTA DOS SERVIDORES. DESCUMPRIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO E DO CONVÊNIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. PRECEDENTES DO STF. PREVISÃO DOS DESCONTOS DIRETOS NOS CASOS EM QUE O REPASSE NÃO É EFETUADO PELO ÓRGÃO EMPREGADOR. MARGEM CONSIGNÁVEL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA NÃO ULTRAPASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para conceder a tutela de urgência pleiteada na ação de origem e suspender o ato do Prefeito do Município de Picos/PI (decisão proferida no Processo Administrativo nº 004/2021)".
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001701-45.2007.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001701-45.2007.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Estado do Piauí
EMBARGADO: A S E Silva Comercio De Bebidas - Me
ADVOGADO: Eronildo Pereira da Silva (OAB/PI nº 8.760)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO E CONDENAR O EXECUTADO/EMBARGADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
1. No momento da propositura da ação não havia prescrição originária, nem mesmo virtualmente, logo, a prescrição se consumou no desenrolar dos atos processuais e não o contrário.
2. "O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens". Precedentes do STJ.
3. O entendimento do STJ é aplicado tanto na hipótese de não localização de bens do devedor quanto do próprio devedor para citação. Portanto, não há distinguishing em relação ao caso concreto.
5. Aclaratórios conhecidos e providos para sanar a omissão e condenar o executado/embargado em custas e honorários advocatícios ficados em 10% (dez por cento) do valor da execução.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e condenar o executado/embargado em custas e honorários advocatícios ficados em 10% (dez por cento) do valor da execução".
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APELAÇÃO CÍVEL 0809903-26.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL 0809903-26.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Manoel Emídio-PI/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Maria Eugenia Rodrigues Menezes
ADVOGADO: Mariano Lopes Santos (OAB/PI Nº 5.783)
APELADO: Fundação Municipal de Saúde
PROCURADOR DA FMS: Raphael Santos Barros (OAB/PI Nº 8.140)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NO PERCENTUAL DE 40%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECIFICA EM LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL. PERCENTUAL DE 20% PARA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. INAPLICABILIDADE DA NR 15. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A insalubridade é definida pela legislação trabalhista pelo grau de exposição à agente nocivo, levando em conta o tipo de atividade desenvolvida, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição.
2. A Lei n° 2138/92, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que efetivamente exercem suas atividades expostos a agentes insalubres, observando-se as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual. A lei estadual (Lei Complementar Nº 13/1994) é omissa quanto ao grau e percentual de insalubridade. Já a Lei Federal (Lei 8.270/1991) dispõe que deve ser calculado com base nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente.
3. Uma vez que a Lei Federal prevê os percentuais de insalubridade, não cabe ao Poder Judiciário conceder-lhe adicional em grau de insalubridade diverso, sob pena de se estar suprimento o papel do legislador, fixando parâmetro para pagamento do adicional.
3. Ademais, incabível a utilização da NR 15 para fixação do percentual de 40% de insalubridade, como propõe a Apelante, isso porque, nos termos da Portaria n.º 06, a NR 1 - que trata das Disposições Gerais, as Normas Regulamentadoras - NR são de observância obrigatória pelos órgãos públicos da administração direta e indireta que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que não é o caso da apelante que é servidora estatutária.
4. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo para negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida. Majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa, ficando, contudo, esta condenação sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois
APELAÇÃO CÍVEL 0020471-08.2015.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL 0020471-08.2015.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Teresina-PI/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Silvano Francisco Benício
ADVOGADO: Nelson Nery Costa (Defensor Público)
APELADO: Município de Teresina
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo para negar-lhe provimento. Condenar o Apelante em honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8° do CPC, ficando, contudo, esta condenação sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita".
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APELAÇÃO CÍVEL 0000296-76.2011.8.18.0093 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL 0000296-76.2011.8.18.0093
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Manoel Emídio-PI/ Vara Única
RELATOR: Des; Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: Município De Colônia Do Gurgueia
ADVOGADOS: Fernando Lima Leal (OAB/PI 4300), Larissa Ilana Soares Lopes Ribeiro Goncalves (OAB/PI 5119)
APELADO/APELANTE: Sueli Guarino De Brito Silva
ADVOGADO: Fredison De Sousa Costa (OAB PI 2767)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ATIVIDADE NO ANEXO XIV DA NR15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECIFICA EM LEI MUNICIPAL. INDEVIDO. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. OBRIGATORIEDADE DE CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A insalubridade é definida pela legislação trabalhista pelo grau de exposição à agente nocivo, levando em conta o tipo de atividade desenvolvida, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição. A legislação trabalhista dispõe, ainda, que a atividade apontada como insalubre deve estar prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, que neste caso é a Norma Regulamentadora 15. No entanto, a atividade da Apelante não está enquadrada no anexo XIV da NR15 do MTE (atividades insalubres por risco biológico)
2. Além disso, inexiste previsão específica em lei local para o pagamento de adicional de insalubridade aos Agente Comunitários, não cabendo ao Poder ao Judiciário conceder-lhe adicional em grau de insalubridade não estipulado em Lei.
3. Quanto ao segundo apelo, o próprio município reconhece a data de admissão da parte autora e afirma que o repasse da contribuição previdenciária do período está sendo pago de forma parcelada. Por tal motivo, a regularização das informações previdenciárias é consequência lógica do reconhecimento pela administração pública da data de admissão da servidora pública.
4. Apelos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer dos dois apelos e negar-lhes provimento mantendo-se a sentença incólume. Majorar os honorários para 11% sobre o valor da causa para a parte autora e em R$ 600,00 para o município. Em relação à autora, fica a condenação em honorários sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800233-44.2019.8.18.0026 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800233-44.2019.8.18.0026
APELANTE: MARIA DE JESUS ALVES BEZERRA, SOCORRO DE MARIA BEZERRA, MARIA IDELSUITA IBIAPINA, DARKYANA FRANCISCA IBIAPINA
Advogado(s) do reclamante: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE OAB/PI Nº 15.565
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS de servidor. Adicional POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. Apelação cível. RECURSO IMPROVIDO.
1) Em virtude do exposto acolho a preliminar de ilegalidade passiva do Estado, de forma que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, somente quanto às servidoras aposentadas, mantendo-se, no entanto, o processo quanto a servidora efetiva.
2) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos "sem nenhuma redução", a partir da vigência da mesma lei.
3) O termo "sem nenhuma redução" empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem ter sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.
4) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.
5) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.
6) Recurso conhecido e improvido, mantendo incólumes todos os termos da sentença.face a servidora Darkyana Francisca Ibiapina
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pela extinção do processo sem resolução do mérito, somente quanto às servidoras aposentadas Maria de Jesus Alves Bezerra, Socorro de Maria Bezerra, Maria Idelsuita Ibiapina e, quanto à servidora efetiva Darkyana Francisca Ibiapina, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença condenatória. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majorar os honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, resultando valor total de 15 %sobre o valor da causa. Porém, mantenho a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de hipossuficiência econômica das apelantes.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814081-81.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814081-81.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO PASSOS DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI Nº 4.344
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR. ADICIONAL DE POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos "sem nenhuma redução", a partir da vigência da mesma lei.
2) O termo "sem nenhuma redução" empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.
3) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.
4) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.
5) Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Maria do Socorro Passos da Cunha, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL No 0800354-87.2017.8.18.0076 (Conclusões de Acórdãos)
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL No 0800354-87.2017.8.18.0076
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: União / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
REQUERENTE: Absolut E Empreendimentos E Serviços Eireli - Me
ADVOGADO: José Alaércio Souza Júnior (OAB/CE Nº 30.277)
RECORRIDO: Rosineide Capuchu Gomes
ADVOGADOS: Jonas de Sousa da Costa (OAB/PI Nº 10.037) e James Rodrigues Dos Santos (OAB/PI Nº 8.424)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS RELATIVAS A VISTORIA EM VEÍCULOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL À PARTICIPAÇÃO DO MAIOR NÚMERO DE CONCORRENTES, SEM PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da presente Remessa Necessária, mantendo, contudo, a sentença, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
APELAÇÃO CÍVEL 0801103-89.2019.8.18.0026 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL 0801103-89.2019.8.18.0026
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Aldaires Maria Macedo Alves
ADVOGADA: Micaelle Craveiro Costa (OAB/PI Nº 12.313)
APELADO: Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS E LEVANTAMENTO DE VALORES NO FGTS. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REITERAR A ARGUMENTAÇÃO APRESENTADA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), pelo NÃO-CONHECIMENTO do recurso interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758186-65.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758186-65.2021.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Estado do Piauí
AGRAVADO: José Vieira Dos Santos - EPP
ADVOGADO: Carlos Yury Araújo de Morais (OAB/PI Nº 3.559)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. MICROEMPRESAS OPTANTES DO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. LIMINAR QUE SUSPENDE A COBRANÇA. CONTRARIEDADE AO TEMA 517 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo PROVIMENTO do presente agravo para revogar a decisão concessiva de liminar prolatada na origem".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0816503-92.2019.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0816503-92.2019.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Município de Teresina
APELADO: Francisco Avelar Lopes
ADVOGADOS: Fabio Giovanni Aragao Gomes (OAB/PI14881), José Ribamar Neiva Ferreira Neto ( OAB/PI 14897), Cayro Marques Burlamaqui - (OAB/PI 14840)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITA A REITERAR OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), pelo não-conhecimento do recurso. Majora-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
APELAÇÃO CÍVEL 0000180-92.2009.8.18.0076 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL 0000180-92.2009.8.18.0076
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Vara Única da Comarca de União
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Inês do Amparo Pierote de Melo
ADVOGADO: Adonias Feitosa de Sousa (OAB/PI nº 2.840)
APELADO: Município de União/PI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ANOTAÇÃO NA CTPS E RECOLHIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADOS EM PECÚNIA DURANTE A ATIVIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O autor sujeita-se ao regime estatutário, decorrendo daí a conclusão pela inaplicabilidade do prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para as ações contra a Fazenda Pública.
2. A pretensão ao pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2002 foi atingida pela prescrição quinquenal, já que ajuizada a ação somente no ano de 2008.
3. Improcedem os pedidos de anotação na CTPS e de recolhimento de FGTS, porquanto ambos possuem natureza trabalhista.
4. Não se admite a conversão de férias não gozadas em pecúnia enquanto o servidor estiver em atividade, eis que ainda poderá usufruir do descanso remunerado. Precedente deste Tribunal.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Reconhecimento de prescrição quinquenal e julgamento improcedentes dos demais pedidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo e lhe dar parcial provimento para reconhecer a prescrição apenas da pretensão ao pagamento de férias e julgar improcedentes os demais pedidos formulados pelo autor/apelante (anotação na CTPS, de recolhimento de FGTS e pagamento de indenização de férias). Custas processuais e honorários sucumbenciais pelo autor, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, ficando a obrigação sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0703558-97.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0703558-97.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Estado Do Piauí
EMBARGADO: José Alberto Pereira Pires
ADVOGADOS: João Paulo Ribeiro Paes Landim (OAB/PI 13.330) e Vinícius De Queiroz Bezerra (OAB/PI nº 16.141)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Ausente vício a ser sanado, não há como dar guarida aos presentes aclaratórios, ainda que opostos, também, com o propósito de prequestionamento.
2. Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos".
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0000026-53.2017.8.18.0057 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0000026-53.2017.8.18.0057
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Município de Jaicós
ADVOGADO: Carlos Eduardo Pereira de Carvalho (OAB/PI Nº 9.358)
APELADO: José Valdemar De Souza
ADVOGADOS: Macio Silveira Carvalho (OAB/PI Nº 7.515) e Ingred Costa Ibiapina (OAB/PI Nº 11220)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS COM A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), pelo NÃO-CONHECIMENTO do recurso, mantendo-se intacta a sentença. Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação do município apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação".
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753921-54.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753921-54.2020.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Dimas Galeno Pereira
ADVOGADO: Diógenes Meireles Melo (OAB/PI Nº 267)
AGRAVADO: Município de Luís Correia
ADVOGADO: Alexandre de Castro Nogueira (OAB/PI Nº3.941), Diego Alencar da Silveira (OAB/PI Nº 4.709) , Jamylle de Melo Pereira (OAB/PI Nº 3.229) , Ana Caroline Borges Ventura Ribeiro (OAB/PI Nº12.465), Maria Elvina Lages Veras Barbosa (OAB/PI Nº 7.423) , Maria Fernanda do Nascimento Barbosa (OAB/PI Nº 18.406), Naiza Pereira Aguiar (OAB/PI Nº 12.411) e Jardel Cardoso Santos (OAB/PI Nº 17.435)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIAL DE MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Existindo lei municipal prevendo o adicional de insalubridade, a ausência de regulamentação da norma pelo Município não impede o pagamento da vantagem quando a atividade desenvolvida pelo servidor estiver discriminada na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.
2. O Município passou a pagar o adicional de insalubridade no curso da ação, conforme alegado e provado pelo autor/agravante, justamente no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e condenar o Município de Luís Correia/PI ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento), em favor de Dimas Galeno Pereira, observada a prescrição quinquenal.".
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0006695-04.2016.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0006695-04.2016.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Teresina-PI/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: Estado do Piauí
APELADO/ APELANTE: Manoel Oliveira Leal
ADVOGADOS: : Francisco Walter De Amorim Meneses Junior ( OAB/PI 5641-A), Rodrigo Martins Evangelista (OAB PI 6624)
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA A PARTIR DA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DO TERÇO DE FÉRIAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA SUCUMBÊNCIA PARCIAL DA PARTE AUTORA. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO ESTADO DO PIAUÍ PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer dos apelos para DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para afastar a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas na inicial e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DO PIAUÍ para afastar a condenação do terço de férias do período comprovadamente pago e para fixar a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que o autor foi vencido, ficando, contudo, sobrestada a cobrança, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita".
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APELAÇÃO CÍVEL 0000439-04.2019.8.18.0055 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL 0000439-04.2019.8.18.0055
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Itainópolis-PI/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Estado Do Piauí
APELADO: Thayson Carvalho Mauriz
ADVOGADO: Thayson Carvalho Mauriz (OAB/PI nº 12.748)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO FIXADOS EM AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PROCESSO SINCRÉTICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, DO CPC).
1. Se o serviço é prestado é devido ao advogado dativo a respectiva remuneração, de acordo com a sentença fixada pelo Juiz de 1º grau. Não se pode exigir que o advogado tenha que ajuizar ação ordinária contra o Estado, visando discutir o cabimento de tal verba.
2. Por outro lado, a partir da edição do novo CPC, a satisfação de um direito reconhecido por sentença constitui uma fase do procedimento, sendo desnecessária a propositura de demanda própria com a finalidade de executar o título judicial constituído no processo de conhecimento.
3. Não há interesse processual para o ajuizamento de ação de execução de honorários decorrentes do arbitramento da referida verba em ação penal, diante da manifesta inadequação da via eleita, eis que o cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente nos próprios autos.
4. Apelo conhecido e provido para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo e lhe dar provimento para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0753621-58.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0753621-58.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: José de Freitas-PI/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Prefeito Municipal de José de Freitas - PI, Secretário de Educação do Município de Jose de Freitas - PI
ADVOGADO: Gustavo Lage Fortes (OAB/PI Nº 7.947)
RECORRIDO: Rodrigo Saraiva da Solidade
ADVOGADO: Abelardo Neto Silva (OAB/PI Nº 10.970)
EMENTA
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A POSIÇÃO DO IMPETRANTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Os candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas, não têm direito subjetivo à nomeação, pois cabe à administração pública escolher se realizará a contratação, segundo sua própria conveniência e oportunidade, sem que isso configure preterição imotivada de aprovado em concurso público.
2. No caso dos autos, o impetrante foi aprovado fora do número de vagas previsto no edital. No entanto, há provas que servidores temporários estão ocupando, há vários anos, cargos que deveriam ser destinados a servidores efetivos, o que faz surgir o direito subjetivo à nomeação.
3. Remessa necessária conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759112-80.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759112-80.2020.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Estado do Piauí
AGRAVADO: E C Da Silva Perfumaria - Me
ADVOGADO: Felipe Pontes Laurentino (OAB/PI nº 7.755)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS PELO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. TEMA 517/STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. "É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos". Tema 517/STF.
2. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido liminar formulado no mandado de segurança de origem".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois
APELAÇÃO CÍVEL 0801349-51.2020.8.18.0026 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL 0801349-51.2020.8.18.0026
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Campo Maior-PI/ 2ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Publico Do Estado Do Piauí
APELADO: Raimundo Pereira Neto e Jose Cesar De Carvalho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFINIÇÃO DO VALOR POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA A SER EXECUTADA ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo para negar-lhe provimento".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800027-24.2020.8.18.0049 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800027-24.2020.8.18.0049
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA BARBOSA LIMA
ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI Nº 11.044)
APELADO: BANCO PAN S. A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para condenar a instituição bancária em indenização por danos morais, sob a alegação de nulidade de suposto cartão de crédito consignado contratado. 2. O que se discute aqui diz respeito à contrato de Cartão de Crédito de margem consignável - RMC. Tal modalidade contratual se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto na modalidade convencional, o pagamento da fatura se dá em agência bancária autorizada. 3. A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu¸ a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o devido pagamento em favor da beneficiária, razão pela qual o contrato deve ser declarado inexistente. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. O arbitramento do valor da indenização não deve ser tão ínfimo que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa. 6. Recurso conhecido e provido, declarando inexistente a relação jurídica contratual entre as partes e condenando o Banco Apelado ao pagamento em dobro do indébito bem como arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do apelo, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes. Ademais condenar o Banco Apelado ao pagamento em dobro do indébito, bem como arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sem parecer ministerial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO0802378-04.2019.8.18.0049 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO0802378-04.2019.8.18.0049
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA BARBOSA LIMA DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI Nº 11.044)
APELADO: BANCO PAN S. A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PI Nº 18.573)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INSTRUMENTO QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA DA REQUERENTE. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. CONTRATAÇÃO NULA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM SUA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para o correto deslinde da questão, deve-se analisar se os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. 2. Conquanto o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a aposição da digital da requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. 3. O simples registro da marca dactilar não se confunde com a assinatura a rogo, pois esta demanda que um terceiro, de confiança da parte analfabeta e dotado de poderes devidamente outorgados, coloque sua própria assinatura, na condição de representante daquela. 4. Nesse sentido, em razão da ausência de participação de terceiro estranho ao contrato, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei. 5. Diante da nulidade do ajuste, e ainda considerando a ausência da prova de má-fé ou culpa, a devolução deve ser feita na forma simples, com a restituição dos valores efetivamente descontados da parte autora. 6. O ilegítimo desfalque em verbas de natureza alimentar configura também dano moral in re ipsa, restando o banco condenado a ressarcir os prejuízos de ordem extrapatrimoniais, aqui fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para: i)declarar nulo o contrato firmado entre as partes (contrato n.º 02293911156300030218); ii) condenar o apelado a restituir de forma em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); iii) condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); iv) inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, consoante o art. 85, §11º do CPC. Parecer Ministerial de ID. Num.3625699, sem emitir opinião de mérito, diante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000535-15.2016.8.18.0058 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000535-15.2016.8.18.0058
ORIGEM: JERUMENHA / VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA BISPO DE PASSOS SILVA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751-A)
APELADO: BANCO PAN S. A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AUTOS JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. No caso, a inversão do ônus prova, depósito de empréstimo bancário, deve recair, portanto, sobre o banco, uma vez que este tem o dever de produzir mecanismos de verificação e controle hábeis a comprovar que a transferência do valor foi efetivamente realizada. 4. Além disso, é inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não causa de indeferimento da inicial, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001415-14.2016.8.18.0088 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001415-14.2016.8.18.0088
ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS / VARA ÚNICA
APELANTE: TEREZA ROSA DO CARMO MARTINS
ADVOGADOS: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/PI Nº 18.649) E OUTROS
APELADO: BANCO PAN S. A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INSTRUMENTO QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA DA REQUERENTE. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. CONTRATAÇÃO NULA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM SUA FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Para o correto deslinde da questão, deve-se analisar se os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. 2. Conquanto o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a aposição da digital da requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. 3. O simples registro da marca dactilar não se confunde com a assinatura a rogo, pois esta demanda que um terceiro, de confiança da parte analfabeta e dotado de poderes devidamente outorgados, coloque sua própria assinatura, na condição de representante daquela. 4. Nesse sentido, em razão da ausência de participação de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei. 5. Diante da nulidade do ajuste, e ainda considerando a ausência da prova de má-fé ou culpa, a devolução deve ser feita na forma dobrada, com a restituição dos valores efetivamente descontados da parte autora. 6. O ilegítimo desfalque em verbas de natureza alimentar configura também dano moral in re ipsa, restando o banco condenado a ressarcir os prejuízos de ordem extrapatrimoniais, aqui fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para: i) declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir de forma em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); ii) condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, consoante o art. 85, §11º e art. 86, parágrafo único, do CPC. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da não intervenção, visto que não há interesse público que justifique sua participação.