Diário da Justiça
9306
Publicado em 15/02/2022 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0700758-33.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0700758-33.2018.8.18.0000
ORIGEM: PADRE MARCOS / VARA ÚNICA
AGRAVANTE: D. S. DOS S.
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA GONÇALVES (OAB/PI Nº 15.493)
AGRAVADO: W. M. .M
ADVOGADOS: RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA JÚNIOR (OAB/PI Nº 11.547)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA - GUARDA PROVISÓRIA CONCEDIDA AO GENITOR - EXERCIDA PELO PAI - RELATÓRIOS PSICOSSOCIAIS QUE NÃO APONTAM ÓBICE - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. MENOR HABITUADO A CONVIVÊNCIA COM O GENITOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A princípio, a guarda é instituto que visa à proteção dos interesses do menor e, salvo situações em que demonstrado evidente prejuízo, é aconselhável mantê-la com quem já a detém, a fim de não promover mudanças na sua vida cotidiana, que poderiam lhe acarretar prejuízos de toda a ordem. 2. Deve ser mantida a guarda provisória concedida ao genitor do menor, uma vez que, por ora, está prestando assistência material e moral à criança, suprindo suas necessidades básicas, sendo medida que melhor atende aos interesses do infante. 3. Além disso, devido ao grande lapso temporal desde a concessão da guarda pela sentença, uma eventual mudança brusca após mais de seis anos implicaria em prejuízos ao menor, eis que está perfeitamente adaptada à convivência do genitor e respectiva família paterna. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, uma vez que se mostra momentaneamente acertada a decisão do juízo a quo, que determinou a guarda unilateral do filho ao genitor.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800233-44.2019.8.18.0026 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800233-44.2019.8.18.0026
APELANTE: MARIA DE JESUS ALVES BEZERRA, SOCORRO DE MARIA BEZERRA, MARIA IDELSUITA IBIAPINA, DARKYANA FRANCISCA IBIAPINA
Advogado(s) do reclamante: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE OAB/PI Nº 15.565
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS de servidor. Adicional POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. Apelação cível. RECURSO IMPROVIDO.
1) Em virtude do exposto acolho a preliminar de ilegalidade passiva do Estado, de forma que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, somente quanto às servidoras aposentadas, mantendo-se, no entanto, o processo quanto a servidora efetiva.
2) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos "sem nenhuma redução", a partir da vigência da mesma lei.
3) O termo "sem nenhuma redução" empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem ter sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.
4) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.
5) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.
6) Recurso conhecido e improvido, mantendo incólumes todos os termos da sentença.face a servidora Darkyana Francisca Ibiapina
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pela extinção do processo sem resolução do mérito, somente quanto às servidoras aposentadas Maria de Jesus Alves Bezerra, Socorro de Maria Bezerra, Maria Idelsuita Ibiapina e, quanto à servidora efetiva Darkyana Francisca Ibiapina, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença condenatória. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majorar os honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, resultando valor total de 15 %sobre o valor da causa. Porém, mantenho a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de hipossuficiência econômica das apelantes.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814081-81.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814081-81.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO PASSOS DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI Nº 4.344
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR. ADICIONAL DE POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos "sem nenhuma redução", a partir da vigência da mesma lei.
2) O termo "sem nenhuma redução" empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.
3) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.
4) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.
5) Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Maria do Socorro Passos da Cunha, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755502-70.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755502-70.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Lucas Ferreira dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros
APELANTE: Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues
DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO, ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. DOIS APELANTES. RECURSOS EXCLUSIVOS DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA CONFIGURADA. ACUSADO MENOR DE 21 ANOS À EPOCA DOS FATOS. DECOTE DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DEMONSTRADAS PELA PROVA ORAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. PRÁTICA DE DELITOS DE ESPÉCIES DIVERSAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REFAZIMENTO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FIXAÇÃO DAS PENAS EM DEFINITIVO. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante, da vítima, e dos então conduzidos (id. num. 4246811 - págs. 17 e ss.); auto de apresentação e apreensão de uma "bolsa porta cédula contendo documentos pessoais da vítima Antônio Luís de Morais Silva", encontrada em via pública (id. num. 44246811 - pág. 29); auto de restituição (id. num. 44246811 - pág. 31); certidão de ocorrência (id. num. 44246811 - pág. 41); auto de apresentação e apreensão de "uma bermuda cor violeta, um par de chinelos de cor preta e um lençol listrado" apreendidos na residência da irmã do acusado Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues (id. num. 44246811 - pág. 51); termo de oitiva do adolescente apreendido (id. num. 44246811 - pág. 63); laudo preliminar - lesão corporal (id. num. 44246811 - pág. 81); declaração de óbito (id. num. 44246811 - pág. 83); e prova oral colhida em juízo. A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na fase inquisitorial, que apontam os acusados como sendo os autores dos crimes noticiados na exordial acusatória.
2. Os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, sendo estas suficientes para ensejar a responsabilidade dos réus Lucas Ferreira dos Santos e Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues. Assim, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.
3. O STJ pacificou o entendimento de que "o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal." (AgRg no HC 547.220/SP). Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na Súmula n. 500 do STJ.
4. Considerando que a prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990) restou devidamente caracterizada nos autos, não merece prosperar a irresignação dos apelantes.
5. No caso em apreço, o vetor da personalidade foi valorado negativamente de forma genérica, vaga, sem a apresentação de fundamentos concretos que desbordam dos comuns ou ínsitos ao delito praticado, restando, por este motivo, devida a neutralização da referida circunstância judicial. No tocante aos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa não extrapola os limites da norma penal incriminadora. Isso, porque o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. Quanto às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base. Precedentes do STJ.
6. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante Lucas Ferreira dos Santos, nascido em 30/05/1991 (id. num. 4246811 - pág. 85), contava com menos de 21 (vinte e um anos) na época dos fatos, datados de 19 de setembro de 2009, razão pela qual faz jus à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal.
7. No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova testemunhal, especialmente no depoimento da vítima Antônio Francisco de Sousa Lima, do adolescente Júlio César de Sousa e da testemunha de acusação Geraldo Paz Sales, que afirmaram categoricamente que os agentes empregaram arma de fogo durante a execução delitiva. Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelos apelantes.
8. A prática do crime em comparsaria foi sobejamente demonstrada pela prova testemunhal, como se vê dos depoimentos da vítima Antônio Francisco de Sousa Lima, do adolescente Júlio César de Sousa e da testemunha de acusação Geraldo Paz Sales, os quais afirmaram que o delito de roubo foi praticado por três agentes. Assim, configurada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.
9. In casu, verifica-se, de plano, que não se encontram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 71 do CP, porquanto os crimes de latrocínio e roubo majorado, embora sejam do mesmo gênero, não podem ser considerados como da mesma espécie. Precedentes do STJ.
10. no caso dos autos, os apelantes foram condenados pela prática de quatro delitos, sendo esses os crimes de latrocínio, roubo majorado e corrupção de menores (duas vezes). No entanto, não foi fixada a reprimenda referente ao crime de corrupção de menores, recebendo o art. 244-B do ECA, verdadeiro status de majorante, o que configura atecnia no cálculo dosimétrico.
11. No caso dos autos, os apelantes foram condenados pela prática de três delitos, sendo esses os crimes de latrocínio, roubo majorado e corrupção de menores. No entanto, não foi fixada a reprimenda referente ao crime de corrupção de menores, recebendo o art. 244-B do ECA, verdadeiro status de majorante, o que configura atecnia no cálculo dosimétrico.
12. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento no sentido de que as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (STJ. REsp 943823/ RS).
13. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".
14. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 09 (nove) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra parcialmente prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante Lucas Ferreira dos Santos exclusivamente quanto aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, remanescendo a condenação pelo crime de latrocínio; ao tempo que declaro extinta a punibilidade do apelante Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues exclusivamente quanto ao crime de corrupção de menores, remanescendo a condenação pelos crimes de latrocínio e roubo majorado.
15. Em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, fixo a reprimenda em definitivo para o acusado Lucas Ferreira dos Santos em 20 anos de reclusão, além do pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
16. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de corrupção, restaram inalteradas as reprimendas referentes aos crimes de latrocínio e roubo majorado, os quais, como visto, foram praticados em concurso material de crimes. Desta forma, fixo a pena em definitivo para o acusado Carlos Pimentel Rodrigues em 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 110 (cento e dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
17. Em relação ao pleito de redução da pena de multa, destaca-se que tanto as penas corporais quanto as penas pecuniárias foram abrandadas durante o refazimento do cálculo dosimétrico, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, de forma que o presente pedido já foi objeto de apreciação. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas, inclusive acerca do parcelamento da pena pecuniária.
18. A ausência de pedido na denúncia, bem como a inexistência de produção probatória acerca do quantum do valor indenizatório, constitui óbice à fixação de valor mínimo para reparação, restando devida, portanto, a exclusão da condenação no pagamento de valor mínimo para reparação dos danos materiais suportados pelas vítimas. Precedentes do STJ.
19. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos presentes recursos de apelação, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de Lucas Ferreira dos Santos, para neutralizar os vetores da personalidade, motivos e consequências do crime; reconhecer a incidência da atenuante da menoridade delitiva; e declarar extinta a punibilidade do apelante quantos aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, para, assim, redimensionar a reprimenda em definitivo para 20 anos de reclusão, além do pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Excluir, ademais, a condenação no pagamento de valor mínimo para reparação dos danos materiais suportados pelas vítimas, e manter a sentença condenatória nos seus demais termos. Ato contínuo, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues, para neutralizar os vetores dos motivos e consequências do crime, além de declarar, de ofício, extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime de corrupção de menores, para, assim, redimensionar a reprimenda em definitivo para 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 110 (cento e dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Excluir, ademais, a condenação no pagamento de valor mínimo para reparação dos danos materiais suportados pelas vítimas, e mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0757610-72.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0757610-72.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí
RECORRIDOS: Antônio Francisco Lopes Lima, Eldo de Sousa Gonçalves, Luciano Salvino Candeira e Josué Lopes Lima
DEFENSOR PÚBLICO: Juliano de Oliveira Leonel
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RECORRIDOS MAIORES DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZOS PRESCRICIONAIS NÃO ATINGIDOS À ÉPOCA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Analisando os autos, observa-se que o juiz declarou a extinção de punibilidade equivocadamente, bastando, para tanto, verificar os documentos pessoais acostados, procedendo-se no simples e correto cálculo entre a data de nascimento dos réus e a data do cometimento do delito, qual seja, 25 de maio de 2009. Consta em ID. Num. 4668985 - Pág. 99, documentos de identificação do acusado ELDO DE SOUSA GONÇALVES, nascido em 14/09/87, contando com 21 anos à época do crime processado. No que tange ao acusado LUCIANO SALVINO CANDEIRA, consta em ID. Num. 4668985 - Pág. 97 documento de identificação comprovando a data de nascimento deste em 23/11/1986 e que, portanto, contava com 22 anos de idade à época. Já em relação ao acusado ANTÔNIO FRANCISCO LOPES LIMA, apesar da cópia do Certificado de Alistamento Militar não estar legível (id. Num. 4668985 - Pág. 127), a Guia de Identificação de id. Num. 4668985 - Pág. 129, preenchida na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, e, portanto, documento dotado de fé pública, consta que este nasceu 04/03/83, contando com 26 anos de idade à época do crime. Por fim, com relação ao denunciado JOSUÉ LOPES LIMA, vê-se em id. Num. 4668985 - Pág. 103, que este nasceu em 26/09/1988, possuindo, a época do crime, 20 anos de idade. Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu a sua punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a incidência do art. 115, do CP. Quanto aos demais denunciados, levando-se em conta que a pena máxima em abstrato dos crimes imputados é de 10 anos, a prescrição ocorrerá em 16 anos, nos termos do inciso II do artigo 109 do Código Penal, ou seja, em julho de 2025, considerando o lapso temporal desde o recebimento da denúncia (22/07/2009).
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento da prescrição em relação aos recorridos ANTÔNIO FRANCISCO LOPES LIMA, LUCIANO SALVINO CANDEIRA e ELDO DE SOUSA GONÇALVES face à inaplicabilidade da regra do artigo 115 do Código Penal, devendo ser mantida a sentença extintiva de punibilidade apenas no que tange ao acusado JOSUÉ LOPES LIMA".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821688-82.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821688-82.2017.8.18.0140
ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Cristina Mendes Alves De Oliveira
ADVOGADO: Sarah Rayana Spindola De Araújo Viana (OAB/PI nº 8.314)
APELADOS: Estado do Piauí, Fundação Piauí Previdência.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RETROATIVOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR FALECIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER. INAPLICABILIDADE DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG (TEMA 350/STF). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. A petição apresentada pela autora da ação apenas para manifestar ciência da sentença não é ato incompatível com a posterior interposição de recurso, notadamente quando nada menciona sobre o desinteresse em recorrer.
2. A autora foi intimada eletronicamente da sentença apenas em 16/11/2020, mesma dada em que peticionou nos autos para manifestar ciência, com prazo para recurso até o dia 07/12/2020, enquanto que o apelo foi apresentado no dia anterior, em 06/12/2020.
3. Não há que se falar em falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo junto à Fundação Piauí Previdência porque houve a efetiva apresentação de pedido de benefício previdenciário e de enquadramento do servidor falecido. De mais a mais, trata-se de ação de cobrança de valores retroativos, e não de ação de concessão ou revisão de benefício previdenciário, caso em se mostra inaplicável a tese de repercussão geral firmada no julgamento do (Tema 350/STF).
4. Provido o apelo para anular a sentença, o art. 1.013, §3º, do CPC autoriza o julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal, "se o processo estiver em condições de imediato julgamento". Ocorre que inexistem provas do efetivo enquadramento do servidor instituidor do benefício previdenciário, tampouco dos vencimentos (ou proventos) percebidos antes e depois do suposto enquadramento.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002110-05.2017.8.18.0032 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002110-05.2017.8.18.0032
ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Picos/PI
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Alzira Maria de Brito, Luís Anchieta Rodrigues, Maria Ineide de Sousa Lima
ADVOGADO: Francisco Casimiro de Sousa (OAB/PI nº 5.860)
APELADO: Município de Francisco Santos
ADVOGADO: Carlayd Cortez Silva (OAB/PI nº 3.449)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS/PI. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. MODIFICAÇÃO DA HORA-AULA DE 45 (QUARENTA E CINCO) MINUTOS PARA 60 (SESSENTA) MINUTOS. IRRELEVÂNCIA, DESDE QUE RESPEITADO O LIMITE DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA JORNADA DE TRABALHO EM SALA DE AULA. OMISSÃO DO MAGISTRADO QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE A ALTERAÇÃO DO TEMPO DA HORA-AULA IMPLICOU NA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do apelo, com a anulação da sentença, de ofício, a sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois
APELAÇÃO CÍVEL 0819267-17.2020.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL 0819267-17.2020.8.18.0140
ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Picos/PI
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Associação Teresinense De Ensino S/C Ltda
ADVOGADO: Gilberto Antônio Neves Pereira da Silva (OAB/PI Nº 4.117)
APELADO: Estado Do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 7.383/2020, QUE "DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES DA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS DECORRENTE DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19". ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF NA ADI 6448. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA CF/88. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA DECLARAR, INCIDENTER TANTUM, A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.383/20 E JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo para, reformando a sentença, declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei nº 7.383/20 e julgar procedente os pedidos formulados pela autora/apelante, condenando-se o réu/apelando ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754540-47.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754540-47.2021.8.18.0000
ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Picos/PI
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Raissa Mamede Lins Brasiliense (OAB/DF nº 65.118) e Thiago Luiz Blundi Sturzenegger OAB/DF nº 21.799
AGRAVADO: Município de Picos
PROCURADOR MUNICIPAL: Antônio José de Carvalho Júnior (OAB/PI Nº 5.763)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO FIRMADO ENTRE O BANCO BRADESCO S/A E O MUNICÍPIO DE PICOS/PI PARA CENTRALIZAÇÃO E PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LEI MUNICIPAL Nº 3.025/2020 DISPONDO SOBRE A SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS. DESCONTOS REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIRETAMENTE NA CONTA DOS SERVIDORES. DESCUMPRIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO E DO CONVÊNIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. PRECEDENTES DO STF. PREVISÃO DOS DESCONTOS DIRETOS NOS CASOS EM QUE O REPASSE NÃO É EFETUADO PELO ÓRGÃO EMPREGADOR. MARGEM CONSIGNÁVEL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA NÃO ULTRAPASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para conceder a tutela de urgência pleiteada na ação de origem e suspender o ato do Prefeito do Município de Picos/PI (decisão proferida no Processo Administrativo nº 004/2021)".
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001701-45.2007.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001701-45.2007.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Estado do Piauí
EMBARGADO: A S E Silva Comercio De Bebidas - Me
ADVOGADO: Eronildo Pereira da Silva (OAB/PI nº 8.760)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO E CONDENAR O EXECUTADO/EMBARGADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
1. No momento da propositura da ação não havia prescrição originária, nem mesmo virtualmente, logo, a prescrição se consumou no desenrolar dos atos processuais e não o contrário.
2. "O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens". Precedentes do STJ.
3. O entendimento do STJ é aplicado tanto na hipótese de não localização de bens do devedor quanto do próprio devedor para citação. Portanto, não há distinguishing em relação ao caso concreto.
5. Aclaratórios conhecidos e providos para sanar a omissão e condenar o executado/embargado em custas e honorários advocatícios ficados em 10% (dez por cento) do valor da execução.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e condenar o executado/embargado em custas e honorários advocatícios ficados em 10% (dez por cento) do valor da execução".
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APELAÇÃO CÍVEL 0809903-26.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL 0809903-26.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Manoel Emídio-PI/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Maria Eugenia Rodrigues Menezes
ADVOGADO: Mariano Lopes Santos (OAB/PI Nº 5.783)
APELADO: Fundação Municipal de Saúde
PROCURADOR DA FMS: Raphael Santos Barros (OAB/PI Nº 8.140)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NO PERCENTUAL DE 40%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECIFICA EM LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL. PERCENTUAL DE 20% PARA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. INAPLICABILIDADE DA NR 15. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A insalubridade é definida pela legislação trabalhista pelo grau de exposição à agente nocivo, levando em conta o tipo de atividade desenvolvida, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição.
2. A Lei n° 2138/92, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que efetivamente exercem suas atividades expostos a agentes insalubres, observando-se as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual. A lei estadual (Lei Complementar Nº 13/1994) é omissa quanto ao grau e percentual de insalubridade. Já a Lei Federal (Lei 8.270/1991) dispõe que deve ser calculado com base nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente.
3. Uma vez que a Lei Federal prevê os percentuais de insalubridade, não cabe ao Poder Judiciário conceder-lhe adicional em grau de insalubridade diverso, sob pena de se estar suprimento o papel do legislador, fixando parâmetro para pagamento do adicional.
3. Ademais, incabível a utilização da NR 15 para fixação do percentual de 40% de insalubridade, como propõe a Apelante, isso porque, nos termos da Portaria n.º 06, a NR 1 - que trata das Disposições Gerais, as Normas Regulamentadoras - NR são de observância obrigatória pelos órgãos públicos da administração direta e indireta que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que não é o caso da apelante que é servidora estatutária.
4. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo para negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida. Majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa, ficando, contudo, esta condenação sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois
APELAÇÃO CÍVEL 0020471-08.2015.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL 0020471-08.2015.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Teresina-PI/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Silvano Francisco Benício
ADVOGADO: Nelson Nery Costa (Defensor Público)
APELADO: Município de Teresina
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo para negar-lhe provimento. Condenar o Apelante em honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8° do CPC, ficando, contudo, esta condenação sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois
APELAÇÃO CÍVEL 0000296-76.2011.8.18.0093 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL 0000296-76.2011.8.18.0093
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Manoel Emídio-PI/ Vara Única
RELATOR: Des; Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: Município De Colônia Do Gurgueia
ADVOGADOS: Fernando Lima Leal (OAB/PI 4300), Larissa Ilana Soares Lopes Ribeiro Goncalves (OAB/PI 5119)
APELADO/APELANTE: Sueli Guarino De Brito Silva
ADVOGADO: Fredison De Sousa Costa (OAB PI 2767)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ATIVIDADE NO ANEXO XIV DA NR15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECIFICA EM LEI MUNICIPAL. INDEVIDO. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. OBRIGATORIEDADE DE CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A insalubridade é definida pela legislação trabalhista pelo grau de exposição à agente nocivo, levando em conta o tipo de atividade desenvolvida, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição. A legislação trabalhista dispõe, ainda, que a atividade apontada como insalubre deve estar prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, que neste caso é a Norma Regulamentadora 15. No entanto, a atividade da Apelante não está enquadrada no anexo XIV da NR15 do MTE (atividades insalubres por risco biológico)
2. Além disso, inexiste previsão específica em lei local para o pagamento de adicional de insalubridade aos Agente Comunitários, não cabendo ao Poder ao Judiciário conceder-lhe adicional em grau de insalubridade não estipulado em Lei.
3. Quanto ao segundo apelo, o próprio município reconhece a data de admissão da parte autora e afirma que o repasse da contribuição previdenciária do período está sendo pago de forma parcelada. Por tal motivo, a regularização das informações previdenciárias é consequência lógica do reconhecimento pela administração pública da data de admissão da servidora pública.
4. Apelos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer dos dois apelos e negar-lhes provimento mantendo-se a sentença incólume. Majorar os honorários para 11% sobre o valor da causa para a parte autora e em R$ 600,00 para o município. Em relação à autora, fica a condenação em honorários sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL No 0800354-87.2017.8.18.0076 (Conclusões de Acórdãos)
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL No 0800354-87.2017.8.18.0076
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: União / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
REQUERENTE: Absolut E Empreendimentos E Serviços Eireli - Me
ADVOGADO: José Alaércio Souza Júnior (OAB/CE Nº 30.277)
RECORRIDO: Rosineide Capuchu Gomes
ADVOGADOS: Jonas de Sousa da Costa (OAB/PI Nº 10.037) e James Rodrigues Dos Santos (OAB/PI Nº 8.424)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS RELATIVAS A VISTORIA EM VEÍCULOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL À PARTICIPAÇÃO DO MAIOR NÚMERO DE CONCORRENTES, SEM PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da presente Remessa Necessária, mantendo, contudo, a sentença, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
APELAÇÃO CÍVEL 0801103-89.2019.8.18.0026 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL 0801103-89.2019.8.18.0026
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Aldaires Maria Macedo Alves
ADVOGADA: Micaelle Craveiro Costa (OAB/PI Nº 12.313)
APELADO: Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS E LEVANTAMENTO DE VALORES NO FGTS. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REITERAR A ARGUMENTAÇÃO APRESENTADA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), pelo NÃO-CONHECIMENTO do recurso interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758186-65.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758186-65.2021.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Estado do Piauí
AGRAVADO: José Vieira Dos Santos - EPP
ADVOGADO: Carlos Yury Araújo de Morais (OAB/PI Nº 3.559)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. MICROEMPRESAS OPTANTES DO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. LIMINAR QUE SUSPENDE A COBRANÇA. CONTRARIEDADE AO TEMA 517 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo PROVIMENTO do presente agravo para revogar a decisão concessiva de liminar prolatada na origem".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0816503-92.2019.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0816503-92.2019.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Município de Teresina
APELADO: Francisco Avelar Lopes
ADVOGADOS: Fabio Giovanni Aragao Gomes (OAB/PI14881), José Ribamar Neiva Ferreira Neto ( OAB/PI 14897), Cayro Marques Burlamaqui - (OAB/PI 14840)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITA A REITERAR OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), pelo não-conhecimento do recurso. Majora-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0000026-53.2017.8.18.0057 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0000026-53.2017.8.18.0057
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Município de Jaicós
ADVOGADO: Carlos Eduardo Pereira de Carvalho (OAB/PI Nº 9.358)
APELADO: José Valdemar De Souza
ADVOGADOS: Macio Silveira Carvalho (OAB/PI Nº 7.515) e Ingred Costa Ibiapina (OAB/PI Nº 11220)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS COM A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), pelo NÃO-CONHECIMENTO do recurso, mantendo-se intacta a sentença. Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação do município apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753921-54.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753921-54.2020.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Dimas Galeno Pereira
ADVOGADO: Diógenes Meireles Melo (OAB/PI Nº 267)
AGRAVADO: Município de Luís Correia
ADVOGADO: Alexandre de Castro Nogueira (OAB/PI Nº3.941), Diego Alencar da Silveira (OAB/PI Nº 4.709) , Jamylle de Melo Pereira (OAB/PI Nº 3.229) , Ana Caroline Borges Ventura Ribeiro (OAB/PI Nº12.465), Maria Elvina Lages Veras Barbosa (OAB/PI Nº 7.423) , Maria Fernanda do Nascimento Barbosa (OAB/PI Nº 18.406), Naiza Pereira Aguiar (OAB/PI Nº 12.411) e Jardel Cardoso Santos (OAB/PI Nº 17.435)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIAL DE MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Existindo lei municipal prevendo o adicional de insalubridade, a ausência de regulamentação da norma pelo Município não impede o pagamento da vantagem quando a atividade desenvolvida pelo servidor estiver discriminada na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.
2. O Município passou a pagar o adicional de insalubridade no curso da ação, conforme alegado e provado pelo autor/agravante, justamente no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e condenar o Município de Luís Correia/PI ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento), em favor de Dimas Galeno Pereira, observada a prescrição quinquenal.".
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APELAÇÃO CÍVEL 0000180-92.2009.8.18.0076 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL 0000180-92.2009.8.18.0076
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Vara Única da Comarca de União
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Inês do Amparo Pierote de Melo
ADVOGADO: Adonias Feitosa de Sousa (OAB/PI nº 2.840)
APELADO: Município de União/PI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ANOTAÇÃO NA CTPS E RECOLHIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADOS EM PECÚNIA DURANTE A ATIVIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O autor sujeita-se ao regime estatutário, decorrendo daí a conclusão pela inaplicabilidade do prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para as ações contra a Fazenda Pública.
2. A pretensão ao pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2002 foi atingida pela prescrição quinquenal, já que ajuizada a ação somente no ano de 2008.
3. Improcedem os pedidos de anotação na CTPS e de recolhimento de FGTS, porquanto ambos possuem natureza trabalhista.
4. Não se admite a conversão de férias não gozadas em pecúnia enquanto o servidor estiver em atividade, eis que ainda poderá usufruir do descanso remunerado. Precedente deste Tribunal.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Reconhecimento de prescrição quinquenal e julgamento improcedentes dos demais pedidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo e lhe dar parcial provimento para reconhecer a prescrição apenas da pretensão ao pagamento de férias e julgar improcedentes os demais pedidos formulados pelo autor/apelante (anotação na CTPS, de recolhimento de FGTS e pagamento de indenização de férias). Custas processuais e honorários sucumbenciais pelo autor, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, ficando a obrigação sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0703558-97.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0703558-97.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Estado Do Piauí
EMBARGADO: José Alberto Pereira Pires
ADVOGADOS: João Paulo Ribeiro Paes Landim (OAB/PI 13.330) e Vinícius De Queiroz Bezerra (OAB/PI nº 16.141)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Ausente vício a ser sanado, não há como dar guarida aos presentes aclaratórios, ainda que opostos, também, com o propósito de prequestionamento.
2. Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois
APELAÇÃO CÍVEL 0801349-51.2020.8.18.0026 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL 0801349-51.2020.8.18.0026
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Campo Maior-PI/ 2ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Publico Do Estado Do Piauí
APELADO: Raimundo Pereira Neto e Jose Cesar De Carvalho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFINIÇÃO DO VALOR POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA A SER EXECUTADA ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo para negar-lhe provimento".
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0006695-04.2016.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0006695-04.2016.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Teresina-PI/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: Estado do Piauí
APELADO/ APELANTE: Manoel Oliveira Leal
ADVOGADOS: : Francisco Walter De Amorim Meneses Junior ( OAB/PI 5641-A), Rodrigo Martins Evangelista (OAB PI 6624)
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA A PARTIR DA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DO TERÇO DE FÉRIAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA SUCUMBÊNCIA PARCIAL DA PARTE AUTORA. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO ESTADO DO PIAUÍ PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer dos apelos para DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para afastar a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas na inicial e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DO PIAUÍ para afastar a condenação do terço de férias do período comprovadamente pago e para fixar a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que o autor foi vencido, ficando, contudo, sobrestada a cobrança, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita".
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APELAÇÃO CÍVEL 0000439-04.2019.8.18.0055 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL 0000439-04.2019.8.18.0055
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Itainópolis-PI/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Estado Do Piauí
APELADO: Thayson Carvalho Mauriz
ADVOGADO: Thayson Carvalho Mauriz (OAB/PI nº 12.748)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO FIXADOS EM AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PROCESSO SINCRÉTICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, DO CPC).
1. Se o serviço é prestado é devido ao advogado dativo a respectiva remuneração, de acordo com a sentença fixada pelo Juiz de 1º grau. Não se pode exigir que o advogado tenha que ajuizar ação ordinária contra o Estado, visando discutir o cabimento de tal verba.
2. Por outro lado, a partir da edição do novo CPC, a satisfação de um direito reconhecido por sentença constitui uma fase do procedimento, sendo desnecessária a propositura de demanda própria com a finalidade de executar o título judicial constituído no processo de conhecimento.
3. Não há interesse processual para o ajuizamento de ação de execução de honorários decorrentes do arbitramento da referida verba em ação penal, diante da manifesta inadequação da via eleita, eis que o cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente nos próprios autos.
4. Apelo conhecido e provido para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo e lhe dar provimento para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual".
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0753621-58.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0753621-58.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: José de Freitas-PI/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Prefeito Municipal de José de Freitas - PI, Secretário de Educação do Município de Jose de Freitas - PI
ADVOGADO: Gustavo Lage Fortes (OAB/PI Nº 7.947)
RECORRIDO: Rodrigo Saraiva da Solidade
ADVOGADO: Abelardo Neto Silva (OAB/PI Nº 10.970)
EMENTA
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A POSIÇÃO DO IMPETRANTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Os candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas, não têm direito subjetivo à nomeação, pois cabe à administração pública escolher se realizará a contratação, segundo sua própria conveniência e oportunidade, sem que isso configure preterição imotivada de aprovado em concurso público.
2. No caso dos autos, o impetrante foi aprovado fora do número de vagas previsto no edital. No entanto, há provas que servidores temporários estão ocupando, há vários anos, cargos que deveriam ser destinados a servidores efetivos, o que faz surgir o direito subjetivo à nomeação.
3. Remessa necessária conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.