Diário da Justiça
9306
Publicado em 15/02/2022 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004811-52.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ERIVELTON MOURA
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047), ERIVELTON MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 7943)
Requerido: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 14 de fevereiro de 2022
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
Portaria Nº 586/2022 - PJPI/COM/TER/9VARJUIMILTER, de 11 de fevereiro de 2022 - Edital de Correição (Juizados da Capital)
Portaria Nº 586/2022 - PJPI/COM/TER/9VARJUIMILTER, de 11 de fevereiro de 2022
PORTARIA Nº 01/2022
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Criminal de Teresina (Justiça Militar) e RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Criminal de Teresina (Justiça Militar), Capital do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto, nos termos do Art. 18, § 7º do Código de Normas da CGJ- Provimento nº 20/2014.
R E S O L V E M:
I- LEVAR a efeito CORREIÇÃO ANUAL ORDINÁRIA na Secretaria Judiciária da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (Justiça Militar), procedendo ao levantamento numérico e verificação dos processos judiciais, bem como ao exame de todos os seus livros, além de papéis e outros documentos que, eventualmente, interessem aos serviços correcionais;
II- ESTABELECER às 09h00min, do dia 03/03/2022 (três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois), na Sala das Audiências deste Juízo, para instalação dos trabalhos, os quais deverão estar concluídos até o dia 31/03/2022 (trinta e um do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois), com a prévia notificação a todos os serventuários e funcionários para se fazerem presentes ao ato;
III- DESIGNAR, para secretariar os trabalhos correcionais, a servidora Lucileide Solano Silva Elisiário, Escrevente, desta 9ª Vara Criminal de Teresina (Justiça Militar).
IV - DETERMINAR, que seja publicado EDITAL DE CONVOCAÇÃO de eventuais interessados na Correição, bem como se façam as comunicações de praxe;
V- DETERMINAR a devolução de todos os processos em poder das partes, há mais de dez dias, por seus procuradores, Ministério Público, Defensoria Pública, Autoridade Policial, até o dia útil imediatamente anterior ao início da Correição;
VI- DETERMINAR o comparecimento de todos os serventuários para a abertura e encerramento da dita Correição, fazendo-se todas as comunicações às autoridades mencionadas no respectivo provimento.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (Justiça Militar), Capital do Estado do Piauí, aos 11 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (11/02/2022).
DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ
Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Criminal de Teresina (Justiça Militar)
DR. RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Criminal de Teresina (Justiça Militar)
Edital Nº 54/2022 - PJPI/COM/TER/9VARJUIMILTER
EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA ANUAL
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Criminal de Teresina (Justiça Militar) e RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Criminal de Teresina (Justiça Militar), Estado do Piauí, na forma da lei etc.,
FAZEM SABER, a quem interessar possa, que designou para o dia 03 de março do ano de 2022, às 09h00min, na Sala de Audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina (Justiça Militar), o início dos trabalhos da Correição Anual Ordinária, a ser realizada na Secretaria Judicial da citada vara, com o término em 31 de março do ano de 2022. Quaisquer reclamações contra irregularidades, porventura, praticadas por Juízes, Serventuários ou Delegado de Polícia, serão recebidas pela Secretária desta Correição, no horário normal de expediente. E, para que ninguém alegue ignorância, os Juízes Corregedores determinaram que se expedisse o presente edital, que terá a costumeira publicidade. Dado e passado nesta 9ª Vara Criminal de Teresina (Justiça Militar), aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (11/02/2022). Eu,_____, Lucileide Solano Silva Elisiário, Escrevente e Secretária da Correição, o digitei e subscrevi.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá
Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Criminal de Teresina (Justiça Militar)
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Criminal de Teresina (Justiça Militar)
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002419-90.2017.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO BRADESCO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)
Réu: DIELSON MOITA COSTA
Advogado(s): GLEYSON VIANA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4442)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Faço vista dos autos à parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre petições de nº 0002419-90.2017.8.18.0140.5003 e 0002419-90.2017.8.18.0140.5006. TERESINA, 14 de fevereiro de 2022.
ATO ORDINATÓRIO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016573-21.2014.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER -PI
Advogado(s):
Indiciado: VALDERI TEIXEIRA DE PONTES, FRANCISCO VIANA DE SOUSA, FRANCISCO SEVERINO ALMEIDA ARAUJO, ODIR CERUTTI, EDMILSON LIMA DE SOUSA, WAGNER LIMA VERDE ARAUJO, ANDRESSO UCHOA PEREIRA, ERIVAN FRANCISCO DE AZEVEDO, FRANCISCO XAVIER FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 14 de fevereiro de 2022
ALINE MICHELLI VERAS DE LIMA
Servidor Designado - 279974-0
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026958-28.2014.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: ANTONIO MARINHO DE AQUINO, OSVALDO DA SILVA MELO, MANOEL RAIMUNDO DA SILVA, MARIA EUNICE VAZ DE SALES, ANTONIO LUIS CARVALHO NEVES, FRANCISCO COUTINHO SAMPAIO, CICERO ANTONIO REGO, VICENTE JOSÉ DO RÊGO PRIMO, JOSE DE MARIA LOBÃO VERAS, CARLOS ALBERTO DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
Advogado(s): DANILO DE MARACABA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 7303-A)
Executado(a): BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Vistos, etc. Intimem-se os autores, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o teor da petição protocolada sob o nº 0026958-28.2014.8.18.0140.5032. Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me concluso, para os devidos fins. Cumpra-se com urgência.
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DA 7ª VARA CRIMINAL (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0820870-91.2021.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERESSADO: HULLY FIDELLE DUARTE DE CASTRO
SENTENÇA
RELATÓRIO
Tratam-se os autos de ação penal em desfavor de HULLY FIDELLE DUARTE DE CASTRO pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas.
III. DISPOSITIVO:
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu HULLY FIDELLE DUARTE DE CASTRO nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena. Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente, na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesta esteira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
É de se atentar também ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Ainda sobre o art. 42, importante registrar que as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo para exasperação da pena base em patamar superior à referida fração de 1/8 assentada pelo STJ na avaliação das circunstâncias legais genéricas previstas no art. 59 do CP. Neste sentido, o posicionamento consolidado no STJ, verbis:
"(...) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). g.n.
"(...) .5. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante daspeculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. (...) (HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019). g.n.
Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena de HULLY FIDELE DUARTE DE CASTRO.
-DO TRÁFICO DE DROGAS:
Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/2006, importante se faz a rotulação das mesmas:
Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. In casu, não vislumbro motivos aptos que justifiquem exasperação da pena base por tal circunstância.
Antecedentes: Réu tecnicamente primário.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Esta possui caráter comportamental, revelada pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, ante a comunidade, família, vizinhos, etc. Neste sentido:
"Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129)
Inexiste nos autos provas que permitam a valoração negativa da presente circunstância.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não têm utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.
Natureza da droga: Apreendido com o réu cocaína e maconha. Motivo pelo qual valoro tal circunstância negativamente e exaspero a pena neste vetor.
Quantidade da droga: Quantidade de drogas relevantes foram apreendidas (maconha e cocaína), motivo pelo qual também exaspero a pena neste vetor.
Assim, considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes e a valoração negativa da natureza e quantidade da droga exaspero a pena base em 02 (dois) anos e 200 (duzentos) dias multa por cada uma destas circunstâncias, de modo a consignar a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Inexiste circunstância atenuante. O réu afirmou em Juízo ser usuário de drogas, assertiva que não abrange o reconhecimento da atenuante da confissão. Na dicção da Súmula 630 do STJ, a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Ainda, presente circunstância agravante prevista no artigo 61, II, 'j' do CP, posto que a prática criminosa se deu no decorrer da vigência do Decreto Estadual 19.675, de 20/05/2021, motivo pelo qual agravo a reprimenda em 1/6 , fixando-a em 9 anos, 11 meses de reclusão e pagamento de 991 dias-multa.
Presente causa de diminuição da pena, prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, tendo em vista que se trata de réu primário, preenchendo os requisitos cumulativos para a concessão da benesse, azo em que atenuo a reprimenda em seu patamar máximo, qual seja 2/3, fixando-a em 3 anos e 3 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 330 dias-multa. Neste sentido:
"(...) Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral).9. Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas quando o afastamento do tráfico privilegiado fundou-se na simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva, e na natureza ou quantidade de droga apreendida, especialmente, quando valorada na primeira fase da dosimetria em evidente bis in idem.10. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 676.516/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)
Inexiste causa de aumento.
Por todo o exposto, fixo a pena definitiva ao réu HULLY FIDELLE DUARTE DE CASTRO pelo delito de tráfico de drogas, em 03 (três) anos e 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 330 (trezentos e trinta) dias-multa.
Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direitos aparece como medida prática, legítima e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:
"A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena. Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra "O trabalho em benefício da comunidade: uma pena de substituição: A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social."
Destarte, vez que o acusado preenche os requisitos necessários à substituição da pena, SUBSTITUO a privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária de DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, com esteio no art. 44 do Código Penal.
Não se aplica a detração da Prisão Provisória mencionada no art. 42, CP, tendo em vista a conversão da pena.
Em continuação, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CONTINUAR SOLTO, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90. Aplicação do art. 387, §1°, CPP, haja vista que o acusado já se encontrava em liberdade quando da prolação desta sentença. Somado ao quantum de pena fixado, faz-se mister a concessão do direito. O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é firme em assinalar que:
"(...) A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito ou a possibilidade, em abstrato, de uma fuga não constituem fundamentos suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da aplicação da lei penal. (Precedentes).Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.(RHC 57.596/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).
Por consectário, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO aplicadas ao réu em banca de audiência, como se depreende no Alvará de id nº 20984538. Comunique-se ao Núcleo competente.
Condeno o réu no pagamento de custas processuais na forma do art. 804 do CPP.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS:
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Lance-se o nome do Réu condenado no rol dos culpados;
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária e custas quanto ao réu condenado, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
As circunstâncias do fato evidenciam que o dinheiro apreendido guarda relação com o tráfico de drogas. A teor do artigo 91, II, "b" do CP e o artigo 63 da Lei 11.343/06, decreto a perda do dinheiro apreendido em favor da União, devendo ser revertidos ao Fundo Nacional Antidrogas (artigo 63, §1º, da Lei 11.343/06). Oficie-se à Senad.
Quanto à balança de precisão, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 18001113), não foi acostado aos autos qualquer comprovação da origem lícita desta, nem foi formulado pedido de restituição, motivo pelo qual por se tratar de objeto de valor irrisório, determino o imediato descarte desta, nos termos dos provimentos nº 63 do CNJ e 59 e 60 da CGJ-PI em razão da inutilidade do bem e desvalor econômico. Comunique-se à COREGUARC.
Oficie-se para incineração das drogas apreendidas nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Com custas.
Teresina, 08 de fevereiro de 2022.
_________________________________
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal de Teresina
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0827808-05.2021.8.18.0140
CLASSE: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens]
REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL
ACUSADO: SOB INVESTIGAÇÃO
Diante a autoridade policial se manifestou no sentido de não ter mais interesse no prosseguimento desta cautelar, uma vez que já foi cumprido a sua finalidade, sugerindo assim o seu arquivamento.
Assim, tendo a cautelar sido devidamente cumprida, bem como a autoridade policial juntado seu respectivo auto circunstanciado e considerando ainda a conclusão dos autos principais sem indiciamento, haja vista a busca e apreensão ter originado o auto de prisão em flagrante de número 0828248-98.2021.8.18.0140, determino o ARQUIVAMENTO da presente medida cautelar de Busca e Apreensão, por perda de objeto.
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de novembro de 2021.
VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos
EDITAL - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (10ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0000747-47.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DO PIAUÍ - 55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - PI
Advogado(s):
Réu: LUIZ CARLOS ALMEIDA DE FRANÇA, JOSE LUIZ LIMA SALGUEIRO
Advogado(s): HELOÍSA TENÓRIO DE FRANÇA GODOY(OAB/ALAGOAS Nº 8296)
SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de LUIZ CARLOS ALMEIDA DE FRANÇA e JOSÉ LUIZ LIMA SALGUEIRO, pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.137/90, cujos indícios de autoria e materialidade estão configurados através da CDA nº 1511618099214-1. O Ministério Público, após manifestação dos Réus sobre o pagamento do crédito tributário, pugnou pela extinção da punibilidade, em razão da quitação dos tributos. É o relato necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que, de fato, houve o pagamento integral do débito fiscal. Sobre o tema, vejamos o que determina o art. 69 da Lei nº 11.941/2009: Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. Destarte, não há motivo plausível, de natureza legal ou diversa, que mantenha a marcha processual, até porque uma das particularidades da ação penal tributária, atribuída pelo legislador, é a possibilidade de recuperação do crédito tributário, e, uma vez que a lesão ao erário chega ao fim, não há conduta punível. Ademais, tem-se hipótese de absolvição sumária, na forma do art. 397, inciso IV do CPP, a saber: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: [...] IV - extinta a punibilidade do agente. Isto posto, com fulcro nos art. 69 da Lei nº 11.941/2009 c/c art. 397, inciso IV do CPP, bem como em consonância com o parecer Ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos Réus LUIZ CARLOS ALMEIDA DE FRANÇA e JOSÉ LUIZ LIMA SALGUEIRO, e por consequência, ABSOLVO-OS SUMARIAMENTE. ARQUIVE-SE O FEITO, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.
TERESINA, 27 de outubro de 2021.
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - JECC TERESINA - ZONA NORTE 2 - SEDE (BUENOS AIRES) (Juizados da Capital)
Processo nº 0001371-28.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 25º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Autor do fato: JACKSON CASTELO BRANCO COSTA, CAMILA MENDES PEREIRA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 14 de fevereiro de 2022
ANTONIA IZA DA SILVA SANTOS
Diretor(a) de Secretaria - 1133314
DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024118-50.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: JOÃO MARCOS ALVES TEIXEIRA-MENOR, SAMUEL STEFANI DE SOUSA LIMA
Advogado(s): PAULO AFONSO ALVES NONATO(OAB/PIAUÍ Nº 2149), DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
"[...] Assim, ANTECIPO para 10 de março de 2022, às 10h30, a continuação da audiência de instrução e julgamento, que será realizada de forma híbrida, por meio da plataforma Microsoft Teams, quando serão ouvidas as testemunhas de acusação: VENÂNCIO DA SILVA MORAES e ROSANA DA SILVA RODRIGUES; as testemunhas da Defesa: CLEITON, MARIA JARDILENE e JARDIANE GOMES DA SILVA; colhido o interrogatório dos acusados e, na sequência, realizados os debates orais, conforme disposto no art. 411, do Código de Processo Penal. [´...] Notificações e intimações necessárias e de lei. Cumpra-se.".
ATO ORDINATÓRIO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009088-62.2017.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO
Advogado(s):
Indiciado: VICTOR AUGUSTO SAMPAIO DAMAS, PAULO RAFAEL DO LAGO VERAS, BRUNO SOUZA MARTINS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 14 de fevereiro de 2022
ALINE MICHELLI VERAS DE LIMA
Servidor Designado - 279974-0
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0821964-74.2021.8.18.0140
CLASSE: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens]
REQUERENTE: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
ACUSADO: DESCONHECIDO
Trata-se de pedido de busca e apreensão do DHPP decorrente da apuração dos fatos investigados através do Inquérito Policial nº 007.144/2020, o qual versa sobre o homicídio de SIDINEY FELIPE DA SILVA, conhecido popularmente como "DIDI".
Considerando que idêntico pedido já foi apreciado nos autos de número 0822066-96.2021.8.18.0140, determino o arquivamento e baixa dos presentes autos.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 5 de julho de 2021.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0004020-97.2018.8.18.0140
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s):
Réu: MARCOS ALEXANDRE TELES MAGALHAES
Advogado(s): DANILO PARENTE LIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10152)
SENTENÇA: Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Medidas Protetivas de Urgência ajuizada por EDINNE JESSICA LUSTOSA CESAR contra MARCOS ALEXANDRE TELES MAGALHAES. As medidas protetivas de urgência foram concedidas por este Juízo. Na decisão ficou estabelecido que a vítima deveria comparecer no prazo de três meses para informar sobre seu interesse ou não na manutenção das medidas. Apesar de devidamente intimada, a vítima deixou o prazo transcorrer in albis, razão pela qual as medidas foram revogadas. É o relatório. DECIDO. Determina o Código de Processo Civil que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para tanto, deve-se intimar pessoalmente a parte, o que fora observado por este Juízo. Por tais razões, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, CPC. Sem Custas legais. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística. Expedientes necessários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TERESINA, 4 de junho de 2021 VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - JECC TERESINA - ZONA NORTE 2 - SEDE (BUENOS AIRES) (Juizados da Capital)
Processo nº 0000238-58.2019.8.18.0169
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: BATALHÃO DE POLICIAMENTO AMBIENTAL - BPA
Advogado(s):
Autor do fato: FRANCISCO SANTOS SOUSA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 14 de fevereiro de 2022
ANTONIA IZA DA SILVA SANTOS
Diretor(a) de Secretaria - 1133314
aviso de intimação (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0833866-24.2021.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REU: FRANCISCO DA SILVA CUNHA, MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO: ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES JUNIOR - OAB PI13258-A - CPF: 053.573.933-89 (ADVOGADO)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR A DEFESA DO ACUSADO FRANCISCO DA SILVA CUNHA PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
Aviso de Intimação da Sentença - 0807070-35.2017.8.18.0140 (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807070-35.2017.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AUTOR: ARTHUR TEIXEIRA JUNIOR
REU: GABRIEL VENUTO TEIXEIRA
AVISO DE INTIMAÇÃO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0015411-59.2012.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: JOANA URCULA DE CARVALHO
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos e etc; Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Intimem-se. Cumpra-se.
6ª.Vara Cível (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0825362-34.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Auxílio-Funeral]
INTERESSADO: MARIA PEREIRA DE CARVALHO TEIXEIRA
INTERESSADO: AAFAFEPI
SENTENÇA[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I c/c 719 e 725, VII do CPC/2015.
Determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, devendo constar no documento autorização para que MARIA PEREIRA DE CARVALHO TEIXEIRA receba a quantia de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) junto à ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS AUXILIARES DA FAZENDA ESTADUAL DO PIAUÍ - AAFAPEPI a título de auxílio decorrente do falecimento de JOSÉ RAMIRO TEIXEIRA.
Defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, as quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se.
Transitada em julgado e expedido o alvará, arquivem-se definitivamente.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
aviso de intimação (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810944-86.2021.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: WELLINGTON ALVES MORAIS - OAB PI13385-A - CPF: 039.046.453-82 (ADVOGADO)
REU: OTACILIO COSTA
CERTIDÃO
CERTIFICO que o sorteio dos jurados da 2ºreunião das SESSÕES DE JULGAMENTO DE 2022 será realizada às 8 horas do dia 17 de fevereiro do corrente ano na sala de audiências da 2º Vara do Júri.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 14 de fevereiro de 2022.
VICTOR EUGENIO PAIVA BARBOSA
Secretaria do(a) 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina
EDITAL - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (10ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0002202-14.2018.8.18.0172
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: LANNIEL CARVALHO LEITE DE LAVOR
Advogado(s): FILIPE LIMA SILVA NEVES(OAB/PERNAMBUCO Nº 48794), YURI WELLERSON OLIVEIRA CARLOS(OAB/PIAUÍ Nº 16830), DENNER PILAR DE SANTANA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 17569), EDUARDO MARCELO SOUSA GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4373-B), WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 17920)
DESPACHO: Em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pleito da defesa, e CONCEDO vista aos autos ao patrono do réu Lanniel Carvalho Leive de Lavor, para apresentar sua defesa escrita, no prazo de dez dias, nos termos do art. 396 e 396-A, CPP, sob pena de nomeação de Defensor Público para representá-lo, cfr. Estatui o art. 396-A, § 2º, do CPP. À Secretaria para as devidas providências.
TERESINA, 29 de setembro de 2021.
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0016539-17.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CCB BRASIL CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS - SA
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT(OAB/SANTA CATARINA Nº 20875)
Requerido: IRAPUAM VIEIRA E SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
DECISÃO: Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida por SUL FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de IRAPUAM VIEIRA E SILVA, ambos já devidamente qualificados na exordial, sob o argumento de que alienou fiduciariamente o veículo modelo F 250 XL (C SIM) 4X FORD ? PRATA, PLACA LVJ8506, ANO 2006/2007, CHASSI nº 9BFHF21CX7B033291, e que tendo a parte ré deixado de pagas as prestações compactuadas, deu ensejo à sua apreensão liminar. Compulsando os autos, verifica-se em petitório protocolado pela parte autora às fls. 86/97, que foi informado a alteração da denominação social da instituição financeira SUL FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, bem como, consta requerimento para substituição do polo ativo da demanda em favor de CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Inicialmente, defiro o pedido de substituição do polo ativo dos autos, devendo a serventia cartorária promover as modificações necessárias. Em seguida, dando prosseguimento ao feito, em análise aos documentos acostados aos autos, observo que a instituição requerente comprovou requisito ensejador para concessão da medida, apresentando contrato de financiamento com garantia fiduciária às fls.128/129, assim como, regularidade de representação, comprovante de notificação extrajudicial expedida à parte ré constituindo-a em mora e, ainda, extrato em que consta a restrição do bem, além do pagamento das custas processuais. Ante o exposto, DEFIRO a liminar vindicada, pelo que determino a busca e apreensão liminar do veículo descrito na exordial, em novo endereço apresentado à fl. 160, devendo constar do mandado a sua descrição completa, além da faculdade de a parte ré pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 3°, § 2° do Decreto-Lei 911/69. Advirta-se, ainda, à parte requerida, que, não exercida a faculdade, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena do bem ao patrimônio do requerente, inclusive com a expedição de novo certificado de registro de veículo em seu nome (do autor), ou de terceiro que indicar, livre do ônus da propriedade fiduciária, por parte da repartição competente. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do bem, a ser cumprido com a urgência necessária e com as cautelas legais, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem o autor indicar. Após a efetivação da medida, CITE-SE a parte ré IRAPUAM VIEIRA E SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta, sendo advertido de que, caso não contestado o feito, serão admitidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.expeça mandado de busca e apreensão TERESINA, 19 de janeiro de 2022 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0020993-98.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY(OAB/MINAS GERAIS Nº 77167 )
Requerido: ELIZETE DE SOUSA BARROS
Advogado(s):
DESPACHO: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face ELIZETE DE SOUSA BARROS. Compulsando os autos, verifica-se em petitório protocolado pela parte autora às fls. 66, que ocorreu a incorporação ITAPEVA XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e ITAPEVA VII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, tendo o crédito objeto da presente demanda sido incorporado ao ITAPEVA XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Primeiramente, defiro o pedido de substituição do polo ativo dos autos, devendo a serventia cartorária promover as modificações necessárias. Este juízo determinou em despacho à fl. 65 o cumprimento da medida liminar em endereço QD DIRCEU ARCOVERDE II, 4QD 345 ? ITARARÉ. Em certidão do oficial de justiça à fl. 75/verso, consta a não localização do bem no endereço indicado, assim como, a parte também não reside mais no local. É o relato. Dessa forma, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça à fl. 75/verso. Expedientes Necessário. Cumpra-se. TERESINA, 19 de janeiro de 2022 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003605-80.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Advogado(s):
Réu: THARCIO MARTINS DA MATA MACHADO
Advogado(s): VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 15276), ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 15244), FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5641)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do Provimento nº 07/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA os Advogados de Defesa: VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 15276), ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 15244), FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5641), para apresentar contrarrazões nos autos em epígrafe, nos termos do art. 531 do CPPM. Quartel do Comando Geral da PMPI QCG, situado na Av. Higino Cunha nº 1750, bairro Ilhotas. Teresina (PI), aos 14 dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e dois. Eu, Teresa Cristina Gomes Bezerra, Serventuária, digitei e subscrevo.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0001002-39.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PIAUI - SINEONIBUS
Advogado(s): VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4393)
Réu: STRANS - SURERINTENDENCIA E TRANSITO/DFT/JARI
Advogado(s):
DESPACHO:
Intimem-se as partes, a STRANS, o MUNICÍPIO DE TERESINA e o autor acerca da sentença dos embargos de declaração.
Quanto ao pedido de intervenção de terceiro das empresas Barroso Ltda e Editur- Empresa de Transporte Ltda, o CPC dispõe que:
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
Como não houve manifestação em contrário, entendo por deferir tais pedidos.
Intimem-se os terceiros acerca deste despacho.
Cumpra-se.
TERESINA, 11 de outubro de 2021
JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0003597-26.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 3596/02)
Réu: EXPRESSÃO EDITORIAL LTDA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)
DESPACHO: Vistos e etc; Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Intimem-se. Cumpra-se.