Diário da Justiça
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Publicado em 03/02/2022 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000275-92.2012.8.18.0052
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: JAMES VICENTE DA SILVA
Advogado(s): ZADIEL LOBATO DE OLIVEIRA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 7108), LAUDO RENATO LOPES ASCENSO(OAB/PIAUÍ Nº 13892), ZADIEL LOBATO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4661A)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
GILBUÉS, 2 de fevereiro de 2022
MARIANA DOS SANTOS FERREIRA
Não informado - 28554
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000035-78.2018.8.18.0057
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: CARLOS HENRIQUE DE SANTANA MORAIS, JOHN HERBERT DINIZ DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): GLEUTON ARAÚJO PORTELA (OAB/PIAUÍ Nº 6828)
SENTENÇA: "Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação penal para condenar os réus CARLOS HENRIQUE DE SANTANA MORAIS e JOHN HERBERT DINIZ DOS SANTOS JUNIOR, já qualificados nos autos, por infração ao art. 155, §4.º, IV, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena dos do acusado JOHN HERBERT DINIZ DOS SANTOS JUNIOR. Analisadas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, verifico que os réus agiram com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; não há registros criminais anteriores à data do fato, sendo possuidor de bons antecedentes; os dados apurados acerca da conduta social e personalidade são desfavoráveis, vez que responde a outros processos, conforme singela pesquisa ao Sistema Themisweb; o motivo foi obtenção de lucro fácil; às circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não tendo nada a se valorar. As consequências são favoráveis eis que os objetos foram devolvidos. A conduta da vítima não contribuiu para o acontecimento do crime. Fixo, então, a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. Considerando a atenuante de confissão, reduzo a pena para 02 (dois) anos de reclusão. Não incidem circunstâncias agravantes. Não se encontra presente causa aumento ou de diminuição de pena. Nessa linha torno definitiva, para o crime em análise, a pena de 02 (dois) anos de reclusão. Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, tendo em vista a capacidade econômica do réu que não tem posses. Correção monetária deve incidir a partir da data do fato. Trata-se de mera atualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo ao réu. O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto. Passo à dosimetria da pena dos do acusado CARLOS HENRIQUE DE SANTANA MORAIS. Analisadas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, verifico que os réus agiram com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; não há registros criminais anteriores à data do fato, sendo possuidor de bons antecedentes; os dados apurados acerca da conduta social e personalidade são favoráveis, vez que não responde a outros processos, conforme singela pesquisa ao Sistema Themisweb; o motivo foi obtenção de lucro fácil; às circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não tendo nada a se valorar. As consequências são favoráveis eis que os objetos foram devolvidos. A conduta da vítima não contribuiu para o acontecimento do crime. Fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Não há atenuantes, nem incidem circunstâncias agravantes, bem como não se encontra presente causa aumento ou de diminuição de pena. Nessa linha torno definitiva, para o crime em análise, a pena de 02 (dois) anos de reclusão. Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, tendo em vista a capacidade econômica do réu que não tem posses. Correção monetária deve incidir a partir da data do fato. Trata-se de mera atualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo ao réu. O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto. Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por igual período, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pelo Juízo das Execuções Penais, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal, bem como comparecimento trimestral a este Juízo para justificar suas atividades. No cumprimento da pena alternativa deve-se atentar para o período que o condenado passou preso. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por falta de elementos. Deixo de analisar a prescrição, no momento, uma vez que ainda não ocorreu o trânsito em julgado para a acusação. Assim, após o trânsito em julgado para a acusação, retornem-se conclusos para a análise da prescrição, vez que entre o recebimento da denúncia e a data de hoje já transcorreu um lapso temporal superior a quatro anos. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com as anotações e comunicações de estilo. Custas pelos acusados. Comuniquem-se ao TRE/PI. Expeça-se o necessário. Demais diligências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se JAICÓS, 2 de fevereiro de 2022 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS"
ATO ORDINATÓRIO - JECC BOM JESUS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000097-67.2016.8.18.0129
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE BOM JESUS-PI
Advogado(s):
Autor do fato: FABRICIO CELESTINO DOS SANTOS
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - JECC BOM JESUS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000073-39.2016.8.18.0129
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE BOM JESUS-PI
Advogado(s):
Autor do fato: FLÁVIO RENÊ RIBEIRO SOARES
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - JECC BOM JESUS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000174-71.2019.8.18.0129
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DISTRITO POLICIAL DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA
Advogado(s):
Autor do fato: JJOSE EVANDRO SOARES COSTA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE MARCOS PARENTE
PROCESSO Nº 0000102-68.2019.8.18.0102
CLASSE: Pedido de Busca e Apreensão Criminal
Requerente: 19ª DELEGACIA REGIONAL DE GUADALUPE DO ESTADO DO PIAUÍ
Requerido: .SOB INVESTIGAÇÃO
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
MARCOS PARENTE, 2 de fevereiro de 2022
PAULO BENVINDO DA SILVA
Analista Judicial - Mat. nº 415075-9
ATO ORDINATÓRIO - JECC SÃO RAIMUNDO NONATO - SEDE (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA JECC São Raimundo Nonato - Sede DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
PROCESSO Nº 0000103-31.2017.8.18.0132
CLASSE: Termo Circunstanciado
Autor:
Autor do fato: GILBERTO DE SOUSA FARIAS
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 2 de fevereiro de 2022
ANA PAULA DE CASTRO SANTANA
Oficial de Gabinete - 30580
EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)
O Dr. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS, Juiz de Direito da 2ª Vara desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste Juízo, com sede na Rua Marques da Rocha, S/N, Bairro Via Azul, FLORIANO-PI, a Ação de Usucapião, processo nº 0801503-63.2020.8.18.0028, tendo como USUCAPIENTES: JOSÉ OSMAR PEREIRA DA SILVA, IZA DA GUIA DE MORAIS e USUCAPIDOS: LEOCI PEREIRA DA SILVA CARVALHO, de um imóvel Usucapiendo localizado na Rua Anísio Santiago, bairro Riacho Fundo, nessa cidade de Floriano, Estado do Piauí, Inicia-se a descrição deste perimetral no ponto P-01, de coordenadas N 9.252.164,51m e E 721.386,77m; deste segue confrontando com a RUA ANISIO SANTIAGO, com azimute de 79°31'28" por uma distância de 10,00m, até o ponto p-02, de coordenadas N 9.252.166,33m e E 721.396,61m; deste segue confrontando com o imóvel ocupado por IZA DA GUIA DE MORAIS SILVA, com azimute de 168°34'27" por uma distância de 23,00m, até o ponto P-03, de coordenadas N 9.252.143,78m e E 721.401,16m; deste segue confrontando com o imóvel ocupado por IZA DA GUIA DE MORAIS SILVA, com azimute de 253°47'22" por uma distância de 10,00m, até o ponto P-04, de coordenadas N 9.252.140,99m e E 721.391,56m; deste segue confrontando com a RUA PROJETADA 154 (TRAVESSA ANISIO SANTIAGO), com azimute de 348°29'40" por uma distância de 24,00m, até o ponto P-01, onde teve início essa descrição, ficando por este edital citado Réus em lugar incerto e eventuais interessados, para Contestar a Ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Tudo em conformidade com o despacho ID nº 13291037 dos autos. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e afixado na forma da Lei. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 02 de fevereiro de 2022 (02/02/2022). Eu, Leonardo Cipriano Carvalho, Escrivão Judicial, digitei, subscrevi e assino. Dr. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS, Juiz de Direito da 2ª Vara.
EDITAL - 2ª VARA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PEDRO II)
Processo nº 0000022-31.2013.8.18.0065
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO DOMINGOS DE BARROS SILVA
Advogado(s):
DESPACHO:
Tendo em vista o fato de existir nos autos instrumento particular de procuração, fl. 68, intime-se o advogado habilitado para que informe, em até 10 dias, se ainda representa o acusado. Em sendo positiva a manifestação, apresente o causídico o atual paradeiro do réu, uma vez que não foi possível a localização do endereço outrora apresentado, fl.67, qual seja Rua Antonio da Mata Júnior n° 2, Bairro Jardim São Luis, São Paulo - SP, CEP 05.812-030, conforme certidão expedida pelo oficial de justiça, fl. 94. PEDRO II, 6 de outubro de 2021 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PEDRO II
ATO ORDINATÓRIO - JECC SÃO RAIMUNDO NONATO - SEDE (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA JECC São Raimundo Nonato - Sede DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
PROCESSO Nº 0000030-88.2019.8.18.0132
CLASSE: Carta Precatória Cível
Deprecante: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERESINA - ZONA NORTE 2 - SEDE, NOE MARIANO DE MOURA
Deprecado: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, ANTONIO ISAIAS DA SILVA
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 2 de fevereiro de 2022
ANA PAULA DE CASTRO SANTANA
Oficial de Gabinete - 30580
EDITAL - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ELESBÃO VELOSO)
Processo nº 0000175-06.2015.8.18.0094
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO LUIS RODRIGUES MARTINS
Advogado(s): LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9587)
SENTENÇA: "SENTENÇA. Vistos, etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, movido em face de ANTONIO LUÍS RODRIGUES MARTINS, pela prática dos delitos de desacata, ameaça e resistência. Embora o processo tenha ficado suspenso por conta da suspeita de problema mental do denunciado, o prazo prescricional transcorreu normalmente. Em manifestação nos autos, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição e consequentemente a decretação da extinção de punibilidade, com base no art. 107, IV, do CP. É relatório. Decido. Observado que a imposição e a execução de pena pelos delitos acima apurados PRESCREVEM em QUATRO ANOS, bem como por se tratar de crimes de menor potencial ofensivo, verifico, pois, haver transcorrido o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, in casu, reconhecendo assim a prescrição dos referidos crimes. Desta forma, decreto a extinção da punibilidade, pela prescrição, na forma da manifestação do órgão ministerial, e do art. 107, inciso V do Código Penal Brasileiro. P.R.I. Sem custas e sem honorários advocatícios. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dêem-se baixa na distribuição e remetam-se os autos do arquivo. ELESBÃO VELOSO, 30 de janeiro de 2022. JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ELESBÃO VELOSO"EDITAL DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA 2022. JECC (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ESPERANTINA - SECRETARIA DO JECC
Praça Poeta Antônio Sampaio, s/n°, Bairro Centro, Fone: (86) 3383-1999, CEP 64180-000
EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA - ANO 2022
O Doutor ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR , Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Esperantina, Piauí, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc.
TORNA PÚBLICO, para o conhecimento de quem possa interessar, por determinação deste Juízo, conforme Portaria nº. 001/2022, de 02 de fevereiro de 2022, que foi anunciado para o próximo dia 08 de fevereiro de 2022, às 12 horas, no Fórum local, o início dos trabalhos da CORREIÇÃO ORDINÁRIA - 2022, referente ao ano de 2021, nos serviços judiciários da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Esperantina, Piauí. Noticia, ainda, que os serviços correcionais serão desenvolvidos no horário normal de expediente, com encerramento previsto para o dia 24 de fevereiro de 2022, às 12 horas. Faz saber, também, a todos os funcionários e serventuários deste Juízo que deverão exibir os seus respectivos títulos de nomeação para vistoria e exame da legalidade por ocasião da abertura dos trabalhos. Durante a correição será facultado aos interessados denunciar, por escrito, quaisquer fraudes e/ou irregularidades porventura existentes contra atos e serviços praticados pelos servidores e serventuários desta Comarca, inclusive os que se referirem às atividades dos Cartórios em funcionamento, bem como aos atos praticados por esta autoridade judiciária, pelo representante do Ministério Público, advogados, delegados de polícia e demais autoridades municipais. No período, ainda, serão examinados todos os processos, livros, registros, papéis, atos, serviços e documentos do JECC de Esperantina - Sede. E, para que chegue ao conhecimento de todos e não possam no futuro alegar ignorância, o Juiz Corregedor determinou que fosse expedido o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume. Dado e passado nesta Comarca de Esperantina, Piauí, aos dois (02) dias do mês de fevereiro de 2022. Eu, _____________, (José Oliveira de Carvalho Neto), Diretor de Secretaria do JECC Esperantina - Sede, digitei e subscrevi.
Arilton Rosal Falcão Junior
Juiz de Direito Corregedor
SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001285-90.2019.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA DO PIAUÍ-PI
Advogado(s):
Réu: MARCOS VINÍCIUS NUNES
Advogado(s): RENAN SOARES COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 16442)
DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR MARCOS VINÍCIUS NUNES, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 329, caput, e 331, caput, ambos do Código Penal. Assim, nos termos do art. 387 do CPP, ante a ausência de causas de exclusão da ilicitude ou isenção de pena, passo a aplicar as sanções pertinentes ao réu na exata medida para a reprovação, prevenção e repreensão dos crimes praticados, pelo que, atento aos cânones dos artigos 59 e 68, ambos do CP, passo a dosar-lhe a pena. (...) A pena privativa de liberdade aplicada deverá ser iniciada em regime aberto, conforme determina o artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, em casa de albergado ou estabelecimento adequado, acaso o réu não aceite a suspensão condicional da pena ou descumbra suas regras voluntariamente. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, mas autorizo o recurso em liberdade. Em tempo, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, ante a total ausência de elementos para aferição, assim como deixo de proceder conforme §2º do art. 387 do CPP, uma vez que não haverá mudança de regime inicial de cumprimento de pena. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Lancem-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Comunique-se esta decisão a Secretaria de Segurança Pública Estadual para fins de inserção no sistema da Rede INFOSEG; 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República e art. 1º, I, alínea ?e?, item 1, da LC 64/90; 4. Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias; 5. Forme-se o processo de execução; 6. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. VALENÇA DO PIAUÍ, 1 de fevereiro de 2022 FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ."
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001300-04.2015.8.18.0031
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Réu: TELMA DA CONCEIÇÃO PINHO ME, LUZANIRA SALES TORRES VERAS
Advogado(s):
Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema.
Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - JECC SÃO RAIMUNDO NONATO - SEDE (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA JECC São Raimundo Nonato - Sede DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
PROCESSO Nº 0000070-41.2017.8.18.0132
CLASSE: Termo Circunstanciado
Autor:
Autor do fato: TERESA DE ELIZIE SOARES DE SOUSA
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 2 de fevereiro de 2022
ANA PAULA DE CASTRO SANTANA
Oficial de Gabinete - 30580
SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000299-57.2020.8.18.0144
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s):
Requerido: CLEITON ELIAS DE CARVALHO
Advogado(s): POLIANA CRISPIM DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16878)
SENTENÇA: "Vistos. Cuida-se de PROCESSO CAUTELAR movido por Antonia Márcia Paiva da Silva em desfavor de Cleiton Elias de Carvalho, ambos qualificados nos autos, fundado na alegação de violência doméstica. Deferidas liminarmente as medidas protetivas vindicadas, o requerido foi cientificado, mas deixou transcorrer in albis o prazo de defesa. Com vistas, o Ministério Público pugnou pela decretação da revelia do requerido, julgamento antecipado da lide e manutenção das medidas de urgência deferidas. Autos conclusos. DECIDO. Preliminarmente, inexistindo contestação apresentada em tempo hábil, decreto a revelia do réu com a inequívoca produção de todos os efeitos, passando este processo, em consequência, a comportar o julgamento antecipado nos termos do artigo 355, II, do CPC. Pois bem. Nos autos repousa traslado do registro da ocorrência policial que atesta a versão da vítima e a inércia do réu faz presumir a ocorrência da conduta agressiva em âmbito de relações doméstica. Neste contexto, reputando-se verdadeiros os fatos vertidos na inicial, conforme preconiza o art. 344 do CPC, e inexistindo elemento probante em sentido diverso, a procedência do pedido com a manutenção das medidas protetivas outrora deferidas é medida que se impõe. Contudo, diante do caráter excepcional, mostra-se necessário limitar a validade das medidas protetivas, a fim de garantir a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade sem violar injustificadamente o direito de ir e vir do réu por período desarrazoado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CAUTELAR para manter inalteradas as medidas protetivas já deferidas pelo período de 06 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Custas pelo réu, mas sem honorários advocatícios a deliberar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENÇA DO PIAUÍ, 2 de fevereiro de 2022 FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ."
Sentença (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000036-40.2011.8.18.0047
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: FRANCISCO ALVES NERIS
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCO ALVES NERIS, ambos devidamente qualificados.
A ação permaneceu paralisada por longo período de tempo, sem qualquer manifestação da parte autora.
Dessa forma, é preciso mencionar que o artigo 485, inciso II, do NCPC, determina que "o juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes".
O inciso III do mesmo dispositivo afirma que o mérito também não será apreciado quando "o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias", entendendo-se o abandono quando a parte demandante não promove os "atos e as diligências que lhe incumbir".
No caso dos autos, vê-se que a última manifestação da parte autora foi no dia 17.03.2019, oportunidade em que requereu a suspensão do feito até o dia 30.12.2019. Deferido o requerimento e transcorrido o mencionado prazo, o demandante foi devidamente intimado em publicação no Diário da Justiça disponibilizada no dia 18.03.2020 e, até a presente data, não se manifestou sobre o prosseguimento do feito.
Diante desse cenário, impõe a aplicação das regras acima mencionadas.
Por todo o exposto, DETERMINO a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpridas todas as determinações acima e não havendo impugnação, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Custas processuais a cargo da parte autora.
Cumpra-se.
SANTA FILOMENA-PI, 9 de março de 2021.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa FIlomena
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000251-32.2012.8.18.0095
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI
Advogado(s):
Réu: HÉRLON KILSON AMORIM DE CARVALHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 2 de fevereiro de 2022
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001947-06.2009.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO DO 2º DP DE PICOS-PI
Advogado(s):
Indiciado: FRANCIMILSON DE LIMA EVANGELISTA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 2 de fevereiro de 2022
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000928-23.2013.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE PICOS-PI
Advogado(s): JOÃO LEAL OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 120)
Indiciado: ALISSON LIMA DA COSTA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 2 de fevereiro de 2022
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000156-94.2012.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DEGADO DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER
Advogado(s):
Indiciado: JUSTO PIO BORGES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 2 de fevereiro de 2022
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001345-20.2006.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: JUSTIÇA PÚBLICA
Advogado(s):
Indiciado: ELIOMAR SOUSA TAQUARI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 2 de fevereiro de 2022
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
EDITAL - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ELESBÃO VELOSO)
Processo nº 0000597-48.2017.8.18.0049
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s): MAILANNY SOUSA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 14820), GUSTAVO MEDEIROS VICENTE SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15382)
Autor do fato: JOSE CAMPELO BORGES
Advogado(s): JOSÉ ALBINO MARQUES COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 142-B)
SENTENÇA: " ... É relatório. Decido. Da análise processual, observa-se que o fato delituoso ocorreu em data anterior a 25 de outubro de 2016. O crime de calúnia possui pena máxima de 02 anos, e prescreve em 04 anos, conforme artigo 109, V, do CP. Não houve recebimento formal da queixa crime, tendo se consumado a prescrição, entre o fato e o momento atual. Desta forma, na forma da manifestação ministerial, decreto a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV do Código Penal Brasileiro. P.R.I. Sem custas e sem honorários advocatícios. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dêem-se baixa na distribuição e remetam-se os autos do arquivo. ELESBÃO VELOSO, 29 de janeiro de 2022. JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de ELESBÃO VELOSO"ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000620-89.2010.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Representante: MINISTERIO PUBLICO, FRANCISCO EVANDRO DE CARVALHO
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 2 de fevereiro de 2022
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001666-50.2009.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTERIO PUBLICO
Advogado(s):
Indiciado: JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 2 de fevereiro de 2022
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232