Diário da Justiça
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Publicado em 05/08/2021 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000823-93.2012.8.18.0060
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: A JUSTIÇA PUBLICA
Advogado(s):
Indiciado: CLEIDISON SOUSA VIANA
Advogado(s): JOAQUIM LIANDRO BATISTA(OAB/CEARÁ Nº 12521), VERÔNICA DO AMARAL MADEIRO BATISTA(OAB/CEARÁ Nº 4950)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
LUZILÂNDIA, 4 de agosto de 2021
SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000753-19.2019.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS /PI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO BASÍLIO DA SILVA FILHO
Advogado(s):
DISPOSITIVO. Diante do exposto, Julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu FRANCISCO BASÍLIO DA SILVA FILHO, como incurso nas sanções do art. art. 129, § 9º do Código Penal no âmbito da Lei Maria da Penha, e art. 15 da Lei 10.826/2003 em face da vítima Leiliane da Conceição Leal Silva. Passo a dosimetria da pena. O réu agiu com culpabilidade reprovável já que agiu com dolo intenso, pois, agrediu a vítima quando esta estava sentada em uma calçada, e além das lesões corporais, ainda lhe ameaçou e puxou pelos cabelos, detinha condições objetivas e subjetivas para agir de modo diverso, e inclusive lhe era imposto agir de modo diverso, apresentando sua conduta uma maior reprovabilidade; É possuidor de maus antecedentes uma vez que possui em seu desfavor duas sentenças condenatórias transitadas em julgado antes da prática do delito objeto destes autos em 21/04/2014 e em 29/06/2015, processos penais nº 0002196-83.2011.8.18.0032 e nº 0001485-10.2013.8.18.0032, e conforme o STJ nesta situação uma das condenações "pode servir para caracterizar os maus antecedentes e as remanescentes para fins de reincidência. (HC 365.806/SP); Não existem nos autos elementos para se aferir a personalidade e conduta social do(a) agente, motivo pelo qual deixo de valorá-las; O motivo do delito não o favorece o acusado, pois decorreu de sentimento de ciúme e posse em relação à vítima, por acreditar que a vítima estava lhe traindo; As circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista que o acusado agrediu a vítima em local público, não se preocupando sequer com a presença de populares e familiares, demonstrando uma maior ousadia e destemor; As consequências do crime são normais à espécie; O comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos da vítima incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, não havendo nos autos elementos que demostrem a ocorrência destes fatos. Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, diante do juízo de reprovabilidade firmado. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. I, qual seja, ter o agente confessado a pratica do delito, com a circunstância agravante prevista no art. 61, inc. I, do CPB, reincidência, verifico que a "agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea" (STF, RHC 120677 SP), motivo pelo qual aumento a pena em 1/12 (um doze avos), passando a dosá-la em 01 (um) ano, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de detenção, a qual torno definitiva, ante a inexistência de atenuantes ou de outras causas de aumento ou de diminuição da pena. CUMPRIMENTO DA PENA. Em relação ao regime de cumprimento da pena, considerando tratar-se de réu reincidente, observando-se o disposto no § 2º do art. 33 do Código Penal, fixo o regime semiaberto como regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tendo em vista se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça: "Habeas corpus. 2. Lesão corporal leve praticada no âmbito doméstico e familiar. Lei 11.340/2006. Condenação. Detenção. Pena inferior a 4 anos. Crime cometido com violência à pessoa. 3. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Art. 44, I, do CP. 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. 5. Ordem denegada. (STF - HC: 114703 MS, Relator: Min, GILMAR MENDES, Data de Julgamento 16/04/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)" Não é cabível a concessão da suspensão condicional da pena, tendo em vista o disposto no art. 77, inc. I que veda a concessão do SURSIS quando o condenado seja reincidente em crime doloso. DA DETRAÇÃO. O § 2º do art. 387 do CPP, estabelece que "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". No caso em apreço, o réu permaneceu em liberdade durante toda a fase inquisitorial e processual. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Verifico que o acusado permaneceu solto durante toda a instrução processual e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual concedo ao sentenciado o direito de recorrer da sentença em liberdade. Por derradeiro, condeno o réu o pagamento de custas processuais. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. b) Expeça-se guia de recolhimento do réu ao juízo da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS, 29 de julho de 2021. SERGIO LUIS CARVALHO FORTES. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS
EDITAL - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de DEMERVAL LOBÃO)
Processo nº 0000721-68.2016.8.18.0048
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: DELEGACIA DO 16º DP (DEMERVAL LOBÃO PIAUI)
Menor Infrator: JALISSOM DA SILVA SEPULVEDA
Advogado(s): ANTONIO LUCAS BALDOINO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 2097)
DESPACHO:Diante de todo o exposto: a) Reconheço o abandono processual praticado pelos advogados e, diante disso, aplico a multa mínima de 10 (dez) salário mínimos, na forma do art. 265, caput, do Código de Processo Penal; b) Determino a intimação do réu JALISSOM DA SILVA SEPULVEDE, na pessoa de sua genitora para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado e após, no prazo de 05 (cinco), apresentar alegações finais, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal; c) Caso superado o prazo concedido ao réu sem que este constitua novo Documento advogado, determino vista dos autos à Defensoria Pública Estadual para, no prazo de 05 (cinco), apresentar alegações finais, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. DEMERVAL LOBÃO, 5 de abril de 2020 MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de DEMERVAL LOBÃO.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000465-05.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZ AMANCIO DE ASSUNÇÃO
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 4 de agosto de 2021
ELVÂNIA MEDEIROS CRUZ
Cedido Prefeitura - 981
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000408-49.2018.8.18.0077
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Menor Infrator: GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): ANA TERESA RIBEIRO DA SILVEIRA- DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA: Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Defensoria Pública, representando o adolescente processado em face de sentença proferida em 05/03/2020 às 11hrs22min pelo d. juízo a época nos autos da presente representação oferecida pelo Ministério Público. A embargante pugna pela correção da tipificação do ato infracional correspondente aos fatos apurados nos presentes autos judiciais. Assiste razão, reconheço o erro material apontado. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos recursais nestes Embargos de Declaração, sendo devido o conhecimento deles, pois presente a tempestividade e o cabimento em tese na busca pela correção de erro material, nos termos do art. 382, do CPP. Em relação à alegação de erro material, entendo que é possível constatar um pequeno erro na sentença recorrida, na medida em que foi mencionado artigo diverso da representação oferecida, bem como de todo texto desenvolvido no decisium. Apesar deste erro não ensejar qualquer alteração substancial no julgado, penso que é possível a correção, inclusive de ofício, deste trecho da sentença. Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes DOU PROVIMENTO tão somente para correção do erro material no sentido de constar no dispositivo da sentença embargada o seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão educativa estatal para, nos termos dos arts. 112, III, e art. 117, ambos da Lei nº 8.069/1990, APLICAR ao representado GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado nos autos, medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, o que faço por verificada a prática pelo representado de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 155, "caput", do Código Penal. Isento de custas na forma da lei (art. 141, § 2º da Lei nº 8.069/1990). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pessoalmente o representado e a Defensoria Pública.Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, cumpra-se o art. 39 da Lei nº 12.594/2012. Após, arquivem-se os autos, promovendo-se a baixa na distribuição. - grifado a correção imposta. Por fim, cumpra-se os itens 1.2 e seguintes do despacho de 26/05/2021 às 15:26. Decisão registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE - cautelas de praxe - feito sob segredo de justiça. Ciência ao MP. Cumpra-se com urgência. URUÇUÍ, 19 de julho de 2021 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000223-50.2018.8.18.0064
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO JOÃO RODRIGUES
Advogado(s): MARCOS DANILO RODRIGUES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 19672), DANIEL DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13952)
Ante o exposto, o Tribunal do Júri da Comarca de Paulistana-PI, julga PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu FRANCISCO JOÃO RODRIGUES, pela prática do crime previsto no art. 121, § 1º do Código Penal, contra a vítima José Irênio Sales e, na forma do art. 492, §2º do CPP, pela prática do crime do art. 129, §1º, II, do Código Penal, contra a vítima Andrade Irênio Sales. Em obediência à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e ao crime conexo julgado, passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO CONSUMADO CONTRA JOSÉ IRÊNIO SALES (ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL): Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Nada a valorar quanto à culpabilidade, pois própria do delito; b) Da certidão de antecedentes não se vislumbra anterior condenação transitada em julgado, sendo favorável tal circunstância; c) Quanto à conduta social, não consta dos autos prova da prática de conduta extrapenal (convivência com o grupo em que pertence: família, vizinhança e sociedade em geral) que venha a lhe desabonar o comportamento social; d) Não há nos autos elementos suficientes para se avaliar a personalidade do agente. e) Os motivos do crime foram reconhecidos como causa de privilégio legal, não podendo, pois, ser valorado negativamente nesta etapa; f) Nas Circunstâncias do crime, verifico que fora praticado em contexto de embriaguez e prática de jogos de azar, ambiente potencializador do surgimento de querelas, entreveros e delitos; g) As consequências do delito não se revelam mais gravosas que o habitual para o tipo de crime perpetrado, ensejando neutralidade da circunstância; h) Comportamento da vítima: Nada a valorar nesta fase, já que permeia o privilégio reconhecido. Ponderadas as circunstâncias judiciais, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base privativa de liberdade em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase de fixação da pena, afere-se a presença da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, vez que o Réu confessou a prática do delito, ainda que o tenha feito de forma qualificada, restando a pena, nesta segunda fase, em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias. Por fim, reconhecida pelos jurados a causa de diminuição de pena do art. 121, §1º do Código Penal, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), considerando a intensidade da injusta agressão, de acordo com a prova produzida em plenário, ficando a pena para o crime fixada em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE CONTRA ANDRADE IRÊNIO SALES (ART. 129, § 1º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL): Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Nada a valorar quanto à culpabilidade, pois própria do delito; b) Da certidão de antecedentes não se vislumbra anterior condenação transitada em julgado, sendo favorável tal circunstância; c) Quanto à conduta social, não consta dos autos prova da prática de conduta extrapenal (convivência com o grupo em que pertence: família, vizinhança e sociedade em geral) que venha a lhe desabonar o comportamento social; d) Não há nos autos elementos suficientes para se avaliar a personalidade do agente. e) Quanto aos motivos do crime não restou caracterizado razões para valoração negativa; f) Nas Circunstâncias do crime, verifico que o crime fora praticado em contexto de embriaguez e prática de jogos de azar, ambiente potencializador do surgimento de querelas, entreveros e delitos; g) As consequências do delito são valoradas negativamente, já que a vítima se mostrou ainda portadora de limitações de saúde em razão do evento criminoso; h) Comportamento da vítima: Nada a valorar nesta fase. Por esta razão, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base de 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase de fixação da pena, ausente agravantes, presente a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, vez que o Réu confessou a prática do delito, ainda que o tenha feito de forma qualificada, restando a pena, nesta segunda fase em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a qual é estabelecida para o crime, em razão da inexistência de causas de aumento ou diminuição a serem reconhecidas. Considerando que os dois crimes foram praticados mediante mais de uma ação, é reconhecido o concurso material de crimes previsto no art. 69 do Código Penal, razão pela qual procedo à somatória das penas impostas, encontrando pena definitiva de 7 (sete) anos e 17 (dezessete) dias de reclusão. Regime inicial: Considerando a quantidade da pena fixada, bem como a primariedade do réu, fixo o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade de reclusão, o que faço com base no art. 33, §2º, b, do Código Penal. Deixo de proceder à detração, tendo em vista que não tem o condão de alterar o regime fixado. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, ante a ausência de contraditório a esse respeito. Considerando que o Conselho de Sentença reconheceu que o réu praticou o crime de homicídio privilegiado contra a primeira vítima e que não reconheceu a prática do delito de homicídio tentado contra a segunda vítima, a manutenção da prisão do acusado se mostra inadequada, mormente porque já cumpriu significativa parte da pena imposta, totalizando 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias, razão pela qual revogo a prisão preventiva que lhe fora imposta. Expeça-se alvará de soltura. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) comunique-se à Justiça Eleitoral; b) expeça-se a Guia de Execução definitiva, em tantas vias quanto necessárias; c) iniciado o cumprimento da pena, arquivem-se os autos, com baixas na distribuição e no registro. Dou a presente Sentença por publicada no plenário do Tribunal do Júri, saindo as partes intimadas.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000115-62.2020.8.18.0060
Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime
Representante: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Representado: FRANCISCO CARLOS LOPES DA SILVA
Advogado(s): IGOR FREITAS GUINOT(OAB/PIAUÍ Nº 18046), FRANCISCO RODRIGUES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15458), FRANCISCO DAS CHAGAS REGO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 18664)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000261-76.2012.8.18.0095
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA, EDIVALDO JOÃO DA SILVA
Advogado(s): ALLAN MANOEL DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 6763)
SENTENÇA: O douto representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA e EDIVALDO JOÃO DA SILVA, narrando em resumo que: ?(?) Depreende-se do presente inquérito policial que, no da 03 e outubro de 2009, por volta das 07:00h, a vítima Manoel Edson Veloso compareceu à Delegacia de Polícia de Santo Antonio de Lisboa, onde informou que teve o arame farpado da cerca de sua roça furtado, fato ocorrido na madrugada do dia 02/10/2009, na localidade Baixa do Cedro, povoado Sítio Salvador?. ?Afirmou a vítima que já tinha por conta própria investigado o fato e descoberto que os autores eram os indivíduos Edivaldo João da Silva e o sogro dele, conhecido po Manoel. Diante da notícia, a autoridade policial se dirigiu ao local onde se localiza a roça da vítima e moram os autos do crime?. ?No mencionado Assentamento foi localizado o Sr. Edivaldo João da Silva, que assumiu a autoria do delito e informou onde tinha escondido o arame furtado (aproximadamente 2000 m do arame, dividido em 04 rolos?. ?A testemunha Abraão José Veloso conta que na manhã do dia 02/10/2009, ao transitar pela estrada que liga o Assentamento Baixa do Cedro ao Povoado Sítio Salvador percebeu a falta do arame de cerca da vítima, tendo avisado ao Sr. Manoel sobre o furto e, que na noite do mesmo dia soube quem tinha furtado o arame?. ?O Sr. Felipe da Rocha Moura diz que ajudou a vítima a investigar o crime e que na tarde do dia 02/10/2009 conseguiu convencer Edvaldo a confessar o delito, avisando, em seguida, à vítima?. ?O acusado Raimundo Anbotnio da Silva confessa a autoria, alegando que fez isso em virtude de uma dívida com a vítima, haja vista que há dez anos atrás ele havia prestado 04 diárias de serviço de roça para o Sr. Manoel, sendo que este nunca havia lhe pago?. ?Afirma o denunciado que inciaram a retirada do arame usando uma lanterna, por volta das 20:00h do dia 01/10/2009, e terminaram por volta das 03:00h do dia 02/10/2009. Asseveram que depois que tirara m arame da cerca, enrolando em 04 rolos, o . esconderam no mato, dentro de uma outra roça e que este arame era pra ser utilizado na oncstrução de uma cerca de uma roça que iam fazer, mas que caso não fizessem, iriam vendê-lo?. A denúncia foi ofertada com lastro em inquérito policial nº 005/2009, cujas peças principais são: Certidão de Ocorrência (fls. 11) Auto e Exibição e Apreensão (fls. 12), Auto de Restituição (fls. 13); Termos de Oitivas das testemunhas, vítima e interrogatório dos réus (fls. 15/22) e Relatório final (fls. 27/28). A peça acusatória foi recebida em 08 de fevereiro de 2010, conforme depreende-se da decisão de fls. 34. Devidamente citado, os réus apresentaram resposta à acusação, que segue anexa às fls. 45/49 dos autos. Em audiência realizada no dia 24 de outubro de 2018, realizou-se a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como o interrogatório dos réus. Encerrada a instrução e não havendo requerimento posteriores pelas partes, deu-se vistas dos autos ao Ministério Público para alegações finais, tendo este requerido a a extinção da punibilidade do Acusado Edivaldo João da Silva pela prescrição da pretensão punitiva e absolvição do Acusado Raimundo Antônio da Silva como autor do crime previsto no CP, art. 155, § 4º, IV. Alegações finais da defesa, anexa. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL Sobre o tema, estabelece o art. 109, III e VI do Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). III ? em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; A prescrição, instituto que estabelece limites temporais para o exercício do poder-dever de punir do Estado, como visto, fixa prazos certos para que se proceda a instauração, instrução e condenação em ações penais que tenham por fim impôr ao acusado as sanções previstas em lei para o ilícito por ele praticado. Por esta razão, deve ser considerado, para fins de fixação deste período de tempo a pena máxima em abstrato do crime objeto do processo penal. No caso dos autos, o réu foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 151, §4º, IV do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é de 08 (oito) anos de reclusão. A denuncia apresentada pelo Ministério Público foi recebida em 08 de fevereiro de 2010 (fls. 34), não havendo desde então qualquer circunstância que tenha dado causa à suspensão ou interrupção do processo e do prazo prescricional. Desse modo, com base no que dispõe o art. 109, III do CP, o presente feito . teria como requisito temporal para possível prescrição o dia 09 de fevereiro de 2022. Entretanto, o ordenamento jurídico traz hipóteses em que essa previsão temporal pode sofrer alterações, cuja regulamentação vem exposta no art. 115 do Código Penal, veja-se: Art. 115 ? São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. A situação ora exposta amolda-se com clareza ao que dispõe o artigo acima citado. Como se vê dos autos, mais precisamente, às fls. 24, o réu nasceu no dia 05 de dezembro de 1989, tendo, à época dos fatos, menos de 21 (vinte e um) anos de idade. Por esta razão, o prazo prescricional previsto para o crime contra ele imputado deve ser reduzido pela metade, ficando, com isso, fixado em 06 (seis) anos. Desde o recebimento da peça acusatória até a presente data já se passaram mais de 06 (seis) anos, período este acima do limite previsto para a ocorrência do instituto da prescrição. Assim sendo, estando devidamente evidenciada a impossibilidade de ser dado continuidade ao feito, ante a vedação legal exposta, a este Juízo cabe tão somente promover as medidas necessárias à extinção do processo e da punibilidade Desse modo, pelas razões apresentadas e com fulcro nos arts. 109, III e 115, ambos do Código Penal, julgo os crimes do art. 311 do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro prescritos e declaro extinta a punibilidade de EDIVALDO JOÃO DA SILVA. DA IMPUTAÇÃO EM DESFAVOR DO RÉU RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA Quanto às condições da ação e pressupostos processuais, a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular, em respeito aos requisitos legais. Saneado o processo, passo a análise do mérito. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos do art. 155, §4º, IV do Código Penal, por ficar comprovado por meio das provas constantes nos autos que o crime foi praticado em concurso de pessoas. Prevê o art. 155, §1º do Código Penal: Art. 155 ? Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena?reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º ? A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (?) IV ? mediante concurso de duas ou mais pessoas. É sabido que o legislador na figura típica do art. 155 do CP trata de crime complexo, tendo por objeto jurídico o patrimônio. É delito comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa. Sujeito passivo é o proprietário possuidor ou detentor da coisa. As condutas punidas são subtrair (tirar) a coisa móvel alheia. . O objeto material do delito é a coisa alheia móvel, desde que dotada de valor patrimonial, e o elemento subjetivo é o dolo, de modo específico a praticar uma das condutas descritas no tipo. Consuma-se o delito quando a coisa sai da esfera de vigilância da vítima e o agente tem a posse tranquila da coisa, mesmo que por pouco tempo. Com as investigações e no decorrer da instrução processual, a vítima e as testemunhas arroladas pelo órgão acusador depuseram e relataram como tudo aconteceu. As provas passaram pelo crivo do contraditório, sendo jurisdicionalizadas e ratificadas. A materialidade está comprovada com o lastro probatório coligido aos autos, ou seja, as provas testemunhais, o depoimento da vítima, o Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelo Termo de Restituição de fls. 13. A autoria também restou indene de dúvidas, pois a vítima MANOEL EDSON VELOSO, em suas declarações, reconheceu os objetos furtados, tendo, inclusive, diligenciado com vistas a buscar informações sobre os fatos e a quem seria atribuída a prática delituosa. De igual modo o acusado, tanto perante a Autoridade Policial quanto em Juízo confessou ser ele um dos autores da conduta. Alegou que tal prática teria sido motivada por um divida que a vítima tinha consigo, referente a 04 (quatro) diárias de serviço de roça, cujo valor nunca tinha sido pago. Lado outro, todas as demais testemunhas ouvidas em Juízos foram uníssonas ao identificar os acusados como responsáveis pelo furto do bem (arame) pertencente à vítima. Todavia, após encerrada a instrução processual, o Ministério Público em suas alegações finais, manifestou-se pela absolvição do réu Raimundo Antônio da Silva, em respeito ao princípio da insignificância, dada a inexistência de dano concreto ao bem jurídico tutelado no tipo penal. Nesse ínterim, tem-se que:"É necessária uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Frequentemente, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. A insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem jurídico atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida. A insignificância da ofensa afasta a tipicidade. Mas essa insignificância só pode ser valorada através da consideração global da ordem jurídica [...]" (Tratado de Direito Penal, 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 2, p. 223) Assim, é cediço que a concepção de aplicabilidade da reprovação penal no contexto atual não mais se restringe a subsunção de fato delitivo à norma incriminadora insculpida, mas também a necessária presença de uma terceira condicionante, a lesividade da conduta para vítima. Dispõe Maurício Antônio Ribeiro Lopes:"(...) o princípio da insignificância é que erige uma hermenêutica dinâmica projetada sobre o direito Penal já construído, buscando atualizar e materializar a tipicidade e a ilicitude em função do resultado concreto da ação ou do móvel inspirador do comportamento" (in Princípio da Insignificância no Direito Penal. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2ª ed., pág. 82). Esta orientação justifica-se, ainda mais, quando se observa que o tipo penal. resta composto por três elementos, quais sejam: a ação, o resultado e o nexo causal. A existência de crime e eventual sanção consequente exige destarte, ao par da ação e do nexo causal, a configuração de um resultado, que, na realidade, traduz-se na lesão a bem juridicamente protegido. Ou seja, ausente o resultado, não há conduta típica. Ao passo de todos estes fundamentos, resta salientar finalmente que exsurge-se dispendiosa e improfícua a movimentação da máquina estatal para apuração de delitos de menor significância, como é o caso. Na mesma proporção, verifica-se salutar o direcionamento destes recursos no combate aos delitos que merecem de fato a reprovação penal. Com efeito, antecipando-se a adoção do princípio da insignificância como fundamento para prolação de eventual sentença absolutória pela atipicidade da conduta, alguns Tribunais, em recentes julgados, vem abarcando este princípio, inclusive para efeito de rejeição de denúncia, a começar pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: "JUSTA CAUSA. INSIGNIFICÂNCIA DA ATO APONTADO COMO DELITUOSO. Uma vez verificada a insignificância jurídica do ato apontado como delituoso, impõe-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa. A isto direcionam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Consubstancia ato insignificante a contratação isolada de mão-de-obra, visando à atividade de gari, por município, considerando período diminuto, vindo o pedido formulado em reclamação trabalhista a ser julgado improcedente, ante a nulidade da relação jurídica por ausência do concurso público" (HC-77003/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 16.06.1998, DJ 11.09.1998, p.5). Ainda, colhe-se da referida Corte: HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO (CAPUT DO ART. 155, COMBINADO COM O INCISO II DO ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). OBJETOS QUE NÃO SUPERAM O VALOR DE R$ 52,00 (CINQUENTA E DOIS REAIS). ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL E CRIME IMPOSSÍVEL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, POR SE TRATAR DE UM INDIFERENTE PENAL. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ANÁLISE OBJETIVA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os objetos que supostamente se tentou subtrair não ultrapassam o valor de R$ 52,00 (cinqüenta e dois reais): dois shampoos, quatro desodorantes e um isqueiro. Objetos que foram restituídos integralmente à vítima, sendo certo que o acusado não praticou nenhum ato de violência. 2. Para que se dê a incidência da norma penal não basta a mera adequação formal do fato empírico ao tipo legal. É preciso que a conduta delituosa se contraponha, em substância, ao tipo em causa. Pena de se provocar a desnecessária mobilização de u'a máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa como é o aparato de poder em que o Judiciário consiste. Poder que não é de ser acionado para, afinal, não ter o que substancialmente tutelar. 3. A inexpressividade financeira dos objetos que se tentou furtar salta aos olhos. A revelar a extrema carência material do ora paciente. Risco de um desfalque praticamente nulo no patrimônio da suposta vítima, que, por isso mesmo, nenhum sentimento de impunidade experimentará com o reconhecimento da atipicidade da conduta do agente. Análise objetiva que torna irrelevante a existência de registros criminais em curso contra o paciente. Precedentes: AI 559.904-QO, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e HC 88.393, da . A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31740819 e o código verificador 1BB89.4FE91.2F4F1.66907.F21DA.1BD4B. relatoria do ministro Cezar Peluso. 4. Habeas corpus deferido para determinar o trancamento da ação penal, com a adoção do princípio da insignificância penal.(HC 94427 -RS. Rel. Min. CARLOS BRITTO, julgado em 14/10/2008). No caso dos autos, o bem furtado pelos réus, embora não conste informação sobre o valor atribuído à época, foi totalmente devolvido à vitima, a qual manifestou-se satisfeita com a providência tomada pelos acusados e não tinha mais interesse em vê-los processados pelo fato, tendo, inclusive, restabelecido a amizade após o ocorrido. Feitas tais considerações, percebe-se que da conduta praticada não sobreveio danos à vítima ou qualquer outra consequência negativa, haja vista que, em respeito aos princípios norteadores do direito penal, dentre eles, o da intervenção mínima, incidir ao caso concreto consequência penal revela-se medida desproporcional, pois como dito, o bem jurídico tutelado (patrimônio) não foi lesado. Ademais conforme verifica-se dos autos o réu é primário e possuidor de bons antecedentes e desde os fatos não incorreu em novas práticas delituosas, o que r3eforça a possibilidade de ser reconhecida a insignificância de sua conduta, apta a afastar a tipicidade. Assim, embasada nos princípios da celeridade, eficiência, conveniência (desproporção entre a despesa pública e a movimentação de processos), "ex vi" art. 37 da Constituição Federal, aliado ao princípio da individualidade (situação econômica do réu), interesse público e finalidade da pena, ou seja, o efetivo interesse público na intervenção, a absolvição do acusado pelo crime descrito no art. 155, §4º, IV do CP é medida que se impõe. Ante o exposto, em consonância com o entendimento ministerial e apelo da defesa, JULGO IMPROCENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER o acusado RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA da acusação que lhe fora feita, com fulcro no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal. Revogo qualquer medida aplicada em relação a este processo. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as cautelas legais. Publicada em audiência, registre-se. Intimem-se. PICOS, 1 de julho de 2021 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000308-53.2015.8.18.0060
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: ROBERTO VAZ DE ARAÚJO
Advogado(s): GILMARCUS ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8917)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
LUZILÂNDIA, 4 de agosto de 2021
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara Criminal DA COMARCA DE PARNAÍBA
PROCESSO Nº 0001660-94.2019.8.18.0031
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Réu: VILMAR PAULO COSTA
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PARNAÍBA, 4 de agosto de 2021
FERNANDA COSTA RANGEL LOPES
Técnico Judicial - 1941
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000369-08.2009.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTERIO PUBLICO
Advogado(s):
Indiciado: ALEX FABIANO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 5227)
Processo digitalizado: https://drive.google.com/drive/folders/1-Hv5tVQS2iZBPWKqoLjhLZK6bep8Jrj4?usp=sharing
Considerando que quando o advogado foi intimado para apresentação de alegações finais o processo não estava totalmente digitalizado, reabro o prazo de 5 dias para alegações finais pelo advogado legalmente constituído.
CERTIDÃO - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 5ª Vara DA COMARCA DE PICOS
PROCESSO Nº 0000387-97.2007.8.18.0032
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTERIO PUBLICO
Indiciado: ANAURILÂNDIO DE SOUSA SILVA
CERTIDÃO
Certifico e dou fé, que procedi o registro da sentença proferida pela MM. Juíza titular desta vara, registrado em livro próprio nesta secretaria. Certifico ainda, que publiquei a referida sentença nesta data. Era o que tinha a certificar.
PICOS, 4 de agosto de 2021
KATIA MARIA DE CARVALHO GOMES ARAÚJO
Servidor Designado - Mat. nº 28676
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000253-29.2012.8.18.0086
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: MANOEL ANTÔNIO RODRIGUES
Advogado(s): EDUARDO SERAFIM NEIVA DE ALBUQUERQUE SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 11446)
SENTENÇA: Vistos, etc. O Representante do Ministério Público ofertou denúncia contra o denunciado acima, devidamente qualificado nos autos, pela prática delitiva narrada na inicial e, em alegações finais, requereu a desclassificação para o delito tipificado no art. 180, §3º do CP. Parecer ministerial requereu a extinção da punibilidade pela incidência de prescrição ( Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000253-29.2012.8.18.0086.5001). É o relatório. Decido. Verifico que há nos autos uma lamentável causa determinante da prescrição, conforme se verifica numa análise detalhada dos autos. No caso dos autos incide a regra do art. 109, do CP, que diz: ?A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,(...), regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.? É aqui o caso de aplicação da chamada prescrição em abstrato. Para o delito em comento, de acordo com a regra do inciso V do art. 109 do CP tal crime tem seu prazo prescricional estabelecido em 04(quatro) anos. Tal prazo, que começou a fluir a partir do dia do recebimento da denúncia, em 04 de fevereiro de 2014 (art. 117, I, do CP). Acontece que entre a data do recebimento da denúncia e a data de hoje transcorreu prazo superior aos 04 anos (quatro) estabelecido para prescrição do crime. Isto posto, de acordo com as razões acima postas, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, V, do CP, DECRETO, em concordância com parecer ministerial, a extinção da punibilidade do acusado supramencionado. Com o trânsito em julgado, remeta-se o boletim individual e arquivem-se os presentes autos independente de novo despacho. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI, 18 de Julho de 2021. NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000345-28.2019.8.18.0032
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI
Advogado(s):
Réu: WELSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 4965)
DESPACHO: INRIMA-SE adefesa para conhecimento do seguinte despacho:
"Para a Sessão Plenária do Tribunal do Júri antes não realizada, designo o dia 23 de SETEMBRO de 2021 às 09:30 horas.
Para o sorteio dos 35 jurados e 10 suplentes, designo o dia 25 de AGOSTO de 2021, às 13:00 horas, no Fórum de Picos-PI.
Intimações, expedientes e notificações necessárias.
Em sendo o caso providencie os ofícios para o imediato recambiamento.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara Criminal DA COMARCA DE PARNAÍBA
PROCESSO Nº 0002308-74.2019.8.18.0031
CLASSE: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: VILMAR PAULO COSTA
Réu:
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PARNAÍBA, 4 de agosto de 2021
FERNANDA COSTA RANGEL LOPES
Técnico Judicial - 1941
DESPACHO - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000761-48.2014.8.18.0039
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: PAULO GISLENO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 12054)
Vistos, etc. Intime-se o apelado para apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público. Cumpra-se.
DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001146-93.2018.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - NUCLEO REGIONAL DE CAMPO MAIOR(OAB/PIAUÍ Nº )
Considerando o teor da Portaria nº 1039/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 03 de maio de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 10-05-2021, assim designo nova data para audiência, dia 26/11/2021 às 11 horas. A audiência será realizada por videoconferência através do sistema Microsoft Teams, recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft teams/download-app. O programa ou app pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet. Intimem-se o Ministério Público e a defesa do(s) réu(s), para que forneçam, até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência o e-mail ou contato telefônico para fins de compartilhamento do link de acesso aos autos e acesso ao Microsoft Teams, bem como o número de telefone celular disponível para eventual contato que usarão no dia da audiência. Intimem-se a vítima e as testemunhas. O Oficial de Justiça deverá colher número de telefone celular e ou/e-mail das pessoas intimadas, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência por videoconferência. Expedientes necessários. Cumpra-se.
CERTIDÃO - 1ª VARA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 1ª Vara DA COMARCA DE ESPERANTINA
PROCESSO Nº 0001871-15.2015.8.18.0050
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: DIMENSÃO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI-ME, POR SEU REPRESENTANTE JADYEL SILVA ALENCAR
Réu: MUNICIPIO DE ESPERANTINA-PI
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
ESPERANTINA, 4 de agosto de 2021
ROBERT DE MOURA CARNEIRO
Escrivão(ã) - Mat. nº 29549
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000198-15.2019.8.18.0060
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: HELIO DE ANGELLES SOUSA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
LUZILÂNDIA, 4 de agosto de 2021
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - CEAS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000060-48.2019.8.18.0060
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: JOSÉ EDUARDO DA SILVA FILHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
LUZILÂNDIA, 4 de agosto de 2021
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - CEAS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000112-44.2019.8.18.0060
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: HELIO CARTON PEREIRA NASCIMENTO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
LUZILÂNDIA, 4 de agosto de 2021
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - CEAS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000258-22.2018.8.18.0060
Classe: Inquérito Policial
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: JOCÉLIO RODRIGUES PONTES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
LUZILÂNDIA, 4 de agosto de 2021
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - CEAS
DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000225-66.2020.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ALONSO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CLENILTON CESÁR ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 18397)
Considerando o teor da Portaria nº 1039/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 03 de maio de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 10-05-2021, assim designo nova data para audiência, dia 08/03/2022 às 10h30min. A audiência será realizada por videoconferência através do sistema Microsoft Teams, recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft teams/download-app. O programa ou app pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet. Intimem-se o Ministério Público e a defesa do(s) réu(s), para que forneçam, até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência o e-mail ou contato telefônico para fins de compartilhamento do link de acesso aos autos e acesso ao Microsoft Teams, bem como o número de telefone celular disponível para eventual contato que usarão no dia da audiência. Intimem-se a vítima e as testemunhas. O Oficial de Justiça deverá colher número de telefone celular e ou/e-mail das pessoas intimadas, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência por videoconferência. OFICIE-SE ao Comandante da Polícia Militar, para que tomem ciência da presente decisão, devendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, fornecer endereço de e-mail ou contato telefônico, através do qual o policial militar receberá o link de acesso a audiência. Expedientes necessários. Cumpra-se
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000011-53.2009.8.18.0061
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A)
Requerido: CLEONE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado para consolidar o autor na posse e propriedade plenas do bem descrito na inicial, com fulcro nos arts. 1°, §§ 4° e 5° e 6°, do Decreto-Lei 911/69, devendo a ré arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo na base de dez por cento sobre o valor da causa.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000602-42.2014.8.18.0060
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: ALDECI LOPES DE SOUSA, RAFAEL
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
LUZILÂNDIA, 4 de agosto de 2021
JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA
Analista Judicial - 4085329