Diário da Justiça
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Publicado em 05/08/2021 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000064-41.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TERESA TEIXEIRA DE SOUSA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PEDRO II, 4 de agosto de 2021 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - 26599
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000889-19.2016.8.18.0065
Classe: Procedimento Sumário
Autor: CANDIDA MARIA DE JESUS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PEDRO II, 4 de agosto de 2021 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - 26599
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001646-76.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZA DIONISIO DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PEDRO II, 4 de agosto de 2021 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - 26599
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001526-33.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE SOUSA BEZERRA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PEDRO II, 4 de agosto de 2021 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - 26599
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001913-48.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EXPEDITO JOSE DA SILVA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), ANA PIERINA CUNHA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 15343), GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 18649)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PEDRO II, 4 de agosto de 2021 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - 26599
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001421-56.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DOMINGAS BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), ANA PIERINA CUNHA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 15343), GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 18649)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PEDRO II, 4 de agosto de 2021 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - 26599
DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000233-89.2017.8.18.0077
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RICARDO DUARTE DE LIMA
Advogado(s):
Vistos. Observado estado do feito.
À vista do que segue em manifestação ministerial, determino:
1. Expeça-se carta precatória, com nossas homenagens de estilo ao juízo deprecado, para fins de citação do réu no endereço declinado na r. manifestação do parquet;
2. Restando infrutífero o ato, proceda-se à citação editalícia, nos termos do art. 365 do Código de Processo Penal.
Ciência ao Presentante do Ministério Público.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
URUÇUÍ, 20 de julho de 2021
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - PROC. 0802953-66.2019.8.18.0031 (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802953-66.2019.8.18.0031
CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
REQUERENTE: HELENO GOMES RODRIGUES
REQUERIDO: NAIARA PEREIRA FERREIRA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA (ID n°: 6013648) interposta por HELENO GOMES RODRIGUES em face de NAIARA PEREIRA FERREIRA, ambos qualificados nos autos epigrafados, onde se expõe e requer o que se segue:
Alega o autor é o legítimo possuidor de imóvel residencial localizado no Loteamento Santa Luzia, nesta cidade, edificada na Rua U, s/n, a qual adquiriu no dia 23 de julho de 2018 do Sr. Jenilson Souza de Oliveira pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo este de alvenaria, medindo 10,00mts de frente por 32,00mts de fundo e na linha de fundo medindo 10,00mts, com dois compartimentos, coberta de telhas e piso de cimento, conforme prova o recibo subscrito pelas partes com firma reconhecida, com fotografia acostada a inicial.
Diz o autor que é idoso, tendo mais de 60 anos de idade e que ao pretender passar a residir na referida casa acima, teve a desagradável surpresa ao chegar ao local, que o imóvel foi simplesmente invadido pela Ré no dia 10 de setembro de 2018, que alegou que não sairia afirmando que a casa estava fechada.
Aduz que a casa foi construída pelo Sr. Jenilson Souza de Oliveira, que já ocupava o imóvel residindo com sua família por 06 (seis) anos, o que torna a situação ainda mais absurda, pois a Ré, no primeiro momento em que permaneceu fechada, invadiu e ainda proferiu ameaças para o Autor não retornar mais.
Diz que a ré simplesmente agiu com total revelia do Direito, praticando ato de esbulho, quando invadiu a casa residencial adquirida pelo Autor, demonstrando má-fé. Desta feita, pediu, a tutela antecipada, a citação da ré, o julgamento procedente do feito com a reintegração do autor na posse do bem, a condenação da ré a se abster de invadir novamente o imóvel sob pena de multa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. Requer também a gratuidade da justiça. (ID n°: 6013699)
Com a inicial vieram os documentos de IDS n°: 6013814, 6013825, 6013841 e 6013899.
Despacho para emenda da inicial, determinando que o autor apresente provas de sua situação de pobreza. (ID n° 655656)
Emenda a inicial, ID n°: 8253345, acompanhada dos documentos de IDs n°: 8253350 e 8253351.
Despacho que defere a gratuidade da justiça e ordena a citação da parte requerida. (ID n°: 9317341)
Certifica-se que a parte requerida foi devidamente citada, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação. (ID n°: 10537580)
Decisão que decreta a revelia da ré, com todos os seus efeitos e intima a parte autora para se manifestar sobre a produção de provas. ( ID n°:10618839)
Petição da parte autora pela oitiva de testemunhas. (ID n°: 8253352)
Decisão sobre as condições para realização de audiencia por videoconferência (ID n°: 11104697) e manifestação autoral concordando com a realização do feito. (ID n°: 11465663)
Despacho que designa a audiência de conciliação, instrução e julgamento. ( ID n°: 13548202)
Manifestação do autor onde informa que por sua elevada idade e estado de saúde, não pode se expor ao vírus da covid-19, mesmo que se desloque apenas ao escritório de seu patrono. Assim, em razão da revelia da requerida, pediu o imediato julgamento da lide, com a procedência da ação. ( ID n°: 16673744 )
Ata da audiência que restou prejudicada por estarem ausentes as partes. Ao fim, despacho pela conclusão dos autos para sentença face o pedido autoral supracitado. ( ID n°: 16945393 )
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente friso, que trata-se de caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, II, do CPC, visto a revelia da parte ré, reconhecida e decretada por este juízo.
Alega o autor, em apartadíssima síntese, que é possuidor e proprietário do imóvel objeto da lide e que este foi invadido pela ré, que praticou esbulho movida de má-fé. O autor, que é idoso, manifesta o desejo de residir no imóvel, motivo pelo qual requer a reintegração na posse do bem.
Tem-se conforme o art. 344, o seguinte:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Desta forma, se a parte ré for devidamente citada e não apresentar contestação de forma tempestiva, devem ser tidos como verdadeiros os fatos expostos pela parte autora. É o que ocorre no caso em tela, visto que a revelia da requerida foi decretada, com todos os seus efeitos através do despacho de ID n°: 10618839. Assim, tem-se por verdadeiros as alegações autorais.
Quanto a reintegração de posse temos que esta é um direito do possuidor/proprietário, como se depreende do art. 560 do CPC:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Para tanto, deve o autor comprovar as informações dispostas pelo rol do art.561 do CPC:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Ou seja, para a concessão da reintegração deve ser comprovada a posse do autor sobre o bem e a prática de esbulho pela parte requerida.
Desta forma, sendo a parte ré revel e considerados como verdadeiros os fatos apresentados pelo autor em inicial, tem-se comprovados os requisitos necessários a reintegração, não restando outro caminho que não o julgamento procedente do feito.
Neste sentido, tem-se:
EMENTA: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REVELIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Em razão da revelia, nada se tem que provar em relação a fatos, porque eles se reputam verdadeiros porque não impugnados, motivo pelo qual a ocorrência do esbulho da posse da autora.(TJ-MG - AC: 10248100008510001 Estrela do Sul, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 20/11/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2014)
Assim, julgo a lide procedente, determinando a reintegração do autor na posse do bem objeto desta ação.
Ante ao exposto JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o feito, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.487, I, do CPC, determinando a reintegração da posse do bem ao autor, com fulcro no art.344 e arts.560 e 561, todos do CPC. Desta forma, expeça-se o competente mandado de reintegração definitiva da posse, em favor do autor.
Fica também determinado, que a parte requerida deve se abster de cometer novo esbulho ao referido imóvel, constituindo a esta obrigação do tipo não fazer, sujeita a multa diária até a entrega do bem, em caso de descumprimento.
Ante a procedência total do feito condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios do aporte de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando-se as determinações do art.98, §3° do Código Civil, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Transitado em julgado esta, dê-se baixa, posteriormente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intime-se.
PARNAÍBA-PI, 15 de julho de 2021.
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - PROC. 0001886-17.2010.8.18.0031 (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001886-17.2010.8.18.0031
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória]
INTERESSADO: FRANCISCO DOS SANTOS MORAES
INTERESSADO: JOSE LEITE ROLIM
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL ajuizada por FRANCISCO DOS SANTOS MORAES, em face de JOSE LEITE ROLIM, devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte:
Alega o requerente, em síntese, que na data de 10.09.1998, portanto há mais de 10 anos, adquiriu um imóvel da Sra. Diana Maria Ramos dos Santos, conforme comprovante de compra e venda presentes nos autos, correspondente ao imóvel do Lote 13J, Conjunto C, do loteamento Novo Horizonte, atualmente registrado no IPTU no seguinte endereço: Rua Dr. João Silva Filho, n.º 4425, bairro Piauí, medindo 8,50 metros de frente por 30,50 metros de frente a fundos, com área total de 259,25 m2. Aduz, que a Senhora Diana adquiriu o imóvel do Senhor José Leite Rolim, que por sua vez, adquiriu do Sr. Oscar Costa Vaz, conforme registro imobiliário acostado. Sustenta que, não conseguiu, pelos meios amigáveis, que o suplicado outorgue a competente escritura definitiva de compra e venda e o registro do imóvel. Adiante, o referido imóvel já se encontra registrado em nome do requerente nos cadastros públicos de IPTU, AGESPISA e CEPISA. Anexou documentos, seguido das plantas baixas da casa que foi construída na área em questão. Ao final requer a procedência da Ação.
Citação da parte requerida por Carta Precatória conforme movimentação datada do dia 04/02/2019.
Devidamente citada, a parte requerida quedou-se silente.
É o relato. Decido.
Verifico, no caso em tela, ser possível o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
Ademais, o réu, devidamente citado, deixou transcorrer o lapso temporal que lhe foi assinalado para apresentar defesa, sem, contudo, apresentar manifestação, razão pela qual decreto a sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato deduzidas pelo autor, impondo-se, também por esse motivo, o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, II). Vale ressaltar, em razão da relatividade dos efeitos materiais da revelia, a procedência da ação não é medida automática, devendo o pleito ser analisado com base nas provas juntadas aos presentes pelo próprio autor em cotejo ao direito aplicável ao caso concreto, mesmo porque a presunção da veracidade das alegações se impõe de forma relativa apenas em relação às alegações de fato, mas não em relação às alegações de direito.
Através da presente demanda pretende, o autor, a obtenção da escritura definitiva, tendo em vista o contrato firmado. Segundo exposto na inicial, a parte autora celebrou um contrato de promessa de compra e venda, efetuando, na ocasião, o pagamento do preço, na forma ajustada. Ora, conforme é de sabença trivial, através do Contrato de Promessa de Compra e Venda, as partes assumem obrigações recíprocas, ficando a cargo do promitente comprador o dever de pagar as prestações, comprometendo-se, o promitente vendedor, com a quitação do débito, a fornecer, em favor daquele, a escritura definitiva do imóvel, objeto do contrato.
Segundo muito bem exposto pela ilustre Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada "Tratado Teórico e Prático dos Contratos", Volume 1, Editora Saraiva, "(...) o compromisso ou promessa irrecusável de venda vem a ser o contrato pelo qual o compromitente vendedor obriga-se a vender ao compromissário-comprador determinado imóvel, pelo preço, condições e modos avençados, outorgando-lhe a escritura definitiva assim que ocorrer o adimplemento da obrigação; por outro lado, o compromissário-comprador, por sua vez, ao pagar o preço e satisfazer todas as condições estipuladas no contrato, tem direito real sobre o imóvel, podendo reclamar a outorga da escritura definitiva, ou sua adjudicação compulsória, havendo recusa por parte do compromitente-vendedor (...)" (pág. 263).
Assim, a partir do momento em que o promitente vendedor não cumpre com a sua obrigação, faculta-se ao promitente comprador o direito de exigir a respectiva escritura definitiva. Na presente, restou demonstrada a quitação do preço, mediante os documentos que instruíam os autos, gerando, para a parte autora, a expectativa de aquisição da propriedade do imóvel em questão.
Com efeito, o pedido de adjudicação compulsória do imóvel deve ser atendido, porquanto comprovado o pagamento do preço.
Neste diapasão, merece inteira acolhida a pretensão autoral, sendo esta a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, condenando a parte ré a outorgar, em favor da parte autora, a escritura definitiva de compra e venda do imóvel descrito na inicial, fixando, para tal, o prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que tomar ciência da presente decisão, sob pena desta Sentença valer substitutiva da vontade da parte ré, produzindo os efeitos da declaração de vontade não emitida, a ser levada para o Cartório de Registro de de Imóveis desta Comarca, para que produza os seus efeitos jurídicos.
Condeno a parte ré, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais.)
Transitada em julgado a Sentença e nada mais requerido, e pagas as custas, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
P.R.I
PARNAÍBA-PI, 3 de maio de 2021.
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000054-54.2020.8.18.0109
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: AILTON MARTINS DE MOURA
Advogado(s):
Ante o exposto:
1. RECEBO a denúncia, em todos os seus termos, em desfavor de Ailton Martins de Moura;
2. CITE-SE PESSOALMENTE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazode 10 (dez) dias, devendo, desde logo, arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa de mérito, inclusive oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, tudo na forma dos arts.396 e 396-A do CPP.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000095-88.2018.8.18.0077
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ-PI
Advogado(s):
Indiciado: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEMOCRATIZAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR - IBDES
Advogado(s):
Vistos, etc.
Vista dos autos ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
URUÇUÍ, 22 de julho de 2021
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002301-63.2017.8.18.0060
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: JOÃO PAULO SILVA CUNHA
Advogado(s): RAFAEL DE SOUSA FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 9260), GILMARCUS ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8917)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000656-76.2012.8.18.0060
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: EDSON VIANA
Advogado(s): ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 8661)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001199-52.2017.8.18.0077
Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime
Representante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Representado: BRUNO DOS SANTOS SOBREIRA (MENOR)
Advogado(s):
Ante o exposto, alinhada ao parecer do Ministério Público, e por analogia ao § 1º do art. 46 da Lei nº 12.594/12, JULGO EXTINTO o processo de apuração de ato infracional, em consequência da situação jurídica do ora representado Bruno dos Santos Sobreira, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se o processo.
URUÇUÍ, 18 de maio de 2021.
RODOLFO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002352-74.2017.8.18.0060
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: JOÃO HENRIQUE SANTOS SILVA
Advogado(s): JOÃO DO BOM JESUS AMORIM JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6200)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000350-23.2015.8.18.0054
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: MANOEL FRANCISCO TEIXEIRA DE CARVALHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
INHUMA, 4 de agosto de 2021
ANTONIO DIONE DE OLIVEIRA SILVA
Cedido Prefeitura - 013.401.513-40
Portaria CGJ/CEAS
EDITAL - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de DEMERVAL LOBÃO)
Processo nº 0000075-58.2016.8.18.0048
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DO 16º DP (DEMERVAL LOBÃO PIAUI)
Réu: GILSON VAGNER DE CARVALHO
Advogado(s): EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA(OAB/PIAUÍ Nº 12497), FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14821)
DESPACHO: Redesigno o dia 08 de setembro de 2021, às 10h30min, no fórum local, para audiência de oitiva da testemunha MARIA GEYSA DE SOUSA CARVALHO. Expedientes necessários. Intime-se a testemunha no endereço constante às fls. 118. Cientifique-se o MP. Cumpra-se. DEMERVAL LOBÃO, 4 de maio de 2021 MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de DEMERVAL LOBÃO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000339-68.2018.8.18.0060
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: LICIANA FERREIRA DA SILVA, JOABE DE OLIVEIRA MEIRELES
Advogado(s): ACELINO DE BARROS GALVÃO JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 13828)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000155-83.2016.8.18.0060
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: BERNARDO VIEIRA DE LIMA, MARCIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 9209)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000050-38.2018.8.18.0060
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: LUCILENE LEITE LIMA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO E PUBLICÇÃO DE SENTENÇA (Vara Única de CANTO DO BURITI)
Processo nº 0000046-15.2019.8.18.0044
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: TERESA CRISTINA PIAUILINO DE AGUIAR GUEDES
Advogado(s):
SENTENÇA: ( Decido. Analisando o contido nos autos, tenho que não mais há razão para seguimento do presente feito, eis que houve o efetivo cumprimento da pena não privativa de liberdade objeto da transação penal. No caso, tendo havido o adimplemento da obrigação estabelecida na transação penal, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade, na forma do art. 84 da Lei n. 9.099/95. Pelo exposto, com fundamento no art. 76, §§ 4º e 5º da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de Teresa Cristina Piauilino de Aguiar Guedes, pelos fatos que lhe foram imputados nestes autos. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para ciência e manifestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Canto do Buriti, 22 de julho de 2021 ANDERSON BRITO DA MATA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI)
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000464-68.2020.8.18.0059
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE LUIS CORREIA- PI
Advogado(s):
Indiciado: MICAEL MELO DE ARAÚJO, FREDSON IVO DOS SANTOS, SAMIRA NAYARA DOS SANTOS AGUIAR
Advogado(s): FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516)
Intime-se sucessivamente o assistente da acusação e a defesa do réu Fredson Ivo dos Santos,para que apresentem alegações finais em forma de memorial, no prazo de 05 (cinco) dias.LUIS CORREIA, 3 de agosto de 2021ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001904-38.2016.8.18.0060
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: ADENILSON MONTEIRO MORAIS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO PIAUÍ NÚCLEO DE LUZILÂNDIA(OAB/PIAUÍ Nº )
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001722-52.2016.8.18.0060
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: ADRIANO PORTELA ARAÚJO
Advogado(s): ACELINO DE BARROS GALVÃO JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 13828)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000018-72.2014.8.18.0060
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE CASTRO FILHO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.