Diário da Justiça 9175 Publicado em 16/07/2021 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800213-12.2018.8.18.0051

APELANTE: MARIA ALVES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Recurso provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento - Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como a restituir à apelante, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800529-65.2017.8.18.0049

APELANTE: MARIA DE JESUS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - ANALFABETISMO - DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - RECURSO IMPROVIDO.

1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.

2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.

3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

4. Sentença mantida, à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento desta apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o magistrado sentenciante deferiu a apelante os benefícios da justiça gratuita.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005518-34.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005518-34.2018.8.18.0140

APELANTE: THALIS CASTRO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RODRIGUES SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO RODRIGUES SANTOS OAB/PI Nº 15.458

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4.º, LEI 11.343/06. FIXAÇÃO REGIME ABERTO E PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA, CUSTAS PROCESSUAIS E REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição quando demonstrada a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas. 2. Inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso quando não há provas de que a droga apreendida era destinada a consumo próprio. 3. Não há interesse recursal quanto à apreciação do pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, quando já fora fixada a pena-base em seu patamar mínimo. 4. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida na sentença, porém não houve redução da pena provisória em razão da incidência da Súmula m.º 231/STJ, com repercussão geral reconhecida pelo STF, de observância obrigatória. 5. Inviável a incidência do art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06, quando os autos evidenciem que a dedicação a atividade criminosa, bem como não há como se fixar regime aberto nem substituir a sanção corporal por restritiva de direitos. 5. A condenação do réu ao pagamento da multa e das custas processuais é consequência da sentença condenatória, art. 33, da Lei n.º 11.343/06 e art. 804, CPP. 4. A gratuidade da justiça não isenta o réu do pagamento das custas processuais, mas apenas pode determinar a suspensão da exigibilidade de seu pagamento, por prazo determinado, conforme art. 98, CPC, cuja competência é do Juízo das Execuções Penais. Não há interesse recursal em excluir a reparação de danos quando não foi fixada na sentença condenatória. 6. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos da fundamentação exposta.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800627-31.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES

APELADO: FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Sentença parcialmente reformada.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença.

Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na decisão, foram fixados no patamar máximo.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001337-02.2015.8.18.0073 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001337-02.2015.8.18.0073

APELANTE: JAELSON VIEIRA PEREIRA

Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. DECOTE DA MAJORANTE DO INCISO I, DO §2.º, DO ART. 157, CP. NECESSIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em desistência voluntária quando o fato delituoso não foi consumado por circunstâncias alheiras à vontade do réu. 2. A majorante do emprego de arma (faca) deve ser excluída por força da Lei n.º 13.654/08. 3. O STJ, ao interpretar o art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90, firmou entendimento que tal delito é formal e independe de prova da efetiva corrupção do menor, cujo entendimento foi sumulado no enunciado n.º 500/STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido com redimensionamento da pena do apelante. Decisão unânime.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a incidência da majorante prevista no inciso I, do §2.º, do art. 157, CP, e redimensionar a pena do recorrente 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, conforme os fundamentos expostos.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001285-30.2018.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001285-30.2018.8.18.0031

APELANTE: MARTINS FERREIRA RIBEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTOS QUALFICADOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser reconhecida a prática de quatro furtos qualificados na forma continuada, ante a violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, sobretudo por não se tratar de hipótese de emendatio libelli. 2. A dosimetria da pena do recorrente merece ser ajustada para reconhecer a incidência da continuidade delitiva, a exclusão vetores judiciais negativados indevidamente, e corrigido o valor unitário da multa. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, para reconhecer a incidência da continuidade delitiva, refazendo a dosimetria do recorrente com exclusão de vetores judiciais analisados negativamente, e corrigido o valor unitário do dia-multa, com o redimensionamento da pena do recorrente para 5 anos de reclusão e 48 dias-multa, em regime inicial fechado, conforme os fundamentos expostos.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001032-08.2019.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001032-08.2019.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO EDILANE CARDOSO RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A dosimetria da pena do recorrente merece ser ajustada para a exclusão vetores judiciais negativados indevidamente, e corrigido o valor unitário da multa. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, para exclusão de vetores judiciais analisados negativamente, e corrigido o valor unitário do dia-multa, com o redimensionamento da pena do recorrente para 6 anos e 8 meses de reclusão e 14 dias-multa, em regime inicial fechado, conforme os fundamentos expostos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800973-64.2018.8.18.0049

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: FRANCISCO BARBOSA VELOSO
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM PROPORCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença mantida

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800853-84.2019.8.18.0049

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: DELSUITH OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM PROPORCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença mantida.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 15% para 20% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800399-13.2018.8.18.0026

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL

APELADO: MARIA DAS DORES SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Sentença parcialmente reformada.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800154-45.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: MARIA MARGARIDA ALVES
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Sentença parcialmente reformada.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800796-18.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: LUIS CARLOS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Sentença parcialmente reformada.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença.

Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na decisão, foram fixados no patamar máximo.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800165-25.2019.8.18.0049

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: ANTONIO SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM PROPORCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença mantida.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 15% para 20% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804051-83.2019.8.18.0032

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: EDUARDO LUIS DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM PROPORCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença mantida.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800254-14.2020.8.18.0049

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: JOSE PIRES DE MORAIS
Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM PROPORCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença mantida.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 15% para 20% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800678-46.2018.8.18.0075

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: DANIEL NERY SANTIAGO
Advogado(s) do reclamado: RUTHENIO MADEIRA SANTOS, MARTHA RAFFAELA GOMES LANDIM

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - DANOS MORAIS - QUANTUM PROPORCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença mantida.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o magistrado sentenciante não os fixou na sentença.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800190-87.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MAFISA ALVES FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Sentença parcialmente reformada.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença.

Deixando, contudo, de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na decisão, foram fixados no patamar máximo.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800703-54.2019.8.18.0033

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA

APELADO: MARIA ROSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Sentença parcialmente reformada.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800371-88.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: LUIZA ELIAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Sentença parcialmente reformada.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença.

Deixando, contudo, de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na decisão, foram fixados no patamar máximo.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800393-41.2019.8.18.0100

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: MARIA DAS DORES BATISTA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, FREDERICO TADEU TEIXEIRA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM PROPORCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença mantida.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800141-95.2020.8.18.0102

APELANTE: CARMERINDA ROCHA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal.

2. Cabe à parte que intenta a ação, tida como mera repetição de outra, o ônus de comprovar o contrário, ainda mais se o magistrado, mercê do conhecimento que detém, relativamente aos feitos sob a sua jurisdição, é preciso ao concluir que se configurara a litispendência.

3. Sentença mantida.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) a condenação da apelante no pagamento dos honorários advocatícios.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800500-45.2020.8.18.0102

APELANTE: MARIA DA GUIA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal.

2. Cabe à parte que intenta a ação, tida como mera repetição de outra, o ônus de comprovar o contrário, ainda mais se o magistrado, mercê do conhecimento que detém, relativamente aos feitos sob a sua jurisdição, é preciso ao concluir que se configurara a litispendência.

3. Sentença mantida.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) a condenação da apelante no pagamento dos honorários advocatícios.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800145-35.2020.8.18.0102

APELANTE: CARMERINDA ROCHA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal.

2. Cabe à parte que intenta a ação, tida como mera repetição de outra, o ônus de comprovar o contrário, ainda mais se o magistrado, mercê do conhecimento que detém, relativamente aos feitos sob a sua jurisdição, é preciso ao concluir que se configurara a litispendência.

3. Sentença mantida.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) a condenação da apelante no pagamento dos honorários advocatícios.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800579-24.2020.8.18.0102

APELANTE: VALDECINA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal.

2. Cabe à parte que intenta a ação, tida como mera repetição de outra, o ônus de comprovar o contrário, ainda mais se o magistrado, mercê do conhecimento que detém, relativamente aos feitos sob a sua jurisdição, é preciso ao concluir que se configurara a litispendência.

3. Sentença mantida.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) a condenação da apelante no pagamento dos honorários advocatícios.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800654-63.2020.8.18.0102

APELANTE: ANTONIO REGIS NETO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal.

2. Cabe à parte que intenta a ação, tida como mera repetição de outra, o ônus de comprovar o contrário, ainda mais se o magistrado, mercê do conhecimento que detém, relativamente aos feitos sob a sua jurisdição, é preciso ao concluir que se configurara a litispendência.

3. Sentença mantida.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) a condenação do apelante no pagamento dos honorários advocatícios.

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