Diário da Justiça 9175 Publicado em 16/07/2021 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000394-70.2018.8.18.0043 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000394-70.2018.8.18.0043

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

1º Apelado: ANTONIO DARCIEL NEVES DA SILVA

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

2º Apelado: ANTONIO NATANAEL NEVES DA SILVA

Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DO ILÍCITO IMPUTADO AO AGENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A condenação exige prova segura da existência e da autoria do fato delituoso para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida, posto que não se pode basear uma condenação apenas em conjecturas e ilações. 2. Se a prova indiciária, que foi suficiente para a deflagração da ação penal, não foi corroborada por outros elementos de convicção durante a instrução processual, deve ser absolvido o acusado, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 3. Recurso ministerial conhecido e desprovido à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso ministerial diante da ausência de provas seguras da ocorrência do delito do art. 157, §2.º, II, do CP mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a denúncia para absolver os acusados, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759600-35.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759600-35.2020.8.18.0000

1º Apelante / 2º Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

1º Apelado / 2º Apelante: GENILSON GONÇALVES SOUSA e outro

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PROCESSO PENAL.APELAÇÃO .ROUBO.PERSONALIDADE DO AGENTE.DIFÍCIL AFERIÇÃO.CONSEQUÊNCIAS DO CRIME .DANO PSICOLÓGICO.POSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1-A valoração da personalidade possui estimativa extremamente complexa, não dispondo os autos de elementos suficientes para sua aferição, sendo mais apropriado que o julgador considere tal circunstância neutra , em vista da falta de dados .

2-A valoração das consequências do crime deu-se de forma fundamentada e embasada nos depoimentos das vítimas que sofreram abalos psicológicos que reverberam até hoje, a exemplo do medo constante de transitar a pé durante a noite.

3-A redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena afrontaria o princípio da legalidade das penas.

4-Recursos conhecidos e desprovidos

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos veiculados, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000431-79.2017.8.18.0028 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000431-79.2017.8.18.0028

Apelante: CIDIO JOSÉ VITALINO

Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. INVIABILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL INDIRETO. VALIDADE. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Demonstrando o caderno processual que o recorrente efetivamente se tornou possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, empreendendo fuga na posse dos bens da vítima, sendo, posteriormente, cercado por policiais militares, houve a inversão da posse da coisa, portanto, a consumação do crime de furto qualificado. 2. Inviável a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, quando houve a realização de perícia por dois policiais civis nomeados pela delegada, cujo laudo atestou tecnicamente a ocorrência do arrombamento da janela para permitir ao recorrente o ingresso na residência da vítima, trata-se, pois, de perícia indireta que é corroborada pelo anexo fotográfico e a prova testemunhal contida no caderno processual. 3. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea pelo magistrado a quo, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença hostilizada, nos termos dos fundamentos expostos.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700136-80.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700136-80.2020.8.18.0000

1° Apelante: FRANCISCO EMMANUEL RIBEIRO MAIA

Advogado: Márcio Araujo Mourão (OAB/PI Nº 8.070)

2° Apelante: DANIEL DA CONCEIÇÃO LOPES

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

3° Apelante: WAGNO BRITO FELIX FONSECA

Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha

4° Apelante: JOÃO PAULO PORTELA DOS SANTOS

Defensor Público: José Weligton De Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA .FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. OBJETO DO FURTO INFERIOR AO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VEDADA UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS EM ANDAMENTO NA DOSIMETRIA DA PENA. REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Tem-se o furto praticado mediante concurso de pessoas , o que revela uma maior gravidade da conduta e afasta a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância.

2.Não obstante inexistir laudo de avaliação para extrair com precisão o valor dos bens objetos subtraídos, a falta de precisão ante a falta de avaliação direta ou indireta dos bens furtados não pode pesar em desfavor dos apelantes, haja vista o princípio do in dubio pro reo.

3.É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"(Súmula 444)sob pena de se vulnerar a garantia da presunção de inocência.

4. Percebe-se que os requisitos do artigo 44, do Código Penal, estão plenamente preenchidos, uma vez que a pena definitiva aplicada não é superior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, o réu não é reincidente, assim como a substituição da pena mostra-se plenamente suficiente, visto que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis.

5.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar parcial provimento aos apelos defensivos, no sentido de absolver os apelantes Daniel da Conceição Lopes e João Paulo Portela dos Santos ante a existência de uma dúvida razoável quanto à participação no crime e redimensionar a pena dos réus, Wagner Brito Félix,João Paulo Portela dos Santos e Francisco Emmanuel Ribeiro Maia para 1(um) ano e 10(dez) meses de reclusão e o pagamento de 9(nove) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, a qual substitue por uma pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, consoante determinações e condições a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais.

REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0027152-62.2013.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0027152-62.2013.8.18.0140

APELANTE: MARCOS AURÉLIO DE FRANÇA TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EUGENIO COSTA MELO OAB PI 9294

APELADO: PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PROCESSO PENAL APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E CONTEÚDO VARIADO. DEPOIMENTOS POLICIAIS.VALOR PROBANTE.INAPLICABILIDADE DO ART. 33, § 4°, DA LEI N° 11.343/2006.DOSIMETRIA.PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL NÃO AFERIDOS NOS AUTOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.0 depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal

2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, istoé, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33 da Lei Antidrogas, inclusive, na modalidade guardar e ter em depósito.É dizer que, a conduta de guardar e ter em depósito , também constituem figura típica a ensejar persecução penal, independente do flagrante da
comercialização propriamente dita.

3. É entendimento pacífico do STJ de que processos criminais em andamento podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a dedicação a atividades criminosas.
4.A valoração da personalidade do recorrente também se ressentiu de propriedade técnica, visto que tal critério possui estimativa extremamente complexa, sendo mais apropriado que o julgador considere tal circunstância neutra , em vista da falta de dados e estudos suficientes para aferi-la.

5.0 magistrado não possuía informações suficientes para realizar a aferição da conduta social , visto que tal circunstância judicial refere-se ao comportamento do réu em seu meio social, atividades concernentes ao trabalho, relacionamento familiar ou qualquer outra forma de relação social, aspecto este sobre o qual sequer foram colhidos elementos suficientes durante o processo. 6.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, apenas para redimensionar a pena do crime de posse ilegal de arma de fogo para 1( um ) ano de detenção e 10( dez) dias-multa em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e 1(um)ano de reclusão e 10(dez) dias-multa correspondente ao crime de receptação simples, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo os demais termos da sentença.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000718-96.2018.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000718-96.2018.8.18.0031

Apelante: G. S. P.

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, posto que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de atos libidinosos com pessoa menor de 14 anos. 2. Inviável a desclassificação de estupro de vulnerável para importunação ofensiva ao pudor, quando demonstrado o dolo de satisfazer a lascívia do recorrente. 3. Deve se proceder ao ajuste da pena do recorrente em razão do decote dos vetores personalidade do agente e motivos do crime da primeira fase da dosimetria da pena. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena do recorrente para 10 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, nos termos dos fundamentos expostos.

HABEAS CORPUS  (307) No 0755111-18.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS (307) No 0755111-18.2021.8.18.0000

PACIENTE: WILSON SANTANA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DAS NEVES FELIZARDO OAB PI 228 , LAURA FELIZARDO SOARES DE OLIVEIRA OAB PI 15417, ISADORA FELIZARDO SOARES DE OLIVEIRA OAB PI 18396, Natanael do Nascimento Gomes Júnior (OAB/PI n° 14.931)

IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO PARNAIBA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - PRISÃO PREVENTIVA - PREENCHIDOS OS REQUISITOS CONSTANTES AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1- Existência de medidas protetivas anteriores aos fatos que foram descumpridas, torna inadequada a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.

2- Ordem denegada.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pela revogação da decisão liminar prolatada, a fim de reestabelecer a vigência do decreto preventivo, bem assim pela DENEGAÇÃO da ordem, por entender ser necessária a manutenção da prisão preventiva, garantindo ao paciente a permanência do paciente em cela especial, por ser detentor de diploma de curso superior, comunicando-se a decisão ao juízo de origem. Expeça-se contra o paciente o correspondente Mandado de Prisão.

HABEAS CORPUS  (307) No 0755477-57.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS (307) No 0755477-57.2021.8.18.0000

PACIENTE: CICERO ERLANDO ALMEIDA ALVES

Advogado(s) do reclamante: DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES OAB/PI n.º 51.134

IMPETRADO: JUÍZO CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE PICOS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCESÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COMINADA COM FIANÇA E MEDIDAS CAUTELARES. PLEITO DE DISPENSA DE PAGAMENTO. PACIENTE QUE RECEBE AUXÍLIO EMERGENCIAL. MISERABILIDADE DO RÉU. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR. LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA - DANO - CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA COMINADA COM FIANÇA E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DECOTE DA FIANÇA - NECESSIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CPP - HC 568.693, DO STJ - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CAUTELARES DETERMINADAS PELO MAGISTRADO PRIMEVO - ORDEM CONCEDIDA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DA FIANÇA, DETERMINANDO A SOLTURA DO PACIENE, SEM DISPENSÁ-LA NESTE MOMENTO. ANEXAÇÃO DE DOCUMENTOS. ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTAR A FIANÇA, MANTENDO-SE AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. 1. É irrazoável manter o paciente preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento da fiança, sobretudo quando já conhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória. Precedentes do STJ. 2. Anexados aos autos documentos que comprovam a miserabilidade do paciente. 3. Ordem concedida para afastar a fiança arbitrada, mantendo-se, contudo, as medidas cautelares impostas pela juíza a quo. Decisão unânime.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder a ordem em favor do paciente para dispensar a fiança arbitrada, mantendo-se as cautelares impostas pela magistrada a quo, advertindo-se ao paciente que o não cumprimento de tais medidas poderá implicar na imposição de prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4.º, c/c art. 312, parágrafo único, CPP, conforme os fundamentos que ora expostos.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0752180-42.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0752180-42.2021.8.18.0000

Apelante: RINGLER DE SOUSA ALVES

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. ART. 387, §1.º, CPP. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO ANÁLISE NEGATIVA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONEHCIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica a nulidade suscitada, uma vez que a prisão do recorrente foi mantida por observância ao disposto no art. 387, §1.°, CPP, a qual se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual se o réu permaneceu preso durante a instrução processual, deve ser mantida sua prisão por ocasião da prolação da sentença. 2. Inviável se mostra a desclassificação do crime roubo para furto quando comprovada a grave ameaça e o emprego de violência física na subtração do patrimônio alheio. 3. A excessiva agressividade empregada pelo réu e comparsa durante a execução do roubo, efetuando socos e chutes quando a vítima já estava caída ao chão, justifica a valoração negativa da culpabilidade. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos da fundamentação ora exposta.

Apelação Criminal nº 0759532-85.2020.8.18.0000  (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0759532-85.2020.8.18.0000

Processo de origem: 0000630-21.2019.8.18.0032 (5ª Vara da Comarca de Picos - PI)

Apelante: ERISVALDO JOSE LEAL

Advogado(a): Gleuton Araujo Portela - OAB/CE nº 11777-A

Apelante: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA

Defensora Pública: Maria Teresa de Albuquerque S.A. Correia.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. INCABÍVEL. TESE DE SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO RECONHECIDA. REFORMA NA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA FRAÇÃO APLICADA NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em se tratando de crime de roubo, que comumente ocorre na clandestinidade, importa valorar a palavra da vítima, ainda mais quando ouvidas em fase policial e posteriormente em juízo, sob o crivo do contraditório, apresentam a mesma versão para os fatos, rica em detalhes e corroborada pelas provas de materialidade delitiva, tal como se vê in casu;

2. Pelo que se depreende dos autos, a condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo;

3. Deve ser mantida a causa de aumento de roubo praticado em concurso de agentes, haja vista a comunhão de vontades e esforços previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, cientes da ilicitude da conduta, e com controle final do fato, pois possuíam domínio funcional, agindo juntos, em divisão de tarefas, para a consecução do delito;

4. Consoante a jurisprudência do STJ, no crime de roubo, "a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo" [HC 105.066/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 03/11/2008];

5. A dependência em drogas e álcool não gera a ausência de dolo, também não se torna excludente de culpabilidade, a não ser que demonstrada ser proveniente de caso fortuito ou força maior e causadora de comprometimento da higidez mental do réu. Ainda que o acusado estivesse sob o efeito de drogas ou álcool ao praticar o delito, tais circunstâncias não são suficientes para excluir ou reduzir sua imputabilidade penal, posto que agiu voluntariamente para o uso de entorpecentes;

6. Considerando o equívoco na aplicação dos critérios de fixação da pena privativa de liberdade, que afetaram especialmente a pena base em razão da diminuição na quantidade das circunstâncias judiciais desfavoráveis, houve repercussão na pena definitiva, de forma que a respeitável sentença merece reparo nesse ponto;

7. Não merece reforma a fração aplicada na causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do código penal. O critério para a diminuição da pena na terceira fase é tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito;

8. A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.

DECISÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos interpostos, apenas para excluir a valoração negativa da culpabilidade, conduta social e personalidade na primeira fase da dosimetria das penas impostas aos réus, fixando-se, por fim, as penas definitivas a seguir: a) ERISVALDO JOSÉ LEAL - 3 (três) anos, 6 (seis meses) e 20 (vinte) dias de reclusão, e 10 (dez) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, a ser cumprido em regime inicial aberto; b) ANTÔNIO PEREIRA DE SOUSA - 4 (quatro) anos, 1 (um) mês, e 10 (dez) dias de reclusão, e 10 (dez) dias/multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, a ser cumprido em regime inicial semiaberto. Manter os demais termos do decisum impugnado.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2014.0001.005651-0 (Conclusões de Acórdãos)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2014.0001.005651-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
AUTOR: ANTONIO MEDEIROS MOREIRA
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI002594) E OUTROS
REU: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PI007106B)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. De acordo com a jurisprudência reiterada do C. STJ, a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de forma que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir. 2. O aresto impugnado, em consonância com o entendimento consagrado na Suprema Corte, decidiu que as vantagens pessoais definitivamente incorporadas por servidores públicos deveriam ser incluídas no teto remuneratório. A tese perfilhada não se mostrou teratológica, restando legítima a adoção de uma dentre as interpretações cabíveis. 3. Ação rescisória julgada improcedente.

DECISÃO
por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de não cabimento da ação rescisório para, no mérito, julgar-lhe improcedente, mantendo incólume o acórdão rescindendo, em conformidade com o parecer do parquet estadual. Vencido o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho (ausente, já havia votado no julgamento originário).

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2014.0001.005855-4 (Conclusões de Acórdãos)

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2014.0001.005855-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
EXEQUENTE: ABDALIA PEREIRA CAETANO E OUTROS
ADVOGADO(S): JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR (PI008699) E OUTROS
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO NÃO ACOLHIDA - RECONHECIMENTO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DOS VALORES - CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS.

DECISÃO
Acordaram os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar a questão de ordem, levantada pelo Procurador do Estado, sobre a prejudicialidade do julgamento do presente feito em razão de suspeição do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho para que o processo fosse suspenso até o trânsito em julgado do incidente de exceção de suspeição em trâmite do Egrégio Tribunal Pleno, contrariamente ao parecer verbal do Procurador de Justiça Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, que opinou pelo acolhimento, também à unanimidade, em rejeitar a preliminar de incompetência do Tribunal alegada pelo Estado do Piauí, afastar a preliminar de prescrição, votar no sentido de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando os honorários sucumbenciais em 3% (três por cento) do proveito econômico, com base no inciso V, §3º do art. 85 do CPC, homologando os cálculos apresentados pelos exequentes às fls. 1.509/2.740 e, ainda, com o trânsito em julgado da presente decisão, determinar a expedição de ofício de requisição de precatório ao Presidente deste e. Tribunal para pagamento da quantia de R$ 1.277.145.355,91 (um bilhão, duzentos e setenta e sete milhões, cento e quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), já com autorização para destaque dos valores referentes aos honorários contratuais e sucumbenciais, com amparo nos arts. 22, §4º, e 23, ambos da lei nº 8906/94. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021).

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0751051-02.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0751051-02.2021.8.18.0000

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

1º Apelado: JORGE WALISON RODRIGUES VIANA

Advogado: Jose Luiz de Carvalho Junior (OABPI Nº 7.581)

2º Apelada: AMANDA JENNYFER PINHEIRO DE AMORIM

Advogado: Antônio Defrisio Ramos Farias (OABPI Nº 9.246)

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DEFRISIO RAMOS FARIAS, JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSIFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INCABÍVEL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade delitiva restou configurada nos autos, não acontecendo o mesmo com a autoria. Absolvição mantida.

2. Analisando a dosimetria imposta ao réu, constato que durante a primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado avaliou de maneira favorável todas as circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP. No entanto, embora o apelado tenha sido encontrado com duas porções de cocaína, em sua forma cristalizada "crack", entorpecente com alto grau de nocividade, a quantidade encontrada não é exagerada, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea, conforme a súmula 719.

4. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

HABEAS CORPUS  (307) No 0755119-92.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS (307) No 0755119-92.2021.8.18.0000

PACIENTE: JOSE WILSON DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MICHELE SILVA AMORIM OAB/PI n° 16.022

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

HABEAS CORPUS.PRISÃO TEMPORÁRIA.NÃO REALIZAÇÃO DE CUSTÓDIA . RECOMENDAÇÃO 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA .TORTURA.DILAÇÃO PROBATÓRIA.NÃO COMPATÍVEL COM O HABEAS CORPUS. FUNDADAS RAZÕES.FACÇÃO CRIMINOSA.TEMOR DAS TESTEMUNHAS.IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES.ORDEM DENEGADA.

1- Sobre a não realização da audiência de custódia , esta ,por si só, não constitui irregularidade suficiente para ensejar a nulidade da prisão temporária, ainda mais porque vivemos um período excepcional de restrições sanitárias devido a Pandemia, o que justifica a não realização da audiência de custódia, a fim de conter a disseminação do vírus.

2-Alegação de que o paciente fora agredido pelos Policiais durante a condução, trata-se de acusação séria que demanda apuração mediante o Juiz de primeiro grau e , se for o caso, punição, contudo, tal matéria demanda dilação probatória não compatível com a via eleita.

2- A decisão demonstra a necessidade da medida extrema, ressaltando a periculosidade dos agentes e a possibilidade de intimidação de testemunhas, declinando, portanto, motivos idôneos para a custódia cautelar.

3- Ordem denegada

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento, mas pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0753159-38.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0753159-38.2020.8.18.0000

APELANTE: EDERSON MENDES FERREIRA DA SILVA

Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ATIPICIDADE DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O caderno processual traz prova da materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas, corrupção de menores e receptação, por isso, inviável o acolhimento do pleito absolutório. 2. Não há que se falar em atipicidade do delito de receptação, porquanto a prova carreada aos autos noticia a plena ciência do apelante da origem ilícita do bem que recebeu do menor para guardar em sua residência, o que aliado ao valor e à quantidade de objetos não permitem o reconhecimento da atipicidade vindicada. 3.Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos dos fundamentos expostos.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000306-12.2016.8.18.0040 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000306-12.2016.8.18.0040

1º Apelantes: VALDENETE DOS SANTOS SOUSA e outro

Advogado: Décio Soares Mota (OAB/PI Nº 3.018), JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES OAB PI 11827, ANTONIA MARIELE CIRLEY MARTINS RODRIGUES OAB PI 11583

2º Apelante: HELTON FREITAS E FREITAS

Advogado: MAURICIO FERREIRA DA SILVA OAB PI 14055, VENCESLAU CARVALHO DE SOUSA JUNIOR OAB CE 29700

Apelante: EPIFANIO BARBOSA DOS SANTOS

Advogado: ANTONIA MARIELE CIRLEY MARTINS RODRIGUES OAB PI 11583, UBIRACI ALMEIDA BONFIM OAB PI 11584

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PROCESSO PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL.COMPRA PREMIADA .INCOMPETÊNCIA.CRIME CONTINUADO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR.COMPRA PREMIADA.ERRO DE PROIBIÇÃO .NÃO CONFIGURADO.DOSIMETRIA.CULPABILIDADE.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1-Para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal, também é de se considerar o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação da pena, quando incide o concurso formal ou crime continuado.

2- Restou configurado crime contra a economia popular , na medida em que obtiveram ganhos ilícitos em detrimento de número indeterminado de pessoas mediante processo fraudulento de venda de motocicletas , repassando aos consumidores a ilusão de que receberiam o bem almejado através de um sistema de simulacro de consórcio sabidamente insustentável e passavam a responsabilidade pela entrega dos bens para terceiros, e, por fim, encerrando as atividades sem qualquer satisfação ou ressarcimento aos consumidores.

3. Tratam-se de empresários experientes dos quais se espera o mínimo de conhecimento acerca do mecanismo insustentável utilizado e sua total inviabilidade a longo prazo, não sendo crível que não sabiam das implicações legais da atividade que desenvolviam.

4- Valoração negativa das consequências do crime tendo em vista que todos eles concorreram para a prática do crime, promovendo serviço que sabidamente não seria sustentável a longo prazo, acarretando prejuízos a muitas famílias que investiram o pouco que tinham na aquisição de uma motocicleta.Nesse ponto ,resta evidente que a exasperação encontra-se devidamente justificada e , em relação ao menor grau de culpabilidade, entendo que todos concorreram para a prática do crime e prejuízo dos consumidores.

5-Recursos conhecidos e desprovidos

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos veiculados , a fim de manter a sentença em sua integralidade.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759921-70.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759921-70.2020.8.18.0000

APELANTE: ERIVELTON DE SOUSA FURTADO

Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento, com provimento do recurso ministerial e desprovimento do recurso defensivo, nos termos dos fundamentos ora expostos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001327-59.2017.8.18.0049

APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA BORGES

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Recurso provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento - Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como a restituir à apelante, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0753266-82.2020.8.18.0000

APELANTE: LEONOR DO NASCIMENTO VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, MARIA CLARA DE OLIVEIRA RUFINO BORGES, AUGUSTO VICTOR SOUSA DA COSTA, BRUNA COSTA DE OLIVEIRA, EVELIN HERINGER BARBOSA, FELIPE LIMA OLIVEIRA, GEYCIENY KELLY SILVA CAVALCANTE, ISADORA BATISTA DE MONTALVAO CUNHA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - NEGÓCIO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONTAGEM EQUIVOCADA - DECISÃO NULA - RECURSO PROVIDO.

1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes.

2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.

3. Sentença anulada.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento ao recurso, ANULANDO-SE A SENTENÇA e determinado-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, inclusive, por não ser o caso se aplicar o disposto no art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, contrario sensu do entendimento da apelante.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800768-57.2018.8.18.0074

APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA, ANDSON LUIS ALVES GOMES, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - ANALFABETISMO - DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - RECURSO IMPROVIDO.

1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.

2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.

3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

4. Sentença mantida, à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento desta apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o magistrado sentenciante deferiu ao apelante os benefícios da justiça gratuita.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000345-15.2017.8.18.0059

APELANTE: CEZARIO ALVES PEREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CEZARIO ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO - RECURSO ADESIVO IMPROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Se resta certo que o valor do dano moral foi arbitrado acima de patamar razoável, não há outro caminho, senão o de se reputar prejudicado o recurso adesivo intentado com o fito de majorá-lo.

5. Sentença reformada, em parte.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da apelação, mas somente para reduzir o quantum indenizatório à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se incólume a sentença nos seus demais termos, majorando-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% para 15% os honorários advocatícios devidos pelo apelante.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000463-42.2018.8.18.0063

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA DO CARMO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM PROPORCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença mantida.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios por não terem sidos fixados em sentença.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000128-84.2017.8.18.0054

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA DO CARMO DE SOUSA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - DANOS MORAIS - QUANTUM DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

3. Sentença parcialmente reformada.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença.

Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o magistrado sentenciante não os fixou na sentença.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001688-76.2017.8.18.0049

APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A., FRANCISCO FERREIRA DE SANTANA

Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE SANTANA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM PROPORCIONAL - RECURSO ADEVISO - MAJORAÇÃO DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO NÃO PROVIDOS.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Correta a estipulação de honorários sucumbenciais quando observados, devidamente, os critérios do artigo 85, § 2º, do Código Processual Cível.

5. Recursos conhecidos. Apelação não provida. Recuso adesivo não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 15% para 20% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800242-49.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

APELADO: FRANCISCA MARTINS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Sentença parcialmente reformada.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença.

Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na decisão, foram fixados no patamar máximo.

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