Diário da Justiça
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Publicado em 16/07/2021 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0752180-42.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0752180-42.2021.8.18.0000
Apelante: RINGLER DE SOUSA ALVES
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. ART. 387, §1.º, CPP. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO ANÁLISE NEGATIVA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONEHCIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica a nulidade suscitada, uma vez que a prisão do recorrente foi mantida por observância ao disposto no art. 387, §1.°, CPP, a qual se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual se o réu permaneceu preso durante a instrução processual, deve ser mantida sua prisão por ocasião da prolação da sentença. 2. Inviável se mostra a desclassificação do crime roubo para furto quando comprovada a grave ameaça e o emprego de violência física na subtração do patrimônio alheio. 3. A excessiva agressividade empregada pelo réu e comparsa durante a execução do roubo, efetuando socos e chutes quando a vítima já estava caída ao chão, justifica a valoração negativa da culpabilidade. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos da fundamentação ora exposta.
Apelação Criminal nº 0759532-85.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0759532-85.2020.8.18.0000
Processo de origem: 0000630-21.2019.8.18.0032 (5ª Vara da Comarca de Picos - PI)
Apelante: ERISVALDO JOSE LEAL
Advogado(a): Gleuton Araujo Portela - OAB/CE nº 11777-A
Apelante: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA
Defensora Pública: Maria Teresa de Albuquerque S.A. Correia.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. INCABÍVEL. TESE DE SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO RECONHECIDA. REFORMA NA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA FRAÇÃO APLICADA NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em se tratando de crime de roubo, que comumente ocorre na clandestinidade, importa valorar a palavra da vítima, ainda mais quando ouvidas em fase policial e posteriormente em juízo, sob o crivo do contraditório, apresentam a mesma versão para os fatos, rica em detalhes e corroborada pelas provas de materialidade delitiva, tal como se vê in casu;
2. Pelo que se depreende dos autos, a condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo;
3. Deve ser mantida a causa de aumento de roubo praticado em concurso de agentes, haja vista a comunhão de vontades e esforços previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, cientes da ilicitude da conduta, e com controle final do fato, pois possuíam domínio funcional, agindo juntos, em divisão de tarefas, para a consecução do delito;
4. Consoante a jurisprudência do STJ, no crime de roubo, "a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo" [HC 105.066/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 03/11/2008];
5. A dependência em drogas e álcool não gera a ausência de dolo, também não se torna excludente de culpabilidade, a não ser que demonstrada ser proveniente de caso fortuito ou força maior e causadora de comprometimento da higidez mental do réu. Ainda que o acusado estivesse sob o efeito de drogas ou álcool ao praticar o delito, tais circunstâncias não são suficientes para excluir ou reduzir sua imputabilidade penal, posto que agiu voluntariamente para o uso de entorpecentes;
6. Considerando o equívoco na aplicação dos critérios de fixação da pena privativa de liberdade, que afetaram especialmente a pena base em razão da diminuição na quantidade das circunstâncias judiciais desfavoráveis, houve repercussão na pena definitiva, de forma que a respeitável sentença merece reparo nesse ponto;
7. Não merece reforma a fração aplicada na causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do código penal. O critério para a diminuição da pena na terceira fase é tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito;
8. A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.
DECISÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos interpostos, apenas para excluir a valoração negativa da culpabilidade, conduta social e personalidade na primeira fase da dosimetria das penas impostas aos réus, fixando-se, por fim, as penas definitivas a seguir: a) ERISVALDO JOSÉ LEAL - 3 (três) anos, 6 (seis meses) e 20 (vinte) dias de reclusão, e 10 (dez) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, a ser cumprido em regime inicial aberto; b) ANTÔNIO PEREIRA DE SOUSA - 4 (quatro) anos, 1 (um) mês, e 10 (dez) dias de reclusão, e 10 (dez) dias/multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, a ser cumprido em regime inicial semiaberto. Manter os demais termos do decisum impugnado.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2014.0001.005651-0 (Conclusões de Acórdãos)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2014.0001.005651-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
AUTOR: ANTONIO MEDEIROS MOREIRA
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI002594) E OUTROS
REU: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PI007106B)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. De acordo com a jurisprudência reiterada do C. STJ, a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de forma que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir. 2. O aresto impugnado, em consonância com o entendimento consagrado na Suprema Corte, decidiu que as vantagens pessoais definitivamente incorporadas por servidores públicos deveriam ser incluídas no teto remuneratório. A tese perfilhada não se mostrou teratológica, restando legítima a adoção de uma dentre as interpretações cabíveis. 3. Ação rescisória julgada improcedente.
DECISÃO
por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de não cabimento da ação rescisório para, no mérito, julgar-lhe improcedente, mantendo incólume o acórdão rescindendo, em conformidade com o parecer do parquet estadual. Vencido o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho (ausente, já havia votado no julgamento originário).
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2014.0001.005855-4 (Conclusões de Acórdãos)
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2014.0001.005855-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
EXEQUENTE: ABDALIA PEREIRA CAETANO E OUTROS
ADVOGADO(S): JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR (PI008699) E OUTROS
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO NÃO ACOLHIDA - RECONHECIMENTO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DOS VALORES - CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS.
DECISÃO
Acordaram os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar a questão de ordem, levantada pelo Procurador do Estado, sobre a prejudicialidade do julgamento do presente feito em razão de suspeição do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho para que o processo fosse suspenso até o trânsito em julgado do incidente de exceção de suspeição em trâmite do Egrégio Tribunal Pleno, contrariamente ao parecer verbal do Procurador de Justiça Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, que opinou pelo acolhimento, também à unanimidade, em rejeitar a preliminar de incompetência do Tribunal alegada pelo Estado do Piauí, afastar a preliminar de prescrição, votar no sentido de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando os honorários sucumbenciais em 3% (três por cento) do proveito econômico, com base no inciso V, §3º do art. 85 do CPC, homologando os cálculos apresentados pelos exequentes às fls. 1.509/2.740 e, ainda, com o trânsito em julgado da presente decisão, determinar a expedição de ofício de requisição de precatório ao Presidente deste e. Tribunal para pagamento da quantia de R$ 1.277.145.355,91 (um bilhão, duzentos e setenta e sete milhões, cento e quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), já com autorização para destaque dos valores referentes aos honorários contratuais e sucumbenciais, com amparo nos arts. 22, §4º, e 23, ambos da lei nº 8906/94. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021).
Apelação Criminal nº 0756881-80.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0756881-80.2020.8.18.0000
Processo de Origem nº 0001213-09.2019.8.18.0031
Apelante: Marcos Gabriel Prudêncio Torres
Defensoria Pública
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA. CABIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em se tratando de crime de roubo, que comumente ocorre na clandestinidade, importa valorar a palavra da vítima, ainda mais quando ouvidas em fase policial e posteriormente em juízo, sob o crivo do contraditório, apresentam a mesma versão para os fatos, rica em detalhes e corroborada pelas provas de materialidade delitiva, tal como se vê in casu;
2. Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo;
3. Em análise a primeira fase da dosimetria, as conclusões do Juízo a quo não se mostram em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante. Sendo assim, é necessário afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime;
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
DECISÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, apenas para reformar a dosimetria da pena imposta ao réu, fixando-a, por fim, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias/multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos.
Processo nº 0750225-73.2021.8.18.0000 Apelação Criminal (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Processo nº 0750225-73.2021.8.18.0000 Apelação Criminal
Processo de origem: 0002981-31.2019.8.18.0140 (7ª Vara Criminal de Teresina-PI)
Apelante: LUIS MOREIRA
Defensora Pública: ELISA CRUZ RAMOS
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES. REDUÇÃO DA PENA BASE. INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não foi demonstrado nenhum vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante para fazer prevalecer o interesse do acusado (in dubio pro reo). Mediante o conjunto probatório apresentado pela acusação, com poder de persuasão, o juiz a quo, sem qualquer hesitação, constatou a autoria e a materialidade do crime;
2. A autoria pôde ser evidenciada através dos depoimentos dos policiais que atuaram no dia dos fatos em que se deu a prisão em flagrante, ocasião em que 25 (vinte e cinco) invólucros plásticos contendo substância entorpecente (cocaína em pó e em seu estado cristalizado), foram encontradas em poder do apelante. A natureza da droga, quantidade, e forma de armazenamento, são indícios compatíveis com a atividade de traficância, não prosperando a tese de ausência de provas;
3. Não merece ser reconhecida a desclassificação da condutado do apelante para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, visto que a quantidade da droga e a sua forma de acondicionamento constituem sérios indícios de que o Apelante não a tinha para uso próprio, mas para mercancia;
4. Na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/8, para cada circunstância judicial negativa, conforme adotado pelo juiz sentenciante;
5. No exercício da atividade discricionária vinculada ao julgador, há fundamento idôneo para a dosagem da pena-base acima do mínimo legal
6. Recursos conhecido e improvido. Decisão unânime.
DECISÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Processo nº 0000048-39.2020.8.18.0047 APELAÇÃO CRIMINAL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Processo nº 0000048-39.2020.8.18.0047 APELAÇÃO CRIMINAL
APELANTE: ELIAS ABADE DE OLIVEIRA
Defensor Público: Marcelly Santos de Sousa
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO TERMO DE RECONHECIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA. INADMISSÍVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DENTRO DA LEGALIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As formalidades de que cuida o artigo 226 do Código de Processo Penal só são exigíveis quando possível a sua realização, não sendo causa de nulidade a sua falta;
2. Em se tratando de crime de roubo, que comumente ocorre na clandestinidade, importa valorar a palavra da vítima, ainda mais quando ouvidas em fase policial e posteriormente em juízo, sob o crivo do contraditório, apresentam a mesma versão para os fatos, rica em detalhes e corroborada pelas provas de materialidade delitiva, tal como se vê in casu;
3. Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo;
4. É dispensável a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento prevista no inciso I, § 2º do art. 157 do CPB, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime;
5. Não há falar em arbitrariedade na exasperação da pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade, porquanto o juiz não se limitou a fazer alusão ao tipo penal, e destacou a violência exacerbada para subtração da coisa alheia, ameaçando as vítimas com arma de fogo e restringindo a liberdade delas, que gerou intenso temor, face a maior potencialidade lesiva às vítimas;
6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável, para comprovação da reincidência, folha de antecedentes criminais, bastando, para fins de aplicação da agravante do art. 61, I, do Código Penal, consulta a meios eletrônicos oficiais;
7. A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Ademais, o apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP;
8. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
DECISÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758869-39.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758869-39.2020.8.18.0000
APELANTE: MATEUS ALVES FERNANDES BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MASSAROLLO OAB SC 19812
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA.DESCABIDA.IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS NOS CRIMES DE ROUBO.RECONHECIMENTO INDUVIDOSO DO AUTOR DO CRIME. COAUTORIA.PILOTO DA MOTOCICLETA.ATUAÇÃI FUNDAMENTAL PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME.INVIÁVEL REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1.Afasto a argumentação da Defesa, e concluo que, do cotejo minucioso das provas dos autos, estas em um mesmo contexto probatório, mormente quando todas confirmam a forma como se deu o crime, torna-se indiscutível a autoria delitiva imputada ao apelante no crime de roubo
2. Prescindível que o agente tenha a posse mansa e pacífica do objeto subtraído para caracterizar o crime, dispensando-se até mesmo que que o objeto seja deslocado para outro lugar.
3-O apelante atuou como coautor desempenhando papel crucial para a consumação do crime , utilizando de sua motocicleta para transportar o comparsa, aquiescendo com o intento criminoso, e, logo após o constrangimento das vítimas e à subtração dos valores ainda, na direção do veículo, empreenderam fuga.
4-Inviável a redução da pena para aquém do mínimo legal quando da segunda fase da dosimetria da pena , eis que tal situação é vedada pela Súmula 231, do STJ, situação reconhecida em repercussão geral pelo STF, como supramencionado, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.
5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso veiculado, mantendo-se assim a sentença vergastada em sua integralidade.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000394-70.2018.8.18.0043 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000394-70.2018.8.18.0043
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
1º Apelado: ANTONIO DARCIEL NEVES DA SILVA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
2º Apelado: ANTONIO NATANAEL NEVES DA SILVA
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DO ILÍCITO IMPUTADO AO AGENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A condenação exige prova segura da existência e da autoria do fato delituoso para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida, posto que não se pode basear uma condenação apenas em conjecturas e ilações. 2. Se a prova indiciária, que foi suficiente para a deflagração da ação penal, não foi corroborada por outros elementos de convicção durante a instrução processual, deve ser absolvido o acusado, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 3. Recurso ministerial conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso ministerial diante da ausência de provas seguras da ocorrência do delito do art. 157, §2.º, II, do CP mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a denúncia para absolver os acusados, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759600-35.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759600-35.2020.8.18.0000
1º Apelante / 2º Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
1º Apelado / 2º Apelante: GENILSON GONÇALVES SOUSA e outro
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL.APELAÇÃO .ROUBO.PERSONALIDADE DO AGENTE.DIFÍCIL AFERIÇÃO.CONSEQUÊNCIAS DO CRIME .DANO PSICOLÓGICO.POSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-A valoração da personalidade possui estimativa extremamente complexa, não dispondo os autos de elementos suficientes para sua aferição, sendo mais apropriado que o julgador considere tal circunstância neutra , em vista da falta de dados .
2-A valoração das consequências do crime deu-se de forma fundamentada e embasada nos depoimentos das vítimas que sofreram abalos psicológicos que reverberam até hoje, a exemplo do medo constante de transitar a pé durante a noite.
3-A redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena afrontaria o princípio da legalidade das penas.
4-Recursos conhecidos e desprovidos
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos veiculados, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000431-79.2017.8.18.0028 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000431-79.2017.8.18.0028
Apelante: CIDIO JOSÉ VITALINO
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. INVIABILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL INDIRETO. VALIDADE. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Demonstrando o caderno processual que o recorrente efetivamente se tornou possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, empreendendo fuga na posse dos bens da vítima, sendo, posteriormente, cercado por policiais militares, houve a inversão da posse da coisa, portanto, a consumação do crime de furto qualificado. 2. Inviável a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, quando houve a realização de perícia por dois policiais civis nomeados pela delegada, cujo laudo atestou tecnicamente a ocorrência do arrombamento da janela para permitir ao recorrente o ingresso na residência da vítima, trata-se, pois, de perícia indireta que é corroborada pelo anexo fotográfico e a prova testemunhal contida no caderno processual. 3. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea pelo magistrado a quo, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença hostilizada, nos termos dos fundamentos expostos.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700136-80.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700136-80.2020.8.18.0000
1° Apelante: FRANCISCO EMMANUEL RIBEIRO MAIA
Advogado: Márcio Araujo Mourão (OAB/PI Nº 8.070)
2° Apelante: DANIEL DA CONCEIÇÃO LOPES
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
3° Apelante: WAGNO BRITO FELIX FONSECA
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha
4° Apelante: JOÃO PAULO PORTELA DOS SANTOS
Defensor Público: José Weligton De Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA .FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. OBJETO DO FURTO INFERIOR AO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VEDADA UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS EM ANDAMENTO NA DOSIMETRIA DA PENA. REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Tem-se o furto praticado mediante concurso de pessoas , o que revela uma maior gravidade da conduta e afasta a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância.
2.Não obstante inexistir laudo de avaliação para extrair com precisão o valor dos bens objetos subtraídos, a falta de precisão ante a falta de avaliação direta ou indireta dos bens furtados não pode pesar em desfavor dos apelantes, haja vista o princípio do in dubio pro reo.
3.É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"(Súmula 444)sob pena de se vulnerar a garantia da presunção de inocência.
4. Percebe-se que os requisitos do artigo 44, do Código Penal, estão plenamente preenchidos, uma vez que a pena definitiva aplicada não é superior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, o réu não é reincidente, assim como a substituição da pena mostra-se plenamente suficiente, visto que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar parcial provimento aos apelos defensivos, no sentido de absolver os apelantes Daniel da Conceição Lopes e João Paulo Portela dos Santos ante a existência de uma dúvida razoável quanto à participação no crime e redimensionar a pena dos réus, Wagner Brito Félix,João Paulo Portela dos Santos e Francisco Emmanuel Ribeiro Maia para 1(um) ano e 10(dez) meses de reclusão e o pagamento de 9(nove) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, a qual substitue por uma pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, consoante determinações e condições a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0751051-02.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0751051-02.2021.8.18.0000
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
1º Apelado: JORGE WALISON RODRIGUES VIANA
Advogado: Jose Luiz de Carvalho Junior (OABPI Nº 7.581)
2º Apelada: AMANDA JENNYFER PINHEIRO DE AMORIM
Advogado: Antônio Defrisio Ramos Farias (OABPI Nº 9.246)
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DEFRISIO RAMOS FARIAS, JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSIFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INCABÍVEL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou configurada nos autos, não acontecendo o mesmo com a autoria. Absolvição mantida.
2. Analisando a dosimetria imposta ao réu, constato que durante a primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado avaliou de maneira favorável todas as circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP. No entanto, embora o apelado tenha sido encontrado com duas porções de cocaína, em sua forma cristalizada "crack", entorpecente com alto grau de nocividade, a quantidade encontrada não é exagerada, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea, conforme a súmula 719.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
HABEAS CORPUS (307) No 0755119-92.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS (307) No 0755119-92.2021.8.18.0000
PACIENTE: JOSE WILSON DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MICHELE SILVA AMORIM OAB/PI n° 16.022
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS.PRISÃO TEMPORÁRIA.NÃO REALIZAÇÃO DE CUSTÓDIA . RECOMENDAÇÃO 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA .TORTURA.DILAÇÃO PROBATÓRIA.NÃO COMPATÍVEL COM O HABEAS CORPUS. FUNDADAS RAZÕES.FACÇÃO CRIMINOSA.TEMOR DAS TESTEMUNHAS.IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES.ORDEM DENEGADA.
1- Sobre a não realização da audiência de custódia , esta ,por si só, não constitui irregularidade suficiente para ensejar a nulidade da prisão temporária, ainda mais porque vivemos um período excepcional de restrições sanitárias devido a Pandemia, o que justifica a não realização da audiência de custódia, a fim de conter a disseminação do vírus.
2-Alegação de que o paciente fora agredido pelos Policiais durante a condução, trata-se de acusação séria que demanda apuração mediante o Juiz de primeiro grau e , se for o caso, punição, contudo, tal matéria demanda dilação probatória não compatível com a via eleita.
2- A decisão demonstra a necessidade da medida extrema, ressaltando a periculosidade dos agentes e a possibilidade de intimidação de testemunhas, declinando, portanto, motivos idôneos para a custódia cautelar.
3- Ordem denegada
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento, mas pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0753159-38.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0753159-38.2020.8.18.0000
APELANTE: EDERSON MENDES FERREIRA DA SILVA
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ATIPICIDADE DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O caderno processual traz prova da materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas, corrupção de menores e receptação, por isso, inviável o acolhimento do pleito absolutório. 2. Não há que se falar em atipicidade do delito de receptação, porquanto a prova carreada aos autos noticia a plena ciência do apelante da origem ilícita do bem que recebeu do menor para guardar em sua residência, o que aliado ao valor e à quantidade de objetos não permitem o reconhecimento da atipicidade vindicada. 3.Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos dos fundamentos expostos.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000306-12.2016.8.18.0040 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000306-12.2016.8.18.0040
1º Apelantes: VALDENETE DOS SANTOS SOUSA e outro
Advogado: Décio Soares Mota (OAB/PI Nº 3.018), JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES OAB PI 11827, ANTONIA MARIELE CIRLEY MARTINS RODRIGUES OAB PI 11583
2º Apelante: HELTON FREITAS E FREITAS
Advogado: MAURICIO FERREIRA DA SILVA OAB PI 14055, VENCESLAU CARVALHO DE SOUSA JUNIOR OAB CE 29700
Apelante: EPIFANIO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado: ANTONIA MARIELE CIRLEY MARTINS RODRIGUES OAB PI 11583, UBIRACI ALMEIDA BONFIM OAB PI 11584
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL.COMPRA PREMIADA .INCOMPETÊNCIA.CRIME CONTINUADO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR.COMPRA PREMIADA.ERRO DE PROIBIÇÃO .NÃO CONFIGURADO.DOSIMETRIA.CULPABILIDADE.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1-Para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal, também é de se considerar o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação da pena, quando incide o concurso formal ou crime continuado.
2- Restou configurado crime contra a economia popular , na medida em que obtiveram ganhos ilícitos em detrimento de número indeterminado de pessoas mediante processo fraudulento de venda de motocicletas , repassando aos consumidores a ilusão de que receberiam o bem almejado através de um sistema de simulacro de consórcio sabidamente insustentável e passavam a responsabilidade pela entrega dos bens para terceiros, e, por fim, encerrando as atividades sem qualquer satisfação ou ressarcimento aos consumidores.
3. Tratam-se de empresários experientes dos quais se espera o mínimo de conhecimento acerca do mecanismo insustentável utilizado e sua total inviabilidade a longo prazo, não sendo crível que não sabiam das implicações legais da atividade que desenvolviam.
4- Valoração negativa das consequências do crime tendo em vista que todos eles concorreram para a prática do crime, promovendo serviço que sabidamente não seria sustentável a longo prazo, acarretando prejuízos a muitas famílias que investiram o pouco que tinham na aquisição de uma motocicleta.Nesse ponto ,resta evidente que a exasperação encontra-se devidamente justificada e , em relação ao menor grau de culpabilidade, entendo que todos concorreram para a prática do crime e prejuízo dos consumidores.
5-Recursos conhecidos e desprovidos
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos veiculados , a fim de manter a sentença em sua integralidade.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759921-70.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759921-70.2020.8.18.0000
APELANTE: ERIVELTON DE SOUSA FURTADO
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento, com provimento do recurso ministerial e desprovimento do recurso defensivo, nos termos dos fundamentos ora expostos.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759539-77.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759539-77.2020.8.18.0000
APELANTE: GEOVANE RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OVERRULING SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E REVISÃO CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável se mostra o acolhimento da tese defensiva, tendo em vista contrariar entendimento vinculante do STF. 2. A pena de multa não pode ser afastada por constituir sanção cumulativa com a pena corporal fixada para o delito de porte ilegal de arma de fogo. 3. A exigibilidade das custas processuais, bem como o pagamento da multa são matérias afetas ao juízo da execução.4. Recurso desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação que ora se expõe.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759681-81.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759681-81.2020.8.18.0000
APELANTE: WAGNER LIMA VERDE ARAUJO
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Provada a materialidade a autoria delitiva não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, sobretudo quando o réu foi preso em flagrante com parte dos bens subtraídos, invertendo o ônus da prova, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Não há que se falar em absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo quando se encontra demonstrada a materialidade e a autoria delitiva. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos da fundamentação ora exposta.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802430-48.2019.8.18.0033
APELANTE: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DOS FATOS - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O INCIDENTE - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A sentença que se limita a homologar o pedido de produção antecipada de prova, ainda que diante da falta de contestação, não acarreta a condenação da parte requerida no pagamento de custas e honorários advocatícios.
2. Sentença mantida, à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800009-72.2019.8.18.0102
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES MOREIRA
Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Recurso provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento - Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como a restituir à apelante, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000710-48.2020.8.18.0032 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000710-48.2020.8.18.0032
APELANTE: JOSE INACIO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO.INVASÃO DOMICÍLIO.CRIME MEIO.DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.EMPREGO DE AMEAÇAS E ARMA INVIABILIZA A DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO. CULPABILIDADE QUE EXTROPOLA AO TIPO PENAL. CONSEQUENCIAS DO CRIME.VÍTIMAS TRAUMATIZADAS.REDUÇÃO DE MULTAS E CUSTAS.IMPOSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A invasão de domicílio foi apenas crime meio para a o crime de roubo, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade.Trata-se, pois, da aplicação do princípio da consunção, segundo qual o crime de invasão de domicílio é absorvido pelo crime de roubo, por ser , na hipótese, crime necessário ou mero ato de execução para a consecução do crime de roubo.
2- Estando, pois, configurada a violência contra a pessoa, não merece amparo a pretensão de desclassificação do roubo para o furto, conforme estabelecida no âmbito da sentença do magistrado da instância primeiro grau.
3- A culpabilidade revelou-se de grau intenso, dada a agressividade anormal e a segunda investida no apelante perante a vítima, o que extrapola a normalidade do tipo penal.
4- Outrossim, as consequências foram graves, tendo em vista os traumas relatados durante a audiência de instrução e julgamento, o que prescinde de perícia para a sua comprovação, por ser perceptível dos depoimentos e compreensível tendo em vista a agressividade e as ameaças feitas durante a empreitada criminosa .
5- , a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução penal.
6- Descabida a alegação de ser indevida a condenação ao pagamento de custas por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita e pobre na forma da lei, isso porque os que litigam nessa condição também devem ser condenados ao pagamento das custas quando sucumbentes, com a diferença de que só lhe serão exigidas, se até cinco anos contados da decisão final, puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
7- Recurso da defesa conhecido e desprovido. Decisão unânime
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800061-11.2020.8.18.0045
APELANTE: MARIA ISABEL DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.
1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado", não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.
2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.
3. Sentença mantida.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o magistrado sentenciante deferiu à apelante os benefícios da justiça gratuita.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0751034-63.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0751034-63.2021.8.18.0000
APELANTE: KAIQUE DOS PRAZERES MESQUITA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO USO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando provada a materialidade a autoria delitiva. 2. Inviável o afastamento da causa de aumento pelo uso de arma de fogo, quando sobressai do caderno processual que as três pessoas que ingressaram a residência das vítimas portavam armas de fogo. 3. A utilização da fração de 1/2 na terceira fase da dosimetria foi devidamente justificada. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos dos fundamentos ora expostos.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759530-18.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759530-18.2020.8.18.0000
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: RONALDO PEREIRA DE SOUSA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DO ILÍCITO IMPUTADO AO AGENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A condenação exige prova segura da existência e da autoria do fato delituoso para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida, posto que não se pode basear uma condenação apenas em conjecturas e ilações. 2. Se a prova indiciária, que foi suficiente para a deflagração da ação penal, não foi corroborada por outros elementos de convicção durante a instrução processual, deve ser absolvido o acusado, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 3. Recurso ministerial conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso ministerial diante da ausência de provas seguras da ocorrência do delito do art. 157 do CP e art. 244-B, do ECA, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a denúncia para absolver o acusado, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP.