Diário da Justiça 9127 Publicado em 10/05/2021 03:00
Matérias: Exibindo 51 - 75 de um total de 428

Pauta de Julgamento

PAUTA DE JULGAMENTO - 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 19/05/2021 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível, em formato de videoconferência, a ser realizada no dia 19 de maio de 2021, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

INFORMAÇÕES GERAIS:
Conforme determina a Portaria (Presidência) Nº 1450/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de agosto de 2020, seguem as instruções para acompanhamento e acesso à sessão:
- Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição em até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão por videoconferência, mediante o e-mail especializada.civel3@tjpi.jus.br e/ou whatsapp (86) 98844-7688;
- Em caso de excepcional impossibilidade de comparecimento em tempo real na sessão por videoconferência, demonstrada através de petição e, desde que deferido o pedido pelo relator, o advogado, procurador ou defensor poderá encaminhar gravação audiovisual a ser exibida na sessão;
- A gravação audiovisual deverá obedecer ao tempo regimental para sustentação e observar o arquivo de vídeo em formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de até 100mb;
- É de responsabilidade do interessado providenciar os aparatos necessários para a realização da sustentação oral por videoconferência, constituídos, no mínimo, por microcomputador, notebook, netbook, tablet ou smartphone equipados com microfone, webcam e acesso à internet de alta velocidade, que possibilite a transmissão de voz e imagem;
- O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição e, desde que o referido pedido seja deferido pelo relator, o envio dos processos à pauta presencial.

Processos E-TJPI:

01. 2015.0001.005334-2 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Embargante: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS DO DIRCEU DOIS
Advogados: Juarez Chaves de Azevedo Júnior (OAB/PI nº 8.966) e outros
Embargada: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS
Advogados: Cleiton Aparecido Soares de Cunha (OAB/PI nº 6.673)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Referente ao SEI nº 21.0.000040805-8

02. 2015.0001.002520-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões
Embargante/Embargado: FAUSTO ROSAS DOS SANTOS FILHO
Advogado: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108)
Embargada/Embargante: ROSSANA MARIA UCHOA PEREIRA CARVALHO
Advogada: Cláudia Paranaguá de Carvalho (OAB/PI nº 1.821)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

03. 2014.0001.005805-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Embargante: BANCO CITICARD S. A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)
Embargada: ANTÔNIA MARIA DO CARMO DOS SANTOS
Advogado: Márcio André Barradas Ferreira (OAB/PI nº 4.884)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

04. 2014.0001.007729-9 - Apelação Cível
Origem: Bom Jesus / Vara Agrária
Apelante: MARIA DILVA ALVES DA SILVA
Advogado: Pablo Paiva Lacerda (OAB/SP nº 189.644)
Apelados: GARSA - GURGUEIA AGROPECUÁRIA RACIONAL S. A. e outro
Advogado: Lincon Hermes Saraiva Guerra (OAB/PI nº 3.864)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Processos PJE:

01. 0001725-28.2017.8.18.0074 - Apelação Cível
Origem: Simões / Vara Única
Apelante: RITA BIBIANA DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogados: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589) e outra
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho

02. 0702379-31.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante/Apelada: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A.
Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/PI nº 17.870)
Apelada/Apelante: SANTA ROSA LTDA.
Advogados: Alexandre Augusto Carvalho Guimarães (OAB/PI nº 8.741) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 07 de maio de 2021

Paula Meneses Costa
Secretária Judiciária

Ata de Julgamento

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO, EM FORMATO DE VIDEOCONFERÊNCIA, DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, REALIZADA NO DIA 05 DE MAIO DE 2021. (Ata de Julgamento)

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO, em formato de videoconferência, DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, REALIZADA NO DIA 05 de maio DE 2021.

Aos 05 (cinco) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um reuniu-se, em Sessão Ordinária por Videoconferência, a Egrégia 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presentes os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça, às 09:08 (nove horas e oito minutos), comigo, Bacharela Léia Silva Melo, Secretária Substituta, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 28 de abril de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9122 de 2021 (disponibilizada em 30 de abril de 2021), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS:. 2017.0001.010294-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Embargante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A.
Advogados: Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/PI nº 17.870) e outros
Embargadas: ROSALI NICOLETE DE FREITAS e EVANI DA SILVA FREITAS
Advogados: Antonio Carlos da Costa e Silva (OAB/PI nº 1.977), Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI nº 2.734) e outros Impedimento: Dr. João Gabriel
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas os rejeitar, por não reconhecer a existência de vícios a serem sanados, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão.Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 2012.0001.002079-7 - Apelação Cível Impedimento: Des. Ricardo Gentil
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Apelante: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI
Advogados: Adauto Fortes Júnior (OAB/PI nº 5.756) e outros
Apelados: ALCENOR GOMES LEBRE E OUTROS
Advogados: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849), Sandro Albert Lima de Area Leão Muniz (OAB/PI nº 4.149) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento para: i) reconhecer a prescrição parcial do pedido de repetição do indébito quanto às parcelas cobradas até 18 de março de 1999, o que deverá ser apurado em sede de liquidação; ii) aplicar, após a data delimitada para conclusão da obra, o IGPM, e não o IPCA. Além disso, rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e nulidade parcial da sentença, levantadas pela Ré, ora Apelante. Salientar, finalmente, que deixo de majorar os honorários advocatícios neste grau recursal, pois já fixados, no primeiro grau, em seu percentual máximo de 20% (vinte pontos percentuais), conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Impedimento: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 2014.0001.004622-9 - Apelação Cível
Origem: Pio IX / Vara Única
Apelante: JOSÉ JOÃO DA SILVA
Advogado: Josué Rodrigues Bezerra (OAB/CE nº 10.148)
Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
Advogado: Francisco Acácio Rodrigues Holanda (OAB/CE nº 5.253)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (VARA ÚNICA DE PIO IX - PI), para regular processamento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão.Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 2014.0001.009576-9 - Agravo de Instrumento
Origem: Bom Jesus / Vara Agrária
Agravantes: MARILDO MARQUEZI e outros
Advogados: Guilherme Fonseca Viana Santos (OAB/PI nº 5.164) e outros
Agravados: JAKELINE MONTANGA e outros
Advogados: Luiz Carlos Ormay (OAB/MS nº 9.549) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por restar prejudicado o seu julgamento diante do término do contrato firmado entre os litigantes e, por consequência, fica prejudicado também o julgamento do agravo interno. Publique-se. Intimem-se e COMUNIQUE-SE, com urgência, o resultado do julgamento ao JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (PI), processo de origem nº 0000763- 09.2014.8.18.0042, na forma do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Houve sustentação oral: Dr. Gabriel Fônseca Viana Santos (OAB/PI nº 11.860).Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 2018.0001.000999-8 - Apelação Cível Origem: Aroazes/Vara Única
Apelante: NELSON PEREIRA DA SILVA
Advogado: Karllos Anastacio dos Santos Soares (OAB/PI nº 7.827)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: Thaianne Casseb da Silva (OAB/CE nº 23.503) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, majorados os honorários advocatícios do patrono do Banco em mais 15% sobre o valor da condenação, suspensos, contudo, sua cobrança em razão da gratuidade. Custas igualmente suspensas, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão.Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 0001602-18.2010.8.18.0028 - Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A.
Advogados: Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/PI nº 17.870) e outro
1as Apeladas: MARIA DOS REMÉDIOS DE ALMEIDA e JESSICA DOMINIK ALMEIDA DOS SANTOS Publicado em 16-04-2021
Advogada: Juliana Pires Maranhão (OAB/PI nº 16.108)
2ª Apelada: ADR ENGENHARIA LTDA.
Advogado: Francisco Bruno Alves de Araújo (OAB/PI nº 13.367)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER do recurso. No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono das apelantes e do patrono da empresa denunciada, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Houve sustentação oral: Dr. Francisco Bruno Alves de Araújo (OAB/PI nº 13.367). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 0705437-42.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível Publicado em 26-04-2021
Agravante: B. R. P. R., neste ato representado por sua genitora U. R. P. R.
Advogado: Arquimedes de Figueiredo Ribeiro (OAB/PI nº 14.799)
Agravada: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogados: Igor Melo Mascarenhas (OAB/PI nº 4.775) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, para: i) reformar a decisão agravada e determinar que a Agravada proceda ao reembolso integral dos valores despendidos pelo contratante com seu tratamento, a partir da data de publicação dessa decisão; ii) fixar multa diária no valor de 200 (duzentos) reais pelo descumprimento da decisão, até o limite de 60 (sessenta) dias-multa. Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão.Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA E ADIADOS: 2017.0001.010322-6 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: ALTAIR ALVES DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO CETELEM S.A.
Advogados: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Foi RETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, a pedido do eminente Des. Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão.Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 2015.0001.009097-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Embargantes: EVERARDO RALFA DE SOUSA e outros
Advogados: Gustavo Brito Uchoa (OAB/PI nº 6.150) e outros
Embargados: THERESA ROSA DE MACÊDO GALVÃO e outro
Advogados: Ricardo Viana Mazulo (OAB/PI nº 2.783) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão do impedimento do Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presentes os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão.Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Léia Silva Melo, Secretária Substituta, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO, EM FORMATO DE VIDEOCONFERÊNCIA, DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 06 DE MAIO DE 2021. (Ata de Julgamento)

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO, EM FORMATO DE VIDEOCONFERÊNCIA,

DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 06 DE MAIO DE 2021.

Aos 06 (seis) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um reuniu-se, em Sessão Ordinária por Videoconferência, a Egrégia 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, presentes os Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Des. Haroldo Oliveira Rehem.Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. Participou também o estudante de Direito, Victor Gabriel de Sousa Vitório, matrícula 18104049, às 09h05min (nove horas e cinco minutos), comigo, Bacharela Léia Silva Melo, Secretária Substituta. Foi aberta a Sessão com as formalidades legais e submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 9122, (disponibilizada em 30 de abril de 2021), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS:. 07.002748-0 - Juízo de Retratação na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: BENEDITO LAGES PIRES CORREIA MIRANDA
Advogados: Helbert Maciel (OAB/PI nº 1.387) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR, POIS, PELA REALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO ESTAMPADO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC, ao passo que determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, a fim de realizar os cálculos referentes ao valor de débito objeto da demanda, tendo com parâmetro os índices acima demonstrados, ou seja, (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 2010.0001.001753-4 - Apelação Cível Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: SINDCOMPI - SINDICATO DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E AFINS DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogados: João Ulisses de Brito Azêdo (OAB/MA nº 7.631-A) e outros Pedido de vista:
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, não aco-lhendo as preliminares de deserção, de violação da súmula nº 14 do TJ/PI e ao art. 932, III, do CPC, e de cabimento do mandado de segurança, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença quanto a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento somente no artigo 295, III, do CPC/73, para fins de correção do erro material, com o afastamento do reconhecimento de inépcia da inicial, na forma do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 2017.0001.001884-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para considerar prequestionado o art. 16 da Lei de Ação Civil Pública, art. 84, art. 2º, art. 5°, caput, art. 167, I e II, art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados, na forma do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão.Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 2016.0001.002325-1 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Criminal
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente APELAÇÃO e julgar-lhe improcedente, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão.Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 0752592-07.2020.8.18.0000 - Agravo Interno referente ao Mandado de Segurança nº 0700369-48.2018.8.18.0000
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravada: MYRTES MARIA DE FREITAS E SILVA
Advogados: Maíza Gisele Mendes Barros (OAB/PI nº 17.071) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Houve sustentação oral: Dra. Maíza Gisele Mendes Barros, (OAB/PI nº 17.071) e Dr. Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua, (OAB/PI nº 15.876). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 0817497-91.2017.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogados: Carlos Lacerda Avelino (OAB/PI nº 10.590) e outra
Apelados: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, visto que preenchidos os seus requisitos, bem como dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, no sentido de, por consequência, em sede de causa madura, conceder a segurança pretendida, com o reconhecimento do direito líquido e certo dos substituídos, representados pelo Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí, à aposentadoria voluntária especial com proventos integrais, eis que preenchidos todos os requisitos elencados no art. 1º, II, "a", da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Houve sustentação oral: Dr. Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua, (OAB/PI nº 15.876). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PROCESSOS ADIADOS DE PAUTA: 2017.0001.013024-2 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante/Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados/Apelantes: CARLOS FERREIRA LIMA e outros
Advogados: Lucyara Ferreira Lima Getirana (OAB/PI nº 14.563) e outro
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do eminente Des. Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão.Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 0753589-87.2020.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Cristino Castro / Vara Única
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do eminente Des. Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão.Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Léia Silva Melo, Secretária Substituta, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL No 0703786-72.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL No 0703786-72.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTES: Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí

ADVOGADA: Maria do Amparo Soares Lima (OAB/PI nº 2.136)

APELADO: Diego Gedean Miranda Macambira

ADVOGADOS: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 1661)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA PROFERIDA PARA ANULAR QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMA A SENTENÇA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O autor/apelado carece de interesse de agir, pois não comprovou que a pretendida anulação das questões de concurso público interferirá na sua esfera jurídica, trazendo-lhe um resultado favorável com sua classificação ou habilitação para fase posterior do certame. Precedentes.
2. Apelo conhecido e provido para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo não conhecimento do apelo interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí e pelo conhecimento da apelação do Estado do Piauí para, dando-lhe provimento, reformar a sentença de primeiro grau e extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor/apelado, arbitrando-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez) por cento do proveito econômico pretendido (valor da causa), sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 3º, do Código de Processo Civil".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CÍVEL No 0000262-27.2017.8.18.0082 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL No 0000262-27.2017.8.18.0082

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Aroazes / Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Município de Aroazes

ADVOGADOS: Luís Francivaldo Rosa da Silva (OAB/PI nº 7.301)

APELADA: Maria dos Reis Sales da Silva Mendes

ADVOGADO: Tiago Vale de Almeida (OAB/PI nº 6.986)

EMENTA

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO BÁSICO DE AROAZES-PI. LEI nº 11.738/08. PISO NACIONAL. ADI 4167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE GRATIFICAÇÕES SOBRE O PISO. CABIMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 148/2010. ADICIONAL DE REGÊNCIA E HORAS EXTRAS INDEFERIDOS, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A partir de 27/04/2011, data do julgamento da ADI 4167, o município de Aroazes-PI deve adequar a remuneração dos seus professores às determinações do art. 2º (caput), da Lei nº 11.738/08, observando o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

2. A Lei Municipal nº 148/2010 estabelece, entre outros, adicional das classes do magistério (art. 18), progressão horizontal (art. 41) e adicional por tempo de serviço (art. 72), com as alterações implantadas pela Lei Municipal nº 203/2014, verbas devidas à apelada e calculadas com base no piso da categoria. Por outro lado, incabíveis o adicional de regência (art. 78) e as horas extras pleiteadas em virtude de pretenso descumprimento da divisão da carga horária a ser cumprida dentro e fora da sala de aula (2/3 e 1/3, respectivamente), por ausência de provas.

3. Manutenção de decisão que impõe ao gestor público municipal o dever de observar e cumprir as normas legais pertinentes à remuneração dos membros do Magistério, inclusive, de forma retroativa à data em que a desobediência se iniciara, observado o prazo prescricional de 5 anos a contar da data da propositura da ação.

4. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença do magistrado a quo".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CÍVEL No 0000618-43.2013.8.18.0088 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL No 0000618-43.2013.8.18.0088

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Capitão de Campos / Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Município de Boqueirão do Piauí

APELADO: José Wilck da Silva Santos

ADVOGADO: Antônio Francisco dos Santos (OAB/PI nº 6.460)

EMENTA

EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO BÁSICA DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ. LEI 11.738/08. PISO NACIONAL. ADI 4167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TERÇO DE FÉRIAS. DIFERENÇA CALCULADA SOBRE O PISO, E NÃO SOBRE OS 15 DIAS DE RECESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso Ordinário recebido como Apelação, ante a ausência de erro grosseiro, aplicando-se a fungibilidade recursal. Precedentes do TJPI.

2. A partir de 27/04/2011, data do julgamento da ADI 4167, o município de Boqueirão do Piauí deve adequar a remuneração dos seus professores às determinações do art. 2º (caput), da Lei nº 11.738/08, observando o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, tendo como parâmetro o vencimento básico da categoria.

2. Manutenção de decisão que impõe ao gestor público municipal o dever de observar e cumprir as normas legais pertinentes à remuneração dos membros do Magistério.

3. O cotejo da fundamentação da sentença ora combatida com os cálculos descritos na petição inicial revela que a diferença evidenciada pelo magistrado não está relacionada ao acréscimo de 15 dias nas férias do apelante, sobre os quais seriam aplicados o terço constitucional, mas sim ao cálculo do terço de férias com base no salário do apelado considerado como piso pela legislação nacional, que, como visto, é maior do que o efetivamente recebido pelo apelado - daí porque o acréscimo de valor devido a título de terço de férias.

4. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença do magistrado a quo. Fixar os honorários recursais no valor de 10 (dez por certo) em favor do patrono da Apelada, nos termos do art. 85, §§1º e 3º, I, e §11, do CPC".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0703330-25.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0703330-25.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes

EMNARGANTE: Associação Piauiense dos Procuradores do Estado

ADVOGADO: Lucas de Melo Souza Veras (OAB/PI nº 11.560)

EMBARGADO: Governo do Estado do Piauí

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO PIAUÍ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À DATA A PARTIR DA QUAL AS PROMOÇÕES ASSEGURADAS NO MANDAMUS PRODUZIRÃO EFEITOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento para suprir a omissão apontada e esclarecer que as promoções asseguradas acórdão embargado produzirão efeitos funcionais a partir de 01 de fevereiro de 2019, conforme previsto no Decreto Estadual n° 15.415/92'.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0000061-20.2018.8.18.0108 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0000061-20.2018.8.18.0108

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Paes Landim / Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Município de Paes Landim

ADVOGADOS: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI n° 13.758), Maria Eduarda de Oliveira Rocha (OAB/PI n° 12.150), Thays Martins Moura Luz (OAB/PI n° 13.670)

APELADO: Iara de Moraes Cesar

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DO REGIME DE VINTE HORAS SEMANAIS. NECESSIDADE DO SERVIÇO. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO. REVOGAÇÃO INFORMAL DA CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ARBÍTRIO CONFIGURADO. ATO NULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e DESPROVIMENTO da apelação".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis a vinte e três do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um.

AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0706134-63.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0706134-63.2019.8.18.0000

ORIGEM: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes

AGRAVANTE: Município de Teresina

AGRAVADOS: Nicaelly Barbosa Costa e Nicolly Kauanny Barbosa Costa

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE IMÓVEL PARA HABITAÇÃO. ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NORMA QUE NÃO POSSUI EFICÁCIA IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. ARBITRARIEDADE NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA QUE COMPETE AO PODER EXECUTIVO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO JUÍZO DE ORIGEM. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo PROVIMENTO do recurso para revogar a decisão agravada".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis a vinte e três do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0801112-97.2019.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0801112-97.2019.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE/APELADO: Edvaldo Raimundo de Sousa

ADVOGADO: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

APELANTE/APELADO: Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. 1. APELO DO AUTOR. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONVERTER FÉRIAS E LICENÇAS AINDA NÃO-USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO QUE SURGE A PARTIR DO MOMENTO QUE O SERVIDOR NÃO PODE GOZAR O DIREITO. IMPROVIMENTO. 2. APELO DO ESTADO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTO APTO A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, mantendo incólume a sentença na parte que julgou improcedentes os pedidos autorais, e DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo do Estado do Piauí para revogar o benefício da gratuidade da justiça que fora concedido ao autor, tornando-se eficaz a condenação ao recolhimento das custas processuais (inclusive do recurso) e de honorários advocatícios".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CÍVEL No 0000787-62.2017.8.18.0032 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL No 0000787-62.2017.8.18.0032

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Picos / 1ª Vara Cível

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Município de Geminiano

ADVOGADA: Manuelle Maria do Monte Raulino (OAB/PI nº 9.798)

APELADA: Helena Isabel da Conceição

ADVOGADOS: Joeder Joan de Sousa Borges (OAB/PI nº 15.158) e Ozildo Henrique Alves Albano (OAB/PI nº 12.491) e Eduardo Serafim Neiva de Albuquerque Sousa (OAB/PI nº 11.446)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DO REGIME DE VINTE HORAS SEMANAIS. NECESSIDADE DO SERVIÇO. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO. REVOGAÇÃO INFORMAL DA CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ARBÍTRIO CONFIGURADO. ATO NULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e DESPROVIMENTO da apelação".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CÍVEL No 0000529-77.2017.8.18.0056 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL No 0000529-77.2017.8.18.0056

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Itaueira / Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Município de Flores do Piauí

ADVOGADO: Adriano Beserra Coelho (OAB/PI nº 3.123)

APELADO: Joselmar Gualberto da Silva

ADVOGADO: Dogival Pereira de Moura (OAB/PI nº 12.031)

EMENTA

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE SALÁRIO ATRASADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO DE COMPROVAR A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 373, II, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da condenação".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003605-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003605-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
REQUERENTE: ELMAR LEITAO DE CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO(S): NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER (PI002953) E OUTROS
REQUERIDO: RONALDO ELIAS TOMIO
ADVOGADO(S): LINCON HERMES SARAIVA GUERRA (PI003864)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS INEXISTENTES - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão dos embargantes se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800507-12.2019.8.18.0057 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800507-12.2019.8.18.0057

ORIGEM: JAICÓS / VARA ÚNICA

APELANTE: MARTINA BERNARDINA DE JESUS
ADVOGADO DO(A) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO DO(A) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

RELATOR SUBSTITUTO: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO 2º GRAU

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda.

2. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso ora em tela, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária."

Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Relator Substituto (convocado em substituição do Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento - Relator, conforme Portaria (Presidência) Nº 596/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de março de 2021).

Impedido(s): Não houve.

Fez sustentação oral o Dr. Ézio José Raulino Amaral (OAB/PI nº 3443).

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

Foi secretário da sessão o Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 de maio de 2021.

Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.006202-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: RIBEIRO GONÇALVES/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: LEONIDAS TAVARES DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE MARTINS SILVA JÚNIOR (PI008511) E OUTROS
AGRAVADO: HELIOMAR FIGUEREDO DA FONSECA
ADVOGADO(S): OSORIO MARQUES BASTOS FILHO (PI003088)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

DECISÃO/DESPACHO

\"...Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente embargos de declaração , no prazo de 5 (cinco) dias , nos termos do §2º do art.1.023 do CPC.

Teresina/PI, 31 de Março de 2021.

Des. Brandão de Carvalho

Relator\"

COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 07 de maio de 2021.

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.005766-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
AGRAVADO: ALDENORA MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO (PI004004)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

(Republicado por incorreção)

DECISÃO/DESPACHO

\"...Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Teresina/PI, 09 de março de 2020.

Des. Brandão de Carvalho

Relator\"

COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 07 de maio de 2021.

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.009009-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: VALDIK CRAVEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): AMANDA LEITE E SILVA (PI007212) E OUTROS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): BRUNNO ALÔNSO SOUSA ARAÚJO (PI009524) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

(Republicação por incorreção)

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. O julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente agravo de instrumento, que se insurgia contra a antecipação da tutela prolatada, ante a perda do objeto. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência das Cortes Superiores, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso conhecido e negado provimento.

DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas nega-lhe provimento, tendo em vista a perda superveniente do objeto. O Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito, favorável ao provimento do presente Agravo.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

A Bela. Jacira Brígida de Almeida Rêgo, Servidora da Coordenadoria Judiciária do Pleno/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA: AYLA SAMYA SOUSA SOBRINHO ( Adv. FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS JUNIOR (OAB/PI nº 5831-A), nos autos da REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0002446-20.2010.8.18.0140 ( PJE), do ACÓRDÃO de ID nº 2239706 ( 2ª Câmara de Direito Público):

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Na forma apontada, e com base na documentação coligida, a apelada comprovou que é titular do direito líquido e certo 2 Assim, é o entendimento, no sentido de aplicar a teoria do fato consumado à situação fática consolidada no tempo, por meio de liminar concedida pelo Poder Judiciário, é seguido por esse E. TJPI, que inclusive, editou a Súmula nº 05 sobre o tema: "aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior". 3 Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer Ministerial Superior, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhes provimento, para manter a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

COOJUPLE, 07 de maio de 2021

Jacira Brígida de Almeida Rêgo

Servidora

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002718-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: RICARDO DA SILVA CAMARÇO
ADVOGADO(S): MÁRVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI004703 )E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido RICARDO DA SILVA CAMARÇO - MÁRVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI004703 )E OUTRO. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 07 de maio de 2021.
VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001027-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUÍS CORREIA/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
AGRAVADO: WAGNER ZANATA SOUZA LOPES
ADVOGADO(S): JAIRO COSTA CARVALHO (PI006205)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

DECISÃO/DESPACHO

\"...Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente embargos de declaração, no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do §2º do art.1.023 do CPC.

Teresina/PI, 31 de Março de 2021.

Des. Brandão de Carvalho

Relator\"

COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 07 de maio de 2021.

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O Bel(a)., HUDSON NOGUEIRA NASCIMENTO, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA BANCO BRADESCO SA (Adv. JOSE DEMES DE CASTRO LIMA - OAB PI2328) ora intimado, nos autos do(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO0753356-56.2021.8.18.0000 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo(a). Sr(a). Des(a). FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - Relator.

DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO:

"Forte nestas razões, com fulcro nos arts. 932, II, e 1.019, I, do CPC/2015, defiro a gratuidade para o processamento do recurso e defiro o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de suspender a decisão agravada e determinar o regular processamento do feito. Determino, ainda, a intimação da parte Recorrida, para que tome ciência desta decisão e para que apresente contrarrazões no prazo legal. Cientifique-se o Juízo de origem sobre o teor da decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 23 de abril de 2021"

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 07 de maio de 2021.

"HUDSON NOGUEIRA NASCIMENTO"

Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

Edital de Citação (20 dias) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0803613-26.2020.8.18.0031
CLASSE: USUCAPIÃO (49)
ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)]
AUTOR(A): IDNA MOTA VIANA
RÉU(S): Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa contra Lepra e outros (3)

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

O Dr. HELIOMAR RIOS FERREIRA, Juiz de Direito em substituição na 2ª Vara Cível, desta cidade e Comarca de Parnaíba - Estado do Piauí, na forma da lei etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital de Citação virem e dele conhecimento tiverem, para que tomem conhecimento da existência de uma AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO - Processo nº 0803613-26.2020.8.18.0031, que tramita nesta 2ª Vara Cível, a qual, alega ser legítimo possuidor, de forma mansa e pacífica e com ânimo de proprietário, sem interrupção ou oposição, A Sra. IDNA MOTA VIANA, brasileira, solteira, estudante, inscrita no CPF (MF) nº 026.759.151-90, C.I. RG nº 3.333.368 SSP-PI (docs. 03 e 04), residente e domiciliada nesta cidade de Parnaíba, na Av. Piauí, Rua Bom Jesus, 307 - Bairro Frei Higino, Estado do Piauí, em face de SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA, entidade filantrópica estabelecida atualmente no Hosp. C. Do Carpina - Rua Dr. Mariano L. De Sousa, nº 508, Bairro Frei Higino, Parnaíba-PI, de um TERRENO localizado na Rua Bom Jesus, 307, Bairro Frei Higino, no município de Parnaíba-PI, onde se encontra edificada uma casa residencial, construída em alvenaria com cobertura em telha cerâmica tipo capa e canal e instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas. No quarteirão formado pelas ruas: Rua Borges Machado (ao norte), Rua Bom Jesus (ao sul), Rua borges Machado (ao leste) e Rua Projetada 72 (ao oeste). Perfazendo uma área total de e 187,05m² (cento e oitenta e sete metros e cinco centímetros quadrados) e perímetro de 68,04m (sessenta e oito metros e quatro centímetros), como se faz provar com o memorial descritivo e Certidão do Cartório Imobiliária desta cidade no qual ficando por este edital CITADOS os interessados incertos ou desconhecidos, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação sob pena de revelia, prazo este que começa a correr após transcorridos os 20 (vinte) dias do presente edital, não sendo contestada a ação em tempo hábil, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e será nomeada curador especial, contados da data de publicação do edital no diário da Justiça. E para não alegar ignorância, mandou o MM. Juiz que fosse expedido o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e afixado em lugar de costume. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, 7 de maio de 2021. Eu, AMANDA SAVIA RODRIGUES JACOBINA, digitei, subscrevi.

Parnaíba-PI, 7 de maio de 2021.

HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

DECISÃO - INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0753818-13.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: EDISON MOURA NETO
AGRAVADO: ADAILTON DE ANDRADE TAVARES
ADV: IVANALDO COUTINHO DO NASCIMENTO - OAB PI13145-A

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ante o exposto, ausentes o perigo da demora e a fumaça do bom direito, nego o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão interlocutória recorrida em todos os seus termos, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do agravo de instrumento.

Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações.

Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.

Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Teresina-PI, 06 de maio de 2021.

Juizados da Capital

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROCESSO  0801509-64.2016.8.18.0140 (Juizados da Capital)

2ª Publicação

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Dr. ANTONIO DE PAIVA SALES, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de TADEU DA SILVA SANTANA DA COSTA RIBEIRO, brasileiro, solteiro, pensionista, portador do RG de nº 2.848.366, CPF de nº 600.301.313-32,, nos autos do Processo nº 0801509-64.2016.8.18.0140 em trâmite pela 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora MARIA NASARÉ DA SILVA SANTANA, brasileira, do lar, portadora do RG nº 1.005.438, CPF nº 119.088.823-87, residente e domiciliada na Rua Irmã Catarina Levrine, nº 4590, Bairro Bom Jesus, CEP 64.008-230, Teresina/PI, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.Eu, HORTENCIA SOARES DE SOUSA, Analista Judicial, digitei.teresina-PI, 26 de abril de 2021.
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina -PI

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO  0814605-44.2019.8.18.0140 (Juizados da Capital)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0814605-44.2019.8.18.0140

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Dr. ANTONIO DE PAIVA SALES, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DAS NEVES PAULINO DO NASCIMENTO, brasileira, viúva, portadora do RG nº 287.373 SSP/PI, inscrita no CPF nº 674.195.693-04, residente e domiciliada na Rua Desembargador Sá Barreto, nº 4186, Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0814605-44.2019.8.18.0140 em trâmite pela 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora MARIA HELENA DO NASCIMENTO VIANA, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG nº 222.439 SSP/PI, CPF nº 182.024.113-00, residente e domiciliada na Rua Deputado Laurentino Neto nº 266, Bairro Fátima, CEP 64.049-350, Teresina/PI, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.Eu, HORTENCIA SOARES DE SOUSA, Analista Judicial, digitei.teresina-PI, 26 de abril de 2021.
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina -PI

Matérias
Exibindo 51 - 75 de um total de 428