Diário da Justiça 8846 Publicado em 13/02/2020 03:00
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TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)

Acórdãos para publicação. (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))

37. RECURSO Nº 0000503-52.2012.8.18.0057 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000503-52.2012.8.18.0057 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA VARA ÚNICA DE JAICOS-PI).

JUÍZA-RELATORA: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

RECORRENTE: BANCO FIAT S.A

ADVOGADO: MICHELA DO VALE BRITO (OAB/PI 3148)

RECORRIDO: JOSÉ PEREIRA DAS SILVA

ADVOGADO: MARILENE DE OLIVEIRA VERA (OAB/PI 7834)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SERVIÇO DE TERCEIROS, GRAVAME ELETRÔNICO E REGISTRO DE CONTRATO. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 3.157/2007 DO BANCO CENTRAL, À RESOLUÇÃO Nº 3.518 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553/SP. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. FIXAÇÃO INDEVIDA EM SEDE DE 1º GRAU NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a restituição da TARIFA DE CADASTRO, no mais, a sentença resta mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Art. 46 da nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (Relatora), Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (membro) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro).

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, de Teresina, 07 de fevereiro de 2020.

Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes

Juíza Relatora

38. RECURSO Nº 0005569-34.2018.8.18.9003 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0005569-34.2018.8.18.9003 - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT (COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA), DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI).

JUÍZA-RELATORA: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

RECORRENTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS

ADVOGADO: HERISON HELDER PORTELA PINTO (OAB/PI 5367)

RECORRIDO: FRANCISCO BATISTA DA SILVA

ADVOGADO: JOSÉ RENATO LAGES CAVALCANTI NETO (OAB/PI 5778)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. DPVAT. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. DÚPLICE CORREÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENA AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PENHORA ONLINE. SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DA PENHORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram esta Turma Recursal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, dar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora. Sem imposição de ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (Relatora), Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (membro) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro).

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, de Teresina, 07 de fevereiro de 2020.

Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes

Juíza Relatora

35. RECURSO Nº 0000241-70.2012.8.18.0003 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000241-70.2012.8.18.0003 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL ZONA SUDESTE DE TERESINA-PI).

JUÍZA-RELATORA: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

RECORRENTE 1: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S.A - EMGERGPI

ADVOGADO: GUILBERT DE OLIVEIRA MONTEIRO DUARTE (OAB/PI 6221)

RECORRIDO 1: BIBIANO SOARES DE BRITO

ADVOGADO: EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ (OAB/PI 2624)

RECORRENTE 2: BIBANO SOARES DE BRITO

ADVOGADO: EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ (OAB/PI 2624)

RECORRIDO 2: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S.A - EMGERGPI

ADVOGADO: ADALTO FORTES JUNIOR (OAB/PI 5756)

EMENTA

RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENGERPI. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO HABITACIONAL. DÍVIDA PAGA. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 3ª Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelas recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação, no entanto fica suspensa a exigibilidade da condenação do 2ª recorrente, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do NCPC.".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (Relatora), Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (membro) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro).

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, de Teresina, 07 de fevereiro de 2020.

Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes

Juíza Relatora

Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.

Intimação PJE (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O Bela. Gabriela Lustosa Lira, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA CLAUDIO SILVA ARRIVABENE e MARIA ARLEIDE ANDRADE ARRIVABENE ( JOAO PEDRO PACHECO CHAVES - OAB PI9213-A) Recorrentes ora intimados, nos autos do(a) REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 0011481-96.2013.8.18.0140 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do Acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público:

Acórdão

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO do Reexame, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em conformidade com o parecer do órgão ministerial."

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 12 de fevereiro de 2020.

Gabriela Lustosa Lira

Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

Intimação PJE (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O Bela. Gabriela Lustosa Lira, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA BNS -BUREAUX DE NEGOCIOS E SERVIÇOS(SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON - OAB SP253984-A)Apelado ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL (198): 0803236-24.2017.8.18.0140 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho/decisão exarado(a) pelo Exmo. Sr. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Relator.

DESPACHO/DECISÃO:

"Recebo esta apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a IV, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na sentença, que é objeto do recurso. "

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 12 de fevereiro de 2020.

Gabriela Lustosa Lira

Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002068-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE16983) E OUTROS
APELADO: EDIMAR ARAUJO GALENO
ADVOGADO(S): ANNAIZE ALLEDIA ATAETE VILAR ATAIDE (PI008906)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AMINTAS LOPES CASTELO BRANCO JUNIOR, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido EDIMAR ARAUJO GALENO - ADVOGADO(S): ANNAIZE ALLEDIA ATAETE VILAR ATAIDE (PI008906)E OUTRO. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 12 de fevereiro de 2020.
AMINTAS LOPES CASTELO BRANCO JUNIOR
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O Bel. Douglas Meneses de Melo, Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA ALDENOR RIBEIRO DA SILVA (Adv. CELESTINA OLIVEIRA RODRIGUES - OAB/PI5194) Apelado ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001260-66.2010.8.18.0073 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator.

DESPACHO/DECISÃO:

"Vistos,

Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie.

Tratando-se de pessoa jurídica de Direito Público, a recorrente se encontra dispensada da comprovação do recolhimento do preparo.

Presente a tempestividade (NCPC, art. 1.003) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933.

Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator"

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 12 de fevereiro de 2020.

Douglas Meneses de Melo

Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O Bel. Douglas Meneses de Melo, Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA FRANCOAN RODRIGUES DA SILVA MONTEIRO (Adv. MILTON LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO - OAB/PI2771-A) Apelado ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL (198): 0017770-40.2016.8.18.0140 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator.

DESPACHO/DECISÃO:

"Ante o exposto, com base no permissivo contido no artigo 932, IV do Código de Processo Civil, NEGO, MONOCRATICAMENTE, PROVIMENTO AO RECURSO E AO REEXAME NECESSÁRIO, POR CONTRARIEDADE À SUMULA nº 05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Intime-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no acervo quantitativo desta Relatoria.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada em sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator"

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 12 de fevereiro de 2020.

Douglas Meneses de Melo

Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2019.0001.000043-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: JAIRO OLIVEIRA FIGUEIREDO
ADVOGADO(S): RICARDO AFONSO RODRIGUES RAMOS (PI013729)
REQUERIDO: PRESIDENTE DA 2ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): HELDER PAZ RODRIGUES (PI13396) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Portaria (Presidência) N° 322 de 30 de janeiro de 2020)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º, inciso III, da Portaria n° 322/2020 da Presidência, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 12 de fevereiro de 2020.

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O Bel. Dyego José Sampaio da Silva, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Adv. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/PI Nº 7198-S) ora intimados, nos autos do(a) APELAÇÃO Nº 0710093-76.2018.8.18.0000 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo(a). Sr(a). Des(a). Ricardo Gentil Eulálio Dantas - Relator.

DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO:

"Não é caso de inadmissão do apelo, contudo.

É que o art. 188, do Código de Processo Civil, em saudável postura de desapego às solenidades excessivas da ritualística processual, e em prestígio à instrumentalidade das formas, proclama considerarem-se válidos os atos que, a despeito de terem se realizado de outro modo, preencham sua finalidade essencial.

Dessa forma, restituo os autos à Coordenadoria Judicial Cível, a fim de que os remeta à Secretaria das Turmas Recursais deste E. Tribunal, para os devidos fins de Direito.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 12 de fevereiro de 2020.

Dyego José Sampaio da Silva

Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O Bel. Douglas Meneses de Melo, Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA CATARINA DIAS PEREIRA CAVALCANTE (Adv. WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - OAB/PI10705-A, FLAVIA MACEDO DE CASTRO - OAB/PI15943-A) Apelada ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800428-19.2018.8.18.0073 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator.

DESPACHO/DECISÃO:

"Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie.

Tratando-se de pessoa jurídica de Direito Público, a recorrente se encontra dispensada da comprovação do recolhimento do preparo.

Presente a tempestividade (NCPC, art. 1.003) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

ANTE O EXPOSTO, existente os pressupostos recursais, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (CPC/15, art. 1.012, §1º, V), quanto ao pedido concedido à título de tutela de urgência, e os demais no DUPLO EFEITO, diante de sua aptidão de ter o mérito examinado, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933.

Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator"

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 12 de fevereiro de 2020.

Douglas Meneses de Melo

Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos

Portaria Nº 457/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/NUPEMEC, de 12 de fevereiro de 2020 (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos)

A Excelentíssima Juíza Lucicleide Pereira Belo, Coordenadora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC/PI), no uso de suas atribuições:

CONSIDERANDO que o estágio supervisionado dos conciliadores/mediadores em formação deveria ser realizado no período de um ano após a conclusão do módulo teórico, conforme previsão do §2º do artigo 9º da Resolução nº 06/2016 da ENFAM;

CONSIDERANDO que parcela significativa dos conciliadores/mediadores em formação são servidores do Tribunal de Justiça e tiveram de cumprir o estágio supervisionado concomitantemente ao regular exercício de suas funções;

CONSIDERANDO a decisão do CNJ de 03 de Fevereiro de 2019, do Processo SEI n. 15935/2017, que determinou que caberia ao Tribunal de Justiça avaliar a conveniência e oportunidade da concessão de prorrogação de prazo aos interessados que ainda não concluíram o curso de capacitação de mediadores e conciliadores judiciais;

CONSIDERANDO, ainda, os princípios da economicidade e eficiência administrativa;

RESOLVE:
Art. 1º. Prorrogar por 01 (um) ano o prazo para conclusão do estágio supervisionado para a participante do Curso de Mediação e Conciliação Judicial que participou do módulo teórico ocorrido de 03 a 07 de dezembro de 2018 e iniciou a carga horária da etapa prática, justificando a impossibilidade de conclusão tempestivamente e requerendo a prorrogação de prazo via SEI 19.0.000109215-7, cuja relação consta nesta Portaria.

Parágrafo 1º. O prazo concedido de 01 (um) ano terá sua contagem iniciada ao final do prazo original em que a aluna deveria ter concluído o estágio, findando, assim em 07 de Dezembro de 2020.

Parágrafo 2º. O prazo concedido de 01 (um) ano é improrrogável, devendo o(a) conciliador(a)/mediador(a) em treinamento que não conseguir concluir o seu estágio no prazo concedido submeter-se à nova capacitação, que poderá ser iniciada após novo prazo de 01 (um) ano, contado da data prorrogada em que deveria ter concluído o estágio.

NOME

TÉRMINO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO CURSO

LAYANNA WALESKA CARVALHO DA COSTA

07 de dezembro de 2020

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da publicação.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Coordenadora do NUPEMEC/PI

Documento assinado eletronicamente por Lucicleide Pereira Belo, Presidente do NUPEMEC, em 12/02/2020, às 10:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1559405 e o código CRC 0B125690.

Portaria Nº 426/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/NUPEMEC, de 10 de fevereiro de 2020 (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos)

A Excelentíssima Juíza Lucicleide Pereira Belo, Coordenadora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC/PI), no uso de suas atribuições:

CONSIDERANDO que o estágio supervisionado dos conciliadores/mediadores em formação deveria ser realizado no período de um ano após a conclusão do módulo teórico, conforme previsão do §2º do artigo 9º da Resolução nº 06/2016 da ENFAM;

CONSIDERANDO que parcela significativa dos conciliadores/mediadores em formação são servidores do Tribunal de Justiça e tiveram de cumprir o estágio supervisionado concomitantemente ao regular exercício de suas funções;

CONSIDERANDO a decisão do CNJ de 03 de Fevereiro de 2019, do Processo SEI n. 15935/2017, que determinou que caberia ao Tribunal de Justiça avaliar a conveniência e oportunidade da concessão de prorrogação de prazo aos interessados que ainda não concluíram o curso de capacitação de mediadores e conciliadores judiciais;

CONSIDERANDO, ainda, os princípios da economicidade e eficiência administrativa;

RESOLVE:
Art. 1º. Prorrogar por 01 (um) ano o prazo para conclusão do estágio supervisionado para a participante do Curso de Mediação e Conciliação Judicial que participou do módulo teórico ocorrido de 07 a 09 de Junho e 14 a 16 de Junho de 2018 e iniciou a carga horária da etapa prática, justificando a impossibilidade de conclusão tempestivamente e requerendo a prorrogação de prazo via SEI, cujo nome consta nesta Portaria.

Parágrafo 1º. O prazo concedido de 01 (um) ano terá sua contagem iniciada ao final do prazo original em que o aluno deveria ter concluído o estágio, findando, assim em 16 de Junho de 2020.

Parágrafo 2º. O prazo concedido de 01 (um) ano é improrrogável, devendo o conciliador/mediador em treinamento que não conseguir concluir o seu estágio no prazo concedido submeter-se à nova capacitação, que poderá ser iniciada após novo prazo de 01 (um) ano, contado da data prorrogada em que deveria ter concluído o estágio.

NOME

TÉRMINO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO CURSO

ADRIANE CRISTINI DE PAULA ARAÚJO

16 de Junho de 2020

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da publicação.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Coordenadora do NUPEMEC/PI

Documento assinado eletronicamente por Lucicleide Pereira Belo, Juiz(a) de Direito, em 11/02/2020, às 09:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1554090 e o código CRC 0AB2EE5A.

Portaria Nº 423/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/NUPEMEC, de 10 de fevereiro de 2020 (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos)

A Excelentíssima Juíza Lucicleide Pereira Belo, Coordenadora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC/PI), no uso de suas atribuições:

CONSIDERANDO que o estágio supervisionado dos conciliadores/mediadores em formação deveria ser realizado no período de um ano após a conclusão do módulo teórico, conforme previsão do §2º do artigo 9º da Resolução nº 06/2016 da ENFAM;

CONSIDERANDO que parcela significativa dos conciliadores/mediadores em formação são servidores do Tribunal de Justiça e tiveram de cumprir o estágio supervisionado concomitantemente ao regular exercício de suas funções;

CONSIDERANDO a decisão do CNJ de 03 de Fevereiro de 2019, do Processo SEI n. 15935/2017, que determinou que caberia ao Tribunal de Justiça avaliar a conveniência e oportunidade da concessão de prorrogação de prazo aos interessados que ainda não concluíram o curso de capacitação de mediadores e conciliadores judiciais;

CONSIDERANDO, ainda, os princípios da economicidade e eficiência administrativa;

RESOLVE:
Art. 1º. Prorrogar por 01 (um) ano o prazo para conclusão do estágio supervisionado para a participante do Curso de Mediação e Conciliação Judicial que participou do módulo teórico ocorrido de 07 a 09 de Junho e 14 a 16 de Junho de 2018 e iniciou a carga horária da etapa prática, justificando a impossibilidade de conclusão tempestivamente e requerendo a prorrogação de prazo via SEI, cuja relação consta nesta Portaria.

Parágrafo 1º. O prazo concedido de 01 (um) ano terá sua contagem iniciada ao final do prazo original em que o aluno deveria ter concluído o estágio, findando, assim em 16 de Junho de 2020.

Parágrafo 2º. O prazo concedido de 01 (um) ano é improrrogável, devendo o conciliador/mediador em treinamento que não conseguir concluir o seu estágio no prazo concedido submeter-se à nova capacitação, que poderá ser iniciada após novo prazo de 01 (um) ano, contado da data prorrogada em que deveria ter concluído o estágio.

NOME

TÉRMINO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO CURSO

JACINTA LINHARES DE AZEVEDO

16 de Junho de 2020

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da publicação.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Coordenadora do NUPEMEC/PI

Documento assinado eletronicamente por Lucicleide Pereira Belo, Juiz(a) de Direito, em 11/02/2020, às 09:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria Nº 464/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/NUPEMEC, de 12 de fevereiro de 2020 (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos)

A Excelentíssima Juíza Lucicleide Pereira Belo, Coordenadora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC/PI), no uso de suas atribuições:

CONSIDERANDO que o estágio supervisionado dos conciliadores/mediadores em formação deveria ser realizado no período de um ano após a conclusão do módulo teórico, conforme previsão do §2º do artigo 9º da Resolução nº 06/2016 da ENFAM;

CONSIDERANDO que parcela significativa dos conciliadores/mediadores em formação são servidores do Tribunal de Justiça e tiveram de cumprir o estágio supervisionado concomitantemente ao regular exercício de suas funções;

CONSIDERANDO a decisão do CNJ de 03 de Fevereiro de 2019, do Processo SEI n. 15935/2017, que determinou que caberia ao Tribunal de Justiça avaliar a conveniência e oportunidade da concessão de prorrogação de prazo aos interessados que ainda não concluíram o curso de capacitação de mediadores e conciliadores judiciais;

CONSIDERANDO, ainda, os princípios da economicidade e eficiência administrativa;

RESOLVE:
Art. 1º. Prorrogar por 01 (um) ano o prazo para conclusão do estágio supervisionado para a participante do Curso de Mediação e Conciliação Judicial que participou do módulo teórico ocorrido de 03 a 07 de dezembro de 2018 e iniciou a carga horária da etapa prática, justificando a impossibilidade de conclusão tempestivamente e requerendo a prorrogação de prazo documento 1321862, cuja relação consta nesta Portaria.

Parágrafo 1º. O prazo concedido de 01 (um) ano terá sua contagem iniciada ao final do prazo original em que a aluna deveria ter concluído o estágio, findando, assim em 05 de Outubro de 2020.

Parágrafo 2º. O prazo concedido de 01 (um) ano é improrrogável, devendo o(a) conciliador(a)/mediador(a) em treinamento que não conseguir concluir o seu estágio no prazo concedido submeter-se à nova capacitação, que poderá ser iniciada após novo prazo de 01 (um) ano, contado da data prorrogada em que deveria ter concluído o estágio.

NOME

TÉRMINO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO CURSO

MÔNICA MARIA NASCIMENTO SILVA

05 de outubro de 2020

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da publicação.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Coordenadora do NUPEMEC/PI

Documento assinado eletronicamente por Lucicleide Pereira Belo, Juiz(a) de Direito, em 12/02/2020, às 11:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1560077 e o código CRC 685BA2DD.

Juizados da Capital

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0810028-57.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: CLAUDETE MARTINS DA SILVA CARDOSO - MARCIA BORGES XAVIER - OAB PI10965 (ADVOGADO) e ROBERT CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA - OAB PI2281 (ADVOGADO)

RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL, CULTURAL, EDUCACIONAL E CRISTA DO PIAUI

ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL - MARILIA GABRIELA OLIVEIRA SIMEAO MARTINS VIEIRA - OAB PI7319 (ADVOGADO) e WESLEY LEAL FERREIRA - OAB PI5720 (ADVOGADO)

JOÃO BATISTA DE ARAUJO LOIOLA - MARILIA GABRIELA OLIVEIRA SIMEAO MARTINS VIEIRA - OAB PI7319 (ADVOGADO)

Cuida-se de processo ajuizado em face de FUNDACAO ASSISTENCIAL, CULTURAL, EDUCACIONAL E CRISTA DO PIAUI, ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL, JOÃO BATISTA DE ARAUJO LOIOLA, visando a expedição de certificados de conclusão de curso.

Designada audiência, tendo comparecido a Autora e os requeridos ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL (FAIBRA) e JOÃO BATISTA DE ARAUJO LOIOLA, a lide foi resolvida quanto a eles nos seguintes termos: a) exclusão de JOÃO BATISTA DE ARAUJO LOIOLA do polo passivo; b) o compromisso pela Faculdade Faibra de entregar o diploma à Autora no prazo de 60 dias.

O acordo foi homologado, determinando o prosseguimento do feito tão somente em face da primeira requerida, FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL, CULTURAL E CRISTÃ DO PIAUI.

Posteriormente, antes da citação da primeira requerida, a parte Autora vem informar que o seu certificado já foi entregue voluntariamente, ocorrendo assim a perda superveniente do objeto.

É o que basta relatar.

Dispõe o Código de Processo Civil que o processo deverá ser extinto, quando verificar-se a inocorrência de qualquer uma das condições da ação, dentre elas se encontra o interesse processual.

O interesse processual é reconhecido como utilidade da tutela jurisdicional postulada, o que no caso em análise já não mais existe, haja vista a informação de que o bem da vida perseguido foi alcançado com a entrega do certificado requerido.

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito pela falta de uma das condições da ação, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC, com relação à FUNDACAO ASSISTENCIAL, CULTURAL, EDUCACIONAL E CRISTA DO PIAUI.

Dando seguimento ao feito, observo que o acordo firmado com a segunda requerida não foi cumprido, segundo informações da Autora.

Do exposto, determino:

1. A exclusão de FUNDACAO ASSISTENCIAL, CULTURAL, EDUCACIONAL E CRISTA DO PIAU JOÃO BATISTA DE ARAUJO LOIOLA, do polo passivo, considerando a perda do objeto e a exclusão requerida pela autora, respectivamente.

2. A Intimação de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTÃ DO BRASIL (FACULDADE FAÍBRA), por advogado e pessoalmente, através de seu representante legal, para cumprimento do acordo homologado por este juízo (entrega do diploma à Autora), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo do seu agravamento, ou de outras medidas necessárias para cumprimento de sua obrigação.

Cumpra-se.

EDITAL - VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara dos Registros Públicos de TERESINA)

Processo nº 0030632-77.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: 2º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS -3ª CIRCUNSCRIÇÃO DA COMARCA DE TERESINA-PI, IARA MARIA BORBA LEMOS, PEDRO ALVES LEMOS FILHO

Advogado(s): ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 1067), LEONARDO SOARES PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 7495)

Réu: IMOBILIARIA RURAL LTDA

Advogado(s): GUSTAVO DE CASTRO NERY(OAB/PIAUÍ Nº 9918), ISABELA SOBRAL MONTEIRO BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 12047), SHIRLEY SOBRAL MONTEIRO BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 5003)

DECISÃO:

Vistos e etc,

Convindo as partes, HOMOLOGO, para os devidos fins, o Termo de Acordo

Extrajudicial firmado entre a exequente e o executado, declarando, nos termos do art. 922,

do CPC/15, SUSPENSA a presente execução até a liquidação final do valor acordado.

O adimplemento total da dívida, a saber, R$ 100.000,00(cem mil reais),

deverá ser honrado pelo devedor nos exatos termos consignados na Cláusula Primeira do

referido acordo.

No mais, fica o desbloqueio dos imóveis outrora penhorados condicionado à

comunicação do efetivo cumprimento das condições impostas na presenta tratativaCláusula Segunda, qual seja, do pagamento, pelo executado, do valor residual de R$

30.000,00( trinta mil reais).

P.R.I.

Cumpra-se.

Teresina-PI, 29 de janeiro de 2020.

Dra. Maria Célia Lima Lúcio

Juíza de Direito Substituta Legal da Vara dos Registros

Públicos da Comarca de Teresina/PI

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020087-21.2010.8.18.0140

Classe: Arrolamento Sumário

Requerente: EDMAR JOSE DA SILVA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5166)

Requerido: EDIVALDO JOSE RESENDE SILVA - FALECIDO

Advogado(s):

Intime-se a parte autora, via Advogado, para, no prazo de 10 dias,manifestar-se sobre o expediente juntado às fls. 127/131.

Cumpra-se.

TERESINA, 11 de fevereiro de 2020.

TANIA REGINA S. SOUSA

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0024171-26.2014.8.18.0140

CLASSE: Monitória

Autor: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Réu: MARIA APARECIDA VAZ DOS SANTOS

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 12 de fevereiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004217-52.2018.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Diante da situação evidenciada, em razão do esgotamento das diligências cabíveis e, considerando o parecer ministerial bem como o relatório da Autoridade Policial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, fazendo-o com fulcro art. 28 do Código de Processo Penal e com as ressalvas do art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022172-72.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: ARTHUR DEOLINDO CAMPELO MARINHO

Advogado(s): HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3208)

Réu: AMELIA MARIA MARINHO DE MORAIS E SILVA, JOÃO ALBERTO AREA LEÃO DE MORAIS E SILVA

Advogado(s): EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2624)

DESPACHO: Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, notadamente a documentação acostada à inicial, não verifico documentação que espelhe claramente o valor almejado na inicial, podendo haver, por isso, provadeficitária que legitime a via monitória. Assim, com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.

EDITAL - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0029969-65.2014.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: JOAQUINA VIEIRA DE SÁ

Advogado(s): LEONARDO BARBOSA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8284)

Executado(a): BANCO SANTADER S/A, GLOBAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA

Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 1853), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386), VICENTE REIS REGO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10766)

DESPACHO: Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença proferida por este juízo, bem como a ausência de propulsão processual pela parte interessada, determino o imediato arquivamento do feito, com as cautelas de praxe. Cumpra-se

CERTIDÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0008776-96.2011.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Executado(a): JURANDI VIEIRA DE SOUSA E CIA LTDA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 12 de fevereiro de 2020

CARLOS DE MOURA RÊGO

Diretor(a) de Secretaria - Mat. nº 414567-4

CERTIDÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0014806-79.2013.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Executado(a): P.R.L. COMERCIO LTDA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 12 de fevereiro de 2020

CARLOS DE MOURA RÊGO

Diretor(a) de Secretaria - Mat. nº 414567-4

CERTIDÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0007513-58.2013.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: 0 ESTADO DO PIAUI

Executado(a): MARIA GORETH SEVERO CHAVES

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 12 de fevereiro de 2020

CARLOS DE MOURA RÊGO

Diretor(a) de Secretaria - Mat. nº 414567-4

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002445-54.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

Réu: REGINALDO DE SOUSA SILVA

Advogado(s): JAIRO DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8222)

A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito - Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, nos termos do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA os Advogados de Defesa Dr. JAIRO DE SOUSA LIMA - OAB/PI nº 8.222; Dr. ICLIS DE MOURA SOUSA - OAB/PI nº 16.109; Dr. MAICON DOUGLAS R. ALVES - OAB/PI nº 16.676 e Dr. RENAN COSTA V. SOARES - OAB/PI nº 16.681, para comparecerem no dia 04(quarta-feira) do mês de março do corrente ano, às 08:20 horas, na sala das audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, na Av. Higino Cunha, nº 1750, Bairro Ilhotas, a continuação da audiência de INSTRUÇÃO, nos autos do processo-crime distribuição nº 0002445-54.2018.8.18.0140, que o Ministério Público move contra o acusado CAP PM REGINALDO DE SOUSA SILVA, como incurso nas penas do art. 265, do CPM. Teresina (PI), aos doze dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte. Eu___,Antonio Francisco Gonçalves do Nascimento, serventuário o digitei e subscrevo.

EDITAL - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0000728-41.2017.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: REMAZA NOVA TERRA ADMINSITRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747)

Requerido: HERASMO BRAGA DE OLIVEIRA BRITO

Advogado(s):

DESPACHO: Considerando o disposto no art. 4º, §1º, inciso II do Provimento Conjunto nº 11/2016 do TJPI, verifico que o processo de cumprimento da sentença deve ser distribuído junto ao PJE, conforme disposição a seguir: Art. 4º A partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema ou conforme o disposto no art. 67 deste Provimento Conjunto, exceto nas situações previstas para peticionamento fora do sistema. § 1º As ações propostas até a data da implantação do Sistema PJe continuarão tramitando em meio físico, inclusive os respectivos incidentes processuais e as ações conexas, ainda que distribuídos por dependência posteriormente àquela data, exceto quando: (...) II - se tratar de cumprimento ou de execução de sentença; Assim, determino a intimação da parte para que promova a distribuição junto ao PJE. Desde já informo que de acordo com o Manual de Distribuição da Corregedoria, não deve incidir custas acerca da distribuição do cumprimento. Portanto, determino o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de praxe inclusive com a cobrança de eventuais custas remanescentes de baixa e arquivamento.

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