Diário da Justiça
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Publicado em 06/02/2020 03:00
Matérias:
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000602-35.2015.8.18.0051
Classe: Embargos à Execução
Autor: MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ
Advogado(s): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4703)
Réu: MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO REIS
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO BARROS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4366)
Compulsando os autos, observo que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça manteve, em todos os seus termos, a sentença prolatada por este juízo.
Dito isto, a secretaria para cumprir conforme determinado às Fls. 36/37.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000014-83.2010.8.18.0057
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 1962/89)
Réu: VITALINO RAIMUNDO VELOSO
SENTENÇA: "Neste diapasão, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A AÇÃO PELO PAGAMENTO. Custas processuais e honorários advocatícios pelo réu. Todavia, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária outrora deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquivem-se. JAICÓS, 4 de fevereiro de 2020 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS"
DESPACHO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000022-42.2019.8.18.0058
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI/ JERUMENHA
Advogado(s):
Réu: JOSÉ WELLINGTON DOS SANTOS PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s):
Considerando a proposição ministerial e nos termos da Lei 9.099/95, designo o dia 25/03/2020, às 15hs:00min, para realização de audiência na qual poderá o denunciado aceitar a proposta de suspensão condicional do processo, conforme requerido pelo douto representante do Ministério Público (art. 89 da Lei 9.099/95), desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, ou não estejam presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, listados no art. 77 do CP.
Intime-se o réu, advertindo-se que o mesmo deverá se fazer presente à audiência devidamente acompanhado de advogado.
Expeça-se certidão atualizada de antecedentes criminais do denunciado
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000310-17.2018.8.18.0028
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Indiciado: JAIRON PEREIRA SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. NOE PACHECO DE CARVALHO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a MEDIDA PROTETIVA acima referenciada, ficando por este edital o acusado JAIRON PEREIRA SOARES, brasileiro, solteiro, autônomo, residente em local incerto e não sabido, INTIMADO de todo contéudo do DESPACHO, qual seja: ''Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, deferida em favor de FRANCISCA CHEILA PEREIRA SOARES, já qualificada. Intimada pessoalmente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, a vítima compareceu na Secretaria desta Vara requerendo a manutenção das medidas protetivas que lhe foram deferidas. Assim, considerando que ainda persiste a situação atual de risco evidenciado por meio do requerimento da ofendida, MANTENHO as medidas de proteção que lhe foram deferidas, pelo prazo de 6 (seis) meses, haja vista, que não podem ser estendidas por tempo indeterminado, sob pena de perder o caráter emergencial e preventivo. Após o decurso do prazo, deverá a ofendida manifestar seu interesse na manutenção/ revogação das medidas. Intime-se Floriano/PI, 16 de dezembro de 2019. Dr. Noé Pacheco de Carvalho Juiz de Direito da 1ª Vara'' E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 5 de fevereiro de 2020 (05/02/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
NOE PACHECO DE CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000279-80.2013.8.18.0057
Classe: Execução de Medida de Proteção à Criança e Adolescente
Requerente: A SOCIEDADE
Requerido: MATEUS GOMES DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO NASCIMENTO BENTO SOARES (OAB/PIAUÍ Nº 1563/85)
SENTENÇA: "Neste diapasão, em razão da perda superveniente de objeto (interesse processual e possibilidade jurídica do pedido), DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA em relação ao representado, nos autos qualificado, eis que atingiu 21 anos no curso do processo, devendo os presentes autos serem arquivados. Sem custas, ex vi do artigo 141, §2º do ECA. JAICÓS, 4 de fevereiro de 2020 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS"
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001353-24.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ANTONIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ/UNIBANCO S/A
SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000055-66.2018.8.18.0058
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: 19ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE GUADALUPE-PI
Advogado(s):
Indiciado: CLÉO JUNIOR MESSIAS FÉLIX
Advogado(s):
Assim, considero, para esse momento do processo e para os fins colimados - identificação prévia da materialidade e indícios mínimos de autoria delitiva - mostra-se eficaz, vale dizer, apta ao oferecimento da exordial acusatória, razão pela qual RECEBO a DENÚNCIA oferecida pelo representante do Ministério Público Estadual, eis que satisfeitos os requisitos legais.
CITE(M)-SE o(a)(s) DENUNCIADO(A)(s) para responder(rem) à acusação, por escrito, devidamente subscrita por advogado, no prazo de 10 (dez) dias (CPP 396), devendo desde logo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa - inclusive no tocante ao mérito -, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (CPP 396-A). A defesa deve atentar para o fato de que a nova lei não prevê outra oportunidade de arrolar testemunha nem de indicar provas cuja produção possa desde logo ser requerida.
Expeça(m)-se certidão circunstanciada acerca dos antecedentes criminais do(a)(s) Denunciado(a)(s), acaso não haja ainda nos autos dito documento com data recente.
Estando o(s) Denunciado(a)(s) localizado(s) em Comarca diversa, expeça-se carta precatória para os devidos fins.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, fica desde já nomeada a defensora dativa Dra. ISABEL FIGUEIREDO DA FONSECA NETA (OAB/PI 12.939), para apresentar resposta à acusação em favor do denunciado, no prazo de 10 dias.
Esclareço que nesta Comarca não há Defensor Público lotado, razão pela qual a atuação de defensor dativo ensejará ao final do processo em condenação do Estado ao pagmento de honorários advocatícios, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº. 8.906/94.
Caso haja recusa da defensora dativa em atuar, faça-se remessa imediata a Defensoria Pública Estadual para apresentar a respectiva defesa, abrindo-se vista dos autos para os devidos fins, nos termos do § 2º do art. 396-A do CPP.
Após apresentação da resposta à acusação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se com URGÊNCIA, pois se trata de feito envolvendo RÉU PRESO.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000129-58.2012.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO DE SOUSA MARTINS
Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)
Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB/PIAUÍ Nº 11943)
DESPACHO: Nestes termos, indefiro o pedido de redirecionamento de cumprimento de sentença de crédito ao Banco Pan S/A, ante sua patente ilegitimidade. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se. AROAZES, 5 de fevereiro de 2020. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000797-20.2015.8.18.0051
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA ANTONIA DE JESUS MARQUES
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Intime-se a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto
aos valores depositados, sob pena de ser declarada satisfeita à obrigação.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MATIAS OLÍMPIO)
Processo nº 0000576-41.2016.8.18.0103
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO JOSÉ SILVA ARAÚJO
Advogado(s): JOSÉ VINICIUS FARIAS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5573)
DESPACHO: (...) abertura de vistas às partes pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para apresentação de alegações finais(...)
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000295-25.2017.8.18.0047
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Representado: L.A.R
Advogado(s):
DESPACHO:
Considerando informação da não realização da audiência, redesigno audiência de instrução para o dia 28/04/2020 às 09h30min, no fórum local.
Intimem-se o Ministério Público, as testemunhas de acusação e de defesa, o(a) ofendido(a), caso exista, o réu e o seu/sua advogado(a)/defensora pública para comparecimento.
Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais do(s) réu(s).
Expeça-se Carta Precatória caso necessário.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
P.R.I.C.
CRISTINO CASTRO, 3 de fevereiro de 2020
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000106-24.2007.8.18.0071
CLASSE: Averiguação de Paternidade
Requerente: A. M. G. R.
Requerido: A. R. L.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 20 DIAS
O (A) Dr (a). ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o requerido, ANTONIO RUFINO LIMA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Casado(a) , filho(a) de CATARINA e FRANCISCO DONINHA, residente e domiciliado(a) em RUA TENENTE IVAN, S/N, PIÇARRA, CASTELO DO PIAUÍ - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "Diante do exposto, com fundamento no art. 485, Inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, por perda do objeto. P.R.I., após arquivem-se, dando-se baixa no distribuição, observação as formalidade legais.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, fixando-o no lugar de costume.
Eu,_______MARIA IRISDALVA PITOMBEIRA DE SOUSA, Auxiliar de Secretaria, digitei e subscrevo.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 5 de fevereiro de 2020.
ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da SÃO MIGUEL DO TAPUIO.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000107-28.2019.8.18.0058
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Indiciante: 19ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE GUADALUPE-PI
Advogado(s):
Menor Infrator: THIAGO ANTONIO DO NASCIMENTO CARNEIRO, ALBERTO FELIPE CARVALHO PEREIRA, JOÃO EMANOEL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Designo o dia 25/03/2020, às 14h:00min, para a realização da audiência de advertência, na qual será apresentada aos menores infratores os termos da proposta de remissão do processo oferecida pelo douto representante do Ministério Público Estadual.
Intimem-se os menores e seus pais ou representantes legais para comparecimento, devendo comparecerem acompanhados de advogado, sob pena de ser-lhes nomeado Defensor dativo .
Intime-se o Conselho Tutelar para comparecimento.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000015-04.2012.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO TOMAZ DE AQUINO
Advogado(s): JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4068/04)
Réu: BANCO FICSA S/A, BANCO INDUSTRIAL S/A, BANCO INTERMEDIUM S.A, BANCO BMG S/A - BANCO DE MINAS GERAIS, BANCO SCHAHIN S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255), PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 5 de fevereiro de 2020
LAÍS ANDRÉA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA
Servidor Designado - 27351
DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000895-07.2016.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA SOUSA
Advogado(s): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)
Réu: MUNICIPIO DE BOA HORA-PI
Advogado(s): AFONSO LIGÓRIO DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2945)
Nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação adesiva interposta pelo apelado. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Cumpra-se
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000529-39.2011.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA BANDEIRA DE SOUSA
Advogado(s): THIANE ASSUNÇÃO DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 5990)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ
Advogado(s): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5446)
SENTENÇA: Decido. A matéria objeto da presente lide, ainda que envolva conteúdo fático, encontra-se plenamente demonstrada nos autos, não sendo necessária qualquer prova em audiência, além de não haver manifestação das partes nesse sentido. Diante disso e, tendo em vista o comando legal inserto no artigo 355, I, do CPC, o presente feito comporta julgamento antecipado. Em sede de preliminar, deve-se analisar a possível prescrição do direito reclamado, haja vista se tratar de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo. Alega a autora que laborou para o Município requerido pelo período de abril de a janeiro de 1994, quando foi dispensada da função de zeladora. Como se observa dos autos (fls. 28), a presente ação só foi ajuizada perante a Justiça do Trabalho na data de 20 de agosto de 2008, ou seja, mais de 14 anos após o término do contrato de trabalho. A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular, preservando-se, assim, a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XXIX, dispõe sobre a prescrição a ser aplicada às relações de trabalho. Nesse enfoque, a partir da ciência da violação do direito, o trabalhador tem o prazo de dois anos anos para exigir os últimos direitos trabalhistas relacionados aos últimos cinco anos de trabalho. Efetivamente, o prazo prescricional para cobrança pela via ordinária de créditos resultantes da relação de trabalho é de dois anos após a extinção do contrato laboral, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Em novembro de 2014, no ARExt 709212/DF, o Plenário do STF discutiu a questão do prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço. No Julgamento, o Pleno do STF modificou sua jurisprudência e decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS é o de 5 anos, previsto no art. 7º, inc. XXIX, da CF/88, pois trata-se de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do inciso III do referido dispositivo constitucional. Sendo assim, há que se reconhecer, por força do dispositivo constitucional elencado, a prescrição do direito da autora que ajuizou a presente demanda mais de 14 anos após o término do contrato de trabalho, não havendo como analisar seus pedidos. Isso posto, reconheço a prescrição do direito da autora e JULGO IMPROCEDENTE a demanda formulada, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas de lei, porém, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000037-11.2019.8.18.0058
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: EURIMAR ANTÔNIO FERREIRA DE BRITO
Advogado(s): ANTONIO BERNARDES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12692)
Dando continuidade a marcha processual, designo audiência de instrução e julgamento, nos moldes idealizados no novel art. 400 do CPP, para o dia 25/03/2020, às 14hs:30min, na sala de audiências deste Juízo.
Notifique-se o representante do Parquet e o patrono constituído nos autos.
Intimem-se, pessoalmente, o acusado, a vítima, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, se houverem.
DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000128-71.2013.8.18.0039
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: TATIANA MARIA DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053), RENILSON NOLETO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8375)
Requerido: LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA JÚNIOR
Advogado(s): RENILSON NOLETO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8375)
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte Requerida alegando que há omissão e contradição na fixação dos alimentos ao menor, eis que na sentença ficou estabelecido o valor correspondente a 40% dos rendimentos do requerido. É o relatório. Decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Assim, pelo disposto no Art.1022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração quando na sentença ou acórdão ocorrer obscuridade, contradição ou omissão. Em análise, verifico que não foi juntado aos autos em inicial, nem em momento posterior, documentos aptos a comprovar vinculo empregatício em nome do requerido, informando ainda em contestação apresentada que o mesmo é autônomo, não sendo possível falar em "subsídios constante nos autos" conforme sentença proferida, impossibilitando assim a fixação dos alimentos no percentual de 40 % dos rendimentos mensais. Assim, a argumentação delineada nos presentes embargo merece prosperar. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os embargos de declaração e dou provimento, RETIFICANDO a sentença de fls. 99/100, para que passe a ter a seguinte redação somente quanto ao percentual dos alimentos devidos ao menor: Como consequência do reconhecimento da paternidade, conforme certidão de nascimento de fls. 09, fixo os alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, em razão do binômio necessidade/possibilidade , com efeitos retroativos a data da efetiva citação. Os demais termos da Sentença proferida permanecem inalterados. Intimem-se as partes. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
DESPACHO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000073-53.2019.8.18.0058
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: MARCOS AURÉLIO DE ALMEIDA ANDRADE
Advogado(s):
DESIGNO audiência preliminar para o dia 26 de março de 2020, às 12hs:20min, no fórum local.
Intime-se o autor do fato para comparecimento, a fim de que seja tentada a transação penal a ser oferecida pelo Ministério Público em audiência, devendo-se fazer acompanhado de advogado, sendo que, na sua falta, será designado defensor dativo.
Notifique-se o membro ministerial.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais do autor do fato.
Verifique a serventia judicial se o autor do fato, nos últimos cinco anos, gozou de transação penal ou suspensão condicional do processo.
Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000263-96.2017.8.18.0054
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Indiciante: DELEGADO(A) DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE INHUMA-PI
Advogado(s):
Indiciado: HERBERT MARQUES DE SOUSA
Advogado(s): DANILO ANDREOTTI DO NASCIMENTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 6493), GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11010)
DESPACHO: Intimar o causídico GEOVANE DOS SANTOS JÚNIOR OAB/PI n° 11.010, para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento designada nos autos supra, para o dia 28.05.2020, às 11h, na sala de audiências deste Fórum local, bem com para tomar ciência da expedição de Carta Precatória para interrogatório do réu na Comarca de Picos/PI.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001320-34.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BERNARDO LOPES DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)
SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000298-82.2014.8.18.0047
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MIMISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ADELMAR LIMA DE OLIVEIRA, FRANCISCO FERREIRA DE LIMA, FRANCISCO DE VASCONCELOS MENDES, VULGO CHIBANCA, FRANCISCO DE VASCONCELOS MENDES, VULGO VASCONCELOS, JOSÉ FERREIRA NETO, VULGO CANÁRIO, JOSÉ NAZARÉ LEITE ARAÚJO, OTACÍLIO QUEIROZ DE ALENCAR, PATRÍCIA MENESES MONTEIRO
Advogado(s): ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO(OAB/PIAUÍ Nº 8343), MARCOS FARIA SANTOS COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 9773), MILTON JOSÉ ROCHA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1254), SIGIFROI MORENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2425), INOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1788), JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2594)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar os advogados dos réus para apresentarem alegações finais por memoriais, no prazo legal.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000618-52.2016.8.18.0051
Classe: Produção Antecipada da Prova
Autor: MARIA PERCILIA DE MORAES PEREIRA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s):
Compulsando os autos, observo que o acórdão prolatado pelo Egrégio
Tribunal de Justiça do Piauí manteve incólume a sentença de mérito proferida por este
juízo.
Dito isto, a secretaria, para que esta cumpra conforme determinado em
sentença à Fl. 25.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000100-36.2019.8.18.0058
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: 19ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE GUADALUPE-PI
Advogado(s):
Indiciado: GILBERTO GIL VIEIRA LIMA
Advogado(s):
DESIGNO audiência preliminar para o dia 26 de março de 2020, às 11hs:40min, no fórum local.
Intime-se o autor do fato para comparecimento, a fim de que seja tentada a transação penal a ser ofertada pelo Ministério Público em audiência, devendo-se fazer acompanhado de advogado, sendo que, na sua falta, será designado defensor dativo.
Notifique-se o membro ministerial.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais do autor do fato.
Verifique a serventia judicial se o autor do fato, nos últimos cinco anos, gozou de transação penal ou suspensão condicional do processo.
Cumpra-se
DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000761-41.2016.8.18.0051
Classe: Produção Antecipada da Prova
Autor: ELIAS OSTELIANO DA SILVA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s):
Diante do acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, determino o
regular seguimento do feito.
Adotado pela parte autora o rito comum.
Considerando ser altamente improvável a composição amigável entre as
partes - visto que os fornecedores, nas demandas envolvendo relação de consumo em
curso neste juízo, normalmente se fazem representar por prepostos que não possuem
efetiva autonomia para conciliar - e tendo em vista que são milhares os processos dessa
mesma natureza em curso nesta unidade, determino o seguinte:
a) Cite(m)-se o(s) réu(s) pelo correio, mediante carta com aviso de
recebimento (AR), para que ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar
da juntada do aviso aos autos, nos termos do art. 231, I do CPC. Na contestação, o réu
deverá indicar, detalhadamente, as provas que pretende produzir, apontando especialmente
a sua utilidade no esclarecimento do caso. E se arrolar testemunhas, deverá qualificá-las
nos termos do art. 450 do CPC e como apontar a relação que cada uma tem com os fatos
tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para
a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
b) Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica
no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá indicar, detalhadamente, as provas que
pretende produzir, nos mesmos moldes indicados no item precedente.
c) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que
cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art.
373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da
possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art.
373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).
d) Saliento que o cumprimento das determinações acima, especialmente
quanto à parte autora, tem por objetivo afastar a possibilidade de litigância de má-fé. Com
efeito, são milhares as demandas em que mutuários alegam não terem celebrado qualquer
negócio jurídico com a instituição financeira mutuante quando, ao cabo, não apenas
firmaram o referido contrato como também receberam todos os recursos dele provenientes,
revertendo-os em seu benefício. Desse modo, ao apresentar informações e documentos -
notadamente os extratos bancários -, a parte demandante pode demonstrar que não
recebeu os recursos oriundos do contrato e que está de boa-fé; caso não apresente essas
informações e documentos, a conclusão será a oposta.
e) Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, mas tão somente
para dispensá-la da necessidade do adiantamento das custas processuais e determinar
que, na hipótese de procedência do pleito autoral, seu recolhimento (caso devido) se dê tão
logo a parte demandante receba os valores a que diz ter direito, nos termos do art. 98, §§ 5º
e 6º, do CPC, ressaltando-se que, em caso de procedência total do pedido, as custas serão
devidas pela parte ré.