Diário da Justiça
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Publicado em 31/01/2020 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007348-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007348-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: FRANCISCO DOMINGOS DE ARAUJO
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (PE033980) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 - Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15 - Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.013524-7 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.013524-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: RAIMUNDO FLORIANO DE SIQUEIRA FILHO
ADVOGADO(S): ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA MARTINS (PI013357)
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR ALVES MANECO (PI013867)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Embargos Declaratórios - Mandado de Segurança - Vícios Inexistentes - Prequestionamento - Reexame da Causa - Impossibilidade. 1. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos embargos, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.
AGRAVO Nº 2018.0001.004575-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004575-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: FRANCISCO ROBSON DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
ADVOGADO(S): ANGÉLICA DA COSTA RACHAS (SP160617) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. VERIFICADA. DECISÃO DO RELATOR QUE CONFIRMOU SENTENÇAPROCEDENTE EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO. VALIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a dicção do art. 1.021, §1º, do CPC/2015, que concretiza o princípio da dialeticidade recursal, o agravo interno deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ser conhecido. Requisito preenchido no recurso em análise. 2. Não se aplica, aos financiamentos bancários, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros (juros compostos), conforme preveem as Súmulas 539 e 596 do STF e 382 e 541 do STJ, bem como precedentes do E. TJPI. 2. O STJ entende que \"a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras\" (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). 3. Assim, conclui-se que a verificação da legalidade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado; in casu, estão presentes todos os requisitos. 4. Quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 5. A incidência da Tabela Price não implica em abusividade, mormente porque, no caso concreto, é permitida a capitalização de juros. 6. A tarifa de emissão de boleto era válida nos contratos firmados até 30-04-2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96). Tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.251.331/RS do STJ. 9. A cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos remuneratórios e moratórios é ilegal, conforme 472 do STJ; porém, no caso concreto, não houve a sua cobrança, de modo que não há abusividade. 10. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não é abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor, desde que expressamente convencionada. Precedentes do STJ. 11. Conforme a Tese nº 722 do STJ, \"nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária\". 12. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno e negar-lhe provimento, para manter inalterada a decisão monocrática vergastada, na forma do voto do Relator.
AGRAVO Nº 2018.0001.004471-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004471-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO(S): ALEXANDRE LUIS THIELE DOS SANTOS (RS071791) E OUTRO
REQUERIDO: DISMAHC COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE MATERIAL HOSPITALAR E CIRÚRGICO LTDA
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO A QUO E RECURSO DE AGRAVO INTERNO APÓCRIFOS. VÍCIOS NÃO SANADOS. A decisão a quo apresentada pela agravante fl. 36-v, do Agravo de Instrumento não pode ser conhecida, porquanto apócrifa. Devidamente intimada para corrigir o vício, não o fez. De outra banda, analisando o recurso de Agravo Interno interposto pela parte agravante não foi assinado pelo patrono da demandante, mesmo depois de intimado a fazê-lo. Tratando-se, pois, de recurso apócrifo, o que importa na própria inexistência do ato processual, resta inviabilizado o conhecimento do presente recurso. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão de fls. 72/73, que declarou extinto o recurso de Agravo de Instrumento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão de fls. 72/73, que declarou extinto o recurso de Agravo de Instrumento.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003615-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003615-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: DIÓGENES MIRANDA DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA (PI003520)
REQUERIDO: DIÓGENES MIRANDA DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI2209)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. Quanto à alegação de omissão, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. Acentuo que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. Recurso conhecido e improviso.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos embargos porquanto atendem aos requisitos mínimo de admissibilidade, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004243-6 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004243-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MAURO CARVALHO LOPES
ADVOGADO(S): RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO (PI011888)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. EMISSÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO PELO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A SDU/Centro-norte, órgão do Município de Teresina - PI, Autor da demanda originária, ora Agravado, concedeu, em 20-10-2017, o alvará de construção autorizando o prosseguimento da edificação realizada pelo Agravante. 2. Considerando que o Município ajuizou a ação de obrigação de não fazer originária para que o particular, ora Agravante, cessasse a construção de um prédio por ausência de alvará de construção, a emissão de autorização administrativa importa na inutilidade do provimento jurisdicional requerido, o que acarreta a perda do seu interesse de agir. 3. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, \"não havendo utilidade prática do provimento jurisdicional pleiteado, revela-se ausente o interesse de agir pela perda superveniente do objeto, razão pela qual deve ser o processo extinto\" (AgInt no AREsp 741.881/RO). 4. Agravo Interno conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão impugnada, determinando a negativa de seguimento do recurso de Agravo de Instrumento originário e a sua consequente extinção sem resolução do mérito, na forma do voto do Relator.
AP.CRIMINAL Nº 0712595-51.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0712595-51.2019.8.18.0000 (Luis Correia/ Vara Única)
Processo de origem nº 0000527-69.2015.8.18.0059
Apelante: Michel Pereira
Defensora Pública: Eleen Carla Gomes Brandão
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - REFORMA DA DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Pelo que se extrai do conjunto probatório (Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos de Constatação e Pericial e depoimentos das testemunhas), ficaram demonstradas a materialidade e autoria delitivas, sendo então impossível o acolhimento das teses absolutória e desclassificatória;
2 - In casu, agiu acertadamente o magistrado a quo ao considerar desfavorável a personalidade, não havendo pois que falar em reforma da dosimetria da pena. De igual modo, torna-se impossível reconhecer o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), por conta da reincidência. Precedentes;
3 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (convocado).
Ausência justificada: Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srª. Drª. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de janeiro de 2020.
HC Nº 0715597-29.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus Nº 0715597-29.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/8ª Vara Criminal)
Processo de Origem n° 0003077-46.2019.8.18.0140
Impetrante: Conceição de Maria Silva Negreiros (Defensoria Pública)
Paciente: Ronaldo dos Santos Rocha
Relator: Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - DECISÃO SUPERVENIENTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB NOVOS FUNDAMENTOS -PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, sobreveio novo título judicial mantendo a prisão preventiva, ficando então prejudicada a ordem. Inteligência do art. 659 do CPP;
2 Ordem prejudicada, àunanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emRECONHECER a prejudicialidade do presente Habeas Corpus, face à PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes(Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues-Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de janeiro de 2020.
HC Nº 0715406-81.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus Nº 0715406-81.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/6ªVara de Família e Sucessões)
Processo de Origem n°0817725-95.2019.8.18.0140
Impetrante: Felipe Ribeiro Gonçalves Lira Pádua (OAB-PI nº10.076)
Paciente: Wendel Suares da Silva
Relator: Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: HABEAS CORPUS - SALVO CONDUTO - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CAPACIDADE ECONÔMICA OU FINANCEIRA DO PACIENTE E A REVISÃO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PARA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - WRIT NÃO CONHECIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1.Como é cediço, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que é inadmissível Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, a justificar o não conhecimento da ordem, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder e/ou teratologia do ato impugnado apta a ensejar a sua concessão ex officio, o que não se evidencia na hipótese dos autos;
2. A discussão quanto à capacidade econômica ou financeira do paciente e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação demanda exame aprofundado de provas, o que é inadmissível na via estreita do Habeas Corpus, remédio constitucional de rito célere e insuscetível de dilação probatória, a justificar o não conhecimento do writ;
3. Ordem não conhecida, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER da ordem impetrada, face à inadequação da via eleita, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes(Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues-Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de janeiro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.005041-4 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 2011.0001.005041-4
Origem: Vara Única de Matias Olímpio
Apelante: Município De Matias Olímpio - PI
Advogado: Marcos André Ramos E Outros (OAB/PI 3.839)
Apelado: Paulo Sérgio Gracês de Oliveira
Advogado: Defensoria Pública Núcleo de Luzilândia - PI
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRATADO SEM CONCURSO - VERBAS TRABALHISTAS - DIREITO AO SALÁRIO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS (SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO) E FGTS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação do servidor, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, o contrato mostra-se eivado de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2º, da CF. Consoante entendimento perfilhado pelo STF, RE 705140, o servidor contratado sem concurso público tem o seu contrato nulo fazendo jus ao recebimento, quanto da rescisão, apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS, não tendo direito ao recebimento de verbas rescisórias, verbas essas que devem ser excluídas da sentença.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau de forma a excluir: a condenação em 13º salário e férias, com o respectivo terço constitucional (alíneas a, b, c e d da petição inicial), invertendo-se, assim, os ônus de sucumbência, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006808-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006808-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA (PI004885) E OUTROS
REQUERIDO: ANTÔNIA EMILLE MARIA DE SOUSA ANDRADE E OUTRO
ADVOGADO(S): PRISCILA GIMENES DO NASCIMENTO GODOI (PI013038)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Determino que seja realizada a intimação da agravada, ANTÔNIA EMILLE MARIA DE SOUSA ANDRADE, para, caso queira, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Novo CPC.
AGRAVO Nº 2017.0001.011473-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2017.0001.011473-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400)
REQUERIDO: FRANCISCA ERINALDA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO (PI003707)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III . do CPC, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário. Desta forma, remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema-06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.
AGRAVO Nº 2017.0001.011473-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2017.0001.011473-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400)
REQUERIDO: FRANCISCA ERINALDA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO (PI003707)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002422-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002422-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: GILVANE CARVALHO BENAVENUTO
ADVOGADO(S): LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO (PI012864) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): SERVIO TULIO DE BARCELOS (PI012008)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003365-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003365-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: I. P. S. M. T.
ADVOGADO(S): EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA (PI002445) E OUTROS
APELADO: M. G. S. R. E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b" do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005487-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005487-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: T. W. B. E OUTROS
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DA SILVA (PI001046) E OUTROS
APELADO: M. A. A. E OUTROS
ADVOGADO(S): MANOEL DE BARROS E SILVA (PI001575) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, a fim de que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno, em guia própria deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013921-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013921-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DO AMPARO OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.005862-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.005862-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE (PI003797B) E OUTROS
REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE MUNICIPIOS - APPM
ADVOGADO(S): LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI004138)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Inexístindo contrarrazões ou certidão atestando o transcurso do prazo estipulado, DETERMINO a INTIMAÇÃO do RECORRIDO para, querendo, oferecer contrarrazões.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004606-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004606-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO ANDRE ALBUQUERQUE BEZERRA (PI007389A) E OUTRO
APELADO: PONTUAL ARTES GRÁFICAS E PUBLICITÁRIAS LTDA.
ADVOGADO(S): VINICIUS CABRAL CARDOSO (PI005618)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl. 158) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 155v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este não apresentou as contrarrazões (cert. fls. 161), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7 do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005453-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005453-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: CURSO ANDREAS VERSALIUS LTDA
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTROS
APELADO: AESPI-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FELIPE MARQUES RODELLA (SP296752) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Assirn, em virtude do explicitado acima, e com fundamento no princípio da não surpresa, disposto no art. IO1 e art. 933, "capuf2, ambos do Código de Processo Civil, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível para que intime o recorrente, para recolher EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno devido, junto ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016, c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011184-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011184-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
APELANTE: CLAUDIANA NERES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PI007106B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Inexistindo contrarrazões ou certidão atestando o transcurso do prazo estipulado, DETERMINO a INTIMAÇÃO do RECORRIDO para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009608-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009608-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: VICENTE VIANA NETO E OUTRO
ADVOGADO(S): BRUNA MACHADO ARAÚJO (PI17176) E OUTROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A. E OUTRO
ADVOGADO(S): SERVIO TULIO DE BARCELOS (PI012008)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Assim, em virtude do explicitado acima, e com fundamento no princípio da não surpresa, disposto no art. 10 e art. 933, "caput", ambos do Código de Processo Civil, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível para que intime o recorrente, para recolher EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno devido, junto ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016, c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008177-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008177-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA (PI003941) E OUTROS
REQUERIDO: ANTONIO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO(S): KELMA MARQUES DA SILVA (PI006130)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl. 173) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 168/169), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo eletrônico fl. 176), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009608-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009608-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: VICENTE VIANA NETO E OUTRO
ADVOGADO(S): BRUNA MACHADO ARAÚJO (PI17176) E OUTROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A. E OUTRO
ADVOGADO(S): SERVIO TULIO DE BARCELOS (PI012008)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Assim, em virtude do explicitado acima, e com fundamento no princípio da não surpresa, disposto no art. 10 e art. 933, "caput", ambos do Código de Processo Civil, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível para que intime o recorrente, para recolher EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno devido, junto ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016, c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009625-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009625-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (PI002644) E OUTROS
REQUERIDO: SONIA MARIA DE ARAÚJO OLIVEIRA
ADVOGADO(S): VICTOR DE AGUIAR PIRES (PI008931)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl. 136) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 131/132), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este não apresentou as contrarrazões (cert. fl. 139), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.