Diário da Justiça
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Publicado em 31/01/2020 03:00
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FERMOJUPI/SOF
Ato Concessório Nº 20/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/DEPORCPRO (FERMOJUPI/SOF)
Em 30 de janeiro de 2020.
PROPONENTE: Dr. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Secretário Geral do TJ/PI
SUPRIDO: JOSÉ STEIFEL DE ARAÚJO SILVA
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender despesas urgentes e inadiáveis, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Secretaria Geral do TJPI.
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339030 - Material de Consumo - R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
PROCESSO Nº 20.0.000006485-9
EMPENHO: 2020NE00351 (1530171)
2020NE00352 (1530177)
DATA DA CONCESSÃO: 30/01/2020
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 30/01/2020 a 29/03/2020
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 30/03/2020 a 08/04/2020
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Secretário Geral do TJPI
Documento assinado eletronicamente por José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Secretário(a) Geral, em 30/01/2020, às 14:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Ato Concessório Nº 18/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/DEPORCPRO (FERMOJUPI/SOF)
Em 29 de janeiro de 2020.
PROPONENTE: Dra. Nilcimar Rodrigues de Araújo Carvalho - Juíza da 5ª Vara da Comarca de Picos
SUPRIDO: Diego Batista Araújo - Chefe de Seção de Protocolo e Distribuição.
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender despesas com alimentação dos participantes de sessões do Tribunal Popular do Júri, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Comarca de Picos - PI .
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339030 - Material de Consumo - R$ 2600,00 (dois mil e seiscentos reais)
PROCESSO Nº 20.0.000006626-6
EMPENHO: 2020NE00319 (1526250)
DATA DA CONCESSÃO: 29/01/2020
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 29/01/2020 a 28/03/2020
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 29/03/2020 a 07/04/2020
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Secretário Geral do TJPI
Documento assinado eletronicamente por José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Secretário(a) Geral, em 30/01/2020, às 10:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Ata de Registro de Preços Nº 1/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/PREG (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 01/2020-PJPI/TJPI/SLC
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 27/2019 (SEI Nº 19.0.000040030-3)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040101, CNPJ nº 06.981.344/0001-05, com sede na Praça Des. Edgard Nogueira, s/n, Centro Cívico, Bairro Cabral, em Teresina-Piauí, CEP 64.000-830, neste ato representado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, o Sr. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, doravante designado simplesmente ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do TJPI, em face das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico nº 27/2019, resolve:
REGISTRAR PREÇOS a favor da empresa LUCYVALDO A PIAUILINO ME, inscrita no CNPJ nº 22.879.212/0001-23, Inscrição Estadual nº 19.564.899-4, estabelecida na AVENIDA CENTENARIO 3016 SALA B, bairro aeroporto, Teresina- PI, CEP 64006700, Telefone para contato: 86 3214-4187 / 99835-3920, site/e-mail: ludistribuidora13@gmail.com / ludistribuidora@outlook.com, neste ato representada por Lucyvaldo Alves Piauilino, CPF nº 536.063.293-34 e RG nº 1069707 SSP PI, doravante denominada, BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, sujeitando-se as partes às determinações das Leis Federais n° 8.666, de 21.06.93, e 10.520, de 17.07.2002, Decretos nº 5.450/2005, nº 7.892/2013, nº 3.555/2000; nº 3.784/2001; da Resolução TJ/PI Nº 19/2007, de 11.10.2007, com as suas alterações e toda legislação vigente aplicável, instrumento convocatório e às seguintes cláusulas.
1 - DO OBJETO
1.1. Formação de Registro de preços para eventual aquisição de MATERIAL DE LIMPEZA
ARP Nº 01/2020 | ||||
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO | UND. | QTD REGISTRADA | VALOR UNITÁRIO |
1 | Água Sanitária Marca: Marajó | litro | 5.000 | R$ 1,18 |
2 | Álcool metílico 99,9% Marca: Absoluto | Unid | 2.500 | R$ 5,80 |
4 | Desodorizador sanitário Marca: Nobre | Unid | 2.000 | R$ 0,82 |
11 | Limpa vidro Marca: Limpemax | Unid | 2.000 | R$ 2,00 |
14 | Papel higiênico, cor branca, folha dupla. Fardo com 64 rolos Marca: KLASS | Fardo | 600 | R$ 59,80 |
23 | Lixeira aço inoxidável 10L com tampa e pedal Marca: Viel | Unid | 500 | R$ 56,00 |
26 | Vassoura, cerdas pelo sintético, 40 cm Marca: Maranhão | Unid | 600 | R$ 5,70 |
28 | Vassoura Piaçava Marca: Maranhão | Unid | 200 | R$ 4,22 |
29 | Escova limpeza geral corpo de madeira, cerdas de náilon. Marca: Maranhão | Unid | 100 | R$ 2,94 |
30 | Rodo cabo de madeira plastificada, 40 cm, 2 borrachas Marca: Maranhão | Unid | 600 | R$ 4,02 |
2 - DO FORNECIMENTO
2.1. Esta Ata não obriga a ADMINISTRAÇÃO a firmar contratações com a BENEFICIÁRIA, podendo ocorrer licitações específicas para a aquisição dos produtos registrados, observada a legislação pertinente, sendo assegurada preferência de fornecimento ao BENEFICIÁRIO do registro em igualdade de condições.
2.2. A requisição dos produtos/serviços será formalizada mediante Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, observadas as disposições contidas no referido Pregão Eletrônico.
2.3. Após a disponibilização no Sistema Eletrônico SEI, os eventuais Contratos Administrativos ou Ordem de Fornecimento/Serviço deverão ser assinados pela BENEFICIÁRIA DO REGISTRO no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das penalidades previstas em Edital e Termo de Referência.
2.4. As despesas com a execução deste Registro de Preços serão atendidas com recursos consignados em dotação específica, cujo detalhamento será contido no respectivo Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, em havendo.
2.5. O pagamento será realizado mediante crédito bancário, a favor de LUCYVALDO A PIAUILINO ME e vinculado ao CNPJ. 22.879.212/0001-23 , não se admitindo, em hipótese alguma, desconto ou cobrança de título na rede bancária, e será efetivado no Banco: Banco do Brasil, Agência: 3506-8, Conta: 1811-2
3 - DOS ENCARGOS DA BENEFICIÁRIA DO REGISTRO
3.1. O Beneficiário do Registro fica obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços.
3.2. Atender a todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços;
3.3. Manter, durante o período do registro de preços, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar à ADMINISTRAÇÃO, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção desta Ata de Registro de Preços.
4 - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO
4.1. Proporcionar à Beneficiária do Registro todas as facilidades à boa execução do objeto desta Ata de Registro de Preços, e designar um representante para acompanhar o eventual fornecimento dos suprimentos registrados, com a finalidade de dirimir eventuais dúvidas.
4.2. Efetuar os pagamentos devidos em função de eventual contratação realizada com base na presente Ata de Registro de Preços.
5 - DA VIGÊNCIA
5.1. Esta Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação no Diário da Justiça TJ/PI.
6 - DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
6.1. A Administração realizará pesquisa de mercado periodicamente, a fim de verificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata.
6.2. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo do objeto registrado, cabendo à Administração promover as negociações junto à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO.
6.3. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Administração convocará a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
6.4. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO que não aceitar reduzir seu preço ao valor praticado pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
6.5. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
6.5.1. Liberar a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
6.5.2. Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
6.6. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação desta ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
6.7. O registro do fornecedor será cancelado quando:
6.7.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços;
6.7.2. Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
6.7.3. Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
6.7.4. Sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo.
6.8. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos itens 6.7.1, 6.7.2 e 6.7.4 será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
6.9. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
6.9.1. Por razão de interesse público; ou
6.9.2. A pedido do fornecedor.
7 - DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
7.1. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
7.2. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
7.3. A manifestação do órgão gerenciador fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
7.4. O estudo de que trata o item anterior, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal.
7.5. Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
7.6. As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
7.7. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
7.8. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
7.9. Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
7.10. É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
7.11. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
8 - DA PUBLICIDADE
8.1. Esta Ata de Registro de preços será publicado no Diário da Justiça, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, e divulgada no site www.tjpi.jus.br.
9 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. As condições gerais do fornecimento, tais como os prazos para entrega e recebimento do objeto, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, bem como no Edital e suas minutas.
9.2. Caberá à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, observadas as condições estabelecidas nesta Ata de Registro de Preços, optar pela aceitação ou não do fornecimento a órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame, desde que esse fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
9.3. O gerenciamento desta Ata de Registro de Preços caberá à Superintendência de Licitações e Contratos do tribunal de Justiça do Estado do Piauí - SLC/TJPI.
10 - DO FORO
10.1. Fica eleito o Foro da Justiça Estadual do Estado da Piauí, na Comarca de Teresina, para dirimir questões oriundas deste instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem as partes, justas e acordadas, firmam o presente instrumento, assinando-o eletronicamente, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 e Resolução 22/2016/TJPI, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Documento assinado eletronicamente por LUCYVALDO ALVES PIAUILINO, Usuário Externo, em 28/01/2020, às 11:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 29/01/2020, às 11:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1513239 e o código CRC E3144E38. |
Ata de Registro de Preços Nº 5/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/PREG (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 05/2020 -PJPI/TJPI/SLC
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 27/2019 (SEI Nº 19.0.000040030-3)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040101, CNPJ nº 06.981.344/0001-05, com sede na Praça Des. Edgard Nogueira, s/n, Centro Cívico, Bairro Cabral, em Teresina-Piauí, CEP 64.000-830, neste ato representado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, o Sr. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, doravante designado simplesmente ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do TJPI, em face das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico nº 27/2019, resolve:
REGISTRAR PREÇOS a favor da empresa COMERCIAL DE EMBALAGENS GOIAS PLASTICOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 30.652.004/0001-15, Inscrição Estadual nº 107357640, estabelecida na RUA 04 QD 02 LOTE 13 LOJA 01 - PARQUE SOL NASCENTE - LUZIANIA - GO - CEP: 72.855-804, Telefone para contato: (61) 3620-1095 site/e-mail: http://www.goiasplasticos.com.br/ goiasplasticos3@gmail.com / goiasplasticosbsb@gmail.com/, neste ato representada por Cleisson Tavares da Silva, CPF nº 965.360.711-15 e RG nº 4229408 PC/GO, doravante denominada, BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, sujeitando-se as partes às determinações das Leis Federais n° 8.666, de 21.06.93, e 10.520, de 17.07.2002, Decretos nº 5.450/2005, nº 7.892/2013, nº 3.555/2000; nº 3.784/2001; da Resolução TJ/PI Nº 19/2007, de 11.10.2007, com as suas alterações e toda legislação vigente aplicável, instrumento convocatório e às seguintes cláusulas.
1 - DO OBJETO
1.1. Formação de Registro de preços para eventual aquisição de MATERIAL DE LIMPEZA
ARP Nº 5 | ||||
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO | UND. | QTD REGISTRADA | VALOR UNITÁRIO |
20 | Saco plástico lixo, capacidade: 100 L, cor: preta, características adicionais: com inscrição conforme modelo e solda contínua, material: polietileno. Fardo com 100 unidades. MARCA: MINULIX | PCT. c/ 100 unidades | 15.000 | R$ 13,94 |
21 | Saco plástico lixo, capacidade: 50 L, cor: preta, largura: 63 cm, altura: 80 cm, características adicionais: peça única,suporta 10kg,identificado,etiquetado, espessura: 0,06 mm, material: polietileno alta densidade. Fardo com 100 unidades. MARCA: MINULIX | PCT. c/ 100 unidades | 10.000 | R$ 8,11 |
2 - DO FORNECIMENTO
2.1. Esta Ata não obriga a ADMINISTRAÇÃO a firmar contratações com a BENEFICIÁRIA, podendo ocorrer licitações específicas para a aquisição dos produtos registrados, observada a legislação pertinente, sendo assegurada preferência de fornecimento ao BENEFICIÁRIO do registro em igualdade de condições.
2.2. A requisição dos produtos/serviços será formalizada mediante Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, observadas as disposições contidas no referido Pregão Eletrônico.
2.3. Após a disponibilização no Sistema Eletrônico SEI, os eventuais Contratos Administrativos ou Ordem de Fornecimento/Serviço deverão ser assinados pela BENEFICIÁRIA DO REGISTRO no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das penalidades previstas em Edital e Termo de Referência.
2.4. As despesas com a execução deste Registro de Preços serão atendidas com recursos consignados em dotação específica, cujo detalhamento será contido no respectivo Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, em havendo.
2.5. O pagamento será realizado mediante crédito bancário, a favor de COMERCIAL DE EMBALAGENS GOIAS PLASTICOS EIRELI e vinculado ao CNPJ. 30.652.004/0001-15, não se admitindo, em hipótese alguma, desconto ou cobrança de título na rede bancária, e será efetivado no Banco: Banco ITAÚ - Agência: 4396 Conta Corrente: 47397-9
3 - DOS ENCARGOS DA BENEFICIÁRIA DO REGISTRO
3.1. O Beneficiário do Registro fica obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços.
3.2. Atender a todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços;
3.3. Manter, durante o período do registro de preços, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar à ADMINISTRAÇÃO, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção desta Ata de Registro de Preços.
4 - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO
4.1. Proporcionar à Beneficiária do Registro todas as facilidades à boa execução do objeto desta Ata de Registro de Preços, e designar um representante para acompanhar o eventual fornecimento dos suprimentos registrados, com a finalidade de dirimir eventuais dúvidas.
4.2. Efetuar os pagamentos devidos em função de eventual contratação realizada com base na presente Ata de Registro de Preços.
5 - DA VIGÊNCIA
5.1. Esta Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação no Diário da Justiça TJ/PI.
6 - DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
6.1. A Administração realizará pesquisa de mercado periodicamente, a fim de verificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata.
6.2. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo do objeto registrado, cabendo à Administração promover as negociações junto à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO.
6.3. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Administração convocará a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
6.4. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO que não aceitar reduzir seu preço ao valor praticado pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
6.5. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
6.5.1. Liberar a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
6.5.2. Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
6.6. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação desta ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
6.7. O registro do fornecedor será cancelado quando:
6.7.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços;
6.7.2. Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
6.7.3. Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
6.7.4. Sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo.
6.8. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos itens 6.7.1, 6.7.2 e 6.7.4 será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
6.9. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
6.9.1. Por razão de interesse público; ou
6.9.2. A pedido do fornecedor.
7 - DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
7.1. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
7.2. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
7.3. A manifestação do órgão gerenciador fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
7.4. O estudo de que trata o item anterior, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal.
7.5. Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
7.6. As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
7.7. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
7.8. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
7.9. Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
7.10. É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
7.11. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
8 - DA PUBLICIDADE
8.1. Esta Ata de Registro de preços será publicado no Diário da Justiça, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, e divulgada no site www.tjpi.jus.br.
9 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. As condições gerais do fornecimento, tais como os prazos para entrega e recebimento do objeto, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, bem como no Edital e suas minutas.
9.2. Caberá à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, observadas as condições estabelecidas nesta Ata de Registro de Preços, optar pela aceitação ou não do fornecimento a órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame, desde que esse fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
9.3. O gerenciamento desta Ata de Registro de Preços caberá à Superintendência de Licitações e Contratos do tribunal de Justiça do Estado do Piauí - SLC/TJPI.
10 - DO FORO
10.1. Fica eleito o Foro da Justiça Estadual do Estado da Piauí, na Comarca de Teresina, para dirimir questões oriundas deste instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem as partes, justas e acordadas, firmam o presente instrumento, assinando-o eletronicamente, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 e Resolução 22/2016/TJPI, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Documento assinado eletronicamente por cleisson tavares da silva, Usuário Externo, em 30/01/2020, às 11:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 30/01/2020, às 12:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1513268 e o código CRC 9A0A2111. |
Ata de Registro de Preços Nº 8/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/PREG (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 08/2020-PJPI/TJPI/SLC
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 27/2019 (SEI Nº 19.0.000040030-3)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040101, CNPJ nº 06.981.344/0001-05, com sede na Praça Des. Edgard Nogueira, s/n, Centro Cívico, Bairro Cabral, em Teresina-Piauí, CEP 64.000-830, neste ato representado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, o Sr. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, doravante designado simplesmente ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do TJPI, em face das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico nº 27/2019, resolve:
REGISTRAR PREÇOS a favor da empresa MEDSEG DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 17.870.686/0001-74, Inscrição Estadual nº 195131142, estabelecida na AVENIDA BARAO DE CASTELO BRANCO, 106 BAIRRO CIDADE NOVA TERESINA/PI - CEP: 64016-410, Tel. (86)3303-6521 site/e-mail: medsegdistribuidora@gmail.com /, neste ato representada por Cassio Fernando Calixto, CPF nº 054.053.203-74 e RG nº 480205760, doravante denominada, BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, sujeitando-se as partes às determinações das Leis Federais n° 8.666, de 21.06.93, e 10.520, de 17.07.2002, Decretos nº 5.450/2005, nº 7.892/2013, nº 3.555/2000; nº 3.784/2001; da Resolução TJ/PI Nº 19/2007, de 11.10.2007, com as suas alterações e toda legislação vigente aplicável, instrumento convocatório e às seguintes cláusulas.
1 - DO OBJETO
1.1. Formação de Registro de preços para eventual aquisição de MATERIAL DE LIMPEZA
ARP Nº 8 | ||||
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO | UND. | QTD REGISTRADA | VALOR UNITÁRIO |
05 | Desodorizador, essência: lavanda,jasmim, apresentação: aerosol, aplicação: aromatizador ambiental, características adicionais: não contenha CFC. Marca: ULTRAFRESH | Unidades | 2000 | R$ 6,98 |
2 - DO FORNECIMENTO
2.1. Esta Ata não obriga a ADMINISTRAÇÃO a firmar contratações com a BENEFICIÁRIA, podendo ocorrer licitações específicas para a aquisição dos produtos registrados, observada a legislação pertinente, sendo assegurada preferência de fornecimento ao BENEFICIÁRIO do registro em igualdade de condições.
2.2. A requisição dos produtos/serviços será formalizada mediante Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, observadas as disposições contidas no referido Pregão Eletrônico.
2.3. Após a disponibilização no Sistema Eletrônico SEI, os eventuais Contratos Administrativos ou Ordem de Fornecimento/Serviço deverão ser assinados pela BENEFICIÁRIA DO REGISTRO no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das penalidades previstas em Edital e Termo de Referência.
2.4. As despesas com a execução deste Registro de Preços serão atendidas com recursos consignados em dotação específica, cujo detalhamento será contido no respectivo Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, em havendo.
2.5. O pagamento será realizado mediante crédito bancário, a favor de MEDSEG DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e vinculado ao CNPJ. 17.870.686/0001-74, não se admitindo, em hipótese alguma, desconto ou cobrança de título na rede bancária, e será efetivado no Banco: BANCO DO BRASIL, Agência: 4249-8, Conta corrente: 65363-2.
3 - DOS ENCARGOS DA BENEFICIÁRIA DO REGISTRO
3.1. O Beneficiário do Registro fica obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços.
3.2. Atender a todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços;
3.3. Manter, durante o período do registro de preços, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar à ADMINISTRAÇÃO, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção desta Ata de Registro de Preços.
4 - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO
4.1. Proporcionar à Beneficiária do Registro todas as facilidades à boa execução do objeto desta Ata de Registro de Preços, e designar um representante para acompanhar o eventual fornecimento dos suprimentos registrados, com a finalidade de dirimir eventuais dúvidas.
4.2. Efetuar os pagamentos devidos em função de eventual contratação realizada com base na presente Ata de Registro de Preços.
5 - DA VIGÊNCIA
5.1. Esta Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação no Diário da Justiça TJ/PI.
6 - DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
6.1. A Administração realizará pesquisa de mercado periodicamente, a fim de verificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata.
6.2. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo do objeto registrado, cabendo à Administração promover as negociações junto à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO.
6.3. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Administração convocará a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
6.4. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO que não aceitar reduzir seu preço ao valor praticado pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
6.5. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
6.5.1. Liberar a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
6.5.2. Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
6.6. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação desta ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
6.7. O registro do fornecedor será cancelado quando:
6.7.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços;
6.7.2. Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
6.7.3. Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
6.7.4. Sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo.
6.8. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos itens 6.7.1, 6.7.2 e 6.7.4 será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
6.9. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
6.9.1. Por razão de interesse público; ou
6.9.2. A pedido do fornecedor.
7 - DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
7.1. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
7.2. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
7.3. A manifestação do órgão gerenciador fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
7.4. O estudo de que trata o item anterior, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal.
7.5. Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
7.6. As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
7.7. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
7.8. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
7.9. Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
7.10. É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
7.11. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
8 - DA PUBLICIDADE
8.1. Esta Ata de Registro de preços será publicado no Diário da Justiça, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, e divulgada no site www.tjpi.jus.br.
9 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. As condições gerais do fornecimento, tais como os prazos para entrega e recebimento do objeto, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, bem como no Edital e suas minutas.
9.2. Caberá à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, observadas as condições estabelecidas nesta Ata de Registro de Preços, optar pela aceitação ou não do fornecimento a órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame, desde que esse fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
9.3. O gerenciamento desta Ata de Registro de Preços caberá à Superintendência de Licitações e Contratos do tribunal de Justiça do Estado do Piauí - SLC/TJPI.
10 - DO FORO
10.1. Fica eleito o Foro da Justiça Estadual do Estado da Piauí, na Comarca de Teresina, para dirimir questões oriundas deste instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem as partes, justas e acordadas, firmam o presente instrumento, assinando-o eletronicamente, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 e Resolução 22/2016/TJPI, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Documento assinado eletronicamente por CASSIO FERNANDO CALIXTO, Usuário Externo, em 30/01/2020, às 08:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 30/01/2020, às 12:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1513285 e o código CRC 9548AB1B. |
GESTÃO DE CONTRATOS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)
ATO/ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 123/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000108438-3
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ/CONTRATANTE: 10.540.909/0001-96
EMPRESA/CONTRATADA: INFORMÁTICA QUALITY COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI ME
CNPJ/CONTRATADA: 10.807.978/0001-13
OBJETO/RESUMO: Constitui objeto do presente Aditivo o acréscimo de 24,77% (vinte e quatro inteiros setenta e sete centésimos por cento) do valor inicial do contrato, cujo objeto cinge-se à aquisição de CONTROLADOR DE PROCESSAMENTO DE DADOS, HUB USB 3.0 com fonte, para ser fornecida de forma única ou parcelada, conforme solicitações, durante a validade do Contrato 123/2019. O item acrescido corresponde ao ITEM 03 - CONTROLADOR DE PROCESSAMENTO DE DADOS, HUB USB 3.0 com fonte Marca: USB HUB Modelo: USB HUB respeitado o limite de 25% (vinte e cinco percentuais) do valor contratado de R$ 10.338,54 (dez mil trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) para o item.
ACRÉSCIMO: Pelo presente termo aditivo, fica acrescido o valor de R$ 2.561,35 (dois mil quinhentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos) ao valor original do Contrato 123/2019. O acréscimo correspondente a 24,77% (vinte e quatro inteiros setenta e sete centésimos por cento) do valor inicial do contrato. Os efeitos financeiros decorrentes do acréscimo vigoram a partir da publicação do extrato do Termo Aditivo no Diário de Justiça.
VALOR: O valor total deste termo aditivo, para cobrir as despesas relativas à adição é de R$ 2.561,35 (dois mil quinhentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos).. O Contrato passará a valer o total de R$ 12.899,89 (doze mil oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: O presente termo aditivo encontra amparo no art. 65, I, b, art. 65, §1º e art. 60 da Lei 8.666/93.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Unidade Orçamentária: Natureza da Despesa: FONTE: | 040105 - FERMOJUPI 449052 - Equip. e Material Permanente 118 - Recursos de Fundos Especiais |
PROJETO/ATIVIDADE: Classificação Funcional: Valor reservado: | 1846 - Reaparelhamento da Justiça de 1º grau 02.061.0015.1846 R$ 2.561,35 (2020NR00001) |
ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente
Documento assinado eletronicamente por CARMEN JULIANA FERREIRA DE LIMA.
Pauta de Julgamento
2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 05/02/2020 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Criminal
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 05 de fevereiro de 2020, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos E-TJPI:
01. 2018.0001.003913-9 - Apelações Criminais
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal
1º Apelante: LUCAS CARLOS DA SILVA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
2º Apelante: SANDRO SANTIAGO FERREIRA SOARES
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes
02. 2018.0001.003301-0 - Apelação Criminal
Origem: Cocal / Vara Única
Apelante: J. W. A. D. S.
Advogada: Francisca Jane Araújo (OAB/PI nº 5.640)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes
03. 2018.0001.003582-1 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal
1º Apelante: RAIMUNDO EDNALDO SOUSA DA SILVA
Advogado: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI nº 2.543)
2º Apelante: DYONNY ALVES DE SOUSA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de janeiro de 2020.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 05/02/2020 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Criminal
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 05 de fevereiro de 2020, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE
01. 0710076-40.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito Publicado em 13-12-2019
Recorrente: VIANEZ PEREIRA LUSTOSA ADIADO
Advogados: Fábio Alves Leandro (OAB/DF nº 54.634) e outra
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 24-01-2020
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo ADIADO
02. 0712674-30.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 13-12-2019
Apelante: FAGNER FELIPE DE SOUSA CHAGAS ADIADO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 24-01-2020
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo ADIADO
03. 0711892-23.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 13-12-2019
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Apelado: R. N. de S.
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas Publicado em 24-01-2020
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo ADIADO
04. 0003643-39.2012.8.18.0140 - Apelação Criminal Publicado em 13-12-2019
Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: C. B. DA C.
Advogado: Raimundo Reginaldo de Oliveira (OAB/PI nº 2.685)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 24-01-2020
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo ADIADO
05. 0701452-65.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 13-12-2019
Origem: Cocal/ Vara Única ADIADO
Apelante: L. V. P.
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 24-01-2020
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo ADIADO
06. 0706894-12.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 13-12-2019
Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal ADIADO
Apelantes: ELTON CÉSAR CANUTO RIBEIRO e THIAGO DA SILVA FERREIRA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 24-01-2020
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo ADIADO
07. 0705404-52.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 13-12-2019
Origem: Teresina /8ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: RICARDO BEZERRA DA OLIVEIRA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 24-01-2020
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo ADIADO
08. 0706617-93.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 13-12-2019
Origem: Floriano/ 1ª Vara ADIADO
Apelante: FRANCIO NEY LIMA DE MACEDO
Defensor Público: José Weligton de Andrade Publicado em 24-01-2020
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
09. 0003101-81.2017.8.18.0031 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 1° Vara Criminal
Apelante: JOHAN KENNEDY GOUVEIA
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
10. 0703433-32.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6° Vara Criminal
Apelante: RHAYLSON KAYO GOMES DE SOUSA
Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
11. 0712762-68.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal
Apelante: CLEBESON RAMOS DA SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: Ministério Público Do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
12. 0700923-46.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Canto do Buriti / Vara Única
Recorrente: ELIAS RODRIGUES
Advogado: Francisco das Chagas Lima (OAB/PI nº 1.672)
Recorrido: Ministério Público Do Estado Do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
13. 0000726-20.2011.8.18.0031 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
Apelante: JÚNIOR DE CARVALHO DE SOUZA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: Ministério Público Do Estado Do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
14. 0709173-05.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Itaueira / Vara Única
Apelante: ROMÁRIO DOS SANTOS SILVA
Advogado: Onesino Vagner Amorim Andrade (OAB/PI nº 15.304)
Apelado: Ministério Público Do Estado Do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
15. 0704892-69.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Regeneração/ Vara Única
Apelante: JOSÉ DA CRUZ LOPES DA SILVA
Advogado: Nazareno de Weimar Thé (OAB/PI nº 58-A)
Apelado: Ministério Público Do Estado Do Piauí
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
16. 0000365-22.2019.8.18.0031 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal
Apelante: SEBASTIÃO CÁSSIO SANTOS DE MELO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
Processos E-TJPI
01. 2018.0001.000570-1 - Apelação Criminal Publicado em 13-12-2019
Origem: Joaquim Pires / Vara Única ADIADO
Apelante: AURIDÉA SANTOS PORTELA
Advogada: Lenora Conceição Lopes Campelo Vieira (OAB/PI nº 7.332)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 24-01-2020
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo ADIADO
02. 2014.0001.001213-0 - Apelação Criminal Publicado em 13-12-2019
Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: JOSÉ AUGUSTO MARQUES DOS SANTOS
Advogados: Raimundo Reginaldo de Oliveira (OAB/PI nº 2.685) e outros
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 24-01-2020
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
03. 2018.0001.000049-1 - Apelação Criminal Publicado em 24-01-2020
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: L. C. D. S. F. J.
Advogados: Márcia Lorenna Cardoso Carvalho (OAB/PI nº 10.181) e outro
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo
04. 2017.0001.003571-3 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Pio IX / Vara Única
Embargantes: FRANCISCO TIAGO DA SILVA e IGOR RANGEL DE SOUSA
Advogados: Kadmo Alencar Luz (OAB/PI n° 6.176) e outros
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de janeiro de 2020.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Conclusões de Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007289-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007289-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: A. I. P.
ADVOGADO(S): LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI004138) E OUTRO
REQUERIDO: E. P.
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. Ao disciplinar a execução de sentença coletiva, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) dispõe que os Autores devem requerer a suspensão da Ação Individual que veicula a mesma questão em Ação Coletiva, a fim de se beneficiarem da sentença que lhes é favorável no feito coletivo. 2. Necessidade de oportunizar a manifestação sobre qual demanda as empresas pretendem que seja levada adiante. 3. Decisão reformada para determinar que seja dada oportunidade de opção entre a demanda coletiva e a demanda individual. 4. Liminar deferida. 5. Recurso provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, ratificando os termos da decisão liminar proferida às fls. 720/724 dos autos, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 23 de Janeiro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000127-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000127-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: FRANCISCO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO(S): JOSE TADEU DE MACEDO SILVEIRA (PI001202)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA 783 DO STF. MATÉRIA ESTRANHA. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame da matéria pelo órgão julgador, mas sim para melhorar a decisão, retirando de seu seio eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material- Eventuais modificações no julgamento podem ocorrer, mas somente como decorrência da correção de alguns destes vícios que porventura existam na decisão, o que não é o caso. 2. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, inexistindo vício no acórdão embargado, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza Convocada), nos termos do Ari. 10 do Provimento n° 13/2019 e Portaria (Presidência) N° 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 23 de janeiro de 2020. A) Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto-secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003608-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003608-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA E OUTRO
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MACEDO
ADVOGADO(S): JACYLENNE COELHO BEZERRA (PI005464)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DÊ OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA 783 DO STF. MATÉRIA ESTRANHA. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não é possível apreciar de ofício questão não devolvida no recurso, que não consista em matéria de ordem pública, sob pena de julgamento extra petíta ou ultra peí/ía, ou ainda supressão de instância. 2. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 3. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 4. O embargante, sob o pretexto de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, efetivameníe, tem o nítido propósito de obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão modificaíiva, pretensão manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios 5. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, inexistindo vício no acórdão embargado, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gornes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio {Juíza Convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento n° 13/2019 e Portaria (Presidência) N° 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 23 de janeiro de 2020. A) Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - secretário.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.002035-2 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.002035-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: ELIZABETH MARIA MEMORIA AGUIAR
ADVOGADO(S): ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR (PI001065)
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO (PI000184B)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N° 37 DO STF. OMISSÃO INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação empossada afastou a incidência da Súmula Vinculante n° 37, vez que o tratamento isonômíco vislumbrado entre a embargada e os membros do Ministério Público Estadual decorre de decisão judiciai transitada em julgado datada de 16.11.1994, e não do acórdão embargado, tendo este apenas confirmado a sentença de primeiro grau que, como já amplamente discutido, foi considerada acertada por esta Câmara. 2. A pretensão de se rediscutir decisão não pode se dar por Embargos de Declaração. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos embargos, mas para negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão embargado. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza Convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento n° 13/2019 e Portaria (Presidência) N° 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 23 de janeiro de 2020. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto - secretário.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705810-73.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705810-73.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Oeiras/1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Michael Primo de Sousa
DEFENSOR PÚBLICO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A materialidade e autoria dos crimes de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA) foram comprovadas pelo boletim de ocorrência, termo de apresentação e apreensão, laudo de exame de corpo de delito e pela prova oral colhida na fase inquisitiva e na instrução judicial.
2. Embora milite em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), não há como reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal.
3. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0715664-91.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0715664-91.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/8ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Roberto Rosemberg Damasceno (OAB/PI Nº 4387)
PACIENTE: Josep Machado da Ponte Netto Junior
EMENTA
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO IDENTIFICADOR. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA CONSTRIÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O fato do paciente possuir outros registros criminais demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A respeito, o enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública."
2. Segundo Jurisprudência do STJ, não há que se falar em desproporcionalidade entre o decreto preventivo e eventual condenação, porquanto é inadmissível em sede de habeas corpus "a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado", principalmente porque no caso em questão, o paciente possui outros registros criminais.
3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, denegar a ordem, nos termos do voto do relator".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0715245-71.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0715245-71.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Canto do Buriti/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Francisco das Chagas Lima (OAB/PI Nº 1.672)
PACIENTE: Ananda Ravena Ribeiro da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR CONCEDIDA MANTENDO-SE AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ANTERIORMENTE IMPOSTAS PELO JUÍZO DE 1º GRAU. ORDEM CONCEDIDA.
1. Registre-se, de logo, não se desconhecer o posicionamento adotado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HC's nº 118.770 e 144.712, oportunidades em que foi decidido ser possível a execução antecipada da pena após a condenação pelo Tribunal do Júri. Contudo, o entendimento em análise carece de força vinculante, eis que se apresenta de forma tímida e não unânime na própria 1ª Turma do STF e, ainda, não se tem conhecimento de sua reprodução pela 2ª Turma (inclusive, o Ministro Celso de Mello, membro deste último colegiado, proferiu recente decisão monocrática rechaçando tal possibilidade). Nesta vertente, é bastante temerária a submissão de cidadão à sanção penal sem que este seja sequer submetido ao duplo grau de jurisdição, mormente porque a atividade jurisdicional deve ser sempre balizada pelos direitos fundamentais da presunção de inocência e do devido processo legal.
2. É vedado ao Tribunal Estadual modificar o contexto fático adotado pelo colegiado popular, mas não são raras as ocasiões em que sessões do júri foram anuladas, seja por presença de nulidade ou por adoção de conclusão manifestamente contrária a prova contida nos autos, sendo plausível que eventual execução provisória da pena possa vir a causar irremediável e irreparável prejuízo decorrente de prisões ilegais. Assim, no que pese a soberania das decisões do Tribunal do Júri possuir embasamento constitucional (art.5º XXXVII, "c", da Constituição Federal), não há que falar em execução imediata de condenação do referido Tribunal Popular, sendo que eventual segregação do acusado deverá ser pautada no risco à ordem pública ou nos demais pressupostos necessários para decretação da preventiva.
3. Ordem conhecida e concedida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, confirmar a liminar e conceder a ordem".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.003579-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.003579-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
APELANTE: AMAZONIA CELULAR S/A
ADVOGADO(S): EURICO DE JESUS TELES NETO (RJ121935) E OUTROS
APELADO: CARVALHO E FERNANDES LTDA.
ADVOGADO(S): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO (PI000122B)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES DE CHAMADA À LONGA DISTÂNCIA. INDEVIDA. TERESINA-PI E TIMON- MA - MESMA ÁREA LOCAL CONFORME O DECRETO 373/2004 DA ANATEL . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Área Local é a área geográfica de prestação de serviços, definida pela Agência segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade Local. 2. À ANATEL compete a fixação da política tarifária de telefonia, porquanto é a Agência Reguladora dotada de aptidão técnica para verificar, a partir do conhecimento da Engenharia das Redes de Telecomunicações, as regiões em que se faz viável a cobrança de tarifa local, bem como os locais em que a complexa rede de recursos técnicos recomenda a cobrança de tarifa não local. 3. Com isto, o serviço telefônico local destina-se à comunicação entre pontos situados em uma mesma área local, e cumpre à ANATEL estabelecer as regiões em que se faz viável a cobrança de tarifa local ou não local, que não faz necessariamente correspondência entre área local e a área político-geográfica do município como a região metropolitana. 4.No caso dos autos, verifico que a Resolução da ANATEL nº 373, de 3 de junho de 2004, vigente ao tempo das ligações telefônicas objeto da presente lide, ano de 2006, cita os municípios de Teresina-PI, Timon-MA e União-PI como pertencentes à mesma área local. 5.Por outro lado, verifico que há, também, a correspondência entre a área local e a região metropolitana, uma vez que o Decreto Nº4.367, de 9 de setembro de 2002, vigente ao tempo das ligações telefônicas, ano de 2006, autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina, constituída, nos moldes do art.1º,§1º, pelos municípios de Teresina , no Estado do Piauí, e pelo Município de Timon, no Estado do Maranhão. 6.Assim, no caso vertente, resta incontroverso que as cidades de Teresina-PI e Timon-MA, no ano de 2006, pertenciam à mesma região integrada, e, nos moldes da Resolução nº373 da ANATEL, faziam parte de uma mesma área local, de modo que é ilegal a cobrança de valores de chamada à longa distância em ligações efetuadas em Timon-MA e Teresina-PI, visto que, à época, ambos os municípios pertenciam à mesma área local. 7. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e dar-lhes provimento, a fim de: i) modificar o acórdão embargado, para, nos termos da Resolução nº 373, de 3 de junho de 2004, da ANATEL, reconhecer a ilegalidade da cobrança de valores chamada à longa distância em ligações efetuadas em Timon-MA e Teresina-PI, visto que, à época, ano de 2006, ambos os municípios pertenciam à mesma área local, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013599-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013599-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: GENÉSIO GERMANO DE SOUSA
ADVOGADO(S): SARA MARIA ARAUJO MELO (PI004044) E OUTRO
REQUERIDO: IMOBILIÁRIA JUREMA LTDA E OUTROS
ADVOGADO(S): VALMIR DA SILVA LIMA (PI001474)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DAS RÉS NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO DO JUIZ. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O ENDEREÇO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da detida análise da documentação constante nos autos, é possível perceber que o presente caso envolve peculiaridades fáticas que não podem ser desconsideradas na solução das questões relacionadas à posse ad usucapionem do Agravante, em relação ao imóvel objeto do litígio. 2.Destaca-se que, ao tempo em que a ação originária foi ajuizada, estava em vigência o CPC/73, segundo o qual, na ação de usucapião, \"o autor (...) requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados\" (art. 942), o que ratifica que o polo passivo da demanda deve ser ocupado não apenas por quem é titular do imóvel conforme o registro imobiliário, mas também por eventuais interessados. 3.Assim, embora o Novo Código de Processo Civil de 2015 não mencione os \"eventuais interessados\", entende-se pela necessidade de citá-los, em observância ao procedimento administrativo da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973), 4. Nesse contexto, em casos semelhantes, a 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI já teve oportunidade de decidir, em voto de minha relatoria, que aqueles mencionados no art. 942 do CPC/73 são litisconsortes passivos necessários da ação de usucapião. 5. Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça também se manifestou no sentido de que os efeitos da sentença da ação de usucapião \"devem atingir a todos que possam ter qualquer tipo de interesse ou direito sobre a coisa usucapienda\". 6. Aliado a isso, a manutenção da decisão agravada, que as excluiu do polo passivo da demanda, poderá causar prejuízo ao regular exercício do contraditório na ação de primeiro grau, especialmente no que tange à solução da questão relacionada à nulidade do segundo contrato de compra e venda do imóvel, suscitada pelo recorrente, como causa de pedir. 7. Contudo, conforme a previsão do art. 256, § 3º, do CPC/15, cabe ao juiz, antes de dar por ignorado ou incerto o local do réu, requisitar informações sobre o endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, somente depois do que poderá ser promovida a citação por edital. 8. Outrossim, recai sobre o magistrado o dever geral de cooperação previsto no art. 6º do CPC/15, segundo o qual \"todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva\", de maneira que não é desarrazoado que o juiz da causa assuma a tarefa de oficiar \"ao TRE, INSS, Delegacia Regional do Trabalho\" (fl. 10), a fim de tentar localizar o réu, como pretende o Agravante, especialmente quando a Defensoria Pública já empreendeu medidas nesse sentido, mas estas não foram frutíferas, tal como o presente caso. 9. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, no sentido de: i) manter Lasthênia Maria de Albuquerque Paiva e Imobiliária Jurema Ltda. no polo passivo da ação, juntamente com o Sr. João Lopes de Araújo Filho, na qualidade de litisconsortes passivos; ii) determinar que o juiz da causa requisite informações sobre o endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, parágrafo 3º do CPC/15, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012009-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012009-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO PEDRO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
REQUERIDO: ESPOLIO DE AGENOR ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA (PI010551) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL.NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM JANEIRO DE 1989. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,17% PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989. DATA INICIAL DA CONTAGEM DE JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA AÇÃO COLETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que concorne ao cabimento do Agravo de Instrumento, ressalto que o referido recurso pode ser interposto em face de decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença ou processo de execução, nos termos do art.1.015, parágrafo único, do CPC/15. 2. In casu, a decisão combatida é interlocutória, pois julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, de modo que não pôs fim à fase executiva. 3. Logo, o presente Agravo de Instrumento é o recurso cabível para impugnar a decisão combatida pelo Banco Réu, ora Agravante. De mais a mais, verifico que foram anexados aos autos procuração pública do Banco do Brasil (fl.40) bem como substabelecimento (fl.82). 4. Todavia, a suspensão ordenada pelo supracitado Recurso Especial não alcança o caso vertente, nos termos da decisão monocrática proferida pelo relator do Resp 1.438.263/RS, Min. Raul Araújo. 5. Logo, as ações de liquidação/ execução individual que se fundamentam na Ação Civil Pública nº1998.01.1.016798-9, como a em análise, não estão suspensas pela mencionada decisão, uma vez que a legtimidade ativa os não associados ao IDEC, em tais casos, foi definitivamente decidida no Resp 1.139.198 RS, representativo de controvérsia, temas 723 e 724 6. A par disso, é o entendimento pacificado do STJ, fixado em Recurso Repetitivo, que \" no âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública\": 7. O Ministério Público, ao ajuizar a execução coletiva, interrompe o prazo prescricional para execuções individuais. Com efeito, adota-se o mesmo entendimento nas situações em que a interrupção se opera pelo protesto cautelar, visto que, onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito. 8. A liquidação prévia somente é necessária se o exequente não conseguir provar, de pronto, sua qualidade de credor e o valor do crédito, caso que não se amolda ao presente. 9. O índice do IPC é substitutivo do LFT, e não cumulativo. Portanto, os poupadores prejudicados pelo Plano Verão têm direito à incidência do índice correto, isto é, do IPC de 42,72%. Contudo, deve-se excluir, do cálculo dos valores devidos, o importe que já havia sido pago em decorrência da aplicação do LFT, sob pena de dupla incidência da correção monetária e de enriquecimento ilícito do credor. 10. É necessária a observância, pelo juízo de piso, quando da atualização do valor devido, do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989. 11. Acertada a decisão do juízo de piso, que reconheceu a incidência dos juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, razão pela qual não merece reparos nesse ponto. 12. Ademais, quanto à aplicação dos juros remuneratórios, o STJ fixou entendimento, do qual coaduno, no sentido de que os juros remuneratórios são devidos até a citação do Banco Executado na fase de conhecimento da ACP objeto da execução, quando não comprovado o encerramento da conta bancária em data anterior. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, e dar-lhe parcial provimento, apenas no sentido de que: i) o juízo de piso observe, no cálculo a ser realizado no juízo a quo, a diferença percentual entre o IPC (42,72%) e a LFT (22,36%), vigentes em janeiro de 1989, isto é, para que se aplique o percentual de 20,36%; ii) observese, também, o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, conforme a orientação do STJ, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000435-6 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000435-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: AURISTELA DE OLIVEIRA COSTA NETA
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142)
REQUERIDO: C & A MODAS LTDA. (C & A) E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. .De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante. 2.No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3.Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). 4. Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 88 se preocupou em garantir o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo. 5.É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 6. Nesse toar, as recentes decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal sinalizam no sentido de que a gratuidade de Justiça \"remete à noção de um mínimo existencial, possibilitando àqueles com insuficiência de recursos que não sejam privados, indevidamente, do direito de acesso à Justiça\", malgrado, a hipossuficiência deve ser analisada no caso concreto, com base nos elementos constantes do processo. 7. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 8. No caso vertente, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita do Autor, ora Agravante e determinou a complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 9.Contudo, a Autora, ora Agravante, exerce a profissão de recepcionista, e, conforme situação da declaração do Imposto de Renda de 2017 e situação do CPF junto a Receita Federal, demonstra que não percebe renda suficiente para recolher o imposto aod cofres público, sendo, portanto, isenta. 10.Por fim, registro que o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a R$2.069,08 (dois mil e sessenta e nove reais e oito centavos), o impossibilitaria o acesso ao judiciário da Autora, ora Agravante. 11.Portanto, a decisão vergastada deve ser reformada, no sentido de se conceder o benefício da justiça gratuita à Autora, ora Agravante, com o consequente prosseguimento do feito na primeira instância. 12. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, no sentido de conceder a justiça gratuita à Agravante, com o consequente prosseguimento do feito em primeira instância, na forma do voto do Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.000090-8 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.000090-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: CONSTRUTORA SUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO (CE015393) E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA AFASTADA. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE NOTA DE EMPENHO. LEI Nº 4.320/64. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFETIVO PAGAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não há falar em ausência de prova pré-constituída, posto que a Impetrante juntou aos autos documentos suficientes para comprovar os fatos por ela alegados, quais sejam, as cópias dos contratos celebrados, das medições realizadas e das faturas expedidas. 2. Não há falar em inadequação da via eleita ou em violação à Súmula n. 269 do STF, posto que a expedição de nota de empenho, bem como o seu respectivo registro no SIAFEM - Sistema Integrado de Administração Financeira, não se confunde com efetivo pagamento, em consonância com a Lei nº 4.320/64. 3. Desnecessidade de citação da União Federal como litisconsorte passivo necessário, posto que (i) inexiste nos autos qualquer comprovação de que as rubricas orçamentais de pagamentos estão atreladas a verbas federais ou de que a União Federal tenha responsabilidade pelo pagamento dos referidos contratos; (ii) em todos os contratos juntados os autos consta, expressamente, que a responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos é do Governo do Estado do Piauí, por intermédio de seus órgãos contratantes, ou, diretamente, dos próprios órgãos contratantes; (iii) consoante arts. 58, 60 e 61 da Lei nº 4.320/64, a nota de empenho deve emanar da autoridade devedora competente, que, no caso, é o Estado do Piauí, por intermédio de seus órgãos/secretarias contratantes. (iv) a nota de empenho deve ser emitida pelo órgão contratante competente e a União Federal não é parte contratante. 4. Não há falar em ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Piauí, posto que o pedido da Impetrante abrange medida que se insere no âmbito de competência da referida autoridade, qual seja, o registro das notas de empenho no SIAFEM - Sistema Integrado de Administração Financeira. 5. Nos termos da Lei nº 4.320/64, o empenho é o primeiro estágio da despesa orçamentária, consistindo na etapa em que o governo reserva o dinheiro que será pago quando o serviço for efetivamente prestado. O empenho não consiste em efetivo pagamento e não necessariamente irá se converter em numerário. Posto que apenas após o empenho é que se passa para a fase de liquidação, na qual o órgão público verifica se a etapa da obra foi concluída conforme contratado. E, por fim, após a liquidação, é que se tem a fase de pagamento, na qual é feito o repasse do valor previsto no contrato. 6. Os contratos administrativos em questão se revestem, a princípio, de legalidade, posto que celebrados de acordo com a Lei nº 8.666/93. Ademais, as autoridades coatoras não impugnaram a legalidade e/ou a validade dos respectivos contratos. E, diante da legalidade dos contratos administrativos em questão, a Impetrante faz jus à expedição das respectivas \"notas de empenho\", nos termos dos artigos 58, 60 e 61 da Lei nº 4.320/64. 7. SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em (i) afastar as preliminares de (i.i) ausência de prova pré-constituída, (i.ii) de inadequação da via eleita, (i.iii) de necessidade de citação da União Federal como litisconsorte passivo necessário e (i.iv) de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Fazenda; (ii) conhecer do presente Mandado de Segurança e (iii) conceder a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, no sentido de determinar que as autoridades coatoras expeçam as notas de empenho referentes aos contratos SEINFRA - 54/2007, 149/2008, 082/2009, 129/2008, 130/2008; SETRANS - 037/2012, 027/2009, 049/2013; 040/2014, 033/2008, 029/2009, 047/2008, 028/2009, 020/2014, 014/2014, 016/2014, 015/2014, 013/2014, 012/2014; DER - 088/2013, PJU 68/2006, PJU 40/2013, PJU 47/2013, PJU 124/2008, 126/2008, PJU 082/2009, PJU 16/1998, PJU 50/2008, PJU 40/2006, PJU 37/2013, PJU 23/2009, PJU 25/2008, PJU 26/2005, com os respectivos registros no SIAFEM - Sistema Integrado de Administração Financeira. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004043-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004043-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: MARIA ACELINA DE SOUSA GUIMARÃES
ADVOGADO(S): ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA (PI013934)
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (SP115665)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL.GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. MORA. EXTINÇÃO. ART. 267, IV, DO CPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXAS DE JUROS ABUSIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC. A aplicação do CDC e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando a abusividade fique cabalmente demonstrada. Caso concreto. Percentual que discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período. Demonstrada a abusividade. Juros remuneratórios reduzidos. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA ADMITIDA. Somente a constatação de encargos abusivos durante o período da normalidade afasta a caracterização da mora, o que ocorre no caso em discussão. 4. Por conta disso, e seguindo a jurisprudência colacionada, deve -se, seja expedido o mandado de devolução do veículo a recorrente, por ser de direito. 5. VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À APELANTE E REFORMANDO A SENTENÇA DE PISO, PARA QUE SEJA DESCARACTERIZADA A MORA E DECLARADA IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO DO APELO, para conceder o benefício da gratuidade da justiça à apelante e reformar a sentença de piso, para que seja descaracterizada a mora e declarada improcedente a busca e apreensão do bem.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002969-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002969-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
REQUERIDO: ELIZABETH DE CARVALHO MELO ROSA E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO ARRHENIUS BARROS DA ROCHA (PI005087)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em questão, discutida na Ação originária refere-se à aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença combatida em seus próprios termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.006955-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.006955-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR ALVES MANECO (PI013867)
REQUERIDO: MARCIEL TADEU SIQUEIRA E SILVA
ADVOGADO(S): WAGNER VELOSO MARTINS (BA037160) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CPC. 1. O acórdão embargado foi fundamentado com base em jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios, pelo que se depreende que a matéria controvertida foi suficientemente deliberada, por fundamentação proba, lógica e clara. 2. Assim, em sede de embargos de declaração, somente é admissível em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. 3. Recurso Conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos embargos, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000442-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000442-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: PRISCO MEDEIROS DE MELO NETO
ADVOGADO(S): MARCUS VINÍCIUS DA SILVA RÊGO (PI005409)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR (PI015767)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO PUBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. Quanto à alegação de omissão, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. Acentuo que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. Ante o exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, não merecendo acolhimento os embargos apresentados.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, em votar pelo não acolhimento dos presentes embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013527-6 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013527-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (PI007198A) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCO PAULINO FRANCO
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A prolação da sentença, nos autos principais, leva à perda do objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão que analisou pedido de tutela antecipada. Precedentes. 2. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve \"condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso\" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso. 3. Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar seguimento ao presente recurso, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15. Deixam de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada, na forma do voto do Relator.