Diário da Justiça 8836 Publicado em 30/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000798-75.2011.8.18.0073

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088)

Executado(a): LOURIVAL RIBEIRO DE SANTANA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO RAIMUNDO NONATO, 29 de janeiro de 2020

DIANA CRISTINA LUSTOSA DE VASCONCELOS

Secretário(a) - 4081501

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000077-02.2006.8.18.0073

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A

Advogado(s): ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI(OAB/PIAUÍ Nº 246-A), BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556)

Executado(a): ALCIDES LOPES DE ALMEIDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO RAIMUNDO NONATO, 29 de janeiro de 2020

DIANA CRISTINA LUSTOSA DE VASCONCELOS

Secretário(a) - 4081501

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000178-22.2014.8.18.0085

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: EVANDRO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206), DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)

Réu: A.S E SILVA BARROSO - ME

Advogado(s):

DESPACHO

Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, postulando seja a citação dirigida à proprietária (pessoa física) do estabelecimento empresarial demandado.

Verifico dos documentos juntados aos autos, que o demandado é empresário individual, de modo que não há a existência de pessoa jurídica, uma vez que é a própria pessoa natural que exerce empresa, estando, portanto, o patrimônio do titular (pessoa física) sujeito a eventual responsabilidade civil discutida nestes autos.

Assim, viável que a citação seja dirigida à titular da empresa e em seu endereço pessoal.

1) Intime-se a parte requerida (Adriana Souza e Silva Barroso, nome fantasia A.S E SILVA BARROSO - ME) no endereço PARQUE DA BANDEIRA, CENTRO, SÃO JOÃO DOS PATOS, ESTADO DO MARANHÃO, CEP: 65.665-000, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) - art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação;

2) Em caso de não pagamento voluntário, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser expedido mandado de penhora considerando o acréscimo de tais valores;

3) Efetuado o pagamento do valor devido, nos termos do art. 526, § 1º, do NCPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o valor oferecido pelo réu.

Cumpra-se.

MANOEL EMÍDIO, 28 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000285-31.2015.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANDESON MARTINS MOREIRA

Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)

Réu: COMPRA PREMIADA ELETRO TOTAL NET

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - JECC BATALHA - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000127-92.2018.8.18.0142

Classe: Termo Circunstanciado

Requerente: DELEGACIA DE POLICIA DE BATALHA

Advogado(s):

Autor do fato: ALAN ALVES DA SILVA

Advogado(s):

Isto posto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) autor(es) do fato, na forma do art. 76, §4°, da Lei n. 9.099/95, determinando, desta forma, o arquivamento dos autos, devendo apenas constar o registro do seu nome tão-somente para inviabilizar nova utilização dos benefícios da Lei dos Juizados Especiais nos próximos 05 (cinco) anos.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000163-53.2014.8.18.0085

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: MARIA DE JESUS DE SOUSA SARAIVA

Advogado(s): DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206), DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)

Réu: A.S E SILVA BARROSO - ME

Advogado(s):

DESPACHO

Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, postulando seja a citação dirigida à proprietária (pessoa física) do estabelecimento empresarial demandado.

Verifico dos documentos juntados aos autos, que o demandado é empresário individual, de modo que não há a existência de pessoa jurídica, uma vez que é a própria pessoa natural que exerce empresa, estando, portanto, o patrimônio do titular (pessoa física) sujeito a eventual responsabilidade civil discutida nestes autos.

Assim, viável que a citação seja dirigida à titular da empresa e em seu endereço pessoal.

1) Intime-se a parte requerida (Adriana Souza e Silva Barroso, nome fantasia A.S E SILVA BARROSO - ME) no endereço PARQUE DA BANDEIRA, CENTRO, SÃO JOÃO DOS PATOS, ESTADO DO MARANHÃO, CEP: 65.665-000, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) - art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação;

2) Em caso de não pagamento voluntário, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser expedido mandado de penhora considerando o acréscimo de tais valores;

3) Efetuado o pagamento do valor devido, nos termos do art. 526, § 1º, do NCPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o valor oferecido pelo réu.

Cumpra-se.

MANOEL EMÍDIO, 28 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO

Processo nº 0000006-49.2019.8.18.0071

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JOSÉ ADELSON ALVES COSTA

Advogado(s):

"DECISÃO: "Vistos e etc. Cuida o caso em exame de denúncia oferecida contra JOSÉ ADELSON ALVES COSTA. Do exposto na denúncia, verifica-se que a mesma não é inepta. Narra devidamente os fatos, de acordo com elementos de prova carreados aos autos. Ademais, verifica-se que não falta qualquer pressuposto processual, seja de existência ou validade, bem como estão presentes todas as condições da ação penal pública. Por fim, verifica-se pelos elementos de prova, que há justa causa para o exercício da ação penal. Cumprido pelo denunciado com o disposto no art. 396-A e parágrafos do Código de Processo Penal, e, não sendo caso de absolvição sumária, conforme determina o conteúdo do art. 397 do Código de Processo Penal, determino a inclusão do presente processo em pauta de audiência de instrução e julgamento, obedecendo a ordem de chegada, dando prioridade aos processos de réus presos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 28 de janeiro de 2020 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000311-95.2016.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA LUIZA PARAGUASSU SILVA

Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)

Réu: BANCO BGN S.A.

Advogado(s): SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES(OAB/PERNAMBUCO Nº 30513), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 133758), FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), LUCIANA CLARISSA DA SILVA(OAB/PERNAMBUCO Nº 35379), FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JÚNIOR(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 132622), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 29 de janeiro de 2020 ELISEU MIGUEL SILVA Servidor Designado - 5211-1

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000263-29.2013.8.18.0057

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIAO FEDERAL

Advogado(s): ANA CRISTINA ADAD ALENCAR (OAB/PIAUÍ Nº 5251)

Executado(a): ELDER JOSÉ DE MORAIS

Advogado(s):

SENTENÇA: "Ante o exposto, por ter a parte exequente, deixado de indicar bens penhoráveis da executada, julgo extinto o processo, de ofício, com base no artigo 921 c/c 924, inciso V e 925, todos do CPC/2015 julgo extinta a presente execução. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se JAICÓS, 29 de janeiro de 2020 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000125-72.2016.8.18.0052

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: MARIA TELMA SOARES DE OLIVEIRA ANDRADE

Advogado(s): CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10983)

Réu: MANOEL ANDRADE DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

Processo nº 0000111-60.2018.8.18.0071

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MARCOS LEANDRO DA SILVA

Advogado(s):

"DECISÃO: Vistos e etc. Cuida o caso em exame de denúncia oferecida contra MARCOS LEANDRO DA SILVA. Do exposto na denúncia, verifica-se que a mesma não é inepta. Narra devidamente os fatos, de acordo com elementos de prova carreados aos autos. Ademais, verifica-se que não falta qualquer pressuposto processual, seja de existência ou validade, bem como estão presentes todas as condições da ação penal pública. Por fim, verifica-se pelos elementos de prova, que há justa causa para o exercício da ação penal. Cumprido pelo denunciado com o disposto no art. 396-A e parágrafos do Código de Processo Penal, e, não sendo caso de absolvição sumária, conforme determina o conteúdo do art. 397 do Código de Processo Penal, determino a inclusão do presente processo em pauta de audiência de instrução e julgamento, obedecendo a ordem de chegada, dando prioridade aos processos de réus presos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 28 de janeiro de 2020 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000168-75.2014.8.18.0085

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: HERMINIA FEITOSA CHAVES HONÓRIO, A.S E SILVA BARROSO - ME

Advogado(s): DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206), DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO

Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, postulando seja a citação dirigida à proprietária (pessoa física) do estabelecimento empresarial demandado.

Verifico dos documentos juntados aos autos, que o demandado é empresário individual, de modo que não há a existência de pessoa jurídica, uma vez que é a própria pessoa natural que exerce empresa, estando, portanto, o patrimônio do titular (pessoa física) sujeito a eventual responsabilidade civil discutida nestes autos.

Assim, viável que a citação seja dirigida à titular da empresa e em seu endereço pessoal.

1) Intime-se a parte requerida (Adriana Souza e Silva Barroso, nome fantasia A.S E SILVA BARROSO - ME) no endereço PARQUE DA BANDEIRA, CENTRO, SÃO JOÃO DOS PATOS, ESTADO DO MARANHÃO, CEP: 65.665-000, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) - art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação;

2) Em caso de não pagamento voluntário, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser expedido mandado de penhora considerando o acréscimo de tais valores;

3) Efetuado o pagamento do valor devido, nos termos do art. 526, § 1º, do NCPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o valor oferecido pelo réu.

Cumpra-se.

MANOEL EMÍDIO, 28 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)

Processo nº 0001141-30.2017.8.18.0051

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ADÃO BAZÍLIO DA COSTA

Advogado(s): CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7864)

DESPACHO: DESPACHO: Expeça-se novamente carta precatória à Comarca de Maceió - AL, para interrogatório do réu com o prazo de 30 dias mediante o enquadramento deste feito na meta 8 do CNJ. Intime-se a defesa, mediante publicação no DJE, sobre o teor deste despacho sendo de sua responsabilidade garantir que o réu permaneça em sua residência quando do cumprimento da missiva.Realizado o interrogatório , intimem-se as partes para que digam se tem interesse na produção de diligências complementares. Não havendo interesse , ao Ministério Público para memoriais. Fronteiras, 10 de outubro de 2019. as. Thiago Coutinho de Oliveira - Juiz de Direito.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000311-25.2013.8.18.0077

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BONSUCESSO S.A

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, para o fim de homologar os cálculos apresentados pelo impugnado/exequente e determinar que o executado proceda com a complementação da execução no prazo de 15 dias.

Expeça-se alvará judicial em favor do exequente para levantamento dos valores incontroversos, independente do decurso de prazo.

Intime-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

Processo nº 0000145-11.2013.8.18.0071

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JOSÉ GARCIA DA SILVA

Advogado(s): AGNELO NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6653), KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 11030), LARISSE NUNES RODRIGUES CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 10175)

"III DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu JOSÉ GARCIA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, diante da inexistência de provas suficientes a embasar a sua condenação, bem como diante de não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 29 de janeiro de 2020 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000094-16.2017.8.18.0085

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL FARIAS BARBOSA

Advogado(s): MURILO MARCONES ALVES VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9226)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS)

Advogado(s): SÍLVIA GUALBERTO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1378085)

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) implantar (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência, em favor de MANOEL FARIAS BARBOSA, o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, com DIB em 13/12/2017;

b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 13/12/2017, até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947).

Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa.

Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.

Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos.

MANOEL EMÍDIO, 29 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

SENTENÇA - JECC BATALHA - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000056-61.2016.8.18.0142

Classe: Termo Circunstanciado

Requerente: DELEGACIA DE POLICIA DE BATALHA

Advogado(s):

Autor do fato: CAROLINA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s):

Isto posto, nos termos dos artigos 107, IV c/c 109, incisos VI do Código Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000164-38.2014.8.18.0085

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: ELVIETE BARBOSA DA SILVA, A.S E SILVA BARROSO - ME

Advogado(s): DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206), DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO

Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, postulando seja a citação dirigida à proprietária (pessoa física) do estabelecimento empresarial demandado.

Verifico dos documentos juntados aos autos, que o demandado é empresário individual, de modo que não há a existência de pessoa jurídica, uma vez que é a própria pessoa natural que exerce empresa, estando, portanto, o patrimônio do titular (pessoa física) sujeito a eventual responsabilidade civil discutida nestes autos.

Assim, viável que a citação seja dirigida à titular da empresa e em seu endereço pessoal.

1) Intime-se a parte requerida (Adriana Souza e Silva Barroso, nome fantasia A.S E SILVA BARROSO - ME) no endereço PARQUE DA BANDEIRA, CENTRO, SÃO JOÃO DOS PATOS, ESTADO DO MARANHÃO, CEP: 65.665-000, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) - art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação;

2) Em caso de não pagamento voluntário, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser expedido mandado de penhora considerando o acréscimo de tais valores;

3) Efetuado o pagamento do valor devido, nos termos do art. 526, § 1º, do NCPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o valor oferecido pelo réu.

MANOEL EMÍDIO, 28 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000043-25.2010.8.18.0093

Classe: Usucapião

Usucapiente: MANOEL MESSIAS, MARIA DAS DORES FERREIRA BRITO

Advogado(s): RICARDO GUIMARÃES ARAUJO (OAB/PIAUÍ Nº 71490), RICARDO GUIMARÃES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7149)

Usucapido: MADEROL - MADEIRA DO NORTE LTDA, MOACIR GONÇALVES PINHEIRO

Advogado(s):

DESPACHO

À Secretaria para que cumpra-se integralmente o despacho de fl.66 dos autos.

Expedientes necessários.

MANOEL EMÍDIO, 28 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000273-65.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GLEIDSON DE BRITO FREITAS

Advogado(s): MANOEL AGUINALDO TOMAZ DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12070), FAGNNER PIRES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8960)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:

a) declarar inexistente qualquer débito originado dos contratos n° 0123286231693/ 0123327943293;

b) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária (IPCA-E) a partir de cada desconto e juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação;

d) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (tres mil reais) a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ);

b) determinar a antecipação de tutela para determinar a cessação de sua consignação no benefício previdenciário da autora no prazo de 30 (trinta) dias, so pena de multa mensal no valor de R$1000,00 (mil reais);

Condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa;

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.

P.R.I.C.

MANOEL EMÍDIO, 28 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000092-16.2015.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO DA COSTA PEREIRA

Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)

Réu: COMPRA PREMIADA ELETRO TOTAL NET

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000648-28.2017.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANITA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA

Advogado(s): CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2990), AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8098), ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS - PIAUÍ

Advogado(s):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Réu ao pagamento do salário de dezembro de 2016, no valor líquido de R$ 1.246,41 (mil e duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos), acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, contados do vencimento da parcela (dezembro/2016), nos termos do art. 397, caput, do CC. Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a Autora e o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 50% para cada um (art. 86, CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor da disposição do artigo 496, § 3º, III, NCPC. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CORRENTE, 29 de janeiro de 2020 VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000159-16.2014.8.18.0085

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: RITA MARTINS DE SOUSA FREITAS

Advogado(s): DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206), DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)

Réu: A.S E SILVA BARROSO - ME

Advogado(s):

DESPACHO

Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, postulando seja a citação dirigida à proprietária (pessoa física) do estabelecimento empresarial demandado.

Verifico dos documentos juntados aos autos, que o demandado é empresário individual, de modo que não há a existência de pessoa jurídica, uma vez que é a própria pessoa natural que exerce empresa, estando, portanto, o patrimônio do titular (pessoa física) sujeito a eventual responsabilidade civil discutida nestes autos.

Assim, viável que a citação seja dirigida à titular da empresa e em seu endereço pessoal.

1) Intime-se a parte requerida (Adriana Souza e Silva Barroso, nome fantasia A.S E SILVA BARROSO - ME) no endereço PARQUE DA BANDEIRA, CENTRO, SÃO JOÃO DOS PATOS, ESTADO DO MARANHÃO, CEP: 65.665-000, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) - art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação;

2) Em caso de não pagamento voluntário, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser expedido mandado de penhora considerando o acréscimo de tais valores;

3) Efetuado o pagamento do valor devido, nos termos do art. 526, § 1º, do NCPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o valor oferecido pelo réu.

Cumpra-se.

MANOEL EMÍDIO, 28 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000334-21.2019.8.18.0057

Classe: Termo Circunstanciado

Autor do fato: MARIA DOS REMÉDIOS LEAL

Advogado(s): CARLOS JOSÉ DA SILVA (OAB/PI nº 14701)
VÍTIMA: RITA CÁSSIA DA SILVA


SENTENÇA: "Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 81, § 3º da LJE). Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação penal celebrada entre a autora do fato e o Ministério Público, nos exatos termos propostos nesta assentada, parte integrante desta decisão para todos os legais efeitos, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos pertinentes, encontrando, ainda, arrimo no Provimento 019/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Fica ciente a beneficiária de que o descumprimento injustificado da medida importará no prosseguimento deste feito criminal, e que, pelo lapso de 05 anos, não poderá beneficiar-se dos institutos do Juizado Especial Criminal. Para fins de recolhimento da quantia proposta na transação penal, fica a secretaria responsável pela expedição do boleto bancário. Depositados integralmente os valores, expeça-se o respectivo alvará para aplicação devida, cuja prestação de contas deverá constar nos autos, no prazo de 30 dias. Sem custas. Sentença publicada em audiência, ficando desde já intimadas as partes. Registre-se para o efeito do art. 76, parágrafo 4º da Lei 9.099/95, cabendo a Secretaria a inclusão do Nada mais havendo o MM. Juiz mandou que nome da autora do fato para este fim." encerrasse o presente termo. Eu _______ Kaline Sousa Carvalho, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO

Processo nº 0000109-56.2019.8.18.0071

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: EDUARDO DA SILVA ALVES

Advogado(s):

"DECISÃO: Vistos e etc. Cuida o caso em exame de denúncia oferecida contra EDUARDO DA SILVA ALVES. Do exposto na denúncia, verifica-se que a mesma não é inepta. Narra devidamente os fatos, de acordo com elementos de prova carreados aos autos. Ademais, verifica-se que não falta qualquer pressuposto processual, seja de existência ou validade, bem como estão presentes todas as condições da ação penal pública. Por fim, verifica-se pelos elementos de prova, que há justa causa para o exercício da ação penal. Cumprido pelo denunciado com o disposto no art. 396-A e parágrafos do Código de Processo Penal, e, não sendo caso de absolvição sumária, conforme determina o conteúdo do art. 397 do Código de Processo Penal, determino a inclusão do presente processo em pauta de audiência de instrução e julgamento, obedecendo a ordem de chegada, dando prioridade aos processos de réus presos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 28 de janeiro de 2020 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"

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