Diário da Justiça 8835 Publicado em 29/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000104-34.2019.8.18.0071

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DE ASSUNÇÃO DO PIAUÍ - PI

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

DECISÃO: Vistos e etc.Cuidam os autos de inquérito, por meio do qual a polícia judiciária investigou asuposta prática do delito previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003, em 9.12.2017, na cidade deAssunção do Piauí, a partir de notícia registrada por Francisco Rodrigues de Oliveira.Foram indicados como possíveis autores do delito Manoel Freire da Silva,Francisco Edison Pereira e José Hélio Pereira da Silva.Como bem asseverou o delegado de polícia no relatório de fl. 19-20, em seusdepoimentos, os envolvidos, incluindo o noticiante, mutuamente se acusam. Os elementosapontam que havia rixa anterior entre eles.As declarações de Manoel Freire da Silva, Francisco Edison Pereira e JoséHélio Pereira da Silva são convergentes.A única testemunha indicada, Francisco da Silva Pereira, disse ter ouvido osdisparos, mas não soube dizer quem os teria executado.No dia dos fatos, policiais militares fizeram buscas nos veículos dosenvolvidos, mas não localizaram arma de fogo.Ademais, com base no mesmo contexto fático, Francisco Edison Pereiranoticiou a prática do crime de ameaça, supostamente cometido por Francisco Rodrigues deOliveira, contra o seu filho, José Hélio Pereira da Silva. a situação está inserta no TermoCircunstanciado de Ocorrência de n. 0000013-75.2018.8.18.0071.A autoridade policial deixou de indiciar os noticiados. A conclusão consta doaludido relatório.O órgão Ministerial, a seu turno, pediu o arquivamento dos autos de inquérito,nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal.Por certo, verifico que as provas carreadas na peça inquisitória não autorizam,neste momento, a propositura da ação penal. Não há indícios concretos de autoria ematerialidade delitiva. Assim, acolho o parecer do representante do Ministério Público paradeterminar o arquivamento do procedimento investigativo, utilizando como razão de decidiros fundamentos expendidos pelo referido órgão, ressalvando a hipótese do artigo 18 do Código de Processo Penal.Publique-se.Intime-se o Ministério Público.Em seguida, arquivem-se com as cautelas legais. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 1 de novembro de 2019. ULYSSES GONÇALVES DA SILVA NETO. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000016-11.2013.8.18.0037

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

Advogado(s): ANA CRISTINA ADAD ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 5251)

Executado(a): RAIMUNDO PAULO DE SOUSA, TOME GONÇALVES VILARINHO

Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8214)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000796-87.2015.8.18.0066

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BONSUCESSO S. A.

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PIO IX, 28 de janeiro de 2020 JOSE DE ARAUJO CHAVES Analista Judicial - 4123271

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000614-24.2017.8.18.0069

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA DE REGENERAÇÃO

Advogado(s):

Indiciado: MACIEL SOUZA DE OLIVEIRA, JACKSON DE OLIVEIRA CARVALHO

Advogado(s): VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1731), FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9126)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimar os advogados de defesa para comparecer a audiência de oitiva das testemunhas de acusação, Marcelo Soares da Costa e Érico Mauriz Ramos, desiganada para a data 19 de fevereiro de 2020, às 11:30 horas, no fóeum de Amarante do Piauí-PI.

REGENERAÇÃO, 28 de janeiro de 2020

MARCOPOLO FIGUEREDO

Analista Judicial - 26592

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000548-86.2011.8.18.0026

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HERBERT JAMES BORGES DA SILVA

Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS (OAB/PIAUÍ Nº 3596)

Réu: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000414-13.2014.8.18.0072

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO SANTANA, FRANCISCO EXPEDITO NUNES MARTINS, SEBASTIAO NUNES MARTINS, LUIZ FREITAS MARTINS FILHO, HELIO NUNES MARTINS

Advogado(s): LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 11328), CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3849)

Requerido: ESPÓLIO DE LUIS MARTINS, REP. POR SEU FILHO FRNCISCO EXPEDITO NUNES MARTINS E PAULO MARTINS, PEDRO NUNES MARTINS

Advogado(s):

Ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001267-68.2011.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: JOSÉ BONA CARDOSO

Advogado(s): JOSÉ GIL BARBOSA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3853)

SENTENÇA DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo procedente a pretensão ministerial e condeno JOSÉ BONA CARDOSO, já qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal; pelo que passarei abaixo a dosar as reprimendas com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há elementos que desvalorem a sua conduta social ou os antecedentes. Não há elementos para aferir a personalidade do acusado. Os motivos e consequências do crime são normal do tipo. As circunstâncias também não são dignas de qualquer desvaloração na presente fase. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. SEGUNDA ETAPA. Não há atenuantes e nem agravantes a serem consideradas. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena. Assim, fica a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, devido à quantidade da pena aplicada. DA IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Nos termos do art. 44, I, do Código Penal, a pena privativa de liberdade só pode ser substituída por pena privativa de direito quando o crime não envolver violência ou grave ameaça. Assim sendo, como o delito foi de lesão corporal dolosa, por proibição legal, deixo de proceder à substituição. DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. À vista da quantidade de pena aplicada concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. DA PRESCRIÇÃO A denúncia foi recebida em março de 2012, ou seja, há mais de sete anos. De acordo com os prazos prescricionais do art. 109 do Código Penal, a pena de três meses de detenção prescreve em três anos. Assim sendo, operou-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva, no que se refere à pena no caso concreto, nos termos do art. 110 do Código Penal, ficando decretada a extinção da punibilidade do acusado. P. R. I. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 28 de janeiro de 2020 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

EDITAL - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ÁGUA BRANCA)

Processo nº 0000272-50.2019.8.18.0034

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO D ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: WANDERSON ALVES PINTO

Advogado(s): WILSON GUERRA DE FREITAS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2462)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar a defesa do réu, através de seu advogado, para que apresente as alegações finais, no prazo de 05 dias. Secretaria da Vara Única da Comarca de Água Branca - PI, 28 de janeiro de 2020. Mirna Cardoso Siqueira, Analista Judicial.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000862-91.2017.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO ALVES DA COSTA

Advogado(s): DOLLY DE ALCOBAÇA BRITO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 10990)

Réu: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

DESPACHO

Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do juízo.

Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso I do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do CPC.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

MANOEL EMÍDIO, 24 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002007-84.2015.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI - CAMPO MAIOR-PI

Advogado(s):

Réu: MARCOS PAULO COSTA DE SOUSA

Advogado(s): DAYANA SAMPAIO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 10065)

SENTENÇA DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo parcialmente procedente a pretensão ministerial e condeno MARCOS PAULO COSTA DE SOUSA, já qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal; pelo que passarei abaixo a dosar as reprimendas com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, a postura frente ao bem jurídico tutelado, transcende a normalidade do tipo. Ora, o acusado causou lesões corporais na vítima, enquanto proferia ameaças de que a mataria, caso ela não voltasse com ele. Não há elementos que desvalorem a sua conduta social ou os antecedentes. Não há elementos para aferir a personalidade do acusado. Os motivos e consequências do crime são normal do tipo. As circunstâncias também não são dignas de qualquer desvaloração na presente fase. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes a serem consideradas. Existe a atenuante da confissão. Assim sendo, a pena volta ao seu patamar mínimo. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena. Assim, fica a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, devido à quantidade da pena aplicada. DA IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Nos termos do art. 44, I, do Código Penal, a pena privativa de liberdade só pode ser substituída por pena privativa de direito quando o crime não envolver violência ou grave ameaça. Assim sendo, como o delito foi de lesão corporal dolosa, por proibição legal, deixo de proceder à substituição. DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. À vista da quantidade de pena aplicada concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. DA PRESCRIÇÃO A denúncia foi recebida em fevereiro de 2016, ou seja, há mais de três anos. De acordo com os prazos prescricionais do art. 109 do Código Penal, a pena de três meses de detenção prescreve em 3 anos. Assim sendo, operou-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva, no que se refere à pena no caso concreto, nos termos do art. 110 do Código Penal, ficando decretada a extinção da punibilidade do acusado. P. R. I. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 28 de janeiro de 2020 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000242-81.2012.8.18.0059

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ANTONIA MACHADO PEREIRA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), DANIEL DA COSTA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128), DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): KATYANA DOS REIS MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 11777), THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 7555)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. LUIS CORREIA, 28 de janeiro de 2020

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000170-63.2015.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS MERCÊS MARTINS ALMEIDA

Advogado(s): CARLA PATRICIA DA SILVA LIAL(OAB/PIAUÍ Nº 11739)

Réu: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

DESPACHO

Manifeste-se o embargado, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, consoante o disposto no art.1.023, § 2º, do NCPC.

Intime-se.

Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

MANOEL EMÍDIO, 24 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000126-02.2014.8.18.0093

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AGOSTINHO MARQUES FEITOSA

Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)

Réu: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

DESPACHO

Tendo-se em vista que o réu já apresentou contestação alegando matéria prevista no art. 350 do CPC, intime-se o autor para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitida, inclusive, a produção de prova.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

MANOEL EMÍDIO, 24 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001086-42.2014.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA, MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA

Advogado(s): FRANCISCO EUGÊNIO CARVALHO GALVÃO(OAB/PIAUÍ Nº 4118)

Réu: LOJAS RENER S/A

Advogado(s): NARA DE ALENCAR MARQUES DE SIQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4761), RICARDO LOPES GODOY(OAB/MINAS GERAIS Nº 77167 )

Certifico para os devidos fins que a Apelação é tempestiva, posto que protocolada dentro do prazo legal. Faço vistas ao Procurador da parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Pedro II, 28/01/2020. Gilberto Pereira de Sousa - Aux. de Gestão o digitei e enviei para publicação

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000610-63.2010.8.18.0026

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO ROSÁRIO MACHADO DE SOUSA

Advogado(s): FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6541)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000457-73.2015.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NECIVÂNIA FERREIRA DE MACEDO

Advogado(s): WILBERTY DA SILVA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9414)

Réu: BANCO DO BRASIL

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 28 de janeiro de 2020 ELISEU MIGUEL SILVA Servidor Designado - 5211-1

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000449-18.2014.8.18.0057

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO

Advogado(s):

Executado(a): LOUFARMA DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

JAICÓS, 28 de janeiro de 2020

ANDERSON LOPES BRANDÃO

Analista Judicial - 29258

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001473-95.2019.8.18.0028

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO D PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: EDILBERTO MENDES FARIAS, GEOVANE RODRIGUES PEREIRA

Advogado(s): MARCEL CRONEMBERGER NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 14990), FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 9851), MURILLO ANTONIO DA MOTA BARCELLOS(OAB/PIAUÍ Nº 8998)

DESPACHO: Fica o advogado intimado do despacho: Vistos, etc. Analisando os autos, em confronto com a defesa escrita apresentada, verifico que não há elementos suficientes que permitam absolver sumariamente os acusados (art. 397, do CPP), eis que não existe manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou de culpabilidade dos agentes, nem se encontra demonstrada a extinção da punibilidade dos mesmos, sendo o fato narrado, em tese, subsumido a tipo penal. Pelo exposto, designo audiência de instrução e julgamento para às 11:00 horas do dia 11/02/2020 Certifiquem-se eventuais antecedentes criminais. Intimem-se: vítima, acusados, testemunhas e defensores. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. FLORIANO, 27 de janeiro de 2020. NOE PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara:

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000271-97.2018.8.18.0067

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRACURUCA-PI

Advogado(s):

Réu: UBIRAJARA DE BRITO MEDEIROS, FRANCISCO CESAR PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): THALYTA MAGALHAES BORGES SOUSA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 16136)

Intimo a defesa acerca da expedição da Carta Precatória a fim de proceder a oitiva de SAUL GIBRAN MORAES ALMEIDA, para a Comarca de PIRIPIRI-PI, nos termos do enunciado 273, da Súmula do STJ.

Obs.: O réu FRANCISCO CÉSAR PEREIRA DE SOUSA, é assistido pela Defensoria Pública.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000887-70.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GILVANE GUEDES DA CRUZ

Advogado(s): ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9366)

Réu: BANCO PAN S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, face à gratuidade judiciaria deferida.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.

P.R.I.

MANOEL EMÍDIO, 24 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)

Processo nº 0000817-94.2015.8.18.0088

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: PEDRO GOMES DA SILVA

Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780)

DESPACHO: "Diante da ausência do acusado, de seu Advogado e do representante do Ministério Público, redesigno a presente audiência para o dia 05/05/2020 às 09:00 horas, no fórum local. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Desde já a testemunha de defesa presente sai devidamente intimada

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000084-58.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARINA DA SILVA AMORIM ALVES

Advogado(s): ADÃO LEAL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9280), ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9366), JÔNATAS BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3101)

Réu: BANCO PANAMERICANO S.A.

Advogado(s): GILVAN MELO SOUA(OAB/PIAUÍ Nº 16383)

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para:

a) declarar a invalidade dos contratos de empréstimos indicados na inicial e acostado à contestação, e tornar inexigíveis os débitos deles decorrentes, retornando as partes ao status quo ante;

b) condenar à requerida a ressarcir valores descontados de seu benefício, corrigidos monetariamente pela tabela prática da justiça federal, a partir da data em que de cada desconto e juros de mora a partir da citação, podendo a instituição financeira compensar com os valores que foram disponibilizados na conta da autora.

Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).

P.R.I.C

Oportunamente, arquive-se

MANOEL EMÍDIO, 24 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000244-11.2016.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA NAZARÉ DO NASCIMENTO DE FREITAS

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICÍPIO DE CORRENTE - ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão do §3º do art. 98 do CPC. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CORRENTE, 28 de janeiro de 2020 VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000496-17.2017.8.18.0047

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA AURINA ROSAL DE BRITO

Advogado(s): LUCIANA CAMPOS LEÓDIDO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14217), SAMUEL SOARES CAMPOS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10330)

Réu: .O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

SENTENÇA:

3. DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo ente estatal, de modo que reconheço a prescrição do direito vindicado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

Custas e honorários advocatícios a serem custeados pela parte autora, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Por ser a parte demandante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidos caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento. Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira da autora, reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, parágrafo 3º, CPC.

Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.

CRISTINO CASTRO, 27 de janeiro de 2020.

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000684-80.2007.8.18.0040

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Denunciante: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Denunciado: VICTOR ANDRADE DE AGUIAR FILHO

Advogado(s): LUIS CARLOS DE SÁ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5243)

Considerando o exposto, para que não se alegue prejuízo à defesa, redesigno a sessão de julgamento do presente feito para o dia 24.03.2020, às 08h30min, devendo a secretaria proceder a respectiva inclusão em pauta e demais atos necessários.

Mais uma vez adoto como relatório o já constante dos autos - fls. 316/317, com os acréscimos do presente despacho, os quais deverão ser entregues aos jurados, juntamente com cópia da decisão de pronúncia, logo após a formação do Conselho de Sentença.

Ademais, defiro ao réu o prazo de 05 dias para colacionar aos autos o endereço das testemunhas arroladas sob pena preclusão.

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