Diário da Justiça 8834 Publicado em 28/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0000442-17.2017.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: DOMINGOS DA SILVA SOUSA

Advogado(s): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10489), FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 13782)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o advogado FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 13782) para, no prazo legal, apresentar Aegações Finais.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000211-85.2013.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA PEREIRA DE Q.SOUSA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BONSUCESSO

Advogado(s): BRUNO DE MELO CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 4200), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

SENTENÇA: Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. É o quanto basta relatar. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e consta dos autos comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte requerente. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, JULGO IMPROCEDENTES CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001269-57.2019.8.18.0026

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MATO GROSSO DO SUL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PIAUÍ, ADRIANA DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Para cumprimento da diligência deprecada, designo audiência para interrogatório para o dia 11 de fevereiro de 2020, às 12 horas, no Fórum local. Oficie-se ao juízo de origem informando a data da audiência. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo que envolve réu preso. Intime-se. Notifique-se o Promotor de Justiça. Proceda-se às comunicações de estilo, inclusive ao Juízo Deprecante.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000254-11.2015.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JAILSON MATOS ALCANTARA

Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)

Réu: COMPRA PREMIADA ELETRO TOTAL NET

Advogado(s):

cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000199-11.2012.8.18.0071

Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível

Autor: MARIA DO ROSÁRIO DE SOUSA SILVA

Advogado(s): KARLLOS ANASTÁCIO DOS SANTOS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7827)

Réu: ANTONIO BEZERRA DE SOUSA

Advogado(s): JORGEVÂNIO SOARES DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 298-B)

SENTENÇA: "Sendo assim, configurada a hipótese do abandono processual, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Intimações necessárias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, arquivem-se com baixa nos apontamentos. Cumpra-se."

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000078-77.2012.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL ALVES DE SOUSA, MARIA FERREIRA LIMA

Advogado(s): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963), LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A

Advogado(s): EVANDRO TAJRA HIDD FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5143), RAPHAEL VITOR ARAGÃO DE OLIVEIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 176629), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 128341)

SENTENÇA: Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. Em decorrência do óbito do autor, sua viúva solicitou que fosse habilitada como sucessora legítima desse, para que passasse a figurar no polo ativo da presente demanda. Habilitação deferida conforme certidão de fls.119. É o quanto basta relatar. Decido. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e consta dos autos comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte requerente. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, os pedido JULGO IMPROCEDENTES s formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000371-11.2013.8.18.0105

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: ENZO NESCHILING GOMES DOS SANTOS, MARCOS RENOM GOMES DOS SANTOS, ANA VITÓRIA GOMES DOS SANTOS

Advogado(s): DRª. SHEILA DE ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1786849)

Executado(a): JOSÉ RENAN GOMES DOS SANTOS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000328-36.2016.8.18.0116

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ZIRLANE PEREIRA NUNES

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

SENTENÇA: Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 23 de janeiro de 2020 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000387-67.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDIVALCI SOUSA COSTA

Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

Advogado(s): SILVIA GUALBERTO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº )

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000610-46.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

SENTENÇA: Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 23 de janeiro de 2020 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000576-19.2013.8.18.0112

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ANTONIO BORGES DE ABREU

Advogado(s): CREDSON ROCHA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11769), ÍTALO FERNANDO DE CARVALHO GONÇALVES ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837)

Réu: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A

Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 100391)

SENTENÇA

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.

Após trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa sem nova conclusão.

P.R.I.

RIBEIRO GONÇALVES, 27 de janeiro de 2020.

ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de RIBEIRO GONÇALVES

PUBLICAÇÃO DE EDITAL (Comarcas do Interior)

COM O PRESENTE INTIMO OS SENHORES ADVOGADOS DR. MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA, PARA NO PRAZO DE ( 03 ) TRÊS DIAS, DEVOLVER A SECRETARIA CÍVEL DESTA COMARCA DE BARRAS, OS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000134-49.2011.8.18.0039, QUE SE ENCONTRA EM SEU GABINETE DESDE 03 / 10 /2019; BEM COMO INTIMO O DR. FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA, PARA NO PRAZO DE (03) TRÊS DIAS, DEVOLVER A SECRETARIA CÍVEL DESTA COMARCA, OS AUTOS DO PROC. Nº 0000836-87.2014.8.18.0039, QUE SE ENCONTRA EM SEU GABINETE DESDE 03 /09 /2014, SOB PENA DE SER FEITA A BUSCA E APREENSÃO DOS MESMO. EU ELESBÃO SAMPAIO BARBOSA, DIGITEI.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000411-24.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: HORTÊNCIA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A

Advogado(s): BRUNA RODRIGUES DE OLIVEIRA GUIMARÃES(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 145645), ALINE DA CRUZ DE MOURA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 187482), ARTHUR PIMENTEL DIOGO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 156788), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 128341)

SENTENÇA: HORTÊNCIA MARIA DA CONCEIÇÃO ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Analisando os autos observo que a parte autora comunicou a esse juízo que não possui mais interesse no prosseguimento do presente feito. Assim, a desistência da ação impede a apreciação do mérito e autoriza a extinção do processo. Era o que tinha a relatar. Decido. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM , homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código RESOLUÇÃO DE MÉRITO de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000729-51.2012.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DANIELE DA SILVA

Advogado(s): MAURO MONÇÃO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7304-A)

Réu: BANCO FINASA S/A

Advogado(s): CLAYTON MOLLER(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 21483), OSIRIS ANTINOLFI FILHO(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 22189)

ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema. Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 27 de janeiro de 2020

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000535-09.2019.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: LUCAS EVANGELISTA DE OLIVEIRA MELO

Advogado(s): ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11727)

DESPACHO-MANDADO Merece nota que nesta fase não se apresenta robustamente espelhada nenhuma causa sustentada pela defesa do réu, a meu ver, possível de análise somente com oportunidade de produção de prova na instrução criminal. Também não se revela falta de justa causa para o recebimento da denúncia manejada na peça de defesa escrita. É que na hipótese em debate, a denúncia contempla a narração dos fatos delituosos, espelhando data e local, elenca o delito com sua tipificação penal, discrimina o réu e lhe atribui ação infracional, além de individualizar a vítima e oferecer rol de testemunhas, em obediência ao comando normativo do art. 41 do Código de Processo Penal. Dessa forma, mantenho o despacho que recebeu a denúncia, em face da fundamentação já exposta, uma vez que nesta fase não vislumbro nenhum requisito constante do art. 397 do Código de Processo Penal, não devendo o réu ser absolvido sumariamente, afastando-se as assertivas constantes da Defesa prévia supracitada. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/05/2020, às 9h30min, para inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, bem assim interrogatório do réu. Intime-se/Requisite-se o réu, seu Advogado/Defensor Público, testemunhas e notifique-se o Representante do Ministério Público.

EDITAL - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0000407-11.2018.8.18.0030

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: GABRIEL PEREIRA DE SOUSA, ERICK FERNANDO MENDES DE CARVALHO PASSOS, JAQUELINE MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO, RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA

Advogado(s): GLEUTON ARAÚJO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 11777), EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 7444), GEOVANI PORTELA RODRIGUES BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 8899), FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES(OAB/PIAUÍ Nº 11084)

DESPACHO: Intimar a defesa do acusado RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA para se manifestar sobre os documentos de fls. 748/759.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000360-37.2011.8.18.0077

Classe: Execução Fiscal

Exequente: O ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Executado(a): BUNGE ALIMENTOS S/A

Advogado(s): LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 4717), ARNO SCHMIDT JUNIOR(OAB/SANTA CATARINA Nº 6878)

Ante o exposto, conheço dos embargos e dou-lhes acolhimento, com fulcro no art. 1022, II, do CPC, para o fim de sanar a omissão contida na decisão e, de consequência, determinar que se proceda com a formalização da garantia nos autos da execução fiscal (apólice de seguro garantia n° 02-0775-0303706), mediante redução a termo da caução.

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001526-48.2016.8.18.0039

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187)

Requerido: IZABEL DA SILVA VIEIRA NETA

Advogado(s): DEFENSORA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Piauí, independente de nova conclusão para processamento da pretensão. Expedientes necessários. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001361-69.2014.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOAQUIM ARAÚJO LIMA

Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A-BMB

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

Tendo em vista o comprovante de depósito do valor da condenação juntado nos autos e concordância do Requerente, eis que requereu o levantamento do valor sem nenhuma oposição ao valor depositado, resolvo extinguir a fase de execução, nos termos do art. 924, II do CPC. EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor depositado pelo Requerente, tendo em vista os termos de anuências dos demais herdeiros do autor. Após, arquivem-se os autos.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000009-46.1995.8.18.0135

Classe: Inventário

Inventariante: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA DE CARVALHO, BANCO DO BRASIL S.A, LUIZA MARIA DE CARVALHO RUBEN PEREIRA

Advogado(s): AUGUSTO CÉSAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7173), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12071), DELSO RUBEN PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 15811), ANDRE DE CARVALHO RUBEN PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9975)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 27 de janeiro de 2020

JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS

Analista Judicial - 4110960

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001068-70.2012.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO CRUZ

Advogado(s): FRANCISCO INACIO A. ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5275)

Réu: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Advogado(s):

Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000517-88.2015.8.18.0135

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: CLAUDEMIRA RIBEIRA DA SILVA, JOÃO VICTOR RIBEIRO DO CARMO

Advogado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº 0)

Executado(a): ISMAEL BARROS DO CARMO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 27 de janeiro de 2020 LITUÂNIA LEIDE QUEIROZ COSTA Assessor Jurídico - 26957

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000092-29.2013.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO CRUZ

Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: BANCO BMG S\A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

Vistos etc... Conforme petição da parte autora, defiro o pedido de desarquivamento. À Secretaria para proceder à juntada dos documentos de fls. 210/229 no Sistema. Intime-se o patrono da requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação e requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000062-02.2007.8.18.0072

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, W. E. A. C.

Advogado(s):

Requerido: ANTONIO PEREIRA COELHO

Advogado(s):

Ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 27 de janeiro de 2020 ANTONIA PEREIRA DE SOUSA SANTANA Analista Judicial - 409261-9.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PAULISTANA)

Processo nº 0000236-15.2019.8.18.0064

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: A JUSTIÇA PÚBLICA

Advogado(s):

Indiciado: JARDIEL KENNEDY GOMES

Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301)

DECISÃO: Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da preventiva, mantendo a prisão de JARDIEL KENNEDY GOMES pelos fundamentos já expendidos na decisão primitiva. MARIANA MARINHO MACHADO, Juiz(a) de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de PAULISTANA

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