Diário da Justiça 8834 Publicado em 28/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000147-56.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROGENEA DOS SANTOS MORENO

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 6245)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação. CAPITÃO DE CAMPOS, 27 de janeiro de 2020 RAYNARA GABRIELLE DE OLIVEIRA SOMBREIRO Estagiário(a) - Mat. nº 28775

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000079-38.2017.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTÔNIO GONÇALVES NETO

Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação. CAPITÃO DE CAMPOS, 27 de janeiro de 2020 RAYNARA GABRIELLE DE OLIVEIRA SOMBREIRO Estagiário(a) - Mat. nº 28775

DESPACHO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000309-76.2015.8.18.0112

Classe: Exceção de Incompetência Infância e Juventude

Autor: VALDECIR PETECK

Advogado(s): HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS(OAB/TOCANTINS Nº 5926-A), PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/MARANHÃO Nº 10112-A)

Réu: MONSANTO DO BRASIL LTDA

Advogado(s): VALDEMAR JOSE KOPROVSKI(OAB/PIAUÍ Nº 3725), ALEXANDRE OUTEDA JORGE(OAB/SÃO PAULO Nº 176530)

DESPACHO

Cumpra-se a Decisão interlocutória de fls. 102/103 com remessa dos autos para a 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG.

Dê-se baixa no sistema.

RIBEIRO GONÇALVES, 27 de janeiro de 2020.

ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de RIBEIRO GONÇALVES

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001049-64.2012.8.18.0039

Classe: Consignação em Pagamento

Consignante: RISELIA MACEDO NASCIMENTO

Advogado(s): HELENDANIELESOUSADOSSANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8673)

Consignado: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A

Advogado(s):

Tendo em vista a certidão de fl. 162 de que não há manifestação ao pagamento de custas, determino que seja oficiado ao Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Tributária Estadual, a fim de que a parte devedora seja inscrita em dívida ativa estadual, pela falta de pagamento de custas judiciais devidas ao TJPI, haja vista ser uma modalidade de tributo (taxa). Encaminhe-se idêntica informação ao Exmo. Gestor do FERMOJUPI, para os devidos fins de direito. Encaminhe-se com os ofícios a qualificação completa do devedor, com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado. Ato contínuo, arquivem-se os autos com a devida baixa, independente de nova conclusão.

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000243-81.2012.8.18.0054

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: FRANCISCO DO NASCIMENTO SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA: ( Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrên em que o Representante do Ministério Público atribui a suposta autora do fato, a prática de crime de menor potencial ofensivo narrada na inicial. Parecer ministerial requereu a extinção da punibilidade pela incidência de prescrição (Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000243-81.2012.8.18.0054.5002). É o relatório. Decido. Verifico que há nos autos uma lamentável causa determinante da prescrição, conforme se verifica numa análise detalhada dos autos. No caso dos autos incide a regra do art. 109, do CP, que diz: ?A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,(...), regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.? É aqui o caso de aplicação da chamada prescrição em abstrato. Para o delito em comento, de acordo com a regra do inciso VI do art. 109 do CP tal crime tem seu prazo prescricional estabelecido em 03(três) anos. Tal prazo, que começou a fluir a partir do dia do fato (art. 111, I, do CP). Acontece que entre a data do fato e a data de hoje transcorreu prazo superior aos 03 anos (três) estabelecido para prescrição do crime. Isto posto, de acordo com as razões acima postas, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, VI, do CP decreto, em concordância com parecer ministerial, a extinção da punibilidade do acusado supramencionado)

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000209-20.2013.8.18.0039

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: DISTRIBUIDORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA S/A

Advogado(s): PATRÍCIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A)

Requerido: ARLENE BATISTA DA SILVA

Advogado(s):

Vistos. A parte autora devidamente intimada, não apresentou o pagamento das custas finais, conforme certidão de fl. 58. Dessa forma, em atenção ao princípio segundo o qual o juiz deve sempre velar pelo fiel recolhimento de tributos, determino que seja oficiado ao Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Tributária Estadual, a fim de que a parte devedora seja inscrita em dívida ativa estadual, pela falta de pagamento de custas judiciais devidas ao TJPI, haja vista ser uma modalidade de tributo (taxa). Encaminhe-se idêntica informação ao Exmo. Gestor do FERMOJUPI, para os devidos fins de direito. Encaminhe-se com os ofícios a qualificação completa do devedor, com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado. Ato contínuo, arquivem-se os autos com a devida baixa, independente de nova conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000298-38.2012.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ MOREIRA DA SILVA

Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL .S.A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 27 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001148-97.2013.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO GOMES TORRES

Advogado(s): ISRAEL MARQUES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 12088)

Réu: LIDER DE CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A

Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1° do art. 526 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se.

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001059-11.2012.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZ SOARES LEITE

Advogado(s): FRANCISCO INACIO A. ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5275)

Réu: BANCO BMG S/A

Advogado(s):

Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial, bem como para juntar eventual contrato de empréstimo e comprovante de transferência bancária de valores à parte autora, manifestando-se em igual prazo acerca do interesse em audiência de conciliação. À Secretaria para juntar no Sistema os documentos de fls. 57/77. Expedientes necessários. Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000189-86.2012.8.18.0096

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ DE IPIRANGA

Advogado(s):

Indiciado: EDMAR DA SILVA VIEIRA

Advogado(s):

SENTENÇA: ( Trata-se de Termo Circunstanciado de ocorrência instaurado com vistas a apurar delito de menor potencial ofensivo praticado pelo suposto autor do fato acima, devidamente qualificado nos autos, pela prática delitiva narrada na inicial. Parecer ministerial requereu a extinção da punibilidade pela incidência de prescrição. É o relatório. Decido. Verifico que há nos autos uma lamentável causa determinante da prescrição, conforme se verifica numa análise detalhada dos autos. No caso dos autos incide a regra do art. 109, do CP, que diz: ?A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,(...), regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.? É aqui o caso de aplicação da chamada prescrição em abstrato. Para o delito em comento, de acordo com a regra do inciso VI do art. 109 do CP tal crime tem seu prazo prescricional estabelecido em 03(três) anos. Tal prazo, que começou a fluir a partir do dia do fato (art. 111, I, do CP). Acontece que entre a data do fato e a data de hoje transcorreu prazo superior aos 03 anos (três) estabelecido para prescrição do crime. Isto posto, de acordo com as razões acima postas, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, VI, do CP decreto, em concordância com parecer ministerial, a extinção da punibilidade do acusado supramencionado)

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000151-75.2017.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALFREDO PATROCINIO DE CARVALHO

Advogado(s): CARLA YOHANNA MOREIRA GONCALVES (OAB/PIAUÍ Nº 12805)

Réu: EMPRESA SEG. LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): JOÃO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 10201-A)

Tendo em vista o comprovante de depósito do valor da condenação juntado nos autos e concordância da parte autora/exequente, eis que requereu o levantamento do valor sem nenhuma oposição ao valor depositado, resolvo extinguir a fase de execução, nos termos do art. 924, II do CPC. EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor depositado na forma requerida pela parte autora. Após, arquivem-se os autos.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000032-06.1994.8.18.0077

Classe: Embargos à Execução

Autor: AGRO-SOL AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA

Advogado(s): JOBER ALVES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2558)

Réu: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s):

Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, de modo que determino a continuação da execução fiscal em todos os seus termos.

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000146-92.2013.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANACLETO ALVES CARRIAS

Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: BANCO FINASA BMC S/A

Advogado(s):

CITE-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Piauí, independente de nova conclusão para processamento da pretensão. Expedientes necessários. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000154-30.2017.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ALICIANE SILVA DOS SANTOS

Advogado(s): CARLA YOHANNA MOREIRA GONCALVES (OAB/PIAUÍ Nº 12805)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A

Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

Tendo em vista o comprovante de depósito do valor da condenação juntado nos autos e concordância da parte autora/exequente, eis que requereu o levantamento do valor sem nenhuma oposição ao valor depositado, resolvo extinguir a fase de execução, nos termos do art. 924, II do CPC. EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor depositado na forma requerida pela parte autora. Após, arquivem-se os autos.

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001245-29.2015.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUISA RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: BANCO BRADESCO - S.A

Advogado(s):

Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Piauí, independente de nova conclusão para processamento da pretensão. Expedientes necessários. Cumpra-se

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000083-38.2011.8.18.0039

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO HONDA S/A

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454/01)

Requerido: MANOEL FRANCISCO DE MORAIS OLIVEIRA

Advogado(s):

A parte autora foi intimada para apresentar, caso quisesse, requerimento para conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, mas manteve-se inerte, conforme certidão de fl. 53. Assim, dê-se baixa e arquivamento nos autos. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001050-49.2012.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RUTE ALVES RAMOS

Advogado(s): JOSÉ CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7482)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria, fixando o débito exequendo em R$ 4.931,87 (quatro mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta centavos). Desnecessária a remessa ao TRF-1ª Região para reexame necessário, uma vez que o proveito econômico obtido na causa não excede 1000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º,I). Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução, expedindo-se as requisições de pequeno valor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000097-81.2012.8.18.0105

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA TÉIA CARVALHO REIS

Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)

Réu: BV FINANCEIRA S.A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 27 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000579-70.2012.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), DANIEL DA COSTA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128)

Réu: BANCO INTERMEDIUM S.A

Advogado(s): JOAO ROAS DA SILVA(OAB/MINAS GERAIS Nº 98981 )

Recolha a Parte Ré as custas processuais discriminadas no BOLETO já disponibilizado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

EXPEDIENTE CARTORÁRIO

EDITAL DE PROCLAMAS (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de PARNAÍBA, Estado PI, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados: 1º) JOSÉ ADRIANO NUNES REIS, SOLTEIRO, AÇOUGUEIRO(A), natural de ARAIOSES - MA, filho de TOMAZ DA SILVA REIS e MARIA ILÇA NUNES REIS; e MARIA CAMILA DOS SANTOS SOUSA, SOLTEIRA, DO LAR, natural de PARNAIBA - PI, filha de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FILHO e IRANEIDE MARIA DE CARVALHO DOS SANTOS; 2º) NEIRISVALDO LIMA DE PAULO SOUZA, SOLTEIRO, VENDEDOR(A), natural de PARNAIBA - PI, filho de VALDEMAR LINO DE SOUSA e BERNADETE LIMA DE PAULO SOUZA; e SANDRA OLIVEIRA DA SILVA, DIVORCIADA, DO LAR, natural de BURITI DOS LOPES - PI, filha de BERNARDO ANTONIO DA SILVA e JOANA DE OLIVEIRA DA SILVA; 3º) MOACIR MORAIS DE OLIVEIRA, DIVORCIADO, TÉCNICO EM REFRIGERAÇÃO, natural de SAO PAULO - SP, filho de ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA e MARLENE MORAIS DE OLIVEIRA; e JOSIANE SILVEIRA QUEIROZ, SOLTEIRA, CONFEITEIRO(A), natural de PARNAIBA - PI, filha de WALTER NUNES DE QUEIROZ NETO e MARIA DO SOCORRO SILVEIRA QUEIROZ; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.

MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ
Oficial(a)

OUTROS

ATA DA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, REALIZADA NO DIA 22 DE JANEIRO DE 2020. (OUTROS)

ATA DA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 22 DE JANEIRO DE 2020.

Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presentes os Exmos. Srs. Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Com a presença da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça, às 11:19 (onze horas e dezenove minutos), comigo, BacharelaNatália Borges Bezerra, Secretária, e com o auxílio funcional do Oficial de Justiça - Juarez Chaves de Azevedo, como também da Operadora de som - Vera Clara de Assis Veras da Silva -, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 18 de dezembro de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.821 de 09 de janeiro de 2020 (disponibilizada em 08 de janeiro de 2020), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 2010.0001.004959-6 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Ribeiro Gonçalves / Vara Única. Embargantes: IPÊ AGROINDUSTRIAL LTDA. e outros. Advogados: Adriano Martins de Holanda (OAB/PI nº 5.794) e outro. Embargada: AGROPECUÁRIA CHAPARRAL LTDA. Advogados: Edmar Teixeira de Paula (OAB/GO nº 2.482-A) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaraçãoe dar-lhes provimento, a fim de: i) sanar o erro material e as omissões apontadas pelas Embargantes; ii) conceder-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo de Instrumento nº 2010.0001.004959-6, mantendo a posse das Agravantes sobre o bem imóvel discutido. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Admnistrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 2018.0001.004406-8 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento n° 2017.0001.006943-7. Agravante: E. DE A. DOS S. S., representado por A. DOS S. S. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Agravado: A. DE P. S. Advogado: Alone Bruno Ferreira Sousa Santos (OAB/PI n° 9.102). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, conhecer do presente Agravo Interno,mas negar-lhe provimento, para manter, in totum, a decisão monocrática recursada, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 2017.0001.006014-8 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Apelante/Apelado: N W B DE CARVALHO & CIA LTDA.- ME - COLÉGIO MÉRITO D MARTONNE. Advogado: Wellyson Jorge da Silva (OAB/PI n° 257-B). Apelado/Apelante: RENATO SILVA FREITAS. Advogado: Eduardo Albuquerque Rodrigues Diniz (OAB/PI n° 2.624). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para afastar as preliminares de incompetência absoluta, nulidade da sentença e nulidade dos atos executórios. E, no mérito,negar-lhe provimento, para manter inalterada a decisão vergastada. Fixam honorários advocatícios sucumbenciais e recursais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do causídico da parte Embargada, ora Apelada, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 2011.0001.007051-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Embargante: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047). Embargados: JOÃO LOPES DE OLIVEIRA FILHO e outra. Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaração, masnegar-lhes provimento, ante a inexistência de contradição a ser sanada, bem como indeferir o pedido de prequestionamento formulado pelo Embargante pela ausência de indicação dos dispositivos contrariados. Além disso, julgam pela não aplicação da multa estipulada no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/15, por não restar evidenciado, de forma manifesta, o caráter protelatório do recurso. E, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), conforme jurisprudência do STJ, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2011.0001.006408-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Embargante: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047). Embargada: ANA CÉLIA MENDES MELO. Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaração, masnegar-lhes provimento, ante a inexistência de contradição a ser sanada, bem como indeferir o pedido de prequestionamento formulado pelo Embargante pela ausência de indicação dos dispositivos contrariados. Além disso, julgam pela não aplicação da multa estipulada no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/15, por não restar evidenciado, de forma manifesta, o caráter protelatório do recurso. E, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), conforme jurisprudência do STJ, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2018.0001.003716-7 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. (BANCO FINASA BMC S. A.). Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outro. Apelada: JOSEFA FREITAS DE SOUSA. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, rejeitando a preliminar de deserção levantada pela parte Autora, ora Apelada,e dar-lhe parcial provimento para: i) determinar que haja a compensação do valor do empréstimo, creditado na conta bancária da parte Autora, ora Apelante, sobre o valor das parcelas já pagas pelo consumidor, para que apenas havendo saldo, sobre este seja calculada a repetição do indébito; e ii) reduzir a condenação do Banco Réu, ora Apelante, em danos morais, fixada em sentença no montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC. Além disso, iii) rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e iv) manter a sentença quanto à nulidade do contrato nº 576688665, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público. Por fim, com fulcro no art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, arbitram honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, que somados à verba honorária já fixada em sentença totalizam 12% (doze por cento), na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2015.0001.011287-5 - Apelação Cível. Origem: Francinópolis / Vara Única. Apelante: J. de L. S. S. Advogado: Getúlio Portela Leal (OAB/PI nº 11.150). Apelado: G. A. da S. Advogado: Genésio Pereira de Sousa Júnior (OAB/PI nº 4.336). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe parcial provimento, para excluir da partilha de bens do casal o imóvel localizado no povoado Barbado. Contudo, tendo em vista a necessidade de instrução probatória quanto à propriedade dos demais bens elencados no processo, a viabilizar a divisão justa e igualitária que pressupõe o regime da comunhão parcial, determinam o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova sentença quanto à divisão destes. Manter, contudo, a decisão recorrida quanto aos seus pontos incontroversos, como a homologação do divórcio e os alimentos definitivos fixados em favor dos filhos menores. Finalmente, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.PROCESSOS ADIADOS: 2016.0001.013049-3 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelantes: UNIÃO COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA. - POSTO II e outros. Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI n° 2.209) e outros. Apelado: POSTO JAGUAR LTDA. Advogado: Joaquim Matias Barbosa Melo (OAB/PI n° 2.323). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Relator.2015.0001.004350-6 - Apelação Cível. Origem: Conceição do Canindé / Vara Única. Apelantes: GLÁUCIA RUTH MOREIRA CAMPOS e ADERSON JÚNIOR MARQUES BUENOS AIRES. Advogado: Laerson Lourival de Andrade Alencar (OAB/PI nº 4.634). Apelado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS. Advogado: Mattson Resende Dourado (OAB/PI nº 6.594). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Relator.PROCESSOSRETIRADOS DE PAUTA: 2018.0001.004135-3 - Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2010.0001.000749-8. Agravante: RAIMUNDO REBOUÇAS MARQUES. Advogado: Bruno Milton Sousa Batista (OAB/PI nº 5.150). Agravada: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LIMA FERRO CABRAL. Advogada: Ana Maria Guimarães Lima (OAB/PI nº 1.540). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Foi RETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, a pedido do Exmo. Sr. Des. Relator.2010.0001.000749-8 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelantes: MOISÉS REBOUÇAS MARQUES e outros. Advogados: Moisés Angelo de Moura Reis (OAB/PI nº 874) e outra. Apelada: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LIMA FERRO CABRAL. Advogada: Ana Maria Guimarães Lima (OAB/PI nº 1.540). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Foi RETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, a pedido do Exmo. Sr. Des. Relator.2018.0001.003907-3 - Apelação Cível. Origem: Avelino Lopes / Vara Única. Apelante: BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499) e outros. Apelada: MARIA MENDES DOS SANTOS. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outra. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Foi RETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, a pedido do Exmo. Sr. Des. Relator. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

ATA DA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 23 DE JANEIRO DE 2020. (OUTROS)

ATA DA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 23 DE JANEIRO DE 2020.

Aos 23 (vinte e três) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, presentes os Exmos. Srs. Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Com a presença da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça, às 09h00min (nove horas), comigo, Bacharela Natália Borges Bezerra, Secretária, e com o auxílio funcional do Oficial de Justiça - Juarez Chaves de Azevedo, como também do Operador de som - Jesiel Matos da Silva - foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 19 de dezembro de 2019, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 8.823, de 13 de janeiro de 2020(disponibilizado em 10 de janeiro de 2020), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 2015.0001.000090-8 - Mandado de Segurança. Impetrante: CONSTRUTORA SUCESSO S.A. Advogados: Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/PI 7.075-A) e outros. Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e outros. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em (i) afastar as preliminares de (i.i) ausência de prova pré-constituída, (i.ii) de inadequação da via eleita, (i.iii) de necessidade de citação da União Federal como litisconsorte passivo necessário e (i.iv) de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Fazenda; (ii) conhecer do presenteMandado de Segurança e (iii) conceder a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, no sentido de determinar que as autoridades coatoras expeçam as notas de empenho referentes aos contratos SEINFRA - 54/2007, 149/2008, 082/2009, 129/2008, 130/2008; SETRANS - 037/2012, 027/2009, 049/2013; 040/2014, 033/2008, 029/2009, 047/2008, 028/2009, 020/2014, 014/2014, 016/2014, 015/2014, 013/2014, 012/2014; DER - 088/2013, PJU 68/2006, PJU 40/2013, PJU 47/2013, PJU 124/2008, 126/2008, PJU 082/2009, PJU 16/1998, PJU 50/2008, PJU 40/2006, PJU 37/2013, PJU 23/2009, PJU 25/2008, PJU 26/2005, com os respectivos registros no SIAFEM - Sistema Integrado de Administração Financeira. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Houve sustentação oral: Dr. Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/PI 7.075-A) - Advogado da parte Impetrante; Dr. Leomar de Melo Q. Júnior (OAB/PI nº 15.488) - Procurador do Estado. Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2010.0001.003048-4 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Advogado: Lucimeire Sousa dos Anjos Medeiros (OAB/PI 5.185). Agravado: LORD HOTEL LTDA. Advogados: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI 4.138) e outro. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumentoe negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão recorrida, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2011.0001.002126-8 - Embargos de Declaração na Remessa Necessária Cível. Origem: Parnaíba / 1ª Vara. Embargante: GUILHERME LOURENÇO MACHADO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Embargado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos Declaratórios interpostos pelo MOV. 73, PET. 18 e rejeitá-los, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2011.0001.003521-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: COLÉGIO CPI S/S LTDA. Advogado: Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI nº 122-B). Embargado: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos Declaratóriose rejeitá-los, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento, nos termos do art. 1.022, do CPC, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2018.0001.004243-6 - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010417-6. Agravante: MAURO CARVALHO LOPES. Advogado: Rafael Victor Rocha Furtado (OAB/PI 11.888). Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Advogado: João Eudes Soares de Araújo (OAB/PI 6.486). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão impugnada, determinando a negativa de seguimento do recurso de Agravo de Instrumento originário e a sua consequente extinção sem resolução do mérito, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2016.0001.005476-4 - Apelação Cível. Origem: Conceição do Canindé / Vara Única. Apelantes: FRANCISCO DE ALMEIDA CAMPOS e FRANCISCO GONZAGA GOMES DE SOUSA. Advogado: Laerson Lourival de Andrade Alencar (OAB/PI 4.634). Apelado: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ - PI. Advogados: Mattson Resende Dourado (OAB/PI 6.594) e outra. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença recorrida, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 0707550-66.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: LINDE GASES LTDA. Advogados: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi (OAB/MG 72.002) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e NEGAR-LHE provimento. CONHECER do recurso apelatório interposto pelo Estado do Piauí e acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, sem a extinção do feito ou determinação de retorno dos autos ao primeiro grau para, tão somente, afastar o Hospital Getúlio Vargas e a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí do polo passivo e incluir no referido polo o Estado do Piauí e, no mérito, NEGAR-LHE provimento. Quanto aos honorários, constatam que o magistrado de primeiro grau ao condenar o apelante, fixou o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento ao que consta no art. 85, §3º, II do CPC, tem-se que os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública foram arbitrados em grau máximo, considerando os limites estabelecidos, razão pela qual, deixam de arbitrar honorários recursais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Houve sustentação oral: Dr. Leomar de Melo Q. Júnior (OAB/PI nº 15.488) - Procurador do Estado; Dra. Maria Cecília de Sousa Gonçalves (OAB/PI nº 12.339) - Advogada da parte Apelada. Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.PROCESSOS ADIADOS: 2011.0001.000476-3 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradores: Fábio Holanda Monteiro (OAB/PI nº 7.572) e outros. Requerido: BOA VISTA HOTEL LTDA. Advogados: Perickles da Fonseca Lima(OAB/PI nº 4.394) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do eminente Des. Hilo de Almeida Sousa, que encontra-se vinculado. Voto-vista pronto para ser proferido. Presentes os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2011.0001.000544-5 - Apelação Cível. Origem: Landri Sales / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradores do Estado: Caio Vinicius Sousa e Souza (OAB/PI nº 12.400) e outros. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Pedido de Vista: Des. Hilo de Almeida Sousa. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do eminente Des. Hilo de Almeida Sousa. Presentes os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2014.0001.005655-7 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: CARLA LEAL FEITOSA. Advogados: Caroline Freitas Braga dos Santos (OAB/PI nº 2.734) e outro. Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador do Estado: Antônio Lincoln Andrade Nogueira (OAB/PI nº 7.187). 2º Agravado: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. Advogados: Pyrro Massella (OAB/SP11.484). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Pedido de Vista: Des. Hilo de Almeida Sousa. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do eminente Des. Hilo de Almeida Sousa. Presentes os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: 2018.0001.004475-5 - Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2010.0001.007381-1. Agravante: AIP- ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL DO PIAUÍ. Advogado: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138). Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Foi RETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, a pedido do eminente Des. Relator. Presentes os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2017.0001.011580-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI. Advogado: Maria do Amparo Soares Lima (OAB/PI 2.136) e outros. Agravado: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA JÚNIOR. Advogadas: Glayerlane Soares Silva (OAB/PI 15.282) e outra. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Foi RETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, a pedido do eminente Des. Relator. Presentes os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2018.0001.004473-1 - Agravo Interno na Apelação Cível nº 2014.0001.001128-8. Agravante: CARVALHO E FERNANDES LTDA. Advogado: Eduardo Marcelo Sousa Gonçalves (OAB/PI 4.373-B). Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Foi RETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, a pedido do eminente Des. Relator. Presentes os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 0706456-83.2019.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única. Apelante/Apelado: MUNICÍPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUÍ. Advogados: Maria do Livramento da Hora Carvalho (OAB/PI nº 8.668) e outros. Apelada/Apelante: MARIA IVONE ALVES DE OLIVEIRA BARROS. Advogado: Cicero de Sousa Brito (OAB/PI nº 2.387). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. Foi RETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, a pedido do eminente Des. Relator. Presentes os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

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