Diário da Justiça 8834 Publicado em 28/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002191-51.2017.8.18.0032

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCA JOVINIANA DA LUZ

Advogado(s): PAULO GONÇALVES PINHEIRO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5500)

Réu: BANCO ITAU - BMG

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PICOS, 27 de janeiro de 2020

CLARA LUCIA VILANOVA ROCHA

Estagiário(a) - 29214

EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)

Processo nº 0000015-96.2017.8.18.0033

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13795)

Réu: MARIA SUELI SANTOS PEREIRA, MARIA DAYANE DE PASSOS, MARIA AGATHA MARGARETE DE REZENDE ALMEIDA

Advogado(s): TIAGO FREITAS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13268), ERICA REGINA RIBEIRO DA SILVA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10675), EMMANUELA PAULA DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10674)

ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da 1ª Vara de Piripiri/Pi, intima os advogados Dr.TIAGO FREITAS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13268), Dra. ERICA REGINA RIBEIRO DA SILVA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10675), Dra.EMMANUELA PAULA DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10674)e Dra. SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13795), para audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 18/03/2020 , às 10h00, no Fórum Local desta cidade. Eu, Ândrea Maria Seraine Custódio - Analista Judicial o Digitei.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000580-71.2015.8.18.0052

Classe: Carta Precatória Cível

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL - PR

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GILBUÉS, ESTADO DO PIAUÍ - PI

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

Processo nº 0000399-10.2014.8.18.0051

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: GILVAN FREIRE DE ANDRADE

Advogado(s):

EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO

O MM. Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Fronteiras, por título e nomeação legais, na forma da lei etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos do processo em epígrafe, foi designado para o dia 11 de fevereiro de 2020, às 12h, na Sala de Audiências do Fórum de Fronteiras/PI, o 1º leilão presencial do(s) bem(ns) apreendido(s) abaixo descrito(s), no qual se admitirá a oferta de lances de valor igual ou superior ao da avaliação; e, para o dia 19 de fevereiro de 2020, às 10h, no mesmo local, o 2º leilão presencial, a ser realizado caso não seja exitoso o primeiro, admitindo-se, nessa hipótese, lances em valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação. Segue a descrição do(s) bem(ns):

CARACTERÍSTICAS DO BEM: Veículo Ford Ecosport Freestyle, ano/modelo 2008, cor preta, placa EEW9297, quatro portas, sem chaves nem quilometragem conhecida, quatro portas, em razoável estado de conservação, com quatro pneus meia-vida.

ÔNUS: Não há.

VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 15.000,00

LANCE MÍNIMO EM PRIMEIRO LEILÃO: R$ 15.000,00

LANCE MÍNIMO EM SEGUNDO LEILÃO: R$ 12.300,00

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Mediante depósito judicial formalizado dentro de, no máximo, 10 dias a contar da venda.

E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, o qual será afixado no local de costume deste Fórum e publicado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para os devidos fins. Fronteiras, 27 de janeiro de 2020, eu, José Cleuton Batista de Sá, Secretário de Vara, digitei e subscrevo.

José Cleuton Batista de Sá

Secretário

Thiago Coutinho de Oliveira

Juiz de Direito

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000206-03.2018.8.18.0100

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: MUNICÍPIO DE COLÕNIA DO GURGUÉIA - PI

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

Réu: LISIANE FRANCO ROCHA DE ARAÚJO, RAIMUNDO JOSÉ ALMEIDA DE ARAÚJO, ALAISE LOPES MARTINS, SÃO MARCOS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EQUIPAMENTOS E MATERIAL HOSPITALARES E ONDONTOLÓGICOS LTDA

Advogado(s): IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14249), JÔNATAS BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3101)

DECISÃO: Assim, determino que o requerente promova a emenda a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 320 do CPC, para adequar o pedido à Lei de Improbidade Administrativa e para aclarar e especificar a conduta de cada um dos requeridos, indicando o fundamento legal em que se pede a condenação, quantificando o dano ao erário, consoante as disposições da Lei de Improbidade Administrativa. É certo que inviável o prosseguimento do feito a respeito das penas previstas no Decreto Lei nº 201/67, bem como da Lei nº 8.666/93, uma vez que aquela tem parte natureza política e outra criminal, e esta última de natureza criminal, carecendo de legitimidade o autor. Após retornem conclusos para apreciação do recebimento da petição inicial quanto à parte emendada. Ante o exposto, nos termos do art. 17, § 8º, rejeito parcialmente a ação, ante a inadequação da via eleita para fins de condenação nas penas previstas no Decreto Lei nº 201/67, bem como da Lei nº 8.666/93. Ciência ao MP para atuar como custos legis. Expedientes Necessários. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000247-67.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA LUZIA DA SILVA

Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)

Réu: MUNICÍPIO DE COLÕNIA DO GURGUÉIA - PI

Advogado(s): LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5119)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MANOEL EMÍDIO, 27 de janeiro de 2020

ABZONIAS BORGES DE MIRANDA

Técnico Judicial - 405495-4

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000415-32.2013.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: RAIMUNDO CABRAL DE OIVEIRA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

DESPACHO: Tendo em vista a interposição de apelação da sentença proferida, intime-se o apelado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo. Ato contínuo remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 23 de janeiro de 2020 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - PROCESSO DE INTERDIÇÃO N° 0001286-58.2017.8.18.0028 .

O DOUTOR MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 3° Vara desta Comarca de Floriano, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos o presente edital virem ou dele conhecimentos tiverem, que por este juízo e 1º Cartório do Registro Civil, se processa aos termos de uma ação de Interdição, nº 0001286-58.2017.8.18.0028, que segue transcrito: "SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de Interdição proposta por DELNITH MARIA DE SOUSA em favor de sua filha, DAYANNE DE SOUSA SANTOS, qualificados. Afirma o requerente que é mãe da curatelanda, sendo esta portadora de retardo mental grave (CID 10: 640, Q02, F72), necessitando de cuidados especiais, condições essas que a incapacita tanto para o trabalho produtivo, bem como para prática de atos da vida civil por si só. Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita e interdição do irmão. A inicial foi instruída com documentos, página 02/13 do doc. 5467104. A tutela provisória foi deferida na Decisão constantes nas páginas 16/17 do doc. 5467104. Marcada a audiência para entrevista do interditando, foi determinada a realização de perícia médica, conforme página 40. O laudo pericial, página 67, constatou que o interditando possui retardo mental grave, comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, decorrente de microcefalia (CID 10: F 72.1), doença incurável e permanente, que incapacita para os atos da vida civil. Contestação oferecida pelo curador especial, página 50/51. Intervenção ministerial, com parecer favorável à curatela, doc. 6740605. Relatados. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes, nos termos do art. 98 e ss. do CPC/15. A ação de interdição é a demanda pela qual se pretende a decretação da perda ou da restrição da capacidade de uma pessoa natural para a prática de atos da vida civil, constituindo o estado jurídico de interdito - sujeição da pessoa natural à curatela - e a Curatela é sistema assistencial das pessoas que não podem, por si mesmas, reger e administrar os seus bens. Para Didier Jr, trata-se de uma "ação constitutiva, pois visa à criação do regime de interdito". Nas lições de Humberto Theodoro Júnior, no Curso de Direito Processual Civil - Volume II, 50ª ed. Editora Forense: 2016: "É a chamada 'personalização da curatela', vale dizer, é realizado um projeto individual de curatela para cada interdito". Assim dispõe o CPC/15: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. Examinando os autos, constato que há provas suficientes para que seja decretada a interdição da interditanda em razão de ser portador de enfermidade incapacitante, conforme laudo de exame pericial, o que a impossibilita de expressar sua vontade, de modo que é desprovido de capacidade de fato. Como se constata, a doença afeta a plena capacidade civil do interditando, comprometendo relativamente seu discernimento para os atos da vida civil. Acerca da Interdição, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: (..) § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Diante da situação apresentada, não pode o interditando ficar sem os cuidados necessários de curador para auxiliá-lo nos autos da vida civil. Assim também, demonstrado que requerente e interditando são pobres na forma da lei, dispenso a prestação da caução. Quanto ao registro da Interdição, deve-se observar o diz o art. 92, da Lei 6.015/73. Isto posto, DECRETO A INTERDIÇÃO de DAYANNE DE SOUSA SANTOS, qualificada declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, em razão de ser portadora de enfermidade incapacitante, retardo mental grave, comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, decorrente de microcefalia (CID 10: F 72.1), fixando os limites da curatela para que todos os atos de natureza patrimoniais da vida civil do interditado sejam realizados por intermédio do curador, mantendo ao interditado os demais direitos de personalidade e, deste modo, nomeio como curadora DELNITH MARIA DE SOUSA, sob compromisso, na forma do art. 1.767, I, do Código Civil e art. 755 do CPC/15. Ressalto que no exercício do encargo da curatela compete ao curador zelar pelo bem-estar físico e emocional do interditando, ficando ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencente ao interditando, nem efetuar saques de valores depositados em contas bancárias, salvo as quantias indispensáveis à subsistência do curatelado, nem contrair dívidas em nome deste, devendo prestar contas de toda a sua administração. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Novo Código de Processo Civil, com o trânsito em julgado, determino o registro da interdição no registro de pessoas naturais, assim como determino que sejam realizadas as publicações necessárias. Na forma do art. 92 e 33, parágrafo único, da Lei 6.015/73, oficie-se ao cartório competente para os atos de registro da Interdição no livro de letra "E". Lavre-se o respectivo termo definitivo de curatela. Sem custas e sem honorários. P.R.I.C. Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. FLORIANO-PI, 25 de novembro de 2019. Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Floriano " E para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, para publicação por três (03) vezes, no Diário da Justiça do Estado, com intervalo de dez (10) dias, com os benefícios da justiça gratuita e afixado cópia no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta comarca aos quinze (15) dias do mês de janeiro do ano de 2020. Eu, Sabrina Suéllen Carreiro dos Santos, estagiária, o digitei.

SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0800202-03.2017.8.18.0088 (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800202-03.2017.8.18.0088
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DIOGENES GONCALVES DE MELO NETO - OAB PI11875 - CPF: 965.596.833-20
REQUERIDO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA

SENTENÇA: (...) DISPOSITIVO: Ante o exposto, e o que mais constam dos presentes autos, considerando que foram atendidas as formalidades legais pertinentes à espécie, julgo procedente o pedido e DECRETO a interdição do Sr. FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, para assumir o encargo, nomeio como curador do interditando sua irmã RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade de previdência deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditando. Ressalto que "A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85,§1º da lei nº 13.146/2015). Lavre-se o termo de curatela contendo as restrições acima. Cumpra-se como o disposto no art. 755, §3º do CPC/2015, inclusive publicando os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil Competente. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interdito, sem autorização judicial. Sem custas e emolumentos, pelo benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAPITãO DE CAMPOS-PI, 14 de outubro de 2019. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (Assinado eletronicamente por: RANIERE SANTOS SUCUPIRA - 12/11/2019 15:31:26 https://tjpi.pje.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19111215312604200000006426291 Número do documento: 19111215312604200000006426291)

Sentença - Processo 0001044-67.2016.8.18.0050 (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de HILDA FRANCISCA DA SILVA, declarando-a relativamente incapaz para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º III do Código Civil, razão pela qual nomeio como curadora a Sra. RAIMUNDA SILVA PAIVA, sob o compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do CPC.

Ressalta-se que a curadora ora nomeada não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencentes ao interditado, sem autorização judicial e os valores recebidos a que o interditado faz jus deverão ser aplicados, exclusivamente na sua saúde, alimentação e bem-estar. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima.

Intime-se a curadora para tomar conhecimento de que está obrigada a prestar anualmente, contas de sua administração em juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, parágrafo 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como o fato de que a curatela afetará tão somente atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 84, caput do paragrafo 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Intime-se a curadora também quanto aos crimes e infrações administrativas descritas nos artigos 89 e 91 da lei 13.146/2015.

Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se nos termos do art. 755, §3º do Código de Processo Civil.

Expedientes necessários.

Custas da Lei.

P.R.I.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000147-07.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ANTONIA SOARES MELO

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BMG S/A

Advogado(s): ISADORA FONSÊCA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 10167), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB/MINAS GERAIS Nº 63440 ), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )

DESPACHO: Tendo em vista a interposição de apelação da sentença proferida, intime-se o apelado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo. Ato contínuo remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 23 de janeiro de 2020 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000064-62.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: UMBELINA DE SOUSA BRITO

Advogado(s): ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9366)

Réu: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MANOEL EMÍDIO, 27 de janeiro de 2020

ABZONIAS BORGES DE MIRANDA

Técnico Judicial - 405495-4

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000152-26.2014.8.18.0052

Classe: Execução Fiscal

Exequente: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM

Advogado(s): SILVIA MARIA SERVIO SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 96-B)

Executado(a): LAÉRCIO ANTONIO BRAZ

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000037-13.2014.8.18.0114

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO

Advogado(s): ANA CRISTINA ADAD DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 5251), JERONIMO DE ABREU JUNIOR(OAB/CEARÁ Nº 5647)

Executado(a): CALMAPI - INDUSTRIA DE CALCÁRIOS DO PIAUÍ LTDA

Advogado(s): JERONIMO DE ABREU JUNIOR(OAB/CEARÁ Nº 5647)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000007-15.2019.8.18.0045

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ADALTO RIBEIRO PAZ

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12338)

SENTENÇA: "Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia, em relação ao crime previsto no art. 155, § 4º, I, II do Código Penal, ABSOLVENDO ADALTO RIBEIRO PAZ, qualificado nos autos, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, o que faço com supedâneo no art. 386, V do CPP. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando baixa na distribuição e nos registros necessários. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, (data registrada no sistema). LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000213-84.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: LEONIDAS FRNCISCO LIMA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

SENTENÇA: Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. É o quanto basta relatar. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e consta dos autos comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte requerente. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, JULGO IMPROCEDENTES CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000414-32.2014.8.18.0098

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO ALTINO

Advogado(s): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO FICSA S.A

Advogado(s): ADRIANO MUNIZ REBELLO(OAB/PIAUÍ Nº 6822-A)

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000101-18.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ANTONIO DE SOUSA RAMOS

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BMG S/A

Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980), CLEBERT DOS SANTOS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 9114), ÉZIO JOSÉ RAULINO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 3443), BRUNO DE MELO CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 4200), ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3683)

DESPACHO: Tendo em vista a interposição de apelação da sentença proferida, intime-se o apelado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo. Ato contínuo remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 23 de janeiro de 2020 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000002-95.2016.8.18.0045

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): JOSE ALEXINALDO ALVINO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9570)

Réu: EDSON GONÇALVES LIMA

Advogado(s): JESSICA RAQUEL MACEDO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13486), PEDRO HILTON RABELO(OAB/PIAUÍ Nº 5702)

DESPACHO: "Considerando a certidão às fls. 563, informando que o denunciado Edson Gonçalves Lima, ao comparecer às dependências desse fórum, teria expressado o desígnio de ser assistido nos próximos atos processuais pela Defensoria Pública Estadual, haja vista a carência de recursos financeiros para arcar com gastos decorrentes dessa ordem, e como forma de não ocasionar qualquer prejuízo à defesa processual do denunciado, primando pelos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, restabeleço o prazo processual de 05 (cinco) dias para que a defesa possa apresentar o rol de testemunhas que deporão em Plenário, até o máximo de 5 (cinco), bem assim para que junte os documentos que entender pertinentes e formule pedidos de diligências, tudo nos termos do art. 422 do CPP."

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000152-29.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSEFA FERREIRA LIMA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BMG S/A

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)

DESPACHO: Tendo em vista a interposição de apelação da sentença proferida, intime-se o apelado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo. Ato contínuo remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 23 de janeiro de 2020 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000157-51.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: LUIZ ANTÔNIO DE SOUSA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BMG S/A

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)

DESPACHO: Tendo em vista a interposição de apelação da sentença proferida, intime-se o apelado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo. Ato contínuo remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 23 de janeiro de 2020 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

DECISÃO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000416-93.2016.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: C. A. M.

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12338)

Réu: M. M. L. M.

Advogado(s):

DECISÃO: "Diante do exposto, verifica-se que, devido à morosidade do Juízo Deprecado em devolver a carta precatória em que havia a contestação da requerida, esta restou prejudicada e foi considerada revel na sentença exarada. No entanto, ficou constatado que a contestação foi protocolada tempestivamente e que tal demora na devolução não se deu por culpa da parte ré, não devendo esta, portanto, ser penalizada. Dessa forma, chamo o feito à ordem para anular a sentença proferida anteriormente, bem como os atos processuais resultantes da mesma, tornando-os sem efeito. A Secretaria deverá desentranhar dos autos a sentença anulada. Ademais, dando prosseguimento ao feito e considerando a contestação apresentada pela requerida, tempestivamente, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. Castelo do Piauí - PI, (Data registrada no sistema). LEONARDO BRASILEIRO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO Nº 0800206-09.2020.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

INTIMAR LUCIANA MARIA LEITAO REGO - OAB PI1877 - CPF: 262.687.603-87 (ADVOGADO) da Decisão de ID. 8025944 e do despacho, anexo 8030747que determina audiência de Instrução para o dia 12 de março de 2020, às 10:30hs, na sala de audiências do Juiz Auxiliar da 3ª Vara da Comarca de Picos, (Dr. Antônio Genival), no 1º Andar do Fórum de Picos, oportunidade em que deverá comparecer acompanhada da parte autora que a constiuiu.

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO Nº 0802391-88.2018.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

INTIMAR JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - OAB PI2677 - CPF: 273.995.323-20, ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA - OAB PI13418 - CPF: 043.165.693-25 e HERVAL RIBEIRO - OAB PI4213 - CPF: 877.228.873-68 (ADVOGADOS) da sentença exarada nos autos.

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO Nº 0802546-91.2018.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

INTIMAR GLAUCIWANIO BARROS LEAL - OAB PI5753 - CPF: 877.218.803-00 e GLEUVAN ARAUJO PORTELA - OAB PI155-B - CPF: 351.147.623-20 (ADVOGADOS) da Decisão de ID.8017832 que determina, no 3º parágrafo dessa, a apresentação de relatório e outras questões.

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