Diário da Justiça
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Publicado em 28/01/2020 03:00
Matérias:
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001596-84.2019.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAIBA-PI
Advogado(s):
Indiciado: JUÇARA BATISTA DA SILVA
Advogado(s):
De todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para DECLASSIFICAR conduta da ré prevista no art. 157, § 1°, do CPB, para CONDENAR a acusada JUÇARA BATISTA DA SILVA como incurso no crime previsto no art. 155, caput, do CPB.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000599-62.2015.8.18.0057
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: JUSSIVAN JUSTINIANO DA COSTA
Advogado(s): MARILENE DE OLIVEIRA VERA(OAB/PIAUÍ Nº 7834)
DESPACHO: Neste diapasão, certo que suas alegações defensivas encerram matéria de mérito cuja procedência dependem inquestionavelmente de instrução probatória, e designo o dia 16/03/2020, às 8:30, para MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Expeçam-se os competentes mandados, cientificando as partes desta audiência. JAICÓS, 2 de dezembro de 2019
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000609-61.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA ALVES BATISTA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
SENTENÇA: Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 23 de janeiro de 2020 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000691-72.2013.8.18.0069
Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor: MARIA LOPES DA SILVA
Advogado(s): HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 2439)
Réu: JOÃO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
REGENERAÇÃO, 27 de janeiro de 2020
MARIA LUCIA DOS SANTOS
Secretário(a) - 4050371
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000263-91.2017.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ OSMAR DE SOUSA, MARIA DOS REMÉDIOS ARAÚJO DE SOUZA
Advogado(s): DANILO DE ANDRADE FROTA(OAB/PIAUÍ Nº 9535), PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7179), PAULO DA SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5451)
Réu: O MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS, ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460), LUIS FRANCISCO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11261)
INTIMAÇÃO da parte Embargada para se manifestar, no prazo legal, sobre os Embargos de Declaração apresentados pelo embargante, conforme Protocolo de Petição Eletrônico Nº- 0000263-91.2017.8.18.0088.5013.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000084-16.2014.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA AMBRÓSIA DA COSTA SOUSA
Advogado(s): FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 8725)
Réu: BANCO INTERMEDIM S.A
Advogado(s): PEDRO MADUREIRA OTTONI DA SILVEIRA(OAB/MINAS GERAIS Nº 150113 ), FERNANDO FANTINI PENNA(OAB/MINAS GERAIS Nº 41394E), ANDRE SOUZA GUIMARAES(OAB/MINAS GERAIS Nº 150552), LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 213207), ANA CAROLINA SOUZA LEITE(OAB/MINAS GERAIS Nº 10
SENTENÇA :Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. É o quanto basta relatar. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e consta dos autos comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte requerente. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, JULGO IMPROCEDENTES CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.1856 )
CERTIDÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara DA COMARCA DE CAMPO MAIOR
PROCESSO Nº 0000190-53.2013.8.18.0026
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: CONSTANTINA MARIA DE OLIVEIRA
Réu: BANCO SCHAHIN
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
CAMPO MAIOR, 27 de janeiro de 2020
ANGÉLICA ROCHA MOITA
Analista Judicial - Mat. nº 5096
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000238-10.2019.8.18.0088
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: TALES VICTOR DE SOUSA BATISTA
Advogado(s): SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 13745)
Designo, com fulcro no art. 5°, §2° da Resolução 124/2019, audiência de custódia para a presente data, qual seja, 28 de janeiro de 2020 às 10h00min, na Sala de Audiências deste Fórum de Justiça.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000494-85.2013.8.18.0112
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s): CREDSON ROCHA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11769), ÍTALO FERNANDO DE CARVALHO GONÇALVES ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCEIRA S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Após trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa sem nova conclusão.
P.R.I.
RIBEIRO GONÇALVES, 27 de janeiro de 2020.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de RIBEIRO GONÇALVES
EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)
Processo nº 0000066-13.2018.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
DESPACHO: Foi designado audiência de conciliação para o dia 08/05/2020, ás 13:30 .
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000345-06.2016.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DO CARMO PEREIRA DE BRITO
Advogado(s): CRISTIANO MOURA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 12420)
Réu: TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI TELEMAR)
Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000603-25.2013.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CRUZ ALENCAR
Advogado(s): ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 10924), ALAN VINÍCIUS FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8329)
Réu: ÄGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
Advogado(s): IGOR NUNES PEREIRA LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7470)
SENTENÇA:
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e condeno a requerida a refazer os cálculos de consumo dos meses de dezembro de 2011 a julho de 2013, na unidade consumidora da autora, tomando por base as tarifas da categoria ?residencial?, devendo os valores pagos em excesso serem devolvidos em dobro à requerente, ao mesmo tempo em que condeno a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) como indenização por danos morais. Ademais, confirmo a tutela antecipada aqui concedida. Os valores acima referidos devem ser acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, ou seja, da interrupção do fornecimento de água (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 16 de janeiro de 2020. IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001942-03.2017.8.18.0032
Classe: Procedimento Sumário
Autor: BALBINA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): PAULO GONÇALVES PINHEIRO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5500)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 27 de janeiro de 2020
CLARA LUCIA VILANOVA ROCHA
Estagiário(a) - 29214
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000320-28.2014.8.18.0052
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A UNIÃO
Advogado(s): ANA CRISTINA ADAD ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 5251)
Executado(a): ULTRAMED LTDA - ME
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000102-98.2015.8.18.0105
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SÃO JOÃO TRANMISSORA DE ENERGIA S/A.
Advogado(s): GLECI DO NASCIMENTO FACCO(OAB/MATO GROSSO Nº 14126)
Réu: DEUSINO LUSTOSA FONSECA, JOAQUIM FONSECA LUSTOSA NETO, FAUSTO LUSTOSA FONSECA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000152-61.2014.8.18.0105
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GENIVALDO MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): KLAYTON OLIVEIRA DA MATA(OAB/PIAUÍ Nº 5874)
Réu: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 27 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000298-70.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JÚLIO JOSÉ DE OLIVEIRA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BRADESCO/BMC S/A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), GERALDO SOUZA CANCIO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12268), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)
SENTENÇA: Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. É o quanto basta relatar. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e consta dos autos comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte requerente. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, JULGO IMPROCEDENTES CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000556-28.2013.8.18.0112
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DE LOURDES CAETANA DA SILVA
Advogado(s): KLAYTON OLIVEIRA DA MATA(OAB/PIAUÍ Nº 5874), ÍTALO FERNANDO DE CARVALHO GONÇALVES ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837)
Réu: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Após trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa sem nova conclusão.
P.R.I.
RIBEIRO GONÇALVES, 27 de janeiro de 2020
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de RIBEIRO GONÇALVES
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000084-75.2001.8.18.0135
Classe: Embargos à Execução
Autor: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA
Advogado(s): MARCOS FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7070)
Réu: FRANCISCO ONFRE RODRIGUES
Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 27 de janeiro de 2020
ANA NEUMA SILVA BARROSO
Secretário(a) - 413668-3
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000052-70.2001.8.18.0135
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: FRANCISCO ONOFRE RODRIGUES
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3837)
Executado(a): GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA
Advogado(s): MARCOS FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7070)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 27 de janeiro de 2020
ANA NEUMA SILVA BARROSO
Secretário(a) - 413668-3
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002286-68.2014.8.18.0135
Classe: Usucapião
Usucapiente: ZILDA ANTÔNIO RIBEIRO
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3837)
Usucapido: MARIA BENVINDA DA SILVA, CIPRIANO JOSE DA SILVA, RAIMUNDA MARIA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA, RAIMUNDA MARIA DA COSTA, JOSEFA MARIA DA SILVA, JOÃO CIPRIANO DA SILVA
Advogado(s): AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9511), MARA RAYLANE DE SOUSA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 9224)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 27 de janeiro de 2020
ANA NEUMA SILVA BARROSO
Secretário(a) - 413668-3
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001929-88.2014.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIS HENRIQUE CAVALCANTE DE ANDRADE, ELANE SOUSA ANDRADE
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 8264), LARISSA JORDANA SOARES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 8979)
Réu: URBANISTICA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕS
Advogado(s): ILTON LEMOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13266), EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 12934)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 27 de janeiro de 2020
ANA NEUMA SILVA BARROSO
Secretário(a) - 413668-3
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001483-85.2014.8.18.0135
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: MAIKON CARVALHO DA SILVA, JOSÉ RIBAMAR DA SILVA JUNIOR, SHEILA CARVALHO COSTA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 27 de janeiro de 2020
ANA NEUMA SILVA BARROSO
Secretário(a) - 413668-3
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000673-63.2017.8.18.0052
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Requerido: VALDINEI FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000015-13.2016.8.18.0072
Classe: Inventário
Inventariante: LUCYANY BEATRIZ DIAS CARNEIRO, HERLAN MOURA DA SILVA, LOURDES BERNARDES DIAS CARNEIRO
Advogado(s): MAYARA CAMARCO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 7320), WYTTALO VERAS DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 10837), DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 10039), LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3022), RAFAEL SERVIO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8542)
Inventariado: MARIA DAS MERCÊS DIAS CARNEIRO
Advogado(s): LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3022)
DESPACHO: Chamo o feito à ordem para determinar o imediato desapensamento dos autos do processo nº 0000066-24.2016.8.18.0072 e o devido arquivamento do mesmo, deixando de acompanhar os autos principais de inventário. Ademais, consta petição de fls. 308, referente a incidente de remoção de inventariante. Ocorre que, como prevê o parágrafo único do art. 623 do CPC, tal incidente processual deverá ser autuado em apenso aos autos do inventário. Sendo assim, proceda a Secretaria com retirada da petição de fls. 308 e autuação em apenso do incidente de remoção de inventariante. Após, voltem-me conclusos. Diligências necessárias. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 22 de janeiro de 2020 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ