Diário da Justiça
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Publicado em 28/01/2020 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016141-07.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
Advogado(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 151056-S)
Requerido: ABRAHAO BORGES DE CARVALHO, ABRAHÃO BORGES DE CARVALHO
Advogado(s): MARIANA DOMETILA CARCARA REINALDO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8134)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de janeiro de 2020
JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA
Analista Judicial - 4085329
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010801-82.2011.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Réu: FRIGORIFICO E DISTRIBUIDORA BOIADA SAO PEDRO LTDA
Advogado(s): ALESSANDRA REGINA DOS SANTOS COIMBRA(OAB/PIAUÍ Nº 9514)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de janeiro de 2020
JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA
Analista Judicial - 4085329
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0014625-83.2010.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: ESMAEL BONFIM, REGIMAR DE JESUS CUNHA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ,REGIMAR DE JESUS CUNHA,Vulgo DOIDÃO, brasileiro, natural de Teresina-PI, solteiro, servente de pedreiro, nascido em 26/07/1977, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 27 de janeiro de 2020 (27/01/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0001599-18.2010.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS
Vítima: SIMONE MENDES DA SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vítima, SIMONE MENDES DA SILVA,", Brasileiro(a) , , filho(a) de MARIA DE LOURDES MENDES DA SILVA e ELIAS PESSOA DA SILVA , residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte:
" III DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS, vulgo JUBILEU, não nas exatas disposições da peça acusatória, mas nas penas do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, combinado com o art. 61, inciso II, alínea c,ambos do Código Penal, em concurso formal de crimes pelo cometimento do delito de corrupção de menores. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, referente ao crime de roubo majorado, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal, por ser o crime mais grave cometido pelo réu, onde ao final da pena, a mesma será acrescida num patamar entre 1/6 e 1/2 da pena. DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como desfavoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 05-06-2019, onde consta 1 (UMA) condenação com trânsito em julgado por crime anterior a este delito, notadamente o processo de execução de nº 0022159-73.2013, originário do processo criminal de nº 183-2009, comarca de Palmeirais-PI, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos, muito embora o réu seja reiterante em crimes.A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME foram anormais e exacerbam a figura típica, pois, segundo o acusado, na fase policial, a idéia do roubo se deu para arrecadarem dinheiro para bancar a bebedeira no bar, na companhia das menores ANDRESSA e MARIA, ou seja, para satisfazer uma conduta reprovável no meio social, muito embora na época não caracterizasse crime oferecer álcool á menores de 18 anos, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, uma vez que o acusado agiu de forma astuciosa, aguardando, aproveitando-se da falta de energia no bairro para adentrar no estabelecimento da vítima e anunciar o assalto, na companhia de outros comparsas, dificultando a defesa da vítima e a percepção por terceiros, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e foram anormais ao tipo penal, pois a quantia de r$ 250,00 reais não foram restituídos à vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso sub examine, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base. 3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que existem 4 (QUATRO) circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E EM 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes, uma vez que a circunstância do art. 61, inciso II, alínea c, do CP, já foi utilizada na aplicação da pena base. No entanto, existe a circunstância atenuante da confissão na fase policial perante a Autoridade Policial. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 10(DEZ) MESES DE RECLUSÃO E EM 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existe a causa geral de aumento de pena (concurso de agentes) e não existem causas gerais de diminuição da pena. Dessa forma, aumento a pena em 1/3 e fixo-a em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E EM 56 (CINQUENTA E SEIS) DIAS-MULTA. 3.7 Dando cabo a fase de dosimetria da pena, existe a causa especial de aumento da pena, ou seja, o concurso formal de crimes, onde a pena será aumentada dentro do patamar que pode variar num aumento de pena de 1/6 à 1/2 da mesma, onde o critério a ser utilizado será o número de menores na ação (foram 2 menores envolvidas na ação criminosa). Sendo assim, aumento a pena em 1/5, fixando-a em DEFINITIVO ao réu JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS, a pena de 8 (OITO) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E EM 67 (SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA. À míngua de provas em relação à situação socioeconômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, (1/30) um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena no Regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a e § 3º, ambos do Código Penal, pela quantidade da pena, por ser reincidente e por ser o regime de Cumprimento mais adequado ao réu, ao passo que, a tentativa de ressocializar-se em Regime mais brando, não trará a ressocialização adequada e compatível ao crime cometido. A pena deverá ser cumprida na casa de Custódia, nesta Capital. 3.9. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Devido à quantidade de pena aplicada, inviável, também, a suspensão condicional da mesma. 3.10. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de indenização civil num montante de R$ 280,00 reais, por haver prejuízos à vítima e por ser efeito imediato desta sentença. 3.11. Não concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, pois presente está um dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública, uma vez que o réu é reincidente e reiterante nas práticas delitivas graves, respondendo, inclusive, por crime de homicídio, assim que foi solto por este processo, denotando ser um perigo à ordem pública). o STF entendeu que, na ótica da CF/88, o réu somente poderá ser preso, ou mantido na cadeia antes ou depois da sentença condenatória penal -, se existiram, contra ele, fatos antigos que autorizaram, ou surgirem fatos novos que permitam o decreto judicial da prisão preventiva, já que a manutenção da prisão em flagrante também está subordinada aos pressupostos daquela. Sendo assim, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do réu JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS. 3.12. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA ao réu JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS e após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, a definitiva. 4.2. Comunique-se a vítima SIMONE MENDES DA SILVA, constantes no rolda denúncia de f. 02-04 conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso amesma não seja intimada pessoalmente, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. 4.3. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempoda condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral doEstado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciênciadesta sentença condenatória, para atualização das FACs Folhas de AntecedentesCriminais dos Condenados, para fins de estatística 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu JOSÉ RIBAMAR DOSSANTOS e a Defensoria Pública. 4.7. Caso o condenado não seja intimado pessoalmente desta sentença,publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Cumpra-se.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ ADRIANO WAQUIM DE ASSUNÇÃO, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 27 de janeiro de 2020.
WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007939-61.1999.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Advogado(s):
Requerido: HORACIO PEREIRA LIMA NETO
Advogado(s):
Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
P.R.I.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023583-97.2006.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s):
Executado(a): ANTONINA ALVES DE ASSUNÇÃO
Advogado(s):
Isto posto, declaro a nulidade da CDA e, consequentemente, da presente execução, visto que o título contém vício de forma consubstanciado no erro de identificação do devedor, ao tempo em que extingo o processo, nos moldes dos artigos 485, IV e VI, 803, I e 925, todos do NCPC.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (LEF, art. 39). Sem honorários advocatícios, eis que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
P.R.I.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008789-52.1998.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): LUCIA MARIA CHAVES DE MELO CASTELO BRANCO (OAB/PIAUÍ Nº 1324)
Executado(a): JOEL RODRIGUES PESSOA
Advogado(s):
Isto posto, ante a ocorrência da prescrição em relação ao débito referente ao exercício de 1992, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente aos exercícios de 1993, 1995 e 1996, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento no art. 487, II, c/c os artigos 924, II e 925, todos do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o executado ao pagamento das custas processuais, porquanto já falecido, não havendo, no caso, possibilidade de lançamento tributário em face de pessoa que não mais existe e, por outro lado, a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Ressalto que os honorários advocatícios foram pagos na esfera administrativa, juntamente com a dívida (fls. 23).
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000153-41.2017.8.18.0008
Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime
Representante: ANTONIA DALVA FRANÇA CARVALHO
Advogado(s): LUCAS RIBEIRO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 15536)
Representado: THIRZA DE CARVALHO SOUSA
Advogado(s): HANNAH YASMINE LIMA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 8705), DANILLO COELHO PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 6611), CLAUDIO AREA LEAO CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8749), WANDER NEGREIROS PAES LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 12583)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do Provimento nº 07/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA os Advogados de Defesa: Drs. HANNAH YASMINE LIMA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 8705), DANILLO COELHO PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 6611), CLAUDIO AREA LEAO CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8749), WANDER NEGREIROS PAES LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 12583),para que apresente na audiência de Instrução designada para o dia 18/02/2020 ás 12h45min as TESTEMUNHAS ARROLADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO A FIM DE SEREM INQUIRIDAS uma vez que suas qualificações estão incompletas faltando os endereços. Quartel do Comando Geral da PMPI?QCG, situado na Av. Higino Cunha nº 1750, bairro Ilhotas. Teresina (PI), aos 27 dias do mês de janeiro de 2020. Eu, Lenilson Santana Araujo, Serventuário digitei e conferi.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS (Juizados da Capital)
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS
O Dr. ANTONIO SOARES DOS SANTOS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo a Ação de Busca e Apreensão, nos autos do Processo nº 0023720-98.2014.8.18.0140, proposta por Ana Cassia Carvalho Cavalcanti contra Banco do Brasil S/A, ficando pelo presente edital INTIMADA a Sra. ANA CASSIA CARVALHO CAVALCANTI de todo conteúdo da sentença proferida em 15/12/2017. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado, nesta cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos vinte e quatro dias do mês de janeiro de dois mil e vinte. Eu,____________,Ana Régia Moreira da Silva, Analista Judicial Mat. 4242106, digitei, conferi e subscrevi.
Teresina-PI, 24 de janeiro de 2020.
ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS (Juizados da Capital)
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 30 (trinta) dias
O Dr. ANTONIO SOARES DOS SANTOS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo a Ação Monitória, nos autos do Processo nº 0024071-37.2015.8.18.0140, proposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A em face de Telecomunicação e Cia Ltda - ME, ficando por este edital citada a requerida, TELECOMUNICAÇÃO E CIA LTDA - ME, e os eventuais interessados, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos vinte e sete dias do mês de janeiro de dois mil e vinte (27/01/2020). Eu, Ana Régia Moreira da Silva, Analista Judicial, matrícula 3540,digitei, subscrevi e assino.
teresina-PI, 27 de janeiro de 2020.
ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS (Juizados da Capital)
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS
O Dr. ANTONIO SOARES DOS SANTOS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo a Ação de Cobrança nos autos do Processo nº 0008981-52.2016.8.18.0140, proposta por Unimed Teresina-Cooperativa de Trabalho Médico em face de Elizabeth Silveira Lima Azevedo, ficando pelo presente edital INTIMADA a Sra. ELIZABETH SILVEIRA LIMA AZEVEDO de todo conteúdo da sentença de ID 4617692 proferida nos autos. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado, nesta cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos vinte e sete dias do mês de janeiro de dois mil e vinte. Eu,____________,Ana Régia Moreira da Silva, Analista Judicial Mat. 4242106, digitei, conferi e subscrevi.
Teresina-PI, 27 de janeiro de 2020.
ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009240-62.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOAO LUIS DA SILVA
Advogado(s): VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 3789)
Requerido: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de janeiro de 2020
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005708-07.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANTONIO ALEXANDRE FILHO
Advogado(s): ODONIAS LEAL DA LUZ (OAB/PIAUÍ Nº 1406), JOÃO WENNY BARROS GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 8354)
Requerido: IAPEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de janeiro de 2020
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011723-70.2004.8.18.0140
Classe: Desapropriação
Desapropriante: MUNICIPIO DE TERESINA-PI
Advogado(s): ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3754)
Desapropriado: ANTONIO CESAR DE ARAUJO, MARIA DALVINA SILVA DE ARAUJO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de janeiro de 2020
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014257-55.2002.8.18.0140
Classe: Desapropriação
Desapropriante: MUNICIPIO DE TERESINA-PI
Advogado(s):
Desapropriado: JOAO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de janeiro de 2020
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016303-02.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor:
Advogado(s):
Requerido: ESTADO DO PIAUI(SECRETARIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DO PIAUI), PEDRO MARTINS DE BRITO NETO
Advogado(s): SOLIMAR DANTAS BARBOSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5188), THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 7555)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de janeiro de 2020
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028913-02.2011.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS-PI
Advogado(s): SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6369)
Impetrado: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO PIAUI - DETRAN
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de janeiro de 2020
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027044-67.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FUNDAÇAO FRANCISCO FALCAO DE CARVALHO - FUNDAF
Advogado(s): MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 5124)
Réu: MUNICIPIO DE TERESINA-PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de janeiro de 2020
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010750-23.2001.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: IRAMAR DA COSTA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): NELSON NERY COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 172)
Impetrado: IAPEP-INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de janeiro de 2020
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006408-56.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2516)
Réu: PEDRO CAMPOS DE CARVALHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de janeiro de 2020
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009107-93.2002.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: EDILENE LOPES DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: HOSPITAL GETULIO VARGAS DE TERESINA, ANTONIO EVALDO RODRIGUES DE MOURA, JOSE DE ALENCAR COSTA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de janeiro de 2020
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022560-82.2007.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)
Executado(a): TERESINHA ANA DE MOURA
Advogado(s):
Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001023-35.2004.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA DO ROSARIO ARAUJO NASCIMENTO BATISTA
Advogado(s): LAFAYETTE PEREIRA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 2062)
Requerido: MUNICIPIO DE TERESINA-PI
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de janeiro de 2020
SILVANA MARY ALVES DE ALENCAR ROSAL
Técnico Judicial - 1127934
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000555-56.2013.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: JOSÉ B.DE OLIVEIRA FILHO, JOSÉ BENERVAL DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 1067), ANTONIO LUIS RODRIGUES FELINTO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 1067/78)
Réu: HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MÚTIPLO
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019751-22.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: CENTRO COLEGIAL DOS ESTUDANTES PIAUIENSES-CCEP
Advogado(s): MIGUEL DIAS PINHEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 1284)
Réu: ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DOS ESTUDANTES SEGUNDARISTAS DE TERESINA - AMES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.