Diário da Justiça 8833 Publicado em 27/01/2020 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016552-16.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AILTON DANTAS SARAIVA

Advogado(s): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 122), FABIO RIBEIRO DE CARVALHO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9067)

Réu: ANTONIO PAULO BATISTA DE SOUSA

Advogado(s): SÉRGIO AUGUSTO PINHEIRO DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 1968)
DESPACHO Diga o requerido, por seu patrono, no prazo de 05 (cinco) dias sobre os comprovantes de depósito dos aluguéis e acessórios devidos referentes ao período compreendido entre outubro de 2019 a janeiro de 2020 (Petição Eletrônica Nº 0016552-16.2012.8.18.0140.5003). TERESINA, 20 de janeiro de 2020 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010200-57.2003.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos

Exequente: ADRIANO LUCIO COSTA MARTINS NERES (MENOR)

Advogado(s): JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3063)

Executado(a): JOSEMAR DA SILVA NERES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

TERESINA, 24 de janeiro de 2020

MARIA DO SOCORRO DE SOUSA REBÊLO MELO

Analista Judicial - Mat. nº 105479-1

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002700-85.2013.8.18.0140

Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança

Autor: ESPOLIO DE FRANCISCO BATISTA DE SOUZA, ESPÓLIO DE SILVIA MENDES DE SOUZA

Advogado(s): RONALDO PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1239), SERGIO AUGUSTO PINHEIRO DE VASCONCELOS (OAB/PIAUÍ Nº 1968), LIANA LARA GONÇALVES PINHEIRO DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 5602), PAULO VICTOR LIMA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 11535)

Réu: DANTAS COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - BAZAR SENHOR DO BOMFIM

Advogado(s): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 122-B), FABIO RIBEIRO DE CARVALHO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9067), RENATA MENESES DE CARVALHO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13478)
DESPACHO Diga o requerente, por seu patrono, no prazo de 05 (cinco) dias sobre os comprovantes de depósito dos aluguéis e acessórios devidos referentes ao período compreendido entre outubro de 2019 a janeiro de 2020 (Petição Eletrônica Nº 0002700-85.2013.8.18.0140.5017). TERESINA, 20 de janeiro de 2020 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008342-97.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: THIAGO BARCELLOS MORAIS

Advogado(s): CHARLES CARVALHO DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 11398), NAZARENO DE WEIMAR THÉ(OAB/PIAUÍ Nº 58)

Quanto o mérito do acordo este juízo HOMOLOGO-O para todos efeitos legais, nos termos pactuado pelo MP, pelo beneficiário e seu advogado para que produza seu jurídico e legais efeitos, na forma do art. 18 e incisos da resolução 181/2017-CNMP. O acordante terá o prazo de 30(trinta) dias para cumprimento da reparação pecuniária acordada, devendo juntar comprovante de deposito. Com o cumprimento integral pelo beneficiário vistas dos autos ao MP para parecer. Em seguida, concluso para decisão no tocante a extinção da ação, por falta de interesse processual.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001960-98.2011.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Requerido: GERALDO SOARES DOS SANTOS

Advogado(s):
DESPACHO Considerando que o requerimento contido na Petição Eletrônica Nº 0001960-98.2011.8.18.0140.5001 refere-se a prazo já decorrido, INTIME-SE o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. TERESINA, 21 de janeiro de 2020 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 6ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0004862-14.2017.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: KLEDYMO KLENNYO DE CARVALHO SOUSA

Oficial de Justiça:

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu KLEDYMO KLENNYO DE CARVALHO SOUSA, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instrução e julgamento do Proc. nº 0004862-14.2017.8.18.0140, designada para o dia 12 de 02 de 2020, às 12:30 HORAS, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 24 de janeiro de 2020 (24/01/2020). Eu, MARCELLE MADEIRA NORONHA, Assessor Jurídico, o digitei, e eu, ANA ODORICO DE OLIVEIRA LIMA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.

LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012006-64.2002.8.18.0140

Classe: Despejo

Autor: MARIA DE FATIMA ALVES DE ALMEIDA

Advogado(s): CONCEICAO DE MARIA DA SILVA MOREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 1824)

Réu: ALDENORA BORGES LEAL

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
DESPACHO Considerando o teor do despacho proferido nos autos da Ação Rescisória n° 2010.0001.003058-7, juntado aos autos à fl. 175v, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar SOBRE A EFETIVAÇÃO do despejo, devendo, no prazo assinado, requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. TERESINA, 23 de janeiro de 2020 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010104-66.2008.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s):

Réu: F B RIBEIRO LTDA, FÁBIO BARBOSA RIBEIRO

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
DECISÃO: É o que me cabe relatar. DECIDO. Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previsto, com relação as decisões judiciais proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos arts. 1022 e ss. do Código de Processo Civil (art. 535 CPC/73) e no art. 48 e ss da Lei nº 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade e erro material. Assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, observo que a Sentença proferida às fl. 113 julgou extinto o presente processo, sem contudo condenar a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS passando o dispositivo da sentença ao seguinte teor: Ante todo o exposto, extingo o feito em epígrafe sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, II e III do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte) pontos percentuais do valor da causa, na forma do art. 20, § 4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado e certificado o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos, promovendo-se a baixa na distribuição. TERESINA, 20 de janeiro de 2020 Documento assinado eletronicamente por ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, Juiz(a), em 21/01/2020, às 11:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025668-07.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: E.N MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA

Advogado(s): VITOR TABATINGA DO REGO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6989)

Réu: PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL LTDA

Advogado(s): NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7168)
DECISÃO: DECIDO. Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previsto, com relação as decisões judiciais proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos arts. 1022 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 48 e ss da Lei nº 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade e erro material. No caso dos presentes autos, o embargante tenta rediscutir a matéria já decidida, por mera irresignação, eis que, foram ponderados por esse Juízo, todos os fatos e fundamentos colacionados aos autos pelas partes, inclusive os referentes a representação processual. Inexiste omissão na Sentença proferida por este Juízo. Indmissível é a interposição de embargos para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. Assim, eventual irresignação quanto ao critério adotado pela decisão atacada deve ser veiculada na via própria, na forma do art. 1009 e ss do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço dos presentes embargos. Intime-se. TERESINA, 17 de janeiro de 2020 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013332-88.2004.8.18.0140

Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Requerente: DISPORT DO BRASIL LTDA

Advogado(s): HERIVELTO PAIVA(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 40212), JOSE GIL BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2274)

Requerido: FRANCISCO LUCIMAR VIANA

Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1841)
DECISÃO: DECIDO. Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previsto, com relação as decisões judiciais proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos arts. 1022 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 48 e ss da Lei nº 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade e erro material. No caso dos autos, verifico que não há nenhuma omissão a ser suprida por esse Juízo, eis que foram apreciados todos os fatos e fundamentos trazidos aos autos pelas partes, inclusive o pedido de falência. Ante o exposto, diante da ausência de omissão na Sentença proferida por esse Juízo às fls. 90/93, CONHEÇO dos embargos de declaração contidos na Petição de fls. 95/96 e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada. Intime-se. TERESINA, 17 de janeiro de 2020 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016286-24.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONDOMINIO SOLARIS RIO CENTER

Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273), NATIELLE DE FREITAS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10336)

Réu: AMANDA VERA ARAÚJO AGUIAR

Advogado(s): JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5292)
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso I do CPC). Em caso de requerimento pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 357 do CPC. TERESINA, 17 de janeiro de 2020 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007726-11.2006.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE CARLOS SANTANA CRUZ

Advogado(s): ADRIANA DE SOUSA GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 2762)

Réu: CAIXA SEGUROS S/A

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)
DECISÃO: DECIDO. Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previsto, com relação as decisões judiciais proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos arts. 1022 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 48 e ss da Lei nº 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade e erro material. No caso dos presentes autos, a parte autora, na petição de fls. 208/227, requer a anulação da Sentença proferida sem Resolução de Mérito à fl. 203, sem que tenha apontado eventual obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material. Assim, eventual irresignação quanto ao critério adotado pela decisão atacada deve ser veiculada na via própria, na forma do art. 485, §7° do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço dos presentes embargos. Intime-se. TERESINA, 17 de janeiro de 2020 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025745-16.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA LUCIA SOARES DE SOUSA

Advogado(s): SAMUELSON SÁ ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 5275)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A

Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 536707)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014894-64.2006.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: ULTRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA

Advogado(s): MARCOS FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7070)

Executado(a): ENGESER - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, SERGIO MOURA NAPOLEAO DO REGO, SANDRA RIBEIRO NAPOLEÃO DO REGO, WALDEMAR NAPOLEAO DO REGO NETO, SANDRA MARIA DE PADUA NAPOLEAO DO REGO

Advogado(s):
DESPACHO Considerando o teor do requerimento contido na Petição Eletrônica Nº 0014894-64.2006.8.18.0140.5007, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir em todos os seus termos o disposto no art. 524 do CPC. TERESINA, 17 de janeiro de 2020 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000025-57.2002.8.18.0069

Classe: Embargos à Execução

Autor: EDVAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Advogado(s): NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2953)

Réu: BANCO DO BRASIL - S/A

Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PARANÁ Nº 8123)
DESPACHO Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos a esta vara. Digam os autores, no prazo de 05 (cinco) dias, se têm interesse no prosseguimento do feito, sob pena de em não fazendo no prazo assinado, ser o processo extinto sem resolução do mérito. TERESINA, 21 de janeiro de 2020 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 8ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0015339-09.2011.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DO 12. DISTRITO POLICIAL DE TERESINA

Réu: HUGLEISON DE OLIVEIRA AMORIM ALCUNHA, MARCIO ALENCAR DUTRA NETO

Oficial de Justiça:

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o advogado JOSÉ MARIA GOMES DA SILVAFILHO, OAB 6704, a comparecer na audiência de de interrogatório do Acusado MARCIO ALENCAR DUTRA NETO, Proc. nº 0015339-09.2011.8.18.0140, designada para o dia 18 de 02 de 2020, às HORA, no fórum local. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 24 de janeiro de 2020 (24/01/2020). Eu, CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES, Secretário(a), o digitei, e eu, CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.

WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005246-21.2010.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): JOAO MENDES DE MOURA NETO, VANIA DE LARILAC DAS CHAGAS MOURA, VANIA DE LARILAC DAS CHAGAS MOURA-ME

Advogado(s): MARCOS PAULO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6077)
DESPACHO Considerando o teor da Petição Eletrônica Nº 0005246-21.2010.8.18.0140. 5004, tenho, antes de dar continuidade com os atos constritivos, por determinar a INTIMAÇÃO da executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a comprovação de pagamento e/ou acordo extrajudicial referente ao contrato n° 40/00298-5. Decorrido o prazo assinado com ou sem manifestação da executada, voltem os autos conclusos para decisão. TERESINA, 21 de janeiro de 2020 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000525-74.2020.8.18.0140

Classe: Habilitação de Crédito

Requerente: RAIMUNDA RIVANDA PINHEIRO DO PRADO

Advogado(s): CAMILA PINHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5289)

Requerido: ESPOLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO LOPES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019214-84.2011.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA CELESTE SILVA LOPES

Advogado(s): ANTÔNIO ANÉSIO BELCHIOR AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 106578)

Inventariado: FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO LOPES-FALECIDO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0033237-06.2009.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: MARCIA GOMES DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Requerido: FRANCISCO ADRIANO MOREIRA DE CARVALHO

Advogado(s): JOSÉ COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 747)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023928-24.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: ELIANA COSTA AGUIAR MONTE, WALLACE MONTE BARROS

Advogado(s): RICARDO BRITO ARAGAO LINHARES(OAB/PIAUÍ Nº 11783), TANIA DE ANDRADE PACHECO(OAB/PIAUÍ Nº 6371/08), MARCONI DOS SANTOS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 6364), ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 9372), CHRYSTIANNE DE MOURA SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 3222)

Declarado: CARVALHO & FERNANDES LTDA, ITAÚ UINIBANCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A), JOSELIO DA SILVA LIMA (OAB/PIAUÍ Nº 2619), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187), ELANE SARITTA PAULINO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4567), EDUARDO MARCELO SOUSA GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4373-B), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)
DECISÃO: É o Relatório. DECIDO. Criou-se tanto na jurisprudência quanto na doutrina pátria essa figura incidental de defesa atípica visando albergar matéria de ordem pública em que o juiz pudesse conhecê-la de ofício, como, por exemplo, a falta de certeza, liquidez ou exigibilidade do título executivo, bem como sua nulidade ou até inexistência deste. O presente incidente se baseia na falta de intimação do patrono da excipiente desde a data de 26/11/2010. Compulsando os autos, verifico que o patrono da excipiente se habilitou nos presentes autos em 26/11/2010 (fl. 171), tendo sido intimado validamente apenas do despacho proferido por esse Juízo à fl. 174, conforme publicação no DJe juntada aos autos à fl. 176. Dessa forma, deixou de ser intimada dos atos judiciais proferidos a partir do despacho de fl. 174, ou seja, a partir da Sentena proferida por esse Juízo às fls. 193/194, o que lhe causou patente prejuízo em evidente ofensa aos principios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, com fundamento no art. 803 do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente exceção de pré-executividade para anular todos os atos praticados a partir da publicação da Sentença de fls. 193/194, tão somente em relação a excipente CARVALHO E FERNANDES LTDA. Publique-se novamente a Sentença, com intimação dirigida ao patrono da excipiente, Dr. EDUARDO MARCELO SOUSA GONÇALVES, inscrito na OAB/PI sob o n° 4.373-B. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas e sem honorários, por ausência de previsão legal. Documento assinado eletronicamente por ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, Juiz(a), em 23/01/2020, às 13:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Considerando que a fase de cumprimento de Sentença relacionada a excipente CARVALHO E FERNANDES LTDA ainda não iniciou, DETERMINO que seja procedido o desbloqueio dos valores das contas bancárias da excipente vinculadas aos presentes autos e determinada à fl. 301. Considerando que houve bloqueio judicial de valores e que a tela respectiva do BACENJUD não se encontra nos autos, junte-se a Secretaria. Cumpra-se com urgência. TERESINA, 23 de janeiro de 2020 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027310-88.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANDRE DIAS DE MORAIS

Advogado(s): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA(OAB/PIAUÍ Nº 3940/03)

Réu: RR MOTORS LTDA (SAM MOTOS), YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA, BANCO BV FINANCEIRA S.A

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A), RODRIGO CAVALCANTI FERNANDES(OAB/PERNAMBUCO Nº 21162), DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 6681)
DESPACHO Considerando o teor da certidão de fl. 305, Intime-se a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar manifestação. Decorrido o prazo assinado com ou sem manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos. TERESINA, 23 de janeiro de 2020 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021250-07.2008.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: HICARDO BRUNO VAZ MACEDO E OUTRAS (MENORES)

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: MILTON OLIVEIRA MACEDO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 24 de janeiro de 2020

ANTONIO CARLOS DE SOUSA

Analista Judicial - 410219-3

DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001808-74.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PINHEIRO DE MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 4870), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), DANILO SÁ URTIGA NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4961), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816), RENATA MARIA PINTO CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 4506)

Réu: FAUSTINA RODRIGUES BRITO

Advogado(s):
DECISÃO: DECIDO. Compulsando os autos verifico que restou malograda a tentativa de intimar pessoalmente a embargada, conforme certificado à fl. 81v, o que faz presumir sua intimação, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, considerando que esta não mais reside no endereço declinado nos autos. Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previsto, com relação as decisões judiciais proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos arts. 1022 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 48 e ss da Lei nº 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade e erro material. No caso dos presentes autos, o embargante tenta rediscutir a matéria já decidida, tendo sido devidamente ponderado por esse Juízo todos os fatos e fundamentos colacionados aos autos pelas partes, tratando-se de mera irresignação da parte, não tendo nenhuma omissão na Sentença proferida por este Juízo. Inadmissível é a rediscussão da materia por meio de embargos porquanto fora devidamente atacada. Assim, eventual irresignação quanto ao critério adotado pela decisão atacada deve ser veiculada na via própria, na forma do art. 1009 e ss do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço dos presentes embargos. Intime-se. TERESINA, 23 de janeiro de 2020 Documento assinado eletronicamente por ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, Juiz(a), em 23/01/2020, às 13:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009666-64.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SÃO GABRIEL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL

Advogado(s): ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2961), ÉTILO FERREIRA DE SÁ(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 12227)

Réu: JORGE LUIS CARVALHO OLIVEIRA JUNIOR

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), RENATA CARNEIRO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 13122)
DECISÃO: É o que me cabia relatar. DECIDO. Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previsto, com relação as decisões judiciais proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos arts. 1022 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 48 e ss da Lei nº 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade e erro material. Assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, observo que a Sentença proferida à fl. 227 julgou extinto o presente feito sem contudo condenar a parte sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS passando o dispositivo da sentença ter o seguinte teor: Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA, 22 de janeiro de 2020 Documento assinado eletronicamente por ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, Juiz(a), em 23/01/2020, às 14:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

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