Diário da Justiça 8832 Publicado em 24/01/2020 03:00
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Juizados da Capital

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0022771-40.2015.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Sumário

Autor: ALICE CRUZ SOBRINHO

Réu: SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 23 de janeiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0002132-30.2017.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A

Réu: VALERIA DA SILVA DIAS

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 23 de janeiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011460-82.1997.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOAO DA ROCHA FREITAS, VERÔNICA MARIA DO SOCORRO VIDAL DE FREITAS, ALICE ALVES DE FREITAS, EDITH ALVES FREITAS CASTELO BRANCO, MARY ALVES DE FREITAS, MARIA CRUZ FREITAS MOURA

Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817), JOSE ROBEVALDO ANDRADE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 12629), RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 98977), JOÃO PAULO DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 11448), MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6179), FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618), JOELMA BANDEIRA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 14166), STANLEY DOS SANTOS CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 13217)

Arrolado: PAULO ALVES DE FREITAS

Advogado(s): Intime-se o inventariante, por representante legal, para esclarecer quanto aonúmero da matrícula anterior que consta no registro apresentado na petição de evento5009, qual seja, 25.221, diferente do que foi objeto do Alvará (nº 18.516), no prazo de 15(quinze) dias.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002621-96.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOAO FRANCISCO PEDREIRA DA CONCEICAO, THALYS CRISTIAN MESQUITA COSTA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

III. DISPOSITIVO:

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, para CONDENAR JOÃO FRANCISCO PEDREIRA DA CONCEIÇÃO pelo crime tipificado no art. 33 c/c art. 40, VI da Lei 11.343/06 como também para CONDENAR TALYS CRISTIAN MESQUITA COSTA pelo crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 c/c art. 40, IV e VI da Lei 11.343/06. ABSOLVO-OS das imputações previstas nos arts. 35 da Lei 11.343/06, art. 244-B da Lei 8.069/90 e art. 12 da Lei 10.826/06.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da lei de drogas.

A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimos e máximo abstrativamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado.

Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, consoante critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça deve incidir para cada circunstância negativa, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

Considerando as circunstâncias do art. 59, tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.

Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Em obséquio ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP.

Posto isto, soma-se ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante. É posicionamento consolidado no STJ:

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES, QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO ÂMBITO DO WRIT. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.) 3. A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus.5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.3. Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva entre as condutas, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".5. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.6. Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, o qual corresponde a 216 meses, chega-se ao incremento de 2 anos e 3 meses pelos maus antecedentes do réu. Porém, considerando a presença de 2 títulos condenatórios transitados em julgado, descabe falar em excesso na fixação da pena-base em 15 anos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.7. Writ não conhecido.(HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019).

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO UTILIZADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DEVIDA. MAJORANTE. TRÁFICO PRATICADO EM PRESÍDIO. AUTORES SUBMETIDOS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ORGANIZAÇÃO DOS CRIMES POR MEIO DE TELEFONES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. O aumento em 1/8 da pena base por cada circunstância judicial desfavorável, que não possua uma maior reprovabilidade, é acolhida amplamente pela jurisprudência desta Corte Superior, se mostrando mais proporcional que o aumento de 40% da pena mínima pelo tráfico e 33% da pena mínima em relação à associação para o tráfico, conforme fixado na sentença e mantida no acórdão impugnado. 2. A denúncia narra que parte dos acusados de integrar associação criminosa que movimentava grandes volumes de entorpecentes entre estados diversos da federação estavam presos e organizavam a dinâmica da quadrilha por meio de telefones celulares possuídos clandestinamente. Estando os autores dos crimes incluídos no sistema penitenciário, não se pode afastar a conclusão de que seus atos foram praticados no interior do presídio, ainda que seus efeitos tenham se manifestado a quilômetros de distância. 3. O inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06 não faz a exigência de que as drogas, objeto do crime, efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformular a pena aplicada a um dos pacientes. (HC 440.888/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).

Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas:

-JOÃO FRANCISCO PEDREIRA DA CONCEIÇÃO:

Culpabilidade: A culpabilidade é entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente. Presente o dolo inerente a espécie.

Antecedentes: Trata-se da análise da vida pregressa em matéria criminal. Importante observar a incidência da súmula nº 444 do STJ, que veda a utilização do Inquérito Policial e ações penais em curso para agravar a pena base. Nesse ponto, o réu possui uma ação penal em curso (0002890-38.2019.8.18.0140). Ainda importa destacar que da análise da vida pregressa do réu, colhe-se que o mesmo possui diversos atos infracionais em seu desfavor. Contudo, atos infracionais praticados não servem como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência, tendo em vista ato infracional não é crime e medida socioeducativa não é pena (art. 143 do ECA). No caso, o réu não ostenta maus antecedentes.

Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.

Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.

Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime é inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.

Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.

Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.

Natureza da droga: Com supedâneo no art. 42 da LAD, a natureza da droga é fundamento que permite a exasperação da pena-base. Apreendido em poder do réu três tipos de substâncias proscritas (maconha, cocaína e crack), razão pela qual exaspero a pena-base neste quesito.

Quantidade da droga: apreendido em poder do réu quantidade significativa de entorpecentes em sua totalidade, sobretudo porquanto desenvolvidas em muitas embalagens, motivo pelo qual desvaloro tal circunstância, pois capaz de atender a muitos usuários, demonstrando potencial ofensa ao bem jurídico.

- DO TRÁFICO DE DROGAS:

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão bem como ao pagamento de 783 dias-multa, por considerar como desfavorável as circunstâncias preponderantes da natureza e quantidade da droga.

Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea em Juízo, conforme dispõe o artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Atenuo a pena em 1/6. (6 anos, 6 meses e 10 dias e 652 dias-multa). Presente ainda, a atenuante da menoridade relativa visto que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, razão pela qual atenuo a pena em 1/6. (5 anos, 5 meses e 8 dias e 543 dias-multa).

O réu não concorreu para circunstâncias agravantes.

Presente a causa de aumento da pena do art. 40, VI. Elevo a pena em 1/6. (6 anos, 4 meses e 4 dias e 633 dias-multa).

Inexiste causa de diminuição da pena. O Réu não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que não preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, não sendo o caso dos autos.

Entendo que o mesmo dedica-se a atividades criminosas, motivo pelo qual deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Nesse toar, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uniforme no entendimento de que a utilização dos inquéritos Policiais e ações penais em curso (0002890-38.2019.8.18.0140) são aptos a justificar o convencimento do magistrado a despeito do réu se dedicar a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06.

PENA DEFINITIVA: Fica JOÃO FRANCISCO PEDREIRA DA CONCEIÇÃO condenado pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/06 c/c art. 40, VI da mesma lei às penas de 06 (SEIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 04 (QUATRO) DIAS BEM COMO AO PAGAMENTO DE 633 DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL DO ART. 49, §1º, CP.

Em conseguinte, tem-se que o acusado ficou preso do dia 03/05/2019 até o momento. A Prisão Provisória será detraída (art. 42, CP). O condenado ficou preso provisoriamente por cerca de 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias. Detraindo da pena aplicada em definitivo, ainda restam cerca de 05 (CINCO) ANOS, 07 (SETE) MESES E 14 (CATORZE) DIAS bem como ao pagamento de 633 DIAS-MULTA, PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, recaindo no Regime Semiaberto.

Fundado nas razões expendidas no corpo deste julgado e a par das circunstâncias e consequências do delito de tráfico de drogas, com supedâneo no art. 33, §2º, "b", do CP, o Réu JOÃO FRANCISCO, deverá iniciar o cumprimento da pena Privativa de Liberdade em Regime Semiaberto. A pena será cumprida na Penitenciária "MAJOR CESAR OLIVEIRA", em Altos/Piauí.

- THALYS CRISTIAN MESQUITA COSTA:

Culpabilidade: A culpabilidade é entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente. No caso, merece maior reprovação da conduta tendo em vista que o réu era foragido da justiça quando do flagrante dos autos. Fugiu do estabelecimento que se encontrava segregado (Colônia Agrícola Major César) cumprindo pena na data de 11/12/2018.

Antecedentes: Trata-se da análise da vida pregressa em matéria criminal. Importante observar a incidência da súmula nº 444 do STJ, que veda a utilização do Inquérito Policial e ações penais em curso para agravar a pena base. Ainda importa destacar que da análise da vida pregressa do réu, colhe-se que o mesmo possui diversos atos infracionais em seu desfavor. Contudo, atos infracionais praticados não servem como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência, tendo em vista ato infracional não é crime e medida socioeducativa não é pena (art. 143 do ECA). No caso, o réu não ostenta maus antecedentes. Ostenta duas ações penais com trânsito em julgado anterior, o que será configurado na 2ª fase da dosimetria.

Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.

Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.

Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime é inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.

Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.

Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.

Natureza da droga: Com supedâneo no art. 42 da LAD, a natureza da droga é fundamento que permite a exasperação da pena-base. Apreendido em poder do réu três tipos de substâncias proscritas (maconha, cocaína e crack), razão pela qual exaspero a pena-base neste quesito.

Quantidade da droga: apreendido em poder do réu quantidade significativa de entorpecentes em sua totalidade, sobretudo porquanto desenvolvidas em muitas embalagens, motivo pelo qual desvaloro tal circunstância, pois capaz de atender a muitos usuários, demonstrando potencial ofensa ao bem jurídico.

- DO TRÁFICO DE DROGAS:

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 09 (nove) anos e 01 (um) mês e 908 dias-multa, por considerar como desfavoráveis as circunstâncias da culpabilidade e ainda as preponderantes da natureza e quantidade da droga.

O réu não concorreu para circunstâncias atenuantes.

Reputo presente a agravante nos moldes do artigo 61, inciso I do CP. (reincidência). Neste toar, cumpre ressaltar a reincidência dupla visto que o réu ostenta duas condenações com trânsito em julgado anterior a este fato. É o que se vê nas ações de nº 0010702-39.2016.8.18.0140, com sentença condenatória por Roubo Majorado transitada em julgado em 17/05/2017 e na ação de nº 0020340-96.2016.8.18.0140 com sentença condenatória por Roubo Majorado transitada em julgado em 15/08/2018, o que me leva a majorar sua reprimenda em 1/3. (12 anos, 1 mês e 10 dias e 1.210 dias-multa). Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DUPLA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3.AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. ADEQUADO.DETRAÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, atentas as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59 do CP, consideraram a expressiva quantidade e a diversidade das drogas apreendidas - 86 invólucros de maconha (196,25g), 215 invólucros de cocaína (268,97g) e 96 pedras de crack (27,52g), para fixar a pena-base em 2 anos acima do mínimo legalmente previsto, o que não se mostra desproporcional.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta.5. In casu, verificada a dupla reincidência do agente, não há ilegalidade no aumento da pena na fração de 1/3. Precedente.6. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art.33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).7. Reconhecida pela Corte de origem a reincidência do paciente, não se admite a aplicação da mencionada8. Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência, ainda que decorrente de apenas uma condenação transitada em julgado, pode ser utilizada para agravar a pena e, concomitantemente, para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem haver falar em bis in idem.Precedente.9. Mantido o quantum da sanção corporal imposta em patamar superior a 8 anos de reclusão, é inviável a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "a", do CP.10. O pedido de detração para fins de estabelecimento do regime prisional não foi objeto de exame pela Corte de origem, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça está impedido de conhecê-la, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente.11. Habeas corpus não conhecido.(HC 389.138/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017).

Presente as causas de aumento da pena do art. 40, IV e VI. Para cada causa, elevo a pena em 1/6. (16 anos, 5 meses e 23 dias e 1.646 dias-multa).

Inexiste causa de diminuição da pena. O Réu não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que não preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, não sendo o caso dos autos. Entendo que o mesmo dedica-se a atividades criminosas mormente porque já condenado duas vezes por crimes contra o patrimônio, motivo pelo qual deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas.

PENA DEFINITIVA: Fica THALYS CRISTIAN MESQUITA COSTA condenado pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/06 c/c art. 40, IV e VI da mesma lei às penas de 16 (DEZESSEIS) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO BEM COMO AO PAGAMENTO DE 1.646 DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL DO ART. 49, §1º, CP.

Em conseguinte, tem-se que o acusado ficou preso do dia 03/05/2019 até o momento. A Prisão Provisória será detraída (art. 42, CP). O condenado ficou preso provisoriamente por cerca de 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias. Detraindo da pena aplicada em definitivo, ainda restam cerca de 15 (QUINZE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO BEM COMO AO PAGAMENTO DE 1.646 DIAS-MULTA, PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, recaindo no Regime Fechado.

Estabeleço a Penitenciária José Ribamar Leite de Araújo, nesta capital, para o cumprimento da pena em regime Fechado.

-DA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE:

Não Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade.

Observadas as peculiaridades do caso concreto, pelo que se pode aduzir das provas nos Autos, colhe-se que tanto JOÃO FRANCISCO como THALYS CRISTIAN possuem vida infracional ativa quando da menoridade.

Neste aspecto, sabe-se que a prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração e, tendo em vista a gravidade específica dos atos cometidos por ambos os réus, trago à baila motivo idôneo para a manutenção do cárcere de ambos.

Não menos importante, tem-se a inclinação a atividades delitivas. João Francisco possui a ação penal em curso por Roubo Majorado, conquanto Thalys Cristian ostenta duas condenações também por crime contra o Patrimônio.

O contexto fático no qual foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não se alterou. É dizer, os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram a cautelar restrição da liberdade dos réus ainda subsistem. Ficam inclusive reforçados com a condenação.

Como a prisão preventiva obedece à cláusula rebus sic standibus, a modificação das circunstâncias enseja, por si só, a manutenção do cárcere. As reiterações criminosas revelam que os comportamentos dos acusados abalam a ordem pública e paz social, o que recomenda suas custódias.

Assim, de rigor a manutenção das prisões preventivas de JOÃO FRANCISCO PEDREIRA DA CONCEIÇÃO E THALYS CRISTIAN MESQUITA COSTA a fim de garantir a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, sendo certo que o réu é de alta periculosidade e se dedica à vida criminosa com afinco.

Cuidam os autos de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, 313, I), cuja materialidade e autoria estão provadas (CPP, 312, parte final). Repiso, qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 CPP não se faria capaz de coibir, a princípio, a nefasta conduta praticada pelo réu.

O delito de tráfico de drogas é equiparado a hediondo. Trata-se ainda de crime permanente. Portanto para cessar a consumação desse delito que se protrai no tempo, faz-se necessária a manutenção da prisão do acusado para garantir a ordem pública.

A experiência demonstra que, nesses casos, há fundado risco de os condenados virem a eximir-se das responsabilizações penais, o que evidencia a necessidade da conservação dos atos prisionais para assegurar a aplicação da lei penal.

Por conseguinte, mantenho os decretos prisionais em desfavor dos réus condenados.

Ficam os réus desobrigados do pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.

Expeçam-se Guias de Execução Penal Provisória.

Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal , Certificando o Trânsito do Julgamento, Expeça-se Guia Definitiva.

Em observância ao art. 63 da Lei 11.343/06 decreto o perdimento do dinheiro listado no Auto de Apreensão (fls.13) em favor da União a serem revestidos ao Fundo Nacional Antidrogas (art. 63, §1º, LD).

O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal, que o garante (art. 5º, caput, XXII).

De acordo com o julgado pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no RE 638.491/PR, restou sacramentada a tese no sentido de ser possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, § único, da Constituição Federal, e, por ser matéria de repercussão geral, enquadra-se perfeitamente no disposto do art. 927 do CPC, sendo precedente obrigatório.

Portanto, o confisco do dinheiromencionado é medida de rigor.

Oficie-se à SENAD/FUNAD.

IV -DISPOSIÇÕES FINAIS:

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados;

Expeçam-se guias de recolhimento dos Réu, conforme o caso, procedendo-se ao cálculo da multa.

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as condenações dos Réus, com as identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.

Autorizo a incineração da droga apreendida na forma do art. 72 da Lei 11.343/06. Oficie-se à DEPRE.

Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

Registre-se. Intime-se pessoalmente o acusado, bem como o Ministério Público e a Defensoria Pública.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina, 23 de janeiro de 2020.

_____________________________

Dr. Almir Abib Tajra Filho

Juiz de Direito titular da 7ª Vara Criminal

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0006613-02.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO RICARDO DE ARAÚJO PEREIRA

Advogado(s): ERICK LEONARDO FREIRE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 13856), GLAUCIA MENDES DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 13556)

DESPACHO: INTIMAR A DEFESA DO ACUSADO PARA, NO PRAZO DE 5 DIAS, APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023645-30.2012.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: DEUAN SILVA DE OLIVEIRA-MENOR

Advogado(s): VERÔNICA ACIOLY DE VASCCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 4049)

Requerido: DOMINGOS JOSIAS DE OLIVEIRA

Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web

DESPACHO MANDADO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015476-25.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: VILMA ALVES DOS SANTOS

Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686)

Réu: ANTONIO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): HELIO INACIO DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12680), JOSE ROBEVALDO ANDRADE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 12629), JOSE RIBAMAR DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12030), FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618), MIRELA MENDES MOURA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 3401)

Vistos,

1. Tendo em vista a manifestação e documentos juntados do Protocolo de

Petição Eletrônico. Nº 0015476-25.2010.8.18.0140.5012 que comprovam os pagamentos

nos termos do acordo realizado nos presentes autos, bem como a revogação da prisão já

determinada por este juízo em 11/07/2019, (contramandado de prisão à fl. 196/197), e

tendo em vista a possibilidade de acordo em relação ao débito remanescente, redesigno a

audiência anteriormente marcada, para ao dia 09 de março de 2020, às 10:30h, neste

Fórum local, 6ª Vara de Família e Sucessões.

2.Intimem-se as partes e seus patronos.

Cumpra-se.

EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0017708-97.2016.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER, 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Réu: FRANCISCO NAILTON VIEIRA DA CRUZ

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado FRANCISCO NAILTON VIEIRA DA CRUZ, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 23 de janeiro de 2020 (23/01/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001342-75.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ALINE GONÇALVES DA SILVA, THALISSON CALISON SILVA LIMA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6843)
" Pendente, portanto, a apresentação das contrarrazões recursais à Apelação ministerial pela Defesa de Francisco das Chagas Mendes de Abreu, motivo pelo qual determino a intimação do Procurador Legal do réu, constituído às fls. 363/364, Dr. Dimas Batista de Oliveira para que apresente as contrarrazões em comento no prazo de 05 (cinco) dias."

DESPACHO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000023-38.2020.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS

Advogado(s): Luiz Alberto Ferreira Junior

"Ainda, determino a intimação da Advogada Drº Luiz Alberto Ferreira Junior para que acoste aos autos Procuração outorgada pelo acusado no prazo de 05 (cinco) dias bem como intime-o do teor deste despacho a fim de, após notificado o acusado, apresentar Resposta à Acusação, visto que o Causídico atuou em sede de audiência de custódia, na Defesa do acusado."

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014691-58.2013.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: JOAO LUCCAS DE CARVALHO FERREIRA COSTA

Advogado(s): THIAGO RAMON SOARES BRANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 8315), ANTONIO SARMENTO DE ARAÚJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 3072)

Requerido: ASTROBALDO FERREIRA COSTA

Advogado(s): THIAGO NUNES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6985), ASTROBALDO FERREIRA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2193), RHAVENA LEMOS DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 13804), CLOVIS GOMES DE SOUZA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3910-B) Junte-se aos autos o resultado da requisição de bloqueio realizado noBACENJUD.Intimem-se as partes, por representantes legais, para conhecimento emanifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012399-95.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Indiciado: RAIMUNDO NONATO MARINHO NETO

Advogado(s): VINICIUS CUNHA DE SOUZA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 14235)

"Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público. CONDENO o réu RAIMUNDO NONATO MARINHO NETO nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06 e 329 do Código Penal.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°,XLVI, IX, impõe-se a individualização da pena. Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.

Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Aplicação do art. 59, CP.

A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstrativamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.

Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ:

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES, QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO ÂMBITO DO WRIT. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).

No mesmo sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.3. Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva entre as condutas, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".5.Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.6. Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, o qual corresponde a 216 meses, chega-se ao incremento de 2 anos e 3 meses pelos maus antecedentes do réu. Porém, considerando a presença de 2 títulos condenatórios transitados em julgado, descabe falar em excesso na fixação da pena-base em 15 anos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.7. Writ não conhecido.(HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019).

Ainda:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO UTILIZADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DEVIDA. MAJORANTE. TRÁFICO PRATICADO EM PRESÍDIO. AUTORES SUBMETIDOS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.ORGANIZAÇÃO DOS CRIMES POR MEIO DE TELEFONES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1.O aumento em 1/8 da pena base por cada circunstância judicial desfavorável, que não possua uma maior reprovabilidade, é acolhida amplamente pela jurisprudência desta Corte Superior, se mostrando mais proporcional que o aumento de 40% da pena mínima pelo tráfico e 33% da pena mínima em relação à associação para o tráfico, conforme fixado na sentença e mantida no acórdão impugnado. 2. A denúncia narra que parte dos acusados de integrar associação criminosa que movimentava grandes volumes de entorpecentes entre estados diversos da federação estavam presos e organizavam a dinâmica da quadrilha por meio de telefones celulares possuídos clandestinamente. Estando os autores dos crimes incluídos no sistema penitenciário, não se pode afastar a conclusão de que seus atos foram praticados no interior do presídio, ainda que seus efeitos tenham se manifestado a quilômetros de distância. 3. O inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06 não faz a exigência de que as drogas, objeto do crime, efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformular a pena aplicada a um dos pacientes. (HC 440.888/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).

Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas:

Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. In casu, não verifico a culpabilidade exacerbada do réu.

Antecedentes: apesar de tecnicamente primário, tramita em desfavor do réu as seguintes ações penais: Proc.0020692-88.2015.8.18.0140 por tráfico de drogas e ainda responde por ação penal por roubo (Proc.0006292-98.2017.8.18.0140. Tendo em vista o teor da Súmula 444 do STJ, deixo de exasperar a pena base por ter o réu ações penais em trâmite. Incabível exasperar a pena base por tal circunstância.

Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.

Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.

Sabe-se que a personalidade do agente se refere ao retrato psíquico do réu, abrangendo caracteres exclusivos de um indivíduo, de modo que não se repetem em outra pessoa da mesma forma e com a mesma intensidade. Quando da realização da dosimetria e prolação da sentença, não pode o Magistrado considerar a existência de ações penais em andamento como justificativa para agravar a condenação a título de antecedentes, conduta social ou personalidade desvirtuada, visto que tal possível desvalor afrontaria o Princípio da presunção de inocência bem como a inteligência da súmula 444 do STJ. Corroboram este entendimento os julgados a seguir:

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. SÚMULA N. 444 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de indicador de maus antecedentes, conduta social negativa ou de ser a personalidade do agente voltada para o crime. Inteligência do enunciado sumular n. 444 do STJ, segundo o qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". [...] 8. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão mais 15 dias-multa. (HC 266.447/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017).

No mesmo sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS NO TOCANTE À CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. PROCESSOS EM ANDAMENTO. SÚMULA N. 444/STJ. 1. Não se vislumbra violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal quando a análise da fundamentação utilizada na sentença permite a conclusão de que foram utilizadas provas confirmadas em juízo para respaldar a condenação. 2. Ademais, infirmar o que ficou consignado pelas instâncias ordinárias acerca da condenação dos pacientes, ao argumento de invalidade dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, é procedimento que demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 4. Na espécie, a Magistrada sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade dos pacientes, tendo em vista que o crime foi cometido mediante o concurso de três agentes, com emprego de arma de fogo, sendo duas as vítimas atingidas pela conduta criminosa. Tal fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base, uma vez que extrapolados os elementos inerentes ao tipo incriminador, anunciando o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada e o menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma. Precedentes. 5. A Magistrada sentenciante também considerou desfavorável a personalidade do paciente ADRIANO. A propósito, destacou a presença de outros processos criminais não definitivos em seu desfavor. Entrementes, nos moldes da orientação jurisprudencial desta Casa, a existência de processos penais em andamento não pode ser utilizada como justificativa para agravar a condenação, seja a título de antecedentes, de conduta social ou de personalidade desvirtuada, sob pena de afronta direta ao princípio da presunção de inocência. Enunciado n. 444/STJ.6. Ordem parcialmente concedida para afastar, da primeira etapa do cálculo da pena do acusado ADRIANO SANTILIO ROSA, a circunstância judicial relativa à personalidade, redimensionando a respectiva sanção definitiva para 27 (vinte e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 14 (catorze) dias-multa mantidas as demais disposições da sentença condenatória. HABEAS CORPUS Nº 215.641 - RJ (2011/0190359-7) (Data de publicação: 03/12/2018).

Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.

Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.

Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.

Natureza da droga: Apreendidos com o réu maconha, motivo pelo qual não valoro tal circunstância negativamente.

Quantidade da droga: pequena quantidade de entorpecente.

Do tráfico de drogas:

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a inexistência de circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.

Inexiste circunstância atenuante ou agravante.

Inexiste causa de diminuição. Inexiste causa de aumento. Deixo de conceder ao réu a benesse prevista no artigo 33 §4º da Lei de Drogas, tendo em vista que este possui ações penais em trâmite, conforme supracitado. A existência de ações penais em curso não permite a exasperação da pena-base, conforme o teor da Súmula 444 do STJ; porém, tais ações permitem o afastamento da concessão da causa de diminuição em comento, visto que evidenciam a dedicação do réu à atividades criminosas. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ERESP N. 1.431.091/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2017. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem entendido que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em que pese o recorrente não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que o mesmo está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n. 358.417/RS, fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas (HC n. 416.587/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1691916/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E CONDENAÇÕES ANTERIORES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE . 1 - De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2 - É reiterada a orientação desta Corte no sentido de que a quantidade e a natureza da droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação à atividade criminosa. 3 - A existência de inquéritos policiais ou de ações penais em andamento não possui o condão de exasperar a reprimenda-base, consoante o enunciado na Súmula n. 444 deste Superior Tribunal. Contudo, esta Corte firmou entendimento de que a existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, sobretudo da mesma espécie de delito, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4 - Na hipótese, as instâncias ordinárias deixaram de reconhecer a minorante com base na quantidade expressiva de droga e nos pormenores da situação concreta, que demonstraram que o agravante dedica-se à atividade criminosa, excluindo a possibilidade do pretendido redutor. Concluir de forma diversa, ensejaria o revolvimento de matéria fático-probatória, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 5 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 313.158/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÃO PENAL EM CURSO. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. POSSIBILIDADE.PENA-BASE E REGIME PRISIONAL RECRUDESCIDO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CRACK. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA QUE JUSTIFIQUE TRATAMENTO MAIS SEVERO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de inquéritos e ações penais em andamento, embora não maculem os antecedentes criminais do acusado, por expressa disposição da Súmula 444 do STJ, constituem fundamento válido a evidenciar a dedicação a atividades criminosas apta a obstar a concessão da causa de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado. 2. A pequena quantidade de droga apreendida não justifica a exasperação da pena-base ou a imposição de regime prisional mais gravoso, porquanto tal fato não acrescenta gravidade concreta à conduta delitiva, em especial, em se tratando de réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 8 anos 5 anos e cujas demais circunstâncias judiciais tenham sido neutralizadas. 3. Agravo regimental provido para conceder habeas corpus de ofício, a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal, bem como abrandar o regime prisional para o semiaberto" (AgRg no AREsp 999.769/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 06/11/2017).

Ante o exposto, fixo a pena para o delito de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.

Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime semiaberto, na Colônia Agrícola Major César, em Altos/PI.

Do delito previsto no artigo 329 do Código Penal:

Tendo em vista que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, fixo a pena base em 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias multa.

Inexiste atenuante. Inexiste agravante.

Inexiste causa de diminuição.

Inexiste causa de aumento.

Assim, ante o exposto, fixo a pena para o delito em comento em 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias multa.

Ante o concurso material, fixo a pena definitiva de Raimundo Nonato Marinho Neto em 05 (cinco) anos de reclusão, 02 (dois) meses de detenção e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias multa.

Tendo em vista a aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, será executada, primeiramente, a pena de reclusão, conforme determina o artigo 69, caput, do Código Penal.

Ainda, verifico que o réu permaneceu preso nestes autos do dia 13/05/2016 ao dia 05/12/2016,quando foi relaxada a Prisão Preventiva em banca de audiência, totalizando 06 meses e 22 dias de Prisão Preventiva. Assim, detraindo-se da pena imposta, restam 04 anos 05 meses e 08 dias de pena de reclusão a serem cumpridos, além de 02 meses de detenção e o pagamento de 510 dias multa. A pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, visto que não vislumbro motivos aptos a justificar a imposição de regime de cumprimento de pena mais gravoso. Ainda, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, visto que não vislumbro a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, neste momento.

Ato contínuo, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, pois encontra-se assistido por Advogada Particular.

Com base no artigo 32, da Lei de Tóxicos, determino à Secretária deste Juízo que expeça Ofício para o Delegado da DEPRE (Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes) no Estado do Piauí com a determinação de destruição das drogas, por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostrar necessárias à preservação da prova.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;

Expeça-se guia de recolhimento definitivA do réu, procedendo-se ao cálculo da multa e custas processuais.

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária e custas, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, com apanhada de fotocópia da presente decisão, para o cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, parágrafo segundo, do Código Eleitoral cumulado com o artigo 15, III, da Constituição Federal.

Custas pelo condenado.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina, 23 de janeiro de 2020."

DECISÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007561-07.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOAO LUCCAS DE CARVALHO FERREIRA COSTA

Advogado(s): THIAGO RAMON SOARES BRANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 8315)

Réu: ASTROBALDO FERREIRA COSTA

Advogado(s): Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTOcontidos na petição inicial, nos termos da fundamentação.Antes de decidir quanto à legitimidade das partes, citem-se a Sra. RaimundaNonata Freire dos Santos e a sociedade FERREIRA COSTA & CURVINA ADVOGADOSASSOCIADOS, qualificados na inicial para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,contestar o pedido contido na petição inicial, bem como o incidente de desconsideraçãoinversa da personalidade jurídica, indicando as provas que pretende produzir, nos termosdos arts. 135 e 335 do Código de Processo Civil.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002115-33.2013.8.18.0140

Classe: Arrolamento de Bens

Arrolante: ANTONIA SANTOS DE SOUZA

Advogado(s): EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5262)

Arrolado: BENEDITO DE SOUSA

Advogado(s): ADEMAR BASTOS GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 1456) A secretaria para certificar quanto a tempestividade ou não da contestaçãoapresentada pela parte requerida.Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026166-40.2015.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: ELIETE MAGALHAES DE MENESES

Advogado(s): LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8026), LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7317)

Requerido: ITAMAR DE CARVALHO DANTAS JUNIOR

Advogado(s): ALAN CASTELO BRANCO MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 13469), ANSELMO ALVES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13445), GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de janeiro de 2020

SORAIA MARTINS VIANA ARAGAO PEREIRA

Analista Administrativo - 1042866

EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)

EDITAL DE CITAÇÃO -PRAZO DE 45(quarenta e cinco) dias

AÇÃO DE OBRIGAÇÃODE NÃO FAZER - Proc. 0814741-41.2019.8.18.0140

Reqte: MUNICÍPIO DE TERESINA

Reqdo: GKB EMPREENDIMENTOS LTDA - ME

A DOUTORACARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA, Juiza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, desta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc., no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este juízo e Secretaria da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Público, uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, acima mencionada, ficando, diante da impossibilidade de citação pessoal, , CITADO pelo presente Edital, o Reqdo: GKB EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, CNPJ nº 08.286.457/0001-16, para, querendo, contestara presente ação, no prazo de 15 dias. Dado e passado, nesta cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos 23(vinte e três) dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e vinte (2020). Eu, a)Bel. Joaquim da Silva Rêgo Filho - Analista Judicial da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, digitei e subscrevi.

Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira

Juiza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Edital de citação (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803939-52.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: GUSTAVO SOARES SALSA
RÉU: FRANCISCO FERNANDO CAMPOS

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

A Dra. LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, Juiza de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por GUSTAVO SOARES SALSA, residente e domiciliado à RUA das Tulipas, nº 47 635 AP: 1803, bairro: Jockey Clube, CEP.: 64.049-140, Teresina/PI em face de FRANCISCO FERNANDO CAMPOS, CPF 01341725316, situada em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 4 de dezembro de 2019. Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

teresina-PI, 23 de janeiro de 2020
Dra. LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO
Juíza de direito da 2ª Vara Cível / 2º Cartório Cível da Comarca de Teresina

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029709-51.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RODRIGO GONÇALVES DANTAS

Advogado(s): SILVIA LORENNA DE SOUSA ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 10638)

Réu: DECTA ENGENHARIA LTDA, BANCO BRADESCO - S.A, BANCO DAYCOVAL S.A

Advogado(s): SANDRA KHAFIF DAYAN(OAB/SÃO PAULO Nº 131646), FELIPE MONTEIRO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8346), JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO CAMARGO(OAB/SÃO PAULO Nº 181718), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/PIAUÍ Nº 10843), MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 8032), JANIO DE BRITO FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 2902), GEORGIANA DE CARVALHO CUNHA FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 9459), DANIEL NEIVA DO RÊGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5005)

ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022666-29.2016.8.18.0140

Classe: Embargos de Terceiro Cível

Autor: CARLOS MOACIR DA COSTA FERREIRA FILHO

Advogado(s): JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12689)

Réu: ELIETE MAGALHAES DE MENESES, ITAMAR DE CARVALHO DANTAS JUNIOR

Advogado(s): MAYARA CAMARCO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 7320)

Vistos,

1. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos pelo senhor Carlos Moacir da Costa Ferreira Filho, de forma incidente à ação cautelar de sequestro relativa à ação de reconhecimento e dissolução de união estável envolvendo as partes Eliete Magalhães de Meneses e Itamar de Carvalho Dantas Júnior, todos devidamente qualificados e representados nos autos.

2. Desobrigados os bens de que cuida este feito, conforme decisão liminar de fls. 40/41, e julgada a ação cautelar de sequestro (Proc. nº 0026166-40.2015.8.18.0140) que, dentre outros bens, a eles se referia, tenho por exaurido o objeto destes embargos de terceiro, pelo que julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do CPC 485, VI, última figura.

3. Sem custas.

4. P.R.I.C. Após, certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as anotações devidas.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0023604-24.2016.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER/SUL

Advogado(s):

Indiciado: JOSE WANDERSON FERREIRA LUCAS

Advogado(s): PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10948)

DESPACHO: DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/02/2020, às 09:30hs a ser realizada na sala de audiências da Juíza Auxiliar deste Juízo, cabendo à secretaria providenciar as intimações necessárias. Considerando o grande volume de processos conclusos neste gabinete, a reduzida equipe de pessoal, bem como o crescimento exponencial do número de medidas cautelares com prazo de resposta para até 48 horas após interposição ? determino a expedição de mandados de citação/intimação pela Secretaria deste Juizado. Cumpra-se. TERESINA, 29 de outubro de 2019 ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022808-67.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: E. M. DE M.

Advogado(s): CHARLES CARVALHO DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 11398), MAYARA CAMARCO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 7320), LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3022)

Réu: I. DE C. D. J.

Advogado(s): ALAN CASTELO BRANCO MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 13469), ALEXANDRE MAGNO DE ROSA ALMEIDA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 11638), ANSELMO ALVES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13445)

Vistos,

Exauridas as causas que obstavam a marcha do processo, constantes da ata de audiência de instrução e julgamento, determino o regular processamento do feito. Concedo, pois, vista dos autos ao requerente e, em seguida, à requerida, para alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, voltando para decisão.

Expedientes necessários.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0001610-18.2008.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: JOSE DARIO DE SOUSA, MARCUS EDERSON DE OLIVEIRA SOUSA

Vítima: MARCIA DA SILVA BASTOS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, MARCUS EDERSON DE OLIVEIRA SOUSA, vulgo(a) "", BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A), filho(a) de FRANCINETE BORGES DE OLIVEIRA e EDIMAR PEREIRA DE SOUSA, residente e domiciliado(a) em RUA JOÃO ALVES ISIDORO FRANÇA, Nº 6083, POTI VELHO, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III -DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR, apenas, o denunciado MARCUS ÉDERSON DE OLIVEIRA SOUSA, qualificado nos autos, não nas exatas disposições constantes na peça acusatória, mas nas disposições do art. 157, § 2º, inciso II, combinado com o art. 61, inciso II, alínea "c" e "h", ambos do Código Penal e ABSOLVER o réu JOSÉ DÁRIO DE SOUSA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e o faço com fulcro nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena conforme o necessário em face do réu MARCUS ÉDERSON DE OLIVEIRA SOUSA e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 06-06-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, uma vez que não existem elementos técnicos hábeis a aferir a relação social do acusado nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, uma vez que o acusado, na companhia de outro, armado, aproximaram-se da vítima, repentinamente, pegando a vítima de surpresa e de modo que não lhe ofereceu defesa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente nesta fase. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas, pois o bem subtraído foi devolvido. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub examine", em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 1 (UMA) circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo-a, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e a agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do CP. Diante disso, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E EM 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existem uma causa geral de aumento de pena (concurso de agentes) ao tempo em que aumento a pena em 1/3, fixando-a em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E EM 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. Não existe causa geral de diminuição da pena. 3.7. Não inexistem causas especiais de diminuição e de aumento da pena, ficando o réu MARCUS ÉDERSON DE OLIVEIRA SOUSA condenado à pena DEFINITIVA pelo crime de roubo majorado em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E EM 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu MARCUS ÉDERSON DE OLIVEIRA SOUSA, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. 3.9. Determino o cumprimento da pena no regime SEMIABERTO ao réu nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada, tornando, assim, o Regime semiaberto o mais adequado e suficiente à ressocialização dos mesmos. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao regime Semiaberto - UASA, nesta Capital, ou em presídio similar. 3.10. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Pelas mesmas razões, não há que se falar em "sursis" da pena. 3.11. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização civil à vítima, uma vez que a mesma não sofreu prejuízos financeiros. 3.12. Não concedo ao réu MARCUS ÉDERSON DE OLIVEIRA SOUSA o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o requisito autorizador de sua prisão preventiva, notadamente o da Garantia da Aplicação da lei penal, encontra-se presente no caso, tendo em vista que o réu se ausentou da comarca sem informar o atual endereço, furtando-se de sua responsabilidade penal, conforme certidão exarada pelo oficial de Justiça de f. 256 dos autos. 3.13. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA contra o réu MARCUS ÉDERSON DE OLIVEIRA SOUSA 3.14. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. no entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA ao réu MARCUS ÉDERSON DE OLIVEIRA SOUSA e após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, a definitiva. 4.2. Comunique-se à vítima MARCIA DA SILVA BASTOS, conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, publique-se edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. 4.3. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu MARCUS ÉDERSON DE OLIVEIRA SOUSA, com a sua devida identificação. Dê-se baixa na culpa do réu JOSÉ DÁRIO DE SOUSA (Ato de eliminar o nome do réu do Sistema Themis Web). 4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência desta sentença condenatória, para atualização das FACs - Folhas de Antecedentes Criminais do Condenado MARCUS ÉDERSON DE OLIVEIRA SOUSA, para fins de Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 15/07/2019, às 14:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. estatística 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara. 4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente os réus MARCUS ÉDERSON DE OLIVEIRA SOUSA e JOSÉ DÁRIO DE SOUSA, o Ministério Público, as Defesas. 4.7. Não sendo os réus intimados pessoalmente desta sentença, após esgotadas todas as possibilidades de intimações, publique-se edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Cumpra-se". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 23 de janeiro de 2020.

WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0026872-86.2016.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: ROBERT CRONEMBERGER GUIMARAES

Advogado(s): RAUL MANOEL GONÇALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11168)

Réu: VEGA IMOBILIÁRIA LTDA

Advogado(s): VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO (OAB/PI 4487)

DECISÃO:

Consoante com o Ofício Circular nº 149/2015-GC, o beneplácito da justiça gratuita pode ser negado diante de fundadas razões. No caso em voga, a parte autora demonstrou não ter renda suficiente para arcar com as custas processuais. Com base nessa fundamentação, defiro o pedido de justiça gratuita.

Intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze dias). Cumpra-se.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0015381-24.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER / ZONA NORTE

Advogado(s):

Réu: LUCAS KATSBERG SANTOS DA SILVA

Advogado(s): ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6651)

SENTENÇA: FICA A ADVOGADA ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6651) INTIMADA DA SENTENÇA CUJO DISPOSITIVO SEGUE: III - DISPOSITIVO 3.1. Isto posto, nos termos do art. 109 bem como do art. 115 do Código Penal, e de acordo com parecer Ministerial, DECLARO a extinção da punibilidade por parte do Estado em relação ao crime do art.14 da Lei nº 10.826/2003, imputado a LUCAS KATSBERG SANTOS DA SILVA.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011083-81.2015.8.18.0140

Classe: Alvará Judicial

Requerente: MARIA FRANCISCA TERESA BASTO LIMA VERDE

Advogado(s): FLORIVALDO MARTINS DA ROCHA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5041)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de janeiro de 2020

ANTONIO CARLOS DE SOUSA

Analista Judicial - 410219-3

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